3. Conceitos da Lei de
Introdução ao Código Civil
“A Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada”
4. Conceitos da Lei de
Introdução ao Código Civil
“Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou”
5. Conceitos da Lei de
Introdução ao Código Civil
“Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por
êle, possa exercer, como aquêles cujo
comêço do exercício tenha têrmo pré-
fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem”
6. Definição no Novo código Florestal
Art. 68. Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que
realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva
Legal previstos pela legislação em vigor à
época em que ocorreu a supressão são
dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei.
7. Definição no Novo código Florestal
...
§ 1º Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a
descrição de fatos históricos de ocupação da
região, registros de comercialização, dados
agropecuários da atividade, contratos e
documentos bancários relativos à produção, e por
todos os outros meios de prova em direito
admitidos.
8. Definição no Novo código Florestal
...
§ 2º Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus
herdeiros necessários que possuam índice de
Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento)
de cobertura florestal e não realizaram a supressão
da vegetação nos percentuais previstos pela
legislação em vigor à época poderão utilizar a área
excedente de Reserva Legal também para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de
Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos
congêneres previstos nesta Lei.
9. Legislação no Tempo
R.L. = reserva energética (¼ das florestas da
propriedade);
A.P.P. = “florestas protetoras”, sem definição
de distâncias mínimas
10. R.L. – Decreto 23.793 / 34
Art. 23. Nenhum proprietario de terras
cobertas de mattas poderá abater mais de tres
quartas partes da vegetação existente, salvo o
disposto nos arts. 24, 31 e 52.
§ 1º O dispositivo do artigo não se applica, a juizo das
autoridades florestaes competentes, às pequenas propriedades isoladas
que estejam proximas de florestas ou situadas em zona urbana.
§ 2º Antes de iniciar a derrubada, com a antecedencia minima
de 30 dias, o proprietario dará sciencia de sua intenção á autoridade
competente, afim de que esta determine a parte das mattas que será
conservada.
11. A.P.P. – Decreto 23.793 / 34
Art. 4º Serão consideradas florestas
protectoras as que, por sua localização,
servirem conjuncta ou separadamente para
qualquer dos fins seguintes:
a) conservar o regimen das aguas;
b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;
c) fixar dunas;
d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas
autoridades militares;
e) assegurar condições de salubridade publica;
f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;
g) asilar especimens raros de fauna indigena.
12. Legislação no Tempo
R.L. = reserva energética pela manutenção
mínima da cobertura arbórea
existente (50% Norte e norte do
Centro-Oeste – 20% demais)
A.P.P. = preservação permanente (florestas e
demais formas de vegetação natural)
13. R.L. – Lei 4.771 / 65
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime
de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente,
previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e
Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas
de florestas nativas, primitivas ou
regeneradas, só serão permitidas, desde que
seja, em qualquer caso, respeitado o limite
mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada, a critério da
autoridade competente; ...
14. A.P.P. – Lei 4.771 / 65
Art. 2° Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez)
metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10
(dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja
superior a 200 (duzentos) metros.
15. A.P.P. – Lei 4.771 / 65
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja
qual for a sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a
45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos
campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações
campestres.
16. Legislação no Tempo
R.L. = sem alteração
A.P.P. = altera as medidas, aumentando as
áreas de APP conforme a largura do
curso d’água.
17. A.P.P. – Lei 7.571 / 86
(nova redação dos itens da alínea “a” do artigo 2°):
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de
largura;
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50
(cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que
possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à
distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a
200 (duzentos) metros;
.
18. Legislação no Tempo
R.L. = “reserva legal”, tendo por objetivo a
preservação ambiental, proibindo o
corte raso em percentuais das
propriedades rurais.
A.P.P. = aumenta as medidas, conforme nível
mais alto (cheia)
19. R.L. – Lei 7.803 / 89
Art. 16 ...
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte
por cento) para todos os efeitos legais.
20. R.L. – Lei 7.803 / 89
Art. 44 ... (região Norte e na parte Norte da Centro-Oeste )
Parágrafo único. A reserva legal, assim
entendida a área de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento), de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição da matrícula
do imóvel no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área.
21. A.P.P. – Lei 7.803 / 89
(nova redação da alínea “a” do artigo 2°):
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
22. A.P.P. – Lei 7.803 / 89
(nova redação – artigo 2°):
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo
de 50 (cinqüenta) metros de largura;
...
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere
este artigo.
23. Legislação no Tempo
R.L. = previsão de recomposição (... quando
for o caso...)
A.P.P. = sem alterações
24. R.L. – Lei 8.171 / 91
Art. 99. A partir do ano seguinte ao de
promulgação desta lei, obriga-se o proprietário
rural, quando for o caso, a recompor em sua
propriedade a Reserva Florestal Legal,
prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova
redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989,
mediante o plantio, em cada ano, de pelo
menos um trinta avos da área total para
complementar a referida Reserva Florestal
Legal (RFL).
25. Legislação no Tempo
Origem na
MP 1.511/96
R.L. = percentual da propriedade
A.P.P. = sem alterações de limites,
possibilidade de utilização no
cômputo da R.L. (M.P. 1.736-31/98 e
M.P. 1.956-50/00)
26. Legislação no Tempo
Lei da Mata
Atlântica
R.L. = permite sua compensação dentro de
unidades de conservação pendentes
de regularização fundiária
A.P.P. = sem alterações
27. R.L. – Lei 11.428 / 06
Art. 44 ...
§ 6o O proprietário rural poderá ser
desonerado das obrigações previstas neste
artigo, mediante a doação ao órgão ambiental
competente de área localizada no interior de
unidade de conservação de domínio público,
pendente de regularização fundiária,
respeitados os critérios previstos no inciso III
do caput deste artigo.
28. Legislação no Tempo
Regulamenta a Lei de Crimes,
estabelecendo maior rigor para as
sanções.
29. Conceitos e Propostas
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Vetos e Alterações
pela Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012
(conversão da M.P. nº 571 / 2012)
31. Objeto da Lei – Lei 12.727 / 2012
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece
normas gerais com o fundamento central
da proteção e uso sustentável das
florestas e demais formas de vegetação
nativa em harmonia com a promoção do
desenvolvimento econômico, atendidos
os seguintes princípios:
...
32. Objeto da Lei – Vetado
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais
sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre
as áreas de Preservação Permanente e as
áreas de Reserva Legal, define regras gerais
sobre a exploração florestal, o suprimento de
matéria‐prima florestal, o controle da origem
dos produtos florestais e o controle e a
prevenção dos incêndios florestais e prevê
instrumentos econômicos e financeiros para o
alcance de seus objetivos.
34. Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter
área com cobertura de vegetação nativa, a
título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à
área do imóvel:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
35. Reserva Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura
de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou
ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica
da Reserva Legal mediante manejo
sustentável, previamente aprovado pelo órgão
competente do Sisnama, de acordo com as
modalidades previstas no art. 20.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena
propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama
deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise
e aprovação de tais planos de manejo.
...
36. Reserva Legal
Art. 67. Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até
4 (quatro) módulos fiscais e que possuam
remanescente de vegetação nativa em
percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a
Reserva Legal será constituída com a área
ocupada com a vegetação nativa existente em
22 de julho de 2008, vedadas novas
conversões para uso alternativo do solo.
38. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012
Art. 61. (VETADO).
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação
Permanente é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
39. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012
curso d'água natural
APP curso d'água conceito
30m < 10m
50m 10m a 50m definição do
Código para
100m 50m a 200m
abertura de novas
200m 200m a 600m áreas
500m > 600m
40. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012
curso d'água natural
módulos largura limite máximo de
fiscais < 10 m. > 10 m. recuperação
0a1 5m
até 10% da propriedade
1a2 8m
2a4 15m até 20% da propriedade
conforme P.R.A.
>4 (mínimo de 20m e Recuperação Integral
máximo de 100m)
41. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012
nascentes e olhos d'água perenes
módulos limite máximo de
largura
fiscais recuperação
0a1
até 10% da propriedade
1a2
2a4 15m até 20% da propriedade
4 a 10
Recuperação Integral
> 10
42. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012
lagos e lagoas naturais
APP localização conceito
30m zona urbana
definição do
zona rural
50m Código para
superfície < 20has
abertura de novas
100m zona rural
áreas
43. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012
lagos e lagoas naturais
módulos limite máximo de
largura
fiscais recuperação
0a1 5m
até 10% da propriedade
1a2 8m
2a4 15m até 20% da propriedade
>4 30m Recuperação Integral
44. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012
veredas
módulos limite máximo de
largura
fiscais recuperação
0a2 até 10% da propriedade
30m
2a4 até 20% da propriedade
>4 50m Recuperação Integral
46. Uso Restrito – Lei 12.727 / 2012
Art. 10. Nos pantanais e planícies
pantaneiras é permitida a exploração
ecologicamente sustentável, devendo-se
considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas
supressões de vegetação nativa para uso
alternativo do solo condicionadas à
autorização do órgão estadual do meio
ambiente, com base nas recomendações
mencionadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
47. Uso Restrito – Lei 12.727 / 2012
Art. 11. Em áreas de inclinação entre
25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal
sustentável e o exercício de atividades
agrossilvipastoris, bem como a manutenção da
infraestrutura física associada ao
desenvolvimento das atividades, observadas
boas práticas agronômicas, sendo vedada a
conversão de novas áreas, excetuadas as
hipóteses de utilidade pública e interesse
social.
49. Cadastro Ambiental Rural – C.A.R.
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental
Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional
de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,
registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento.
...
50. Cadastro Ambiental Rural – C.A.R.
Art. 29. ...
§ 3º A inscrição no CAR será
obrigatória para todas as propriedades e
posses rurais, devendo ser requerida no
prazo de 1 (um) ano contado da sua
implantação, prorrogável, uma única vez,
por igual período por ato do Chefe do
Poder Executivo.
52. A.P.P. + Reserva Legal
Art. 15. Será admitido o cômputo das
Áreas de Preservação Permanente no cálculo
do percentual da Reserva Legal do imóvel,
desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não
implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;
...
53. A.P.P. + Reserva Legal
Art. 15. ...
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel
com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o
art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido
por esta Lei, poderá utilizar a área excedente
para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental e
outros instrumentos congêneres previstos
nesta Lei.
55. Cota de Reserva Ambiental –
C.R.A.
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva
Ambiental - CRA, título nominativo
representativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art.
9º-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos
no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000;
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido
desapropriada. ...
.
56. Cota de Reserva Ambiental –
C.R.A.
Art. 15. ...
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel
com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o
art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido
por esta Lei, poderá utilizar a área excedente
para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental e
outros instrumentos congêneres previstos
nesta Lei.
58. Programa de Regularização
Ambiental – P.R.A.
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito
Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da data da publicação desta
Lei, prorrogável por uma única vez, por igual
período, por ato do Chefe do Poder Executivo,
implantar Programas de Regularização
Ambiental - PRAs de posses e propriedades
rurais, com o objetivo de adequá-las aos
termos deste Capítulo.
...
59. Programa de Regularização
Ambiental – P.R.A.
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para
regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental
competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos
crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de
suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade com a
efetiva regularização prevista nesta Lei.
60. Reserva Legal e
Áreas de Preservação
Permanente
Legislação Ambiental no Tempo e
Mudanças no Novo Código Florestal
Novembro de 2012
61. Carlo Daniel Coldibelli Francisco
OAB / MS 6.701 – B
Rua Amazonas, 523, São Francisco
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