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Segundo pesquisas a dificuldade ao acesso a justiça se ocorre por três moivos: o
desconhecimento do Direito, a pobreza e a lentidão na outorga da prestação
jurisdicional.
As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante
os tribunais, se não conhecem a lei, nem o limite de seus direitos. A aplicação do
Direito é tarefa de juristas e, portanto, natural certo desconhecimento de sua técnica
operacional. Já o conhecimento do Direito constitui pressuposto à sua aplicação e se
traduz como o direito a ter direitos.
O primeiro compromisso do juiz é com a disseminação do Direito. O Direito
deverá quotidianizar-se, perder sua magia para ingressar na realidade concreta de cada
ser humano. O juiz pode atuar na ampliação do acesso ao conhecimento do Direito de
forma institucional ou pessoal. A atuação institucional incumbe ao Poder Judiciário e às
Associações de Classe, que devem atuar no sentido de divulgar o Direito e as formas de
usufruí-lo e de defendê-lo quando vulnerado. Todas as informações jurídicas são
pertinentes e mesmo a edição de uma Cartilha da Cidadania se faz recomendável, para
uso do brasileiro despertado para essa vertente constitucional a partir de 1988.
Todo juiz, pessoalmente, pode contribuir para disseminar o Direito, pois ao
decidir está exercendo função docente. As decisões devem revestir clareza, assim
entendida a cortesia do intelectual para com os destinatários de sua produção. Se os
leigos compreenderem o Direito, afeiçoar-se-ão a ele e ao valor que exprime. Muitos
juízes também contribuem para tornar o Direito melhor conhecido quando lecionam. O
momento histórico exige magistrado mais atuante, menos distanciado da comunidade.
Presente e transparente, não mais o asséptico e inatingível aplicador da letra fria da lei.
A clareza pode fazer muito para ampliar o acesso à Justiça, pois facilitará o
acesso ao Direito. Antes de dizer o Direito, incumbe ao juiz fazer conhecer o Direito.
Pois na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré-
requisito da solução do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer
muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios
disponíveis e de como utilizá-los.
A pobreza é um dos maiores obstáculos do acesso ao Direito e atinge cerca de
um terço da população brasileira. Já não basta dizer que a pobreza é uma desgraça não
imputável ao jurista. O juiz é também destinatário do comando constitucional
direcionado a transformar o Brasil numa sociedade fraterna, justa e solidária.
A necessidade de um advogado encarece a parte quando tem de litigar na
Justiça. A nomeação de advogado gratuito possui inconvenientes. Primeiro, por criar-se
um préstimo de segunda classe, problema que não é só brasileiro, mas já foi detectado
em países de primeiro mundo, onde muitas pessoas entendem, com alguma razão, que
um advogado, ao colocar-se na posição de advogado dos pobres e, de fato, ao tratar os
pobres como se fossem incapazes de perseguir seus próprios interesses, é muito
paternalista. Tratem-se os pobres, dizem elas, simplesmente como indivíduos comuns,
com menos dinheiro.
Combater a miséria é a única forma de redesenhar o Brasil e que tal truísmo,
além de contribuir para o juiz repensar o dogma da imparcialidade, reclame-lhe
adequada aplicação do princípio da isonomia, de maneira a reduzir o fosso que separa o
poderoso do despossuído.
Num Estado como o Brasil, de muitos milhões de miseráveis, o juiz precisa
refletir continuamente se ele está sendo fator de resgate de seus semelhantes ou
instrumento de mais intensamente afligir o aflito. Poderá ser um e outro, utilizando-se
da mesma técnica de julgamento.
Se a distribuição de renda não sobrevier, se a miséria não for amenizada com
urgência, já não se justificará a preservação do equipamento estatal chamado Justiça. O
pobre tem seus problemas resolvidos na polícia, nos postos de saúde ou nas seitas
evangélicas, mas dificilmente, é raro quando esses problemas são resolvidos na corte
judicial.
A lentidão do processo não é fenômeno brasileiro, mas admite tratamento
apropriado, a partir da consciência do juiz. A despeito da falta de estrutura material e da
multiplicação de demandas, pode conferir celeridade aos feitos, desde que se sirva
adequadamente do raciocínio constitucional e confira ao processo a sua destinação
instrumental.
Para reduzido número de juízes insensíveis à doutrina e às reformas processuais,
responsáveis por tramitação defeituosa que resulta de um ritmo próprio conferido ao
processo, a responsabilização civil do Estado, na via regressiva, poderia constituir
terapêutica.
Importa é conferir ênfase à responsabilidade do juiz, o principal operador
jurídico na presente concepção de Justiça. Basta de reducionismo na visão do servo e
aplicador inerte da lei. E assumir as responsabilidades sociais e históricas também se
aprende. Especialmente nas Escolas da Magistratura.
As Escolas precisam, mais do que nunca, enfatizar o aspecto ético da
profissionalização, pois o juiz consciente se condói da situação dos excluídos da
justiça e se preocupa com a técnica facilitadora da eficiência no desempenho. E com
isso garantirá efetiva ampliação do acesso de todos ao Direito e à Justiça. Quem não se
aperceber de que os tempos são outros e que o acesso à Justiça é algo de muito mais
sério do que garantir a institucionalização do conflito mediante o processo poderá ser
surpreendido com a substituição da Justiça convencional por outras formas de maior
eficiência na mitigação da sede de justiça de que padece a humanidade aflita.

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Resumo acesso a justiça

  • 1. Segundo pesquisas a dificuldade ao acesso a justiça se ocorre por três moivos: o desconhecimento do Direito, a pobreza e a lentidão na outorga da prestação jurisdicional. As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei, nem o limite de seus direitos. A aplicação do Direito é tarefa de juristas e, portanto, natural certo desconhecimento de sua técnica operacional. Já o conhecimento do Direito constitui pressuposto à sua aplicação e se traduz como o direito a ter direitos. O primeiro compromisso do juiz é com a disseminação do Direito. O Direito deverá quotidianizar-se, perder sua magia para ingressar na realidade concreta de cada ser humano. O juiz pode atuar na ampliação do acesso ao conhecimento do Direito de forma institucional ou pessoal. A atuação institucional incumbe ao Poder Judiciário e às Associações de Classe, que devem atuar no sentido de divulgar o Direito e as formas de usufruí-lo e de defendê-lo quando vulnerado. Todas as informações jurídicas são pertinentes e mesmo a edição de uma Cartilha da Cidadania se faz recomendável, para uso do brasileiro despertado para essa vertente constitucional a partir de 1988. Todo juiz, pessoalmente, pode contribuir para disseminar o Direito, pois ao decidir está exercendo função docente. As decisões devem revestir clareza, assim entendida a cortesia do intelectual para com os destinatários de sua produção. Se os leigos compreenderem o Direito, afeiçoar-se-ão a ele e ao valor que exprime. Muitos juízes também contribuem para tornar o Direito melhor conhecido quando lecionam. O momento histórico exige magistrado mais atuante, menos distanciado da comunidade. Presente e transparente, não mais o asséptico e inatingível aplicador da letra fria da lei. A clareza pode fazer muito para ampliar o acesso à Justiça, pois facilitará o acesso ao Direito. Antes de dizer o Direito, incumbe ao juiz fazer conhecer o Direito. Pois na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré- requisito da solução do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los. A pobreza é um dos maiores obstáculos do acesso ao Direito e atinge cerca de um terço da população brasileira. Já não basta dizer que a pobreza é uma desgraça não imputável ao jurista. O juiz é também destinatário do comando constitucional direcionado a transformar o Brasil numa sociedade fraterna, justa e solidária.
  • 2. A necessidade de um advogado encarece a parte quando tem de litigar na Justiça. A nomeação de advogado gratuito possui inconvenientes. Primeiro, por criar-se um préstimo de segunda classe, problema que não é só brasileiro, mas já foi detectado em países de primeiro mundo, onde muitas pessoas entendem, com alguma razão, que um advogado, ao colocar-se na posição de advogado dos pobres e, de fato, ao tratar os pobres como se fossem incapazes de perseguir seus próprios interesses, é muito paternalista. Tratem-se os pobres, dizem elas, simplesmente como indivíduos comuns, com menos dinheiro. Combater a miséria é a única forma de redesenhar o Brasil e que tal truísmo, além de contribuir para o juiz repensar o dogma da imparcialidade, reclame-lhe adequada aplicação do princípio da isonomia, de maneira a reduzir o fosso que separa o poderoso do despossuído. Num Estado como o Brasil, de muitos milhões de miseráveis, o juiz precisa refletir continuamente se ele está sendo fator de resgate de seus semelhantes ou instrumento de mais intensamente afligir o aflito. Poderá ser um e outro, utilizando-se da mesma técnica de julgamento. Se a distribuição de renda não sobrevier, se a miséria não for amenizada com urgência, já não se justificará a preservação do equipamento estatal chamado Justiça. O pobre tem seus problemas resolvidos na polícia, nos postos de saúde ou nas seitas evangélicas, mas dificilmente, é raro quando esses problemas são resolvidos na corte judicial. A lentidão do processo não é fenômeno brasileiro, mas admite tratamento apropriado, a partir da consciência do juiz. A despeito da falta de estrutura material e da multiplicação de demandas, pode conferir celeridade aos feitos, desde que se sirva adequadamente do raciocínio constitucional e confira ao processo a sua destinação instrumental. Para reduzido número de juízes insensíveis à doutrina e às reformas processuais, responsáveis por tramitação defeituosa que resulta de um ritmo próprio conferido ao processo, a responsabilização civil do Estado, na via regressiva, poderia constituir terapêutica. Importa é conferir ênfase à responsabilidade do juiz, o principal operador jurídico na presente concepção de Justiça. Basta de reducionismo na visão do servo e
  • 3. aplicador inerte da lei. E assumir as responsabilidades sociais e históricas também se aprende. Especialmente nas Escolas da Magistratura. As Escolas precisam, mais do que nunca, enfatizar o aspecto ético da profissionalização, pois o juiz consciente se condói da situação dos excluídos da justiça e se preocupa com a técnica facilitadora da eficiência no desempenho. E com isso garantirá efetiva ampliação do acesso de todos ao Direito e à Justiça. Quem não se aperceber de que os tempos são outros e que o acesso à Justiça é algo de muito mais sério do que garantir a institucionalização do conflito mediante o processo poderá ser surpreendido com a substituição da Justiça convencional por outras formas de maior eficiência na mitigação da sede de justiça de que padece a humanidade aflita.