TOMADA DE CONTAS ESPECIAL realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Águas Lindas de Goiás em 2008. Os gestores da época deixaram de prestar contas sobre a aplicação dos recursos. Foram considerados em revelia e julgados como responsáveis pelo débito de R$294.300,00, acrescido de multa.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
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GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 009.043/2015-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Águas Lindas de Goiás/GO
Responsáveis: Geraldo Messias Queiroz (457.320.356-72) e José
Pereira Soares (224.287.551-53)
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS
REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instruída na Secretaria de Controle Externo no
Estado de Goiás (Secex/GO), nos termos transcritos a seguir com os ajustes de forma pertinentes, cujo
encaminhamento teve a anuência do corpo diretivo daquela unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU (peças 18 a 21):
“INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de
Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Águas Lindas de
Goiás/GO, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Social Especial - PSE e Proteção
Social Básica - PSB, no exercício de 2008. Os referidos Programas tinham por objeto ‘a execução
dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial’.
HISTÓRICO
2. Inicialmente, a Nota Técnica 3643/2013, de 5/8/2013, registrou que o Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) repassou à prefeitura de Águas Lindas de Goiás o valor de R$
294.300,00, no exercício de 2008, para execução dos serviços de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial (peça 1, p. 42-46).
3. Destacou também que se tratava de recursos federais transferidos na modalidade Fundo a
Fundo, de acordo como artigo 2° da Lei 9.604, de 5/2/1998, com o escopo de cumprir o disposto
nos artigos 23 e 28 da Lei 8.742, de 07/12/1993, e no Decreto 5.085, de 19/5/2004, que
estabelecem o cofinanciamento federal dos serviços de ação continuada.
4. Ressaltou ainda que a prestação de contas final dos recursos transferidos deveria ser
encaminhada por meio de Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira,
disponibilizado no Sistema Único de Assistência Social/SUAS Web, conforme determinado na
Portaria 96/2009 do MDS.
5. Considerando que a prestação de contas não foi efetivamente realizada por meio
eletrônico, foram enviadas diversas comunicações aos responsáveis com o intuito de sanar a
questão (peça 1, p. 43-44). Porém, em resposta datada de 14/7/2009, a prefeitura municipal
informou sobre a impossibilidade de realizar o registro da prestação de contas ‘devido a
inexistência de dados relativos a aplicação dos recursos financeiros’.
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6. Impende registrar a existência de demonstrativo enviado pelo município que registra a
execução de R$ 320,00, restando saldo de R$ 293.970,30 (peça 1, p. 24-26). No entanto, o
preenchimento desse demonstrativo não corresponde à realidade, pelo fato de não haver
especificação da aplicação dos recursos destinados aos programas sociais. Tratou-se, portanto, de
mera formalidade, não podendo ser aceito como prestação de contas dos recursos confiados à
municipalidade.
7. Dessa forma, o autor da mencionada nota técnica propôs (peça 1, p. 44) a comunicação do
prefeito à época, Osmarildo Alves de Sousa, e dos ex-gestores Geraldo Messias Queiroz e José
Pereira Soares para apresentação de justificativas ou restituição dos recursos, uma vez que as
informações prestadas não foram suficientes para suprimir a irregularidade apontada.
8. Em documento posterior, Nota Técnica 7951/2014 (peça 1, p. 4-6), de 5/9/2014, registrou-
se a informação da prefeitura no sentido de não dispor de documentos que comprovassem a
aplicação dos recursos questionados e de que adotara ações junto ao Ministério Público
(representação por ato de improbidade) e ao TCU (requerimento de instauração de TCE em
desfavor dos ex-gestores, o qual foi arquivado dado que a responsabilidade pela instauração do
procedimento seria do órgão concedente dos recursos). Dada a ausência de resposta dos ex-
gestores, Geraldo Messias Queiroz e José Pereira Soares, foi proposta a reprovação das contas e a
instauração de TCE (peça 1, p. 6).
9. Em peça complementar (Nota Técnica 664/2014, peça 1, p. 100-104), de 23/4/2014, foi
proposta, novamente, a tentativa de restituição dos recursos. Ante o insucesso das medidas
administrativas, foi instaurada a TCE, culminando no Relatório de Tomada de Contas Especial à
peça 1, p. 198-212, que quantificou o dano de R$ 294.300,00 e definiu a responsabilidade dos ex-
prefeitos Geraldo Messias Queiroz e José Pereira Soares.
10. O Relatório de Auditoria 226/2015 (peça 1, p. 224-226), proveniente da Diretoria de
Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas
Especial da Secretaria Federal de Controle Interno, confirmou que os responsáveis estão em débito
com a Fazenda Nacional, pelo fato de não terem apresentado a devida prestação de contas,
conforme Notas Técnicas 3643/2013 e 664/2014.
11. Diante disso, a Coordenadoria-Geral de Auditoria das Áreas de Pessoal e Benefícios e de
Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade
das contas (peça 1, p. 228), acompanhada pelo parecer do dirigente do órgão de Controle Interno,
tendo a Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Senhora Tereza
Campelo, registrado o conhecimento das conclusões daquele órgão de controle interno (peça 1, p.
234).
12. Os gestores tiveram suas responsabilidades inscritas no SIAFI na data de 5/12/2014
(peça 1, p. 196).
13. Em face da omissão no dever de prestar contas, foi proposta a citação dos responsáveis
na instrução precedente (peça 2), cuja análise será efetuada no tópico a seguir.
14. Considerando o insucesso na citação do Sr. José Pereira Soares no endereço constante
da base de dados da Receita Federal (peça 5), em tentativa feita por meio do Ofício 1218/2015-
TCU/SECEX-GO (peça 6), com a devolução por motivo ‘não existe o número’ (peça 8), foi
realizada nova citação (peça 15), com base no endereço fornecido pelo Detran/GO, por meio do
Ofício 1593/2015-Gervei (peça 14, p. 5), com sucesso, conforme AR (peça 17), em razão da
omissão no dever de prestar contas. Contudo, o responsável não apresentou as devidas alegações
de defesa.
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15. No mesmo sentido, apesar do insucesso na primeira citação do Sr. Geraldo Messias
Queiroz no endereço constante da base de dados da Receita Federal (peça 4), por meio do Ofício
1218/2015-TCU/SECEX-GO (peça 7), em três tentativas feitas pelo correio, com a devolução por
motivo ‘ausente’ (peça 9), obteve-se sucesso em nova citação, por meio do Ofício 1307/2015-
TCU/SECEX-GO (peça 12), conforme AR (peça 13), em razão da omissão no dever de prestar
contas. Todavia, o responsável também não apresentou as devidas alegações de defesa.
16. Desse modo, transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os aludidos
responsáveis, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, em
consonância com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
EXAME TÉCNICO
17. A análise dos documentos constantes nos autos indica a ocorrência de prejuízo ao erário,
oriundo da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos valores repassados pelo
FNAS, em face da omissão no dever de prestar contas, correspondente ao valor original de
R$ 294.300,00.
18. Quanto à responsabilização, o dano foi atribuído ao Sr. José Pereira Soares, prefeito no
período 2005/2008, e responsável pela gestão dos recursos, em face da ausência de comprovação
da boa e regular aplicação dos valores repassados pelo FNAS.
19. Já o Sr. Geraldo Messias Queiroz, prefeito no período de 2009/2012, responde
solidariamente pelo dano, pelo fato de também não ter comprovado a boa e regular aplicação dos
recursos, uma vez que nos autos não há indicação se os recursos foram totalmente gastos no
exercício de 2008 ou transferidos para o ano seguinte, e pelo fato de não ter prestado as contas na
condição de prefeito sucessor, e nem adotado medidas legais visando ao resguardo dos recursos
federais, em conformidade com a Súmula 230 deste Tribunal.
20. Assim, considerando que a omissão no dever de prestar contas consiste em irregularidade
grave, que impossibilita a averiguação do destino dado aos recursos públicos, autoriza a
presunção da ocorrência de dano ao erário, enseja a condenação à restituição integral do
montante transferido, bem como torna legítima a aplicação de multa ao responsável, deve ser
mantida a responsabilização de ambos pelo valor total da avença nos termos do relatório de
tomada de contas especial emitido pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
CONCLUSÃO
21. Diante da revelia dos Srs. Geraldo Messias Queiroz e José Pereira Soares e inexistindo
nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de
culpabilidade em suas condutas, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que os
responsáveis sejam condenados em débito, bem como que lhes seja aplicada a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da Lei 8443/92, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. Geraldo Messias Queiroz,
CPF: 457.320.356-72; e José Pereira Soares, CPF: 224.287.551-53, e condená-los ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a
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data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Águas
Lindas de Goiás/GO, ante a omissão no dever de prestar contas dos valores repassados na
modalidade fundo a fundo, referente ao Programa Social Especial - PSE e Proteção Social Básica
PSB, no exercício de 2008.
Débito (peça 1, p. 170):
Data Valor (R$)
21/2/2008 21.980,00
25/2/2008 1.360,00
25/2/2008 20.600,00
20/3/2008 21.980,00
15/4/2008 3.100,00
18/4/2008 21.480,00
12/5/2008 3.100,00
15/5/2008 21.280,00
9/6/2008 3.100,00
11/6/2008 20.940,00
1/7/2008 22.080,00
3/7/2008 3.100,00
6/8/2008 3.100,00
15/8/2008 22.480,00
4/9/2008 3.100,00
10/9/2008 22.680,00
8/10/2008 3.100,00
13/10/2008 21.500,00
11/11/2008 3.100,00
12/11/2008 21.040,00
16/12/2008 3.100,00
22/12/2008 27.000,00
b) aplicar aos Srs. Geraldo Messias Queiroz, CPF: 457.320.356-72; e José Pereira Soares,
CPF: 224.287.551-53, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida caso não atendidas as notificações;
d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do
voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Goiás, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas que entender cabíveis.”
É o relatório.
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VOTO
Examina-se nestes autos tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) em razão da omissão dos Srs. José Pereira Soares
(prefeito na gestão de 2005 a 2008) e Geraldo Messias Queiroz (prefeito na gestão de 2009 a 2012) no
dever de prestar contas dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
2. Referidos recursos foram repassados ao Município de Águas Lindas de Goiás/GO, na
modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Social Especial - PSE e Proteção Social Básica - PSB,
no exercício de 2008, para a execução dos “Serviços de Proteção Social Básica” e “Proteção Social
Especial”.
3. No âmbito deste Tribunal, os responsáveis foram regularmente citados, mas mantiveram-se
silentes, configurando-se a sua revelia, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992.
4. Sendo assim, e não havendo elementos nos autos que permitam concluir pela sua boa-fé,
acolho os fundamentos expostos na instrução da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
(Secex/GO), anuída pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), para julgar irregulares as contas
dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992.
5. Autorizo também a remessa de cópia dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a minuta de Acórdão que trago à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de maio de 2016.
Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Relator
6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
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ACÓRDÃO Nº 5908/2016 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.043/2015-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsáveis: Geraldo Messias Queiroz (457.320.356-72) e José Pereira Soares (224.287.551-53).
4. Unidade: Município de Águas Lindas de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Águas Lindas de Goiás/GO, na modalidade
fundo a fundo, à conta do Programa Social Especial - PSE e Proteção Social Básica - PSB, no
exercício de 2008, para a execução dos “Serviços de Proteção Social Básica” e “Proteção Social
Especial”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Geraldo Messias Queiroz (457.320.356-72) e José Pereira
Soares (224.287.551-53), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e
“c”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8443/92, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, as contas dos Srs. Geraldo Messias Queiroz e José Pereira
Soares, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da
ocorrência
Valor
original
(R$)
21/2/2008 21.980,00
25/2/2008 1.360,00
25/2/2008 20.600,00
20/3/2008 21.980,00
15/4/2008 3.100,00
18/4/2008 21.480,00
12/5/2008 3.100,00
15/5/2008 21.280,00
9/6/2008 3.100,00
11/6/2008 20.940,00
1/7/2008 22.080,00
7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
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3/7/2008 3.100,00
6/8/2008 3.100,00
15/8/2008 22.480,00
4/9/2008 3.100,00
10/9/2008 22.680,00
8/10/2008 3.100,00
13/10/2008 21.500,00
11/11/2008 3.100,00
12/11/2008 21.040,00
16/12/2008 3.100,00
22/12/2008 27.000,00
9.3. aplicar aos Srs. Geraldo Messias Queiroz e José Pereira Soares, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a
fundamentar, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 16/2016 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5908-16/16-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Ana Arraes e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral