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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _______
VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DO RECIFE-PE




       PRISCILA KRAUSE BRANCO, brasileira, casada, Vereadora do Recife,
portadora da cédula de identidade RG de n.º 5.180.047-SSP/PE, inscrita no CPF/
MF sob o n.º 773.765.794-00, VERA LÚCIA LOPES VIEIRA, brasileira, casada,
Vereadora do Recife, portadora da cédula de identidade RG de n.º 823.237-
SSP/PE, inscrita no CPF/MF sob o n.º 165.963.744-91, ALINE BRITO MARTINS
DA FONSECA, brasileira, casada, Vereadora do Recife, portadora da cédula de
identidade RG de n.º 5.083.610-SSP/PE, inscrita no CPF/MF sob o n.º
121.000.344-80, ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, casado, Vereador
do Recife, portador da cédula de identidade RG de n.º 4.018.153-SSP/PE, inscrito
no CPF/MF sob o n.º 770.503.634-72, LIBERATO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR,
brasileiro, viúvo, Vereador do Recife, portador da cédula de identidade RG de n.º
45.723-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.497.264-91, MARCOS
MENEZES, brasileiro, casado, Vereador do Recife, portador da cédula de
identidade RG de n.º 1.023.687-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º
113.647.004-25, MAREVAL MALTA CABRAL, brasileiro, casado, Vereador do
Recife, portador da cédula de identidade RG de n.º 3.499.055-SSP/PE, inscrito no
CPF/MF sob o n.º 664.922.034-53, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO,
brasileiro, casado, Vereador do Recife, portador da cédula de identidade RG de
n.º 524.356-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 042.757.054-91, todos com
endereço sito à Avenida Agamenon Magalhães, n.º 2656, sala 1204, Espinheiro,
CEP 52020-000, local onde receberão todas e quaisquer intimações de estilo, por
seus advogados subfirmados, com endereço profissional sito à Rua Carlos Porto
Carreiro, n.º 190, salas 203 e 204, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50070-090, vem, à
presença de Vossa Excelência, com base no art. 37, XXI da CF/88, art. 49 da Lei
Federal n.º 8.666/93 e no art. 273, I do CPC, propor a presente ação de AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, em face da PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, pessoa jurídica
de direito público, com sede na Avenida Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife,
Recife-PE - CEP: 50030-903, na pessoa do seu representante legal, JOÃO DA
COSTA BEZERRA FILHO, Prefeito da Cidade do Recife, pelos motivos de fato e
de direito que passam articuladamente a expor.
1. DOS FATOS.

               Inicialmente, informamos a Vossa Excelência que a Fundação de
Cultura Cidade do Recife, vinculada à Secretaria de Cultura da Prefeitura da Cidade do
Recife, publicou em 20 de novembro de 2010 Edital para Registro de Preços (docs. 01
e 02), tendo como objeto a confecção de lonas impressas para serem utilizadas em
eventos da Fundação, durante o período de 12 (doze) meses. Salientamos ainda que o
referido certame licitatório recebeu a denominação de Processo Licitatório n.º 058/2010
– Pregão Presencial n.º 055/2010 – CP/FCCR, constando em suas características o
regime de execução indireta do tipo menor preço global.

              Ato contínuo do referido certame, em 02 de dezembrode 2010, a
Pregoeira e a equipe de apoio da Fundação de Cultura Cidade do Recife, abre as
propostas lacradas apresentadas por 09 (nove) empresas distintas, conforme
demonstra cópia em anexo (doc. 03).

               Dando seguimento ao processo, em 14 de dezembro de 2010, houve a
análise preliminar das propostas apresentadas pelas empresas participantes. Nesta
fase, a Pregoeira e sua equipe de apoio constatam a existência de “disparidade de
valor de algumas proposta ao confrontar com o valor orçado pela administração e entre
as próprias empresas licitantes”. Diante de tal evidência, foram desclassificadas
diversas empresas concorrentes sob o argumento de que ultrapassaram o parâmetro
utilizado para o calculo de exeqüibilidade das propostas, de forma, a só restarem
apenas 03 (três) concorrentes na condição de classificadas, conforme demonstra cópia
em anexo (doc. 04).

                No dia seguinte, isto é 15 de dezembro de 2010, houve nova reunião da
pregoeira e sua equipe de apoio com os representantes das empresas classificadas no
dia anterior. Dessa vez o objetivo de tal reunião foi efetuar a abertura dos lances e a
abertura e julgamento da habilitação. Na fase de lances, o menor valor foi ofertado
pela empresa Cardoso Industria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
41.246.256/0001-51, apresentando o montante de R$ 3.948.000,00 (três milhões
novecentos e quarenta e oito mil reais), que após analise teve a sua documentação
considerada válida, e portanto, foi declarada vencedora do certame.

              Ocorre que na fase seguinte, ou seja, na ocasião em que a Pregoeira
indaga aos participantes se há a intenção de apresentarem recurso, 03 (três) empresas
se manifestaram da seguinte forma:

              A Grapel – Gráfica, Papelaria e Comércio Ltda-ME informou que sua
intenção em apresentar recurso foi ocasionada em virtude dos “preços praticados no
mercado serem mais baixos que os vencedores no certame”. Outra empresa, a
K&R-II Promoções e Serviços Artísticos Ltda., alegou “não concordar com os
preços de referência do citado Processo, uma vez que quando este item é
solicitado em estrutura metaliza, o preço apresentado é bem abaixo do preço que
foi ofertado pelo vencedor e ainda, por não considerar que o objeto da licitação
enquadrado como obra de engenharia”.

               Outra empresa que também manifestou sua intenção de interpor
recurso foi a WK Impressão Digital, relatando que tal decisão se daria em função de
que sua desclassificação foi fundamentada sob o argumento de que a proposta ora
apresentada era inexeqüível, afirmando que provaria que os preços por ela (empresa)
ofertado estavam em consonãcia com aqueles praticados pelo mercado, conforme
demonstra cópia em anexo (doc. 05).

             Conforme disposiçôes apresentadas durante a reunião que declarou a
empresa Cardoso Industria e Comércio Ltda. vencedora do certame, a empresa WK
Impressão Digital, interpôs recurso, porém o mesmo foi declarado intempestivo, em
22 de dezembro de 2010, pela Pregoeira, conforme demonstra a cópia em anexo (doc.
06).

               Também em 22 de dezembro de 2010 a Fundação de Cultura Cidade
do Recife - FCCR celebra a ATA de REGISTRO de PREÇOS de n.º 035/2010,
declarando a empresa Cardoso Industria e Comércio Ltda. Vencedora, constando
em seu anexo I as descrições dos materiais e seus preços registrados, de forma que os
valores foram estipulados para a FCCR em R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais)
o m2 (metro quadrado) das lonas com instalação, e de R$ 60,00 (sessenta reais) o m2
(metro quadrado) das lonas sem instalação, conforme demonstra cópia em anexo (doc.
07).

               Diante da discrepância existente entre os valores do m2 (metro
quadrado) das lonas com instalação e sem instalação, os autores, tiveram acesso a um
orçamento ofertado a um cliente comum, que em suas necessidades também buscou
um orçamento na empresa vencedora do certame licitatório ora discutido, tendo como
produtos pedidos os mesmos apresentados no Processo Licitatório, e para sua ingrata
surpresa os preços apresentados neste orçamento apontaram os seguintes valores
para o m2 (metro quadrado) das lonas com e sem instalação: R$ 60,00 (sessenta
reais) e R$ 30,00 (trinta reais), respectivamente, coforme demonstra cópia em anexo
(doc. 08), ou seja, diferenças de 716% (setecentos e dezesseis por cento) e 100%
(por cento).

                Vale salientar que a modalidade de Registro de Preços nos Processos
Licitatórios estabelece que se um determinado órgão da administração indireta
promover tal modalidade, os valores ali registrados servirão para todos os demais
órgãos da administração ao promovente esteja vinculado durante a validade do
processo, ou seja, na prática, os preços registrados pela Fundação de Cultura Cidade
do Recife servirão para todos os órgãos e Secretarias da Prefeitura da Cidade do
Recife, o que certamente trará um prejuízo imensurável para o erário.

               O Douto Professor MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, op. cit. p. 89, afirma
que: “Com o Registro de preços, basta uma única licitação. Os preços ficam à
disposição da Administração (lato sensu) que formalizará as aquisições quando lhe for
conveniente. Propicia-se, assim agilidade operacional e eficiência às compras e
serviços para todos os órgãos da administração pública (stricto sensu), através de um
modo mais célere e eficaz, com redução de gastos e simplificação administrativa pela
supressão da multiplicidade de licitações contínuas e seguidas, versando sobre objetos
semelhantes e homogêneos".

                Ora, dessa forma, fica mais do que evidenciado que caso o certame
licitatório contestado não seja anulado certamente o erário tomará um prejuízo
vultuoso, pois as diferenças apontadas entre os preços registrados pela FCCR para
compra de 16.000 m2 (dezesseis mil metros quadrados) de lonas, sendo 7.000 m2 (sete
mil metros quadrados) de lonas com instalação, e 9.000 m2 (nove mil metros
quadrados) de lonas sem instalação apresentam diferença gritante em relação ao
orçamento apresentado a um cliente comum, conforme valores já especificados acima.

                Como podemos observar, a diferença do valor do m2 (metro quadrado)
da lona com instalação ultrapassa a casa dos R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais), atingindo o montante de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais). Com
relação ao valor do m2 (metro quadrado) da lona sem instalação a diferença é de R$
360.000,00 (trzentos e sessenta mil reais). Somando ambas as diferenças atingimos
ao patamar de R$ 3.370.000,00 (três milhões trezentos e setenta mil reais).

               Por outro, é de se estranhar que apesar da quantidade vultuosa de lona
estimada para uso da FCCR durante todo o período compreendido entre os dias
22/12/2010 a 21/12/2011, outros processos licitados por essa Fundação, tais como os
de nos 069/2010, 002/2011, 004/2011 e 012/2011, os quais tratam, respectivamente, da
contratação de empresas para instalação e montagem dos palcos de todos os pólos do
carnaval, exceto o do Marco Zero, elaboração da decoração carnavalesca, instalação e
montagens dos pórticos, e finalizando, instalação e montagem do palco localizado no
Marco Zero, constam em suas respectivas especificações técnicas que as empresas
vencedoras serão obrigadas a entregar, dentre outros itens, arcar com os custos das
lonas destinadas para cada uma das atividades especificadas.

               Ora, desse modo fica mais que evidenciado que se as empresas
vencedoras dos processos acima citados são contratadas para entregar toda a lona
necessária para instalação dos palcos e pórticos, bem como, para decoração e
ornamentação da cidade, qual seria a real necessidade de se adquirir mais lonas para
os já citados eventos, pois caso venha a concretizar a nova compra, terá confirmada a
duplicitade do objeto, uma vez que tanto no processo licitatório de n.º 058/2010 quanto
nos demais processos descritos no parágrafo anterior teriam como objeto a aquisição
de lonas para serem utilizadas nos mesmos eventos promovidos pela Fundação de
Cultura Cidade do Recife.

                Observa-se que a declaração da ilustríssima Presidente da FCCR,
Luciana Félix, em entrevista concedida ao Jornal do Commercio em sua edição do dia
17/02/2011, na página 6, do caderno de política, na qual afirma que:”Não existem duas
licitações para o mesmo produto. Existe uma só: para fornecimento de lona, que pode
ser com serviço de fixação e ferragens ou só com a impressão e a entrega. Nesse
segundo caso, a responsabilidade da instalação é de outra empresa, a que vai
montar o palco. A FCCR não vai pagar duas vezes. Isso é milimetricamente
mencionado.”, afirma ainda que: “Nós temos um plano de trabalho para a empresa.
Com certeza, ela não vai realizar toda a instalação pelo preço de R$ 490,00 o metro
quadrado. Só temos uma lona que vai exigir um serviço que justifica esse preço: a
colocação da lona no prédio dos Correios (Avenida Guararapes), que é um painel de
18 metros quadrados. Ele (Cardoso Industria e Comercio) só não ficará responsável
pela instalação nos palcos e nos pórticos. Nesses casos, essa empresa (Cardoso
Industria e Comercio)     será responsável pelo fornecimento da lona e pela
manutenção.”

               Em outra ocasião, também em entrevista concedida ao Jornal do
Commercio, em sua publicação do dia 14/02/2011, na página 4 do caderno de política,
o responsável pela Arts Luminosos (Cardoso Industria e comércio Ltda), Sr. André
Velloso, que afirma o seguinte: “O meu contrato é de 12 meses. Vamos aproveitar os
materiais que têm a marca da prefeitura em outros eventos. A gente coloca a
mesma logomarca e muda só os temas. A lona em si é reaproveitada.” Afirma
também que: “Durante o carnaval, vão ser mais de 12 equipes de prontidão para
fazer os reparos solicitados pela Prefeitura. Tudo isso agrega valor aos custos, que
já são grandes.”

               Conforme as declarações acima transcritas, fica mais que evidenciado
que a FCCR utilizará as lonas licitadas na Ata de Registro de Preço na instalação e
montagens dos palcos e pórticos da estrutura da carnaval da cidade do Recife em
2011, assim como em outros elementos de infraestrutura dos festejos carnavalescos
municipais de 2011.

               Entretanto, os processos licitatórios 069/2010 (palcos), 002/2011
(decoração), 004/2011 (pórticos) e 012/2011 (palco do Marco Zero), por exemplo, já
estabelecem em suas respectivas especificações técnicas a responsabilidade das
empresas vencedoras da confecção e instalação das lonas referente aos objetos
especificados.

              Dessa forma, as afirmações da Presidente da FCCR e do proprietário
da empresa Cardoso Indústria e Comércio Ltda., além de uma nota oficial da FCCR,
indicam para uma duplicidade de pagamento de um mesmo objeto (lonas impressas
para o carnaval), fato que configura dano ao erário. A Fundação de Cultura Cidade do
Recife não apresentou à sociedade o plano de trabalho da empresa Cardoso Indústria
e Comércio Ltda., fato que causa ainda mais estranheza aos autores.

               Diante do exposto, fica demonstrado o perigo da demora de se deixar
de decidir sobre a questão, sob a pena de ter sido desperdiçado pela Prefeitura valores
que poderiam ser direcionados para outras áreas, tais como saúde, educação e
assistência social, dentre outras. No mesmo sentido, ficam também evidenciados os
indícios que nos levam a crer na existência de sobrepreço no processo licitatório objeto
desta demanda.
A bem da verdade, devemos esclarecer que compete,
constitucionalmente, aos vereadores, dentre outras, as atribuições de fiscalizar o Poder
Executivo Municipal e, caso seja necessário adotar as medidas para que aquele Poder
não coloque em risco o erário, ou seja, evite o desperdício dinheiro público, tipificado
no caso ora apreciado.

                Informamos, também, que o nosso intuir de zelar pelo patrimônio
público (dinheiro do contribuinte) se prende a necessidade de uma maior apuração dos
fatos acima narrados, visto que percebemos que os mesmos parecem inspirar a
diminuir ou evitar a igualdade de oportunidades, a concorrência e até ao
direcionamento do certame, motivos mais que suficientes para merecer atenção
redobrada.

                Caso venham a ser comprovadas as hipóteses de impedimento da livre
concorrência não há como deixar de citar a conduta como criminalmente reprovável e
prevista no art. 355 do Código pena Brasileiro, posto que o sobrepreço, sem qualquer
ato de correção nos remete a possibilidade de pertubação ou fraude à concorrência.

               Diante do acima exposto, não resta aos autores, na condição de
Vereadores da Cidade do Recife, outra atitude que não seja a de ingressar em Juízo
para que as presentes considerações sejam mais aprofundadas, e caso venha
configurar-se práticas nocivas ao erário e a coisa pública sejam seus praticantes
devidamente responsabilizados.

2- DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

                Cumpre salientar que o objeto da presente ação é a anulação do
ato administrativo que homologou o certame licitatório debatido nesta exordial.
Ora, diante dos fatos comprovados pelos documentos anexos, maiores discussões
não cabem nesta demanda.

                O art. 273, do Código de Processo Civil reza que:

                     “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
                     parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
                     inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
                     da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei
                     nº 8.952, de 13.12.1994)
                     I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
                     reparação

                 Consoante leciona Cândido Rangel Dinamarco, "o art. 273
condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente
para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao
sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova
inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo
no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança.
Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais
do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a
descreve o autor. (...) O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz,
prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova
inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança
exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (A reforma
do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 143).


               Conclui-se, pois, que a antecipação da tutela pleiteada é
perfeitamente possível no presente caso, uma vez que presentes estão os
pressupostos autorizadores da medida.

                Com efeito, se não concedida a antecipação da tutela, o erário
certamente terá prejuízos imensuráveis, o que certamente acarretará danos que
refletirão na necessidade de cortes no orçamento da Prefeitura destinados à
educação, saúde, área social, já que a discrepância entre os valores apontados é
gritante.

             De outra banda, vale dizer que a antecipação da tutela não trará
nenhum prejuízo à Administração Pública, o que só vem a reforçar a possibilidade
de se suspender o ato impugnado.

                   Destarte, a antecipação de tutela, no sentido de suspender o
certame licitatórioora debatido.

3 – DOS PEDIDOS

             Isso posto, requer se digne Vossa Excelência a:

            a) conceder a antecipação de tutela, a fim de suspender o
  ressarcimento imposto à Autora;

             b) julgar, ao final, totalmente procedente a presente demanda, para
  que seja anulado o ato ilegal homologado pelas Ilmas. Sras. LUCIANA MARIA
  FÉLIX DE QUEIROZ, SANDRA SIMONE DOS SANTOS BRUNO e ANALICE
  LIMA DA SILVA que homologaram o processo licitatório nº 058/2010 - FCCR,
  relativo ao Pregrão Eletrônico 055/2010, que teve como vencedora a empresa
  Cardoso Industria e Comércio Ltda.

            c) citar o réu à endereço, para, querendo, contestarem os pedidos,
  nos termos do art. 213 do CPC, sob pena de revelia.

             d) dar vista do feito ao ínclito representante do Ministério Público.
e) requerer, na forma da lei, que sejam admitidos todos os meios
probatórios elencados no Código de Processo Civil.

         f) determinar que todas as intimações sejam publicadas em nome
dos advogados subscritores, sob pena de nulidade.

         g) seja citada a empresa vencedora do certame ora em debate, no
seu endereço, sito na Estrada do Bongi, n.º 1.180, Prado, Recife-PE, CEP:
50.830-260, na pessoa de seu representante leegal, Sr Alexandre Queiroz
Tavares.

           Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para meros efeitos
fiscais.

                              Nestes Termos,
                              Pede e espera deferimento

                         Recife, 17 de fevereiro de 2011


                    PAULO BARBOSA APOLINÁRIO JÚNIOR
                        Advogado - OAB/PE – 16862


                     ALEXANDRE CABRAL DA SILVA
                      Advogado – OAB/PE – 21326

                     FLÁVIA LEAL CABRAL DE MELO
                       Advogada – OAB/PE – 11448


                   JOÃO VÍCTO FALCÃO DE ANDRADE
                         Acadêmico de Direito

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _______ VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DO RECIFE-PE PRISCILA KRAUSE BRANCO, brasileira, casada, Vereadora do Recife, portadora da cédula de identidade RG de n.º 5.180.047-SSP/PE, inscrita no CPF/ MF sob o n.º 773.765.794-00, VERA LÚCIA LOPES VIEIRA, brasileira, casada, Vereadora do Recife, portadora da cédula de identidade RG de n.º 823.237- SSP/PE, inscrita no CPF/MF sob o n.º 165.963.744-91, ALINE BRITO MARTINS DA FONSECA, brasileira, casada, Vereadora do Recife, portadora da cédula de identidade RG de n.º 5.083.610-SSP/PE, inscrita no CPF/MF sob o n.º 121.000.344-80, ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, casado, Vereador do Recife, portador da cédula de identidade RG de n.º 4.018.153-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 770.503.634-72, LIBERATO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, brasileiro, viúvo, Vereador do Recife, portador da cédula de identidade RG de n.º 45.723-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.497.264-91, MARCOS MENEZES, brasileiro, casado, Vereador do Recife, portador da cédula de identidade RG de n.º 1.023.687-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 113.647.004-25, MAREVAL MALTA CABRAL, brasileiro, casado, Vereador do Recife, portador da cédula de identidade RG de n.º 3.499.055-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 664.922.034-53, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO, brasileiro, casado, Vereador do Recife, portador da cédula de identidade RG de n.º 524.356-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 042.757.054-91, todos com endereço sito à Avenida Agamenon Magalhães, n.º 2656, sala 1204, Espinheiro, CEP 52020-000, local onde receberão todas e quaisquer intimações de estilo, por seus advogados subfirmados, com endereço profissional sito à Rua Carlos Porto Carreiro, n.º 190, salas 203 e 204, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50070-090, vem, à presença de Vossa Excelência, com base no art. 37, XXI da CF/88, art. 49 da Lei Federal n.º 8.666/93 e no art. 273, I do CPC, propor a presente ação de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, Recife-PE - CEP: 50030-903, na pessoa do seu representante legal, JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO, Prefeito da Cidade do Recife, pelos motivos de fato e de direito que passam articuladamente a expor.
  • 2. 1. DOS FATOS. Inicialmente, informamos a Vossa Excelência que a Fundação de Cultura Cidade do Recife, vinculada à Secretaria de Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife, publicou em 20 de novembro de 2010 Edital para Registro de Preços (docs. 01 e 02), tendo como objeto a confecção de lonas impressas para serem utilizadas em eventos da Fundação, durante o período de 12 (doze) meses. Salientamos ainda que o referido certame licitatório recebeu a denominação de Processo Licitatório n.º 058/2010 – Pregão Presencial n.º 055/2010 – CP/FCCR, constando em suas características o regime de execução indireta do tipo menor preço global. Ato contínuo do referido certame, em 02 de dezembrode 2010, a Pregoeira e a equipe de apoio da Fundação de Cultura Cidade do Recife, abre as propostas lacradas apresentadas por 09 (nove) empresas distintas, conforme demonstra cópia em anexo (doc. 03). Dando seguimento ao processo, em 14 de dezembro de 2010, houve a análise preliminar das propostas apresentadas pelas empresas participantes. Nesta fase, a Pregoeira e sua equipe de apoio constatam a existência de “disparidade de valor de algumas proposta ao confrontar com o valor orçado pela administração e entre as próprias empresas licitantes”. Diante de tal evidência, foram desclassificadas diversas empresas concorrentes sob o argumento de que ultrapassaram o parâmetro utilizado para o calculo de exeqüibilidade das propostas, de forma, a só restarem apenas 03 (três) concorrentes na condição de classificadas, conforme demonstra cópia em anexo (doc. 04). No dia seguinte, isto é 15 de dezembro de 2010, houve nova reunião da pregoeira e sua equipe de apoio com os representantes das empresas classificadas no dia anterior. Dessa vez o objetivo de tal reunião foi efetuar a abertura dos lances e a abertura e julgamento da habilitação. Na fase de lances, o menor valor foi ofertado pela empresa Cardoso Industria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 41.246.256/0001-51, apresentando o montante de R$ 3.948.000,00 (três milhões novecentos e quarenta e oito mil reais), que após analise teve a sua documentação considerada válida, e portanto, foi declarada vencedora do certame. Ocorre que na fase seguinte, ou seja, na ocasião em que a Pregoeira indaga aos participantes se há a intenção de apresentarem recurso, 03 (três) empresas se manifestaram da seguinte forma: A Grapel – Gráfica, Papelaria e Comércio Ltda-ME informou que sua intenção em apresentar recurso foi ocasionada em virtude dos “preços praticados no mercado serem mais baixos que os vencedores no certame”. Outra empresa, a K&R-II Promoções e Serviços Artísticos Ltda., alegou “não concordar com os preços de referência do citado Processo, uma vez que quando este item é solicitado em estrutura metaliza, o preço apresentado é bem abaixo do preço que
  • 3. foi ofertado pelo vencedor e ainda, por não considerar que o objeto da licitação enquadrado como obra de engenharia”. Outra empresa que também manifestou sua intenção de interpor recurso foi a WK Impressão Digital, relatando que tal decisão se daria em função de que sua desclassificação foi fundamentada sob o argumento de que a proposta ora apresentada era inexeqüível, afirmando que provaria que os preços por ela (empresa) ofertado estavam em consonãcia com aqueles praticados pelo mercado, conforme demonstra cópia em anexo (doc. 05). Conforme disposiçôes apresentadas durante a reunião que declarou a empresa Cardoso Industria e Comércio Ltda. vencedora do certame, a empresa WK Impressão Digital, interpôs recurso, porém o mesmo foi declarado intempestivo, em 22 de dezembro de 2010, pela Pregoeira, conforme demonstra a cópia em anexo (doc. 06). Também em 22 de dezembro de 2010 a Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR celebra a ATA de REGISTRO de PREÇOS de n.º 035/2010, declarando a empresa Cardoso Industria e Comércio Ltda. Vencedora, constando em seu anexo I as descrições dos materiais e seus preços registrados, de forma que os valores foram estipulados para a FCCR em R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) o m2 (metro quadrado) das lonas com instalação, e de R$ 60,00 (sessenta reais) o m2 (metro quadrado) das lonas sem instalação, conforme demonstra cópia em anexo (doc. 07). Diante da discrepância existente entre os valores do m2 (metro quadrado) das lonas com instalação e sem instalação, os autores, tiveram acesso a um orçamento ofertado a um cliente comum, que em suas necessidades também buscou um orçamento na empresa vencedora do certame licitatório ora discutido, tendo como produtos pedidos os mesmos apresentados no Processo Licitatório, e para sua ingrata surpresa os preços apresentados neste orçamento apontaram os seguintes valores para o m2 (metro quadrado) das lonas com e sem instalação: R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 30,00 (trinta reais), respectivamente, coforme demonstra cópia em anexo (doc. 08), ou seja, diferenças de 716% (setecentos e dezesseis por cento) e 100% (por cento). Vale salientar que a modalidade de Registro de Preços nos Processos Licitatórios estabelece que se um determinado órgão da administração indireta promover tal modalidade, os valores ali registrados servirão para todos os demais órgãos da administração ao promovente esteja vinculado durante a validade do processo, ou seja, na prática, os preços registrados pela Fundação de Cultura Cidade do Recife servirão para todos os órgãos e Secretarias da Prefeitura da Cidade do Recife, o que certamente trará um prejuízo imensurável para o erário. O Douto Professor MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, op. cit. p. 89, afirma que: “Com o Registro de preços, basta uma única licitação. Os preços ficam à
  • 4. disposição da Administração (lato sensu) que formalizará as aquisições quando lhe for conveniente. Propicia-se, assim agilidade operacional e eficiência às compras e serviços para todos os órgãos da administração pública (stricto sensu), através de um modo mais célere e eficaz, com redução de gastos e simplificação administrativa pela supressão da multiplicidade de licitações contínuas e seguidas, versando sobre objetos semelhantes e homogêneos". Ora, dessa forma, fica mais do que evidenciado que caso o certame licitatório contestado não seja anulado certamente o erário tomará um prejuízo vultuoso, pois as diferenças apontadas entre os preços registrados pela FCCR para compra de 16.000 m2 (dezesseis mil metros quadrados) de lonas, sendo 7.000 m2 (sete mil metros quadrados) de lonas com instalação, e 9.000 m2 (nove mil metros quadrados) de lonas sem instalação apresentam diferença gritante em relação ao orçamento apresentado a um cliente comum, conforme valores já especificados acima. Como podemos observar, a diferença do valor do m2 (metro quadrado) da lona com instalação ultrapassa a casa dos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), atingindo o montante de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais). Com relação ao valor do m2 (metro quadrado) da lona sem instalação a diferença é de R$ 360.000,00 (trzentos e sessenta mil reais). Somando ambas as diferenças atingimos ao patamar de R$ 3.370.000,00 (três milhões trezentos e setenta mil reais). Por outro, é de se estranhar que apesar da quantidade vultuosa de lona estimada para uso da FCCR durante todo o período compreendido entre os dias 22/12/2010 a 21/12/2011, outros processos licitados por essa Fundação, tais como os de nos 069/2010, 002/2011, 004/2011 e 012/2011, os quais tratam, respectivamente, da contratação de empresas para instalação e montagem dos palcos de todos os pólos do carnaval, exceto o do Marco Zero, elaboração da decoração carnavalesca, instalação e montagens dos pórticos, e finalizando, instalação e montagem do palco localizado no Marco Zero, constam em suas respectivas especificações técnicas que as empresas vencedoras serão obrigadas a entregar, dentre outros itens, arcar com os custos das lonas destinadas para cada uma das atividades especificadas. Ora, desse modo fica mais que evidenciado que se as empresas vencedoras dos processos acima citados são contratadas para entregar toda a lona necessária para instalação dos palcos e pórticos, bem como, para decoração e ornamentação da cidade, qual seria a real necessidade de se adquirir mais lonas para os já citados eventos, pois caso venha a concretizar a nova compra, terá confirmada a duplicitade do objeto, uma vez que tanto no processo licitatório de n.º 058/2010 quanto nos demais processos descritos no parágrafo anterior teriam como objeto a aquisição de lonas para serem utilizadas nos mesmos eventos promovidos pela Fundação de Cultura Cidade do Recife. Observa-se que a declaração da ilustríssima Presidente da FCCR, Luciana Félix, em entrevista concedida ao Jornal do Commercio em sua edição do dia 17/02/2011, na página 6, do caderno de política, na qual afirma que:”Não existem duas licitações para o mesmo produto. Existe uma só: para fornecimento de lona, que pode
  • 5. ser com serviço de fixação e ferragens ou só com a impressão e a entrega. Nesse segundo caso, a responsabilidade da instalação é de outra empresa, a que vai montar o palco. A FCCR não vai pagar duas vezes. Isso é milimetricamente mencionado.”, afirma ainda que: “Nós temos um plano de trabalho para a empresa. Com certeza, ela não vai realizar toda a instalação pelo preço de R$ 490,00 o metro quadrado. Só temos uma lona que vai exigir um serviço que justifica esse preço: a colocação da lona no prédio dos Correios (Avenida Guararapes), que é um painel de 18 metros quadrados. Ele (Cardoso Industria e Comercio) só não ficará responsável pela instalação nos palcos e nos pórticos. Nesses casos, essa empresa (Cardoso Industria e Comercio) será responsável pelo fornecimento da lona e pela manutenção.” Em outra ocasião, também em entrevista concedida ao Jornal do Commercio, em sua publicação do dia 14/02/2011, na página 4 do caderno de política, o responsável pela Arts Luminosos (Cardoso Industria e comércio Ltda), Sr. André Velloso, que afirma o seguinte: “O meu contrato é de 12 meses. Vamos aproveitar os materiais que têm a marca da prefeitura em outros eventos. A gente coloca a mesma logomarca e muda só os temas. A lona em si é reaproveitada.” Afirma também que: “Durante o carnaval, vão ser mais de 12 equipes de prontidão para fazer os reparos solicitados pela Prefeitura. Tudo isso agrega valor aos custos, que já são grandes.” Conforme as declarações acima transcritas, fica mais que evidenciado que a FCCR utilizará as lonas licitadas na Ata de Registro de Preço na instalação e montagens dos palcos e pórticos da estrutura da carnaval da cidade do Recife em 2011, assim como em outros elementos de infraestrutura dos festejos carnavalescos municipais de 2011. Entretanto, os processos licitatórios 069/2010 (palcos), 002/2011 (decoração), 004/2011 (pórticos) e 012/2011 (palco do Marco Zero), por exemplo, já estabelecem em suas respectivas especificações técnicas a responsabilidade das empresas vencedoras da confecção e instalação das lonas referente aos objetos especificados. Dessa forma, as afirmações da Presidente da FCCR e do proprietário da empresa Cardoso Indústria e Comércio Ltda., além de uma nota oficial da FCCR, indicam para uma duplicidade de pagamento de um mesmo objeto (lonas impressas para o carnaval), fato que configura dano ao erário. A Fundação de Cultura Cidade do Recife não apresentou à sociedade o plano de trabalho da empresa Cardoso Indústria e Comércio Ltda., fato que causa ainda mais estranheza aos autores. Diante do exposto, fica demonstrado o perigo da demora de se deixar de decidir sobre a questão, sob a pena de ter sido desperdiçado pela Prefeitura valores que poderiam ser direcionados para outras áreas, tais como saúde, educação e assistência social, dentre outras. No mesmo sentido, ficam também evidenciados os indícios que nos levam a crer na existência de sobrepreço no processo licitatório objeto desta demanda.
  • 6. A bem da verdade, devemos esclarecer que compete, constitucionalmente, aos vereadores, dentre outras, as atribuições de fiscalizar o Poder Executivo Municipal e, caso seja necessário adotar as medidas para que aquele Poder não coloque em risco o erário, ou seja, evite o desperdício dinheiro público, tipificado no caso ora apreciado. Informamos, também, que o nosso intuir de zelar pelo patrimônio público (dinheiro do contribuinte) se prende a necessidade de uma maior apuração dos fatos acima narrados, visto que percebemos que os mesmos parecem inspirar a diminuir ou evitar a igualdade de oportunidades, a concorrência e até ao direcionamento do certame, motivos mais que suficientes para merecer atenção redobrada. Caso venham a ser comprovadas as hipóteses de impedimento da livre concorrência não há como deixar de citar a conduta como criminalmente reprovável e prevista no art. 355 do Código pena Brasileiro, posto que o sobrepreço, sem qualquer ato de correção nos remete a possibilidade de pertubação ou fraude à concorrência. Diante do acima exposto, não resta aos autores, na condição de Vereadores da Cidade do Recife, outra atitude que não seja a de ingressar em Juízo para que as presentes considerações sejam mais aprofundadas, e caso venha configurar-se práticas nocivas ao erário e a coisa pública sejam seus praticantes devidamente responsabilizados. 2- DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cumpre salientar que o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo que homologou o certame licitatório debatido nesta exordial. Ora, diante dos fatos comprovados pelos documentos anexos, maiores discussões não cabem nesta demanda. O art. 273, do Código de Processo Civil reza que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Consoante leciona Cândido Rangel Dinamarco, "o art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo
  • 7. no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. (...) O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (A reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 143). Conclui-se, pois, que a antecipação da tutela pleiteada é perfeitamente possível no presente caso, uma vez que presentes estão os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, se não concedida a antecipação da tutela, o erário certamente terá prejuízos imensuráveis, o que certamente acarretará danos que refletirão na necessidade de cortes no orçamento da Prefeitura destinados à educação, saúde, área social, já que a discrepância entre os valores apontados é gritante. De outra banda, vale dizer que a antecipação da tutela não trará nenhum prejuízo à Administração Pública, o que só vem a reforçar a possibilidade de se suspender o ato impugnado. Destarte, a antecipação de tutela, no sentido de suspender o certame licitatórioora debatido. 3 – DOS PEDIDOS Isso posto, requer se digne Vossa Excelência a: a) conceder a antecipação de tutela, a fim de suspender o ressarcimento imposto à Autora; b) julgar, ao final, totalmente procedente a presente demanda, para que seja anulado o ato ilegal homologado pelas Ilmas. Sras. LUCIANA MARIA FÉLIX DE QUEIROZ, SANDRA SIMONE DOS SANTOS BRUNO e ANALICE LIMA DA SILVA que homologaram o processo licitatório nº 058/2010 - FCCR, relativo ao Pregrão Eletrônico 055/2010, que teve como vencedora a empresa Cardoso Industria e Comércio Ltda. c) citar o réu à endereço, para, querendo, contestarem os pedidos, nos termos do art. 213 do CPC, sob pena de revelia. d) dar vista do feito ao ínclito representante do Ministério Público.
  • 8. e) requerer, na forma da lei, que sejam admitidos todos os meios probatórios elencados no Código de Processo Civil. f) determinar que todas as intimações sejam publicadas em nome dos advogados subscritores, sob pena de nulidade. g) seja citada a empresa vencedora do certame ora em debate, no seu endereço, sito na Estrada do Bongi, n.º 1.180, Prado, Recife-PE, CEP: 50.830-260, na pessoa de seu representante leegal, Sr Alexandre Queiroz Tavares. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para meros efeitos fiscais. Nestes Termos, Pede e espera deferimento Recife, 17 de fevereiro de 2011 PAULO BARBOSA APOLINÁRIO JÚNIOR Advogado - OAB/PE – 16862 ALEXANDRE CABRAL DA SILVA Advogado – OAB/PE – 21326 FLÁVIA LEAL CABRAL DE MELO Advogada – OAB/PE – 11448 JOÃO VÍCTO FALCÃO DE ANDRADE Acadêmico de Direito