SlideShare a Scribd company logo
1 of 9
Download to read offline
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

REF: ACR 5006165-34.2012.8270000

MINISTÉRIO

PÚBLICO

DO

ESTADO

DO

TOCANTINS, por seu órgão de atuação nesta instância, nos
autos da Apelação Criminal em referência, em que litiga com
ROMERSOM MIRANDA, interposta em face da r. sentença proferida
na

Ação

Penal

Pública

vem

à

douta

presença

de

Vossa

Excelência, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da
Constituição Federal, e no artigo 26 e seguintes da Lei n.º
8.038/90, interpor o presente.

RECURSO ESPECIAL
em face dos v. acórdãos (evento 49 e evento 89), proferidos
pela

Egrégia

Quinta

Turma

Julgadora

da

primeira

Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pelas
razões a seguir aduzidas.
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Requer seja o presente recurso recebido e
processado, e, em seguida, sejam os autos encaminhados ao E.
Superior Tribunal de Justiça, para a apreciação e julgamento
de suas razões, quando, certamente, será conhecido e provido
para

anular,

se

reconhecida

a

omissão

do

Tribunal

Tocantinense quando do julgamento da Apelação e dos Embargos
de Declaração e, a consequente violação dos artigos 619 e 620
do

Código

preliminar,

de

Processo

para

Penal ou,

reformar

os

v.

superada

acórdãos

esta

recorridos,

força da violação ao artigo 59, do Código Penal.

Nestes Termos,
Espera deferimento.
Palmas, em 27 de novembro de 2013.

MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA
Procurador de Justiça

análise
por
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Apelação Criminal nº. 5006165-34.2012.8270000
Recorrente: Ministério Público do Estado do Tocantins
Recorridos: Romerson Miranda

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Egrégio Tribunal,

I – TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

Vista evento 921 à Procuradoria Geral de
Justiça datada de 18.11.13 e, na mesma data os autos foram
recebidos e distribuídos no órgão ministerial com atuação nos
Tribunais.
A teor do artigo 26 da Lei n.º 8.038/90,
o

prazo

para

interposição

do

recurso

especial

é

de

15

(quinze) dias, de modo que, confirmada intimação eletrônica
começando a fluir o prazo no dia 27.11.13 (quarta-feira)
(evento 98), findaria o prazo no dia 12.12.13, data esta não
ultrapassada pelo protocolo do presente.
Tempestivo,

pois,

o

presente

recurso

especial.
No

tocante

ao

cabimento

do

recurso

especial, por força do art. 105, III, “a” do permissivo
1

Art. 41, V, da L. 8.625 de 12.02.93 (LOMP)
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

constitucional, cumpre ressaltar que os acórdãos ora atacados
foram

proferidos

pela

Quinta

Turma

Julgadora

da

Primeira

Câmara Criminal do C. TJ/TO em caráter definitivo, ao julgar
a

apelação

e,

posteriormente,

os

embargos

de

declaração

opostos com o intuito de prequestionar a matéria em razão da
omissão do tribunal quanto a alguns pontos suscitados em sede
do recurso de apelação.
Assim,

o

presente

recurso

especial

é

manejado inicialmente com o intuito de que seja reformada o
v.

acórdão

dos

embargos

declaratórios

proferidos

pelo

e.

Tribunal estadual do Tocantins, que integram o aresto da
apelação, por absoluta violação ao art. 620, do Código de
Processo

Penal,

na

medida

em

que

não

foram

supridas

as

omissões apontadas nos declaratórios, em especial quanto à
matéria surgida no julgamento do recurso de apelação.
O

acórdão

recorrido

nos

embargos

declaratórios restou assim proferido:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
CULPABILIDADE DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado
enfrentou expressamente a matéria que lhe foi devolvida
no apelo, considerando que o fundamento do magistrado a
quo não foi legítimo para majorar a pena base acima do
mínimo legal, ao emprestar maior censurabilidade da
conduta
na
análise
da
circunstância
judicial
da
culpabilidade, visto que a profissão exercida pelo
acusado não enseja tratamento diferenciado. 2. Conforme
consolidado entendimento do STJ o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados
pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e
fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou
ofensa à legislação infraconstitucional o resultado
diferente do pretendido pela parte (AgRg no AREsp
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

304.984/PR , EDcl no AgRg no AREsp 42.537/RJ).3. Embargos
de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos e discutidos
estes
autos,
sob
a
Presidência
da
Desembargadora
Jacqueline Adorno, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, por unanimidade de votos, inexistindo omissão a
ser sanada por esta relatoria, rejeitou os presentes
embargos, em face da ausência dos pressupostos de
embargabilidade previstos no Art. 619 do CPP, nos termos
do voto do relator.”2

O

acórdão

na

apelação

foi

assim

proferido:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA
NULA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS.
REDIMENSIONAMENTO
DA
PENA
BASE.
POSSIBILIDADE. 1. A decisão condenatória do Conselho de
Sentença, ao contrário do que afirma o apelante, está em
consonância com as provas dos autos e em sendo o júri
soberano em seu veredicto, nos termos do Art. 5º,
XXXVIII, ‘c’ da Constituição Federal, a desconstituição
de seu julgado só é possível quando este apresentar-se
totalmente contrário ao conjunto probatório, embasando-se
em tese integralmente dissociada dos fatos, o que não se
verifica na hipótese. 2. O apelante tem em seu favor as
circunstâncias judiciais, visto que é primário, não
possui
quaisquer
antecedentes
criminais,
sua
culpabilidade é normal à espécie de delito, tendo boa
conduta social, nada sendo apurado sobre desvio de
personalidade, não sendo averiguado nada de pontual
especificamente sobre os motivos e as consequências do
delito, evidenciando as normais relacionadas à espécie,
devendo a pena base aplicada ser redimensionada para o
mínimo legal. 3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos
e
discutidos
estes
autos,
sob
a
Presidência da Desembargadora Jacqueline Adorno, a 5ª
Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de
votos, acolheu parcialmente o parecer do Órgão de Cúpula
Ministerial e DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas
para minorar a pena de reclusão para 6 (seis) anos,
mantendo-se incólume os demais termos da sentença
2

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5006165-34.2012.827.0000 ORIGEM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO TOCANTINS EMBARGADO ROMERSON DE MIRANDA ADVOGADA JULIANA BEZERRA DE
MELO PEREIRA PROC. JUSTIÇA MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA RELATOR Desembargador
RONALDO EURÍPEDES
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

vergastada, nos termos do voto do relator.”3

De

outro

modo,

na

hipótese

de

ser

ultrapassada a referida questão processual, o que se admite
apenas em atenção ao princípio da eventualidade, deverá ser
conhecido e provido o presente recurso para reformar os v.
acórdãos recorridos por violação ao disposto no artigo 59, do
Código Penal4.
II – SÍNTESE DA DEMANDA e VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL.

Cuidam-se os autos de Apelação Criminal
interpostos em face de sentença de primeiro grau que condenou
o

denunciado,

tendo

valorado

em

desfavor

do

réu

uma

circunstância Judicial, fixando a pena-base pouco acima do
mínimo cominado ao delito.

Ao
desfavorável

analisar

(culpabilidade),

a

hauriu

circunstância
S.

Exa.,

um

judicial
grau

de

reprovabilidade mais acentuado de modo representar um plus de
censurabilidade ao delito, principalmente ao descrever a ação
do

réu

no

cometimento

do

delito,

fazendo

nos

seguintes

fixarei

a

pena-base

termos:

“Neste
valorando

em

desfavor

do

feito,
réu,

somente

a

culpabilidade,

porquanto é imputável, tinha plena de entender o caráter
3

TJ/TO -APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5006165-34.2012.827.0000 - AÇÃO PENAL N.º
2007.0001.5117-1 – 1ª VARA CRIMINAL
4
O Código Penal, em seu art. 59, disciplina que:
Art. 59 –O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências
do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

ilícito do fato e era exigível que se comportasse de acordo
com o direito. Agiu determinado a ceifar a vida da vítima,
na medida em que após se envolver num entrevero com a mesma,
perseguiu-a

em

seu

veículo,

quando

sozinha

e

indefesa,

máxime se, na condição de policial militar, detém o dever de
contemporizar situações como a que acabara de se envolver.”
(evento 1, SENT32). (grifos e destaques nossos)

Em
Embargos
instância,
resume-se

sede

de

Declaratórios

o

órgão

demonstrou,

em

síntese,

da

valoração

na

análise

Apelação

Criminal

Ministerial
que
da

a

de

e

em

segunda

quaestio

juris

fundamentação

da

circunstância genérica da culpabilidade, concluindo pela sua
suficiente fundamentação. Veja-se:

“Com efeito, o Relator ao verificar a análise feita pelo
Magistrado
da
circunstância
judicial
desfavorável
a
“culpabilidade”, entendeu que o magistrado da forma que
analisou a circunstância da culpabilidade, não poderia ser
desfavorável ao Apelante, assim descrevendo “A culpabilidade do
agente foi a normal para o delito, visto que tinha plena
consciência do caráter ilícito de sua ação e de que
comportar-se em conformidade com a lei e o direito, sendo esta
uma exigência direcionada a qualquer pessoa.”
Em que pese a exatidão da assertiva, a culpabilidade
conceituada por S. Exa., se refere a culpabilidade como
pressuposto de aplicação de pena e não a culpabilidade sob a
vertente de uma maior reprovabilidade da conduta, no momento da
fixação da pena.
Aquela é exigida em absoluta igualdade de condições a todo
aquele apto a receber pena. Esta, por outro lado, representa um
plus de censurabilidade.
Nessa
esteira,
a
valoração
da
culpabilidade,
(plus
de
censurabilidade) deve dispensar especial atenção à verificação
do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta,
considerando, neste tocante, as características pessoais do
agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em
que o crime ocorreu.
Este é, sem dúvida, o melhor critério de exame da intensidade
de reprovação do crime. Quanto mais exigível a conduta diversa,
maior é a reprovação do agir do sentenciado.
Assim o magistrado, fundamentou corretamente a circunstância
judicial (culpabilidade), pois hauriu S. Exa., um grau de
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
reprovabilidade mais acentuado, nos seguintes termos:
“Neste feito, (...)
A omissão assume relevância na medida que o Relator deixou de
rever, nos seus exatos termos o fundamento utilizado pelo
Magistrado, sobretudo no tocante a perseguição e a sua condição
de militar.

Assim demostrada que a fundamentação da
circunstância judicial da culpabilidade feita pelo magistrado
de primeiro grau, desfavorável ao réu, foi no sentido de
demonstrar que a conduta do réu um policial militar, que
possuía consciência do caráter ilícito, perseguiu com seu
carro a vítima, aguardou o momento que a mesma estava sozinha
e indefesa, para praticar o crime, demonstrando que a conduta
perpetrada pelo Recorrido foi de maior reprovabilidade.

“Ademais, o magistrado, na valoração da
culpabilidade, deve dispensar especial atenção à verificação
do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta,
considerando, neste tocante, as características pessoais do
agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em
que o crime ocorreu. Este é, sem dúvida, o melhor critério
de exame da intensidade de reprovação do crime”5.

Quanto mais exigível a conduta diversa,
maior é a reprovação do agir do sentenciado. É de se ver, que
o recurso interposto deve ser conhecido e provido, para que a
circunstância judicial da culpabilidade seja desfavorável ao
réu,

elevando

a

pena

base

nos

moldes

aplicados

Magistrado de primeira instância.

5

Fernando Galvão, Aplicação da Pena, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 144.

pelo
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

A

matéria

objeto

dos

embargos

de

declaração foi também tratada no recurso de apelação, a e.
Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara criminal do TJ/TO
negou

provimento

ao

recurso,

concluindo

pela

ausência

de

omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

Com

todo

respeito

e

acatamento

que

merecem os acórdãos ora objurgados, na espécie houve clara
contrariedade ao art. 620, do Código de Processo Penal, pela
negativa

de

provimento

aos

embargos

de

declaração

prequestionadores, uma vez que toda a matéria discutida nos
declaratórios havia sido objeto do recurso de apelação e o
acórdão

embargado

foi,

sim,

omisso

quanto

às

questões

apontadas, devendo ser reformado.
Ante

o

exposto,

pugna

o

Ministério

Público por seu órgão de atuação nesta instância que conheçam
e deem provimento ao presente Recurso, reformando o Acórdão
recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito
positivo

na

sua

exatidão,

ou

seja,

o

respeito

pela

Lei

Federal citada, nos termos do requerido nas presentes Razões.

Termos em que,
Pede Deferimento.
Palmas, 27 de novembro de 2013.

Marco Antonio Alves Bezerra
Procurador de Justiça

More Related Content

What's hot

Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classicaConsultor JRSantana
 
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPCConsultor JRSantana
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaConsultor JRSantana
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIONaiara Silveira
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.docConsultor JRSantana
 
Modelo de Agravo Regimental / Interno – Consumidor
Modelo de Agravo Regimental / Interno – ConsumidorModelo de Agravo Regimental / Interno – Consumidor
Modelo de Agravo Regimental / Interno – ConsumidorConsultor JRSantana
 
Recursos no processo penal
Recursos no processo penalRecursos no processo penal
Recursos no processo penaledgardrey
 
1138- Contestação à Reconvenção - revisada
1138- Contestação à Reconvenção - revisada1138- Contestação à Reconvenção - revisada
1138- Contestação à Reconvenção - revisadaConsultor JRSantana
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classicaConsultor JRSantana
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaScarlatt Campos
 

What's hot (20)

Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
REVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docxREVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docx
 
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de Sentença
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
 
Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
 
Modelo de Agravo Regimental / Interno – Consumidor
Modelo de Agravo Regimental / Interno – ConsumidorModelo de Agravo Regimental / Interno – Consumidor
Modelo de Agravo Regimental / Interno – Consumidor
 
Modelo de apelacao
Modelo de apelacaoModelo de apelacao
Modelo de apelacao
 
Pagamento
PagamentoPagamento
Pagamento
 
Recursos no processo penal
Recursos no processo penalRecursos no processo penal
Recursos no processo penal
 
1135- CONTESTAÇÃO VI
1135- CONTESTAÇÃO VI1135- CONTESTAÇÃO VI
1135- CONTESTAÇÃO VI
 
1138- Contestação à Reconvenção - revisada
1138- Contestação à Reconvenção - revisada1138- Contestação à Reconvenção - revisada
1138- Contestação à Reconvenção - revisada
 
DEFESA ADMINISTRATIVA - 1170
DEFESA ADMINISTRATIVA - 1170 DEFESA ADMINISTRATIVA - 1170
DEFESA ADMINISTRATIVA - 1170
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Modelo de Recurso Especial
Modelo de Recurso EspecialModelo de Recurso Especial
Modelo de Recurso Especial
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
1099- Recurso de apelação
1099- Recurso de apelação1099- Recurso de apelação
1099- Recurso de apelação
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
 

Similar to Recurso Especial contra acórdãos que julgaram Apelação Criminal sobre homicídio

Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosInicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosMarcelo Auler
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA Leandro Santos da Silva
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...Ministério Público de Santa Catarina
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoFrancisco Luz
 
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE spConsultor JRSantana
 
STJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a PublicanoSTJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a PublicanoClaudio Osti
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingLuiz F T Siqueira
 
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEmbargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEliton Meneses
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05Pedro Kurbhi
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFGisele Federicce
 
Jonas/Comissionados Recurso indeferido 12 /6/20
Jonas/Comissionados Recurso indeferido 12 /6/20Jonas/Comissionados Recurso indeferido 12 /6/20
Jonas/Comissionados Recurso indeferido 12 /6/201962laura
 
71002286540 rs_1259448685760
 71002286540 rs_1259448685760 71002286540 rs_1259448685760
71002286540 rs_1259448685760Alcides Nóbrega
 
1041- Embargos Declaratórios - PGM
1041- Embargos Declaratórios - PGM1041- Embargos Declaratórios - PGM
1041- Embargos Declaratórios - PGMConsultor JRSantana
 
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIAConsultor JRSantana
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudiodilmairon
 

Similar to Recurso Especial contra acórdãos que julgaram Apelação Criminal sobre homicídio (20)

Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosInicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
 
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
 
STJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a PublicanoSTJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a Publicano
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - Overbooking
 
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEmbargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
 
R esp alexander
R esp  alexanderR esp  alexander
R esp alexander
 
Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-genericaTrf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
 
Jonas/Comissionados Recurso indeferido 12 /6/20
Jonas/Comissionados Recurso indeferido 12 /6/20Jonas/Comissionados Recurso indeferido 12 /6/20
Jonas/Comissionados Recurso indeferido 12 /6/20
 
Lei 9 099
Lei 9 099Lei 9 099
Lei 9 099
 
71002286540 rs_1259448685760
 71002286540 rs_1259448685760 71002286540 rs_1259448685760
71002286540 rs_1259448685760
 
1041- Embargos Declaratórios - PGM
1041- Embargos Declaratórios - PGM1041- Embargos Declaratórios - PGM
1041- Embargos Declaratórios - PGM
 
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudio
 

More from Ademir Amaral

Curso de física básica vol. 1 - mecânica - moysés nussenzveig
Curso de física básica   vol. 1 - mecânica - moysés nussenzveigCurso de física básica   vol. 1 - mecânica - moysés nussenzveig
Curso de física básica vol. 1 - mecânica - moysés nussenzveigAdemir Amaral
 
Trabalho de computação aplicada versão final
Trabalho de computação aplicada   versão finalTrabalho de computação aplicada   versão final
Trabalho de computação aplicada versão finalAdemir Amaral
 
Grilagem na azaonia legal
Grilagem na azaonia legalGrilagem na azaonia legal
Grilagem na azaonia legalAdemir Amaral
 
Estresse policial militar efeitos psicossociais
Estresse policial militar efeitos psicossociaisEstresse policial militar efeitos psicossociais
Estresse policial militar efeitos psicossociaisAdemir Amaral
 
Principio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidadePrincipio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidadeAdemir Amaral
 
Princípio da ofensividade
Princípio da ofensividadePrincípio da ofensividade
Princípio da ofensividadeAdemir Amaral
 

More from Ademir Amaral (7)

Curso de física básica vol. 1 - mecânica - moysés nussenzveig
Curso de física básica   vol. 1 - mecânica - moysés nussenzveigCurso de física básica   vol. 1 - mecânica - moysés nussenzveig
Curso de física básica vol. 1 - mecânica - moysés nussenzveig
 
Trabalho de computação aplicada versão final
Trabalho de computação aplicada   versão finalTrabalho de computação aplicada   versão final
Trabalho de computação aplicada versão final
 
Grilagem na azaonia legal
Grilagem na azaonia legalGrilagem na azaonia legal
Grilagem na azaonia legal
 
Estresse policial militar efeitos psicossociais
Estresse policial militar efeitos psicossociaisEstresse policial militar efeitos psicossociais
Estresse policial militar efeitos psicossociais
 
O garantismo
O garantismoO garantismo
O garantismo
 
Principio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidadePrincipio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidade
 
Princípio da ofensividade
Princípio da ofensividadePrincípio da ofensividade
Princípio da ofensividade
 

Recently uploaded

COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptxLírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptxfabiolalopesmartins1
 
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfProva uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfArthurRomanof1
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Centro Jacques Delors
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasillucasp132400
 
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Susana Stoffel
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfHenrique Pontes
 
Regência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdfRegência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdfmirandadudu08
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfEyshilaKelly1
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 

Recently uploaded (20)

COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptxLírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
 
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfProva uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
 
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
 
Regência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdfRegência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdf
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 

Recurso Especial contra acórdãos que julgaram Apelação Criminal sobre homicídio

  • 1. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REF: ACR 5006165-34.2012.8270000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu órgão de atuação nesta instância, nos autos da Apelação Criminal em referência, em que litiga com ROMERSOM MIRANDA, interposta em face da r. sentença proferida na Ação Penal Pública vem à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e no artigo 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpor o presente. RECURSO ESPECIAL em face dos v. acórdãos (evento 49 e evento 89), proferidos pela Egrégia Quinta Turma Julgadora da primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pelas razões a seguir aduzidas.
  • 2. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Requer seja o presente recurso recebido e processado, e, em seguida, sejam os autos encaminhados ao E. Superior Tribunal de Justiça, para a apreciação e julgamento de suas razões, quando, certamente, será conhecido e provido para anular, se reconhecida a omissão do Tribunal Tocantinense quando do julgamento da Apelação e dos Embargos de Declaração e, a consequente violação dos artigos 619 e 620 do Código preliminar, de Processo para Penal ou, reformar os v. superada acórdãos esta recorridos, força da violação ao artigo 59, do Código Penal. Nestes Termos, Espera deferimento. Palmas, em 27 de novembro de 2013. MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA Procurador de Justiça análise por
  • 3. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº. 5006165-34.2012.8270000 Recorrente: Ministério Público do Estado do Tocantins Recorridos: Romerson Miranda RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Tribunal, I – TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Vista evento 921 à Procuradoria Geral de Justiça datada de 18.11.13 e, na mesma data os autos foram recebidos e distribuídos no órgão ministerial com atuação nos Tribunais. A teor do artigo 26 da Lei n.º 8.038/90, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, de modo que, confirmada intimação eletrônica começando a fluir o prazo no dia 27.11.13 (quarta-feira) (evento 98), findaria o prazo no dia 12.12.13, data esta não ultrapassada pelo protocolo do presente. Tempestivo, pois, o presente recurso especial. No tocante ao cabimento do recurso especial, por força do art. 105, III, “a” do permissivo 1 Art. 41, V, da L. 8.625 de 12.02.93 (LOMP)
  • 4. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA constitucional, cumpre ressaltar que os acórdãos ora atacados foram proferidos pela Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do C. TJ/TO em caráter definitivo, ao julgar a apelação e, posteriormente, os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionar a matéria em razão da omissão do tribunal quanto a alguns pontos suscitados em sede do recurso de apelação. Assim, o presente recurso especial é manejado inicialmente com o intuito de que seja reformada o v. acórdão dos embargos declaratórios proferidos pelo e. Tribunal estadual do Tocantins, que integram o aresto da apelação, por absoluta violação ao art. 620, do Código de Processo Penal, na medida em que não foram supridas as omissões apontadas nos declaratórios, em especial quanto à matéria surgida no julgamento do recurso de apelação. O acórdão recorrido nos embargos declaratórios restou assim proferido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria que lhe foi devolvida no apelo, considerando que o fundamento do magistrado a quo não foi legítimo para majorar a pena base acima do mínimo legal, ao emprestar maior censurabilidade da conduta na análise da circunstância judicial da culpabilidade, visto que a profissão exercida pelo acusado não enseja tratamento diferenciado. 2. Conforme consolidado entendimento do STJ o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte (AgRg no AREsp
  • 5. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA 304.984/PR , EDcl no AgRg no AREsp 42.537/RJ).3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos e discutidos estes autos, sob a Presidência da Desembargadora Jacqueline Adorno, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, inexistindo omissão a ser sanada por esta relatoria, rejeitou os presentes embargos, em face da ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no Art. 619 do CPP, nos termos do voto do relator.”2 O acórdão na apelação foi assim proferido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA NULA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. 1. A decisão condenatória do Conselho de Sentença, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com as provas dos autos e em sendo o júri soberano em seu veredicto, nos termos do Art. 5º, XXXVIII, ‘c’ da Constituição Federal, a desconstituição de seu julgado só é possível quando este apresentar-se totalmente contrário ao conjunto probatório, embasando-se em tese integralmente dissociada dos fatos, o que não se verifica na hipótese. 2. O apelante tem em seu favor as circunstâncias judiciais, visto que é primário, não possui quaisquer antecedentes criminais, sua culpabilidade é normal à espécie de delito, tendo boa conduta social, nada sendo apurado sobre desvio de personalidade, não sendo averiguado nada de pontual especificamente sobre os motivos e as consequências do delito, evidenciando as normais relacionadas à espécie, devendo a pena base aplicada ser redimensionada para o mínimo legal. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos e discutidos estes autos, sob a Presidência da Desembargadora Jacqueline Adorno, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para minorar a pena de reclusão para 6 (seis) anos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5006165-34.2012.827.0000 ORIGEM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS EMBARGADO ROMERSON DE MIRANDA ADVOGADA JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA PROC. JUSTIÇA MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA RELATOR Desembargador RONALDO EURÍPEDES
  • 6. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA vergastada, nos termos do voto do relator.”3 De outro modo, na hipótese de ser ultrapassada a referida questão processual, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, deverá ser conhecido e provido o presente recurso para reformar os v. acórdãos recorridos por violação ao disposto no artigo 59, do Código Penal4. II – SÍNTESE DA DEMANDA e VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. Cuidam-se os autos de Apelação Criminal interpostos em face de sentença de primeiro grau que condenou o denunciado, tendo valorado em desfavor do réu uma circunstância Judicial, fixando a pena-base pouco acima do mínimo cominado ao delito. Ao desfavorável analisar (culpabilidade), a hauriu circunstância S. Exa., um judicial grau de reprovabilidade mais acentuado de modo representar um plus de censurabilidade ao delito, principalmente ao descrever a ação do réu no cometimento do delito, fazendo nos seguintes fixarei a pena-base termos: “Neste valorando em desfavor do feito, réu, somente a culpabilidade, porquanto é imputável, tinha plena de entender o caráter 3 TJ/TO -APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5006165-34.2012.827.0000 - AÇÃO PENAL N.º 2007.0001.5117-1 – 1ª VARA CRIMINAL 4 O Código Penal, em seu art. 59, disciplina que: Art. 59 –O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
  • 7. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA ilícito do fato e era exigível que se comportasse de acordo com o direito. Agiu determinado a ceifar a vida da vítima, na medida em que após se envolver num entrevero com a mesma, perseguiu-a em seu veículo, quando sozinha e indefesa, máxime se, na condição de policial militar, detém o dever de contemporizar situações como a que acabara de se envolver.” (evento 1, SENT32). (grifos e destaques nossos) Em Embargos instância, resume-se sede de Declaratórios o órgão demonstrou, em síntese, da valoração na análise Apelação Criminal Ministerial que da a de e em segunda quaestio juris fundamentação da circunstância genérica da culpabilidade, concluindo pela sua suficiente fundamentação. Veja-se: “Com efeito, o Relator ao verificar a análise feita pelo Magistrado da circunstância judicial desfavorável a “culpabilidade”, entendeu que o magistrado da forma que analisou a circunstância da culpabilidade, não poderia ser desfavorável ao Apelante, assim descrevendo “A culpabilidade do agente foi a normal para o delito, visto que tinha plena consciência do caráter ilícito de sua ação e de que comportar-se em conformidade com a lei e o direito, sendo esta uma exigência direcionada a qualquer pessoa.” Em que pese a exatidão da assertiva, a culpabilidade conceituada por S. Exa., se refere a culpabilidade como pressuposto de aplicação de pena e não a culpabilidade sob a vertente de uma maior reprovabilidade da conduta, no momento da fixação da pena. Aquela é exigida em absoluta igualdade de condições a todo aquele apto a receber pena. Esta, por outro lado, representa um plus de censurabilidade. Nessa esteira, a valoração da culpabilidade, (plus de censurabilidade) deve dispensar especial atenção à verificação do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando, neste tocante, as características pessoais do agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu. Este é, sem dúvida, o melhor critério de exame da intensidade de reprovação do crime. Quanto mais exigível a conduta diversa, maior é a reprovação do agir do sentenciado. Assim o magistrado, fundamentou corretamente a circunstância judicial (culpabilidade), pois hauriu S. Exa., um grau de
  • 8. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA reprovabilidade mais acentuado, nos seguintes termos: “Neste feito, (...) A omissão assume relevância na medida que o Relator deixou de rever, nos seus exatos termos o fundamento utilizado pelo Magistrado, sobretudo no tocante a perseguição e a sua condição de militar. Assim demostrada que a fundamentação da circunstância judicial da culpabilidade feita pelo magistrado de primeiro grau, desfavorável ao réu, foi no sentido de demonstrar que a conduta do réu um policial militar, que possuía consciência do caráter ilícito, perseguiu com seu carro a vítima, aguardou o momento que a mesma estava sozinha e indefesa, para praticar o crime, demonstrando que a conduta perpetrada pelo Recorrido foi de maior reprovabilidade. “Ademais, o magistrado, na valoração da culpabilidade, deve dispensar especial atenção à verificação do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando, neste tocante, as características pessoais do agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu. Este é, sem dúvida, o melhor critério de exame da intensidade de reprovação do crime”5. Quanto mais exigível a conduta diversa, maior é a reprovação do agir do sentenciado. É de se ver, que o recurso interposto deve ser conhecido e provido, para que a circunstância judicial da culpabilidade seja desfavorável ao réu, elevando a pena base nos moldes aplicados Magistrado de primeira instância. 5 Fernando Galvão, Aplicação da Pena, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 144. pelo
  • 9. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA A matéria objeto dos embargos de declaração foi também tratada no recurso de apelação, a e. Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara criminal do TJ/TO negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Com todo respeito e acatamento que merecem os acórdãos ora objurgados, na espécie houve clara contrariedade ao art. 620, do Código de Processo Penal, pela negativa de provimento aos embargos de declaração prequestionadores, uma vez que toda a matéria discutida nos declaratórios havia sido objeto do recurso de apelação e o acórdão embargado foi, sim, omisso quanto às questões apontadas, devendo ser reformado. Ante o exposto, pugna o Ministério Público por seu órgão de atuação nesta instância que conheçam e deem provimento ao presente Recurso, reformando o Acórdão recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela Lei Federal citada, nos termos do requerido nas presentes Razões. Termos em que, Pede Deferimento. Palmas, 27 de novembro de 2013. Marco Antonio Alves Bezerra Procurador de Justiça