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PODER JUDICIÁRIO
                               ESTADO DE PERNAMBUCO
                                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                               Gabinete da Presidência




                          NOTA DA PRESIDÊNCIA



Em razão dos recentes questionamentos acerca do Projeto de Lei Ordinária que institui
o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, a Presidência do Tribunal de Justiça vem esclarecer alguns
aspectos de sua proposta:



1. A nova estrutura remuneratória dos servidores efetivos:



1.1. A proposta prevê a incorporação da Gratificação de Exercício e da Gratificação de
Incentivo à Produtividade ao Vencimento-Base, passando as referidas parcelas a
constituir o Vencimento Básico dos servidores do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. A medida atende antigo pleito dos
servidores, assegurando-lhes um vencimento digno.


1.2. A nova estrutura remuneratória conta, ainda, com a Gratificação de Atividade
Judiciária (GAJ), atribuída indistintamente a todos os servidores ocupantes de cargo
efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado. O projeto
estipula a gradual implantação da GAJ, em três fases: (a) na primeira fase, a partir de 1º
de maio de 2011, a GAJ será calculada à razão de 10% (dez por cento) do Vencimento
Básico; (b) a partir de 1º de maio de 2012, a GAJ será calculada à razão de 30% (trinta
por cento) do Vencimento Básico; por fim, a partir de 1º de maio de 2013, a GAJ passará
a ser calculada de forma plena, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do Vencimento
Básico respectivo.


A   Gratificação     de     Atividade    Judiciária    (GAJ),    por    ser   vantagem
remuneratória concedida indistintamente a todos os servidores ativos, é
incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores e extensível
aos atuais inativos.


1.3. O somatório das duas parcelas acima referidas – Vencimento Básico e Gratificação
de Atividade Judiciária (GAJ) – nos moldes propostos, garante um reajuste mínimo,
com a completa implantação da GAJ, de 47% (quarenta e sete por cento) da
remuneração (o projeto, observados os diferentes padrões de enquadramento inicial,
outorga reajuste remuneratório de 47% a 76%). As tabelas anexas demonstram
detalhadamente os reajustes assegurados pelo projeto.


1.4. O projeto mantém as atuais gratificações de função e adicionais de
atividade,   corrigindo    algumas    distorções     observadas,   a   exemplo    da    Função
Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, recebida por centenas de
servidores efetivos, que teve o seu valor reajustado, de forma a remunerar
adequadamente as responsabilidades assumidas pelos ocupantes da função.


1.5. Também é mantida a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional,
transformada em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras do quadro de
pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de capacitação e
programas de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos
órgãos do Poder Judiciário.


1.6. O projeto mantém as Parcelas Autônomas de Estabilidade Financeira,
obtidas, na forma da lei, pelo desempenho de cargo de provimento em
comissão     ou   função      gratificada.   Essas     parcelas,   portanto,      não   serão
incorporadas      ao   Vencimento      Básico,     e   continuarão      regidas    pela    Lei
Complementar Estadual nº 13/95.



2. Os auxílios e demais verbas de natureza indenizatória:



O projeto assegura a manutenção das verbas de natureza indenizatória atualmente
pagas aos servidores – auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte,
Indenização de Transporte e Ajuda de Custo.


As poucas alterações propostas nessa parte buscam corrigir distorções que foram ou
seriam, cedo ou tarde, objeto de questionamento nas vias administrativa e judicial, tal
como o pagamento de verba indenizatória nas férias, licenças e afastamentos.


A extensão de verba indenizatória aos servidores inativos, pleiteada pelas entidades
representativas, desfiguraria, por um lado, a própria natureza dessas verbas e, por
outro, representaria violação ao princípio contributivo, que rege as relações de direito
previdenciário.



3. A estrutura da carreira e a movimentação funcional:



3.1. O projeto propõe a estruturação das carreiras do quadro permanente de pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em três classes, simbolizadas pelas
letras A, B e C, subdivididas em cinco padrões cada, totalizando quinze padrões
salariais (fig. 1).



    Fig. 1. Estrutura das carreiras do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
                                               Pernambuco.


                                         CLASSE        PADRÃO
                                                           15
                                                           14
                                               C           13
                                                           12
                                                           11
                                                           10
                                                             9
                                               B             8
                                                             7
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                                                             5
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                                               A             3
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                                                             1




3.2. A mudança de padrão salarial, sempre em ordem ascendente, se dá por
progressão funcional ou promoção.


A progressão funcional é a movimentação de um padrão salarial para o seguinte e
está condicionada ao preenchimento de apenas dois requisitos: (a) transcurso do
prazo de dois anos de exercício no padrão salarial em que se encontra o servidor
e (b) avaliação formal de desempenho.


A promoção é a movimentação do último padrão salarial de uma classe para o
primeiro padrão salarial da classe seguinte (ex: movimentação do padrão 5 da classe A
para o padrão 6 da classe B) e está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
(a) transcurso do prazo de dois anos de exercício no padrão salarial em que se
encontra o servidor, (b) avaliação formal de desempenho e (c) participação em
cursos    de    aperfeiçoamento            e       ações   de    capacitação       preferencialmente
promovidos pelo Tribunal de Justiça, diretamente ou por meio de instituição de ensino
conveniada, totalizando 400 (quatrocentas) horas/aula. Para a integralização da carga
horária necessária à promoção, serão computados os cursos de aperfeiçoamento e as
ações de capacitação realizados na classe em que se encontra o servidor. Em outras
palavras, as 400 horas/aula exigidas devem ser integralizadas em um
período de 10 (dez) anos, o que equivale a uma média de 40 horas/aula
por ano, semelhante à carga horária em cursos de aperfeiçoamento exigida dos
magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça.
A avaliação periódica de desempenho e a participação em cursos como requisitos para
a movimentação na carreira são exigências contidas nas Constituições Federal e
Estadual. Além disso, a progressão funcional por mero decurso de tempo de exercício
no cargo esbarra na vedação ao pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de
serviço, disposta no artigo 131, §7º, inciso I, da Constituição do Estado de
Pernambuco.


3.3. A progressão funcional assegura ao servidor um reajuste de 5% (cinco por
cento) em seu Vencimento Básico. A promoção de uma classe para a seguinte, por
sua vez, assegura um reajuste de 10% (dez por cento) no Vencimento Básico do
servidor. Os referidos índices equivalem, respectivamente, ao dobro e ao
quádruplo      daquele      previsto      no    atual      Plano    de    Cargos,      Carreiras   e
Vencimentos, disciplinado pela Lei Estadual nº 13.332/07.


Estruturada a carreira nos moldes propostos, a variação do Vencimento Básico
entre o primeiro (A1) e o último (C15) padrão salarial, em qualquer das
carreiras,    será     de   117%     (cento     e       dezessete   por     cento) . Para fins de
mensuração do referido índice, basta atentar que a carreira dos servidores do Poder
Judiciário da União, estruturada em 15 padrões salariais, assegura um incremento
remuneratório de aproximadamente 60% (sessenta por cento) entre o primeiro e o
último padrão.



4. O enquadramento dos atuais servidores na nova carreira:



O projeto de lei prevê o enquadramento dos atuais servidores nos cinco padrões
salariais da classe A da nova carreira (fig. 2).

                   Fig. 2. Enquadramento dos atuais servidores na carreira proposta.


      ATUAL PCCV (Lei nº
                                                            PROJETO DE LEI
           13.332/07)
               GRAU                     PADRÃO SALARIAL                           CLASSE
               A e B                                1
             C, D, E e F                            2
             G, H, I e J                            3                                  A
              L, M e N                              4
              O, P e Q                              5


Somadas as duas parcelas remuneratórias atribuídas indistintamente a todos os
servidores – Vencimento Básico e Gratificação de Atividade Judiciária-, observa-se que
do enquadramento proposto não resulta qualquer redução da remuneração.



5. O aumento da jornada de trabalho dos servidores:
O projeto contempla dispositivo que faculta a fixação da jornada de trabalho dos
servidores em 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo
intrajornada, ou, assim optando o Tribunal de Justiça, em 7 (sete) horas diárias, sem
intervalo intrajornada.


O dispositivo atende a exigência contida no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 88 do
Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores do
Poder Judiciário em todo o Brasil.


Ao contrário do que vem sendo divulgado, a recente edição de Resolução
pelo Conselho Nacional de Justiça, acrescendo parágrafo à redação original
da Resolução nº 88, não alterou a disposição do seu artigo 1º, de forma
que permanece em vigor a exigência de encaminhamento de projeto de lei
fixando a jornada de trabalho dos servidores em oito horas diárias, com
intervalo intrajornada, ou em sete horas diárias ininterruptas.



A Presidência do Tribunal de Justiça, confiante nos benefícios propiciados pelo projeto
de lei apresentado, voltado à criação de uma carreira atrativa para os servidores do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, tanto sob o aspecto remuneratório quanto
da qualificação funcional permanente, conta com a adesão e o apoio à sua proposição.


Recife, 12 de abril de 2011.



                   Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
                                     Presidente

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Nota da presidência

  • 1. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência NOTA DA PRESIDÊNCIA Em razão dos recentes questionamentos acerca do Projeto de Lei Ordinária que institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Presidência do Tribunal de Justiça vem esclarecer alguns aspectos de sua proposta: 1. A nova estrutura remuneratória dos servidores efetivos: 1.1. A proposta prevê a incorporação da Gratificação de Exercício e da Gratificação de Incentivo à Produtividade ao Vencimento-Base, passando as referidas parcelas a constituir o Vencimento Básico dos servidores do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. A medida atende antigo pleito dos servidores, assegurando-lhes um vencimento digno. 1.2. A nova estrutura remuneratória conta, ainda, com a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), atribuída indistintamente a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado. O projeto estipula a gradual implantação da GAJ, em três fases: (a) na primeira fase, a partir de 1º de maio de 2011, a GAJ será calculada à razão de 10% (dez por cento) do Vencimento Básico; (b) a partir de 1º de maio de 2012, a GAJ será calculada à razão de 30% (trinta por cento) do Vencimento Básico; por fim, a partir de 1º de maio de 2013, a GAJ passará a ser calculada de forma plena, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do Vencimento Básico respectivo. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), por ser vantagem remuneratória concedida indistintamente a todos os servidores ativos, é incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores e extensível aos atuais inativos. 1.3. O somatório das duas parcelas acima referidas – Vencimento Básico e Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) – nos moldes propostos, garante um reajuste mínimo, com a completa implantação da GAJ, de 47% (quarenta e sete por cento) da
  • 2. remuneração (o projeto, observados os diferentes padrões de enquadramento inicial, outorga reajuste remuneratório de 47% a 76%). As tabelas anexas demonstram detalhadamente os reajustes assegurados pelo projeto. 1.4. O projeto mantém as atuais gratificações de função e adicionais de atividade, corrigindo algumas distorções observadas, a exemplo da Função Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, recebida por centenas de servidores efetivos, que teve o seu valor reajustado, de forma a remunerar adequadamente as responsabilidades assumidas pelos ocupantes da função. 1.5. Também é mantida a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, transformada em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário. 1.6. O projeto mantém as Parcelas Autônomas de Estabilidade Financeira, obtidas, na forma da lei, pelo desempenho de cargo de provimento em comissão ou função gratificada. Essas parcelas, portanto, não serão incorporadas ao Vencimento Básico, e continuarão regidas pela Lei Complementar Estadual nº 13/95. 2. Os auxílios e demais verbas de natureza indenizatória: O projeto assegura a manutenção das verbas de natureza indenizatória atualmente pagas aos servidores – auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte, Indenização de Transporte e Ajuda de Custo. As poucas alterações propostas nessa parte buscam corrigir distorções que foram ou seriam, cedo ou tarde, objeto de questionamento nas vias administrativa e judicial, tal como o pagamento de verba indenizatória nas férias, licenças e afastamentos. A extensão de verba indenizatória aos servidores inativos, pleiteada pelas entidades representativas, desfiguraria, por um lado, a própria natureza dessas verbas e, por outro, representaria violação ao princípio contributivo, que rege as relações de direito previdenciário. 3. A estrutura da carreira e a movimentação funcional: 3.1. O projeto propõe a estruturação das carreiras do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em três classes, simbolizadas pelas
  • 3. letras A, B e C, subdivididas em cinco padrões cada, totalizando quinze padrões salariais (fig. 1). Fig. 1. Estrutura das carreiras do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. CLASSE PADRÃO 15 14 C 13 12 11 10 9 B 8 7 6 5 4 A 3 2 1 3.2. A mudança de padrão salarial, sempre em ordem ascendente, se dá por progressão funcional ou promoção. A progressão funcional é a movimentação de um padrão salarial para o seguinte e está condicionada ao preenchimento de apenas dois requisitos: (a) transcurso do prazo de dois anos de exercício no padrão salarial em que se encontra o servidor e (b) avaliação formal de desempenho. A promoção é a movimentação do último padrão salarial de uma classe para o primeiro padrão salarial da classe seguinte (ex: movimentação do padrão 5 da classe A para o padrão 6 da classe B) e está condicionada ao preenchimento de três requisitos: (a) transcurso do prazo de dois anos de exercício no padrão salarial em que se encontra o servidor, (b) avaliação formal de desempenho e (c) participação em cursos de aperfeiçoamento e ações de capacitação preferencialmente promovidos pelo Tribunal de Justiça, diretamente ou por meio de instituição de ensino conveniada, totalizando 400 (quatrocentas) horas/aula. Para a integralização da carga horária necessária à promoção, serão computados os cursos de aperfeiçoamento e as ações de capacitação realizados na classe em que se encontra o servidor. Em outras palavras, as 400 horas/aula exigidas devem ser integralizadas em um período de 10 (dez) anos, o que equivale a uma média de 40 horas/aula por ano, semelhante à carga horária em cursos de aperfeiçoamento exigida dos magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça.
  • 4. A avaliação periódica de desempenho e a participação em cursos como requisitos para a movimentação na carreira são exigências contidas nas Constituições Federal e Estadual. Além disso, a progressão funcional por mero decurso de tempo de exercício no cargo esbarra na vedação ao pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço, disposta no artigo 131, §7º, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco. 3.3. A progressão funcional assegura ao servidor um reajuste de 5% (cinco por cento) em seu Vencimento Básico. A promoção de uma classe para a seguinte, por sua vez, assegura um reajuste de 10% (dez por cento) no Vencimento Básico do servidor. Os referidos índices equivalem, respectivamente, ao dobro e ao quádruplo daquele previsto no atual Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, disciplinado pela Lei Estadual nº 13.332/07. Estruturada a carreira nos moldes propostos, a variação do Vencimento Básico entre o primeiro (A1) e o último (C15) padrão salarial, em qualquer das carreiras, será de 117% (cento e dezessete por cento) . Para fins de mensuração do referido índice, basta atentar que a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União, estruturada em 15 padrões salariais, assegura um incremento remuneratório de aproximadamente 60% (sessenta por cento) entre o primeiro e o último padrão. 4. O enquadramento dos atuais servidores na nova carreira: O projeto de lei prevê o enquadramento dos atuais servidores nos cinco padrões salariais da classe A da nova carreira (fig. 2). Fig. 2. Enquadramento dos atuais servidores na carreira proposta. ATUAL PCCV (Lei nº PROJETO DE LEI 13.332/07) GRAU PADRÃO SALARIAL CLASSE A e B 1 C, D, E e F 2 G, H, I e J 3 A L, M e N 4 O, P e Q 5 Somadas as duas parcelas remuneratórias atribuídas indistintamente a todos os servidores – Vencimento Básico e Gratificação de Atividade Judiciária-, observa-se que do enquadramento proposto não resulta qualquer redução da remuneração. 5. O aumento da jornada de trabalho dos servidores:
  • 5. O projeto contempla dispositivo que faculta a fixação da jornada de trabalho dos servidores em 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo intrajornada, ou, assim optando o Tribunal de Justiça, em 7 (sete) horas diárias, sem intervalo intrajornada. O dispositivo atende a exigência contida no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário em todo o Brasil. Ao contrário do que vem sendo divulgado, a recente edição de Resolução pelo Conselho Nacional de Justiça, acrescendo parágrafo à redação original da Resolução nº 88, não alterou a disposição do seu artigo 1º, de forma que permanece em vigor a exigência de encaminhamento de projeto de lei fixando a jornada de trabalho dos servidores em oito horas diárias, com intervalo intrajornada, ou em sete horas diárias ininterruptas. A Presidência do Tribunal de Justiça, confiante nos benefícios propiciados pelo projeto de lei apresentado, voltado à criação de uma carreira atrativa para os servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, tanto sob o aspecto remuneratório quanto da qualificação funcional permanente, conta com a adesão e o apoio à sua proposição. Recife, 12 de abril de 2011. Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Presidente