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COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
VIOLÊNCIA EM MEIO ESCOLAR
Como prevenir a violência?
Como remediar?
Como atuar?
Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves
Maria Luís, 28 de outubro de 2015
1
• A CPCJ é uma instituição oficial não judiciária,
que visa promover os direitos das crianças e
jovens e prevenir ou pôr termo a situações
que possam afetar a sua segurança, saúde,
formação, educação ou desenvolvimento
integral.
2
Enquadramento jurídico
• Lei 147/99 de 1 de setembro
lei de proteção de crianças e jovens em perigo
• Lei 31/2003 de 22 de agosto (1ª alteração)
• Lei 142/2015 de 8 de setembro (2ª alteração)
3
Modalidades de funcionamento
• Comissão de restrita
– A comissão restrita funciona em permanência.
• Comissão alargada
– A comissão alargada funciona em plenário ou por
grupos de trabalho para assuntos específicos.
(Art. 16.º)
4
Legitimidade da intervenção
(Art. 3.º)
A intervenção para promoção dos direitos e
proteção da criança e do jovem em perigo tem
lugar quando os pais, o representante legal ou
quem tenha a guarda de facto ponham em
perigo a sua segurança, saúde, formação,
educação ou desenvolvimento, ou quando esse
perigo resulte de ação ou omissão de terceiros
ou da própria criança ou do jovem a que aqueles
não se oponham de modo adequado a removê-
lo. (Art. 3.º)
5
Princípios orientadores
Art. 4.º LPCJP
• Interesse superior da criança e do jovem
• Privacidade
• Intervenção precoce
• Intervenção mínima
• Proporcionalidade e atualidade
• Responsabilidade parental
• Primado da continuidade das relações psicológicas
profundas
• Prevalência da família
• Obrigatoriedade da informação
• Audição obrigatória e participação
• Subsidiariedade
6
Patamares do Sistema de Promoção e Proteção
7
Intervenção de Entidades com Competência em
Matéria de Infância e Juventude
(Art. 7.º clarificada e objetivada a sua intervenção com a Lei 142/15 de 8 de setembro)
• Promover ações de prevenção primária e secundária definindo planos de
ação local para a infância e juventude.
• Dever de promover e integrar parcerias de promoção dos direitos e
proteção da criança e do jovem.
• Intervenção de modo consensual.
• Deveres para concretização das suas atribuições (n.º 4).
• Elaborar e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição
sumária das diligências efetuadas e respetivos resultados.
8
Intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens
(Art. 8.º)
• A intervenção das CPCJ tem lugar quando não seja
possível às ECMIJ atuar de forma adequada e
suficiente a remover o perigo em que se encontram.
– Justificar sempre ao patamar superior porque é que o
patamar inferior não pôde intervir.
9
Intervenção da CPCJ
Processo de Promoção e Proteção
10
Caraterísticas do Processo de Promoção e Proteção
• Tem carácter reservado;
• As medidas de proteção aplicadas pela Comissão integram um
acordo de promoção e proteção;
• Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda
de fato podem consultar o processo pessoalmente ou através de
advogado;
• Os processos são destruídos quando a criança atinge a maioridade.
11
Medidas de Promoção dos direitos e Proteção
• Apoio junto dos pais;
• Apoio junto de outro familiar;
• Confiança a pessoa idónea;
• Apoio para a autonomia de vida;
• Acolhimento familiar;
• Acolhimento residencial;
• Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou
instituição com vista à adoção.
(Executadas em Meio Natural de Vida ou em Regime de Colocação)
12
Intervenção dos Estabelecimentos de Educação, Ensino e Formação
• Os EEEF ocupam uma posição privilegiada na
proteção à criança pelo fato destas os frequentarem
muitas horas por dia ao longo de muitos anos.
• São o local onde a criança/jovem cria relações
significativas com colegas e adultos.
• Constituem o contexto socializador mais importante
para a criança/jovem depois da família.
• A sua frequência rompe com um certo isolamento em
que a criança/jovem possa estar imersa.
13
Intervenção dos Estabelecimentos de Educação, Ensino e Formação
• A responsabilidade dos EEEF em matéria de
proteção à criança consiste fundamentalmente
em prevenir de forma generalizada todo o tipo de
situações, assim como detetar as crianças não só
em risco mas também em perigo, avaliando as
mesmas e determinando as intervenções
necessárias no âmbito das suas competências, ou
intervindo articuladamente com outras entidades
com competência em matéria de infância e
juventude.
14
Que intervenção em contexto educativo?
• Potenciar os fatores de proteção (p. e. o vinculo afetivo entre a
criança e os pais, a consciência na família da origem das
dificuldades, a motivação para a mudança de hábitos…).
• Identificar atempadamente as crianças que se encontrem em
situações de risco, evitando assim que essas situações se
agravem e se tornem perigo, bem como as situações já de perigo.
• Apoiar os pais nas formas de cuidar e lidar com o
comportamento (p. e. Escola de Pais).
• Comunicar a situação da criança e da família a outras ECMIJ. (Esta
comunicação exige o conhecimento informado dos pais e da
criança – art. 7.º LPCJP).
• …
15
Prevenção Primária Em Contexto Educativo
• Ações desenvolvidas no contexto educativo pelas
EEEF – dirigidas à criança/jovem e familiares
Promover o seu bem-estar
Evitar situações de risco e perigo
16
Prevenção Secundária Em Contexto Educativo
• Ações desenvolvidas no contexto educativo e
dirigidas à criança/jovem que apresenta fatores de
risco
Minimizar as suas consequências
Prevenir a ocorrência de maus tratos
17
Prevenção Terciária Em Contexto Educativo
• Ações destinadas às crianças/jovens afetadas/os por
qualquer tipo de maus tratos ou situação de perigo,
com intuito de as/os proteger.
Têm um caracter marcadamente separador/reabilitador
Depois de esgotada esta intervenção e permanecendo o
perigo, procede-se à sinalização à CPCJ.
18
Prevenção Terciária Em Contexto Educativo
• Ações destinadas às crianças/jovens afetadas/os por
qualquer tipo de maus tratos ou situação de perigo,
com intuito de as/os proteger.
Têm um caracter marcadamente separador/reabilitador
Depois de esgotada esta intervenção e permanecendo o
perigo, procede-se à sinalização à CPCJ.
19
O/A Representante do MEC e O/A Professor/a Tutor/a
(Protocolo de colaboração entre MEC e MSSS)
• Participar nas atividades da Comissão, nos
termos do seu regulamento interno;
• Colaborar no diagnóstico das causas das
situações de absentismo, abandono ou insucesso
escolares sinalizadas na CPCJ;
• Apoiar os estabelecimentos de educação e ensino
da área de intervenção da Comissão;
• Articular com os gestores de processos.
20
• cpcj@cm-torresnovas.pt
• cpcjtn.mec@gmail.com
• 249 810 797
• http://www.cnpcjr.pt/
Muito obrigada!
Maria Luís21

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  • 1. COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS VIOLÊNCIA EM MEIO ESCOLAR Como prevenir a violência? Como remediar? Como atuar? Agrupamento de Escolas Artur Gonçalves Maria Luís, 28 de outubro de 2015 1
  • 2. • A CPCJ é uma instituição oficial não judiciária, que visa promover os direitos das crianças e jovens e prevenir ou pôr termo a situações que possam afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. 2
  • 3. Enquadramento jurídico • Lei 147/99 de 1 de setembro lei de proteção de crianças e jovens em perigo • Lei 31/2003 de 22 de agosto (1ª alteração) • Lei 142/2015 de 8 de setembro (2ª alteração) 3
  • 4. Modalidades de funcionamento • Comissão de restrita – A comissão restrita funciona em permanência. • Comissão alargada – A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos. (Art. 16.º) 4
  • 5. Legitimidade da intervenção (Art. 3.º) A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê- lo. (Art. 3.º) 5
  • 6. Princípios orientadores Art. 4.º LPCJP • Interesse superior da criança e do jovem • Privacidade • Intervenção precoce • Intervenção mínima • Proporcionalidade e atualidade • Responsabilidade parental • Primado da continuidade das relações psicológicas profundas • Prevalência da família • Obrigatoriedade da informação • Audição obrigatória e participação • Subsidiariedade 6
  • 7. Patamares do Sistema de Promoção e Proteção 7
  • 8. Intervenção de Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude (Art. 7.º clarificada e objetivada a sua intervenção com a Lei 142/15 de 8 de setembro) • Promover ações de prevenção primária e secundária definindo planos de ação local para a infância e juventude. • Dever de promover e integrar parcerias de promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem. • Intervenção de modo consensual. • Deveres para concretização das suas atribuições (n.º 4). • Elaborar e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição sumária das diligências efetuadas e respetivos resultados. 8
  • 9. Intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (Art. 8.º) • A intervenção das CPCJ tem lugar quando não seja possível às ECMIJ atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram. – Justificar sempre ao patamar superior porque é que o patamar inferior não pôde intervir. 9
  • 10. Intervenção da CPCJ Processo de Promoção e Proteção 10
  • 11. Caraterísticas do Processo de Promoção e Proteção • Tem carácter reservado; • As medidas de proteção aplicadas pela Comissão integram um acordo de promoção e proteção; • Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de fato podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado; • Os processos são destruídos quando a criança atinge a maioridade. 11
  • 12. Medidas de Promoção dos direitos e Proteção • Apoio junto dos pais; • Apoio junto de outro familiar; • Confiança a pessoa idónea; • Apoio para a autonomia de vida; • Acolhimento familiar; • Acolhimento residencial; • Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou instituição com vista à adoção. (Executadas em Meio Natural de Vida ou em Regime de Colocação) 12
  • 13. Intervenção dos Estabelecimentos de Educação, Ensino e Formação • Os EEEF ocupam uma posição privilegiada na proteção à criança pelo fato destas os frequentarem muitas horas por dia ao longo de muitos anos. • São o local onde a criança/jovem cria relações significativas com colegas e adultos. • Constituem o contexto socializador mais importante para a criança/jovem depois da família. • A sua frequência rompe com um certo isolamento em que a criança/jovem possa estar imersa. 13
  • 14. Intervenção dos Estabelecimentos de Educação, Ensino e Formação • A responsabilidade dos EEEF em matéria de proteção à criança consiste fundamentalmente em prevenir de forma generalizada todo o tipo de situações, assim como detetar as crianças não só em risco mas também em perigo, avaliando as mesmas e determinando as intervenções necessárias no âmbito das suas competências, ou intervindo articuladamente com outras entidades com competência em matéria de infância e juventude. 14
  • 15. Que intervenção em contexto educativo? • Potenciar os fatores de proteção (p. e. o vinculo afetivo entre a criança e os pais, a consciência na família da origem das dificuldades, a motivação para a mudança de hábitos…). • Identificar atempadamente as crianças que se encontrem em situações de risco, evitando assim que essas situações se agravem e se tornem perigo, bem como as situações já de perigo. • Apoiar os pais nas formas de cuidar e lidar com o comportamento (p. e. Escola de Pais). • Comunicar a situação da criança e da família a outras ECMIJ. (Esta comunicação exige o conhecimento informado dos pais e da criança – art. 7.º LPCJP). • … 15
  • 16. Prevenção Primária Em Contexto Educativo • Ações desenvolvidas no contexto educativo pelas EEEF – dirigidas à criança/jovem e familiares Promover o seu bem-estar Evitar situações de risco e perigo 16
  • 17. Prevenção Secundária Em Contexto Educativo • Ações desenvolvidas no contexto educativo e dirigidas à criança/jovem que apresenta fatores de risco Minimizar as suas consequências Prevenir a ocorrência de maus tratos 17
  • 18. Prevenção Terciária Em Contexto Educativo • Ações destinadas às crianças/jovens afetadas/os por qualquer tipo de maus tratos ou situação de perigo, com intuito de as/os proteger. Têm um caracter marcadamente separador/reabilitador Depois de esgotada esta intervenção e permanecendo o perigo, procede-se à sinalização à CPCJ. 18
  • 19. Prevenção Terciária Em Contexto Educativo • Ações destinadas às crianças/jovens afetadas/os por qualquer tipo de maus tratos ou situação de perigo, com intuito de as/os proteger. Têm um caracter marcadamente separador/reabilitador Depois de esgotada esta intervenção e permanecendo o perigo, procede-se à sinalização à CPCJ. 19
  • 20. O/A Representante do MEC e O/A Professor/a Tutor/a (Protocolo de colaboração entre MEC e MSSS) • Participar nas atividades da Comissão, nos termos do seu regulamento interno; • Colaborar no diagnóstico das causas das situações de absentismo, abandono ou insucesso escolares sinalizadas na CPCJ; • Apoiar os estabelecimentos de educação e ensino da área de intervenção da Comissão; • Articular com os gestores de processos. 20
  • 21. • cpcj@cm-torresnovas.pt • cpcjtn.mec@gmail.com • 249 810 797 • http://www.cnpcjr.pt/ Muito obrigada! Maria Luís21