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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2011


                         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelos
Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso das atribuições legais que lhes
conferem os artigos 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93, além do art. 6º, inciso XX da
Lei Complementar 75/93, combinada com o art. 80 da Lei 8.625/93; e visando à efetividade do
que dispõem os artigos 32, 33, III e 38 da Lei 9.433/97, os artigos 34, VI, 55 § 4º e 59 da Lei
Estadual 11.612/2009 e os artigos 13 e 14, I e II da Resolução CONERH 55 de 27/08/2009;

CONSIDERANDO a previsão expressa de atribuição do Ministério Público à proteção,
prevenção e reparação de interesses atinentes à tutela do meio ambiente, conforme disposto no
art. 25, IV, da Lei 8.625/93 e art. 5º, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar 75/93 em
consonância com o art. 80 da Lei nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que o meio ambiente é constitucionalmente definido como bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que a nossa Carta Magna, ao lado do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impôs expressamente, como dever, ao
Poder Público e à coletividade a defesa e preservação desse valioso patrimônio, como se observa
no teor do artigo 225, caput:

                       Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
                       de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
                       Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
                       presentes e futuras gerações.(Grifo nosso);

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81 instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente tem
como princípios a intervenção governamental na busca de manutenção do equilíbrio ecológico, e
o planejamento e fiscalização dos recursos ambientais (art. 2º, I e III);

CONSIDERANDO que os recursos hídricos são essenciais para a satisfação das necessidades
humanas, tanto as básicas como aquelas vinculadas à saúde, à produção de energia, alimentos e
assim como à preservação dos ecossistemas e do desenvolvimento econômico em todas faces;

CONSIDERANDO que é indispensável incentivar o conhecimento e compreensão dos recursos
hídricos em todos os níveis, a fim de melhorar o aproveitamento, gestão e proteção, promovendo
sua utilização mais eficaz, eqüitativa e sustentável;

CONSIDERANDO que o Estado deve empreender meios necessários para que ocorra a
participação popular nos momentos de discussão e de tomada de decisões acerca da proteção
ambiental como nos ensina o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio
Ambiente, previsto expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 92:

                       Princípio 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a
                       participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano
                       nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o
                       ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí da a informação sobre
                       os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim
                       como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os
Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do
                       público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser
                       proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos,
                       entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes. (Grifo nosso);

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei 9.433/97,
configura um marco que reflete uma profunda modificação valorativa no que se refere aos usos
múltiplos da água, às prioridades desses usos, ao seu valor econômico, à sua finitude e à
indispensável participação popular na sua gestão, inclusive por meio dos Comitês de Bacia
que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e tem sua competência
definida pelo mesmo diploma legal, conforme artigos 32, 33 e 38;

CONSIDERANDO que os Comitês de Bacia Hidrográfica são os colegiados legais e
legítimos para que se realize essa participação popular, ampliando os debates sobre a
gestão dos recursos hídricos, indispensáveis para a efetiva democratização na proteção das
Bacias do Rio São Francisco, da Bacia do Rio Paraguaçu e demais rios no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o art. 1º, IV e VI da Lei 9.433/1997 informa que a bacia hidrográfica é
a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e que esse
gerenciamento deve embasar-se em Princípios de Participação Popular e de gestão
descentralizada dos bens ambientais, com colaboração efetiva do Poder Público, dos usuários e
das comunidades, todos esses integrantes do Comitê de Bacia;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 11.612/2009 em seu art. 55 determina que os Comitês de
Bacia serão compostos por representantes: do órgão gestor e executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, dos
usuários de recursos hídricos, dos municípios situados na área de abrangência da gestão
hidrográfica, além das organizações civis, ficando assegurado o direito de participação na forma
do § 4º:

                      Art. 55.
                      …
                      § 4º - Aos membros dos comitês de bacia representantes das organizações civis
                      de recursos hídricos fica assegurado, para o comparecimento às reuniões
                      ordinárias ou extraordinárias, fora do seu município, o pagamento de despesas
                      para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.


CONSIDERANDO que a Lei Estadual de proteção das águas também prevê o dever de garantir
o funcionamento adequado e regular dos Comitês, da seguinte forma:

                      Art. 59 - Ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos
                      compete fomentar a organização e a criação dos Comitês de Bacia
                      Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento.

CONSIDERANDO que a Resolução CONERH 55 de 27/08/2009 prevê a responsabilidade com
essas garantias de deveres ao INEMA- Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da
Bahia, assumindo todas as atribuições e responsabilidades conferidas ao INGÁ, conforme se
observa:

                      Art. 13. A Secretaria-Executiva será exercida pela Agência de Águas da Bacia
                      do rio __________ e até que ela seja criada, pelo Instituto de Gestão das Águas
                      e Clima - INGÁ.
Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva:
                      I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao CBH___;
                      II - prestar apoio operacional ao funcionamento do Plenário, das Câmaras
                      Técnicas;


CONSIDERANDO que os recursos necessários para o apoio e fomento ao funcionamento dos
Comitês e participação dos membros em plenárias e reuniões está devidamente disciplinado na
legislação Lei Estadual 11.612/2009:

                      Art. 34 - Os recursos do FERHBA serão empregados em:
                      ...
                      VI - comunicação, mobilização, participação e controle social para o
                      uso sustentável das águas;
                      ...
                      VIII - fortalecimento institucional;
                      IX - capacitação e treinamento dos integrantes do SEGREH; e

CONSIDERANDO que durante o ano de 2011 somente ocorreram no máximo uma Plenária dos
Comitês constituídos, causando sérios prejuízos à descentralização e efetiva participação na
gestão das águas e que tal situação contraria o disposto expressamente na Resolução CONERH
55 de 27/08/2009

                      Art. 17. O Plenário do CBH__ reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro)
                      vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu
                      Presidente, ou por número equivalente a um terço do total dos seus
                      membros do CBH__.
                      Parágrafo Único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH__
                      serão públicas.


CONSIDERANDO que para a Plenária do Comitê de Bacia do Salitre realizada nos últimos
dias 03 e 04 de novembro de 2011 no Município de Morro do Chapéu não houve o cumprimento
do apoio financeiro devido como mecanismo de garantia de participação dos representantes da
sociedade civil e pequenos usuários constatou-se que muitos dos participantes desses segmentos
não puderam se fazer presentes, ou os que conseguiram com esforço chegar ao primeiro dia da
Plenária não tiveram recursos para permanecer até o segundo dia, resultando em falta do mínimo
quorum para deliberações e demais decisões pertinentes no segundo dia do encontro;

CONSIDERANDO que atualmente a possibilidade de convocação de Plenárias pelo respectivo
Comitê de Bacia fica condicionado a aprovação do Órgão Executor da Política Estadual de Meio
Ambiente, inclusive quanto a garantia de recursos para a logística e despesas com os segmentos
custeados pelo Estado, ocasionando uma forte limitação a atuação do Comitê de Bacia;

CONSIDERANDO que tal situação poderá ser solucionada garantindo maior autonomia para o
seu funcionamento e definição do seu calendário e realização de todas as ações que implementa
na gestão democrática das águas, inclusive exercitando as suas competências definidas em lei,
atualmente dificultadas por essa ausência de apoio financeiro, surge a necessidade de previsão
da destinação de recursos do FERHBA para que se garanta a continuidade das ações dos Comitês
de Bacia;


RECOMENDA

À Secretaria de Meio Ambiente e ao Instituto de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – INEMA:

I - A observância do Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente e gestão
das águas;

II – O empreendimento de esforços no sentido de viabilizar essa participação popular por meio
das realizações das Plenárias dos Comitês de Bacia atuantes no nosso Estado, respeitando o
mínimo de reuniões previstas na Resolução supracitada e demais regimentos internos dos
Comitês, arcando com as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos
representantes da sociedade civil e pequenos usuários, bem como com os custos para a logística
do local do encontro;

III – A adoção de medidas para garantia do funcionamento regular das Câmaras Técnicas dos
Comitês de Bacia;

IV – O respeito às decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica sobre o gerenciamento dos
recursos hídricos em prol da melhoria das condições ambientais da Bacia;

IV – A remessa ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Coordenação das
Promotorias de Defesa do São Francisco, de informações, documentos e publicações acerca das
providências adotadas no caso em tela e de tudo quanto disposto nessa recomendação .

São os termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, que
deve ter encaminhada cópia aos Comitês de Bacia.

                           Salvador-BA, 07 de novembro de 2011.



                    LUCIANA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY
                                Promotora de Justiça
               Coordenadora do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco



                      AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS
                                  Promotor de Justiça
                      Coordenador do Núcleo de Defesa do Paraguaçu


                   EDNA MÁRCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA
                      Promotora de Justiça de Morro do Chapéu

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Recomendação do mp a sema inema

  • 1. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso das atribuições legais que lhes conferem os artigos 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93, além do art. 6º, inciso XX da Lei Complementar 75/93, combinada com o art. 80 da Lei 8.625/93; e visando à efetividade do que dispõem os artigos 32, 33, III e 38 da Lei 9.433/97, os artigos 34, VI, 55 § 4º e 59 da Lei Estadual 11.612/2009 e os artigos 13 e 14, I e II da Resolução CONERH 55 de 27/08/2009; CONSIDERANDO a previsão expressa de atribuição do Ministério Público à proteção, prevenção e reparação de interesses atinentes à tutela do meio ambiente, conforme disposto no art. 25, IV, da Lei 8.625/93 e art. 5º, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar 75/93 em consonância com o art. 80 da Lei nº 8.625/93; CONSIDERANDO que o meio ambiente é constitucionalmente definido como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que a nossa Carta Magna, ao lado do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impôs expressamente, como dever, ao Poder Público e à coletividade a defesa e preservação desse valioso patrimônio, como se observa no teor do artigo 225, caput: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(Grifo nosso); CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81 instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente tem como princípios a intervenção governamental na busca de manutenção do equilíbrio ecológico, e o planejamento e fiscalização dos recursos ambientais (art. 2º, I e III); CONSIDERANDO que os recursos hídricos são essenciais para a satisfação das necessidades humanas, tanto as básicas como aquelas vinculadas à saúde, à produção de energia, alimentos e assim como à preservação dos ecossistemas e do desenvolvimento econômico em todas faces; CONSIDERANDO que é indispensável incentivar o conhecimento e compreensão dos recursos hídricos em todos os níveis, a fim de melhorar o aproveitamento, gestão e proteção, promovendo sua utilização mais eficaz, eqüitativa e sustentável; CONSIDERANDO que o Estado deve empreender meios necessários para que ocorra a participação popular nos momentos de discussão e de tomada de decisões acerca da proteção ambiental como nos ensina o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente, previsto expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92: Princípio 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí da a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os
  • 2. Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes. (Grifo nosso); CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei 9.433/97, configura um marco que reflete uma profunda modificação valorativa no que se refere aos usos múltiplos da água, às prioridades desses usos, ao seu valor econômico, à sua finitude e à indispensável participação popular na sua gestão, inclusive por meio dos Comitês de Bacia que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e tem sua competência definida pelo mesmo diploma legal, conforme artigos 32, 33 e 38; CONSIDERANDO que os Comitês de Bacia Hidrográfica são os colegiados legais e legítimos para que se realize essa participação popular, ampliando os debates sobre a gestão dos recursos hídricos, indispensáveis para a efetiva democratização na proteção das Bacias do Rio São Francisco, da Bacia do Rio Paraguaçu e demais rios no Estado da Bahia; CONSIDERANDO que o art. 1º, IV e VI da Lei 9.433/1997 informa que a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e que esse gerenciamento deve embasar-se em Princípios de Participação Popular e de gestão descentralizada dos bens ambientais, com colaboração efetiva do Poder Público, dos usuários e das comunidades, todos esses integrantes do Comitê de Bacia; CONSIDERANDO que a Lei Estadual 11.612/2009 em seu art. 55 determina que os Comitês de Bacia serão compostos por representantes: do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, dos usuários de recursos hídricos, dos municípios situados na área de abrangência da gestão hidrográfica, além das organizações civis, ficando assegurado o direito de participação na forma do § 4º: Art. 55. … § 4º - Aos membros dos comitês de bacia representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu município, o pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento. CONSIDERANDO que a Lei Estadual de proteção das águas também prevê o dever de garantir o funcionamento adequado e regular dos Comitês, da seguinte forma: Art. 59 - Ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos compete fomentar a organização e a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento. CONSIDERANDO que a Resolução CONERH 55 de 27/08/2009 prevê a responsabilidade com essas garantias de deveres ao INEMA- Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia, assumindo todas as atribuições e responsabilidades conferidas ao INGÁ, conforme se observa: Art. 13. A Secretaria-Executiva será exercida pela Agência de Águas da Bacia do rio __________ e até que ela seja criada, pelo Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ.
  • 3. Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva: I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao CBH___; II - prestar apoio operacional ao funcionamento do Plenário, das Câmaras Técnicas; CONSIDERANDO que os recursos necessários para o apoio e fomento ao funcionamento dos Comitês e participação dos membros em plenárias e reuniões está devidamente disciplinado na legislação Lei Estadual 11.612/2009: Art. 34 - Os recursos do FERHBA serão empregados em: ... VI - comunicação, mobilização, participação e controle social para o uso sustentável das águas; ... VIII - fortalecimento institucional; IX - capacitação e treinamento dos integrantes do SEGREH; e CONSIDERANDO que durante o ano de 2011 somente ocorreram no máximo uma Plenária dos Comitês constituídos, causando sérios prejuízos à descentralização e efetiva participação na gestão das águas e que tal situação contraria o disposto expressamente na Resolução CONERH 55 de 27/08/2009 Art. 17. O Plenário do CBH__ reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por número equivalente a um terço do total dos seus membros do CBH__. Parágrafo Único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH__ serão públicas. CONSIDERANDO que para a Plenária do Comitê de Bacia do Salitre realizada nos últimos dias 03 e 04 de novembro de 2011 no Município de Morro do Chapéu não houve o cumprimento do apoio financeiro devido como mecanismo de garantia de participação dos representantes da sociedade civil e pequenos usuários constatou-se que muitos dos participantes desses segmentos não puderam se fazer presentes, ou os que conseguiram com esforço chegar ao primeiro dia da Plenária não tiveram recursos para permanecer até o segundo dia, resultando em falta do mínimo quorum para deliberações e demais decisões pertinentes no segundo dia do encontro; CONSIDERANDO que atualmente a possibilidade de convocação de Plenárias pelo respectivo Comitê de Bacia fica condicionado a aprovação do Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente, inclusive quanto a garantia de recursos para a logística e despesas com os segmentos custeados pelo Estado, ocasionando uma forte limitação a atuação do Comitê de Bacia; CONSIDERANDO que tal situação poderá ser solucionada garantindo maior autonomia para o seu funcionamento e definição do seu calendário e realização de todas as ações que implementa na gestão democrática das águas, inclusive exercitando as suas competências definidas em lei, atualmente dificultadas por essa ausência de apoio financeiro, surge a necessidade de previsão da destinação de recursos do FERHBA para que se garanta a continuidade das ações dos Comitês
  • 4. de Bacia; RECOMENDA À Secretaria de Meio Ambiente e ao Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA: I - A observância do Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente e gestão das águas; II – O empreendimento de esforços no sentido de viabilizar essa participação popular por meio das realizações das Plenárias dos Comitês de Bacia atuantes no nosso Estado, respeitando o mínimo de reuniões previstas na Resolução supracitada e demais regimentos internos dos Comitês, arcando com as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos representantes da sociedade civil e pequenos usuários, bem como com os custos para a logística do local do encontro; III – A adoção de medidas para garantia do funcionamento regular das Câmaras Técnicas dos Comitês de Bacia; IV – O respeito às decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica sobre o gerenciamento dos recursos hídricos em prol da melhoria das condições ambientais da Bacia; IV – A remessa ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Coordenação das Promotorias de Defesa do São Francisco, de informações, documentos e publicações acerca das providências adotadas no caso em tela e de tudo quanto disposto nessa recomendação . São os termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, que deve ter encaminhada cópia aos Comitês de Bacia. Salvador-BA, 07 de novembro de 2011. LUCIANA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY Promotora de Justiça Coordenadora do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS Promotor de Justiça Coordenador do Núcleo de Defesa do Paraguaçu EDNA MÁRCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA Promotora de Justiça de Morro do Chapéu