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Criminologia I
Adriano Sérgio Nunes Bretas*

Introdução
Qual é o conceito de crime? Do ponto de vista dogmático, não se ignora
que o crime vem sendo definido como conduta típica, antijurídica e culpável.
Do ponto de vista legal, crime é o que o legislador define como tal. Porém,
do ponto de vista da criminologia, observa-se que o conceito de crime vem
evoluindo com o passar do tempo, dependendo da Escola à qual pertence o pensador que define o que vem a ser crime. Estudar criminologia, portanto, significa, em última análise, estudar a evolução histórica das Escolas
que o pensamento criminológico convencionou ao longo dos anos. Assim,
o escopo de nossa proposta, aqui, no estreito limite dessa intervenção, é
fazer um voo panorâmico que permita aos estudantes uma visualização do
conteúdo da criminologia. Evidentemente, por razões óbvias, é impossível
esgotar o (inesgotável) universo de investigação da criminologia em uma
abordagem tão sumária, nem poderia ser essa a nossa pretensão. Trata-se,
apenas, de buscar uma mínima sistematização de um conhecimento tantas
vezes esparso.

Escola Positivista
Embora historicamente a Escola Positivista não tenha inaugurado o
estudo da criminologia, muitos estudiosos iniciam o estudo da criminologia
a partir da Escola Positivista. Isso porque foi a Escola Positivista a responsável
por uma visão extremada da criminologia. Historicamente, a Escola Positivista é situada no final do século XIX, início do século XX, quando se inicia,
principalmente na Europa, um movimento de estudo do crime fortemente
influenciado pela biologia.

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*

Especialista em Direito
Penal e Criminologia pelo
Instituto de Criminologia
e Política Criminal (ICPC)
Brasil. Professor da Pontifícia Universidade Católica
do Paraná (PUCPR). Graduado em Direito pelo Centro
Universitário Curitiba (Unicuritiba). Advogado.
Criminologia I

Principais expoentes
Três foram os grandes nomes do positivismo criminológico: Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Garofalo. Essa tríade formou o pensamento da Escola
Positivista, responsável pela visão biológica do crime.

Conteúdo
Uma pergunta que aparentemente pode ser inofensiva e que todos talvez,
um dia, tenham se feito é: qual é a causa do crime? Ou ainda: por que certas
pessoas praticam crimes e outras não? Eis o grande eixo de rotação em torno
do qual gravita toda a órbita de pensamento positivista. Essa pergunta, que,
num primeiro momento, pode se afigurar ingênua, traz consigo toda uma
carga simbólica de conteúdo implícito. Isso porque, a partir do momento em
que se indaga “por que certas pessoas praticam crimes e outras não”, está se
partindo do pressuposto de que o crime comporta uma investigação causal,
empiricamente verificável. Portanto, o crime seria uma realidade ontológica perceptível pelos sentidos e estaria sujeito às mesmas regras da física a
que se submetem os corpos celestes ou os objetos na Terra. Em suma, indagar “por que certas pessoas praticam crimes e outras não” significa partir
do pressuposto de que o crime esteja sujeito a uma lei física de causalidade
mecânica que engendra o universo, que faz com que a Terra gire em torno
do Sol ou que faz com que um determinado objeto se precipite ao chão,
quando solto no espaço.
Mas, se o crime se sujeita a essas regras de causalidade mecânica que
engendram o universo, então o crime é uma realidade empiricamente verificável por uma lógica dedutível e pertence à mesma categoria de objetos
de qualquer outro corpo sólido. Assim, o crime seria uma realidade ontológica, constatável pelos sentidos, que se materializaria na concretude de um
dado sólido, tangível pela realidade que está à nossa volta. O crime seria
individualizável. Seria possível apontar o crime, indicar o crime. E mais do
que isso, seria possível decompor o crime nas partículas elementares que o
compõem, buscando a sua célula, o seu embrião, o seu átomo, a genética
do delito, o cromossomo do delito. É exatamente aí que chegam os crimonólogos positivistas: partindo da concepção de que o eixo de rotação da criminologia é indagar por que razão certas pessoas cometem crimes e outras

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Criminologia I

não, os criminólogos positivistas chegam à conclusão de que o crime é uma
realidade cromossômica, que pode ser observada sobre a lâmina de um microscópio. Assim, o crime é tido como uma doença e o criminoso seria um
doente, que precisaria ser curado. Daí porque o criminoso, não raro, era submetido a intervenções cirúrgicas, sob o pretexto de se curar o delinquente
da “doença do crime”. É isso que os teóricos chamam de paradigma etiológico, que busca uma investigação causal para o crime, como se o delito fosse
uma realidade ontológica empiricamente verificável pelos sentidos. E o que
é pior: se o crime é essa realidade biológica, que deve ser clinicada, então
o seu estudo deve se situar no mundo do ser e não no mundo do dever ser
– que, segundo o paradigma neokantista, são hemisférios hermeticamente
incomunicáveis do saber humano. Justamente por isso é que o estudo da
criminologia até um bom tempo atrás era relegado às faculdades de medicina e não era feito nas faculdades de direito.
Em suma, o crime, segundo os positivistas, seria uma realidade biológica incrustada na compleição anatômica do criminoso. Assim, o delinquente
poderia ser identificado mediante os traços de sua fisionomia, pelo tamanho
de seu nariz, de suas orelhas, pela circunferência de sua cabeça, pela órbita de seus olhos. Nesse sentido, Lombroso procede a uma minuciosa análise biológica dos criminosos, fazendo uma taxionomia dos delinquentes a
partir de seus corpos. Lombroso (médico) andando em meio a um presídio
(como se fosse um laboratório) fazia pesquisas com presos (como se fossem
cobaias). Eis o eixo da criminologia positivista.

Escola Clássica
Embora a Escola Clássica seja historicamente anterior à Escola Positivista,
para efeitos didáticos, muitos autores invertem a ordem de exposição, situando a Escola Clássica depois do estudo da Escola Positivista.

Principal expoente
O principal expoente da Escola Clássica, sem dúvida, foi Cesare Beccaria.
Com a publicação de sua obra Dos Delitos e Das Penas, Beccaria marcou decisivamente a história da criminologia, como um divisor de águas.

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Criminologia I

Transição (o antes)
Para efeitos didáticos, Michel Foucault faz uma interessante investigação mostrando como a Escola Clássica mudou o cenário histórico no qual se
situa. Tudo girou em torno dos suplícios.
Antes do incremento da Escola Clássica, os suplícios tinham uma importante função simbólica na execução da pena.

Características dos suplícios
Três eram as principais características dos suplícios medievais: primeiro,
os suplícios não eram instantâneos, mas, ao contrário, se prolongavam quantitativamente no tempo, para que houvesse a possibilidade de uma contemplação reflexiva por parte dos expectadores; segundo, os suplícios não eram
uma forma desenfreada e descontrolada de fazer sofrer, mas, ao contrário,
eram aritmeticamente calculados de acordo com uma espécie de “código
jurídico da dor”; e, terceiro, os suplícios ostentavam uma liturgia ritualística,
uma teatralidade toda própria, com papéis e personagens bem definidos.

Funções dos suplícios
Três eram as funções dos suplícios: primeiro, tinham a função divina de antecipar o julgamento final (se fossem prolongados, seriam a antessala do inferno; se o condenado não resistisse e morresse logo, seriam a penitência para o
perdão); segundo, tinham a função política de reafirmar a soberania do Estado;
e terceiro, tinham a função militar de subjugar o condenado a uma inferioridade que servisse de exemplo para os demais que cogitassem afrontar o Estado.

Justificativas para o suplício
O Estado justificava os suplícios com base em dois argumentos: primeiro,
que a repugnância não era do suplício em si, mas sim do crime que estava
sendo punido; segundo, que o Estado devia mostrar sua soberania perante
os inimigos que o afrontassem.

Tortura
A tortura era uma cerimônia milimetricamente programada de acordo
com uma cerimônia litúrgica, para obter a confissão (a rainha das provas) do
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Criminologia I

réu. Assemelhava-se a um jogo: o réu ganha suportando a tortura; e perde
confessando o crime. No jogo, o juiz-inquisidor, nesse caso, seria o adversário do réu, que ganharia com a confissão e perderia com a resistência do
acusado.
A natureza jurídica da tortura medieval é híbrida: é meio de prova e
também meio de pena. Isso porque, na Idade Média, o juízo de verdade não
era dicotômico, mas graduável. O réu meio culpado era aquele que deixava
alguns indícios capazes de gerar uma meia pena: a tortura. Por mais que ele
fosse inocente, os indícios justificariam a tortura.

Transição (o depois)
Dois fatores foram decisivos para o declínio dos suplícios e o incremento
da Escola Clássica: primeiro, que os suplícios, não raro, acabavam por inverter
os papéis dos personagens, quando a massa que os assistia se apiedava do
condenado e investia contra o próprio carrasco, transformando o “espetáculo punitivo” numa desordem completa; segundo, que essa inversão de papéis
acarretava o “medo político” desses rituais ambíguos, o que fez com que punir
passasse a ser “vergonhoso”. Surge, daí, a necessidade, muito conveniente por
sinal, de se “humanizar” as penas. Nascia a Escola Clássica, fortemente influenciada pelos ideais iluministas. A humanização das penas, a mitigação do poder
punitivo do Estado, tudo isso fez parte dos alicerces centrais da Escola Clássica.
De qualquer modo, a Escola Clássica parte do pressuposto de que o crime é
um fenômeno fático, circunscrito no tempo e no espaço, a violação à norma
penal, independentemente de quem seja o seu autor.

A ideologia da defesa social
O feixe ideológico que é comum à Escola Clássica e à Escola Positivista
pode se resumir em três grandes princípios:
 a legitimidade das instâncias oficiais do Estado em combate à criminalidade, o que mais tarde inspiraria o “direito penal do inimigo”;
 a dicotomização maniqueísta entre bons e maus, cidadãos e delinquentes, mocinhos e bandidos; e
 o princípio da culpabilidade, segundo o qual o crime é reprovável não somente porque ofende normas jurídicas, mas porque viola valores sociais.
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Criminologia I

Escola Psicanalítica
De acordo com a Escola Psicanalítica, o aparelho psíquico do ser humano
é formado, basicamente, por dois elementos que convivem em permanente
tensão: de um lado, o id libera as pulsões instintivas do homem; de outro lado,
o superego reprime e censura essas pulsões. De acordo com a Escola Psicanalítica, o crime nada mais seria do que a erupção irrefreável das pulsões reprimidas pelo superego. Daí a necessidade de a sociedade punir o crime: segundo
Theodor Reik, nós temos a necessidade de punir o crime para reforçar o superego no combate às pulsões que se veem momentaneamente “seduzidas”,
por assim dizer, pelo fato criminoso; segundo Paul Reiwald, a sociedade projeta e transfere para o criminoso as frustrações e os recalques decorrentes das
pulsões reprimidas e amotinadas na coletividade (teoria do bode expiatório).
Com isso, historicamente, a Escola Psicanalítica consegue destruir os dois
primeiros alicerces que inspiram a ideologia da defesa social.

Escola Estrutural-Funcionalista
De acordo com a Escola Estrutural-Funcionalista, o crime e o criminoso
não são “diferentes”, nem “anormais”. Antes o contrário: são, o crime e o criminoso, absolutamente normais e fazem parte do mecanismo que engendra o
funcionamento da fisiologia social.
Segundo o sociólogo Émile Durkheim, o crime, longe de ser algo anormal
e negativo, é um fenômeno normal e positivo à sociedade, essencialmente
por duas razões: a primeira, porque o crime serve como o contraponto de
antagonismo que serve para reforçar os valores sociais, na medida em que
contraria a tábua de valores da sociedade; a segunda, porque o crime, muitas
vezes, significa a alternativa para o avanço de uma sociedade, posto que uma
sociedade sem crime é uma sociedade estática e engessada.
Segundo Merton, o crime é fruto do antagonismo entre fins culturais e
meios institucionais. A todo momento, o homem pós-moderno é bombardeado com fins culturalmente exigidos pela sociedade. Padrões de comportamento e estilos de vida são impostos como uma exigência inexorável ao
homem pós-moderno. Ocorre que, ao se confrontar a realidade idealizada
pela sociedade e o que efetivamente existe de concreto ao indivíduo, existe
uma intolerável distância que afasta o indivíduo dos padrões exigidos pela

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Criminologia I

sociedade. Surge aí a anomia: a discrepância entre os fins culturais exigidos
pela sociedade e os meios institucionais que o indivíduo tem para alcançar
os fins. Diante da anomia, algumas reações são possíveis:
 conformidade – o indivíduo frustrado, responde positivamente tanto
aos fins culturais quanto aos meios institucionais;
 inovação – o indivíduo inconformado, responde positivamente aos
fins culturais, porém negativamente aos meios institucionais;
 ritualismo – o indivíduo resignado, responde negativamente aos fins
culturais e positivamente aos meios institucionais;
 apatia – o indivíduo apático, nega tanto os fins culturais, quanto os
meios institucionais;
 rebelião – o indivíduo rebelde, elege para si fins alternativos a serem
alcançados mediante meios igualmente alternativos.
Segundo Merton, o comportamento criminoso equivaleria à inovação,
diante da anomia, embora também não seja de se descartar que, em alguns
casos, a rebelião também pode corresponder à conduta delinquente.
De qualquer sorte, com a Escola Estrutural Funcionalista, cai por terra,
finalmente, o terceiro paradigma da ideologia da defesa social: ao se afirmar que o crime é um fenômeno absolutamente normal na sociedade, não
há mais que se falar em culpabilidade como instrumento de reprovação de
quem viola os valores sociais.

Escola da Socialização Defeituosa
A Escola da Socialização Defeituosa tem, como enunciado geral, o deslocamento dos fatores do crime. O crime, a partir dessa nova concepção, não é
mais explicado a partir de fatores puramente endógenos ao criminoso, mas
sobretudo a partir de fatores também exógenos ao delinquente. A origem
do crime não está mais dentro do indivíduo, mas sim fora dele. O crime, portanto, é uma realidade que é introjetada no indivíduo, que recebe os influxos sociais do meio no qual ele se insere. O criminoso, portanto, é resultado
de um processo de introjeção do crime que, por sua vez, decorre de uma
“aprendizagem”.

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Criminologia I

Teoria do broken home
O primeiro desdobramento da Escola da Socialização Defeituosa é a teoria
dos lares destruídos (teoria do broken home). Pesquisas estatísticas feitas com
grupos de jovens mostraram uma relação muito íntima entre famílias desestruturadas e inclinações criminógenas. Embora careça de um suporte teórico mais
aprofundado, a teoria dos lares destruídos mostrou empiricamente que existe
uma inegável sinonímia entre o seio familiar do indivíduo e a sua inclinação (ou
não) para o desvio. Hassemer, porém, suspeita se “a família não é mais vítima e
veículo de condições fomentadoras da criminalidade do que o motivo”.

Teoria dos contatos diferenciais
Segundo a teoria dos contatos diferenciais, o crime seria fruto de um processo de aprendizagem. Da mesma forma como se ensina a virtude, assim
também o vício é decorrência de um processo de ensinamento. Tudo depende do contexto no qual o indivíduo se insere e dos contatos que ele tem no
decorrer de sua vida. Assim, o crime seria fruto dos contatos diferenciais que
o agente tem ao longo de sua vida: se os contatos com a criminalidade forem
(a) intensos, (b) duradouros, (c) frequentes, e (d) precoces, há uma grande
probabilidade de o indivíduo se tornar um criminoso.

Teoria das subculturas de grupos
Numa sociedade plural, não existe uma única pauta de valores. Ao contrário: cada subcultura de grupo é axiologicamente orientada de acordo com
uma pauta de valores própria. Conforme se muda o grupo, no tempo e no
espaço, muitas vezes, muda-se também a pauta de valores perseguida pelos
indivíduos. Ocorre que o legislador, no momento de criminalizar certas condutas, elege para si uma única pauta de valores como se fosse a única pauta
de valores da sociedade. Não é. Trata-se apenas da pauta de valores “oficial”.
Diante dessa constatação, o criminoso, muitas vezes, é apenas o indivíduo
que se comporta de acordo com uma pauta de valores paralela à “oficial”.

Escola do Labeling Approuch
A Escola do Labeling Approuch promove uma revolução copernicana na historiografia da Criminologia. O crime, aqui, deixa de ser uma realidade ontológica
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Criminologia I

empiricamente verificável, como supunha o paradigma etiológico. Na verdade,
a Escola do Labeling Approuch mostra que o crime não passa de uma convenção
discursiva, que seleciona determinadas condutas para serem alçadas à condição de condutas criminosas. Mas, não que essas condutas sejam naturalisticamente criminosas, como uma realidade preconcebida, a priori. Ao contrário: elas
passam a ser criminosas a partir do momento em que sofrem o processo de etiquetamento. A partir daí, uma conduta que, até então, era considerada normal,
passa a ser criminosa, porque foi selecionada para tanto. O crime, portanto, é
fruto de um processo de atribuição qualificadora de um rótulo. Nesse contexto,
três ideias são de fundamental importância. Vejamos:

Interacionismo simbólico
A primeira ideia reside no interacionismo simbólico. Trata-se da mudança
da autoimagem que o indivíduo tem de si próprio. Instintivamente, a natureza
humana se inclina a fazer com que ninguém se considere criminoso. Todavia,
o processo de estigmatização inerente à criminalização das condutas faz com
que o indivíduo introjete o crime de uma tal maneira que passe a se considerar
criminoso. Ele assume o papel de criminoso. Depois de ser bombardeado com
a interação simbólica, o indivíduo, já resignado, se rende e, finalmente, assume
o papel: ok, se é isto que o sistema quer, sou um criminoso.

Agências estigmatizantes
A segunda ideia inerente à Escola do Labeling Approuch mostra que o sistema criminal é apenas uma das agências estigmatizantes da sociedade. Na
verdade, o processo de estigmatização se inicia desde a família, passando
pela escola, até chegar no mercado de trabalho e, finalmente, culminar na
prisão. Existe, portanto, uma “carreira criminosa” que se principia na família que sempre rotula um de seus membros como a “ovelha negra”, passando pela escola que sempre faz atribuições simbólicas, até que, finalmente,
quando o indivíduo passa pelas engrenagens do mecanismo criminal, então,
sua carreira está consagrada: ele recebe a diplomação de criminoso!

Superação do paradigma neokantista
A terceira ideia intrínseca ao Labeling Approuch demonstra que o crime é
fruto de um processo de atribuição, de etiquetamento. Não é uma realidade
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Criminologia I

ontológica preconcebida, mas sim fruto de uma convenção discursiva. Essa
constatação bem revela que o crime não se situa no hemisfério do ser, das
ciências naturais, como supunham os positivistas, mas sim no hemisfério do
dever ser, das ciências culturais. Aliás, essa dicotomia neokantista entre “ser”
e “dever ser”, entre “natureza” e “cultura” é rompida, com a Escola do Labeling Approuch, principalmente, depois dos enunciados da Escola de Baden e
da Escola de Marburgo, que mostraram que ser e dever ser não se repelem,
mas, antes se interagem. Assim, a criminologia que, antes, ficava restrita às
investigações biológicas, é resgatada para as faculdades de direito e para as
ciências culturais.

Referências
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Tradução
de: Juarez Cirino dos Santos. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
BECK, Ulrich. La Sociedad del Riesgo Global. Tradução de: Jesús Albores Rey.
Madrid: Siglo Veintiuno, 2002.
CARVALHO, Amilton Bueno de. Teoria e Prática do Direito Alternativo. Porto
Alegre: Síntese, 1998.
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense,
1981.
DURKHEIM, Èmile. Les Regles de la Methode Sociologique, 17a Ed., Paris (trad.
Italiana: Le regole del metodo sociologico, Milano, 1969).
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Tradução de: Ana
Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo:
RT, 2002.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de: Raquel Ramalhete. 29. ed. Petrópolis: Vozes, 2004.
HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001.
HASSEMER, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. (trad. do
alemão: Einführung in die Grundlagen des Strafrechts por Pablo Rodrigo Aflen da
Silva). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.

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Criminologia I

HULSMAN, Louk; DE CELIS, Jacqueline Bernat. Penas Perdidas: o sistema penal
em questão. Tradução de: Maria Lúcia Karam. Niterói: Luam, 1993.
LOMBROSO, Cesare. O Homem Criminoso. Tradução de: Maria Carlota Carvalho
Gomes. Rio de Janeiro: Rio, 1983.
MELOSSI, Dario; PAVARINI, Mássimo. Cárcere e Fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI-XIX). Tradução de: Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan,
2006.
MERTON, R. K. Social structure and Anomie. In American Sociological Review, III,
p. 672 e ss.
MOLINA, Antonio García-Pablos. Criminologia: uma introdução a seus fundamentos teóricos. Tradução de: Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 1992.
OLMO, Rosa del. A América Latina e sua Criminologia. Tradução de: Francisco
Eduardo Pizzolante e Sylvia Moretzsohn. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
REIK, Theodor. Geständniszwang und Strafbe-dürfnis. Probleme der Psychoanalyse
und der Kriminologie. In: Psichoanalyse und Justiz, or-ganizado por A. Mitscherlich, Frankfurt a. M., 1971, p. 9 e ss.
REIWALD, Paul. Die Gesellschaft und ihre Ver-brecher, organizado por H. Jager e T.
Moser, 2 ad. ed. Frankfurt, a. M, 1973.
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e Estrutura Social. Tradução de:
Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A Expansão do Direito Penal. Tradução de: Luiz
Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.
YOUNG, Jock. A Sociedade Excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Tradução de: Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Revan,
2002.
WACQUANT, Loïc. Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos.
3. ed. Tradução de: Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. Tradução de: Vânia
Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

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  • 1. Criminologia I Adriano Sérgio Nunes Bretas* Introdução Qual é o conceito de crime? Do ponto de vista dogmático, não se ignora que o crime vem sendo definido como conduta típica, antijurídica e culpável. Do ponto de vista legal, crime é o que o legislador define como tal. Porém, do ponto de vista da criminologia, observa-se que o conceito de crime vem evoluindo com o passar do tempo, dependendo da Escola à qual pertence o pensador que define o que vem a ser crime. Estudar criminologia, portanto, significa, em última análise, estudar a evolução histórica das Escolas que o pensamento criminológico convencionou ao longo dos anos. Assim, o escopo de nossa proposta, aqui, no estreito limite dessa intervenção, é fazer um voo panorâmico que permita aos estudantes uma visualização do conteúdo da criminologia. Evidentemente, por razões óbvias, é impossível esgotar o (inesgotável) universo de investigação da criminologia em uma abordagem tão sumária, nem poderia ser essa a nossa pretensão. Trata-se, apenas, de buscar uma mínima sistematização de um conhecimento tantas vezes esparso. Escola Positivista Embora historicamente a Escola Positivista não tenha inaugurado o estudo da criminologia, muitos estudiosos iniciam o estudo da criminologia a partir da Escola Positivista. Isso porque foi a Escola Positivista a responsável por uma visão extremada da criminologia. Historicamente, a Escola Positivista é situada no final do século XIX, início do século XX, quando se inicia, principalmente na Europa, um movimento de estudo do crime fortemente influenciado pela biologia. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br * Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC) Brasil. Professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Advogado.
  • 2. Criminologia I Principais expoentes Três foram os grandes nomes do positivismo criminológico: Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Garofalo. Essa tríade formou o pensamento da Escola Positivista, responsável pela visão biológica do crime. Conteúdo Uma pergunta que aparentemente pode ser inofensiva e que todos talvez, um dia, tenham se feito é: qual é a causa do crime? Ou ainda: por que certas pessoas praticam crimes e outras não? Eis o grande eixo de rotação em torno do qual gravita toda a órbita de pensamento positivista. Essa pergunta, que, num primeiro momento, pode se afigurar ingênua, traz consigo toda uma carga simbólica de conteúdo implícito. Isso porque, a partir do momento em que se indaga “por que certas pessoas praticam crimes e outras não”, está se partindo do pressuposto de que o crime comporta uma investigação causal, empiricamente verificável. Portanto, o crime seria uma realidade ontológica perceptível pelos sentidos e estaria sujeito às mesmas regras da física a que se submetem os corpos celestes ou os objetos na Terra. Em suma, indagar “por que certas pessoas praticam crimes e outras não” significa partir do pressuposto de que o crime esteja sujeito a uma lei física de causalidade mecânica que engendra o universo, que faz com que a Terra gire em torno do Sol ou que faz com que um determinado objeto se precipite ao chão, quando solto no espaço. Mas, se o crime se sujeita a essas regras de causalidade mecânica que engendram o universo, então o crime é uma realidade empiricamente verificável por uma lógica dedutível e pertence à mesma categoria de objetos de qualquer outro corpo sólido. Assim, o crime seria uma realidade ontológica, constatável pelos sentidos, que se materializaria na concretude de um dado sólido, tangível pela realidade que está à nossa volta. O crime seria individualizável. Seria possível apontar o crime, indicar o crime. E mais do que isso, seria possível decompor o crime nas partículas elementares que o compõem, buscando a sua célula, o seu embrião, o seu átomo, a genética do delito, o cromossomo do delito. É exatamente aí que chegam os crimonólogos positivistas: partindo da concepção de que o eixo de rotação da criminologia é indagar por que razão certas pessoas cometem crimes e outras 2 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 3. Criminologia I não, os criminólogos positivistas chegam à conclusão de que o crime é uma realidade cromossômica, que pode ser observada sobre a lâmina de um microscópio. Assim, o crime é tido como uma doença e o criminoso seria um doente, que precisaria ser curado. Daí porque o criminoso, não raro, era submetido a intervenções cirúrgicas, sob o pretexto de se curar o delinquente da “doença do crime”. É isso que os teóricos chamam de paradigma etiológico, que busca uma investigação causal para o crime, como se o delito fosse uma realidade ontológica empiricamente verificável pelos sentidos. E o que é pior: se o crime é essa realidade biológica, que deve ser clinicada, então o seu estudo deve se situar no mundo do ser e não no mundo do dever ser – que, segundo o paradigma neokantista, são hemisférios hermeticamente incomunicáveis do saber humano. Justamente por isso é que o estudo da criminologia até um bom tempo atrás era relegado às faculdades de medicina e não era feito nas faculdades de direito. Em suma, o crime, segundo os positivistas, seria uma realidade biológica incrustada na compleição anatômica do criminoso. Assim, o delinquente poderia ser identificado mediante os traços de sua fisionomia, pelo tamanho de seu nariz, de suas orelhas, pela circunferência de sua cabeça, pela órbita de seus olhos. Nesse sentido, Lombroso procede a uma minuciosa análise biológica dos criminosos, fazendo uma taxionomia dos delinquentes a partir de seus corpos. Lombroso (médico) andando em meio a um presídio (como se fosse um laboratório) fazia pesquisas com presos (como se fossem cobaias). Eis o eixo da criminologia positivista. Escola Clássica Embora a Escola Clássica seja historicamente anterior à Escola Positivista, para efeitos didáticos, muitos autores invertem a ordem de exposição, situando a Escola Clássica depois do estudo da Escola Positivista. Principal expoente O principal expoente da Escola Clássica, sem dúvida, foi Cesare Beccaria. Com a publicação de sua obra Dos Delitos e Das Penas, Beccaria marcou decisivamente a história da criminologia, como um divisor de águas. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 3
  • 4. Criminologia I Transição (o antes) Para efeitos didáticos, Michel Foucault faz uma interessante investigação mostrando como a Escola Clássica mudou o cenário histórico no qual se situa. Tudo girou em torno dos suplícios. Antes do incremento da Escola Clássica, os suplícios tinham uma importante função simbólica na execução da pena. Características dos suplícios Três eram as principais características dos suplícios medievais: primeiro, os suplícios não eram instantâneos, mas, ao contrário, se prolongavam quantitativamente no tempo, para que houvesse a possibilidade de uma contemplação reflexiva por parte dos expectadores; segundo, os suplícios não eram uma forma desenfreada e descontrolada de fazer sofrer, mas, ao contrário, eram aritmeticamente calculados de acordo com uma espécie de “código jurídico da dor”; e, terceiro, os suplícios ostentavam uma liturgia ritualística, uma teatralidade toda própria, com papéis e personagens bem definidos. Funções dos suplícios Três eram as funções dos suplícios: primeiro, tinham a função divina de antecipar o julgamento final (se fossem prolongados, seriam a antessala do inferno; se o condenado não resistisse e morresse logo, seriam a penitência para o perdão); segundo, tinham a função política de reafirmar a soberania do Estado; e terceiro, tinham a função militar de subjugar o condenado a uma inferioridade que servisse de exemplo para os demais que cogitassem afrontar o Estado. Justificativas para o suplício O Estado justificava os suplícios com base em dois argumentos: primeiro, que a repugnância não era do suplício em si, mas sim do crime que estava sendo punido; segundo, que o Estado devia mostrar sua soberania perante os inimigos que o afrontassem. Tortura A tortura era uma cerimônia milimetricamente programada de acordo com uma cerimônia litúrgica, para obter a confissão (a rainha das provas) do 4 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 5. Criminologia I réu. Assemelhava-se a um jogo: o réu ganha suportando a tortura; e perde confessando o crime. No jogo, o juiz-inquisidor, nesse caso, seria o adversário do réu, que ganharia com a confissão e perderia com a resistência do acusado. A natureza jurídica da tortura medieval é híbrida: é meio de prova e também meio de pena. Isso porque, na Idade Média, o juízo de verdade não era dicotômico, mas graduável. O réu meio culpado era aquele que deixava alguns indícios capazes de gerar uma meia pena: a tortura. Por mais que ele fosse inocente, os indícios justificariam a tortura. Transição (o depois) Dois fatores foram decisivos para o declínio dos suplícios e o incremento da Escola Clássica: primeiro, que os suplícios, não raro, acabavam por inverter os papéis dos personagens, quando a massa que os assistia se apiedava do condenado e investia contra o próprio carrasco, transformando o “espetáculo punitivo” numa desordem completa; segundo, que essa inversão de papéis acarretava o “medo político” desses rituais ambíguos, o que fez com que punir passasse a ser “vergonhoso”. Surge, daí, a necessidade, muito conveniente por sinal, de se “humanizar” as penas. Nascia a Escola Clássica, fortemente influenciada pelos ideais iluministas. A humanização das penas, a mitigação do poder punitivo do Estado, tudo isso fez parte dos alicerces centrais da Escola Clássica. De qualquer modo, a Escola Clássica parte do pressuposto de que o crime é um fenômeno fático, circunscrito no tempo e no espaço, a violação à norma penal, independentemente de quem seja o seu autor. A ideologia da defesa social O feixe ideológico que é comum à Escola Clássica e à Escola Positivista pode se resumir em três grandes princípios: a legitimidade das instâncias oficiais do Estado em combate à criminalidade, o que mais tarde inspiraria o “direito penal do inimigo”; a dicotomização maniqueísta entre bons e maus, cidadãos e delinquentes, mocinhos e bandidos; e o princípio da culpabilidade, segundo o qual o crime é reprovável não somente porque ofende normas jurídicas, mas porque viola valores sociais. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 5
  • 6. Criminologia I Escola Psicanalítica De acordo com a Escola Psicanalítica, o aparelho psíquico do ser humano é formado, basicamente, por dois elementos que convivem em permanente tensão: de um lado, o id libera as pulsões instintivas do homem; de outro lado, o superego reprime e censura essas pulsões. De acordo com a Escola Psicanalítica, o crime nada mais seria do que a erupção irrefreável das pulsões reprimidas pelo superego. Daí a necessidade de a sociedade punir o crime: segundo Theodor Reik, nós temos a necessidade de punir o crime para reforçar o superego no combate às pulsões que se veem momentaneamente “seduzidas”, por assim dizer, pelo fato criminoso; segundo Paul Reiwald, a sociedade projeta e transfere para o criminoso as frustrações e os recalques decorrentes das pulsões reprimidas e amotinadas na coletividade (teoria do bode expiatório). Com isso, historicamente, a Escola Psicanalítica consegue destruir os dois primeiros alicerces que inspiram a ideologia da defesa social. Escola Estrutural-Funcionalista De acordo com a Escola Estrutural-Funcionalista, o crime e o criminoso não são “diferentes”, nem “anormais”. Antes o contrário: são, o crime e o criminoso, absolutamente normais e fazem parte do mecanismo que engendra o funcionamento da fisiologia social. Segundo o sociólogo Émile Durkheim, o crime, longe de ser algo anormal e negativo, é um fenômeno normal e positivo à sociedade, essencialmente por duas razões: a primeira, porque o crime serve como o contraponto de antagonismo que serve para reforçar os valores sociais, na medida em que contraria a tábua de valores da sociedade; a segunda, porque o crime, muitas vezes, significa a alternativa para o avanço de uma sociedade, posto que uma sociedade sem crime é uma sociedade estática e engessada. Segundo Merton, o crime é fruto do antagonismo entre fins culturais e meios institucionais. A todo momento, o homem pós-moderno é bombardeado com fins culturalmente exigidos pela sociedade. Padrões de comportamento e estilos de vida são impostos como uma exigência inexorável ao homem pós-moderno. Ocorre que, ao se confrontar a realidade idealizada pela sociedade e o que efetivamente existe de concreto ao indivíduo, existe uma intolerável distância que afasta o indivíduo dos padrões exigidos pela 6 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 7. Criminologia I sociedade. Surge aí a anomia: a discrepância entre os fins culturais exigidos pela sociedade e os meios institucionais que o indivíduo tem para alcançar os fins. Diante da anomia, algumas reações são possíveis: conformidade – o indivíduo frustrado, responde positivamente tanto aos fins culturais quanto aos meios institucionais; inovação – o indivíduo inconformado, responde positivamente aos fins culturais, porém negativamente aos meios institucionais; ritualismo – o indivíduo resignado, responde negativamente aos fins culturais e positivamente aos meios institucionais; apatia – o indivíduo apático, nega tanto os fins culturais, quanto os meios institucionais; rebelião – o indivíduo rebelde, elege para si fins alternativos a serem alcançados mediante meios igualmente alternativos. Segundo Merton, o comportamento criminoso equivaleria à inovação, diante da anomia, embora também não seja de se descartar que, em alguns casos, a rebelião também pode corresponder à conduta delinquente. De qualquer sorte, com a Escola Estrutural Funcionalista, cai por terra, finalmente, o terceiro paradigma da ideologia da defesa social: ao se afirmar que o crime é um fenômeno absolutamente normal na sociedade, não há mais que se falar em culpabilidade como instrumento de reprovação de quem viola os valores sociais. Escola da Socialização Defeituosa A Escola da Socialização Defeituosa tem, como enunciado geral, o deslocamento dos fatores do crime. O crime, a partir dessa nova concepção, não é mais explicado a partir de fatores puramente endógenos ao criminoso, mas sobretudo a partir de fatores também exógenos ao delinquente. A origem do crime não está mais dentro do indivíduo, mas sim fora dele. O crime, portanto, é uma realidade que é introjetada no indivíduo, que recebe os influxos sociais do meio no qual ele se insere. O criminoso, portanto, é resultado de um processo de introjeção do crime que, por sua vez, decorre de uma “aprendizagem”. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 7
  • 8. Criminologia I Teoria do broken home O primeiro desdobramento da Escola da Socialização Defeituosa é a teoria dos lares destruídos (teoria do broken home). Pesquisas estatísticas feitas com grupos de jovens mostraram uma relação muito íntima entre famílias desestruturadas e inclinações criminógenas. Embora careça de um suporte teórico mais aprofundado, a teoria dos lares destruídos mostrou empiricamente que existe uma inegável sinonímia entre o seio familiar do indivíduo e a sua inclinação (ou não) para o desvio. Hassemer, porém, suspeita se “a família não é mais vítima e veículo de condições fomentadoras da criminalidade do que o motivo”. Teoria dos contatos diferenciais Segundo a teoria dos contatos diferenciais, o crime seria fruto de um processo de aprendizagem. Da mesma forma como se ensina a virtude, assim também o vício é decorrência de um processo de ensinamento. Tudo depende do contexto no qual o indivíduo se insere e dos contatos que ele tem no decorrer de sua vida. Assim, o crime seria fruto dos contatos diferenciais que o agente tem ao longo de sua vida: se os contatos com a criminalidade forem (a) intensos, (b) duradouros, (c) frequentes, e (d) precoces, há uma grande probabilidade de o indivíduo se tornar um criminoso. Teoria das subculturas de grupos Numa sociedade plural, não existe uma única pauta de valores. Ao contrário: cada subcultura de grupo é axiologicamente orientada de acordo com uma pauta de valores própria. Conforme se muda o grupo, no tempo e no espaço, muitas vezes, muda-se também a pauta de valores perseguida pelos indivíduos. Ocorre que o legislador, no momento de criminalizar certas condutas, elege para si uma única pauta de valores como se fosse a única pauta de valores da sociedade. Não é. Trata-se apenas da pauta de valores “oficial”. Diante dessa constatação, o criminoso, muitas vezes, é apenas o indivíduo que se comporta de acordo com uma pauta de valores paralela à “oficial”. Escola do Labeling Approuch A Escola do Labeling Approuch promove uma revolução copernicana na historiografia da Criminologia. O crime, aqui, deixa de ser uma realidade ontológica 8 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 9. Criminologia I empiricamente verificável, como supunha o paradigma etiológico. Na verdade, a Escola do Labeling Approuch mostra que o crime não passa de uma convenção discursiva, que seleciona determinadas condutas para serem alçadas à condição de condutas criminosas. Mas, não que essas condutas sejam naturalisticamente criminosas, como uma realidade preconcebida, a priori. Ao contrário: elas passam a ser criminosas a partir do momento em que sofrem o processo de etiquetamento. A partir daí, uma conduta que, até então, era considerada normal, passa a ser criminosa, porque foi selecionada para tanto. O crime, portanto, é fruto de um processo de atribuição qualificadora de um rótulo. Nesse contexto, três ideias são de fundamental importância. Vejamos: Interacionismo simbólico A primeira ideia reside no interacionismo simbólico. Trata-se da mudança da autoimagem que o indivíduo tem de si próprio. Instintivamente, a natureza humana se inclina a fazer com que ninguém se considere criminoso. Todavia, o processo de estigmatização inerente à criminalização das condutas faz com que o indivíduo introjete o crime de uma tal maneira que passe a se considerar criminoso. Ele assume o papel de criminoso. Depois de ser bombardeado com a interação simbólica, o indivíduo, já resignado, se rende e, finalmente, assume o papel: ok, se é isto que o sistema quer, sou um criminoso. Agências estigmatizantes A segunda ideia inerente à Escola do Labeling Approuch mostra que o sistema criminal é apenas uma das agências estigmatizantes da sociedade. Na verdade, o processo de estigmatização se inicia desde a família, passando pela escola, até chegar no mercado de trabalho e, finalmente, culminar na prisão. Existe, portanto, uma “carreira criminosa” que se principia na família que sempre rotula um de seus membros como a “ovelha negra”, passando pela escola que sempre faz atribuições simbólicas, até que, finalmente, quando o indivíduo passa pelas engrenagens do mecanismo criminal, então, sua carreira está consagrada: ele recebe a diplomação de criminoso! Superação do paradigma neokantista A terceira ideia intrínseca ao Labeling Approuch demonstra que o crime é fruto de um processo de atribuição, de etiquetamento. Não é uma realidade Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 9
  • 10. Criminologia I ontológica preconcebida, mas sim fruto de uma convenção discursiva. Essa constatação bem revela que o crime não se situa no hemisfério do ser, das ciências naturais, como supunham os positivistas, mas sim no hemisfério do dever ser, das ciências culturais. Aliás, essa dicotomia neokantista entre “ser” e “dever ser”, entre “natureza” e “cultura” é rompida, com a Escola do Labeling Approuch, principalmente, depois dos enunciados da Escola de Baden e da Escola de Marburgo, que mostraram que ser e dever ser não se repelem, mas, antes se interagem. Assim, a criminologia que, antes, ficava restrita às investigações biológicas, é resgatada para as faculdades de direito e para as ciências culturais. Referências BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Tradução de: Juarez Cirino dos Santos. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. BECK, Ulrich. La Sociedad del Riesgo Global. Tradução de: Jesús Albores Rey. Madrid: Siglo Veintiuno, 2002. CARVALHO, Amilton Bueno de. Teoria e Prática do Direito Alternativo. Porto Alegre: Síntese, 1998. CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981. DURKHEIM, Èmile. Les Regles de la Methode Sociologique, 17a Ed., Paris (trad. Italiana: Le regole del metodo sociologico, Milano, 1969). FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Tradução de: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2002. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de: Raquel Ramalhete. 29. ed. Petrópolis: Vozes, 2004. HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001. HASSEMER, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. (trad. do alemão: Einführung in die Grundlagen des Strafrechts por Pablo Rodrigo Aflen da Silva). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005. 10 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 11. Criminologia I HULSMAN, Louk; DE CELIS, Jacqueline Bernat. Penas Perdidas: o sistema penal em questão. Tradução de: Maria Lúcia Karam. Niterói: Luam, 1993. LOMBROSO, Cesare. O Homem Criminoso. Tradução de: Maria Carlota Carvalho Gomes. Rio de Janeiro: Rio, 1983. MELOSSI, Dario; PAVARINI, Mássimo. Cárcere e Fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI-XIX). Tradução de: Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2006. MERTON, R. K. Social structure and Anomie. In American Sociological Review, III, p. 672 e ss. MOLINA, Antonio García-Pablos. Criminologia: uma introdução a seus fundamentos teóricos. Tradução de: Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 1992. OLMO, Rosa del. A América Latina e sua Criminologia. Tradução de: Francisco Eduardo Pizzolante e Sylvia Moretzsohn. Rio de Janeiro: Revan, 2004. REIK, Theodor. Geständniszwang und Strafbe-dürfnis. Probleme der Psychoanalyse und der Kriminologie. In: Psichoanalyse und Justiz, or-ganizado por A. Mitscherlich, Frankfurt a. M., 1971, p. 9 e ss. REIWALD, Paul. Die Gesellschaft und ihre Ver-brecher, organizado por H. Jager e T. Moser, 2 ad. ed. Frankfurt, a. M, 1973. RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e Estrutura Social. Tradução de: Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A Expansão do Direito Penal. Tradução de: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. YOUNG, Jock. A Sociedade Excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Tradução de: Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Revan, 2002. WACQUANT, Loïc. Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3. ed. Tradução de: Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. Tradução de: Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 11
  • 12. Criminologia I 12 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br