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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                             PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO


Exm°. Sr. Desembargador Federal Relator e demais Desembargadores da Primeira
Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.


PARECER Nº 651/2008


Ref.: Processo n°2008.05.00.002220-3 (AC 435644-RN)
Apelantes: Ministério Público Federal e Município de Natal
Apelados: os mesmos.
Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti – Primeira Turma




                                               EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
                                               PÚBLICA. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS
                                               DO SUS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE
                                               NATAL-RN. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA
                                               SENTENÇA DE ORIGEM, APÓS O SEU REEXAME
                                               NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N°
                                               7.347/85. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO
                                               DE QUALQUER PROCEDIMENTO JUDICIAL DE
                                               LIQUIDAÇÃO, PARA A APURAÇÃO DO TOTAL DO VALOR
                                               DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE JÁ FOI
                                               CLARAMENTE IDENTIFICADO NA PERÍCIA JUDICIAL
                                               DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
                                               PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO
                                               MPF E PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO
                                               MUNICÍPIO DE NATAL.


                 Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério
          Público Federal (fls. 3452-3472 – 10º Volume) e pelo Município de Natal (fls.
          3490 – 3501 – 10º Volume) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da
          Seccional do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 3426 – 3449), que julgou
          parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial da ação civil
          pública em epígrafe, nos termos da seguinte parte dispositiva:

                                        “POSTO ISSO, rejeito as preliminares, julgo improcedente o
                                    pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL e julgo
                                    parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO
                                    DE NATAL a destinar - no seu orçamento público - o montante
                                                                                                                                                   1
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                                    de R$ 3.783.723,54 (três milhões, setecentos e oitenta e
                                    três mil setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e quatro
                                    centavos), atualizado até abril de 2000, acrescido da quantia
                                    apurada em liquidação de sentença, para a saúde pública,
                                    "além do limite imposto constitucionalmente". Sobre essa
                                    quantia incidirão atualização monetária, nos termos do Manual
                                    de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% (meio
                                    por cento), a contar da citação. A obrigação de fazer deve ser
                                    cumprida após o trânsito em julgado, devendo ser incluído o
                                    valor no orçamento seguinte à coisa julgada.

                                       Havendo sucumbência recíproca, em partes equivalentes,
                                    compensam-se os honorários advocatícios. Isento o Ministério
                                    Público Federal de custas e despesas processuais (Lei 7.347/87,
                                    art. 18 - RESP n. 198827/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma,
                                    DJ de 26.04.99). Condeno o Município de Natal ao pagamento
                                    de metade das custas e despesas processuais.

                                           Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475).”

                 Para um mais detalhado conhecimento dos fatos concernentes à lide
          em referência, remeto os senhores julgadores à leitura do exaustivo relatório
          da decisão recorrida.

                 Em seu recurso, o Ministério Público Federal defende, como primeira
          tese, a possibilidade de a sentença recorrida, no concernente à obrigação de
          fazer imposta ao Município recorrido, ser imediatamente executada, após a
          realização do seu reexame obrigatório por essa egrégia Corte. Para tanto,
          apresenta os seguintes argumentos:

                                    a) A regra, em ações civis públicas, ser a imediata produção de
                                       efeitos das sentenças de procedência;
                                    b) não ter o magistrado de origem devidamente explicitado,
                                       segundo manda o art. 14 da Lei n° 7.347/85, as razões
                                       cautelares pelas quais condicionou a imediata produção dos
                                       efeitos da decisão ao seu trânsito em julgado;
                                    c) inexistir qualquer possibilidade de a imediata execução do
                                       comando judicial vir a causar danos irreparáveis ou de
                                       difícil reparação ao Município réu;
                                    d) ser jurídico e faticamente possível a pronta execução da
                                       obrigação imposta no julgado recorrido, através de
                                       providências como, por exemplo, o remanejamento de

                                                                                                                                                   2
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                                       recursos componentes da Reserva de Contingência referida
                                       no art. 5°, III, da Lei Complementar n° 101/2000;
                                    e) A verossimilhança das alegações recursais, reforçada pelas
                                       inúmeras evidências de desvio de verbas do SUS pelo
                                       Município de Natal;
                                    f) inexistir qualquer oposição doutrinária ou jurisprudencial à
                                       execução provisória de obrigações de fazer impostas à
                                       Fazenda Pública, em sentido contrário ao que ocorre com as
                                       obrigações de pagar.

                 Como segunda tese, o MPF defende, ainda, em sentido adverso ao
          entendimento consignado na sentença contestada, a liquidez do valor total da
          condenação (R$ 14.265.188,54), não existindo, por isso, motivo algum para um
          prévio procedimento de liquidação.

                 Por fim, postula ainda o parquet que seja declarado como
          reconhecimento jurídico do pedido o fato da União haver aquiescido com a sua
          obrigação em exercer a fiscalização do convênio celebrado com o Município de
          Natal, bem ainda que sejam reconhecidos como destituídos de objeto, e não
          como improcedentes, os pedidos que se revelaram prejudicados em razão de
          subsequentes fatos ou atos de natureza administrativa.

                 Contra-razões do Município de Natal às fls. 3480-3487, nas quais este
          ente político refuta todas as teses defendidas nas razões recursais do
          Ministério Público.

                 Em suas razões recursais, o referido Município defende, inicialmente, a
          inexistência de qualquer irregularidade na gestão dos recursos do SUS a ele
          repassados pela União. Para reforçar sua defesa, invoca as conclusões às quais
          teria chegado o Tribunal de Contas da União, a respeito das supostas
          irregularidades.

                Aduz, também, que o imediato remanejamento da valor de R$
          3.783.723,54 do orçamento municipal seria hábil a gerar prejuízo irreparável
          ao Município.

                 Por último, refuta a possibilidade de execução total do valor da
          condenação (como pretendido pelo Ministério Público), tendo em vista a
          manifesta ausência de liquidez de parte desse valor, como bem teria afirmado
          o Juízo de origem.

                      Contra-razões do MPF às fls. 3504-3509.

                                                                                                                                                   3
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                      É o importante a relatar.

                      Passo a opinar:

          1- Sobre a observância aos requisitos de admissibilidade do recurso em
          exame:

          1.1 Recurso do MPF:

                O recurso ministerial é tempestivo, porque foi protocolizado em
          30/8/2007 (quinta-feira), dentro, portanto, do prazo legal de trinta dias
          (prazo em dobro para recorrer), cuja contagem se iniciou em 2/8/2007 (uma
          quinta-feira), data útil imediatamente seguinte àquela em que foi intimado o
          recorrente acerca do teor da decisão recorrida (cf. carimbo de fl. 3451 v.).

                Também vislumbro o interesse recursal, tendo em vista constituir o
          recurso de apelação a única via processual hábil a reverter a situação de
          sucumbência provocada pela decisão de origem ao órgão recorrente.

                      Deve, por isso, ser conhecido o Recurso do MPF.

          1.2 – Recurso do Município de Natal:

                 O recurso do Município também é tempestivo, eis que protocolizado em
          22/11/2007, dentro, portanto, do prazo de trinta dias (prazo em dobro para
          recorrer), cuja contagem se iniciou em 24/10/2007, data útil imediatamente
          seguinte àquela da ocorrência de sua intimação pessoal, conforme faz prova a
          certidão de fl. 3479 v.

                O interesse recursal também é evidente, haja vista constituir a
          apelação a única via recursal apta a reverter a situação de sucumbência
          gerada pela decisão recorrida à parte recorrente.

                      Deve, por isso, ser conhecido o recurso do Município de Natal.

          2 – Mérito:

          2.1 – Razões de mérito do Ministério Público Federal:

                 Quanto à defendida possibilidade de imediata execução do comando
          registrado na sentença recorrida, após o seu reexame necessário por esse
          Tribunal Regional, nos termos do art. 475, I, do CPC, razão assiste ao
          recorrente, pelos seguintes motivos:
                                                                                                                                                   4
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                Primeiro, porque, consoante bem alegado nas razões recursais, a regra,
          nas ações civis públicas, é a de que as decisões nelas proferidas, liminares e
          de mérito, sejam imediatamente executadas. Nesse sentido é a conclusão,
          contrario sensu, extraída da leitura da redação do art. 14 da Lei n° 7.347/85:

                                    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
                                    para evitar dano irreparável à parte.

                 Logo, como o Juízo de origem deixou de expor qualquer justificativa de
          natureza cautelar para a aplicação do transcrito dispositivo legal, forçoso é
          afirmar ser indevido o condicionamento da produção de efeitos da sentença
          recorrida ao seu trânsito em julgado.

                 O único óbice existente, pois, à imediata geração de efeitos pela
          sentença recorrida é, como mesmo reconheceu o MPF, o seu reexame
          necessário, a ser realizado por esse Tribunal. Se mantida for a decisão, poderá
          o seu comando ser, portanto, de logo executado.

                Também não vislumbro, por outro lado, qualquer perigo de a imediata
          execução da decisão recorrida produzir dano irreparável ou de difícil
          reparação ao Município recorrido.

                 Em síntese, o referido risco de dano é defendido, nas contra-razões do
          Município recorrido (v. fl. 3483), com base em um suposto prejuízo que a
          imediata execução da obrigação de fazer, registrada na sentença recorrida,
          poderia ocasionar à regular execução do orçamento anual municipal,
          alicerçado em um rigoroso equilíbrio entre as despesas e as receitas previstas.

                Ora, esse risco, de fato, poderia até existir, se não fosse a obrigação
          imposta aos entes políticos, pelo art. 5°, III, da Lei Complementar n°
          101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de preverem, em suas leis
          orçamentárias anuais, uma reserva de contingência, para fazer frente a
          despesas imprevistas, senão vejamos a redação desse dispositivo legal:

                                    Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
                                    forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
                                    diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
                                    Complementar:

                                    (...)




                                                                                                                                                   5
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                                    III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
                                    montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
                                    estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

                                    (...)

                                    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
                                    eventos fiscais imprevistos.

                Em comentário a esse dispositivo, Carlos Valder do Nascimento
          escreveu:

                                           “As reservas de contingência têm por escopo atender
                                    perdas que, conquanto sejam previsíveis, são episódicas,
                                    contingentes ou eventuais. Por justo motivo é que deve ser
                                    prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar
                                    prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.” 1

                 Nada mais razoável, portanto, do que enquadrar a obrigação de fazer
          consignada na sentença recorrida (de remanejar verbas orçamentárias para o
          custeio de atividades de saúde pública) no conceito de despesas imprevistas,
          passíveis, por isso, de serem custeadas com recursos contidos da comentada
          reserva de contingência.

                  Um outro ponto a reforçar a necessidade de imediata execução da
          sentença recorrida, em caso de manutenção de seus termos, é a extrema
          verossimilhança das alegações veiculadas na ação civil pública, tendo em vista
          a existência, nestes autos, de inúmeras provas (perícias judiciais, auditorias
          realizadas pelo Ministério da Saúde, decisões de CPI´S, etc.) do efetivo desvio,
          de maneira irregular, pelo Município de Natal, de verbas do SUS a ele
          transferidas mediante convênio celebrado com a União, com prejuízos
          significativos aos beneficiários das ações de saúde em tela, no caso os
          moradores daquela capital.

                Por último, impende registrar a fática inexistência de qualquer óbice
          doutrinário ou jurisprudencial à imediata execução de obrigações de fazer
          impostas à Fazenda Pública, ao contrário do que se passa com as obrigações
          de pagar. Nesse sentido, é a doutrina do Professor Leonardo José Carneiro da
          Cunha, oportunamente mencionada nas razões recursais em exame (fl. 3.465).



1
  Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal / Ives Gandra da Silva Martins, Carlos Valder do Nascimento,
organizadores. São Paulo: Saraiva, 2001. Página 48.
                                                                                                                                                   6
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                 Quanto à alegação de ser desnecessária a realização de procedimento
          de liquidação, tendo em vista já ser conhecida a exata quantia de recursos do
          SUS irregularmente repassados para a conta única do Município, passo a
          demonstrar, abaixo, as razões pelas quais também a entendo procedente, com
          base em uma cuidadosa análise do laudo pericial de fls. 1705-1734 (Volume
          VI), que serviu de fundamento para a decisão recorrida.

                 É informada, na oitava página desse laudo, a existência de duas fontes
          de despesas municipais: a fonte 126, referente aos recursos destinados ao
          custeio dos serviços de saúde prestados pelo Município, e a fonte 183,
          referente aos valores do Sistema Único de Saúde repassados pela União ao
          Município. A fonte 126 é remunerada pela fonte 183, isto é, os serviços
          públicos de saúde prestados pelo Município, segundo o analisado estudo,
          deveriam ser custeados pelos recursos do SUS a ele transferidos pela União.

                 Como decorrência lógica desse fato, informou-se que os valores do SUS
          que remuneram a fonte 126 não poderiam ultrapassar aquilo que foi produzido
          pela rede municipal de saúde pública. É dizer: os recursos do SUS deveriam
          corresponder, exatamente, ao preço total de todos os serviços de saúde
          prestados pela rede municipal. O que fosse apurado a maior deveria ser
          entendido como fonte 183, ou seja, recursos pertencentes ao SUS, impossíveis,
          pois, de ter outra destinação, nos termos da clara regra do art. 36, § 2°, da
          Lei n° 8.080/90, verbis:

                                    Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema
                                    Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o
                                    federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
                                    as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de
                                    recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do
                                    Distrito Federal e da União.
                                    § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e
                                    programações de cada nível de direção do Sistema Único de
                                    Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva
                                    proposta orçamentária.
                                    § 2º É vedada a transferência de recursos para o
                                    financiamento de ações não previstas nos planos de saúde,
                                    exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública,
                                    na área de saúde.

                Pois bem. O que ocorreu, no caso, segundo se observa na página 9 do
          laudo, foi uma grande disparidade entre a remuneração da fonte 126 (R$
          14.504.157,33 - referente aos recursos do SUS destinados a custear os serviços
          de saúde efetivamente prestados) e a efetiva produção da rede municipal de
                                                                                                                                                   7
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          saúde pública, no período analisado (R$ 4.022.692,33 - referente ao que foi,
          de fato, prestado a título de serviço público de saúde), ou seja, uma diferença
          no valor de R$ 10.481.465,00, verba esta que foi, portanto, identificada como
          pertencente à fonte 183, ou seja, recursos do SUS que não poderiam ser
          empregados em outra finalidade, mas o foram, conforme afirmado,
          claramente, na letra f da questão n° 5 do laudo:

                                    “f) assim, com os recursos da fonte 183 transformados em
                                    fonte 126, se pagou a maior parte das despesas com a
                                    manutenção da SMS, aluguel, vigilância, aquisição de
                                    equipamentos e material permanente, reforma física de
                                    prédios, taxa de administração à Superintendência de Obras
                                    e outras, todas contrariando às normas do SUS.”

                      A conclusão desse trabalho de perícia foi, então, a seguinte (fl. 1734):

                                    1 – Houve desvio de finalidade na utilização dos recursos do SUS
                                    pela Secretaria Municipal de Saúde.

                                    2 - A Secretaria Municipal de Finanças utilizava os recursos do
                                    SUS indevidamente quando da permanência dos mesmos na
                                    conta única do Município. Tal utilização não se pode
                                    quantificar pelo fato de a SEMFI, desta feita, não ter
                                    disponibilizado os documentos hábeis para tal.

                                    3 - Os achados que podemos identificar são os seguinte:

                                    a) Pagamento de juros à Caixa Econômica Federal por saldo
                                    negativo, durante os exercícios de 1995 e 1996 no valor
                                    de------------------- R$ 758,06

                                    b) Pagamento de vigilância na Sede Central da SMS com
                                    recursos do convênio Saúde de Família em janeiro de 1995 no
                                    valor de -----R$ 2.750,40;

                                    c) Gratificação paga com recursos do SUS ao pessoal da sede
                                       central não lotado na rede básica no valor de ------------ R$
                                       43.778,72

                                    d)     Ausência de valor para fazer face à contrapartida de
                                    recursos do município na execução do convênio SUS no valor
                                    de--- R$ 3.736.436,36

                                                                                                                                                   8
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                                    e) Recursos do SUS aplicados na fonte 126------------- R$
                                    10.481.465,00

                                    TOTAL-------------------------------------------------------                                                   R$
                                    14.265.188,54

                 Vê-se, portanto, que o referido trabalho pericial concluiu, claramente,
          não apenas pela irregular aplicação de recursos do SUS nas atividades descritas
          nas letras a, b, c e d (que perfez o total de R$ 3.783.723,54 – valor entendido
          como líquido, na decisão recorrida), como, igualmente, pela efetiva aplicação
          de R$ 10.481.465,00 de recursos do SUS na fonte 126, ou seja, como despesas
          outras não afeitas ao âmbito de abrangência da rede do Sistema Único de
          Saúde.

                Não há, pois, que se falar em valores a serem apurados em futuro
          procedimento judicial de liquidação, uma vez que já se tem a exata noção do
          quantidade de recursos do SUS irregularmente transferidas para a conta única
          do Município de Natal: R$ 14.265.188,54 (quatorze milhões, duzentos e
          sessenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e cinqüenta e quatro
          centavos). A única incerteza manifestada nas transcritas conclusões (v.
          respectivo item 2) foi quanto à utilização da parcela concernente aos R$
          10.481.465,00, quando já desviados para a conta única municipal, uma vez
          que ausentes documentos hábeis à prestação dessa informação.

                 Provido, pois, ante esses argumentos, há de ser o recurso do Ministério
          Público Federal no que concerne aos pleitos deduzidos no item 66, “a” e “b”,
          de fls. 3.471/3.472.

                 Por fim, ainda quanto à irresignação ministerial, entendo que não
          merecem acolhimento os pedidos formulados no item 66, “c” e “d”, de fl.
          3.472.

                 De se ver, primeiramente, que o pleito para que sejam reconhecidos
          como destituídos de objeto, e não como improcedentes, os pedidos que se
          revelaram prejudicados em razão de subsequentes fatos ou atos de natureza
          administrativa está a revelar, por si só, a inexistência de interesse recursal, já
          que a reforma da decisão na forma pretendida – de julgamento de
          improcedência para extinção de tais pleitos, sem resolução de mérito – não
          traria qualquer utilidade ao Ministério Público Federal ou mesmo às pretensões
          por ele deduzidas em juízo.

                Já no que concerne à declaração como reconhecimento jurídico do
          pedido o fato da União haver aquiescido com a sua obrigação em exercer a
                                                                                                                                                    9
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          fiscalização do convênio celebrado com o Município de Natal, observo que,
          diante do que restou reconhecido na sentença combatida, e que concordo, não
          foi produzida prova suficiente nos autos no sentido de evidenciar a desídia da
          União no cumprimento de seu mister, nos termos dos excertos consignados à
          fl. 3.437.

          2.2 – Razões de mérito do Município de Natal:

                 De início, cabe, aqui, registrar que o Município de Natal, em momento
          algum de suas razões recursais, infirma a conclusão da perícia judicial, acima
          comentada, no sentido de que recursos do Sistema Único de Saúde a ele
          transferidos pela União teriam sido utilizados em finalidades como o custeio
          de serviços de vigilância da sede da Secretaria Municipal de Saúde, pagamento
          de gratificações a pessoal não integrante da rede do SUS municipalizado,
          pagamento de aluguel da sede da SMS e outras, que foram defendidas, pelo
          Ministério Público Federal, como não autorizados pela lei regulamentadora do
          emprego dos recursos do SUS.

                 O que defende, na realidade, é a inexistência de qualquer
          irregularidade da utilização desses recursos para tais finalidades, tese esta,
          segundo informou, corroborada pela auditoria realizada pelo Tribunal de
          Contas da União.

                      Sem razão o Município, senão vejamos:

                 O art. 36 da Lei n° 8.088, de 19 de setembro de 1990, já acima
          transcrito, é bastante claro ao dispor ser vedada a transferência de recursos
          do Sistema Único de Saúde para financiamento de ações não previstas nos
          planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública,
          na área de saúde.

                 O art. 6° dessa mesma lei, por sua vez, informa quais ações estão
          incluídas no campo de atuação do SUS, verbis:

                                    Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
                                    Único de Saúde (SUS):
                                    I - a execução de ações:
                                    a) de vigilância sanitária;
                                    b) de vigilância epidemiológica;
                                    c) de saúde do trabalhador; e
                                    d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
                                    II - a participação na formulação da política e na execução de
                                    ações de saneamento básico;
                                                                                                                                                   10
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                                    III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de
                                    saúde;
                                    IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
                                    V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele
                                    compreendido o do trabalho;
                                    VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
                                    imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a
                                    participação na sua produção;
                                    VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e
                                    substâncias de interesse para a saúde;
                                    VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas
                                    para consumo humano;
                                    IX - a participação no controle e na fiscalização da produção,
                                    transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
                                    psicoativos, tóxicos e radioativos;
                                    X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
                                    científico e tecnológico;
                                    XI - a formulação e execução da política de sangue e seus
                                    derivados.

                 Não se vê, portanto, nesse rol, qualquer referência a serviços de
          vigilância de sede de Secretaria Municipal de Saúde, a pagamento de
          gratificação a funcionários ou aluguel de prédio como ações afeitas ao SUS.
          Como, então, negar a ocorrência de desvio de finalidade, no caso?

                 Por outro lado, em sentido contrário ao que, por diversas vezes, alega o
          recorrente, o Tribunal de Contas da União, através da Secretaria de Controle
          Externo no Estado do Rio Grande do Norte, em momento algum afastou as
          apontadas irregularidades na aplicação das verbas do SUS transferidas pela
          União ao Município recorrente, consoante se observa da leitura da conclusão
          de fls. 3.103-3.105 destes autos (Volume IX). Tão-somente considerou, ali,
          algumas irregularidades sanáveis, bem como concluiu ser possível a concessão
          da gestão plena do SUS ao Município, desde que observadas algumas
          recomendações.

                 E ainda que a referida Corte de Contas chancelasse as contestadas
          transferências de recursos para a conta única municipal, óbice algum existiria
          para que o Poder Judiciário concluísse em sentido diverso, tendo em vista a
          inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, da coisa julgada
          administrativa.

                O fato, senhores julgadores, é que há, nestes autos, elementos mais do
          que suficientes a confirmar o efetivo desvio de verbas do SUS da conta
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Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                             PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO


          especial, prevista no art. 33 da Lei n° 8.080/90, para a conta única do
          Município de Natal, devendo este, portanto, consoante bem decidido pelo
          Juízo de origem, reverter todo o valor apurado na perícia judicial às ações de
          saúde indicadas no art. 6° dessa mesma lei.

          Conclusão:

                Ante os argumentos acima desenvolvidos, opina a Procuradoria Regional
          da República:

                      1) Pelo provimento parcial do recurso de apelação do Ministério Público
                         Federal, com o conseguinte reconhecimento da possibilidade de
                         imediata execução da sentença recorrida, após o seu reexame
                         necessário por esse Tribunal, bem como da desnecessidade de
                         realização de procedimento judicial de liquidação do valor total da
                         condenação, tendo em vista o já conhecimento do total de recursos
                         do SUS que foram desviados pelo Município de Natal;
                      2) Pelo improvimento do recurso de apelação do Município de Natal,
                         uma vez que devidamente comprovadas, nestes autos, as acusadas
                         irregularidades na malversação de verbas do SUS.



                                                            Recife, 24 de março de 2008.



                                                         Fábio George Cruz da Nóbrega
                                                        Procurador Regional da República



Parecer nº 651/2008
FGCN/ACAV




                                                                                                                                                   12
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Recurso de apelação sobre desvio de verbas do SUS

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Exm°. Sr. Desembargador Federal Relator e demais Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PARECER Nº 651/2008 Ref.: Processo n°2008.05.00.002220-3 (AC 435644-RN) Apelantes: Ministério Público Federal e Município de Natal Apelados: os mesmos. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti – Primeira Turma EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS DO SUS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE NATAL-RN. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM, APÓS O SEU REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N° 7.347/85. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO JUDICIAL DE LIQUIDAÇÃO, PARA A APURAÇÃO DO TOTAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE JÁ FOI CLARAMENTE IDENTIFICADO NA PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MPF E PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL. Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (fls. 3452-3472 – 10º Volume) e pelo Município de Natal (fls. 3490 – 3501 – 10º Volume) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seccional do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 3426 – 3449), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial da ação civil pública em epígrafe, nos termos da seguinte parte dispositiva: “POSTO ISSO, rejeito as preliminares, julgo improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a destinar - no seu orçamento público - o montante 1 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO de R$ 3.783.723,54 (três milhões, setecentos e oitenta e três mil setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e quatro centavos), atualizado até abril de 2000, acrescido da quantia apurada em liquidação de sentença, para a saúde pública, "além do limite imposto constitucionalmente". Sobre essa quantia incidirão atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a contar da citação. A obrigação de fazer deve ser cumprida após o trânsito em julgado, devendo ser incluído o valor no orçamento seguinte à coisa julgada. Havendo sucumbência recíproca, em partes equivalentes, compensam-se os honorários advocatícios. Isento o Ministério Público Federal de custas e despesas processuais (Lei 7.347/87, art. 18 - RESP n. 198827/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 26.04.99). Condeno o Município de Natal ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475).” Para um mais detalhado conhecimento dos fatos concernentes à lide em referência, remeto os senhores julgadores à leitura do exaustivo relatório da decisão recorrida. Em seu recurso, o Ministério Público Federal defende, como primeira tese, a possibilidade de a sentença recorrida, no concernente à obrigação de fazer imposta ao Município recorrido, ser imediatamente executada, após a realização do seu reexame obrigatório por essa egrégia Corte. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) A regra, em ações civis públicas, ser a imediata produção de efeitos das sentenças de procedência; b) não ter o magistrado de origem devidamente explicitado, segundo manda o art. 14 da Lei n° 7.347/85, as razões cautelares pelas quais condicionou a imediata produção dos efeitos da decisão ao seu trânsito em julgado; c) inexistir qualquer possibilidade de a imediata execução do comando judicial vir a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Município réu; d) ser jurídico e faticamente possível a pronta execução da obrigação imposta no julgado recorrido, através de providências como, por exemplo, o remanejamento de 2 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO recursos componentes da Reserva de Contingência referida no art. 5°, III, da Lei Complementar n° 101/2000; e) A verossimilhança das alegações recursais, reforçada pelas inúmeras evidências de desvio de verbas do SUS pelo Município de Natal; f) inexistir qualquer oposição doutrinária ou jurisprudencial à execução provisória de obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública, em sentido contrário ao que ocorre com as obrigações de pagar. Como segunda tese, o MPF defende, ainda, em sentido adverso ao entendimento consignado na sentença contestada, a liquidez do valor total da condenação (R$ 14.265.188,54), não existindo, por isso, motivo algum para um prévio procedimento de liquidação. Por fim, postula ainda o parquet que seja declarado como reconhecimento jurídico do pedido o fato da União haver aquiescido com a sua obrigação em exercer a fiscalização do convênio celebrado com o Município de Natal, bem ainda que sejam reconhecidos como destituídos de objeto, e não como improcedentes, os pedidos que se revelaram prejudicados em razão de subsequentes fatos ou atos de natureza administrativa. Contra-razões do Município de Natal às fls. 3480-3487, nas quais este ente político refuta todas as teses defendidas nas razões recursais do Ministério Público. Em suas razões recursais, o referido Município defende, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade na gestão dos recursos do SUS a ele repassados pela União. Para reforçar sua defesa, invoca as conclusões às quais teria chegado o Tribunal de Contas da União, a respeito das supostas irregularidades. Aduz, também, que o imediato remanejamento da valor de R$ 3.783.723,54 do orçamento municipal seria hábil a gerar prejuízo irreparável ao Município. Por último, refuta a possibilidade de execução total do valor da condenação (como pretendido pelo Ministério Público), tendo em vista a manifesta ausência de liquidez de parte desse valor, como bem teria afirmado o Juízo de origem. Contra-razões do MPF às fls. 3504-3509. 3 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO É o importante a relatar. Passo a opinar: 1- Sobre a observância aos requisitos de admissibilidade do recurso em exame: 1.1 Recurso do MPF: O recurso ministerial é tempestivo, porque foi protocolizado em 30/8/2007 (quinta-feira), dentro, portanto, do prazo legal de trinta dias (prazo em dobro para recorrer), cuja contagem se iniciou em 2/8/2007 (uma quinta-feira), data útil imediatamente seguinte àquela em que foi intimado o recorrente acerca do teor da decisão recorrida (cf. carimbo de fl. 3451 v.). Também vislumbro o interesse recursal, tendo em vista constituir o recurso de apelação a única via processual hábil a reverter a situação de sucumbência provocada pela decisão de origem ao órgão recorrente. Deve, por isso, ser conhecido o Recurso do MPF. 1.2 – Recurso do Município de Natal: O recurso do Município também é tempestivo, eis que protocolizado em 22/11/2007, dentro, portanto, do prazo de trinta dias (prazo em dobro para recorrer), cuja contagem se iniciou em 24/10/2007, data útil imediatamente seguinte àquela da ocorrência de sua intimação pessoal, conforme faz prova a certidão de fl. 3479 v. O interesse recursal também é evidente, haja vista constituir a apelação a única via recursal apta a reverter a situação de sucumbência gerada pela decisão recorrida à parte recorrente. Deve, por isso, ser conhecido o recurso do Município de Natal. 2 – Mérito: 2.1 – Razões de mérito do Ministério Público Federal: Quanto à defendida possibilidade de imediata execução do comando registrado na sentença recorrida, após o seu reexame necessário por esse Tribunal Regional, nos termos do art. 475, I, do CPC, razão assiste ao recorrente, pelos seguintes motivos: 4 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Primeiro, porque, consoante bem alegado nas razões recursais, a regra, nas ações civis públicas, é a de que as decisões nelas proferidas, liminares e de mérito, sejam imediatamente executadas. Nesse sentido é a conclusão, contrario sensu, extraída da leitura da redação do art. 14 da Lei n° 7.347/85: Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Logo, como o Juízo de origem deixou de expor qualquer justificativa de natureza cautelar para a aplicação do transcrito dispositivo legal, forçoso é afirmar ser indevido o condicionamento da produção de efeitos da sentença recorrida ao seu trânsito em julgado. O único óbice existente, pois, à imediata geração de efeitos pela sentença recorrida é, como mesmo reconheceu o MPF, o seu reexame necessário, a ser realizado por esse Tribunal. Se mantida for a decisão, poderá o seu comando ser, portanto, de logo executado. Também não vislumbro, por outro lado, qualquer perigo de a imediata execução da decisão recorrida produzir dano irreparável ou de difícil reparação ao Município recorrido. Em síntese, o referido risco de dano é defendido, nas contra-razões do Município recorrido (v. fl. 3483), com base em um suposto prejuízo que a imediata execução da obrigação de fazer, registrada na sentença recorrida, poderia ocasionar à regular execução do orçamento anual municipal, alicerçado em um rigoroso equilíbrio entre as despesas e as receitas previstas. Ora, esse risco, de fato, poderia até existir, se não fosse a obrigação imposta aos entes políticos, pelo art. 5°, III, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de preverem, em suas leis orçamentárias anuais, uma reserva de contingência, para fazer frente a despesas imprevistas, senão vejamos a redação desse dispositivo legal: Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) 5 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: (...) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Em comentário a esse dispositivo, Carlos Valder do Nascimento escreveu: “As reservas de contingência têm por escopo atender perdas que, conquanto sejam previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Por justo motivo é que deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.” 1 Nada mais razoável, portanto, do que enquadrar a obrigação de fazer consignada na sentença recorrida (de remanejar verbas orçamentárias para o custeio de atividades de saúde pública) no conceito de despesas imprevistas, passíveis, por isso, de serem custeadas com recursos contidos da comentada reserva de contingência. Um outro ponto a reforçar a necessidade de imediata execução da sentença recorrida, em caso de manutenção de seus termos, é a extrema verossimilhança das alegações veiculadas na ação civil pública, tendo em vista a existência, nestes autos, de inúmeras provas (perícias judiciais, auditorias realizadas pelo Ministério da Saúde, decisões de CPI´S, etc.) do efetivo desvio, de maneira irregular, pelo Município de Natal, de verbas do SUS a ele transferidas mediante convênio celebrado com a União, com prejuízos significativos aos beneficiários das ações de saúde em tela, no caso os moradores daquela capital. Por último, impende registrar a fática inexistência de qualquer óbice doutrinário ou jurisprudencial à imediata execução de obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública, ao contrário do que se passa com as obrigações de pagar. Nesse sentido, é a doutrina do Professor Leonardo José Carneiro da Cunha, oportunamente mencionada nas razões recursais em exame (fl. 3.465). 1 Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal / Ives Gandra da Silva Martins, Carlos Valder do Nascimento, organizadores. São Paulo: Saraiva, 2001. Página 48. 6 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Quanto à alegação de ser desnecessária a realização de procedimento de liquidação, tendo em vista já ser conhecida a exata quantia de recursos do SUS irregularmente repassados para a conta única do Município, passo a demonstrar, abaixo, as razões pelas quais também a entendo procedente, com base em uma cuidadosa análise do laudo pericial de fls. 1705-1734 (Volume VI), que serviu de fundamento para a decisão recorrida. É informada, na oitava página desse laudo, a existência de duas fontes de despesas municipais: a fonte 126, referente aos recursos destinados ao custeio dos serviços de saúde prestados pelo Município, e a fonte 183, referente aos valores do Sistema Único de Saúde repassados pela União ao Município. A fonte 126 é remunerada pela fonte 183, isto é, os serviços públicos de saúde prestados pelo Município, segundo o analisado estudo, deveriam ser custeados pelos recursos do SUS a ele transferidos pela União. Como decorrência lógica desse fato, informou-se que os valores do SUS que remuneram a fonte 126 não poderiam ultrapassar aquilo que foi produzido pela rede municipal de saúde pública. É dizer: os recursos do SUS deveriam corresponder, exatamente, ao preço total de todos os serviços de saúde prestados pela rede municipal. O que fosse apurado a maior deveria ser entendido como fonte 183, ou seja, recursos pertencentes ao SUS, impossíveis, pois, de ter outra destinação, nos termos da clara regra do art. 36, § 2°, da Lei n° 8.080/90, verbis: Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Pois bem. O que ocorreu, no caso, segundo se observa na página 9 do laudo, foi uma grande disparidade entre a remuneração da fonte 126 (R$ 14.504.157,33 - referente aos recursos do SUS destinados a custear os serviços de saúde efetivamente prestados) e a efetiva produção da rede municipal de 7 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO saúde pública, no período analisado (R$ 4.022.692,33 - referente ao que foi, de fato, prestado a título de serviço público de saúde), ou seja, uma diferença no valor de R$ 10.481.465,00, verba esta que foi, portanto, identificada como pertencente à fonte 183, ou seja, recursos do SUS que não poderiam ser empregados em outra finalidade, mas o foram, conforme afirmado, claramente, na letra f da questão n° 5 do laudo: “f) assim, com os recursos da fonte 183 transformados em fonte 126, se pagou a maior parte das despesas com a manutenção da SMS, aluguel, vigilância, aquisição de equipamentos e material permanente, reforma física de prédios, taxa de administração à Superintendência de Obras e outras, todas contrariando às normas do SUS.” A conclusão desse trabalho de perícia foi, então, a seguinte (fl. 1734): 1 – Houve desvio de finalidade na utilização dos recursos do SUS pela Secretaria Municipal de Saúde. 2 - A Secretaria Municipal de Finanças utilizava os recursos do SUS indevidamente quando da permanência dos mesmos na conta única do Município. Tal utilização não se pode quantificar pelo fato de a SEMFI, desta feita, não ter disponibilizado os documentos hábeis para tal. 3 - Os achados que podemos identificar são os seguinte: a) Pagamento de juros à Caixa Econômica Federal por saldo negativo, durante os exercícios de 1995 e 1996 no valor de------------------- R$ 758,06 b) Pagamento de vigilância na Sede Central da SMS com recursos do convênio Saúde de Família em janeiro de 1995 no valor de -----R$ 2.750,40; c) Gratificação paga com recursos do SUS ao pessoal da sede central não lotado na rede básica no valor de ------------ R$ 43.778,72 d) Ausência de valor para fazer face à contrapartida de recursos do município na execução do convênio SUS no valor de--- R$ 3.736.436,36 8 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO e) Recursos do SUS aplicados na fonte 126------------- R$ 10.481.465,00 TOTAL------------------------------------------------------- R$ 14.265.188,54 Vê-se, portanto, que o referido trabalho pericial concluiu, claramente, não apenas pela irregular aplicação de recursos do SUS nas atividades descritas nas letras a, b, c e d (que perfez o total de R$ 3.783.723,54 – valor entendido como líquido, na decisão recorrida), como, igualmente, pela efetiva aplicação de R$ 10.481.465,00 de recursos do SUS na fonte 126, ou seja, como despesas outras não afeitas ao âmbito de abrangência da rede do Sistema Único de Saúde. Não há, pois, que se falar em valores a serem apurados em futuro procedimento judicial de liquidação, uma vez que já se tem a exata noção do quantidade de recursos do SUS irregularmente transferidas para a conta única do Município de Natal: R$ 14.265.188,54 (quatorze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos). A única incerteza manifestada nas transcritas conclusões (v. respectivo item 2) foi quanto à utilização da parcela concernente aos R$ 10.481.465,00, quando já desviados para a conta única municipal, uma vez que ausentes documentos hábeis à prestação dessa informação. Provido, pois, ante esses argumentos, há de ser o recurso do Ministério Público Federal no que concerne aos pleitos deduzidos no item 66, “a” e “b”, de fls. 3.471/3.472. Por fim, ainda quanto à irresignação ministerial, entendo que não merecem acolhimento os pedidos formulados no item 66, “c” e “d”, de fl. 3.472. De se ver, primeiramente, que o pleito para que sejam reconhecidos como destituídos de objeto, e não como improcedentes, os pedidos que se revelaram prejudicados em razão de subsequentes fatos ou atos de natureza administrativa está a revelar, por si só, a inexistência de interesse recursal, já que a reforma da decisão na forma pretendida – de julgamento de improcedência para extinção de tais pleitos, sem resolução de mérito – não traria qualquer utilidade ao Ministério Público Federal ou mesmo às pretensões por ele deduzidas em juízo. Já no que concerne à declaração como reconhecimento jurídico do pedido o fato da União haver aquiescido com a sua obrigação em exercer a 9 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO fiscalização do convênio celebrado com o Município de Natal, observo que, diante do que restou reconhecido na sentença combatida, e que concordo, não foi produzida prova suficiente nos autos no sentido de evidenciar a desídia da União no cumprimento de seu mister, nos termos dos excertos consignados à fl. 3.437. 2.2 – Razões de mérito do Município de Natal: De início, cabe, aqui, registrar que o Município de Natal, em momento algum de suas razões recursais, infirma a conclusão da perícia judicial, acima comentada, no sentido de que recursos do Sistema Único de Saúde a ele transferidos pela União teriam sido utilizados em finalidades como o custeio de serviços de vigilância da sede da Secretaria Municipal de Saúde, pagamento de gratificações a pessoal não integrante da rede do SUS municipalizado, pagamento de aluguel da sede da SMS e outras, que foram defendidas, pelo Ministério Público Federal, como não autorizados pela lei regulamentadora do emprego dos recursos do SUS. O que defende, na realidade, é a inexistência de qualquer irregularidade da utilização desses recursos para tais finalidades, tese esta, segundo informou, corroborada pela auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União. Sem razão o Município, senão vejamos: O art. 36 da Lei n° 8.088, de 19 de setembro de 1990, já acima transcrito, é bastante claro ao dispor ser vedada a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde para financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. O art. 6° dessa mesma lei, por sua vez, informa quais ações estão incluídas no campo de atuação do SUS, verbis: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; 10 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. Não se vê, portanto, nesse rol, qualquer referência a serviços de vigilância de sede de Secretaria Municipal de Saúde, a pagamento de gratificação a funcionários ou aluguel de prédio como ações afeitas ao SUS. Como, então, negar a ocorrência de desvio de finalidade, no caso? Por outro lado, em sentido contrário ao que, por diversas vezes, alega o recorrente, o Tribunal de Contas da União, através da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte, em momento algum afastou as apontadas irregularidades na aplicação das verbas do SUS transferidas pela União ao Município recorrente, consoante se observa da leitura da conclusão de fls. 3.103-3.105 destes autos (Volume IX). Tão-somente considerou, ali, algumas irregularidades sanáveis, bem como concluiu ser possível a concessão da gestão plena do SUS ao Município, desde que observadas algumas recomendações. E ainda que a referida Corte de Contas chancelasse as contestadas transferências de recursos para a conta única municipal, óbice algum existiria para que o Poder Judiciário concluísse em sentido diverso, tendo em vista a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, da coisa julgada administrativa. O fato, senhores julgadores, é que há, nestes autos, elementos mais do que suficientes a confirmar o efetivo desvio de verbas do SUS da conta 11 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO especial, prevista no art. 33 da Lei n° 8.080/90, para a conta única do Município de Natal, devendo este, portanto, consoante bem decidido pelo Juízo de origem, reverter todo o valor apurado na perícia judicial às ações de saúde indicadas no art. 6° dessa mesma lei. Conclusão: Ante os argumentos acima desenvolvidos, opina a Procuradoria Regional da República: 1) Pelo provimento parcial do recurso de apelação do Ministério Público Federal, com o conseguinte reconhecimento da possibilidade de imediata execução da sentença recorrida, após o seu reexame necessário por esse Tribunal, bem como da desnecessidade de realização de procedimento judicial de liquidação do valor total da condenação, tendo em vista o já conhecimento do total de recursos do SUS que foram desviados pelo Município de Natal; 2) Pelo improvimento do recurso de apelação do Município de Natal, uma vez que devidamente comprovadas, nestes autos, as acusadas irregularidades na malversação de verbas do SUS. Recife, 24 de março de 2008. Fábio George Cruz da Nóbrega Procurador Regional da República Parecer nº 651/2008 FGCN/ACAV 12 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br