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06/07/13 Lei a ser aplicada em ação previdenciária deve ser a mais benéfica :: Notícias JusBrasil
jus-vigilantibus.jusbrasil.com.br/noticias/970869/lei-a-ser-aplicada-em-acao-previdenciaria-deve-ser-a-mais-benefica 1/2
Sob a força normativa do princípio da dignidade da pessoa humana, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a revisão do benefício de um segurado com mais de 60 anos do município de Sinop (500 ao norte de
Cuiabá). De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a jurisprudência permite a possibilidade de substituir o auxílio-suplementar acidentário pelo
auxílio-acidente, inclusive com o aumento do percentual incidente sobre o salário de contribuição, mesmo que o benefício tenha sido concedido sob a
vigência de lei anterior (Apelação nº 96.278/2008).
Conforme a decisão, o INSS deverá pagar as diferenças apuradas entre o novo valor fixado e o efetivamente pago até a decisão definitiva, referente às
prestações mensais vencidas e vincendas. Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, em ações previdenciárias a lei nova
mais benéfica deve ser aplicada imediatamente, alcançando os casos já concedidos ou pendentes de concessão, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. O magistrado esclareceu que, uma vez que a nova legislação substituiu o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente,
aumentando o percentual incidente sobre o salário-benefício, o apelante passou a ter direito à revisão. Na apelação, o autor afirmou que obteve a
concessão do benefício acidentário em agosto de 1984, por ocasião da vigência da Lei nº 6.367/1976, cujos dispositivos eram aplicáveis na época, os
quais determinavam que o coeficiente de cálculo para a renda mensal era de 20% sobre o salário de benefício. Contudo, explicou que em seguida à
concessão do benefício aludido, foi editada a Lei Federal 8.213/1991, que passou a disciplinar de maneira diversa os benefícios acidentários,
estabelecendo um coeficiente mínimo maior para o cálculo dos proventos mensais respectivos. A votação contou com a participação do desembargador
Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso >>
Extraído de: Jus Vigilantibus - 30 de Março de 2009
Lei a ser aplicada em ação previdenciária deve
ser a mais benéfica
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/970869/lei-a-ser-aplicada-em-acao-previdenciaria-deve-ser-a-mais-benefica
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Lei a ser aplicada em ação previdenciária deve ser a mais benéfica notícias jus_brasil

  • 1. 06/07/13 Lei a ser aplicada em ação previdenciária deve ser a mais benéfica :: Notícias JusBrasil jus-vigilantibus.jusbrasil.com.br/noticias/970869/lei-a-ser-aplicada-em-acao-previdenciaria-deve-ser-a-mais-benefica 1/2 Sob a força normativa do princípio da dignidade da pessoa humana, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a revisão do benefício de um segurado com mais de 60 anos do município de Sinop (500 ao norte de Cuiabá). De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a jurisprudência permite a possibilidade de substituir o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente, inclusive com o aumento do percentual incidente sobre o salário de contribuição, mesmo que o benefício tenha sido concedido sob a vigência de lei anterior (Apelação nº 96.278/2008). Conforme a decisão, o INSS deverá pagar as diferenças apuradas entre o novo valor fixado e o efetivamente pago até a decisão definitiva, referente às prestações mensais vencidas e vincendas. Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, em ações previdenciárias a lei nova mais benéfica deve ser aplicada imediatamente, alcançando os casos já concedidos ou pendentes de concessão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado esclareceu que, uma vez que a nova legislação substituiu o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente, aumentando o percentual incidente sobre o salário-benefício, o apelante passou a ter direito à revisão. Na apelação, o autor afirmou que obteve a concessão do benefício acidentário em agosto de 1984, por ocasião da vigência da Lei nº 6.367/1976, cujos dispositivos eram aplicáveis na época, os quais determinavam que o coeficiente de cálculo para a renda mensal era de 20% sobre o salário de benefício. Contudo, explicou que em seguida à concessão do benefício aludido, foi editada a Lei Federal 8.213/1991, que passou a disciplinar de maneira diversa os benefícios acidentários, estabelecendo um coeficiente mínimo maior para o cálculo dos proventos mensais respectivos. A votação contou com a participação do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal). Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso >> Extraído de: Jus Vigilantibus - 30 de Março de 2009 Lei a ser aplicada em ação previdenciária deve ser a mais benéfica Compartilhe Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/970869/lei-a-ser-aplicada-em-acao-previdenciaria-deve-ser-a-mais-benefica Notícias INSS. Auxílio Suplementar navarro@vm.uff.br | Sair Notícias Legislação Jurisprudência Diários Oficiais Advogados Serviços Tópicos Notícias Jurídicas Política e Gestão Pública O JusBrasil está disponível em uma nova versão. Atualizar agora Não quero conhecer.
  • 2. 06/07/13 Lei a ser aplicada em ação previdenciária deve ser a mais benéfica :: Notícias JusBrasil jus-vigilantibus.jusbrasil.com.br/noticias/970869/lei-a-ser-aplicada-em-acao-previdenciaria-deve-ser-a-mais-benefica 2/2