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Reserva Legal e
 Áreas de Preservação
     Permanente
 Legislação Ambiental no Tempo e
Mudanças no Novo Código Florestal

            Novembro de 2012
Direito Adquirido
           e
Legislação no Tempo
Conceitos da Lei de
      Introdução ao Código Civil


“A Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada”
Conceitos da Lei de
     Introdução ao Código Civil


“Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou”
Conceitos da Lei de
      Introdução ao Código Civil


“Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por
êle, possa exercer, como aquêles cujo
comêço do exercício tenha têrmo pré-
fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem”
Definição no Novo código Florestal



      Art. 68.      Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que
realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva
Legal previstos pela legislação em vigor à
época em que ocorreu a supressão são
dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei.
Definição no Novo código Florestal

      ...
      § 1º Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a
descrição de fatos históricos de ocupação da
região, registros de comercialização, dados
agropecuários    da  atividade,    contratos   e
documentos bancários relativos à produção, e por
todos os outros meios de prova em direito
admitidos.
Definição no Novo código Florestal

      ...
       § 2º Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus
herdeiros necessários que possuam índice de
Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento)
de cobertura florestal e não realizaram a supressão
da vegetação nos percentuais previstos pela
legislação em vigor à época poderão utilizar a área
excedente de Reserva Legal também para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de
Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos
congêneres previstos nesta Lei.
Legislação no Tempo




R.L.   = reserva energética (¼ das florestas da
         propriedade);

A.P.P. = “florestas protetoras”, sem definição
         de distâncias mínimas
R.L. – Decreto 23.793 / 34

      Art. 23. Nenhum proprietario de terras
cobertas de mattas poderá abater mais de tres
quartas partes da vegetação existente, salvo o
disposto nos arts. 24, 31 e 52.
         § 1º O dispositivo do artigo não se applica, a juizo das
autoridades florestaes competentes, às pequenas propriedades isoladas
que estejam proximas de florestas ou situadas em zona urbana.

        § 2º Antes de iniciar a derrubada, com a antecedencia minima
de 30 dias, o proprietario dará sciencia de sua intenção á autoridade
competente, afim de que esta determine a parte das mattas que será
conservada.
A.P.P. – Decreto 23.793 / 34

       Art. 4º Serão consideradas florestas
protectoras as que, por sua localização,
servirem conjuncta ou separadamente para
qualquer dos fins seguintes:
  a) conservar o regimen das aguas;
  b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;
  c) fixar dunas;
  d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas
autoridades militares;
  e) assegurar condições de salubridade publica;
  f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;
  g) asilar especimens raros de fauna indigena.
Legislação no Tempo




R.L.   = reserva energética pela manutenção
         mínima    da    cobertura   arbórea
         existente (50% Norte e norte do
         Centro-Oeste – 20% demais)
A.P.P. = preservação permanente (florestas e
         demais formas de vegetação natural)
R.L. – Lei 4.771 / 65

          Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime
de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente,
previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições:

     a) nas regiões Leste Meridional, Sul e
Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas
de     florestas  nativas,    primitivas     ou
regeneradas, só serão permitidas, desde que
seja, em qualquer caso, respeitado o limite
mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada, a critério da
autoridade competente; ...
A.P.P. – Lei 4.771 / 65

      Art. 2° Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
         a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa
marginal cuja largura mínima será:
        1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez)
metros de largura:
         2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10
(dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
         3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja
superior a 200 (duzentos) metros.
A.P.P. – Lei 4.771 / 65

           b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
          c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja
qual for a sua situação topográfica;
        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
         e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a
45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
       f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
        g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
        h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos
campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações
campestres.
Legislação no Tempo




R.L.   = sem alteração

A.P.P. = altera as medidas, aumentando as
         áreas de APP conforme a largura do
         curso d’água.
A.P.P. – Lei 7.571 / 86
     (nova redação dos itens da alínea “a” do artigo 2°):


     1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de
largura;


     2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;


     3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50
(cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;


     4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que
possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à
distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a
200 (duzentos) metros;
.
Legislação no Tempo




R.L.   = “reserva legal”, tendo por objetivo a
         preservação ambiental, proibindo o
         corte raso em percentuais das
         propriedades rurais.
A.P.P. = aumenta as medidas, conforme nível
         mais alto (cheia)
R.L. – Lei 7.803 / 89

        Art. 16 ...

      § 2º A reserva legal, assim entendida a área de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão,    a     qualquer     título,   ou     de
desmembramento da área.
         § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte
por cento) para todos os efeitos legais.
R.L. – Lei 7.803 / 89

     Art. 44 ... (região Norte e na parte Norte da Centro-Oeste )

      Parágrafo único. A reserva legal, assim
entendida a área de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento), de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição da matrícula
do imóvel no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área.
A.P.P. – Lei 7.803 / 89
(nova redação da alínea “a” do artigo 2°):
     a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
     1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
     2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
     3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
     4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
     5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
A.P.P. – Lei 7.803 / 89
     (nova redação – artigo 2°):
     c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo
de 50 (cinqüenta) metros de largura;
    ...
     g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
     h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação.
      Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere
este artigo.
Legislação no Tempo




R.L.   = previsão de recomposição (... quando
         for o caso...)

A.P.P. = sem alterações
R.L. – Lei 8.171 / 91

       Art. 99. A partir do ano seguinte ao de
promulgação desta lei, obriga-se o proprietário
rural, quando for o caso, a recompor em sua
propriedade a Reserva Florestal Legal,
prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova
redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989,
mediante o plantio, em cada ano, de pelo
menos um trinta avos da área total para
complementar a referida Reserva Florestal
Legal (RFL).
Legislação no Tempo




                                      Origem na
                                      MP 1.511/96
R.L.   = percentual da propriedade

A.P.P. = sem      alterações   de      limites,
         possibilidade     de utilização    no
         cômputo da R.L. (M.P. 1.736-31/98 e
         M.P. 1.956-50/00)
Legislação no Tempo




                                  Lei da Mata
                                  Atlântica
R.L.   = permite sua compensação dentro de
         unidades de conservação pendentes
         de regularização fundiária
A.P.P. = sem alterações
R.L. – Lei 11.428 / 06

     Art. 44 ...

      § 6o O proprietário rural poderá ser
desonerado das obrigações previstas neste
artigo, mediante a doação ao órgão ambiental
competente de área localizada no interior de
unidade de conservação de domínio público,
pendente     de     regularização    fundiária,
respeitados os critérios previstos no inciso III
do caput deste artigo.
Legislação no Tempo




 Regulamenta a Lei de Crimes,
 estabelecendo maior rigor para as
 sanções.
Conceitos e Propostas
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012


    Vetos e Alterações
pela Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012
     (conversão da M.P. nº 571 / 2012)
Objeto da Lei
Objeto da Lei –    Lei 12.727 / 2012




      Art. 1º-A. Esta Lei estabelece
normas gerais com o fundamento central
da proteção e uso sustentável das
florestas e demais formas de vegetação
nativa em harmonia com a promoção do
desenvolvimento econômico, atendidos
os seguintes princípios:
      ...
Objeto da Lei – Vetado

      Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais
sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre
as áreas de Preservação Permanente e as
áreas de Reserva Legal, define regras gerais
sobre a exploração florestal, o suprimento de
matéria‐prima florestal, o controle da origem
dos produtos florestais e o controle e a
prevenção dos incêndios florestais e prevê
instrumentos econômicos e financeiros para o
alcance de seus objetivos.
Reserva Legal
Reserva Legal
       Art. 12. Todo imóvel rural deve manter
área com cobertura de vegetação nativa, a
título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à
área do imóvel:
     I - localizado na Amazônia Legal:
     a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
     b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
     c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
     II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Reserva Legal
         Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura
de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou
ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado.

     § 1º Admite-se a exploração econômica
da    Reserva     Legal   mediante   manejo
sustentável, previamente aprovado pelo órgão
competente do Sisnama, de acordo com as
modalidades previstas no art. 20.
         § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena
propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama
deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise
e aprovação de tais planos de manejo.
         ...
Reserva Legal


      Art. 67.      Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até
4 (quatro) módulos fiscais e que possuam
remanescente de vegetação nativa em
percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a
Reserva Legal será constituída com a área
ocupada com a vegetação nativa existente em
22 de julho de 2008, vedadas novas
conversões para uso alternativo do solo.
Áreas de Preservação
    Permanente
      ( A. P. P. )
A.P.P. –          Lei 12.727 / 2012




        Art. 61. (VETADO).

      Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação
Permanente é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
A.P.P. –         Lei 12.727 / 2012




  curso d'água natural

APP      curso d'água             conceito


30m         < 10m

50m      10m a 50m           definição do
                             Código para
100m     50m a 200m
                           abertura de novas
200m    200m a 600m              áreas
500m       > 600m
A.P.P. –             Lei 12.727 / 2012



    curso d'água natural
módulos          largura              limite máximo de
 fiscais    < 10 m.     > 10 m.          recuperação

 0a1               5m
                                     até 10% da propriedade
 1a2               8m

 2a4              15m                até 20% da propriedade

            conforme P.R.A.
  >4         (mínimo de 20m e         Recuperação Integral
             máximo de 100m)
A.P.P. –     Lei 12.727 / 2012




   nascentes e olhos d'água perenes
módulos                       limite máximo de
              largura
 fiscais                         recuperação

 0a1
                             até 10% da propriedade
 1a2

 2a4           15m           até 20% da propriedade

 4 a 10
                             Recuperação Integral
 > 10
A.P.P. –          Lei 12.727 / 2012




       lagos e lagoas naturais

APP        localização             conceito


30m       zona urbana
                               definição do
           zona rural
50m                            Código para
        superfície < 20has
                             abertura de novas
100m        zona rural
                                   áreas
A.P.P. –       Lei 12.727 / 2012



           lagos e lagoas naturais
módulos                         limite máximo de
                largura
 fiscais                           recuperação

 0a1              5m
                               até 10% da propriedade
 1a2              8m

 2a4             15m           até 20% da propriedade


  >4             30m            Recuperação Integral
A.P.P. –     Lei 12.727 / 2012



              veredas
módulos                       limite máximo de
              largura
 fiscais                         recuperação


 0a2                         até 10% da propriedade
               30m

 2a4                         até 20% da propriedade


  >4           50m            Recuperação Integral
Áreas de Uso Restrito
Uso Restrito –             Lei 12.727 / 2012


       Art. 10. Nos pantanais e planícies
pantaneiras é permitida a exploração
ecologicamente               sustentável,       devendo-se
considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas
supressões de vegetação nativa para uso
alternativo         do        solo       condicionadas   à
autorização do órgão estadual do meio
ambiente, com base nas recomendações
            mencionadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Uso Restrito –        Lei 12.727 / 2012




      Art. 11. Em áreas de inclinação entre
25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal
sustentável e o exercício de atividades
agrossilvipastoris, bem como a manutenção da
infraestrutura      física  associada      ao
desenvolvimento das atividades, observadas
boas práticas agronômicas, sendo vedada a
conversão de novas áreas, excetuadas as
hipóteses de utilidade pública e interesse
social.
Cadastro Ambiental Rural
       ( C. A. R. )
Cadastro Ambiental Rural – C.A.R.

       Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental
Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional
de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,
registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento.
       ...
Cadastro Ambiental Rural – C.A.R.

    Art. 29. ...
     § 3º A inscrição no CAR será
obrigatória para todas as propriedades e
posses rurais, devendo ser requerida no
prazo de 1 (um) ano contado da sua
implantação, prorrogável, uma única vez,
por igual período por ato do Chefe do
Poder Executivo.
A.P.P. como parte da
    Reserva Legal
A.P.P. + Reserva Legal

    Art. 15. Será admitido o cômputo das
Áreas de Preservação Permanente no cálculo
do percentual da Reserva Legal do imóvel,
desde que:
      I - o benefício previsto neste artigo não
implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;
     ...
A.P.P. + Reserva Legal

     Art. 15. ...
     § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel
com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o
art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido
por esta Lei, poderá utilizar a área excedente
para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental e
outros instrumentos congêneres previstos
nesta Lei.
Cota de Reserva Ambiental
        ( C. R. A.)
Cota de Reserva Ambiental –
              C.R.A.
    Art. 44. É instituída a Cota de Reserva
Ambiental     -   CRA,    título  nominativo
representativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recuperação:
         I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art.
9º-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
          II - correspondente à área de Reserva Legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos
no art. 12 desta Lei;
          III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000;
        IV - existente em propriedade rural localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido
desapropriada.    ...
.
Cota de Reserva Ambiental –
             C.R.A.
     Art. 15. ...
     § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel
com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o
art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido
por esta Lei, poderá utilizar a área excedente
para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental e
outros instrumentos congêneres previstos
nesta Lei.
Programa de
Regularização Ambiental
        ( P. R. A. )
Programa de Regularização
       Ambiental – P.R.A.
     Art. 59. A União, os Estados e o Distrito
Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da data da publicação desta
Lei, prorrogável por uma única vez, por igual
período, por ato do Chefe do Poder Executivo,
implantar Programas de Regularização
Ambiental - PRAs de posses e propriedades
rurais, com o objetivo de adequá-las aos
termos deste Capítulo.
    ...
Programa de Regularização
          Ambiental – P.R.A.
         Art. 60.    A assinatura de termo de compromisso para
regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental
competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos
crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

        § 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de
suspensão da pretensão punitiva.


       § 2º Extingue-se a punibilidade com a
efetiva regularização prevista nesta Lei.
Reserva Legal e
 Áreas de Preservação
     Permanente
 Legislação Ambiental no Tempo e
Mudanças no Novo Código Florestal

            Novembro de 2012
Carlo Daniel Coldibelli Francisco
                    OAB / MS 6.701 – B

      Rua Amazonas, 523, São Francisco
            Campo Grande/MS

   (67) 3325-7856
   (67) 9983-9852               ccold@bol.com.br

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Carlo Daniel

  • 1. Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente Legislação Ambiental no Tempo e Mudanças no Novo Código Florestal Novembro de 2012
  • 2. Direito Adquirido e Legislação no Tempo
  • 3. Conceitos da Lei de Introdução ao Código Civil “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”
  • 4. Conceitos da Lei de Introdução ao Código Civil “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”
  • 5. Conceitos da Lei de Introdução ao Código Civil “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré- fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”
  • 6. Definição no Novo código Florestal Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
  • 7. Definição no Novo código Florestal ... § 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
  • 8. Definição no Novo código Florestal ... § 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
  • 9. Legislação no Tempo R.L. = reserva energética (¼ das florestas da propriedade); A.P.P. = “florestas protetoras”, sem definição de distâncias mínimas
  • 10. R.L. – Decreto 23.793 / 34 Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52. § 1º O dispositivo do artigo não se applica, a juizo das autoridades florestaes competentes, às pequenas propriedades isoladas que estejam proximas de florestas ou situadas em zona urbana. § 2º Antes de iniciar a derrubada, com a antecedencia minima de 30 dias, o proprietario dará sciencia de sua intenção á autoridade competente, afim de que esta determine a parte das mattas que será conservada.
  • 11. A.P.P. – Decreto 23.793 / 34 Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes: a) conservar o regimen das aguas; b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes; c) fixar dunas; d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares; e) assegurar condições de salubridade publica; f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados; g) asilar especimens raros de fauna indigena.
  • 12. Legislação no Tempo R.L. = reserva energética pela manutenção mínima da cobertura arbórea existente (50% Norte e norte do Centro-Oeste – 20% demais) A.P.P. = preservação permanente (florestas e demais formas de vegetação natural)
  • 13. R.L. – Lei 4.771 / 65 Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente; ...
  • 14. A.P.P. – Lei 4.771 / 65 Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
  • 15. A.P.P. – Lei 4.771 / 65 b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.
  • 16. Legislação no Tempo R.L. = sem alteração A.P.P. = altera as medidas, aumentando as áreas de APP conforme a largura do curso d’água.
  • 17. A.P.P. – Lei 7.571 / 86 (nova redação dos itens da alínea “a” do artigo 2°): 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; 4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; .
  • 18. Legislação no Tempo R.L. = “reserva legal”, tendo por objetivo a preservação ambiental, proibindo o corte raso em percentuais das propriedades rurais. A.P.P. = aumenta as medidas, conforme nível mais alto (cheia)
  • 19. R.L. – Lei 7.803 / 89 Art. 16 ... § 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.
  • 20. R.L. – Lei 7.803 / 89 Art. 44 ... (região Norte e na parte Norte da Centro-Oeste ) Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
  • 21. A.P.P. – Lei 7.803 / 89 (nova redação da alínea “a” do artigo 2°): a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
  • 22. A.P.P. – Lei 7.803 / 89 (nova redação – artigo 2°): c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; ... g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
  • 23. Legislação no Tempo R.L. = previsão de recomposição (... quando for o caso...) A.P.P. = sem alterações
  • 24. R.L. – Lei 8.171 / 91 Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
  • 25. Legislação no Tempo Origem na MP 1.511/96 R.L. = percentual da propriedade A.P.P. = sem alterações de limites, possibilidade de utilização no cômputo da R.L. (M.P. 1.736-31/98 e M.P. 1.956-50/00)
  • 26. Legislação no Tempo Lei da Mata Atlântica R.L. = permite sua compensação dentro de unidades de conservação pendentes de regularização fundiária A.P.P. = sem alterações
  • 27. R.L. – Lei 11.428 / 06 Art. 44 ... § 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo.
  • 28. Legislação no Tempo Regulamenta a Lei de Crimes, estabelecendo maior rigor para as sanções.
  • 29. Conceitos e Propostas da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 Vetos e Alterações pela Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012 (conversão da M.P. nº 571 / 2012)
  • 31. Objeto da Lei – Lei 12.727 / 2012 Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: ...
  • 32. Objeto da Lei – Vetado Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria‐prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
  • 34. Reserva Legal Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
  • 35. Reserva Legal Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. ...
  • 36. Reserva Legal Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
  • 37. Áreas de Preservação Permanente ( A. P. P. )
  • 38. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012 Art. 61. (VETADO). Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
  • 39. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012 curso d'água natural APP curso d'água conceito 30m < 10m 50m 10m a 50m definição do Código para 100m 50m a 200m abertura de novas 200m 200m a 600m áreas 500m > 600m
  • 40. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012 curso d'água natural módulos largura limite máximo de fiscais < 10 m. > 10 m. recuperação 0a1 5m até 10% da propriedade 1a2 8m 2a4 15m até 20% da propriedade conforme P.R.A. >4 (mínimo de 20m e Recuperação Integral máximo de 100m)
  • 41. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012 nascentes e olhos d'água perenes módulos limite máximo de largura fiscais recuperação 0a1 até 10% da propriedade 1a2 2a4 15m até 20% da propriedade 4 a 10 Recuperação Integral > 10
  • 42. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012 lagos e lagoas naturais APP localização conceito 30m zona urbana definição do zona rural 50m Código para superfície < 20has abertura de novas 100m zona rural áreas
  • 43. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012 lagos e lagoas naturais módulos limite máximo de largura fiscais recuperação 0a1 5m até 10% da propriedade 1a2 8m 2a4 15m até 20% da propriedade >4 30m Recuperação Integral
  • 44. A.P.P. – Lei 12.727 / 2012 veredas módulos limite máximo de largura fiscais recuperação 0a2 até 10% da propriedade 30m 2a4 até 20% da propriedade >4 50m Recuperação Integral
  • 45. Áreas de Uso Restrito
  • 46. Uso Restrito – Lei 12.727 / 2012 Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
  • 47. Uso Restrito – Lei 12.727 / 2012 Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
  • 48. Cadastro Ambiental Rural ( C. A. R. )
  • 49. Cadastro Ambiental Rural – C.A.R. Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. ...
  • 50. Cadastro Ambiental Rural – C.A.R. Art. 29. ... § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
  • 51. A.P.P. como parte da Reserva Legal
  • 52. A.P.P. + Reserva Legal Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; ...
  • 53. A.P.P. + Reserva Legal Art. 15. ... § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
  • 54. Cota de Reserva Ambiental ( C. R. A.)
  • 55. Cota de Reserva Ambiental – C.R.A. Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. ... .
  • 56. Cota de Reserva Ambiental – C.R.A. Art. 15. ... § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
  • 58. Programa de Regularização Ambiental – P.R.A. Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. ...
  • 59. Programa de Regularização Ambiental – P.R.A. Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. § 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
  • 60. Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente Legislação Ambiental no Tempo e Mudanças no Novo Código Florestal Novembro de 2012
  • 61. Carlo Daniel Coldibelli Francisco OAB / MS 6.701 – B Rua Amazonas, 523, São Francisco Campo Grande/MS (67) 3325-7856 (67) 9983-9852 ccold@bol.com.br