1. Concurso de pessoas: comunicabilidade de
circunstâncias e elementares
Resumo: O objetivo deste artigo de revisão é conceituar e auxiliar na elucidação do tema
concurso de pessoas, priorizando o estudo da comunicabilidade das circunstâncias e
elementares. Este tema encontra no texto legal uma quantidade pequena de artigos, mas no
plano concreto trata de uma infinidade de situações. Isso causa um grande impacto em sua
discussão, pois gera os mais diversos entendimentos, sendo assim extremamente necessário
fazer-se uma compilação doutrinária do mesmo, extraindo-se o essencial ao entendimento.
Fica evidenciada, portanto, a complexidade e importância em tratar do assunto, além da
necessidade de bem se interpretar e fundamentar as conclusões tiradas do texto legal.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva discorrer acerca do concurso de pessoas na prática delitiva,
também conhecido como concurso de agentes, expondo, especificamente, o tema da
comunicabilidade das circunstâncias e elementares como protagonista. Serão abordados
neste, pontos de demasiada importância, os quais são indispensáveis para a perfeita
assimilação do tema.
O concurso de agentes se faz área bastante trabalhada e, nas palavras de Ferraz, “constitui
um verdadeiro ponto de encontro dos principais temas da dogmática jurídico-penal, e seu
estudo enseja-nos a oportunidade de a todos rever para repensá-los em maior
profundidade” [1].
Desta forma é natural que, estudando tão importante tema, nasçam diferentes
entendimentos e idéias, de diversos autores, os quais com primazia explicitam suas visões,
embasados na lei e, utilizando-se de casos concretos, tentam realizar uma interpretação
aplicável e facilitadora da ferramenta da justiça que é o direito.
2 CONCURSO DE PESSOAS
A prática delituosa se caracteriza por ato de pessoa, a qual, por meio de conduta positiva ou
negativa, amolda-se no tipo especificado na lei, sendo-lhe cominada a respectiva penalidade
concernente à infração cometida. Sabemos que as relações humanas são complexas e muitas
vezes mais de um indivíduo está envolvido na conduta típica realizada. Assim, preceitua o
Código Penal em seu artigo 29, caput: “Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” [2].
Desta forma, dizem Zaffaroni e Pierangeli que, “quando, num delito, intervêm vários autores,
ou autores e outros que participam de delito sem serem autores, fala-se de ‘concurso de
pessoas no delito’” [3].
Existem algumas prerrogativas básicas, as quais são essenciais para existência do concurso de
agentes. Dividem-se em quatro pontos: pluralidade de agentes culpáveis; relevância causal de
cada uma das condutas; vínculo subjetivo entre os agentes; identidade de infrações penais
para todos os agentes.
Faltando qualquer um destes pressupostos, descaracteriza-se o concurso de pessoas. Sendo
assim, partimos para uma sucinta análise de cada um deles.
a) Pluralidade de agentes culpáveis: É requisito próprio e inseparável do concurso, pois é
dele que emana a característica do concursus delinquentium. Assim, uma conduta exercida
ou sob influência de mais de um agente pode recair sobre o concurso de pessoas, sendo
devidamente observadas as peculiaridades de cada caso, pois como bem preceitua Barros,
2. “não se pode falar em concurso de agentes quando, de dois participantes, um é inimputável
ou atua sem culpabilidade” [4].
Ressalta-se que nesse caso, quando o executor for instrumentalizado por outrem, por
exemplo, de forma pela qual este não tem possibilidade de oferecer resistência, poderemos
ter a figura da autoria mediata.
b) Relevância causal das condutas: Deve ser observado no concurso de agentes qual foi a
influência das condutas com relação ao resultado obtido. As modificações inócuas, que nada
contribuem para a eclosão do resultado, são desprezadas pelo Direito Penal. Conforme o
artigo 29 do Código Penal é necessário concorrer para o crime de forma a dar causa a sua
realização, sendo que sem tal conduta, o crime não teria ocorrido da forma como se sucedeu.
c) Vínculo subjetivo entre os agentes: Na figura do concurso de agentes deve existir um
liame subjetivo entre os envolvidos, o qual os una em uma mesma esfera de vontades. O
crime deverá ser fruto de um vínculo psicológico cooperativo e recíproco, em uma unidade de
desígnios previamente dirigida para tal fim, sob pena de ocorrer uma autoria colateral, na
qual irão observar-se duas condutas, separadamente, individuais e autônomas.
Cumpre ressaltar ainda, que é dispensável o prévio acordo entre os agentes, pois, ainda que
um autor desconheça um eventual favorecimento, conscientemente executado por outrem,
haverá de se falar em concurso de agentes bastando apenas que uma vontade adira à outra.
d) Identidade de infrações penais para todos os agentes: Neste ponto observa-se a
convergência dos agentes ao cometimento de uma mesma infração penal. Dito de outra
forma, verificar-se-á quanto a unicidade da infração penal cometida por aqueles agentes
envolvidos pelo liame subjetivo de vontade.
Feitas as considerações iniciais quanto ao concurso de pessoas, partimos então para o objeto
de estudo deste artigo.
3 COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES
Como visto anteriormente, para a existência do concurso de agentes é necessário o
cumprimento de alguns requisitos. Através da análise destes pontos, ficam evidenciadas
diversas características de ligação entre os indivíduos praticantes da conduta incriminada.
Desta forma, o Código Penal, em seu artigo 30, veio delinear e fixar tais relações entre os
coagentes, trazendo a seguinte informação:“Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” [5].
Fica evidenciado no texto legal que a regra é a incomunicabilidade das circunstâncias e das
condições de caráter pessoal, com a exceção de que, sendo uma elementar do tipo, esta irá,
então, se estender aos agentes uniformemente.
Cumpre ressaltar que este assunto vem sendo há muito estudado e causa sérias adversidades
aos operadores do direito e doutrinadores. Nas palavras de Bitencourt, o tema “têm sido um
dos mais tormentosos problemas da responsabilidade penal"[6]. Além do que, há de se
considerar que houve uma mudança na redação dos artigos através da Lei 7.209/1984, a qual
incluiu “as condições de caráter pessoal”, dentre outras alterações, o que pode ter agravado
ainda mais o conflito na elucidação destas normas.
Primeiramente, devemos caracterizar as figuras relativas às circunstâncias e às elementares,
as quais são indispensáveis para o entendimento de questões posteriores.
As circunstâncias são elementos que não integram a identidade da tipificação penal, mas sim
que circundam esta, sendo causa apenas para o aumento ou diminuição da pena. Nas palavras
3. de Greco, “são dados periféricos, acessórios, que gravitam ao redor da figura típica, somente
interferindo na graduação da pena”[7].
Por não integrarem a essência do tipo penal incriminador, pode-se dizer que as circunstâncias
não influenciam na caracterização de existência do delito. Resumindo, “sua exclusão não
interfere na existência da infração penal, mas apenas a torna mais ou menos grave” [8].
No que se refere às condições de caráter pessoal, pode-se dizer que são aquelas inerentes à
pessoa do coagente. Dito de outra maneira, estas condições refletem a relação do indivíduo
com o universo exterior, configurando assim sua interatividade com os outros seres, definida
por características próprias individuais, como o estado de pessoa, de parentesco, entre
outros.
Já no que tange às elementares, cumpre ressaltar que estas são configuradoras de tipos
penais. As elementares servem como uma característica inerente ao tipo penal sem a qual
não restaria conduta incriminada ou haveria uma conduta diversa da em questão. Nas
palavras de Capez, as elementares “provêm de elemento, que significa componente básico,
essencial, fundamental, configurando assim todos os dados fundamentais para a existência de
figura típica” [9].
Assim, quando em decorrência da desconsideração da elementar não possuirmos conduta
típica, a doutrina trata de falar na figura da atipicidade absoluta, o que nos traz um
indiferente penal. De outra banda, quando este ato constituir apenas a não configuração de
um tipo penal em relação a outro, teremos a figura da atipicidade relativa, o que fará com
que aconteça o fenômeno da desclassificação.
É importante fazer uma distinção das figuras no plano subjetivo ou objetivo em que se
encontrem. As circunstâncias são objetivas quando dizem respeito aos fatos e não aos
agentes. Como exemplo, podemos citar o tempo e o lugar do crime, o modo e os meios de
execução do mesmo, bem como a qualidade da vítima, entre outros.
Por outro lado, as circunstâncias se caracterizam subjetivas ou de caráter pessoal, quando
dizem respeito aos agentes e não aos fatos. Como exemplo, podemos citar os antecedentes, a
personalidade e a conduta social do agente, se o mesmo é reincidente ou possui grau de
parentesco com ofendido, entre outros.
Neste caso, a caracterização das elementares sofre a mesma classificação conforme forem ao
encontro com as peculiaridades subjetivas do agente ou das condições relativas ao
acontecimento do fato incriminado.
Alguns doutrinadores defendem uma figura intermediária às circunstâncias e às elementares.
Esta corrente, liderada por Hungria[10], defende que existem certas características que não
podem ser resumidas a meras circunstâncias, mas de outra banda, não chegam a se configurar
como elementares. Essas “circunstâncias elementares”, como dita Capez, seriam “entes
híbridos, metade elementar, metade circunstância” [11].
Como visto anteriormente, as circunstâncias são características que não cumprem por
interferir na figura típica, servindo apenas com base para graduação de penas. No entanto,
este entendimento traduz que algumas circunstâncias se fazem integrantes da armação
estrutural do fato típico incriminador. Por integrar esta estrutura do tipo penal, essas figuras
deixam de constituir apenas características que gravitam no entorno do tipo para dele
fazerem parte.
Estas circunstâncias de natureza especial seriam representadas pelas qualificadoras, as quais
teriam cunho de elementares. Porém, uma parte da doutrina refuta esta ideia, justificando
que para a classificação como uma elementar, a retirada da característica deve desclassificar
ou tornar atípica a conduta, consequência que não se observa nas qualificadoras, pois a
conduta delitiva continua existindo, embora não sob as mesmas condições.
4. Nas palavras de Capez [12]:
“Se a qualificadora fosse essencial, sem ela o delito desapareceria, o que não acontece.
Assim, não existe circunstância elementar, o que, inclusive, configura uma contradição em si
mesma (algo como um palmeirense-corinthiano). Ou o componente é essencial, encontra-se
no caput e será elementar, ou configurará mera circunstância, sem nenhuma hierarquia”.
Também há autores que fazem uma distinção entre circunstâncias pessoais e personalíssimas.
Verificamos um caso concreto, muito discutido, para melhor elucidar esta questão. No caso
do infanticídio, traz o Código Penal, em seu artigo 123: “Art. 123 - Matar, sob a influência do
estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a
seis anos.” [13].
A parte do tipo na qual se estabelece a condição (sob a influência do estado puerperal) para a
realização da conduta incriminada configura uma elementar, pois, caso seja retirada, como
estudado anteriormente, ensejará a desclassificação de um tipo para outro, sendo que, fica
assim caracterizada uma atipicidade relativa.
A discussão que aqui ocorre é quanto à transmissão ao co-autor ou partícipe desta elementar
condicional de estado, pela mãe, agente da conduta tipificada neste artigo. É bem sabido que
o estado puerperal configura uma situação restritivamente reservada à pessoa em estado
gravídico. Assim, fica incoerente a situação do partícipe ou coautor comunicado por tal
circunstância.
Embora este entendimento, no plano material, possa ser oportunamente infundado, pois
estende uma prerrogativa a alguém muitas vezes impossibilitado de constituir tal estado, o
mesmo encontra amparo no texto legal. Em nenhum momento os artigos fazem distinção
entre características pessoais e personalíssimas.
Por força do artigo 29, caput, nosso ordenamento adotou a teoria monista ou unitária. Por
conta desta, todos os agentes que contribuírem para a conduta delitiva responderão por um
mesmo crime na medida de sua culpabilidade. Como consequência da adoção desta corrente,
acontecem algumas situações onde há uma condição legal errônea, a qual irá causar uma
incomunicabilidade do plano legal com o plano real concreto. Dito de outra forma, esta
circunstância irá causar uma atroz desvinculação com a realidade material devido à
peculiaridade de certos institutos.
Destas considerações, parte grande discussão doutrinária, onde de um lado expõe-se uma
idéia mais positivista, na qual se busca uma aplicação mais literal do instituto, tornando
coercitiva a comunicabilidade das circunstâncias, mesmo que exista impossibilidade destas se
condicionarem ao estado natural da pessoa no plano concreto.
Já de outro lado, há os que defendam uma coerência das ideias, defendendo uma separação
entre características pessoais e personalíssimas, sendo que para a comunicabilidade destas
últimas, deve ser observada a possibilidade material de aplicação, em razão do estado natural
da pessoa, a qual esta inserida no concurso de agentes.
É importante dizer que para a ocorrência do fenômeno da comunicabilidade das
características, é estritamente necessário que os coautores ou participantes tenham
conhecimento das mesmas. Dito de outra forma, caso as condições especiais que cercam os
indivíduos, praticantes da conduta delitiva, não adentrem a esfera de ciência dos coagentes
ou partícipes em concurso, não haverá que se falar em comunicabilidade das mesmas entre os
delinquentes.
Como um último ponto de estudo, vale lembrar o que cita o artigo 31 do Código Penal: “Art.
31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.” [14].
5. Assim, fica evidenciado que deve haver uma contribuição com nexo causal em relação ao
resultado, pelo agente em concurso. Caso esta figura não se materialize haverá uma
participação impunível. Se, por exemplo, de um auxílio prestado não se tirou proveito,
utilizando-se de outros meios para proceder na conduta criminosa, não há que se falar em
concurso de agentes, causando assim uma atipicidade da conduta para aquele que não teve o
ato aproveitado materialmente.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O concurso de pessoas é assunto de inegável relevância, sendo imprescindível, para um pleno
entendimento, o seu estudo com afinco. Além do que, pode-se observar uma grande
divergência dentre os entendimentos doutrinários, o que cumpre por prejudicar uma
assimilação direta do conteúdo e, muitas vezes, sendo necessário constituir um
posicionamento próprio sobre o tema.
A comunicabilidade das circunstâncias e elementares faz parte deste liame jurídico
complexo, trazendo também um alto grau de dificuldade a todos, pois como nos é bem
sabido, a letra legal jamais será capaz de abarcar todas as situações fáticas concretas,
cabendo, portanto, que façamos de nossas interpretações as mais coerentes e fundamentadas
possíveis.
6. COMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E
CIRCUNSTANCIAS
Vejamos o artigo 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstancias e as
condições de caráter pessoal, solvo quando elementares do crime.”
O QUE SERIAM ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES?
CIRCUNSTÂNCIAS: São elementos considerados apenas como acessórios, sua não
ocorrência não influenciará na existência do crime e sim na aplicação da pena podendo
agravá-la ou atenua-la. Exemplos:
Art 21, § 1º do Código Penal diz: " ( ...) Se o homicídio é cometido sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida da injusta provocação do ofendido, a pena será
reduzida de 1/6 a 1/3 ( Circunstância). O parágrafo transcrito trata-se de uma
circunstância, ou seja, fala aqui do homicídio privilegiado ao qual causa a redução da
pena. Se não existisse esta circunstância o homicídio não deixaria de existir e sim
mudaria a sua classificação podendo ser qualificado ou simples.
AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO CLASSIFICADAS DA SEGUINTE FORMA:
TEMOS AS:
A) SUBJETIVAS: Diz respeito ao agente, seriam no caso os seus antecedentes
criminais, personalidade, maioridade, menoridade etc.
B) OBJETIVAS: Diz respeito ao fato, tempo do crime, modo de execução, condições da
vítima etc.
ELEMENTARES: É o essencial para a ocorrência do crime. Sem elas o crime não
existiria, seria crime impossível. Por exemplo: O crime de Aborto, para que ocorra é
necessário a existência de vida extrauterina, não existe aborto de feto já sem vida. O
crime de peculato, é necessário para a sua ocorrência a figura do Funcionário Público
como sujeito ativo, caso não houvesse a figura do Funcionário Público não configuraria
o crime de peculato.
DECIFRANDO O ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL CHEGAMOS A
SEGUINTE CONCLUSÃO:
As circunstâncias classificadas como subjetivas não se comunicam como por exemplo:
Em um concurso de pessoas onde uma delas é primária, a pena para ela será
diferenciada em virtude de sua condição. Já as circunstâncias consideradas como
Objetivas elas se comunicam quando há conhecimento dos demais. Exemplo: No crime
de Homicídio Qualificado por traição ou emboscada ( art 121, § 2º, IV CP). Se todos
tiverem conhecimento dessas circunstâncias, todos responderão pelo homicídio
qualificado. Vamos supor que um dos envolvidos não tenha conhecimento dessa
circunstância, este então não responderá pela qualificadora e sim pelo homicídio
simples.
7. COMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E
CIRCUNSTANCIAS
Vejamos o artigo 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstancias e as
condições de caráter pessoal, solvo quando elementares do crime.”
O QUE SERIAM ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES?
CIRCUNSTÂNCIAS: São elementos considerados apenas como acessórios, sua não
ocorrência não influenciará na existência do crime e sim na aplicação da pena podendo
agravá-la ou atenua-la. Exemplos:
Art 21, § 1º do Código Penal diz: " ( ...) Se o homicídio é cometido sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida da injusta provocação do ofendido, a pena será
reduzida de 1/6 a 1/3 ( Circunstância). O parágrafo transcrito trata-se de uma
circunstância, ou seja, fala aqui do homicídio privilegiado ao qual causa a redução da
pena. Se não existisse esta circunstância o homicídio não deixaria de existir e sim
mudaria a sua classificação podendo ser qualificado ou simples.
AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO CLASSIFICADAS DA SEGUINTE FORMA:
TEMOS AS:
A) SUBJETIVAS: Diz respeito ao agente, seriam no caso os seus antecedentes
criminais, personalidade, maioridade, menoridade etc.
B) OBJETIVAS: Diz respeito ao fato, tempo do crime, modo de execução, condições da
vítima etc.
ELEMENTARES: É o essencial para a ocorrência do crime. Sem elas o crime não
existiria, seria crime impossível. Por exemplo: O crime de Aborto, para que ocorra é
necessário a existência de vida extrauterina, não existe aborto de feto já sem vida. O
crime de peculato, é necessário para a sua ocorrência a figura do Funcionário Público
como sujeito ativo, caso não houvesse a figura do Funcionário Público não configuraria
o crime de peculato.
DECIFRANDO O ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL CHEGAMOS A
SEGUINTE CONCLUSÃO:
As circunstâncias classificadas como subjetivas não se comunicam como por exemplo:
Em um concurso de pessoas onde uma delas é primária, a pena para ela será
diferenciada em virtude de sua condição. Já as circunstâncias consideradas como
Objetivas elas se comunicam quando há conhecimento dos demais. Exemplo: No crime
de Homicídio Qualificado por traição ou emboscada ( art 121, § 2º, IV CP). Se todos
tiverem conhecimento dessas circunstâncias, todos responderão pelo homicídio
qualificado. Vamos supor que um dos envolvidos não tenha conhecimento dessa
circunstância, este então não responderá pela qualificadora e sim pelo homicídio
simples.