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AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
4ª Promotoria de Justiça de Jacobina – Bahia
Exmo (a) Sr(a). Promotor(a) Ambiental


C/C Dra. Luciana Espinheira Khoury




                      ALMACKS LUIZ SILVA, brasileiro, maior, casado, socioambientalista,
eleitor do município de Jacobina, residente e domiciliado à Rua Ezequiel Amâncio de Carvalho
Nº 02, Conjunto Jacobina I, bairro da Estação, CEP 44700-000, portador da cédula de identidade
n° 0110828100 emitida pela SSP-BA, CPF n° 084.743.385-49, exercendo o direito de cidadania
e amparado pela Constituição Federal em seu Art. 225.
                              Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
                              comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
                              Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
                              futuras gerações.

Tal artigo foi recentemente ratificado pela Lei Complementar Nº 140 de 08/12/2011em seu Art.
17, § 1º, com a seguinte redação:
                              Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
                              decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos
                              ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação
                              ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de
                              polícia.


Servindo ainda de base para tal pleito o § 2º do supracitado artigo:
                              Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental,
                              o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas
                              para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao
                              órgão competente para as providências cabíveis.

Pela fundamentação acima trazemos o seguinte fato para apreciação pelo Ministério Público:


DOS FATOS: Foi feito recentemente uma grande supressão de vegetação para implantação do
Loteamento denominado “Morada Real” (fotos 1 a 1d), no bairro da Caeira na sede do município
de Jacobina, o qual fui informado por terceiros, porque não existe nenhuma PLACA
INFORMATIVA no local, que tem apenas a Licença de Localização concedida pela Prefeitura
Municipal de Jacobina que foi requerida em nome de MOTA EMPRENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, e seu responsável jurídico é o Sr. Paulo Roberto Rocha Mota, CPF
– 072.452.705-20.


        Segundo a Lei n° 4771/65, mas conhecido como Código Florestal, além do Decreto n°
5.975/06, e da Instrução Normativa n° 006/06 do Ministério do Meio Ambiente, qualquer
atividade que envolva supressão de vegetação nativa deverá ser autorizada pelo órgão ambiental
competente e a depender da situação, realização da Reposição Florestal Obrigatória. Como
também na Lei nº 12.377 de 28/12/2011 que se refere à Política Estadual de Meio Ambiente e de
Proteção à Biodiversidade, e a Política Estadual de Recursos Hídricos, em seu Art. 123
estabelece que: “A supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a implantação ou
ampliação de empreendimentos, somente será autorizada mediante demonstração ao órgão competente da sua
viabilidade ambiental, técnica e econômica”.



        Para      implantação       das     ruas     do     Loteamento         Morada     Real    a   MOTA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, além de fazer uma supressão muito grande
de vegetação nativa estão destruindo uma nascente (fotos 2 a 2n), considerada pela lei n° Lei nº
11.612 de 08/11/2009 que se refere à Política Estadual de Recursos Hídricos em seu Art. 18 nº II
– “as atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas
superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas,
nascentes, açudes, aqüíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens”,   não alterado pela nova Lei nº 12.377 de
28/12/2011 que se refere à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e
a Política Estadual de Recursos Hídricos e pelo Código Florestal em seu Art. 2°, Alínea c e pela
Resolução CONAMA n° 303/06, Art 2°, Inciso II, como Área de Preservação Permanente, além
de ter seu regime de uso ordenado pela Resolução CONAMA n° 369/06, Art. 1°, § 1°, (fotos 3 e
).
         Vale ressaltar que antes desta construção as águas da nascente citada chegavam ao Rio
do Curralinho, afluente do Itapicuru Mirim, cuja prova é a galeria de porte médio construída pelo
Departamento de Estradas e Rodagens há mais de 50 anos para dar vazão desta nascente ao seu
caminho natural (fotos 3 a 3d), que é o rio que fica a menos de 200 metros deste ponto para
construir um lago artificial para paisagismo do Loteamento (fotos 4 a 4n), usando e destruído
tada a APP –Área de Preservação Permanente que deveria como indica o próprio nome deveria
ser protegida e não destruída.
        Para cumprir a sentença de morte da nascente, está sendo drenada através de um canal
que tecnicamente chama-se de RETIFICAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA. Assim sendo há o que
parece ser um crime ambiental, onde as Áreas de Preservação Permanente estão sofrendo
intervenção/supressão.
       Para construção deste canal vem sendo usado dezenas de caçambas de pedras de arenito
do Tombador (fotos 5 a 5h), adquiridas de lavras clandestinas sem fornecimento de Nota Fiscal,
Licença Ambiental e /ou Autorização das lavras, sendo que estas foram alvo da última FPI –
Fiscalização Pública Integrada que ocorreu na cidade.
       Queremos salientar que a localidade onde está sendo construído o Loteamento Morada
Real era uma fazenda do Sr. Enéas Mota e com o crescimento desordenado da cidade,
atualmente está inserida na área urbana, que precisa o MP averiguar se a cidade tem Plano
Diretor que é o instrumento legal que determinará se o referido Loteamento está em área urbana,
caso contrário o mesmo terá que ter área averbada da RL – Reserva Legal. Atualmente a
propriedade pertencente a seus herdeiros o qual o Sr. Paulo Roberto Rocha Mota é irmão do
então Diretor do INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Sr. Júlio César
Mota Rocha que em nosso entendimento era para este assim que foi notificado por mim através
de e-mail competia proceder a fiscalização e embargo até a emissão de licenças do próprio órgão
que é Diretor.
       Conforme determina a Lei Complementar nº 140 de 08/12/2011 diz em seu Capítulo II,
Art. 8º incisos XII e XIV, são ações administrativas dos Estados:
                      Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para
                      licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados.

                      Promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de
                      recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
                      forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos Arts. 7º e 9º.

       Sabe-se que o Estado não deve licenciar áreas que foram definidas pela referida Lei
Complementar e estabelece nos Art. 7º e 9º as atribuições da União e dos municípios
respectivamente. Porém no Art. 9° que reza quanto às ações administrativas dos Municípios,
temos muito claro no Inciso XIII: “exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao
Município.”
        Quanto a isso reporto-me a outra diretiva em que o Estado conveniou com alguns
municípios – sendo Jacobina um deles, o instrumento chamado de GAC – Gestão Ambiental
Compartilhada, cabendo a cada município aderir a que nível quer licenciar, optando o
município de Jacobina       pelo nível III, conforme Resolução Nº 4.136 de 24/09/2010 do
CEPRAM.
O licenciamento de Parcelamento do solo, (loteamentos, desmembramentos), conjuntos
habitacionais conforme ANEXO 1 da Resolução CEPRAM Nº 3.925 de 30/01/2009 é uma das
atribuições que o município pode licenciar. No Capítulo II, DAS ATIVIDADES DE IMPACTO
AMBIENTAL LOCAL em seu Art. 5º da mesma resolução define claramente o que é Impacto
Ambiental Local enquanto: São consideradas como de interesse ambiental local os
empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os limites territoriais do
município. Como estamos tratando de uma supressão de vegetação e RETIFICAÇÃO DE
CURSO D'ÁGUA na Bacia Hidrográfica do Rio Itapicuru composta por 55 municípios,
entendemos que o impacto de drenar uma nascente e parte da área alagada deste Rio não é
impacto local porque é provado cientificamente que todo impacto que acontece em uma parte da
Bacia tem consequências em toda a Bacia. Principalmente esta que recentemente o governador
do Estado da Bahia solicita estudos a CODEVASF para o terceiro canal (eixo sul) da
transposição do rio São Francisco para a Bacia do Rio Itapicuru, noticiado em dois canais de
informação nos links:
       a) www.geraldojose.com.br/index.php?sessao=noticia&cod_noticia=24937
              (data do acesso 28/03/2012).
       b) www.bahiaeconomica.com.br/noticia/39697,ministro-anuncia-estudos-
              para-eixo-sul-da-transposicao-do-sao-francisco.html                   (data     do     acesso
              28/03/2012).
Pelo exposto e ainda nos valendo de que consta no ANEXO I da Resolução CEPRAM Nº 3.925
de 30/01/2009 no Grupo F4 que claramente atesta que não é de competência de qualquer
Prefeitura conveniada no GAC licenciar o procedimento de RETICIAÇÃO DE CURSOS
D’ÁGUA, e ainda na Resolução Nº 4.136 de 24/09/2010 em que foi assinada entre o Estado e o
Município determinar o cumprimento dos Art. 7º da Resolução Nº 3.925 de 30/01/2009 que
estabelece:
                               Para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de
                               impacto ambiental local, deverá o Município, nos termos da lei ”, como
                               explicita nos itens I - Possuir legislação própria que disponha sobre a
                               política de meio ambiente e sobre a polícia ambiental administrativa, que
                               discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de
                               empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível
                               de complexidade da sua opção;
                               II - Possuir em sua estrutura administrativa órgão responsável com capacidade
                               administrativa técnica interdisciplinar para o licenciamento, controle e
                               fiscalização das infrações ambientais das atividades e empreendimentos, de
                               acordo com o nível de complexidade da sua opção;
                               III - Ter implementado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio
                               Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, recomendando-se a
                               proporcionalidade entre governo, organizações da sociedade civil e do setor
                               econômico;
IV - Ter legalmente constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
                               V - Ter implementado seu Plano Diretor, quando obrigatório.

Outra denuncia a ser feita é o fato de que a Prefeitura Municipal de Jacobina não tem uma
Secretária própria de Meio Ambiente e sim um departamento dentro da Secretaria de Agricultura
e Meio Ambiente, não há nenhum funcionário concursado de nível médio ou superior para
caracterizá-lo como Técnico ou Analista Ambiental e tem mais de dois anos sem reunir e
renovar os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, descaracterizando
completamente a assinatura do Convênio do GAC – Gerenciamento Ambiental
Compartilhado reconhecido 24/09/2010 pela Resolução nº 4.136.


       Finalmente requeremos que as denuncias acima sejam aceitas pelo Ministério Publico e
que o mesmo se digne de mover ação cabível para defesa do meio ambiente bem como
sugerimos que sanções de Lei sejam aplicadas aos autores:
       a) MOTA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelo Sr.
          Paulo Roberto Rocha Mota;
       b) Prefeitura Municipal de Jacobina por não ter interditado a obra e seja proposto a
          SEMA/INEMA a suspensão do GAC - Gerenciamento Ambiental Compartilhado
          desta Prefeitura por estar cumprido a Resolução nº 4.136 de 24/09/2010;
       c) INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
       d) E finalmente ao Sr. Júlio César Mota Rocha, diretor do INEMA por ter sido
          notificado por e-mail e por se tratar de relação de parentesco consanguíneo de linha
          reta e de linha colateral de segundo grau não tomou nenhuma providência,
          caracterizando improbidade administrativa como cita a Lei nº 8.429 de 02/06/1992 na
          Seção II, Art. 11, II – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ”.


                                 Jacobina(BA), 17 de abril de 2012


Almacks Luiz Silva


ANEXO:
CD com fotos tiradas pelo autor

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Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha

  • 1. AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina – Bahia Exmo (a) Sr(a). Promotor(a) Ambiental C/C Dra. Luciana Espinheira Khoury ALMACKS LUIZ SILVA, brasileiro, maior, casado, socioambientalista, eleitor do município de Jacobina, residente e domiciliado à Rua Ezequiel Amâncio de Carvalho Nº 02, Conjunto Jacobina I, bairro da Estação, CEP 44700-000, portador da cédula de identidade n° 0110828100 emitida pela SSP-BA, CPF n° 084.743.385-49, exercendo o direito de cidadania e amparado pela Constituição Federal em seu Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tal artigo foi recentemente ratificado pela Lei Complementar Nº 140 de 08/12/2011em seu Art. 17, § 1º, com a seguinte redação: Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. Servindo ainda de base para tal pleito o § 2º do supracitado artigo: Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. Pela fundamentação acima trazemos o seguinte fato para apreciação pelo Ministério Público: DOS FATOS: Foi feito recentemente uma grande supressão de vegetação para implantação do Loteamento denominado “Morada Real” (fotos 1 a 1d), no bairro da Caeira na sede do município de Jacobina, o qual fui informado por terceiros, porque não existe nenhuma PLACA INFORMATIVA no local, que tem apenas a Licença de Localização concedida pela Prefeitura Municipal de Jacobina que foi requerida em nome de MOTA EMPRENDIMENTOS
  • 2. IMOBILIÁRIOS LTDA, e seu responsável jurídico é o Sr. Paulo Roberto Rocha Mota, CPF – 072.452.705-20. Segundo a Lei n° 4771/65, mas conhecido como Código Florestal, além do Decreto n° 5.975/06, e da Instrução Normativa n° 006/06 do Ministério do Meio Ambiente, qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente e a depender da situação, realização da Reposição Florestal Obrigatória. Como também na Lei nº 12.377 de 28/12/2011 que se refere à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e a Política Estadual de Recursos Hídricos, em seu Art. 123 estabelece que: “A supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a implantação ou ampliação de empreendimentos, somente será autorizada mediante demonstração ao órgão competente da sua viabilidade ambiental, técnica e econômica”. Para implantação das ruas do Loteamento Morada Real a MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, além de fazer uma supressão muito grande de vegetação nativa estão destruindo uma nascente (fotos 2 a 2n), considerada pela lei n° Lei nº 11.612 de 08/11/2009 que se refere à Política Estadual de Recursos Hídricos em seu Art. 18 nº II – “as atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, aqüíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens”, não alterado pela nova Lei nº 12.377 de 28/12/2011 que se refere à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e a Política Estadual de Recursos Hídricos e pelo Código Florestal em seu Art. 2°, Alínea c e pela Resolução CONAMA n° 303/06, Art 2°, Inciso II, como Área de Preservação Permanente, além de ter seu regime de uso ordenado pela Resolução CONAMA n° 369/06, Art. 1°, § 1°, (fotos 3 e ). Vale ressaltar que antes desta construção as águas da nascente citada chegavam ao Rio do Curralinho, afluente do Itapicuru Mirim, cuja prova é a galeria de porte médio construída pelo Departamento de Estradas e Rodagens há mais de 50 anos para dar vazão desta nascente ao seu caminho natural (fotos 3 a 3d), que é o rio que fica a menos de 200 metros deste ponto para construir um lago artificial para paisagismo do Loteamento (fotos 4 a 4n), usando e destruído tada a APP –Área de Preservação Permanente que deveria como indica o próprio nome deveria ser protegida e não destruída. Para cumprir a sentença de morte da nascente, está sendo drenada através de um canal que tecnicamente chama-se de RETIFICAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA. Assim sendo há o que
  • 3. parece ser um crime ambiental, onde as Áreas de Preservação Permanente estão sofrendo intervenção/supressão. Para construção deste canal vem sendo usado dezenas de caçambas de pedras de arenito do Tombador (fotos 5 a 5h), adquiridas de lavras clandestinas sem fornecimento de Nota Fiscal, Licença Ambiental e /ou Autorização das lavras, sendo que estas foram alvo da última FPI – Fiscalização Pública Integrada que ocorreu na cidade. Queremos salientar que a localidade onde está sendo construído o Loteamento Morada Real era uma fazenda do Sr. Enéas Mota e com o crescimento desordenado da cidade, atualmente está inserida na área urbana, que precisa o MP averiguar se a cidade tem Plano Diretor que é o instrumento legal que determinará se o referido Loteamento está em área urbana, caso contrário o mesmo terá que ter área averbada da RL – Reserva Legal. Atualmente a propriedade pertencente a seus herdeiros o qual o Sr. Paulo Roberto Rocha Mota é irmão do então Diretor do INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Sr. Júlio César Mota Rocha que em nosso entendimento era para este assim que foi notificado por mim através de e-mail competia proceder a fiscalização e embargo até a emissão de licenças do próprio órgão que é Diretor. Conforme determina a Lei Complementar nº 140 de 08/12/2011 diz em seu Capítulo II, Art. 8º incisos XII e XIV, são ações administrativas dos Estados: Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados. Promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos Arts. 7º e 9º. Sabe-se que o Estado não deve licenciar áreas que foram definidas pela referida Lei Complementar e estabelece nos Art. 7º e 9º as atribuições da União e dos municípios respectivamente. Porém no Art. 9° que reza quanto às ações administrativas dos Municípios, temos muito claro no Inciso XIII: “exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.” Quanto a isso reporto-me a outra diretiva em que o Estado conveniou com alguns municípios – sendo Jacobina um deles, o instrumento chamado de GAC – Gestão Ambiental Compartilhada, cabendo a cada município aderir a que nível quer licenciar, optando o município de Jacobina pelo nível III, conforme Resolução Nº 4.136 de 24/09/2010 do CEPRAM.
  • 4. O licenciamento de Parcelamento do solo, (loteamentos, desmembramentos), conjuntos habitacionais conforme ANEXO 1 da Resolução CEPRAM Nº 3.925 de 30/01/2009 é uma das atribuições que o município pode licenciar. No Capítulo II, DAS ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL em seu Art. 5º da mesma resolução define claramente o que é Impacto Ambiental Local enquanto: São consideradas como de interesse ambiental local os empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os limites territoriais do município. Como estamos tratando de uma supressão de vegetação e RETIFICAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA na Bacia Hidrográfica do Rio Itapicuru composta por 55 municípios, entendemos que o impacto de drenar uma nascente e parte da área alagada deste Rio não é impacto local porque é provado cientificamente que todo impacto que acontece em uma parte da Bacia tem consequências em toda a Bacia. Principalmente esta que recentemente o governador do Estado da Bahia solicita estudos a CODEVASF para o terceiro canal (eixo sul) da transposição do rio São Francisco para a Bacia do Rio Itapicuru, noticiado em dois canais de informação nos links: a) www.geraldojose.com.br/index.php?sessao=noticia&cod_noticia=24937 (data do acesso 28/03/2012). b) www.bahiaeconomica.com.br/noticia/39697,ministro-anuncia-estudos- para-eixo-sul-da-transposicao-do-sao-francisco.html (data do acesso 28/03/2012). Pelo exposto e ainda nos valendo de que consta no ANEXO I da Resolução CEPRAM Nº 3.925 de 30/01/2009 no Grupo F4 que claramente atesta que não é de competência de qualquer Prefeitura conveniada no GAC licenciar o procedimento de RETICIAÇÃO DE CURSOS D’ÁGUA, e ainda na Resolução Nº 4.136 de 24/09/2010 em que foi assinada entre o Estado e o Município determinar o cumprimento dos Art. 7º da Resolução Nº 3.925 de 30/01/2009 que estabelece: Para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto ambiental local, deverá o Município, nos termos da lei ”, como explicita nos itens I - Possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre a polícia ambiental administrativa, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível de complexidade da sua opção; II - Possuir em sua estrutura administrativa órgão responsável com capacidade administrativa técnica interdisciplinar para o licenciamento, controle e fiscalização das infrações ambientais das atividades e empreendimentos, de acordo com o nível de complexidade da sua opção; III - Ter implementado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, recomendando-se a proporcionalidade entre governo, organizações da sociedade civil e do setor econômico;
  • 5. IV - Ter legalmente constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, V - Ter implementado seu Plano Diretor, quando obrigatório. Outra denuncia a ser feita é o fato de que a Prefeitura Municipal de Jacobina não tem uma Secretária própria de Meio Ambiente e sim um departamento dentro da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, não há nenhum funcionário concursado de nível médio ou superior para caracterizá-lo como Técnico ou Analista Ambiental e tem mais de dois anos sem reunir e renovar os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, descaracterizando completamente a assinatura do Convênio do GAC – Gerenciamento Ambiental Compartilhado reconhecido 24/09/2010 pela Resolução nº 4.136. Finalmente requeremos que as denuncias acima sejam aceitas pelo Ministério Publico e que o mesmo se digne de mover ação cabível para defesa do meio ambiente bem como sugerimos que sanções de Lei sejam aplicadas aos autores: a) MOTA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelo Sr. Paulo Roberto Rocha Mota; b) Prefeitura Municipal de Jacobina por não ter interditado a obra e seja proposto a SEMA/INEMA a suspensão do GAC - Gerenciamento Ambiental Compartilhado desta Prefeitura por estar cumprido a Resolução nº 4.136 de 24/09/2010; c) INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; d) E finalmente ao Sr. Júlio César Mota Rocha, diretor do INEMA por ter sido notificado por e-mail e por se tratar de relação de parentesco consanguíneo de linha reta e de linha colateral de segundo grau não tomou nenhuma providência, caracterizando improbidade administrativa como cita a Lei nº 8.429 de 02/06/1992 na Seção II, Art. 11, II – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ”. Jacobina(BA), 17 de abril de 2012 Almacks Luiz Silva ANEXO: CD com fotos tiradas pelo autor