MUDANÇA DE CARREIRA EM RAZÃO DE CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DIREITOS À CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA
EFEITOS DO GOZO DA LICENÇA PRÉMIO E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PARECER
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Parecer mudanca de carreira por concurso direitos
1. 1
MUDANÇA DE CARREIRA EM RAZÃO DE CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DIREITOS À CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA
EFEITOS DO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –
PARECER
DO CASO APRESENTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUANTO AO
DIREITO AO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO E DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIO), EM RAZÃO DE ESTAREM EXERCENDO CARGO DE CARREIRA DIFERENTE
DA QUE OCUPAVAM ANTERIORMENTE, POR TEREM SIDO APROVADOS EM
CONCURSO PÚBLICO.
DO RELATÓRIO: Apresentam os interessados, como exemplo para os casos a serem
analisados, Ofício nº 533/2020 – GAB – SEGESP/PMJ, datado de 17 de junho de 2020,
em resposta a “Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV”1, apresentado pelo
funcionário público municipal, Michel de Souza Carvalho, o qual foi protocolado na
referida secretaria, em 08/05/2020, onde informa que o pleito foi encaminhado a
Procuradoria Geral do Município de Juazeiro – BA, que deu como resposta em Parecer
Jurídico nº 67/2020/CIGP/PMG que “o lapso temporal de 13 dias da data da
exoneração no cargo de Secretário Escolar (21/01/2019) à data da posse no cargo de
Fiscal de Obras (04/02/2019) impede o aproveitamento do tempo anterior ao novo
cargo para fins de avaliação de licença prêmio, bem como para permanecer recebendo
o adicional por tempo de serviço.” Ocorre que, tal lapso temporal, de treze (13) dias, foi
promovido pela SEGESP/PMJ (Secretaria de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal
de Juazeiro) como condições para que os servidores efetivos do Município, aprovados
no concurso público, pudessem tomar posse no cargo de Fiscal de Obras. E, concluiu o
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas: “Diante do exposto, será computado o
tempo anterior somente para fins previdenciário, não contabilizando para aquisição
de novos direitos, ante a impossibilidade acima descrita.” Lapso, este, que a
Administração Municipal, no caso, está a usar como argumentação para a não concessão
de tais direitos e, portanto, os servidores insatisfeitos recorrem a apreciação por este
consultor.
DAS BASES LEGAIS, DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS PARA O ENTENDIMENTO DO
PROBLEMA
Para firmarmos posições para as decisões mais acertadas, tendo como princípios,
os que nos norteiam, estabelecidos pela Constituição Federal, Direito Administrativo e
1
Ofício nº 533 – 2020 – GAB – SEGESP/PMJ – de 17 de junho de 2020.
2. 2
Direito Civil, hão de ser observados criteriosamente e com cautela os atos jurídicos
normativos, observando a relação dentro da visão sistêmica como marcos referenciais,
tendo em vistas se resguardar a coisa pública sem que venha a ferir direitos dos agentes
públicos, sejam de ordem particular – onde na soma e no hábito possa gerar ações
coletivas – e, de ordem coletiva. Destarte, há de entendermos os seguintes marcos
regulatórios que formam o arcabouço da base jurídica para as questões que se
relacionam, especificamente, aos direitos à contagem do tempo de serviço, pelo
servidor público municipal, efetivo, à Licença-prêmio e ao adicional por tempo de
serviço (quinquênio).
I – Das Bases Legais
I.1. Relativas à Licença-Prêmio
I.1.1. Como Direito Estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei nº 1.460,
de 19 de novembro de 19962:
Quanto ao direito à licença-prêmio, o servidor efetivo o terá ao completar cinco
(5) anos de exercício no cargo, na forma do que está estabelecido no caput do art. 113
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro – BA (Lei nº 1.460, de 19 de
novembro de 1996), e que atenda as regras e condições impostas neste artigo e nos
dispositivos ao mesmo vinculados e conexos (Parágrafo único do art. 113; art. 114, I
usque XIV; art. 115 e art. 116), conforme seguem transcritos, ipsis litteris:
“Art. 113. O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três)
meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não
haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência.
Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o
tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função
municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.
Art. 114. Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de
exercício:
I – férias;
II – luto ou gala até 08 (oito) dias;
III – prestação de serviço militar obrigatório;
IV – júri, regularização da situação eleitoral e outras obrigações impostas
por lei;
V – exercício em entidade da administração municipal descentralizada,
mediante autorização do Prefeito;
VI – licença decorrente de acidente no serviço desde que não ultrapasse 90
(noventa) dias por quinquênio;
VII – licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias por
quinquênio;
2
Lei Nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro – BA.
3. 3
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família até (noventa) dias
por quinquênio;
IX – licença por motivo de gestação;
X – faltas abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 60
(sessenta) por quinquênio;
XI – missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelas autoridades competentes;
XII – exercício mediante autorização competente em órgãos públicos
existentes no Município que com este mantenha convênio para a prestação de
serviços;
XIII – prisão ou suspensão preventiva nos termos deste Estatuto;
XIV – o período de exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 115. Cabe ao Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigentes das
Fundações e Autarquias, nas áreas abrangidas por suas competências, tendo em
vista a conveniência do serviço, determinar a data de início do gozo da licença-
prêmio.
Art. 116. O direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito à
caducidade.”
Há de ser observado que, o servidor efetivo não perde a sua efetividade quando
em exercício de cargo ou função de confiança na Administração Pública Municipal, seja
na condição de ocupante de cargo comissionado ou na ocupação de função gratificada.
É, portanto, o que está disposto nos art. 13, Parágrafo único e, art. 14, do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/1996), conforme seguem
transcritos ipsis litteris:
“Art. 13. O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de
confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de aposentadoria,
licença prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a recolher do seu
vencimento e outras vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a previdência
social do Município ou àquela com quem este mantiver convênio.
Parágrafo único. Do exercício do cargo em comissão, por funcionário, se
exigirá, do seu titular, dedicação integral ao serviço.
Art. 14. Ao deixar o cargo de confiança, voltará o servidor,
automaticamente, a perceber a remuneração correspondente ao cargo efetivo que
antes exercia.”
A regra é a de que, o servidor efetivo ao estar a serviço da Administração Pública
Municipal, jamais poderá ser penalizado em razão de estar melhor a servir à coisa
pública. Pensar ao contrário, por melhores que sejam as intenções, não coaduna com os
princípios da eficiência e da razoabilidade e, bem como, o da racionalidade, conforme
mandamento constitucional, inciso V do art. 37, que não foi à toa, que impõe a ser
observado que as funções de confiança, são atribuídas tão somente aos servidores
4. 4
ocupantes de cargos efetivos e os cargos em comissão serão preenchidos por servidores
efetivos em percentual estabelecido em lei, conforme seguem transcritos, ipsis litteris:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
I – ..................
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
....................”
I.1.2. Na Constituição Federal de 1988 Sobre a Competência dos Municípios Para
Legislar Sobre a Matéria:
Com clareza as normas gerais sobre o servidor efetivo e as obrigações derivadas
das competências, específicas para legislar sobre a matéria, são de todos os entes
federativos União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecendo as disposições
constitucionais a encontramos em dispositivos da nossa Carta Magna de 19883,
especialmente nestas análises ao tratar dos Municípios. Destarte, considerando o foco
dos estudos dos casos em tela neste instrumento, somos forçados a reconhecermos os
seguintes dispositivos da Constituição Federal com as alterações que lhes foram dadas,
conforme seguem transcritos, ipsis litteris (art. 30, I e II; art. 37, I e II; art. 39, § 5º; art.
41, § 1º, I, II e III):
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
.................” (Destaco)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
3
Constituição Federal de 1988. Art. 30, I, II; art. 37, I e II; art. 39, § 5º; art. 41, § 1º, I, II e III.
5. 5
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
..................
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes:
§ 1º ......................
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI.
..........................
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Destaco)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
......................” (Destaco)
Compreende-se, por tais dispositivos, que os Municípios são obrigados a legislar
sobre as suas peculiaridades locais e que incluem a elaboração de Lei onde se trate dos
Estatutos dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Carreira e Salários para os
servidores de natureza jurídica efetiva para a Administração Pública. Desta forma,
compreende-se que a carreira é um imperativo necessário como direito do servidor e
obrigação da Administração Pública ao cumprimento do princípio da eficiência
estabelecido no caput do art. 37 da CF/88 e, para tanto terão que propiciar fatores
motivacionais para a qualidade dos serviços e razoáveis produtividades para os agentes
públicos custeados pelos cidadãos que os pagam por cada minuto para que cumpram
suas funções e atribuições em favor de quem os sustentam – a Sociedade Contribuinte
com o Fisco, em suas múltiplas modalidades e instâncias – e que esperam como retorno
a boa prestação de serviços públicos. Destarte, dentro desta lógica imperativa é que
deverão ser elaborados os Estatutos dos Servidores Públicos e os Planos de Carreira
Cargos e Salários, como instrumentos primordiais a serem elaborados e cumpridos
dentro da ordem constitucional para que os objetivos do estado sejam efetivos, em
atendimento às suas finalidades reconhecidas em cada área ocupacional reconhecida
nas suas funções e subfunções de governo. Cabendo, destarte, aos gestores públicos
com as funções políticas, de assessoria e de comando, terem este entendimento e
cumprirem ao que está determinado a ser cumprido por eles, na condição de agentes
responsáveis pelas providências.
6. 6
E, tudo isto reside nos fatos que se relacionam às garantias para o exercício dos
cargos e atribuições com suas efetividades e garantias de progressão em carreira e
vencimentos melhorados ao longo do exercício dos cargos, sejam em carreira ou
isolados.
I.1.3. Na Lei Orgânica do Município Sobre a Competência de Legislar Sobre a Matéria:
Na parte que trata das ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL e, na parte que
trata do PROCESSO LEGISLATIVO na Lei Orgânica Municipal, hão de ser observadas as
competências das atribuições para apreciar e as iniciativas privativas do Chefe do Poder
Executivo, e que se relacionam aos regramentos a serem dados sobre a sistematização
da organização derivada da Constituição Federal sobre provimento e direitos dos
servidores públicos municipais, conforme enxergamos no art. 39, VIII e IX e, no art. 40, I
e II e, art. 43, § 1º, II, a) e b) da referida Lei Orgânica4, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 39. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias da competência do Município, especialmente: (Destaco)
I – (...);
.......................
VIII – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IX – Regime Jurídico dos Servidores Temporários e dos Contratos de
Técnicos Especializados; (Destaco)
...................
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – (...);
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
.....................
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica. (Destaco)
§ 1º São de iniciativa privada (sic) do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efeito da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou emprego público na administração direta
e autárquica e suas remunerações;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; (Destaco)
c) .............”
I.2. Relativas ao Adicional de Tempo de Serviço
4
Lei Orgânica do Município de Juazeiro - BA. – Art. 39, VIII e IX e, no art. 40, I e II e, art. 43, § 1º, II, a) e
b).
7. 7
I.2.1. Como Direito Estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei nº 1.460,
de 19 de novembro de 19965:
“Art. 82. Será considerado de efetivo exercício, com as restrições
constantes deste Estatuto, o afastamento em virtude de: (Destaco)
I – licença-Prêmio; (Destaco)
II – férias anuais; (Destaco)
III – casamento, até 08 (oito) dias;
IV – luto pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos até 08 (oito) dias;
V – júri, regularização da situação eleitoral e outras obrigações impostas
por Lei.
VI – exercício em entidade da Administração Municipal descentralizada,
mediante autorização da autoridade competente; (Destaco)
VII – licença decorrente de acidente no serviço ou de doença decorrente ao
exercício do cargo;
VIII – licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias em cada
biênio;
IX – licença por motivo de gestação;
X – exercício, mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos
existentes no município e que com este mantenha convênio para a prestação de
serviço;
XI – faltas decorrentes de comparecimento às sessões da Câmara, quando
o funcionário estiver investido no mandato de vereador ou estiver afastado do
cargo como prevê o artigo 38, III da Constituição Federal;
XII – faltas abonadas a critério do dirigente do órgão onde o funcionário
esteja lotado, até 03 (três) no mês, desde que não seja ultrapassado o limite de
15 (quinze) dias por ano; (Destaco)
XIII – missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara em cada Poder,
respectivamente;
XIV –prestação de serviço militar obrigatório;
XV – exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função
gratificada do Serviço Público Municipal; (Destaco)
XVI – prisão ou suspensão preventiva, nos termos do artigo 37 deste
Estatuto;
XVII – disponibilidade;
XVIII – licença-paternidade;
XIX – licença por motivo de doença em cônjuge, ascendente ou
descendente.
Art. 83. O tempo de serviço a que se refere os incisos I, III, IX e XVIII do
artigo anterior, será computado à visa de documentação comprobatória do
enquadramento do funcionário em cada um dos ali previstos. (Destaco)
5
Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 – Estatuto dos Funcionário Públicos – Art. 82, I, II, VI, XII, XV;
art. 83; art. 84; art. 85; art. 145, I, V; art. 153, §§ 1º, 2º e 3º; art. 154.
8. 8
Art. 84. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrentes ou
simultâneo prestado em dois ou mais cargos à União, Estado ou Município,
inclusive, às respectivas entidades da administração descentralizada.
Art. 85. Ressalvadas as exceções constitucionais, não se admitirá, em
qualquer hipótese nem para qualquer efeito, contagem em dobro nem acréscimo
de tempo de serviço.
......................
Art. 145. Conceder-se-á gratificação: (Destaco)
I – pelo exercício de função; (Destaco)
II – pela execução de trabalho técnico ou científico;
III – pela prestação de serviço extraordinário;
IV – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V – adicional por tempo de serviço. (Destaco)
........................
Art. 153. Por cada quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público
Municipal será concedido ao funcionário um adicional à razão de 5% (cinco por
cento) sobre o valor de vencimento do seu cargo efetivo, ressalvado o direito
adquirido. (Destaco)
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário completar o tempo de serviço exigido. (Destaco)
§ 2º Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão
computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 3º O adicional por tempo de serviço será computado para o cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento,
excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de
aposentadoria. (Destaco)
Art. 154. Na contagem de tempo para efeito de adicional de que trata o
artigo anterior, considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício,
inclusive os assim considerados nos termos do artigo 82 deste Estatuto.” (Destaco)
.
I.2.2. Como Direito Estabelecido no Plano de Classificação de Cargos e Salários – PCCS dos
Servidores Públicos Municipais Efetivos do Município de Juazeiro – BA – Lei nº 1.520 de 16 de
dezembro de 19976
:
“Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, à razão
de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício na administração
6
Lei nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e
Salários – PCCS – dos Servidores públicos municipais efetivos de Juazeiro – BA.
9. 9
direta, autárquica ou fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento
do seu cargo efetivo. (Destaco)
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir
do mês imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio e será pago
automaticamente.” (Destaco)
I.2.3. Na Constituição Federal de 19887 Sobre a Competência dos Municípios Para
Legislar Sobre a Matéria:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Destaco)
.................”
I.2.4. Na Lei Orgânica do Município Sobre a Competência de Legislar Sobre a Matéria8:
“Art. 39. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I – (...);
.......................
VIII – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IX – Regime Jurídico dos Servidores Temporários e dos Contratos de
Técnicos Especializados; (Destaco)
.......................
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privada (sic) do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efeito da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou emprego público na administração direta
e autárquica e suas remunerações;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) .............” (Destaco)
II – Da Doutrina
Encontramos, na doutrina pátria, fortes argumentos que suscitam providências
quanto ao reconhecimento ou não de direitos dos que pleiteiam o benefício da licença-
prêmio e/ou do adicional por tempo de serviço, no caso do Município de Juazeiro – BA,
7
Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 30.
8
Lei Orgânica do Município de Juazeiro – BA. – Art. 39, VIII e IX; art. 43, § 1º, I, II, a) e b).
10. 10
o quinquênio, considerando os princípios inerentes à Administração Pública, a legislação
pátria, especificamente a municipal, e as situações fáticas existentes e possíveis de
existirem no âmbito dos entes públicos, conforme seguem nos tópicos específicos para
cada caso.
A priori, há de reconhecermos, quanto ao provimento dos cargos públicos, hão
de ser constatadas duas situações: “provimento originário” e “provimento derivado”.
Permanecendo tão somente o “provimento originário”, após a alteração feita à
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998. A qual estabeleceu a
exigência de Concurso Público prévio não apenas “a primeira investidura”. Daí a
doutrina sustentar a tese de que foram afastadas e eliminadas as formas de “provimento
derivado”, desde a redação original de Constituição da República.
O provimento originário é o que vincula, inicialmente, o servidor ao cargo ou
emprego público. Neste aso, não há vinculação jurídica anterior, mas, apenas diga-se,
com respeito e relação ao serviço público. Sustenta Raquel Carvalho, in “Carreiras
Públicas: reestruturação/reorganização: (...) Sendo assim, o provimento originário não
guarda relação com a anterior situação do provido, motivo pelo qual se diz autônomo
ou originário. Quando se trata de cargo público, o provimento originário ocorre pelo ato
de nomeação e se dá por ato administrativo unilateral e executório.”
Tal compreensão se refere tão somente a situações anteriores e extra
competências e, as atribuições do cargo. Portanto, jamais se relaciona a direitos já
adquiridos em razão de vínculo de trabalho com a Administração Pública, tais como:
adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e, em algumas situações específicas
“estágio probatório”, que extra situação são reconhecidos pela vida profissional do
servidor quanto às especializações adquiridas nas capacitações oferecidas pela
administração pública, pelo exercício de suas atribuições e pelo comportamento e
idoneidade do servidor que “por concurso público” passou a ter acesso a outro cargo,
considerando, ser sujeito às mesmas regras jurídicas do cargo anterior que o servidor
ocupava. A rigor se trata de acesso a cargos de carreira dentro dos permissivos legais
que antes, e em algumas situações hoje, poderiam ou podem ser acessados por
avaliações e progressos do servidor na carreira, as quais são legais e, ainda existentes e
que se relacionam “às promoções horizontais em carreira”. A exemplo, na
Administração Pública: Administrador - I, Administrador - II, Administrador - III e, nas
Forças Armadas e Na Polícia Militar, são exemplos: em ordem inversa: “Terceiro
Sargento, Segundo Sargento e Primeiro Sargento”.
Quanto às promoções verticais, em razão das atribuições dos cargos serem
diferentes, de cargo para cargo, a exigência para o acesso se dá tão somente através do
concurso público. Destarte, apenas uma formalidade como império para que o servidor
do quadro possa concorrer e, sem que haja, possibilidades de afastamentos do cargo
efetivo que ocupe para passar por tal processo. E, em tendo sucesso, dentro dos critérios
de classificação, este será transferido para outro cargo que passou a ter por direito a sua
ocupação, contudo, sem destruir os seus direitos adquiridos ao longo de sua
permanência na administração pública e que se caracteriza com o tempo de serviço
11. 11
prestado ao ente público e jamais com o cargo público, a exemplos: a “Licença-prêmio”
e o “Adicional por Tempo de Serviço”.
É o que extraímos da doutrina, inclusive, com relação à oportunidade que é dada
ao “Servidor Público”, que já ocupa cargo efetivo diferente do cargo que concorreu e foi
aprovado em Concurso Público”, passaremos a ter mais esclarecimentos com o que diz
Raquel Carvalho, in “Carreiras Públicas”, conforme segue transcrito, ipsis litteris9:
“A redação do artigo 37, II da Constituição da República determinada pela
Emenda Constitucional nº 19/98 estabelece que “a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Na verdade, já a
redação original do referido dispositivo havia suprimido a qualificação “primeira
investidura” da regra que impõe a realização de concurso público, fixando que “a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Sendo
assim, desde 1988, sem qualquer alteração após 1988 quando da Emenda
Constitucional nº 19, tem-se na Constituição da República a exigência de concurso
público prévio não apenas à “primeira investidura” em cargo público, mas antes da
investidura em cargos e empregos públicos, ressalvando-se somente os cargos
comissionados. Daí a doutrina proclamar terem sido afastadas as formas de
provimento derivado desde a redação original da Constituição da República.”
Sobre a matéria, evolui Raquel Carvalho, in “Carreiras Públicas”, conforme segue
transcrito, ipsis litteris:
““Quando se trata de cargo público, o provimento originário ocorre pelo
ato de nomeação e se dá por ato administrativo unilateral e executório. Sobre essa
matéria, confira-se o ensinamento de Carmen Lúcia Antunes Rocha:
“O provimento originário é aquele que se dá quando, vago o cargo (ou
porque vem de ser criado ou porque o seu titular anterior dele se
afastou definitivamente), vem a ser suprido por ato administrativo
unilateral e auto-executório, pelo qual se confere a alguém a condição
de titular do cargo indicado, sendo que tal cometimento independe e
não deriva de qualquer relação jurídico-funcional havida antes pelo
agente como membro da carreira correspondente ou de qualquer cargo
isolado.
O ato de provimento originário -e, normalmente, o de nomeação para
cargo público. Para emprego público aquele provimento aperfeiçoa-se
mediante contrato.”
9
CARVALHO, Raquel – In Carreiras Públicas: reestruturação / reorganização – 26/06/2019. Publicação
web, site http://raquelcarvalho.com.br, acessado em 18/05/2021.
12. 12
Já o provimento derivado depende de um vínculo anterior do servidor com
a Administração, ou seja, o cargo é preenchido por alguém que já tinha vínculo
anterior com outro cargo sujeito ao mesmo estatuto (e no vínculo anterior radica a
causa do provimento ulterior). Essa a lição da já citada constitucionalista Cármen
Lúcia segundo a qual “O provimento derivado é aquele que ocorre quando, vago o
cargo por qualquer causa, vem a ser suprido por agente que o titulariza por direito
que lhe advém de relação havida anteriormente com a entidade estatal de cujos
quadros faz parte.”
Em face do que determina o mencionado artigo 37, II da Constituição da
República, entende-se, como regra geral, que foram banidas formas de provimento
derivado.
Contudo, é preciso cautela ao interpretar referida prescrição. Isso porque
há exceções à proibição de provimento derivado na própria Constituição que trata
de matérias as quais trazem ínsita a necessidade de manutenção de algumas
formas de provimento derivado. Assim ocorre com a promoção, a readaptação, o
aproveitamento, a reintegração e a recondução. Esses institutos, formas de
provimento derivado, ou são mencionados expressamente no texto constitucional
ou são essenciais para a operacionalização de regras constitucionais. Nesse sentido,
tem-se decisões do próprio STF e do STJ. O mesmo não ocorre com outras formas
de provimento derivado, admitidas anteriormente à Constituição de 1988 e agora
sujeitas à regra geral proibitiva que decorre do artigo 37, II da CR, como é o caso da
ascensão, transferência e reversão. Também sobre essa matéria do STF e a Súmula
Vinculante 43 também do STF, é inconstitucional a modalidade de provimento que
propicie o servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido. Vem se mantendo a orientação segundo a qual “A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não
reconhecer espécie de provimento derivado a cargo público”. De tais
manifestações resulta que o STF, ao interpretar a norma que exigiu que a
vinculação a cargo público se faça mediante concurso público, baniu ascensão,
transferência e reversão a pedido, mantendo-se somente promoção, readaptação,
aproveitamento, reintegração e recondução, porquanto essenciais à
operacionalização de matérias de assento constitucional.
(...)””
José Cretella Júnior, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, revista e
atualizada de acordo com a Constituição Federal de 1988, Forense, Rio de Janeiro,
198910, pg. 449, sobre a efetividade dos servidores públicos, diz-nos:
“Repartem-se os funcionários efetivos em duas grandes classes: a dos
nomeados por concurso e dos nomeados sem concurso.
Importante é essa divisão, no que diz respeito à estabilidade, porque os
primeiros se tornam estáveis ao completarem dois anos e um dia no exercício,
10
CRETELLA JÚNIOR, José – in Curso de Direito Administrativo – 10ª Edição – revista e atualizada de
acordo CF/88 – Forense – Rio de Janeiro, 1989 – pg. 449.
13. 13
enquanto que os segundos somente depois de atingirem cinco anos e um dia de
exercício.
Cumpre, pois, não confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é
atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, ao
passo que a estabilidade, é aderência, é integração ao serviço público, depois de
preenchidas determinadas condições fixadas na lei.
Pode haver funcionário efetivo sem estabilidade; pode haver estabilidade
adquirida por funcionário não efetivo, como, por exemplo, ocorreu com os
extranumerários, em 1967.
A efetividade, que se refere ao cargo, é adquirida no ato da nomeação; a
estabilidade, que se refere ao serviço público, é adquirida pelo decurso do tempo.”
Rigorosamente é imperioso que entendamos que, com a Emenda Constitucional
nº 19, o tempo para a estabilidade a ser adquirida pelo servidor, passou de dois anos e
um dia, para três anos e um dia.
Prossegue o mestre J. Cretella Júnior11, em sua obra, pg. 467, 468 e 479:
“A nomeação, por si só, não faz o funcionário. A posse, sim, porque ao ato
unilateral do Estado se somou o ato unilateral do nomeado, fundindo-se, os dois,
no instante solene da aceitação, tanto assim que “a nomeação, em virtude de
concurso, de funcionário público que tomou posse, não pode ser desfeita, apesar
de não ter ele entrado em exercício. (STF, em RDA 100/83).
...................
Bem delimitadas nas disposições estatutárias brasileiras as condições
referentes ao prazo para o exercício e o lugar em que deve ocorrer.
Quanto ao primeiro, concede o Estatuto o prazo comum de 30 dias,
variando apenas o momento do início da contagem, que depende da situação
jurídica do funcionário.
.....................”
Guimarães Menegale, discorrendo em capítulo especial sobre o direito de
promoção, assim se pronuncia:
“O direito do emprego determina a aquisição dos demais direitos que lhes
são acessórios. Desde que tem o direito de permanecer, o funcionário tem o de
progredir, porque o exercício do emprego compreende a soma das
vantagens a ele inerentes. O contrário importaria em retrocesso relativo, com
desmerecimento de direitos reconhecidos. A carreira administrativa é um dos
11
CRETELLA JÚNIOR, José – in Curso de Direito Administrativo – 10ª Edição – revista e atualizada de
acordo CF/88 – Forense – Rio de Janeiro, 1989 – pgs. 467, 468 e 479.
14. 14
elementos da instituição do emprego público, e o acesso na carreira se faz por
promoção.” (Destaco)
....................”
Desse modo, verificada a ocorrência de claro na carreira administrativa, deve
predominar, antes de qualquer outro, um fator decisivo para a ascensão vertical: o
interesse público, avaliado pela Administração por meio de seus órgãos
competentes.
....................”
Quanto ao reingresso no serviço público, informa-nos o mestre J. Cretella Júnior,
In Direito Administrativo, Pg. 481 e 48212, com excelente clareza, que nos dá certezas
para a conclusão destes estudos:
“Nem sempre ao desligar-se do serviço público fica o funcionário
definitivamente impedido de reatar o vínculo jurídico que o ligava ao Estado.
Casos há que, pelas características de que se revestem, possibilitam ao
funcionário a volta ao serviço – o reingresso – com o respectivo direito a pleitear
(reintegração) ou não (readmissão) as vantagens inerentes ao cargo, suspensas
durante o período de afastamento.
As figuras jurídicas da reintegração e da readmissão, embora tenham traço
comum – o do afastamento da função – de maneira alguma se confundem,
implicando a primeira na revisão, pelo poder público do ato de desligamento, ao
passo que a segunda obriga sempre a uma nova nomeação, como veremos.
.......................
Embora as figuras jurídicas da reintegração e da readmissão tenham em
comum duas notas bem características – o afastamento do cargo e o posterior
reingresso – distinguem-se, entretanto, por meio de índices bem significativos,
pois, ao passo que, na primeira, tem o poder público o dever de, revendo ato ilegal,
reconduzir ao mesmo cargo o demitido, com ressarcimento de todas a vantagens
devidas, na readmissão, ao contrário é facultado ao poder público,
discricionariamente, conceder ou não o reingresso, que pode ser no mesmo cargo
ou não e sem ressarcimento de eventuais prejuízos.
Chama-se, portanto, readmissão o ato pelo qual o Estado tem a faculdade
de reconduzir ao serviço público, sem quaisquer ressarcimentos, o funcionário
que, espontaneamente ou não, se afastou do cargo. (Destaco)
.........................”
Este destaque final dá-nos convicção de que os casos em estudos, que tratam
sobre dos servidores efetivos que passaram em concurso público e foram atraídos para
12
CRETELLA JÚNIOR, José – in Curso de Direito Administrativo – 10ª Edição – revista e atualizada de
acordo CF/88 – Forense – Rio de Janeiro, 1989 – pgs. 481 e 482.
15. 15
armadilhas – sem saberem – que lhes impunham a renúncia de direitos. Supostamente,
já que as decisões dos Tribunais contrariam aos administradores e a Administração
Pública que assim procedeu ou procede, em razão de estar caracterizada a “DEMISSÃO
OBSTATIVA”. Considerando não a imposição dos administradores do Município, o o que
é irrelevante, para o reconhecimento dos direitos – neste caso! – o tempo de
afastamento dos servidor, de apenas treze (13) dias, tendo como ocorrência a não
ciência dos direitos a permanecer o servidor no cargo, até o exato momento da posse,
e com a renúncia dos direitos para a opção pela exoneração, com o risco de imensos
prejuízos em seus direitos adquiridos e relativos ao tempo de exercício do cargo que
anteriormente ocupava – o que já está ocorrendo.
Leva-se, destarte, para a reparação do direito:
- a demissão obstativa pelo empregador (Município);
- a negação do princípio da razoabilidade,
- a negação do princípio da racionalidade;
- negação do princípio da legalidade, o qual se ancora nas disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e no Plano de Carreira, Cargos e Salários (Lei nº
1.520); e,
- nas decisões dos Tribunais do Trabalho sobre a questão, conforme está
estabelecido nesta peça quanto à Jurisprudência.
Sobre a Dispensa Obstativo, é imperioso que o ente público Município de
Juazeiro, observe os mandamentos das Leis: Código Civil Brasileiro e Consolidação das
Leis Trabalhistas.
No Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.496, de 10 de janeiro de 200213), a Dispensa
Obstativa está fundamentada no seu art. 129, o qual dispõe: “Reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado
pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não ser verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento.
Na CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)14, nos seguintes
dispositivos artigo 499 e dispositivos e este vinculados, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria,
gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo
do tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Destaco)
13
Lei nº 10.496, de 10 de janeiro de 2002. Art. 129 (Código Civil Brasileiro).
14
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas – Art. 499, §§ 1º, 2º
e 3º.
16. 16
§ 1º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo
de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo
que haja anteriormente ocupado.
§ 2º Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo
de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos no serviço na mesma empresa, é
garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477
e 478.
§ 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a
aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da
indenização prescrita nos arts. 477 e 478.” (Destaco)
Raquel CARVALHO, Procuradora do Estado de Minas Gerais, desde 1994, in artigo
publicado na web, site http://raquelcarvalho.com.br, em 26/06/201915, com o título
“Carreiras Públicas: reestruturação, reorganização”, esclarece-nos:
“Desde o advento da Constituição Federal de 1988 não há mais a
possibilidade de adquirir a estabilidade decenal. Contudo, é muito comum as
convenções ou acordos coletivos de trabalho estabelecerem estabilidades
provisórias.
Um caso típico onde o art. 129 do Código Civil, combinado com o § 3º do
art. 499 da CLT pode ser aplicado, está nas cláusulas que prevêem estabilidade aos
empregados que já estão prestes a se aposentar. Geralmente estas cláusulas
estabelecem que o empregado que atingir um determinado tempo de serviço não
poderá ser dispensado. Como exemplo, podemos citar a convenção coletiva de
trabalho dos empregados no comércio de São Paulo, a qual estabelece que o
empregado que contar com 28 anos de tempo de serviço, e no mínimo 5 anos no
mesmo empregador, contará com estabilidade provisória de emprego que poderá
variar entre 6 meses e 2 anos.
Inicialmente o tema foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao
julgar os Embargos em Recurso de Revista (nº 464501/98. Segundo o TST,
considera-se obstativa a despedida sem justa causa de empregado quando faltam
apenas 12 dias para a aquisição de direito à garantia no emprego previsto em
acordo coletivo de trabalho. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição, cujo implemento for maliciosamente acostado pela parte, a quem
desfavorecer. (Cód. Civil de 1916, art. 120; atual art. 129). Mas é oportuno dizer
que o art. 129 do CC pode também ser aplicado em prol da empresa, pois assim
como protege o empregado, protegerá o empregador no caso de malícia do
empregado, quando este agir maliciosamente a fim de preencher eventuais
requisitos necessários a obtenção de um direito. Isso posto, sugerimos que antes
de programar a dispensa de um empregado, exceto no caso de justa causa, a
empresa consulte a norma coletiva da categoria a fim de verificar se o empregado
está na iminência de adquirir alguma estabilidade provisória, sob pena de ter que
reintegrar o empregado ou ainda converter o tempo de serviço da estabilidade em
15
CARVALHO, Raquel – In Carreiras Públicas: reestruturação / reorganização – 26/06/2019. Publicação
web, site http://raquelcarvalho.com.br, acessado em 18/05/2021
17. 17
indenização, além de outros custos como advogado, custas e despesas
processuais.”
Aplicando-se tais entendimentos, ao caso objeto deste parecer, reconhece-se
claramente, ter havido a “Demissão Obstativa”, já que – o que é bem mais grave do que
as situações informadas pela Srª Procuradora e pela jurisprudência –, a Administração
Pública tinha a obrigação de informar ao servidor concursado para outro cargo, sobre
os riscos da demissão do cargo que estava a ocupar para que fosse ele nomeado para
outro cargo público no mesmo ente público. E, ao invés de informá-lo, de livre arbítrio
decidiu unilateralmente, pela forma que seria, supostamente, mais favorável à
administração pública e desfavorável ao concursado, obrigando-o destarte, a ser
demitido como se fosse essa a decisão mais acertada.
Induzido ou não, a verdade é que o servidor foi demitido, como condição para a
sua nomeação em outro cargo público ao qual passou a ter o direito de exercer em razão
de concurso público, assim o fez sabendo ser este estável no serviço público e com
direitos à contagem do tempo para Licença-Prêmio e Adicional de Quinquênio que lhe
é de direito pelo resto de sua vida, em valor que passaria imediatamente - e que deve
passar - a ser o valor calculado sobre o salário do novo cargo assumido. Podendo ser
caracterizada, tal decisão, como crime de responsabilidade, considerando as disposições
na legislação brasileira que trata dos crimes contra a pessoa comum e contra a
administração pública.
No sentido do direito a continuar a receber os vencimentos com os acréscimos
decorrentes de tempo de serviço e da licença-prêmio, mesmo tendo sido afastado do
cargo originário para outro cargo público efetivo é real e o encontramos no Estatuto dos
Funcionários Públicos (Lei nº 1.460) e no Plano de Carreira Cargos e Salários (Lei nº
1.520), especificamente, nos seguintes dispositivos, que estabelecem como princípios
os direitos adquiridos em função do tempo de serviço:
- Na Lei nº 1.460 de 19 de novembro de 199616:
“Art. 13. O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de
confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de aposentadoria,
licença prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a recolher do
seu vencimento e outras vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a
previdência social do Município ou àquela com quem este mantiver convênio.
(Destaco)
Parágrafo único. Do exercício do cargo em comissão, por funcionário, se
exigirá, do seu titular, dedicação integral ao serviço.
Art. 14. Ao deixar o cargo de confiança, voltará o servidor,
automaticamente, a perceber a remuneração correspondente ao cargo efetivo que
antes exercia.
16
Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 – Estatuto dos Funcionário Públicos – Art. 13, Parágrafo
único; art. 14; art. 113, Parágrafo único.
18. 18
.........................
Art. 113. O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três)
meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não
haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência. (Destaco)
Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício
o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou
função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. (Destaco)
- Na Lei nº 1.520 de 1997 (Art. 16, § 4º):
“Art. 16. Ascensão é a passagem do servidor público da última classe de um
cargo ou de uma classe única para a primeira do cargo imediatamente superior,
dentro da mesma carreira.
..............
§ 4º Na ascensão ao novo cargo por enquadramento por tempo de
ocupação do cargo na forma da lei, ao servidor será assegurado um acréscimo de
vencimento imediatamente superior à referência salarial do servidor.”
III – Da Jurisprudência
Caracterizada a “Demissão Obstativa” do servidor público, imperioso é que
busquemos as decisões dos tribunais sobre as consequências para os responsáveis sobre
esta anomalia, considerando que as Leis Municipais (1.460 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais e 1.520 – PCCS) ao tratarem da mudança de cargo mantêm os
direitos já adquiridos pelo servidor público efetivo, especialmente, a licença-prêmio e o
adicional por tempo de serviço (quinquênio).
E, quanto à vacância pela posse em outro cargo inacumulável e o direito de recondução
é imperioso observarmos os posicionamento do STF e do STJ: Cumpre esclarecer, que a
Constituição Federal prevê em seu artigo 37, XVI a vedação de acumular, de forma
remunerada, cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observando em qualquer caso o teto de vencimento ou subsídio (inciso XI), a de dois
cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Nas demais situações não abrangidas pelas exceções constitucionais aplicam-se
a regra da proibição do servidor em concentrar dois cargos públicos. Assim, caso o
servidor seja habilitado em outro concurso público, nomeado e tenha interesse em
tomar posse, há de se pleitear perante a administração pública sua exoneração ou a
vacância do cargo ocupado, com fulcro no art. 33, XII da Lei nº 8.112/90.
19. 19
Gabriela Zanetti, in publicação em que cita: Aloísio Zimmer Júnior17: “a posse em
outro cargo inacumulável é forma de vacância aplicada, por exemplo, nas ocasiões em
que o servidor público estável, aprovado em novo concurso público (...) desejar
preservar a possibilidade da recondução. (...). A exoneração rompe, em definitivo, o
vínculo anterior, porém a declaração de posse em outro cargo inacumulável viabiliza a
sua posterior recondução. (...)”
Conforme a explicação do doutrinador, para que o servidor faça jus ao benefício
de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, não pode ele pleitear sua
exoneração, haja vista que romperá definitivamente o seu vínculo com a administração
pública, enquanto no pedido de vacância, tal vínculo apenas fica suspenso até seu
retorno.
O Ministro Carlos Veloso in MS n.24.543/DF, Tribunal Pleno. DJU 12/9/2003: “O
direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso
e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto
estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, §
2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a
situação anterior.”
III.1. Relativas à Licença Prêmio:
A licença-prêmio a ser concedida ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal
de Juazeiro, Bahia, surgiu com a Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 199618, a qual
estabeleceu em seu art. 113, Parágrafo único, que em razão do exercício ininterrupto
de cada cinco (5) anos prestados à administração pública municipal, por tal servidor.
Entretanto, tal concessão é condicionante a outras situações de exercício de suas
atribuições e/ou funções, na forma de dispositivos que complementam o sentido dos
dispositivos, positivamente em favor do servidor e restritivamente em desfavor do
direito.
- Do direito puro e direto (art. 13, Parágrafo único; Art. 113, Parágrafo único):
“Art. 13. O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de
confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de aposentadoria,
licença prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a recolher do seu
vencimento e outras vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a previdência
social do Município ou àquela com quem este mantiver convênio.
Parágrafo único. Do exercício do cargo em comissão, por funcionário, se
exigirá, do seu titular, dedicação integral ao serviço.
17
ZANETTI, Gabriela, em citação de ZIMMER JÚNIOR, Aloísio: In “O instituto da vacância e o direito de
retorno do servidor estável ao cargo público anteriormente ocupado” – 3.1. A Vacância Pela Posse em
Outro Cargo Inacumulável e o Direito de Recondução: Posicionamento do STF e STJ.
18
Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro – BA. – Art. 13; 113, Parágrafo único.
20. 20
.......................
Art. 113. O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três)
meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não
haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência. (Destaco)
Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício
o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou
função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. (Destaco)
- Das Tolerâncias admitidas ao direito:
“Art. 114. Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de
exercício:
I – férias;
II – luto ou gala até 08 (oito) dias;
III – prestação de serviço militar obrigatório;
IV – júri, regularização da situação eleitoral e outras obrigações impostas
por lei;
V – exercício em entidade da administração municipal descentralizada,
mediante autorização do Prefeito;
VI – licença decorrente de acidente no serviço desde que não ultrapasse 90
(noventa) dias por quinquênio;
VII – licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias por
quinquênio;
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família até (noventa) dias
por quinquênio;
IX – licença por motivo de gestação;
X – faltas abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 60
(sessenta) por quinquênio;
XI – missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelas autoridades competentes;
XII – exercício mediante autorização competente em órgãos públicos
existentes no Município que com este mantenha convênio para a prestação de
serviços;
XIII – prisão ou suspensão preventiva nos termos deste Estatuto;
XIV – o período de exercício de cargo em comissão ou função gratificada.”
- Das condicionantes de maior formalidade à manutenção do direito (art. 83):
“Art. 82. Será considerado de efetivo exercício, com as restrições
constantes deste Estatuto, o afastamento em virtude de:
I – licença-prêmio; (Destaco)
II – férias anuais;
III – casamento, até 08 (oito) dias; (Destaco)
IV – luto pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos até 08 (oito) dias;
V – júri, regularização da situação eleitoral e outras obrigações;
21. 21
VI – exercício em entidade da Administração Municipal descentralizada,
mediante autorização da autoridade competente;
VII – licença decorrente de acidente no serviço ou de doença decorrente ao
exercício do cargo;
VIII – licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias em cada
biênio;
IX – licença por motivo de gestação; (Destaco)
X – exercício mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos
existentes no município e que com este mantenha convenio para a prestação de
serviço;
XI – faltas decorrentes de comparecimento às sessões da Câmara, quando
o funcionário estiver revestido no mandato de vereador ou estiver afastado do
cargo como prevê o artigo 38, III, da Constituição Federal;
XII – faltas abonadas a critério do dirigente do órgão onde o funcionário
esteja lotado, até 03 (três) no mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 15
(quinze) dias por ano;
XIII – missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara em cada Poder,
respectivamente;
XIV – prestação de serviço militar obrigatório;
XV – exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função
gratificada do Serviço Público Municipal;
XVI – prisão ou suspensão preventiva, nos termos do artigo 37 deste
Estatuto;
XVII – disponibilidade;
XVIII – licença-paternidade; (Destaco)
XIX – licença por motivo de doença em cônjuge, ascendente ou
descendente.
Art. 83. O tempo de serviço a que se refere os incisos I, III, IX e XVIII do
artigo anterior, será computado à visa de documentação comprobatória do
enquadramento do funcionário em cada um dos ali previstos.”
- Das Restrições ao direito: (art. 84 e art. 85):
“Art. 84. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrentes ou
simultâneo prestado em dois ou mais cargos à União, Estado ou Município,
inclusive, às respectivas entidades da administração descentralizada.
Art. 85. Ressalvadas as exceções constitucionais, não se admitirá, em
qualquer hipótese nem para qualquer efeito, contagem em dobro nem acréscimo
de tempo de serviço.”
Tendo por base tais entendimentos que, também, se consagram no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Juazeiro – BA (Lei nº 1.460/1996), encontramos
na Jurisprudência junto ao Tribunal do Estado de São Paulo, em Súmula nº 21, a qual
discorre sobre tais entendimentos:
22. 22
“Súmula n. 21*19
LICENÇA-PRÊMIO — Contagem de Tempo de Serviço Público. Possibilidade
Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual
sob o regime estatutário terão contado, para fins de licença-prêmio, o tempo de
serviço público prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime
diverso e que não contemplasse essa vantagem, tenha ou não havido interrupção
de exercício para ingressar no regime estatutário, condicionada esta contagem ao
preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 209 e 210 da Lei n. 10.261, de
28.10.68 e excluídos os períodos anteriores a 5.10.88 se tiver havido a percepção
de gratificação de Natal ou períodos anteriores a 5.10.88 se tiver havido a
percepção de gratificação de Natal ou 13º salário. (Destaco)
Poderá ser contado, nas mesmas condições, o tempo de serviço prestado até
20.12.84 à União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas
autarquias, desde que esse período não tenha propiciado a fruição dessa mesma
vantagem junto àqueles entes públicos.
Referências:
Artigos 76, 209 e 210 da Lei Estadual n. 10.261, de 28.10.68; artigos 122 a 131 da
Lei Complementar Estadual n. 180, de 12.5.78; artigo 13 da Lei Complementar n.
318, de 10.43.83; artigo 1º da Lei Complementar n. 437, de 23.12.85; Pareceres PA-
3 ns. 100/81, 29/82, 49/82, 401/85, 310/89, 97/90, 200/90, 185/92, 207/92,
165/93, 213/93, 391/93; e Parecer AJG n. 877/94.”
* Homologada por Despacho do Governador, publicado no DOE, Seç. I, de 27.9.95, p. 20. Ver
também B. Cent. Estud., São Paulo, 19(9):243, set. 1995.
A Súmula 21, que teve origem nos pareceres da Procuradoria do Estado de São Paulo,
dão-nos as certezas de que todo o tempo de serviço do servidor público junto ao
Empregador, quando sujeito a um único Estatuto de Servidores Públicos, goza do direito
de ter contado todo o seu tempo de serviço, mesmo que tenha sido descontínuo em
função de situações diversas em sua trajetória no exercício das funções públicas.
Seguem transcritos, pareceres da Procuradoria do Estado de São Paulo, transcritos com
destaques onde chamamos a tenção para o que está a dizer sobre os propósitos deste
Parecer:
“PROCURADORIA ADMINISTRATIVA20
EM: Parecer PA-3 n. 29/82
Interessada: Secretaria da Educação
19
SÚMULA 21 - Homologada por Despacho do Governador, publicado no DOE, Seç. I, de 27.9.95, p. 20.
Ver também B. Cent. Estud., São Paulo, 19(9):243, set. 1995. Site: http://www.pge.sp.gov.br.
20
SÚMULA 21 - Homologada por Despacho do Governador, publicado no DOE, Seç. I, de 27.9.95, p. 20.
Ver também B. Cent. Estud., São Paulo, 19(9):243, set. 1995. Site: http://www.pge.sp.gov.br.
23. 23
Ementa: Contagem de tempo. Licença-prêmio. Servidor temporário. O servidor
temporário que ingressa posteriormente no funcionalismo público tem direito a
contar o tempo de serviço prestado como ACT para todos os fins, inclusive licença-
prêmio, posto que se trata de tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo,
desde que não haja interrupção de exercício, de um regime para outro, superior a
30 dias. Impossibilidade de se contar o tempo já computado para fim de
gratificação de Natal. Contagem do tempo de serviço do Professor temporário em
dias corridos e não apenas daqueles em que ministrou aulas excedentes. Proposta
da edição de Despacho Normativo.
EM: Parecer PA-3 n. 49/82
Interessada: Secretaria da Educação
Ementa: Contagem de tempo. Licença-prêmio. Servidor temporário. Preenchidos
os requisitos do Estatuto, é juridicamente viável computar-se, para todos os fins,
o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo pelos servidores
temporários, quando ingressam no funcionalismo e passam a reger-se pelas
disposições estatutárias. Impossibilidade de contar para fim de licença-prêmio o
tempo já computado para a percepção da gratificação de Natal. Contagem de
tempo de serviço do professor temporário em dias corridos. (Destaco)
EM: Parecer PA-3 n. 213/93
Interessada: Marlene Lopes
Ementa: Licença-prêmio. Pedido de cômputo de períodos de serviços prestados sob
o regime de credenciamento e sob contratos regidos pela Lei n. 500/74 antes da
nomeação para cargo efetivo.
A interrupção que veda a aquisição do direito de que trata o artigo 209 da Lei n.
10.261/68, pressupõe a existência de vínculo laboral. Cessado este, não se pode
falar em falta de assiduidade. Possibilidade da contagem dos períodos, tendo em
vista que, na vigência dos vínculos, a interessada foi assídua e não sofreu
penalidades administrativas. Precedentes: Pareceres PA-3 ns. 97/90, 310/89,
207/93. (Destaco)
Os presentes autos cuidam de pedido formulado por Marlene Lopes, Perito
Criminal II designada em pró-labore para o cargo de Diretor Técnico de Divisão III
do Centro de Análise de dados do DEPLAN, no sentido de lhe ser concedida a
contagem de tempo para fim de licença-prêmio com fulcro na Lei Complementar n.
644, de 26.12.89.
..........................
Assim, na linha dos precedentes citados, opinamos pelo acolhimento da pretensão
deduzida neste feito, encampando a sugestão no sentido de que seja expedida
orientação normativa sobre a matéria.
É o parecer, s.m.j.
São Paulo, 30 de junho de 1993
Fátima Fernandes de Souza Garcia, Procuradora do Estado — Chefe Substituta da
2ª Seccional da 3ª Subprocuradoria
De acordo com o Parecer PA-3 n. 213/93
PA-3 em 12 de julho de 1993
Clóvis Beznos, Procurador do Estado — Chefe Substituto da 3ª Subprocuradoria
Examina-se, neste protocolado, a viabilidade jurídica da concessão da licença-
prêmio a servidora que, em períodos diversos, prestou serviços ao Estado sob
24. 24
regimes jurídicos distintos, ou seja, tanto de credenciamento como de serviços
especializados de natureza técnica, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei n.
500/74, tendo, por fim, sido nomeada Perito Criminal efetiva, lotada na Delegacia
Geral de Polícia, classificada no DEPLAN. (Destaco)
A prolatora do Parecer PA-3 n. 213/93, cingindo-se a manifestações anteriores
desta Procuradoria, no tocante ao cômputo de períodos descontínuos ou blocos,
invocando os artigos 209 e 210 da Lei n. 10.261, de 28.10.68, "Estatuto", bem
assim observando que o tempo de serviço prestado sob o regime de
credenciamento, em face do r. despacho governamental — que, a seu turno,
reportando-se ao r. despacho normativo publicado no DOE de 15.10.86,
reconheceu, para os efeitos legais cabíveis, a contagem desse tempo, desde que
comprovado o desvirtuamento do instituto — opina pelo deferimento do pedido.
(Destaco)
Para colocarmos a questão, convém, desde logo, dizer que a contagem de tempo
em períodos descontínuos ou blocos, para fins de licença-prêmio, tem sido,
reiteradamente, admitida, tanto por esta Procuradoria, como, já agora, pelos
demais órgãos da Administração, salvo se ocorrer interrupção de exercício
durante o curso do vínculo laboral, consoante precedentes invocados pela
prolatora do referido parecer. (Destaco)
Devemos, porém, ressaltar que, antes do advento da atual Constituição, firmou-se
na Administração, mercê, dentre outros, do Parecer PA-3 n. 437/79, prolatado pela
Dra. Wilma de Abreu Manzini, bem assim do PA-3 n. 263/83, o entendimento de
que a denominada gratificação de Natal e a licença-prêmio eram inacumuláveis,
pelo que o ingresso no regime da referida gratificação excluía o cômputo do mesmo
tempo para fins de licença-prêmio.
Essa inacumulabilidade, atualmente, já não subsiste, pois, nos termos do artigo
40, inciso VII, da Constituição da República, combinado com o artigo 127, caput,
§ 3º, da Constituição Paulista, os servidores públicos, tanto os regidos pela
legislação trabalhista como estatutários, gozam do direito à percepção do décimo
terceiro salário, que, em relação a estes, passaram a ser acumuláveis. (Destaco)
..........................
Assim, na linha dos precedentes citados, opinamos pelo acolhimento da pretensão
deduzida neste feito, encampando a sugestão no sentido de que seja expedida
orientação normativa sobre a matéria.
É o parecer, s.m.j.
São Paulo, 30 de junho de 1993
Fátima Fernandes de Souza Garcia, Procuradora do Estado — Chefe Substituta da
2ª Seccional da 3ª Subprocuradoria
De acordo com o Parecer PA-3 n. 213/93
EM: Parecer AJG n. 877/94
Interessado: Gessimbergue da Silva Monteiro
Ementa: Contagem de Tempo. Licença —EFP: artigo 181, inciso IX. Proposta de
uniformização da jurisprudência administrativa, mediante a edição de súmula,
acerca de duas questões atinentes à contagem de tempo para efeito da formação
de períodos aquisitivos de licença-prêmio. Viabilidade da contagem do tempo de
25. 25
serviço público prestado ao Estado de São Paulo e suas autarquias ou prestado à
União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias
até 10.12.84, anteriormente ao estabelecimento do vínculo atual, de natureza
estatutária, mesmo que tenha havido solução de continuidade. Coincidência com
a posição da PGE. Viabilidade jurídica dessa contagem, mesmo que o tempo de
serviço pretérito tenha sido prestado sob regime diverso do estatutário, que não
contemplasse o benefício da licença-prêmio, observados os requisitos
estatutários para a aquisição do direito à licença e, em se tratando de período
anterior a 5.10.88, condicionada a contagem à não-percepção de gratificação de
Natal ou 13º salário. Coincidência em parte com a posição da PGE. Existência de
parecer da AJG (n. 1.172/92) em sentido contrário. Oferecimento de minuta de
súmula alternativa. Competência decisória do Governador do Estado. (Destaco)
............................
É o parecer, s.m.j.
AJG, 7 de junho de 1994
Elival da Silva Ramos, Procurador do Estado Assessor”
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/sumulas/sumula21.
htm
III.2. Relativas ao Adicional de Tempo de Serviço
No caso específico do Município de Juazeiro - BA, antes da Constituição Federal
de 1988, exatamente, no ano de 1983, cujo regime adotado era o da CLT – Consolidação
das Leis Trabalhistas, no Governo de Jorge Khoury, fui acionado, pelo mesmo, para
estabelecer diferença salarial para os que tinham longos anos de serviços e tinham como
vencimento salarial os mesmos valores dos que estavam ingressando na Administração
Pública Municipal de Juazeiro – BA. Daí sugeri ao mesmo a adoção do sistema de
gratificação em função do tempo de serviço, o qual seria retroagido à data de admissão
de tais servidores e daí por diante. O sistema, definido na forma de Decreto que o
elaborei na íntegra e que foi aprovado pelo Sr. Prefeito foi o do triênio que passou a ser
um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do servidor a cada período
completo de três (3) de efetivos serviços prestados com vínculo de emprego com a
Administração Direta e sus descentralizadas, excetuando-se o SAAE e o SLP que tinham
características próprias em vários sentidos que se relacionavam à gestão de pessoal.
Com a implantação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº
1.460/1996, foi redefinido o sistema de gratificação por tempo de serviço, a partir de
sua edição com o lapso temporal de cinco anos de exercício, portanto quinquênio, razão
de cinco por cento (5%), calculados sobre o vencimento básico do servidor. É o que foi
estabelecido pelos seguintes dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos de
Juazeiro – BA (art. 13, Parágrafo púnico; art. 14; art. 113, Parágrafo único; 153, §§ 1º, 2º
e 3º; art. 154.), a seguir transcritos ipsis litteris:
“Art. 13. O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de
confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de aposentadoria,
licença prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a recolher do
seu vencimento e outras vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a
26. 26
previdência social do Município ou àquela com quem este mantiver convênio.
(Destaco)
Parágrafo único. Do exercício do cargo em comissão, por funcionário, se
exigirá, do seu titular, dedicação integral ao serviço.
Art. 14. Ao deixar o cargo de confiança, voltará o servidor,
automaticamente, a perceber a remuneração correspondente ao cargo efetivo que
antes exercia.
.........................
Art. 113. O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três)
meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não
haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência.
Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício
o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou
função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. (Destaco)
.........................
Art. 153. Por cada quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público
Municipal será concedido ao funcionário um adicional à razão de 5% (cinco por
cento) sobre o valor de vencimento do seu cargo efetivo, ressalvado o direito
adquirido. (Destaco)
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário completar o tempo de serviço exigido. (Destaco)
§ 2º Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão
computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos
vencimentos para todos os efeitos legais. (Destaco)
§ 3º O adicional por tempo de serviço será computado para o cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-
se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria.
Art. 154. Na contagem de tempo para efeito de adicional de que trata o
artigo anterior, considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício,
inclusive os assim considerados nos termos do artigo 82 deste Estatuto.”
O § 2º do art. 153 da Lei nº 1.460/1996 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Juazeiro – BA), está a informar-nos que o quinquênio foi implantado na
administração municipal de Juazeiro, a partir de 19 de novembro de 1996, preservando-
se, desta forma, o período de tempo contado anteriormente para efeitos do triênio e,
portanto, retroagindo tão somente dois anos e trezentos e sessenta e quatro (364) dias
para todos os servidores pré-existentes que estavam sendo beneficiados com o triênio.
Passando, a partir de então, a ter o seu tempo contado como quinquênio. O qual se
reveste de um adicional fixo, a cada tempo percorrido, triênio na época, antes da Lei nº
27. 27
1.460/1996 e, quinquênio a partir de 20 de novembro de 1996, com a implantação
deste referido Estatuto.
Sobre a contagem do tempo para o direito ao “adicional de tempo de serviço” e
“à licença-prêmio”, dos servidores do Município de Juazeiro – BA, na forma de sua
legislação (Lei nº 1.460/1996 e Lei nº 1.520/1997) não há o que ser questionado. Mas,
a rigor, há de ser considerado que alcança todo o seu tempo, o qual remete ao ano de
1983 com a Edição de Decreto criando a Gratificação Trienal Por Tempo de Serviço, para
todos os servidores integrantes dos cargos da Administração Pública, direta e suas
fundações, cujo tempo de serviço somasse divisores de três (3) anos. Os quais
representam, cada divisor a quantidade de triênios e, portanto, o percentual que era
calculado – e, é assim que ainda deve ser! –, mudando apenas o tempo a ser contado
para cada período, representando cinco por cento (5%) cada, que multiplicado pelo total
do tempo somado representa o total do valor do adicional por tempo de serviço. Valor
este a ser agregado para os efeitos da lei, ao qual não deve recair quaisquer outros tipos
de cálculos para efeitos de acréscimos ou deduções do adicional por tempo de serviço.
Destarte, o triênio, ou quinquênio, sempre incidiram e incidirão sobre o salário base do
servidor, sem quaisquer outros acréscimos que sejam. Entretanto, será computada para
efeitos de quaisquer vantagens pecuniárias, quando no estabelecimento de fatores
limitadores aos benefícios salariais incidentes sobre o valor base salarial.
Observa-se já Jurisprudência que, a interrupção de vínculo com a Administração
Pública e, portanto, com o cargo, o servidor não terá prejuízo à contagem do mesmo,
caso não seja superior a trinta (30) dias e, de acordo com as situações dadas e abrigadas
pelas leis e pela doutrina imperante, considerando os princípios constitucionais e os do
Direito Administrativo, dentre eles, o da Razoabilidade.
Neste sentido, o Parecer PA-3 n. 29/82 da Procuradoria Administrativa do
Estado de São Paulo, reforça o que coaduna com o nosso entendimento, o qual é,
também, entendimento da famosa doutrinadora “Maria Sylvia Zanella Di Pietro”,
consagrada escritora, autora de várias obras sobre o Direito Administrativo:
“Ementa: Contagem de tempo. Licença-prêmio. Servidor temporário. O servidor
temporário que ingressa posteriormente no funcionalismo público tem direito a
contar o tempo de serviço prestado como ACT para todos os fins, inclusive licença-
prêmio, posto que se trata de tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo,
desde que não haja interrupção de exercício, de um regime para outro, superior a
30 dias. Impossibilidade de se contar o tempo já computado para fim de
gratificação de Natal. Contagem do tempo de serviço do Professor temporário em
dias corridos e não apenas daqueles em que ministrou aulas excedentes. Proposta
da edição de Despacho Normativo.
..........................
São Paulo, 13 de junho de 1990.
Antonio Joaquim Ferreira Custódio, Procurador do Estado
De acordo.
São Paulo, 4 de julho de 1990
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Procuradora do Estado
28. 28
Assessora Chefe da 3ª Subprocuradoria”
IV - DO PARECER COMO CONCLUSÃO
Como conclusão deste caso, fazemos observar que, pelos estudos das normas,
pela doutrina pátria e, pelas decisões dos tribunais, sobre a matéria, ora em foco, há de
ser constatado que, de fato, houve a “Dispensa obstativa”. A qual, no melhor da
doutrina e da jurisprudência, diz-nos que existiu e foi adotada e destinada,
supostamente por dedução de quem assim decidiu, a impedir a aquisição de direitos
que se realizariam, imediatamente, caso o funcionário e funcionários outros
permanecessem no serviço, onde a contagem do tempo de efetivo serviço lhes dão o
direito aos acréscimos pecuniários na forma da Lei. Imposição a qual, forçou ou induziu,
supostamente, tais servidores às renúncias, relativas à melhoria salarial e ao gozo da
licença-prêmio para o período anterior ao novo cargo que teve por direito ao
crescimento, considerando as oportunidades e hipóteses existentes, nas respectivas
classes de carreira do Município, por concurso público, onde lograram êxito em vagas
novas de outros cargos que foram, individualmente, por cada um deles concorrida.
O que o STF e o STJ estão, evidentemente, a dizerem, é que o funcionário público
que vier a lograr êxito no concurso público que participe para outro cargo, sendo esse
de sua carreira ou não, dentro da mesma administração pública, pode, por precaução,
requerer que o cargo que está a ocupar fique disponível em reserva, caso o funcionário,
no exercício do novo cargo, não consiga lograr êxito nas avaliações necessárias no
estágio probatório regular e inerente ao mesmo. Precaução esta que o dará o direito ao
retorno à sua vaga reservada, caso não logre o êxito estágio probatório. A qual ficou
indisponível ao preenchimento desde a assunção do novo cargo.
Em ocorrendo a exoneração do funcionário, com a alegação da necessidade de
se desligar do cargo efetivo que ora está a ocupar para se vincular a um novo cargo
efetivo conquistado, o procedimento correto e mais aceitável é a sua desvinculação
temporária do cargo que está a ocupar e que se dá mediante ato processual. Ato este
que poderá ser o mesmo que o nomeou – Decreto ou Portaria. Destarte, reconhece que
o pedido de exoneração é um procedimento temeroso e inaplicável, em regra, por
implicar na negação da segurança jurídica que deve ter aquele que teve direito à nova
vaga e que deverá exercê-la sem o risco de vir a perder o vínculo com a Administração
Pública. Destarte, seja a opção adotada para a assunção do servidor do novo cargo pela
vacância do cargo que ocupa, ou pela sua exoneração, a continuidade no serviço pública
jamais deixará de existir. Ela existe, assim como existem os direitos do servidor que são
características de inerentes a todos servidores efetivos da Administração Pública e, que
se relacionam ao tempo de exercício mantido e decorrente de vínculo de trabalho com
o ente público. Sendo tais vantagens mantidas até que o vínculo seja encerrado e estas
passem a integrar como direitos os cálculos para o valor da sua aposentação perante as
regras previdenciárias.
29. 29
Pensar o contrário é negar os princípios da razoabilidade e da eficiência que se
assentam nas ciências comportamentais onde são estabelecidos os fatores próprios,
dentre os quais, os motivacionais necessários ao bom comportamento do ser humano e
que se relacionam às organizações e trabalho, que associados e interdependentes, dão
sentido às possibilidades do cumprimento de tais princípios insertos no art, 37 da
Constituição Federal. Portanto, não é razoável, com toda convicção, que alguém
sabendo que somente terá riscos se optar pela escolha da exoneração, na forma que
querem interpretar a tais entendimentos sem o preparo necessário do entendimento
mais aprofundado da matéria, especialmente, a que se relaciona ao desenvolvimento
das organizações e seus fatores comportamentais, e mesmo assim, optem em
detrimento da opção pela vacância do cargo. Considerando que a exoneração, somente
o trará prejuízos.
Outra questão que devemos ficar atentos para o entendimento do assunto, é
que, o Plano Classificação de Cargos e Salários sempre é implantado para promover a
mudança comportamental da Administração, assim como o Estatuto dos Funcionários
Públicos, destarte, não foi essa a intenção de tais leis e nelas não se encontra a
possibilidade de assim se pensar, anão ser por entendimentos copiados, não sabemos
de onde, para a negação do direito, haja vistas que um simples ato de nomeação
resolveria o problema onde deveria informaria que o FULANO DE TAL ao ser nomeado
para o novo cargo estaria desocupando o cargo TAL originário, em razão de ter logrado
êxito no Concurso TAL. Destarte, a matéria e mais processual e menos doutrinária.
Há de ser colocado como escudo do requerente o fato de que este em momento
algum pedido de exoneração ao cargo efetivo que ocupava e, portanto, jamais deveria
ter sido exonerado, mas, tão somente tendo deixado o vago o cargo anterior que
ocupava antes da nomeação para o novo cargo.
Neste sentido, o Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei nº 8.112/90)
no art. 33, VIII; art. 34, Parágrafo único, I e II, e o Estatuto dos Funcionários Públicos de
Juazeiro – BA (Lei nº 1.460/96) no art. 76, I, II, III, IV, V; art. 77, I, II, III, IV são de idênticas
interpretações, conforme conteúdos das redações de tais dispositivos, a seguir
transcritos:
- Do Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei nº 8.112/9021):
“Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
...............
VIII – posse em outro cargo inacumulável; (Destaco)
...............
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
(Destaco)
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
21
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime jurídicos dos servidores públicos da União, das
autarquias e das fundações públicas federais. – Art. 33, VIII; art. 34, Parágrafo único I e II.
30. 30
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.” (Destaco)
- Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro – BA (Lei nº 1.460/9622):
“Art. 76. A vacância do carro decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
Art. 77. Dar-se=á a exoneração:
I – a pedido;
II – a critério da autoridade competente de cada poder, quando se tratar do cargo
previsto em comissão;
III – durante o estágio probatório, verificada a incapacidade do funcionário para o
exercício do cargo;
IV – quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.”
Chamo a atenção para a necessidade da compreensão e clareza, para
identificarmos as responsabilidades das pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado, quando na prestação de serviços públicos, conforme está contido no §
6º do art. 37 da Constituição Federal. Destarte, imperiosamente, há a necessidade de
separarmos o papel do agente público, quando na missão de administrar a coisa pública,
reconhecendo que nesta condição está a integrar o Estado e, a outra situação na
condição de estar a reclamar os seus direitos como pessoa física junto ao Estado, seja
na condição de cidadão comum, ou na de servidor público, em matéria que não seja
inerente às suas atribuições como função, quando no pleito de satisfações de direitos
junto ao Estado que está a servir. Destarte, nesta condição, é o agente público (servidor
público) a pessoa física de Direito Civil, ao reclamar de seus direitos junto ao Estado,
inclusive, os trabalhistas. E, nesta condição se enquadra nos termos do citado dispositivo
da Constituição Federal (§ 6º do art. 37) que diz, ipsis litteris:
“Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes.
Nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Destaco)
Daí vem a pergunta: Onde estão os danos causados? ...e, quem é o responsável
no caso de dolo ou culpa?
22
Lei nº 1.460, de 19 de dezembro de 1996 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro – BA. – Art. 73, I, II, III, IV e V; art. 77, I, II, III e IV.
31. 31
Respondendo à primeira pergunta, a constatação dos danos se operaram, no
caso em tela, na falta de orientação, ou má orientação, ao Servidor Público, pessoa
física, o qual foi lesado em seus direitos significativamente, ao tempo em que, a negação
de tais direitos promovem desencontros entre agentes públicos e as figuras jurídicas e
políticas do Estado, tendo como consequência, graves danos à sociedade em razão de
que a desmotivação corrobora e é fundamental para que o Estado opere de forma
ineficiente, em razão da não observação dos princípios estabelecidos no caput do art.
37 da Constituição Federal, ao qual está vinculado ao § 6º, especialmente, os da
legalidade, moralidade e eficiência, bem como, o da razoabilidade que é um dos
princípios básicos do Direito Administrativo.
Para a resposta à segunda pergunta “Quem é o responsável no caso de dolo ou
culpa”, a encontraremos em decisões dos tribunais, conforme exemplos do STF em
entendimentos por suas Decisões, dentre as quais, a que segue transcrita, ipsis litteris:
STF - 1ª Turma, no RE nº 327.904-SP – Rel. Min. Carlos Britto – j. em
15/08/2006 – Informativo 436:
“O § 6º do art. 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as
pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que
prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros, isto por ato ou omissão dos respectivos agentes,
agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse
mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor
do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de
direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado ao bem
maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente
sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro
funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
É imperioso que observemos que nas decisões dos Tribunais Superiores, STF e
STJ, sempre são observados, quanto ao Direito do Trabalho em sentido lato e, aplicados
stricto sensu, os seguintes princípios, os quais, foram extraídos da publicação na web
com o título “RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO 1ª Parte”23, site www.jurisite.com.br,
os quais seguem transcritos, ipsis litteris:
“ 33) Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: a Constituição Federal é a
norma jurídica maior na pirâmide normativa do direito do trabalho; há contudo,
um aspecto peculiar ao direito do trabalho; a sua finalidade não é igual à do direito
comum; neste a hierarquia das normas cumpre a função política de distribuição de
poderes entre a União, os Estados e os Municípios; no direito do trabalho o objetivo
maior é o social, a promoção da melhoria das condições sociais do trabalhador; esse
aspecto influiu na formação de um princípio próprio do direito do trabalho sobre a
hierarquia de suas normas; é o princípio da norma mais favorável ao trabalhador,
23
www.jurisite.com.br – Acessado em 15/05/2021.” RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO – 1ª Parte –
Decisões dos Tribunais Superiores – STF e STJ”.
32. 32
segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será
aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador. (Destaco)
49) Função do princípio da norma favorável ao trabalhador: é tríplice a sua função:
primeiro, é princípio de elaboração de normas jurídicas, significando que, as leis
devem dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema, favorecendo o trabalhador, só
por exceção afastando-se desse objetivo; a segunda função é hierárquica, é
princípio de hierarquia entre as normas; é necessário estabelecer uma ordem de
hierarquia na aplicação destas; assim havendo duas ou mais normas, estatais ou
não estatais, aplica-se a que mais beneficiar o empregado; a terceira função é
interpretativa, para que, havendo obscuridade quanto ao significado destas,
prevaleça a interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se identifique
com o sentido social do direito do trabalho.
50) Princípio da condição mais benéfica: significa que na mesma relação de
emprego uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida.
51) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: é nulo todo ato destinado a
fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista; só é
permitida a alteração nas condições de trabalho com o consentimento do
empregado e, ainda assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de
nulidade. (Destaco e informo: Por analogia aplicado na Administração Público para
o emprego de vínculo efetivo).
128) Dispensa obstativa: é destinada a impedir ou fraudar a aquisição de um
direito que se realizaria caso o empregado permanecesse no serviço, como as
dispensas que antecedem um reajustamento salarial. (Destaco e informo: Tal
procedimento caracterizado intencional pela administração ou pelo agente-
público, implica em prática de crime, na forma da legislação aplicável, dentre as
quais as no Código de Processo Civil, conforme informado nesta peça.)
Há de ser reconhecido, que o fato de que a decisão de exonerar o agente-público
(servidor), em razão de ingresso em outro cargo de carreira diversa da que ocupava,
rigorosamente deveria observar o que está contido no art. 51 da Lei nº 1.460/96
(Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro – BA), considerando que, na prática e de
fato, o procedimento requer, e assim requereu, exíguo tempo que poderemos
considerar como período de trânsito para o efetivo início de exercício das atribuições no
novo cargo ao qual passou o servidor a ter direito de continuar a participar do sistema
de trabalho e carreiras do mesmo ente público onde esse tem o seu emprego. É o que
se extrai de tudo isso e de tal dispositivo, a seguir transcrito, ipsis litteris:
“Art. 51. Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado o
efetivo exercício no cargo público municipal e os períodos de trânsito a que for
submetido o funcionário, bem como aquele utilizado no exercício de mandato
eletivo de cargo público.”
Sobre o que ocorreu com o servidor, ora requerente, assim como, a tantos
outros, que estão a reclamar não há como afastarmos a inexistência da “Dispensa
Obstativa”, considerando o que já fartamente está argumentado e provado e que
sustentamos com as seguintes assertivas que encontramos em Gabriela ZANETTI, em
33. 33
artigo publicado na web com o título “O instituto da vacância e o direito de retorno do
servidor estável ao cargo público anteriormente ocupado24”. Onde afirma, em
posicionamentos sobre a matéria que corrobora com os nossos entendimentos que são,
também, entendimentos estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Seguem, portanto, entendimentos da autora, em:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO
PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO.
RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE”.
1. ..................
......................................................................
3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a
aquisição da estabilidade no novo regime jurídico.
4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o
administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que
não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao
interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da
supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da
boa-fé objetiva e da razoabilidade.
5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se
encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de
outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de
situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado
no estágio probatório referente ao novo cargo.
6. Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que
representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse
em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou
desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos
cargos – , deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova
estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução.
.....................
8. O servidor público (...), diante de uma interpretação sistemática da Lei (...),
mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância
quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do
novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade do
novo cargo.
9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não
acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no
estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente
investido.
24
ZANETTI, Gabriela, em citação de ZIMMER JÚNIOR, Aloísio: In “O instituto da vacância e o direito de
retorno do servidor estável ao cargo público anteriormente ocupado”
34. 34
Destarte, é imperioso que reconheçamos que, em momento algum o Servidor,
in casu, deixou de integrar os quadros da Administração Municipal de Juazeiro e,
portanto, tem o direito à contagem de todo o tempo de serviço prestado à
Administração Municipal, para tudo que se relacione aos benefícios a esse tempo
vinculados ao serviço na Administração Municipal, tanto na administração direta quanto
na administração indireta, na forma da Lei nº 1.460/1996, na doutrina pertinente e na
jurisprudência pátria.
Em Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso
Ordinário: RO 0010572-11.2013.5.01.0065 RJ25, assim, decidiu sobre “demissão
obstativa”. Pgs. 192 e 193:
“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESPEDIDA
OBSTATIVA ÀS VÉSPERAD DA APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
Estando a reclamante, na data da despedida, a menos de doze meses de adquirir o
direito à aposentadoria, a dispensa sem justa causa foi obstativa do benefício,
independentemente de ter vindo aos autos instrumentos coletivos que disciplinam
a matéria. Apelo a que se dá parcial provimento, no aspecto.”
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO PÚBLICO – Compilação
de teses firmadas em procedimentos de uniformização de jurisprudência e
entendimentos sumulados no STF, STJ e TJSP – CADIP – Centro de Apoio ao
Direito Público – São Paulo, em 5 de março de 2021. Pgs. 103 e 104
TEMA 223 STF: Competência do Poder Legislativo municipal para
estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de serviços
municipais (RE 590.829-MG).
TESE FIRMADA: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores
públicos em lei orgânica do Município.
TEMA 24 STF: Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público
admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98 (RE 563.708-MS).
TESE FIRMADA: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional 19/98, autoaplicável: II – Não há direito adquirido a regime
jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores
públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
TEMA 516 STJ: Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização
referente a licença-prêmio não gozada (REsp 1.254.456-PE).
TESE DIRMADA: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a
aposentadoria, tem como tempo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do
servidor público.
25
TRT 1 – Recurso Ordinário – RO 0010572-11.2013.5.01.0065 RJ – Pg. 192 e 193.
35. 35
TEMA 2 IRDR TJSP: Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios –
Previdenciários
IAC QUINQUÊNIO 2 – BASE DE CÁLCULO (0087273-47.2005.8.26.0000)
Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores
ativos Pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por
"quinquênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos -
Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de
Competência suscitada pela C. 10ª Câmara d& Direito Público - Provimento de rigor.
1. O adicional por tempo de serviço "quinquênio" incide sobre todas as verbas que
claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente,
excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2.Impossibilidade
de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e
"vencimentos" – Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao
dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre
todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se,
entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira
isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o
quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita
- Inteligência do art. 37, XIV, da CF - Precedente do C. STF. 4. Recálculo do adicional
devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição
quinquenal - Correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal n°
11.960/09 - Reconhecido o crédito de natureza alimentar porquanto relativos a
vencimentos (§ 1-A, do art. 100, da CF/88).
......................
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA3 – SEXTA PARTE – BASE DE
CÁLCULO (193.485-1/6-03) ou (0819087-56.1993.8.26.0000). Ementa: Servidor
Público – Sexta parte – Incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais – Uniformização
da jurisprudência nesse sentido. (Inc.Unif.Juris; rel. Leite Cintra; j. 17/05/1996).
Ante ao exposto, salvo melhor juízo, é o que exponho orientando para as
providências administrativas, caso existam conveniências para a Administração Pública,
mediante a expedição de instrumento apropriado, o qual recomendo a título de
orientação, a revisão geral de casos idênticos, ao analisado por este PARECER, podendo
ser Decreto onde conste no mesmo, como anexo, a aprovação de Instrução Normativa
de Serviços, tratando dos procedimentos e regras legais a serem cumpridos pelos órgãos
competentes que integram a Administração Pública Municipal de Juazeiro - BA.
Juazeiro, BA, em 19 de maio de 2021.
Nildo Lima Santos
Consultor em Desenvolvimento Institucional
Consultor em Administração Pública