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DIREITOS AUTORAIS NA WEB
A novidade da Internet tem trazido alguma confusão no que se refere a
propriedade de conteúdo disponibilizado on-line. Muitas vezes, pensa-
se, erroneamente, que qualquer conteúdo disponibilizado na Internet passa
a pertencer ao "domínio público", podendo ser livremente utilizado. Esse
é um engano que já trouxe problemas sérios a pessoas que, por
desconhecimento da lei, se apropriaram indevidamente de textos, imagens
ou outros tipos de conteúdo disponibilizados na Internet. Mais grave
ainda é a apropriação e utilização de produtos digitais comercializáveis.
AQUI APRESENTAREMOS AS PRINCIPAIS SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES
DOS DIREITOS AUTORAIS
• Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer
forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão
da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
• Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do
titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o
preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de
exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor
de três mil exemplares, além dos apreendidos.
• Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou
utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos
precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de
reprodução no exterior.
• Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação
ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas,
realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente
suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa
diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos
direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado
até o dobro.
• Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar
ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do
intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade
da seguinte forma:
• I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a
infração, por três dias consecutivos;
• II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos
exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três
vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e
do editor ou produtor;
• III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se
refere o inciso anterior.
• A internet é uma ferramenta incrível que, entre outras
coisas, permite a distribuição em larga escala de
qualquer informação. Antes da internet, qualquer tipo
de informação precisava vir em um meio material,
físico, seja um livro, um disco ou até mesmo um
disquete de um programa de computador. Mas agora,
tudo é informação que circula livremente pela rede.
• Acontece que a legislação brasileira protege qualquer
tipo de informação produzida no país, seja ela virtual
ou não. A lei 9.610 de 1998 diz que qualquer tipo de
produção intelectual produzida, seja ela registrada ou
não, publicada ou não, está protegida. Mas o que isso
quer dizer para o usuário da internet? Que cuidados é
preciso ter?
• A lei que versa sobre os direitos autorais no Brasil é bastante extensa e
rege muitas áreas e detalhes sobre os autores e suas obras. Mas,
aplicando essa lei para a internet, podemos pensar em quatro
grupos básicos: a propriedade intelectual, o direito de uso, o direito de
distribuição e a exploração comercial.
• Basicamente, todo autor é considerado dono de sua obra, pelo menos
dono do conteúdo enquanto criador. É isso que se chama de “propriedade
intelectual”. Ninguém pode pegar uma obra, texto, vídeo, música ou
qualquer outra coisa e publicar ou distribuir como se fosse de outra
pessoa sem autorização do criador daquele conteúdo. O roubo de
propriedade intelectual é conhecido como “plágio” e é considerado crime.
• Mas, incrivelmente, muita gente faz isso na internet e vive disso. Um site
de sucesso fez sua fama copiando conteúdo de sites menores e colocando
tudo em seu site dizendo que é conteúdo dele. De tanto que ele fez isso, já
se cunhou o verbo “kibar” como sinônimo de plágio feito na internet. Isso
é bastante comum entre blogs pessoais, pois não há como fiscalizar nem
comprovar propriedade do conteúdo. Quase ninguém irá processar o
“kibador” por causa de um vídeo ou postagem copiado.
O direito de uso geralmente é cedido às pessoas pelo próprio autor, contanto que
mantida a integridade da obra original. Em outras palavras, o direito de uso permite
que uma pessoa possa usar uma foto , citando o nome e site do autor se não
modificar em nada a foto original. Esse é o caso das imagens de divulgação
disponibilizadas online por produtoras.
O direito de distribuição rege basicamente como e quanto uma obra pode ser
repassada a outras pessoas. Um vídeo feito e lançado na internet pode ter sua
distribuição limitada pela lei ou por desejo do autor ou detentor dos direitos sobre
a obra. O problema é conseguir meios tecnológicos para limitar a distribuição.
E por que alguém iria querer limitar que
sua obra fosse divulgada? Talvez o autor
prefira que só pessoas que paguem por
sua obra possam vê-la, ou talvez ele
queira que só pessoas que morem em
determinada cidade tenham acesso. São
limitações que o autor pode impor à sua
obra e é um direito dele. Pirataria é
crime, então cuidado com o uso
comercial de conteúdo dos outros.
Na internet, basicamente, quem produz o
conteúdo tem o direito sobre ele, seja de uso
ou distribuição. Muitos criadores de conteúdo
mantêm sites ou blogs onde distribuem seu
material gratuitamente ou não. Isso é muito
comum em portais de notícias, onde as
matérias são disponibilizadas para leitura por
qualquer um que tenha acesso a elas.
Direito de uso VS. Direito de Distribuição de
conteúdo online
Muita gente acredita que, se o conteúdo está
disponível, ele pode ser baixado livremente.
Acontece que não é bem assim. Uma pessoa,
ao comprar uma música em um CD ou em uma
loja virtual como a iTunes Store, adquire o
direito de uso, mas não de distribuição,
comercialização ou alteração da obra. O
mesmo acontece com filmes. Comprar o filme
não quer dizer que você seja o dono dele. Só
quer dizer que você pode assisti-lo quando e
como quiser. Mas você não pode passar
adiante, reproduzir em lugares públicos ou
disponibilizá-lo para qualquer pessoa assistir.
Por mais que os direitos autorais sejam um campo um tanto quanto complicado,
principalmente na internet onde não se entende muito bem como tudo isso
funciona, vale sempre o bom senso. Será que o que estou fazendo com esta obra
musical, audiovisual ou literária é algo que eu gostaria que fizessem com uma
obra de minha autoria? Saber respeitar o conteúdo alheio é o ponto mais
importante para saber se estamos agindo corretamente. Ao mesmo tempo,
sabemos que por mais que as leis protejam os direitos dos autores, não existe
regulamentação que garanta sua aplicação. Dificilmente alguém será processado
por plágio na internet, principalmente porque é extremamente difícil alguém
provar propriedade por um conteúdo jogado online. E por mais que se consiga
provar, o Brasil ainda precisa de muita discussão sobre direito digital para
aprofundar o tema
CLAUS MOLIEREE
MARA LUCIA MOSTAÇO
CURSO ARTE E
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  • 2. A novidade da Internet tem trazido alguma confusão no que se refere a propriedade de conteúdo disponibilizado on-line. Muitas vezes, pensa- se, erroneamente, que qualquer conteúdo disponibilizado na Internet passa a pertencer ao "domínio público", podendo ser livremente utilizado. Esse é um engano que já trouxe problemas sérios a pessoas que, por desconhecimento da lei, se apropriaram indevidamente de textos, imagens ou outros tipos de conteúdo disponibilizados na Internet. Mais grave ainda é a apropriação e utilização de produtos digitais comercializáveis.
  • 3. AQUI APRESENTAREMOS AS PRINCIPAIS SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS • Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. • Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. • Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
  • 4. • Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. • Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: • I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; • II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; • III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
  • 5.
  • 6.
  • 7. • A internet é uma ferramenta incrível que, entre outras coisas, permite a distribuição em larga escala de qualquer informação. Antes da internet, qualquer tipo de informação precisava vir em um meio material, físico, seja um livro, um disco ou até mesmo um disquete de um programa de computador. Mas agora, tudo é informação que circula livremente pela rede. • Acontece que a legislação brasileira protege qualquer tipo de informação produzida no país, seja ela virtual ou não. A lei 9.610 de 1998 diz que qualquer tipo de produção intelectual produzida, seja ela registrada ou não, publicada ou não, está protegida. Mas o que isso quer dizer para o usuário da internet? Que cuidados é preciso ter?
  • 8. • A lei que versa sobre os direitos autorais no Brasil é bastante extensa e rege muitas áreas e detalhes sobre os autores e suas obras. Mas, aplicando essa lei para a internet, podemos pensar em quatro grupos básicos: a propriedade intelectual, o direito de uso, o direito de distribuição e a exploração comercial. • Basicamente, todo autor é considerado dono de sua obra, pelo menos dono do conteúdo enquanto criador. É isso que se chama de “propriedade intelectual”. Ninguém pode pegar uma obra, texto, vídeo, música ou qualquer outra coisa e publicar ou distribuir como se fosse de outra pessoa sem autorização do criador daquele conteúdo. O roubo de propriedade intelectual é conhecido como “plágio” e é considerado crime. • Mas, incrivelmente, muita gente faz isso na internet e vive disso. Um site de sucesso fez sua fama copiando conteúdo de sites menores e colocando tudo em seu site dizendo que é conteúdo dele. De tanto que ele fez isso, já se cunhou o verbo “kibar” como sinônimo de plágio feito na internet. Isso é bastante comum entre blogs pessoais, pois não há como fiscalizar nem comprovar propriedade do conteúdo. Quase ninguém irá processar o “kibador” por causa de um vídeo ou postagem copiado.
  • 9.
  • 10. O direito de uso geralmente é cedido às pessoas pelo próprio autor, contanto que mantida a integridade da obra original. Em outras palavras, o direito de uso permite que uma pessoa possa usar uma foto , citando o nome e site do autor se não modificar em nada a foto original. Esse é o caso das imagens de divulgação disponibilizadas online por produtoras. O direito de distribuição rege basicamente como e quanto uma obra pode ser repassada a outras pessoas. Um vídeo feito e lançado na internet pode ter sua distribuição limitada pela lei ou por desejo do autor ou detentor dos direitos sobre a obra. O problema é conseguir meios tecnológicos para limitar a distribuição.
  • 11. E por que alguém iria querer limitar que sua obra fosse divulgada? Talvez o autor prefira que só pessoas que paguem por sua obra possam vê-la, ou talvez ele queira que só pessoas que morem em determinada cidade tenham acesso. São limitações que o autor pode impor à sua obra e é um direito dele. Pirataria é crime, então cuidado com o uso comercial de conteúdo dos outros.
  • 12. Na internet, basicamente, quem produz o conteúdo tem o direito sobre ele, seja de uso ou distribuição. Muitos criadores de conteúdo mantêm sites ou blogs onde distribuem seu material gratuitamente ou não. Isso é muito comum em portais de notícias, onde as matérias são disponibilizadas para leitura por qualquer um que tenha acesso a elas.
  • 13. Direito de uso VS. Direito de Distribuição de conteúdo online Muita gente acredita que, se o conteúdo está disponível, ele pode ser baixado livremente. Acontece que não é bem assim. Uma pessoa, ao comprar uma música em um CD ou em uma loja virtual como a iTunes Store, adquire o direito de uso, mas não de distribuição, comercialização ou alteração da obra. O mesmo acontece com filmes. Comprar o filme não quer dizer que você seja o dono dele. Só quer dizer que você pode assisti-lo quando e como quiser. Mas você não pode passar adiante, reproduzir em lugares públicos ou disponibilizá-lo para qualquer pessoa assistir.
  • 14. Por mais que os direitos autorais sejam um campo um tanto quanto complicado, principalmente na internet onde não se entende muito bem como tudo isso funciona, vale sempre o bom senso. Será que o que estou fazendo com esta obra musical, audiovisual ou literária é algo que eu gostaria que fizessem com uma obra de minha autoria? Saber respeitar o conteúdo alheio é o ponto mais importante para saber se estamos agindo corretamente. Ao mesmo tempo, sabemos que por mais que as leis protejam os direitos dos autores, não existe regulamentação que garanta sua aplicação. Dificilmente alguém será processado por plágio na internet, principalmente porque é extremamente difícil alguém provar propriedade por um conteúdo jogado online. E por mais que se consiga provar, o Brasil ainda precisa de muita discussão sobre direito digital para aprofundar o tema
  • 15. CLAUS MOLIEREE MARA LUCIA MOSTAÇO CURSO ARTE E MULTIMÍDIA