Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Servidor estabilizado pelo art19 do adct_cf_88.doc
1. Servidor estabilizado pelo Art. 19 do ADCT. Direito a integrar
plano de carreira: É o que confirmam a doutrina e recentes
decisões dos Tribunais
* Nildo Lima Santos
INTRODUÇÃO
Interpretações sobre a garantia constitucional àquele servidor público das administrações
diretas, suas fundações e autarquias, dos múltiplos entes federados brasileiros (União,
Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios) que contava cinco anos
ininterruptos de vínculo de emprego com estas administrações públicas, são muitas e,
infelizmente, a maioria com tendências à negação de direitos a este tipo de servidor, por
equívocos, limitadas à visão hermenêutica de cada um e, às conveniências em prol de sistemas
políticos que, supostamente, em nome da preservação do interesse público promove o arbítrio
do “...locupletamento ilícito da Administração”1.
O enriquecimento sem causa do Estado, decorrente da má exegese, tanto por
administradores, por julgadores singulares e, por colegiados de julgadores, ocorre quando
nega direitos líquidos e certos ao servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT à Constituição
Federal de 1988, ao ampliarem pré-requisitos para o reconhecimento deste como servidor
ocupante de cargo efetivo. Nega-lhe, portanto, os direitos pecuniários e fundamentais
estabelecidos pelo Regime Jurídico Único aos servidores públicos em geral e, o direito à
carreira, que é através do acesso ao respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários. Destarte,
estabelecendo atributos e rigores à Revelia da Constituição Federal. A qual, por sua excelência,
ao estabelecer regras organizativas do Estado Brasileiro, por excelência, deverá ser
reconhecida como o maior sistema brasileiro de regras e, por assim ser, deverá ser
interpretada como o é e está caracterizada, pelo método Sistemático, ou simplesmente,
sistemológico. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos
normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do
conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição e, “tiras” e sim como um todo.
(...)2
1 Parecer nº 456/2009/IPCN/DEE/PGU/AGU, de 2 de outubro de 2009, fls. 17/70, aprovado
pelo Procurador-Geral da União Substituto, fls. 71, citado na fl. 2, do
PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1654 – 3.16/2009; Processo Nº 00405.014175/2009-98, da
lavra da Coordenadora-Geral Jurídica de Recursos Humanos SUELI MARTINS DE MACEDO.
2 J.J. Canotilho, http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-
constitucional-metodos-e-principios, Hermenêutica e Interpretação Constitucional: métodos e
princípios.
2. Admite-se, com a evolução de interpretação para as garantias do cidadão, contra atos abusivos
do poder público, a interpretação hodierna pelo método normativo-estruturante: “referido
por MÜLLER – muito estudado por CANOTILHO – a ideia aqui é que o conceito de norma
constitucional é um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice
perspectiva: a) norma constitucional como texto normativo (ou programa normativo –
concretizando a Carta Magna como um produto da interpretação, que é uma atividade
mediadora e concretizadora de finalidades – pensamento de HESSE – o texto da norma
constitucional é apenas a ponta do iceberg) e b) norma constitucional com âmbito normativo.
Conceder a ideia de que o cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder
público.”3
Sobre a matéria, publiquei parecer que dei sobre os servidores públicos do Município de
Juazeiro/Bahia que foi divulgado na internet, e, 24 de agosto de 2009 (blog:
wwwnildoestadolivre.blogspot.com), com o título: “A EFETIVIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO
DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SERVIDOR ALCANÇADO PELO Art. 19 DO ADCT –
ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO”4 e, que foi citado em artigo de CLOVIS RENATO COSTA
FARIAS, publicado no site oficial da Procuradoria Geral do Trabalho, no site da Faculdade
Chrystus, no site GRELF (Revista brasileira de literatura fantástica – Ano X), dentre outros. 5
Parecer, este, no qual foi extraído texto como citação do artigo de CLOVIS RENATO COSTA
FARIAS, a seguir transcrito:
“Como destaca Santos²⁷, a Justiça Federal há alguns anos vem modificando
o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que
adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas
fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia,
3 Hermenêutica e Interpretação Constitucional: métodos e princípios.
http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-
principios
4 SANTOS, Nildo Lima; wwwnildoestadolivre.blogspot.com, artigo “A EFETIVIDADE COMO
CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SEREVIDOR ALCANÇADO PELO
Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO. O CASO DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO E O
DIREITO A INTEGRAREM PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS
PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO.
5 FARIAS, Clovis Renato Costa. Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca
pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos
fundamentais).
3. inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos
julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade
concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (5) anos
até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e esta
somente seria adquirida após este ser submetido a concurso público.
Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o
princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição
da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a efetividade
como pressuposto da estabilidade”.
DA DOUTRINA, NORMAS E DECISÕES PACIFICADORAS SOBRE O DIREITO DO SERVIDOR
ESTABILIZADO EXCEPCIONALEMENTE PELO ART 19 DO ADCT A INTEGRAR PLANO DE
CARREIRA E DE GOZAR DE TODOS OS DIREITOS ESTABELECIDOS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Gilmar Ferreira Mendes6, um dos atuais integrantes do STF, quando Advogado-geral da União,
em Parecer AGU Nº GM-030, datado de 04 de abril de 2002, Processo nº 00001.005869/2001-
20, que o reputo como um dos perfeitos posicionamentos doutrinários sobre a matéria - dada
a sua força da exegese e, pela hermenêutica intocável; e, dada a realidade, como princípio
(princípio da realidade considerando os tratados internacionais e, a prática cogente na
administração pública federal) -, assim, se pronunciou:
EMENTA: Direito Previdenciário. Regime próprio de previdência social.
Servidores Públicos. Vinculação de servidores beneficiados pela
estabilidade especial conferida pela constituição de 1988 ao regime próprio
de previdência social. Vinculação que independe da condição de
efetividade. Conflito de competência e de interpretação entre o Ministério
de Assistência e Previdência Social e o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
(...).
I – ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
(...)
No referido Parecer, o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA alega, em
síntese, que aos servidores beneficiados pela estabilidade constitucional
especial, não se estendeu a condição de servidores efetivos, concluindo
que, “a partir de 30 de outubro de 1998, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.723/98, os servidores estáveis e não efetivos, os servidores
não estáveis e não efetivos, os servidores titulares, exclusivamente, de
cargos em comissão declarados em lei [como sendo] de livre nomeação
6 PARECER AGU Nº GM-030, de 4 de Abril de 2002, GILMAR FERREIRA MENDES – Advogado-
Geral da União.
4. exoneração, e os temporários não podem ser ou continuar vinculados a um
regime próprio de previdência social, pois são segurados obrigatórios do
RGPS”. (item 30 – trecho em colchetes acrescido ao original).
Isto porque, no entender do MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA, à vista da doutrina e da farta jurisprudência
que transcreve, o direito à condição de beneficiário da
previdência oficial, somente pode ser adquirido por
servidor efetivo, além de estável, e a efetividade de fato
não teria sido alcançada pelos servidores que, embora
beneficiados pela estabilidade excepcional conferida pela
Constituição, não efetivados pela via do concurso público,
não mais teriam direito aos benefícios da previdência
oficial, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 1.723/98. (grifo
e destaque nosso)
Insurgiu-se, contudo, o Ministério do Planejamento,
no Parecer/MP/CONJUR/IC nº 1164, de 2.9.2001, contra o
entendimento do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. (grifo e
destaque nosso)
II – ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
(...).
No mérito, conclui o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, que “a
vinculação de servidores públicos a regime próprio de previdência social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, atinge todos aqueles abrangidos por seus
[respectivos] Regimes Jurídicos próprios (específicos), o que lhes afasta a
condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social –
RPGS.” (item 3, destaque do original).
Em primeiro lugar, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
estabelece uma distinção entre a estabilidade, definida
como garantia constitucional do servidor, e a efetividade,
posta como característica do provimento de certos cargos,
em virtude de habilitação em concurso público, extraindo
desse contexto que “a estabilidade não é no cargo, mas
no serviço público” (v.g. que uma é atributo do cargo,
5. outra do serviço) e que “a estabilidade é um atributo
pessoal do ocupante do cargo, adquirida após a satisfação
de certas condições de seu exercício”, pelo que,
reconhece, “sem efetividade, não pode ser adquirida a
estabilidade” com o afirmara o Ministério da Previdência,
mas, ao contrário deste último, o MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO faz uma importante ressalva, que a rigor
não é sua, nem do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, mas sim
da própria Constituição, ou seja, que tal assertiva é válida
apenas como regra geral, fixada pela Constituição, por
isso que não invalida, ao contrário afirma a regra geral, ou
seja, a “exceção expressa na Constituição Federal, que
garantiu estabilidade a quem ingressou no serviço público
sem a observância do disposto no inciso II do seu art. 37”.
(grifo e destaque nosso)
Acrescenta a jurisprudência citada pelo MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA, oriunda do Supremo Tribunal Federal,
inclusive, no sentido de que “sem efetividade, não pode
ser adquirida a estabilidade” que é requisito para o
regime de previdência oficial, são válidas enquanto
circunscritas à regra geral estabelecida pela Constituição,
não obviamente a uma disposição transitória que nem por
isso, por ser transitória, teria menos eficácia em face do
texto genérico da parte permanente. (grifo e destaque nosso)
Por isso mesmo, por ser a efetividade excepcional
adquirida tão somente pelo tempo – mesmo porque de
outra forma não seria excepcional – a Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, expressamente respeitou
todos os direitos e garantias asseguradas pelo ADCT e
pela legislação até então vigente. (par. Cit., item 17, in
fine), no caso pela Lei 8.112/90, a qual, “por meio do seu
art. 243, não se descurou dos servidores de que trata a
excepcionalidade trazida pelo art. 19 do ADCT da
Constituição Federal de 1988”. (grifo e destaque nosso)
6. Finalizando, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO manifesta o
entendimento de que as conclusões jurídicas que informam o Parecer do
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA “merecem reparo, tendo em vista que o art.
40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, não veda a vinculação de nenhuma das categorias de
servidores a regime próprio de previdência social”. Por isso mesmo, as
manifestações do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA em sentido contrário
estariam “em dissonância com a norma constitucional e
infraconstitucional”, pelo que sugere seja esta Advocacia-Geral da União
instada a opinar, de maneira normativa, a respeito do tema, vez que é a
responsável por dirimir as controvérsias jurídicas advindas de
pronunciamentos antagônicos das Consultorias Jurídicas.
III – DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
Feito o relato, é de se observar que o núcleo da divergência consiste
em duas interpretações discrepantes do texto constitucional, a saber, da
regra contida no art. 40 da Constituição, com redação dada pela emenda
Constitucional nº 20/98, na qual somente se assegura direito a previdência
oficial aos servidores titulares de cargos efetivos da União...,
entendendo o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA não ser essa
a condição dos servidores não estáveis nem dos
servidores tornados estáveis pelo art. 19 do ADCT, uma
vez que não teriam sido “efetivados” por meio der
aprovação em um curso público previsto, contudo nunca
realizado, circunstância que tornaria ineficaz a
estabilidade a eles outorgada na Constituição, salvo em
relação à impossibilidade de demissão desmotivada. (grifo e
destaque nosso)
A esse argumento, opõe-se diametralmente o
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ao fundamento de que
“não se pode concordar com a interpretação da
Consultoria Jurídica do MPAS, no sentido de que os servidores
beneficiados pelo art. 19 do ADCT não podem ser vinculados a regime
próprio de previdência social, tendo em vista que o art. 40 da Constituição,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, restringiu o
direito à vinculação a esse regime exclusivamente aos servidores de cargos
efetivos. (...)” (grifo e destaque nosso)
...................................................
7. Em primeiro lugar, parece não haver dúvida de que a
interpretação da norma de estabilidade especial, vale
dizer, excepcional, constante do Ato das Disposições
Transitórias teve por objetivo, tal como passou a ser
tradição nas Constituições brasileiras a partir de 1946,
conceder a quantos servidores contassem com o tempo
de serviço igual ou superior a cinco anos, na data da
promulgação da Constituição – excepcionalmente – os
mesmos direitos dos servidores efetivados no cargo pela
regra geral de ingresso no serviço público mediante
concurso e aquisição de estabilidade após um estágio
chamado probatório. (grifo e destaque nosso)
De fato, a norma constitucional transitória
estabeleceu a necessidade de concurso público para
efetivação dos servidores não concursados, os quais
tornou estáveis aos cinco anos de serviço. Contudo,
entender que o legislador pretendeu criar uma espécie de
servidor atípico, ou seja, com todos os direitos do servidor
estável, exceto o direito a previdência por regime próprio
dos servidores, é interpretação que não parece razoável. [a
isto chamamos de princípio da razoabilidade] (a expressão entre colchetes,
grifo e destaque nosso)
A interpretação mais lógica e mais segura, é entender-
se exatamente o oposto, ou seja, que, embora tenha
concedido aos servidores não estáveis os mesmos direitos
do servidor estável, inclusive, e naturalmente, a
aposentadoria, quis o legislador, com a exigência do
concurso, nada mais do que aperfeiçoar o processo de
integração dos mesmos no serviço público, mediante a
correção do meio de ingresso no serviço público, via
concurso, ressalte-se, de modo a retirar dos mesmos a
condição de servidores com ingresso especial, ao viabilizar
a integração completa dos mesmos no status de
servidores efetivos comuns, inclusive pela forma de
ingresso no serviço. (grifo e destaque nosso)
8. Sobre a possibilidade de efetivação via concurso, tal previsão não
parece ter qualquer repercussão sobre a estabilidade do servidor, uma vez
que a “estabilidade é atributo pessoal do funcionário”. Não se confunde
com a efetividade, que é característica do tipo de provimento de certos
cargos públicos. É mero tipo de nomeação. No mesmo instante em que o
funcionário é nomeado, já tem a rotulação de efetivo. A efetividade nasce
com a nomeação. É errado dizer que a estabilidade, que é o mais,
pressupõe a efetividade, que é o menos. Argumenta-se: Compreende-
se que o efetivo não seja estável, mas não se compreende
que um funcionário seja estável e ao mesmo tempo não
disponha de cargo efetivo (cf RD 110:92). De modo algum.
Efetividade e estabilidade são entidades heterogêneas,
desconexas, incompatíveis. O efetivo pode, com o
decorrer do tempo, adquirir a estabilidade. É o efetivo-
estável. O estável adquire tal status pelo decurso do
tempo, sem nunca [necessariamente] ter sido efetivo.
[Por exemplo] Na data da promulgação da Carta Política
de 1967 [como de resto havia ocorrido em 1946 e ocorreu
em 1988], o extranumerário e o interino, desde que
estivessem no serviço público há mais de cinco anos
adquiriam a estabilidade por imposição constitucional.
Tornavam-se interinos-estáveis, extranumerários-
estáveis, sem nunca terem sido efetivos. Estabilizaram-se,
e este novo status não passou pela efetividade. Assim a
efetividade não é prius ou pressuposto necessário da
estabilidade.” [J.Cretella Jr. In Comentários à Constituição de 1988, p.
2425 – itálicos do original, grifos e trechos entre colchetes acrescidos]. Em
resumo, a estabilidade não é necessariamente atributo de quem possua
efetividade, nem esta última é pressuposto da primeira. (grifo e destaque
nosso)
Se a efetividade, como visto, não decorre, não
depende, e, ainda que excepcionalmente, como no caso
da disposição constitucional transitória, pode nem mesmo
ter relação alguma com a estabilidade, não se afigura
razoável que se entenda a efetividade como um dos
elementos substanciais da qualidade de servidor público,
de tal sorte que, em não ocorrendo na forma prevista
9. excepcionalmente, teria dado ensejo a que a
norma constitucional tivesse criado um
servidor público inferiorizado, extirpado de
um direito comum aos outros servidores
estatutários (...). (grifo e destaques nosso)
De fato, uma coisa seria o Poder Constituinte
originário, por meio de norma transitória e excepcional e,
obviamente, nem por isso de hierarquia inferior haver
tornado – como de fato tornou – o tempo de serviço de
cinco anos apto, em si mesmo, para estabilizar o servidor
no cargo, acrescentando a efetivação, tão-somente, como
forma de aperfeiçoar o processo de adoção de servidores
não estáveis, pela forma de ingresso regular, via concurso,
Outra coisa, bem distinta – e
como foi previsto.
nada razoável – seria dar a um dispositivo
constitucional, transitório ou não,
interpretação que, ao fim, resultaria no
entendimento de que os servidores
beneficiados pela norma constitucional
teriam todos os atributos do servidor
estável, concedido em norma que inclusive
chegou à minúcia, ao detalhe, de conceder-
lhes o direito de ingressar via concurso no
qual o tempo de serviço anterior será
contado como título -, enfim, todos os
atributos, exceto o direito a um regime
previdenciário próprio. (grifo e destaques nosso)
10. vê-se que o objetivo
Muito ao contrário disso, exposto,
visado pelo Poder Constituinte originário foi
de fato dotar os servidores com ingresso
irregular das mesmas garantias e os mesmos
direitos e deveres do servidor público
admitido via concurso público – concedendo-
lhes todos os direitos do servidor efetivado
pela via do concurso, chegando-se para esse
fim a conceder favorecimento excepcional e
expresso, para, facilitando a aprovação por
meio de pontos por títulos, homogeneizar e
regularizar sua forma de ingresso. (grifo e destaque
nosso)
Tanto assim que servidores estáveis em razão de norma constitucional
transitória são mesmo uma tradição no direito constitucional brasileiro,
desde a Constituição de 1946, inclusive. Na época denominados de
servidores extranumerários, o status jurídico dos mesmos, foi objeto de
ensinamento de Hely Lopes Meirelles, em seu direito Administrativo
Brasileiro, p. 375 a 376, como segue: “enquanto os funcionários do quadro
permanente são nomeados para cargos, os servidores extranumerários são
admitidos para funções ou serviços. A característica dessa categoria é a
precariedade de sua admissão, o que permite à Administração dispensá-los
sumariamente, segundo as conveniências do serviço público. Enquanto,
porém, no exercício da função, os extranumerários auferem tratamento
idêntico ao dos funcionários do quadro permanente, no que concerne a
férias, licenças, aposentadoria e demais vantagens que não gerem direito à
função ou à estabilidade no serviço público.”
A isso, acrescente-se que tal orientação é ainda verdadeira para
aquelas hipóteses de servidores que, regidos pelo regime estatutário,
permanecem no serviço público mesmo sem preencher os requisitos
constitucionais necessários à aquisição da estabilidade na forma do art. 19
do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. (grifo e destaque
nosso)
Com efeito, a manutenção de tais servidores sob o regime da Lei nº
8.112, de 20 de dezembro de 1990, equiparou-os, para todos os fins, aos
11. servidores sujeitos ao regime próprio de previdência. Tal circunstância já
perdurou desde a promulgação da Constituição e conferiu direitos a
incontáveis servidores – inclusive aquele de integrar o regime próprio de
previdência social. Essa só verdade estaria a exigir o reconhecimento de
situações paradigmáticas e de isonomia na praxe administrativa.
(...).
IV – Isto posto, visto que a efetividade do servidor tem
relação com a forma de admissão, não sendo,
portanto, um pressuposto ou pré-requisito
para considerar-se alguém servidor pleno ou
não, conclui-se que os servidores titulares de cargos
efetivos – ainda que não estáveis nem efetivados –
possuem direito ao mesmo regime previdenciário dos
demais servidores titulares de cargos efetivos, v.g.,
efetivos os cargos , não os servidores, efetivos ou
efetivados por concurso público. (grifo e destaques nosso)
.....................................”
Prof. Paulo Diniz7, Advogado, membro vitalício da AMUNDI, Cadeira nº 01/Brasil/BSB,
ensinando direito desde 1972, em artigo publicado no site www.webartigos.com, com o titulo:
“ESTABILIDADE/EFETIVIDADE ATRIBUTOS DO CARGO PÚBLICO”, nos ensina, seguindo a linha
lógica e legalíssima sobre o tema, destarte, complementando o brilhante entendimento do,
ora Ministro do Supremo, Gilmar Mendes, conforme abordagem nos textos que seguem
transcritos na íntegra:
“ (...)
4. FORMAS DE AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
(...)
4.3 A Constituição não criou dois tipos de
estabilidade. Estabeleceu sim, duas formas de
aquisição de estabilidade de servidores detentores
7 Diniz, Paulo de Matos Ferreira- Lei nº 8.112/90- Comentada, 10ª-GEN Editora
Método, Atualizada, MANUALIZADA E REVISADA, ATUALIZADA
PELAINTERNET:www.profpaulodinizcursos.pro.br
12. de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações
públicas. Não pode, por conseguinte, a
Administração Pública, adstrita a que está ao
princípio da legalidade, criar arbitrariamente dois
tipos de estabilidades: conceder direitos a uns
para desenvolvimento na carreira e negar a outros.
Por consequência teríamos por absurdo e duas
categorias de servidores. Como resultado tem-se:
o servidor efetivo com estabilidade, e, servidores
não estáveis, mas com o atributo da efetividade.
(grifo e destaque nosso)
4.4 Os cargos efetivos e os empregos
permanentes foram transformados em
cargos efetivos. O cargo efetivo assegura ao
seu titular o efetivo exercício das atribuições
a ele inerentes. Em outras palavras a
efetividade como atributo do cargo efetivo
assegura ao seu titular o exercício das
atribuições inerentes a cada cargo. Onde a lei
não distinguiu, não cabe ao interprete fazê-
lo. (grifo e destaque nosso)
5. INSTITUTO CONSTITUCIONAL DA TRANSFORMAÇÃO
(...).
De igual modo, o instituto constitucional da
transformação ou reclassificação do cargo ou função
viabiliza a criação e implantação de sistemas de carreiras
planos de carreira para os servidores, com ou não
13. alterações de denominações e/ou atribuições, bem como
cumprir o preceito constitucional que estabelece a
paridade entre ativos, inativos e pensionistas no cargo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifo e destaque
nosso)
6. NÃO EXISTEM DUAS FORMAS OU TIPOS DE ESTABILIDADE
Como se demonstrou não existem duas formas ou tipos de
estabilidades, existem sim, duas formas de aquisição da
estabilidade: uma após aprovação em concurso público,
em estágio probatório, e, a outra concedida pelo maior
poder que uma nação democrática possui: o poder
constituinte cuja aprovação está expressa no Art. 19 dos
ADCT: Os servidores públicos civis da União, estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco
anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público. (grifo e destaque
nosso)
Desta forma, os servidores admitidos antes de 1988, que
não atendem às condições para aquisição da estabilidade,
não são estáveis. Tiveram os seus empregos permanentes
transformados em cargos, passando a possuir, como
titulares de cargo efetivo, a efetividade como atributo do
cargo efetivo. (grifo e destaque nosso)
7. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EXPRESSÃO CONSAGRADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
O Art. 39, da Constituição de 1988, no texto original consagrou a figura do
servidor público, ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. (grifos e destaques nosso)
14. Lei Federal nº 8.112/90, submete ao regime jurídico, na qualidade de
SERVIDORES PÚBLICOS, os funcionários públicos e os servidores celetistas
que ocupavam empregos, ambos da Administração direta, em todos os
Poderes, na Administração autárquica ou fundacional, inclusive nos ex-
territórios. Consagra a expressão constitucional de SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL, em substituição à denominação anterior de funcionário público e
servidor celetista. Coube a esta Lei definir, para os seus efeitos, que
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Acaba, assim, a
dicotomia de duas figuras jurídicas para designarem a mesma coisa, pois
ambos ocupantes prestavam serviços públicos à coletividade.
8. A LEI Nº 8.112/90 TRANSFORMA EMPREGOS EM CARGOS
Merece especial destaque a utilização da figura jurídica da
TRANSFORMAÇÃO dos empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime instituído por esta Lei, por
CARGOS. Não se utilizou da figura tradicional da
TRANSPOSIÇÃO, que implicaria obrigatoriamente na
rescisão contratual de que trata o Capítulo V, da
Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 477 e seguintes,
hoje capitulada como despedida arbitrária ou sem justa
causa, indenizável, com quarenta por cento da totalidade
dos depósitos e correção monetária do FGTS, se optante,
tudo de acordo com o inciso I do art. 7º da Constituição
Federal e o inciso I do art. 10 das Disposições
Constitucionais Transitórias. (grifo e destaque nosso)
Optando pela figura da transformação, os direitos trabalhistas não foram
quitados, e, por consequência, devem integrar-se à categoria dos novos
direitos estabelecidos por este Regime Jurídico
Único. A contrario sensu seria admitir a existência, ainda,
dos dois regimes jurídicos, o que contraria o objetivo da
Lei nº 8.112/90, que é a reunião em um só regime
jurídico. (grifo e destaque nosso)
A unificação dos regimes jurídicos dos servidores objetiva,
além de ensejar um aperfeiçoamento na gestão dos
recursos humanos que prestam serviços públicos, dar um
tratamento isonômico a estes servidores que, por
transformação, passaram a constituir a categoria de
15. SERVIDORES PÚBLICOS. A intenção desta unificação é
bastante clara na expressão do art. 243 que determina
"ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta
lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores ...",
sem exigir qualquer manifestação dos então servidores
celetistas, regidos pela CLT (implantado na Administração
Direta, indireta: autárquica e fundacional pela Lei nº
6.185, publicada no DOU de 1º.12.1974), e dos
funcionários públicos, regidos pelo Estatuto (Lei nº
1.711/52). (grifo e destaque nosso)
9. DO PLANO DE CARREIRAS
O mesmo Art. 39 da Constituição de 1988, determina que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Esse dispositivo determinou a implantação do Regime Jurídico na União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas
competências, e, autorizou a instituição de planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas, sob as formas de reclassificação e transformação de cargos e
funções. (grifo nosso)
Os servidores ocupantes de cargos efetivos
que submeteram ao Regime Jurídico Único,
em todas as esferas, sem nenhuma distinção,
ou condição, serão objeto da implantação de
carreiras, por classificação ou transformação
de cargos de natureza efetiva. (grifo e destaque nosso)
(...)
Há que se atribuir a interpretação o verdadeiro sentido a
que a norma se destina, pois para "Aurélio Agostinho
Verdade Vieito" o resultado da interpretação
constitucional deve ser conforme à razão, supondo
equilíbrio, moderação e harmonia. (grifo e destaque nosso)
16. Deve existir uma razoabilidade interna, ou seja, uma
relação racional e proporcional entre seus motivos, meios
e fins. [Nota-se, destarte, a informação do autor sobre a
existência, no contexto, dos princípios da razoabilidade,
da racionalidade, da proporcionalidade, da motivação e,
da finalidade, todos informativos do direito pátrio]
(expressão entre colchetes, grifo e destaque nosso)
Assim, a interpretação deve ser feita de modo que
permita que os meios atinjam os fins e que estes tenham
relação com os motivos". (in "Da Hermenêutica Constitucional".
Minas Gerais: Del Rey, 2000. (grifo e destaque nosso)
(...).
10-1 CONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE CONCEDIDA PELA
CONSTITUIÇÃO
(...)
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Art. 40
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e
as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
transformação ou
atividade, inclusive quando decorrentes da
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei. (destaques do autor por nós ampliados)
LEI Nº 8.112/90
Art. 243 — Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na
qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos
ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e dos
fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 —
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não
poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
17. § 1ºOs empregos ocupados pelos servidores
incluídos no regime instituído por esta Lei
ficam transformados em cargos, na data de
sua publicação. (grifo do autor e destaque nosso)
(...).
10.2 ANÁLISE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS
1 - A Constituição de 1988 determinou que União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão regime jurídico e planos de
carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas, no âmbito de sua
competência. (grifos e destaques nosso ampliando os do autor)
2 - No mundo jurídico pátrio somente existem os regimes jurídicos
ESTATUTÁRIO e CONTRATUAL, para aplicação aos servidores públicos.
3 - A Constituição determinou a INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO,
no âmbito da competência de cada Ente da Federação.
4 - A instituição do Regime Jurídico Contratual (Direito do Trabalho) é de
competência privativa da União
5 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não tem competência
para instituir regime jurídico contratual. Poderão adotar o Regime Jurídico
Contratual, e, não institui-lo. Dispõem, sim, de competência
para instituição do regime jurídico estatutário.
6 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
competências deverão instituir regime jurídico único , de natureza
estatutária.
7 -A estabilidade é um atributo do cargo
público que assegura a continuidade da
prestação do serviço público que é de caráter
permanente. Não há que se
confundir estabilidade com efetividade. É a
própria Constituição que faz esta distinção. O
servidor estável há de ser efetivo, mas nem
18. todo servidor efetivo é estável. (grifos do autor e
destaques nosso)
A estabilidade é um atributo da efetividade e deriva do
cumprimento de certas condições — concurso público e
aprovação em estágio probatório — ou disposição
constitucional — estabilidade concedida a servidores que
se encontravam vinculados ao serviço público, na forma
do art. 19 do ADCT. (grifo e destaque nosso)
A efetividade decorre do exercício pleno da
titularidade do cargo público efetivo, por ser
de natureza permanente, que se dá com a
posse e entrada em exercício, ou por sua
transformação de emprego para cargo,
autorizada pela Constituição ( Art. 40, § 8º, na redação
original).
O legislador utilizou-se do Instituto da transformação, do
emprego em cargo efetivo (Art. 40, §8º, convalidado pelo
art. 7º, da Emenda 41/2003, para assegurar
a efetivação do servidor no cargo efetivo, na forma da lei.
(grifo nosso e destaque do autor)
8-O servidor adquirirá estabilidade no serviço
público, mediante o preenchimento das
seguintes condições, sempre por intermédio
de um cargo efetivo, não fosse assim, o
provimento de servidor estável em outro
cargo efetivo, não necessitaria de submeter-
se à nova avaliação para aquisição de
estabilidade neste. (grifo nosso e destaque ampliado seguindo
ao do autor)
Desta forma, o servidor adquire a estabilidade, mediante:
19. *habilitação em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo, aprovado em estágio probatório com duração de três anos; ao
completar 3 (três) anos de efetivo exercício, antes 24 meses e
*servidores públicos civis ou celetistas ocupantes de emprego permanente
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na
data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos contínuos,
e que não tenham sido admitidos por concurso público.
Daí podemos ter a seguinte situação:
Servidores estáveis - aqueles que na data da publicação da Constituição de
1988, isto é 06.10.1988, estavam em exercício há pelo menos cinco anos
contínuos e tenham sido admitidos sem concurso público;
Servidores não estáveis - aqueles que na data da publicação da
Constituição de 1988, isto é 06.10.1988, estavam em exercício, mas
não preenchem as condições de terem no mínimo de cinco anos contínuos
e admitidos sem concurso.
9 - Os servidores estáveis e não estáveis, por serem
titulares de cargos públicos efetivos, por força da
instituição do Regime Jurídico Único, de natureza
estatutária que trata de cargos e não de
empregos, dispõem da efetividade do cargo. (grifo nosso)
(...)
11.Conclusão: Servidores estáveis e não
estáveis submetidos ao regime jurídico único
na forma disposta na Constituição, são
servidores públicos titulares de cargos
efetivos, sujeitos aos mesmos direitos e
obrigações. (grifo e destaque nosso)
(...)
20. ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR8, Juiz Federal no Rio de Janeiro, mestre e Doutor pela
Universidade Gama Filho, professor universitário, autor de várias obras de Direito, in artigo
publicado em site na internet (http://jus.com.br/revista/texto), com o título: “Estabilidade e
efetividade no art. 19 do ADCT/88”, ensina-nos:
“Apresenta-se equivocada “data máxima vênia”, a assertiva de que “a
estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT/88 não significa
efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso “, tantas
vezes repetida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
A postura do Supremo Tribunal Federal na defesa da exigência do concurso
público para provimento de cargos e empregos nas Administrações Públicas
dos três Poderes, é, sob todos os aspectos, digna de aplausos.
A Suprema Corte, em várias oportunidades, pôs termo a vários e vários
abusos praticados pelas Administrações Públicas em todos os seus níveis.
[...].
(...)
Sepúlveda Pertence, dec. Um. (DJU 16.3.2007), quando declarou-se - longe
de ser pela primeira vez, e talvez mais longe ainda de ser pela última –
inconstitucional legislação estadual que ampliava os requisitos para a
aquisição da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT/88.
Enfim, a Súmula nº 685 é, sem dúvida, um retrato fiel dessa jurisprudência
altamente promotora dos princípios republicanos mais nobres – da
igualdade de todos perante a lei, e da igualdade de oportunidades diante
do Estado segundo o mérito de cada um: isonomia e impessoalidade.
(...)
Não obstante, a jurisprudência desenvolvida pelo
Supremo Tribunal Federal a respeito da estabilidade
excepcional instituída pelo art. 19 do ADCT/88 e sua
relação com o instituto da efetividade, merece ser objeto
de algumas considerações. (destaque nosso)
Em relação aos servidores celetistas, contratados há cinco anos antes da
promulgação da Constituição Federal, o art. 19, "caput", do ADCT/88
determinou, com eficácia e aplicabilidade plenas, que os servidores
8 NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto, Juiz Federal no Rio de Janeiro, mestre e Doutor pela
Universidade Gama Filho, professor universitário, in artigo publicado em site na internet
(http://jus.com.br/revista/texto), com o título: “Estabilidade e efetividade no art. 19 do
ADCT/88
21. originariamente contratados para empregos públicos na Administração
Federal direta e autárquica, ou fundacional – autárquica –seriam
considerados "estáveis".
Até aí, poder-se-ia admitir a continuidade do vínculo celetista, já que o
instituto da estabilidade não é exclusivo – ou, pelo menos, não era
exclusivo, considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda nº.
19/98 – da natureza estatutária do vínculo.
Ainda hoje, existem situações de empregados de empresas privadas,
regidos pela CLT, mas protegidos pela estabilidade no emprego, ainda que
provisória, como a empregada gestante, na hipótese prevista no art. 10, II,
letra "b" do ADCT/88.
Mas deve-se conjugar a "estabilidade" assegurada no
"caput" do art. 19 do ADCT/88 com a "efetividade"
prevista no § 1o. deste mesmo artigo, até porque o tempo
de serviço do servidor aprovado no "concurso para fins de
efetivação" seria "contado como título". (destaque nosso)
Ora, só poderia ser "contado como título", como critério
para classificação nesse concurso, cujo resultado, em
havendo aprovação, seria a atribuição da qualidade de
"efetivo" ao servidor que já havia sido "estabilizado" pelo
referido art. 19, "caput" do ADCT/88. (destaque nosso)
Por outro lado, é certo que não há que se falar em "efetividade" no sistema
da CLT.
Ocorre que o legislador constitucional incidiu em
invencível contradição quando da formulação do §
1º, citado. (destaque nosso)
É que, por definição e princípio, a "efetividade"
sempre foi pressuposto para a aquisição da
"estabilidade" no cargo público, e não o inverso.
(destaque nosso)
A título exemplificativo, vejam-se as palavras de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:
"Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para a sua
titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao
22. cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o
cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não
estável." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995, 2a.
ed., p. 381)
Igualmente, HELY LOPES MEIRELLES:
"A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da
estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um
atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal,
deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque
um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo
(casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita
ao seu ocupante eventual. (...)
"Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma
característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do
cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A
efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade
não pode ser adquirida a estabilidade." (Direito Administrativo Brasileiro,
Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16a. ed., 1991, p. 377) (grifei)
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO entende que a "efetivação" "é um
plus em relação à estabilidade", pois o Texto Constitucional "mencionou os
funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou vitalício".
Mas, em continuação, afirma que "se se estabilizaram no cargo para o qual
se concursaram, são, na verdade, efetivos ou vitalícios". (Regime
Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista
dos Tribunais, São Paulo, 1991, 2a. ed., p. 122). Ora, se cronologicamente a
estabilidade no serviço público se dá quando o funcionário já é efetivo,
logo, em momento posterior à aquisição da efetividade, como pode ser
esta um plus em relação àquela?
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, depois de reconhecer que a efetividade
seja pressuposto lógico e necessário para a aquisição da estabilidade do
servidor público "stricto sensu", diz:
"O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implica
efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por
concurso: a conclusão se confirma pela norma do § 1o. do mesmo
dispositivo, que permite a contagem de tempo de serviço prestado pelos
servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional, "como título
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da
lei". (Direito Administrativo, Ed. Atlas, São Paulo, 1996, 7a. ed., p. 377)
Mas a autora não explicou a contradição acima apontada.
(destaque nosso)
23. WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA defendeo entendimento de que
"o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não estabilizou os empregados no serviço
público, apenas os servidores" (Comentários ao Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Civis da União, EDIPRO, 1993, 3a. ed., p. 250)
(destaque nosso)
O argumento não convence, pelo simples fato de
que, à época em que promulgada a Constituição
Federal de 1988, o termo "servidor público" era o
gênero, sendo suas espécies o funcionário público
e o empregado público. (destaque nosso)
Como dito por DIÓGENES GASPARINI:
"SERVIDORES PÚBLICOS – São caracterizados pela profissionalidade
(prestam serviços à Administração pública direta e indireta, como
profissionais), pela dependência do relacionamento (as entidades a que se
vinculam prescrevem seus comportamentos nos mínimos detalhes, não
lhes permitindo qualquer autonomia) e pela perenidade (não –
eventualidade) da relação de trabalho que ajustaram com as referidas
entidades.Não importa, então, o regime, estatutário ou
celetista, pelo qual se vinculam à Administração Pública
direta e indireta, se a relação de trabalho é marcada por
essas notas. Todos são servidores públicos. A expressão
designa os que prestam serviço sob o regime estatutário ou celetista e
abarca tanto os que se ligam às entidades públicas (União, Estado –
Membro, Distrito Federal, Município, autarquias e fundações públicas)
como os que se vinculam às entidades privadas criadas pelo Poder Público,
como são as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as
fundações privadas. Por isso, com acerto, como observa Celso Antônio
Bandeira de Mello, a expressão "não é restrita aos agentes titulares de
cargos ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público"
(Regime Constitucional, cit., p. 32)". (Direito Administrativo, Ed. Saraiva, São
Paulo, 1995, 4a. ed., p. 116-117) (destaque nosso)
Foi em razão dessa não-restrição que o STF, quando do
julgamento do AgRRE nº. 223.426-8-MG (2a. Turma, Rel.
Min. Carlos Velloso, dec. un., DJU 21.3.2003, p. 62),
reconheceu a legitimidade de empregado celetista,
"contratado pela FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO", mas
24. "lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral" no período de 01.10.1980 a
31.12.1987, e de 01.01.1988 a 31.07.1990 como
"contratado pela CREDIREAL SERVIÇOS GERAIS E
CONSTRUÇÕES S/A", porém, "lotado na Secretaria de
Estado de Assuntos Municipais", e "em exercício, há mais
de cinco anos", sem que tivesse havido qualquer "dia de
interrupção" daquele exercício, para ser estabilizado no
serviço público estadual, como servidor estatutário.
(destaque nosso)
Deve-se notar, por sinal, que o Eg. STF, quando do
julgamento da ADI nº. 88-8-MG (Pleno, Rel. Min. Moreira
Alves, dec. un., DJU 08.9.2000, p. 03), declarou
inconstitucional lei estadual que permitia a estabilização
no serviço público, como funcionário, de "empregado
público" "contratado por entidade de direito privado sob
controle direto ou indireto do Estado", e que, "mediante
convênio, preste serviços de natureza permanente à
administração direta estadual". (destaque nosso)
Ou seja, em evidente contradição com a linha de
pensamento adotada quando do julgamento AgRRE nº.
223.426-8-MG... (destaque nosso)
De todo modo, e isso foi feito quando do julgamento da ADI nº. 289-CE
(Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, dec. un., DJU 16.3.2007), é
importante ressaltar que não há como se falar em efetividade sem
que se tenha em vista, exclusivamente, a figura do cargo público,
"não se compreendendo um sem o outro", como dito pelo
Exmo. Sr. Ministro Relator. (grifo nosso)
O legislador constituinte podia ter alterado muita coisa, inclusive matérias
antes protegidas pelos institutos do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito.
Porém, para tudo há limites, inclusive para o poder legiferante pleno.
Como diz o conhecido brocardo a respeito do Parlamento britânico, "o
Parlamento pode tudo, menos transformar homem em mulher, e vice-
versa".
25. A assertiva bem-humorada traduz a amplitude do poder exercido pelo
Parlamento na Grã-Bretanha, cujas leis são insuscetíveis de controle de
constitucionalidade pelos juízes da Coroa – eles, também, funcionários, e
não membros de um Poder autônomo e independente.
"Mutatis mutandis", o mesmo pode ser dito no caso do
Parlamento brasileiro, então investido da qualidade de
Poder Constituinte originário.
Podia mudar muitas coisas, quase tudo.
Menos afrontar a natureza, a lógica das coisas e os
princípios sedimentados não só em longa tradição
jurídica, mas também legislativa e jurisprudencial.
O legislador constituinte brasileiro, enfim, equivocou-se
quando da redação do § 1o. do art. 19, já que no "caput"
deste mesmo artigo concedeu o mais – a estabilidade no
serviço público.
De que adiantaria fazer depender o menos – a efetividade
– de futura participação do servidor em concurso?
E se não for aprovado, não continuará estável, por direito
adquirido?
Daí porque é correto entender-se que a norma constante
no art. 19, "caput", do ADCT/88 já era imediatamente
aplicável e plenamente eficaz antes mesmo da vigência e
da eficácia da Lei nº. 8.112/90, e assim, que o empregado
público tornou-se, também, imediatamente ao advento
daquele artigo constitucional transitório, funcionário
público. (destaques nosso)
E assim, tanto para os ativos, como para os inativos.
Neste sentido, o Pleno do STF quando do julgamento do MS nº. 21.521-CE
(Rel. Min. Carlos Velloso, dec. un., DJU 06.8.1993, p. 14.902), quanto a
benefício estatutário devido a dependentes de servidor falecido na
qualidade formal de "celetista", ou seja, antes do advento da Lei nº.
8.112/90, mas após a promulgação da CF/88:
26. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE
DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PENSAO
CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI nº. 8.112/90. CF/88, art. 40, § 5o. LEI
nº. 8.112/90, art. 42, art. 215, art. 248.
Pensão por morte concedida anteriormente à Lei nº. 8.112/90: passa a ser
mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei nº. 8.112/90,
art. 248. Deverá ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou
provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição. CF, art.
40, § 5o.; Lei nº. 8.112/90, arts. 215 e 42.
Mandado de segurança deferido."
A Lei nº. 8.112/90, em seu art. 243, § 1o., determinou que
"os empregos ocupados pelos servidores incluídos no
regime instituído por esta lei ficam transformados em
cargo, na data de sua publicação", mas, na verdade, os
antigos servidores celetistas já eram, desde o advento do
art. 19 do ADCT/88, servidores estatutários. (grifo e destaque
nosso)
Encontravam-se, como dito, regidos pelas normas estatutárias então em
vigor, já que, como corretamente observado por WOLGRAN JUNQUEIRA
FERREIRA, "o regime estatutário repele o emprego, dada a sua íntima
relação com a Consolidação das Leis do Trabalho, que data de 1943" (op.
cit., p. 249)
Sem que houvessem sido efetivados, os servidores públicos celetistas foram
alçados à qualidade jurídica de servidores estáveis, já com o advento do art.
19 do ADCT/88.
Como à época inexistia previsão constitucional ou legal de estabilidade
em serviço público, de duas, uma: ou deveriam eles ter sido considerados
alçados à condição de estatutários, ainda que à falta de expresso texto
legal declaratório neste sentido, ou regulamentador do respectivo
Estatuto; ou ter-se-ia que admitir uma figura esdrúxula, absolutamente
inexistente à época, qual seja, o empregado público, regido pela CLT e
estável de modo permanente – estabilidade esta não prevista na CLT.
(destaque nosso)
Algo diferente deve ser o raciocínio quanto à situação dos servidores
contratados antes de cinco anos da data da promulgação da Constituição
Federal de 1988, ingressos no serviço público independentemente de
concurso público.
27. Embora tenham passado a ocupar cargos efetivos, não adquiriram a
estabilidade no serviço público, e a ocupação daqueles cargos só poderia
se dar a título precário, já que, da mesma forma como antes do advento
da CF/88 e ainda sob o regime da CLT, não possuíam garantia ao emprego,
tampouco adquiriram tal direito por força do art. 19 do ADCT/88.
Esses servidores, ainda, deixaram de ser considerados "celetistas", já que
seus empregos foram transformados, automaticamente, em razão da
eficácia e da aplicabilidade imediatas do art. 19 do ADCT/88, em cargos
públicos, mas não se tornaram servidores públicos estatutários, à falta de
preenchimento dos requisitos para tal conversão estabelecidos por aquela
norma constitucional transitória.
Conclui-se, assim, que o servidor originalmente
contratado sob o regime da CLT, desde que há cinco anos
da promulgação da Constituição Federal de 1988, por
força da norma contida no art. 19, "caput" do ADCT, já era
regido pelas normas estatutárias então vigentes, e não
mais pela CLT. (destaques nosso)
E que, a despeito do § 1o. do art. 19 do ADCT/88, não há
como ele ser estável sem que, previa e necessariamente,
seja também efetivo. (destaques nosso)
Por tal motivo,apresenta-se equivocada, "data maxima
venia", a assertiva de que "a estabilidade excepcional
prevista no artigo 19 do ADCT/88 não significa efetividade
no cargo, para a qual é imprescindível o concurso
público", tantas vezes repetida pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, como na ADI nº. 289-CE, acima referida.”
(destaque nosso)
Seguindo a intuição, pela lógica, e, inspirado nos ensinamentos do Douto Professor ALBERTO
NOGUEIRA JÚNIOR9, em seu referido artigo “Estabilidade e efetividade no art. 19 do ADCT/88”
publicado em site na internet (http://jus.com.br/revista/texto), e, em parecer que emiti sobre
9 NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto, Juiz Federal no Rio de Janeiro, mestre e Doutor pela
Universidade Gama Filho, professor universitário, in artigo publicado em site na internet
(http://jus.com.br/revista/texto), com o título: “Estabilidade e efetividade no art. 19 do
ADCT/88
28. o caso dos servidores públicos do Município de Juazeiro – Bahia que foram estabilizados pelo
referido dispositivo constitucional, elaborei e publiquei artigo em meu blog
(wwwnildoestadolivre.blogspot.com), em 24 de agosto de 2009, com o título: “A EFETIVIDADE
COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SEREVIDOR
ALCANÇADO PELO Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO. O CASO DOS
SERVIDORES DE JUAZEIRO E O DIREITO A INTEGRAREM PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E
AOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO, do qual extraí os seguintes
textos10:
“(...)
A Justiça Federal há alguns anos, através de alguns de seus Juízes, vem
modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o
servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração
direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que
prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por
inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a
estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava
cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a
“efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao
concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a
lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto
para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou
seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”(¹) 11
(...)”
(...)
III – RACIOCINANDO SOBRE O TEMA:
Antecipando ao entendimento dos ilustres magistrados, as
administrações de alguns Municípios e Estados, através de seus
legisladores maiores efetivaram os servidores estabilizados pela
1
10 SANTOS, Nildo Lima; wwwnildoestadolivre.blogspot.com, artigo “A EFETIVIDADE COMO
CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SEREVIDOR ALCANÇADO PELO
Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO. O CASO DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO E O
DIREITO A INTEGRAREM PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS
PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO.
1
11 LÚCIA VALLE FIGUEIREDO – Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995 – 2ª
ed., p.31.
29. Constituição Federal de 1988 (Art. 19 dos ADCT) – por serem
estes entes, os que mais teriam que conviver com os problemas
decorrentes da mudança de regra pela Constituição Federal –,
buscando, destarte, dar solução para a administração de seus
quadros que, inevitavelmente estavam a gerar graves problemas
gerenciais que, implicavam no baixo desempenho dos servidores
públicos por falta de motivação em razão de se sentirem
marginalizados sem a chance do reconhecimento e, de direitos
que na prática deveriam lhes ser estendidos, mas, que, somente
os foram para os que fizeram concurso público.
A marginalização [discriminação, preconceito,
segregação] dos servidores estabilizados pela CF/88 ainda é
evidente em muitos dos entes federados brasileiros que, pelo
corporativismo político, sofre no princípio da continuidade dos
serviços públicos com a alternância dos cargos públicos, com isto,
cada administrador público que entra não tem a preocupação da
reparação dos danos causados a uma série de servidores que
contam, pelo menos, da data de promulgação da Carta Magna até
hoje, com 24 (vinte e quatro) anos de serviço público sem que a
estes tenha sido concedido sequer, o direito a fazer concurso
público para efeitos de efetivação, já que os cargos oferecidos
sequer se assemelham aos cargos que ocupam e, que na maioria
dos entes públicos foram considerados cargos em extinção. Uma
outra questão é que, gozando da estabilidade no emprego
deveriam, tais servidores, ter sido beneficiados com regras
classificatórias, no concurso público, diferentes para o acesso aos
cargos oferecidos. O que não aconteceu, na maioria dos entes
públicos. Portanto, convive-se, hoje, com servidores que ao longo
dos mais de vinte e quatro anos servem à administração pública
sem o gozo dos direitos a licença premio, a gratificação por tempo
de serviço, às promoções por merecimento e, ao reajuste salarial
igual ao que tem aquele que ocupa o cargo por concurso público –
já que a regra é sempre a desvalorização dos que estão com os
cargos em extinção, mesmo que não siga o que é legal que seria
a correção salarial ao mesmo índice, independentemente da
natureza do vínculo jurídico do emprego –, além de outros direitos
definidos por Estatutos e, por Planos de Carreira e Vencimentos.
(expressões entre colchetes e, em destaque, acrescentados na
transcrição deste texto)
Portanto, é imperioso que se dê atenção ao que nos ensinam as
doutrinas e ao que brilhantemente demonstra o Juiz Federal
ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR em seu trabalho sobre Direito
Constitucional publicado em 06/07/2007.
IV – DO RECONHECIMENTO DA EFETIVIDADE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
JUAZEIRO ESTABILIZADOS PELO Art. 19 DOS ADCT DE 1988
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro,
Lei Municipal nº 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, ao definir
30. sobre o arcabouço jurídico municipal sobre o pessoal para a
administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo
e Legislativo Municipal, nas disposições preliminares,
especificamente, no seu Art. 3º e § 1º, informa que, os cargos que
tal instrumento cuida, são os de provimento efetivo e de
provimento em comissão12. Abstraindo-nos, é claro, do Quadro
Especial em Extinção que foi definido transitoriamente através do
§ 1º do Art. 247. Destarte, se somente cuidam destes dois tipos de
cargos, os que não são Comissionados, necessariamente, são
efetivos, mesmo que o servidor integre o temporariamente o
Quadro Especial em Extinção - que é destinado também aos que
já eram concursados e protegidos por leis anteriores -, já que o
regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi extirpado
os servidores do Município de Juazeiro, conforme dispõe o artigo
15 da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, promulgada em 30 de
março de 1990 e, conforme Art. 247 da Lei 1.460/96, a seguir
transcritos:
I – Lei Orgânica Municipal 13:
"Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário,
vedada qualquer outra vinculação de trabalho."
II – Lei 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos):
“"DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Cargo Público para os efeitos deste Estatuto é o conjunto
de atribuições cometidas a um funcionário, com as características
essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo
e vencimentos correspondentes pagos pelos cofres públicos.
§ 1º Os cargos de que cuida esta Lei são os de provimento efetivo
e de provimento em comissão.”
Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime
jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura
Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário."
12 Lei nº 1460/96, de 19 de novembro de 1996, que institui o regime jurídico único do
Município de Juazeiro.
13 Lei Orgânica do Município de Juazeiro, Estado da Bahia.
31. Ainda, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro (Lei 1.460/96), no seu Art. 7º conceitua quadro como
sendo o conjunto de cargos efetivos e em comissão e das funções
gratificadas. Verifica-se aqui, também, que em momento algum
informa a existência de quadro que não seja para os
comissionados e para os efetivos, portanto, se os estabilizados
pela Constituição Federal, de forma anômala, ocupam cargos de
fato na administração municipal, somente e reconhecidamente
podem fazer parte do QUADRO de funcionários efetivos; pois,
que, comissionados não os são e, se ocupam funções gratificadas
porque efetivos já os são, conforme dispõe o Parágrafo Único do
artigo 9º do Estatuto in casu. Dispositivos estes a seguir
transcritos:
“Art. 7º Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e
funções gratificadas do Município.
Art. 9ª As funções gratificadas são instituídas em lei para tender a
encargos de chefia ou responsabilidade por setor ou atividade da
administração, que não justifiquem a criação de cargos.
Parágrafo Único. As funções gratificadas serão cometidas,
transitoriamente a funcionários efetivos, que façam jus a
gratificação correspondente, pelas atribuições de direção inferior
e intermediária ou outros de natureza semelhante.”
A efetividade do servidor do Município de Juazeiro, estabilizado
por força do Art. 19 dos ADCT de 1988, sem sombras de dúvidas,
ocorreu, tanto pelo reconhecimento dos dispositivos anteriores e
aqui mencionados e, tanto mais e específico, pelo Parágrafo
Único do artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos
Funcionários Públicos) e que trata da Estabilidade do servidor
público municipal, quando afirma que: “será mantida a
estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988 para o funcionário
estabilizado por força de mandamento constitucional e efetivado
por esta Lei.” Destarte, está bastante claro de que a Lei 1.460,
através de tal dispositivo efetivou os servidores antes
estabilizados pela Constituição Federal de 1988, o qual ainda está
em pleno vigor sem que sequer houvesse nenhuma ação de sua
inconstitucionalidade em época alguma. Portanto, não nos restam
dúvidas de que os servidores estabilizados pelo Art. 19 dos ADCT
à Constituição Federal de 1988 são efetivos, tanto pelo princípio
de que a “efetivação é um pressuposto necessário para a
estabilidade”, quanto pelo reconhecimento legal através do
Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96, a seguir
transcritos:
32. “Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo
somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de
exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do
mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida
a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.” (Grifo nosso).
Abro parênteses para os seguintes esclarecimentos: no que pese interpretações,
data máxima vênia, equivocadas sobre a negação de direitos aos que foram
estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, não se terá dúvidas de que, tanto os
legisladores federais, quanto os legisladores municipais, seguindo a lógica do
sistema estabelecido pela Constituição Federal e, a soma de inúmeros princípios,
aqui abordados e, informadores do Direito Administrativo, tiveram como intenção
estender aos estabilizados excepcionalmente (pelo Art. 19 do ADCT) os mesmos
direitos dos que foram admitidos na administração pública pela via do concurso
público; àqueles legisladores primeiros, pelo artigo 243, § 1º da Lei nº 8.112/90 e,
àqueles últimos (legisladores municipais), pelo Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei
nº 1.460/96, do Município de Juazeiro.
Seguindo, na transcrição de textos de meu Parecer que serviu para análises e
estudos do Mestre CLOVIS RENATO COSTA FARIAS e, por este foi citado:
Há de ser reconhecido, necessariamente, para o reconhecimento
da efetividade do servidor estabilizado pelo Art. 19 dos ADCT, de
que, tanto para o servidor aprovado em concurso público, quanto
para este, as garantias para a permanência no serviço público
(emprego), são exatamente as mesmas, ou seja, somente
podendo ser demitidos os servidores em questão, por sentença
judicial ou mediante processo administrativo em que lhes sejam
asseguradas as garantias de ampla defesa. Esta foi a garantia
constitucional (§1º do Art. 41) e, que o legislador municipal
interpretou e inseriu, também, reconhecendo-a através da Lei
Municipal 1.460/96, pelos dispositivos a seguir transcritos:
“Art. 87. O funcionário que houver adquirido estabilidade só
poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante
processo administrativo em que lhe sejam asseguradas as
garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.
Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e
não ao cargo, assegurado a administração o direito de readaptar
o funcionário em outro cargo de natureza e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante apreciação
de Comissão formada por 03 (três) servidores originários do
órgão ao qual o servidor é lotado.”
Abro mais uma vez, parênteses, considerando os vários posicionamentos
conceituais sobre a efetividade, seguindo ambas correntes, visto que, o
afastamento inicial de ambas correntes de conceitos, torna-se irrelevante, em
33. razão de se encontrarem no fechamento das justificativas das sustentações
conceituais em suas finalidades, vez que, por todas estas vias de análises se
chega à conclusão que, os servidores estabilizados pela Constituição Federal de
1988 (Art. 19 do ADCT), sejam reconhecidos como efetivos, ou não, quanto ao
provimento do cargo; ou sejam reconhecidos como ocupantes titulares de cargos
efetivos, da administração pública; têm os mesmos direitos daqueles que são
estáveis e que ingressaram nesta mediante concurso público.
Prossigamos, então, no exercício do raciocínio que consta do texto do Artigo, ora
em evidência, que publiquei na internet (9):
“Além dos dispositivos acima mencionados e transcritos,
especialmente o Parágrafo Único do Artigo 82, encontramos ainda
na Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos)
textos - que apesar de pouca objetividade -, nos indicam que o
legislador municipal, seguindo a tendência da doutrina pré-
existente, reconheceu a efetividade do servidor estabilizado pela
Constituição Federal de 1988 e existente no Município de
Juazeiro, bem como o enquadramento destes em um Plano de
Classificação de Cargos e Salários, somente deixando de ser
enquadrado caso houvesse prejuízo. Isto é, o espírito da lei foi
com a intenção de proteger o servidor estabilizado e, nunca o de
prejudicá-lo em seus ganhos e evolução salarial como está
ocorrendo por interpretações pela conveniência dos que
governam. Tais dispositivos foram os seguintes:
"Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas
ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que
sejam absorvidas, se for o caso.
Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários
mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo
Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos
mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do
cargo que ocupam.
Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime
jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura
Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente
estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro
especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro
suplementar temporário.
§ 2º Os funcionários do quadro suplementar temporário em
hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por
lei específica de contratação temporária para atender a serviço de
excepcional interesse público.
34. Art. 248. Os servidores estáveis ou não, da administração direta,
suas fundações e autarquias que tenham sido admitidos mediante
concurso público e até a data de publicação desta Lei, contando
com no mínimo 02 (dois) anos de serviço, integrarão,
automaticamente, o quadro de funcionário efetivo."
É necessário observar, portanto, da interpretação dos dispositivos
do artigo 247 da Lei Municipal 1.460/96, nos seus parágrafos
acima transcritos e alinhados, de que o legislador apenas previu a
existência de quadros de pessoal Efetivo, de pessoal
Comissionado, Especial em Extinção e, de pessoal Temporário,
sendo este último tão somente para os não estabilizados e que se
incluem nas hipóteses de contratação por necessidade
excepcional de interesse público. Aqueles que o inciso IX do
Artigo 37 da Constituição Federal previu! A boa lógica nos manda
entender de que, uma vez não sendo possível enquadrar o
Servidor Estabilizado pela Constituição Federal em Plano de
Classificação de Cargos e Salários, - em razão da disfunção de
salários, por estes gozarem de salários acima dos que foram
definidos por tal instrumento -, que a administração permaneça
com os mesmos dentro de um quadro Especial em Extinção a fim
de que lhes sejam preservados os direitos adquiridos, até o certo
momento, em que lhes sejam dadas oportunidades para
integrarem um novo Plano de Classificação de Cargos e Salários,
caso seja possível. A intenção sempre foi a de proteger o servidor
estabilizado pela Constituição Federal e, nunca a de prejudica-lo
como se a própria pessoa do servidor é que está em extinção
assim como um animal qualquer.
V – DA CONCLUSÃO
Conforme ficou demonstrado, realmente o Servidor estabilizado
pela Constituição Federal é funcionário efetivo, portanto, há de
ficar bastante claro e, de ser reconhecido de que o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos, porventura, existente e destinado
aos servidores efetivos têm alcance também a estes servidores
que foram estabilizados por força do Art. 19 dos ADCT, bem como,
o direito a todos os outros benefícios definidos para a classe,
tanto por tal instrumento, quanto pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, mas, tão somente naquilo que possa
realmente beneficiá-los e, nunca com a intenção de subtrair dos
mesmos os ganhos salariais ao longo dos anos. Instrumentos
estes, que para o Município de Juazeiro, respectivamente, são a
Lei Municipal 1.520/97 14 e, Lei Municipal 1.460/96.
1
14 Lei Nº 1520/97, de 16 de dezembro de 1997 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e
Salários (PCCS) para os servidores públicos da administração direta do Município de Juazeiro.
35. Dentre os benefícios a que tem direito o servidor estabilizado pela
Constituição Federal de 1988 e, considerado efetivo para todos os
efeitos, por normas específicas, no Município de Juazeiro,
poderemos citar a licença prêmio, a estabilidade econômica e, o
direito de integrar o Plano de Classificação de Cargos e Salários.
Sobre os direitos, especificamente, nos informam as seguintes
normas e dispositivos:
I – Definidos pela Lei Municipal 1.460/96:
"Art. 13. O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo
de confiança será considerado como de efetivo exercício para
efeito de aposentadoria, licença prêmio e adicional de tempo de
serviço, ficando obrigado a recolher o seu vencimento e outras
vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a previdência social
do Município ou aquela com quem este mantiver convênio.
(...)
Art. 113. O funcionário efetivo terá direito à licença prêmio de 03
(três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício
ininterruptos, em que não tenha sofrido qualquer penalidade
administrativa, salvo a advertência.
Parágrafo Único. Para efeito de licença prêmio, considera-se de
exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em
qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua
forma de provimento.
(...)
Art. 116. O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito à
caducidade.
(...)
Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos,
ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou
função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber,
no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o
valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao
símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02
(dois) anos.
§ 1º A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada ao
mesmo percentual de correção salarial e, figurará em folha de
pagamento e contra-cheque com denominação específica de
“Estabilidade Econômica”, não mais se considerando, para esse
feito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.
(...)
§ 6º O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal,
mediante concurso público, será computado para efeito do
benefício deste artigo.
(...)
Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas
ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que
sejam absorvidas, se for o caso.
36. Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários
mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo
Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos
mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do
cargo que ocupam."
II – Definidos pela Lei Municipal 1.520/97 (PCCS)15:
“Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Classificação de
cargos salários dos servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e
dá outras providências.
(...)
Art. 2º O plano de carreira de que trata o artigo anterior, compor-
se-á de cargos sob o regime estatutário que serão enquadrados
por grupos ocupacionais por áreas de atuação.
(...)
Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se:
I - (...)
XIII – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos efetivos
escalonados em carreira, de cargos em comissão e funções de
confiança, integrantes da estrutura da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas do Município;
(...)
Art. 6º (...).
§ 1º Após o enquadramento do pessoal estatutário efetivo e
efetivado, serão definidos os quantitativos totais do quadro de
pessoal e abertas vagas por Lei.
(...)
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo no serviço público
municipal são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o
ingresso se dará na classe de referência iniciais, atendidos aos
pré-requisitos constantes das Descrições de Cargos e aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os
servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988, os
quais, após terem sido efetivados ou aprovados em concurso
público, serão enquadrados tendo como critérios, o tempo de
serviço, a formação profissional e tempo de ocupação do cargo.
(...)
Art. 19. O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que
satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1
15 Lei nº 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997, que instituiu o Plano de Carreira e
Classificação de Cargos e Salários dos servidores do Município de Juazeiro.
37. I – (....).”
Art. 97. Para o cumprimento do disposto no §1º do Artigo 6º desta
Lei, o Prefeito Municipal nomeará, por Decreto, Comissão de
Enquadramento que deverá ter participação de Técnicos
especializados na área de recursos humanos e, que não sejam
servidores públicos municipais para se resguardar a lisura no
processo de enquadramento.
Art. 98. O Prefeito Municipal terá a partir da data de publicação
desta Lei, 30 (trinta) dias para início do processo de
enquadramento e 90 (noventa) dias para a sua conclusão."
Ante ao exposto e, caracterizada a inobservância da
administração municipal no reconhecimento dos direitos aqui
elucidados e garantidos pelas normas legais, vários são os
remédios a serem ministrados: dentre eles, mandado de
segurança para a garantia de direitos de enquadramento no
PCCS com todas as promoções horizontais, existente a partir da
data da ação, ação reclamatória de direitos a diferenças por força
dos valores salariais definidos no Plano de Cargos (Lei Municipal
1.520/97) considerando as promoções horizontais a que tinham o
direito, à licença prêmio e, às gratificações por tempo de serviço.”
Em meados do ano de 2011, o especialista em Direito do Trabalho, Mestre em Direito
Constitucional, Professor de Sociologia Jurídica, Direito do Trabalho e Processo Trabalhista e,
membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do trabalho e do Processo
Trabalhista, CLOVIS RENATO COSTA FARIAS16, em extenso e brilhante trabalho sobre o tema,
com o título: “Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma
análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos fundamentais)”, tem
entendimento idêntico ao meu entendimento e, de tantos outros autores e estudiosos aqui
citados, inclusive, com a transcrição de boa parte os textos por eles reproduzidos e, que se
identificam pelas idênticas linhas de raciocínio e de interpretação das disposições
constitucionais e infraconstitucionais. Em destaques, os seguintes textos de FARIAS:
RESUMO
1
16 FARIAS, Clovis Renato Costa, in artigo: “Estabilidade extraordinária de servidores públicos
e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos
fundamentais)” publicado na rede mundial de comunicação (Internet) sites: oficial do
Ministério Público do Trabalho
(www.prt7.mpt.gov.br/.../Estabilidade_extraordinaria_servidores_pub...), dentre
outros.
38. A estabilidade extraordinária positivada no art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988, que concedeu direitos aos
servidores que laboravam em condições equiparadas aos
que prestaram concurso público, ante a existência da
duplicidade de regimes na administração pública
brasileira, atende aos valores postados na Constituição de
1988, bem como ao Estado Democrático de Direito,
devendo no caso ser vista de forma ampliativa e valorada
nos aspectos sociais intrincados em seu contexto fático-
jurídico. O que, de plano parece cristalino, mas, que aos olhos da
doutrina majoritária brasileira e da jurisprudência dos Tribunais Superiores,
tem sido visto restritivamente, reconhecendo-se apenas a estabilidade sem
efetividade, prejudicando os trabalhadores especialmente se tratando de
discriminações sofridas nos próprios locais de trabalho, quanto na aquisição
de direitos decorrentes da relação mantida com a administração pública.
Clama-se pelo reconhecimento do período ou da condição de efetivo, que
deve ser entendida no caso excepcional criado pelo art. 19 do ADCT
intrincando os institutos da estabilidade e da efetividade no serviço público.
Situação que justifica o manejo da teoria dos direitos fundamentais, por
tratar-se de direito fundamental de segunda dimensão, o direito ao
trabalho, a ser prestado de forma digna, para que se possa aproximar
paulatinamente do ideal de justiça social. (destaque nosso)
1 A situação excepcional dos trabalhadores abrangidos pelo art. 19
do ADCT/CF88.
Alvo de inúmeras discussões, robustamente
fundamentadas, a questão da situação excepcional dos
trabalhadores criada pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias[1] 17 continua a gerar
interpretações divergentes e desconfortos sociais,
especialmente por parte dos obreiros que conquistaram o
direito à estabilidade extraordinária no serviço público
por terem atendido aos requisitos impostos pelo referido
artigo. (destaque nosso)
1
17 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição de 1988. Net:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct. Acesso em:
25.12.2010.
39. A norma em tela, criada para equilibrar possíveis conflitos decorrentes de
questões eminentemente sociais ligadas ao trabalho, dispõe que os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco
anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no art. 37, da Constituição de 1988 (por
concurso público), são considerados estáveis no serviço
público. Em continuidade, delimita que o tempo de serviço dos
servidores detentores de tal estabilidade será contado como título quando
se submeterem a concurso para fins de efetivação (art. 19, § 1º, ADCT), o
que não foi estendido aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo,
exceto se se tratar de servidor, nem aos professores de nível superior, nos
termos da lei. (destaque nosso)
Observe-se, contudo, que a literalidade do artigo em tela
incorre em uma incoerência lógica entre os fatos sociais e
a mens normativa, uma vez que veio com efeitos
ampliativos que visam proteger os trabalhadores e
respeitar os serviços por eles desenvolvidos até a ocasião.
Algo constatado pelo fato de que a CF/67 já previa o
concurso público para a efetividade e estabilidade dos
servidores públicos, mas faticamente houve a
contratação, em todos os entes e poderes da Federação
por décadas, de um grande número de servidores pelo
regime celetista, convivendo nas mesmas condições e
prestando serviços equiparados aos estatutários.
Comprova-se assim o caráter fático-jurídico de que o
art. 19 do ADCT veio para criar uma situação
excepcional para os obreiros por ele abarcados, e pensar
de forma contrária significa até mesmo mitigar a
cidadania dos obreiros que trabalharam para a
administração pública, outro dos fundamentos da
República brasileira, como assevera Torres[2] 18, uma constelação
de direitos e deveres do homem em comunidade. (grifo e destaque nosso)
1
18 TORRES, Ricardo Lobo. Cidadania multidimensional na era dos direitos. In: ____.
(Org.). Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 251.
40. O trabalho digno é um direito fundamental, oponível ao
Estado e aos particulares, de segunda dimensão (art. 6º,
CF/88) que não pode ser esquecido na análise de casos
que envolvem o labor. Na esteira de Faria[3] 19, os direitos
sociais não configuram um direito de igualdade, baseado
em regras de julgamento que implicam um tratamento
formalmente uniforme; são, isto sim, um direito das
preferências e das desigualdades, ou seja, um direito
discriminatório com propósitos compensatórios; um
direito descontínuo, pragmático e por vezes até mesmo
contraditório, quase sempre dependente da sorte de
determinados casos concretos. (grifo e destaque nosso)
No caso dos servidores abrangidos pelos efeitos do art. 19 do
ADCT/CF88, é óbvio que não pode basear-se em regras de
julgamento que implicam um tratamento formalmente
uniforme, ou seja, não se dirige a todos os cidadãos
brasileiros. A norma foi dirigida a uma parcela específica
da sociedade (os que preenchiam os requisitos do referido
artigo), para a qual foram estendidos os benefícios da
estabilidade e da efetividade, decorrentes de uma
interpretação teleológica visando os fins intentados pelo
artigo e superando suas eventuais atecnias literais.
Efetivou-se com o art. 19 do ADCT, como asseverou
Faria acima e perfeitamente aplicável ao caso em
questão, um direito discriminatório (com foco em
determinados sujeitos) com propósitos compensatórios
(como uma forma contraprestativa do Estado
reconhecer sua falha em ter permitido a existência da
duplicidade de regimes jurídicos de trabalho a obreiros
nas mesmas condições). (grifo e destaque nosso)
O Estado deve buscar a inclusão dos trabalhadores
englobados pelo art. 19 do ADCT, evitando-se até
definições preconceituosas como cargos isolados, em
extinção dentre outros, como foi feito pelo art. 243 da
Lei 8.112/90 (§ 1º - os empregos ocupados pelos
1
19 FARIA, José Eduardo. O Judiciário e os direitos humanos e sociais: notas para uma
avaliação da Justiça brasileira. In: ____. (Org.).Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São
Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005, p. 105.
41. servidores incluídos no regime instituído por esta Lei
ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação). Como assevera Bercovici[4] 20, já a
necessidade de pensar a possibilidade de um Estado
promotor do desenvolvimento e da inclusão social. (grifo e
destaque nosso)
De maneira que o caput trata de fato da estabilidade e começa a restringir
seu comando quanto à contagem de tempo de serviço, submetida a
concurso público, o que, de plano, vergasta toda a noção de tempo de
serviço, considerado o efetivamente prestado, registrado e contribuído,
situação já contornada pelo legislador ordinário. Assim, os art. 100 e 101
da Lei 8.112/90 (utilizada, em geral, de forma simétrica pelos demais
poderes e entes da federação) dispõem que é contado para todos os
efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
Armadas, bem como que a apuração do tempo de serviço deve ser feita
em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias. Previsões aplicáveis ao caso sui
generis criado pelo art. 19 do ADCT, uma vez que os obreiros
contratados sem concurso público, em regra, foram estabilizados nos
respectivos poderes em que laboravam. Em outras palavras, não é
razoável que os servidores abrangidos pelo art. 19 do
ADCT prestem concurso público para que tenham
computado o seu tempo de serviço, nem foi essa a
vontade do legislador, bem como acabaria por gerar
inúmeras controvérsias quanto à legitimidade dos
obreiros em seus postos de trabalho, impondo-lhes
condições diferentes das pactuadas na contratação. (grifo
e destaque nosso)
Esclarece-se que é princípio básico nas relações de
trabalho (públicas ou privadas) a intenção de manter-se
trabalhando, uma vez que o direito ao trabalho é um
direito fundamental oponível a todos no Estado
Democrático de Direito. O que não foge à realidade
vivenciada no período em que havia duplicidade de
regimes jurídicos na administração pública,
materializada pela natureza dos contratos de trabalho,
presumidos por tempo indeterminado, dada a
2
20 BERCOVICI, Gilberto. Constituição e estado de exceção permanente – atualidade de
Weimar. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004, p. 180.