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TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

eSocial

Professora de Pós Graduação, Advogada
Tributarista, Previdenciária e Contadora.
É sócia da TAF Consultoria Empresarial e
Membro do Conselho da ABAT e ABDT,
Membro do Conselho Consultivo da APET,
Coordenadora da Comissão de SPED e Nfe
da OAB/SP.
Experiência de 31 anos em empresas
nacionais e internacionais nas áreas de
Controladoria e Tributária. Publicações de
vários artigos em Jornal e Revistas sobre
a indústria da construção civil, tributos e
SPED (Sistema Publico de Escrituração
Digital),
Palestrante em diversas associações e
entidades
tais
como:
CRC,
OAB/SP,CONFEB, CISPED, FIESP, IBC
BRASIL, ANAMACO, ACOMAC, SINICESP,
ABRAPE,
CÂMERA
AMERICANA,
PETROBRAS, JOHNSONDIVERSEY, IQPC INTERNATIONAL
QUALITY
&
PRODUCTIVITY
CENTER,
EVENTO
CITYSCAPE LATIN AMERICA, EVENTO
ENERGY TAX FORUM, INFORMA GROUP
LATIN
AMERICA,
IBGI
INSTITUTO
BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO DA
INFORMAÇÃO dentre outras instituições e
in company.

@taniagurgel
tania@taniagurgel.com.br
Fone:11 5524-3015

Cenário Futuro
Livro de Registros de Empregados Digital

Hoje

Amanhã

PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

1
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

Consolidação e padronização de
dados entre os particpantes!

Fluxo de informação validada usando como
parâmetros: CPF, NIT/PIS, NOME e DATA DE
NASCIMENTO.

Identificadores
Se pessoa jurídica
será identificado
pelo CNPJ
Os trabalhadores terão
como identificadores o
CPF e o NIS, que
deverão estar
consistentes com o CNIS
(cadastro nacional de
informações sociais)

Para as obras de construção
civil em substituição a CEI
foi criado o CNO (Cadastro
Nacional de Obras), que será
sempre acoplado a um CPF
ou CNPJ

Se pessoa física será
identificado pelo CPF

No lugar da matrícula CEI,
para as pessoas físicas foi
criado o CAEPF – Cadastro
de Atividades da Pessoa
Física, que será um número
sequencial, acoplado ao
número de CPF

PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

2
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

Empregadores abrangidos!

Objetivos do projeto
• Unificar a captação das informações definidas
no conceito da eSocial;
• Racionalizar e uniformizar as obrigações
acessórias para os empregadores, com o
estabelecimento de transmissão única para os
diferentes órgãos de governo, usuários da
informação;

PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

3
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

Objeto do eSocial
• O
eSocial
tem
por
objeto,
informações
trabalhistas,
previdenciárias,
tributárias
e
fiscais relativas à contratação e
utilização de mão de obra
onerosa, com ou sem vínculo
empregatício e também de outras
informações previdenciárias e
fiscais previstas na lei n° 8.212,
de 1991.

ABRANGENCIA DAS INFORMAÇÕES
DE CONTRATAÇÃO

EMPREGADO
(S-2200)

TIPOS DA
CONTRATAÇÃO

CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
(S-2600)
COOPERATIVA
DE TRABALHO
(S-1340)
CESSÃO DE MÃO
DE OBRA
(S-1310)

PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

4
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

Arquivos que serão enviados
na eSocial

Código
S-1000
S-1010
S-1020
S-1030
S-1040
S-1050
S-1060
S-1070
S-1080
S-1100
S-1200

Tabela 9 – Tipos de Arquivo da eSocial
Descrição
Informações do empregador
Tabela de Rubricas
Tabela de lotações /departamentos
Tabela de cargos
Tabela de funções
Tabela de horários/turnos de trabalho
Tabela de estabelecimentos/obras
Tabela de processos administrativos/judiciais
Tabela de operadores portuários
eSocial mensal - abertura
eSocial mensal – Remuneração do trabalhador

S-1310

eSocial mensal - Outras Informações - Serv. Tomados (Cessão de Mão de Obra)

S-1320

eSocial Mensal – Outras Informações - Serv. Prestados (Cessão de Mão de Obra)

S-1330

eSocial Mensal – Outras Informações - Serv. Tomados de Cooperativa de Trabalho

S-1340
S-1350
S-1360

eSocial Mensal – Outras Informações - Serv. Prestados pela Cooperativa de Trabalho
eSocial Mensal – Outras Informações - Aquisição de Produção
eSocial Mensal – Outras Informações - Comercialização da Produção

S-1370
S-1400
S-1500
S-2100
S-2200
S-2220

eSocial Mensal – Outras Informações - Rec. Recebidos ou Repassados p/ Clube de Futebol
eSocial Mensal – Bases, Retenção, Deduções e e Contribuições
eSocial Mensal – Resumo da Folha e Encerramento das Informações
EVENTO - Cadastramento Inicial do Vínculo
EVENTO - Admissão de Trabalhador
EVENTO - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador

Arquivos que serão enviados
na eSocial
Código
S-2240
S-2260
S-2280
S-2300
S-2320
S-2325
S-2330
S-2340
S-2345
S-2360
S-2365
S-2400
S-2405
S-2420
S-2440
S-2600
S-2620
S-2680
S-2800
S-2820
S-2900

Tabela 9 – Tipos de Arquivo da eSocial
Descrição
EVENTO - Alteração de Contrato de Trabalho
EVENTO - Comunicação de Acidente de Trabalho
EVENTO - Atestado de Saúde Ocupacional
EVENTO - Aviso de Férias
EVENTO - Afastamento Temporário
EVENTO - Alteração de Motivo de Afastamento
EVENTO - Retorno de Afastamento Temporário
EVENTO - Estabilidade – Início
EVENTO - Estabilidade – Término
EVENTO - Condição Diferenciada de Trabalho – Início
EVENTO - Condição Diferenciada de Trabalho - Término
EVENTO - Aviso Prévio
EVENTO - Cancelamento de Aviso Prévio
EVENTO - Atividades Desempenhadas pelo Trabalhador
EVENTO - Comunicação de Fato Relevante
EVENTO - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Início
EVENTO - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Alt. Contratual
EVENTO - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Desligamento
EVENTO – Desligamento
EVENTO - Reintegração por Determinação Judicial
EVENTO - Exclusão de Evento Enviado Indevidamente

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26/10/2013

RET – Registros de Eventos
Trabalhistas
• As informações dos Eventos Trabalhistas alimentarão
uma base de dados denominada RET – Registro de
Eventos Trabalhistas.
• Todos os arquivos de eventos, ao serem transmitidos,
passarão por validação e somente serão aceitos se
estiverem consistentes com o RET.
• Além
dos
empregados,
outras
categorias
de
trabalhadores também serão objeto de informações que
alimentarão o RET, como os trabalhadores avulsos, os
dirigentes
sindicais
e
algumas
categorias
de
contribuintes
individuais,
como
diretores
não
empregados e cooperados.

Interface previdenciária
Empregados

Esocial
Contrato com
Terceiros

Documentos
fiscais

Documentos
Previdenciários

Definição de Salário de contribuição
para fins previdenciários!
Para os segurados empregado e trabalhador avulso, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa.

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SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

6
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

Exemplos de rubricas de incidência
ou não de INSS e FGTS – com relação
as outras você está seguro?
Discriminação

INSS

FGTS

IRRF

Aviso prévio
indenizado
(inclusive o previsto
na Lei nº
10.218/01)

Sim
Decreto nº
6.727/09, revoga a
alínea "f" do inciso
V, § 9º, do art. 214,
decreto 3.048/99

Sim Item 15.3,
Cap. I, da IN
DC/INSS nº 86

Não
Art. 5º, V da
IN nº 15/01

Aviso prévio
trabalhado

Sim
Art. 214, V, “f”, do
Dec. nº 3.048/99 *
Item 15.1, Cap. I,
da IN DC/INSS nº
86/03. Alterada
pelas INs DC/INSS
nº 88/03 e94/03

Sim
Item 15.1, Cap.
I, da IN DC/INSS
nº 86/03.
Alterada pelas
INs DC/INSS nº
88/03e 94/03

Sim
Art. 9º, da IN
nº 15/01

Fonte: Cenofisco , todavia é meramente exemplificativa, sendo necessária revisão pelo departamento Jurídico da empresa, pois essa
pode sofrer mudanças de acordo com as publicações diárias legislativas.

Exemplos de rubricas de incidência ou não
de INSS e FGTS – com relação as outras
você está seguro?
Discriminação

INSS

FGTS

IRRF

Multa paga ao empregado em
decorrência da mora no
pagamento
das
parcelas
constantes do instrumento de
rescisão
do
contrato
de
trabalho, conforme previsto
no § 8º do art. 477 da CLT

Não
Art. 28, § 9º,
“x”, da Lei nº
8.212/91

Não
Art. 15, §
6º, da Lei
nº 8.036/90

Não
Art. 5º, V, da IN nº
15/01

Participação nos lucros ou
resultados
da
empresa,
quando paga ou creditada de
acordo com lei específica
- Valores ate R$ 6.000,00
- Valores a partir de R$
6.000,01

Não
Art. 28, § 9º,
“j”, da Lei nº
8.212/91
Não
Art. 28, § 9º,
“j”, da Lei nº
8.212/91

Não
Art. 15, §
6º, da Lei
nº 8.036/90
Não
Art. 15, §
6º, da Lei
nº 8.036/90

Não
Lei nº 10.101/00,
alterada pela MP nº
597/12
Sim
Lei nº 10.101/00,
alterada pela MP nº
597/12 (Ver tabela)

Fonte: Cenofisco , todavia é meramente exemplificativa, sendo necessária revisão pelo departamento Jurídico da empresa, pois essa pode sofrer
mudanças de acordo com as publicações diárias legislativas.

Verbas em Discussão Judicial
Decisões Definitivas STJ e STF:
- 1/3 constitucional de férias;
- Aviso prévio indenizado (antes de 2009)
- Auxílios acidente e doença (primeiros quinze dias)
- Abono pecuniário de férias e férias indenizadas
- Auxílio- creche
Risco: autuação fiscal
Fundamentação para defesa: Alteração do Regimento Interno do CARF pela Portaria MF
nº 586, de 22 de dezembro de 2010, que inseriu o Art. 62-A:
“Art. 62-A - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista
pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito
do CARF.

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SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

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TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

IDENTIFICAÇÃO DE PROC. JUDICIAL –
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - CONTRIB. PREVIDENCIÁRIA
N°

Campo

Descrição

Tipo Tam Dec Obrig

01 REG
Texto fixo contendo
02 COD_RUBRICA Código da rubrica
03 COD_INCID_CP Código de incidência tributária "original" da rubrica para a
Previdência Social:
11 - Base de Cálculo do Salário de Contribuição Mensal
12 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. sobre 13o Salário
21 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. Sal. Maternidade
22 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. Sal. Maternidade - 13o
Salário
04 TP_PROCESSO Tipo de Processo:
A - Administrativo
J - Judicial
05 NR_PROCESSO Número do Processo
06 IND_DECISAO Indicativo de Decisão:
1 - Definitiva (Transitada em Julgado);
2 - Depósito em Montante Integral;
3 - Liminar em Mandado de Segurança;
4 - Liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial

C
C
N

004
030
002

0

S
S
S

C

001

-

S

C
N

020
001

0

S
S

07 EXT_DECISAO

N

001

0

S

Extensão da Decisão/Sentença:
1 - Contrib. Patronais
2 - Contrib. Patronais + Segurados

IDENTIFICAÇÃO DE PROC. JUDICIAL –
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - IRRF

N°

Campo

01 REG
02 COD_RUBRICA
03 COD_INCID_IRRF

04 TP_PROCESSO

05 NR_PROCESSO
06 IND_DECISAO

Descrição
Texto fixo contendo
Código da rubrica
Código de incidência tributária da rubrica para o
IRRF:
11 - Base de Cálculo do IRRF
12 - Base de Cálculo do IRRF - 13o Salário
13 - Base de Cálculo do IRRF - Férias
14 - Base de Cálculo do IRRF - PLR
Tipo de Processo:
A - Administrativo
J - Judicial
Número do Processo
Indicativo de Decisão:
1 - Definitiva (Transitada em Julgado);
2 - Depósito em Montante Integral;
3 - Liminar em Mandado de Segurança;
4 - Liminar ou tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial

Tipo Tam Dec Obrig
C
C
N

004
030
002

0

S
S
S

C

001

-

S

C
N

020
001

0

S
S

PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

8
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

Substituição da forma de
entrega dos dados!!
Obrigações
acessórias
gradativamente são:

a

serem

substituídas

 Livro de Registro de Empregados; (S-2100) e (S-2200)
 Folha de Pagamento; (S-1100, S-1200, S-1400 e S-1500 e as exceções das
NFs: S-1310 a S-1370)
 GFIP;
 RAIS; (S-2100, S-2200 e S-2800 e as exceções de afastamento S-2320 e aviso
prévio S-2380)
 CAGED; (S-2200, S-2220 e S-2800)
 DIRF;
 Comunicação Acidente de Trabalho – CAT; (S-2260)
 Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; (S-2360, S-2365, S2380, S-2420)
 Arquivos digitais entregues à fiscalização.

Retenção de INSS sobre Nota Fiscal de Serviço
Contratação de Serviços Diversos, englobando
construção civil e as Normas de Preenchimento da
Nota Fiscal de Serviços

CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Cessão de mão de obra é a
colocação à disposição da
empresa contratante, em
suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário.
Leiaute S-1310 e S-1320

PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

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TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

EMPREITADA
É a execução,
contratualmente
estabelecida, de tarefa, de
obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou
uso de equipamentos, que
podem ou não ser utilizados,
realizada nas dependências
da empresa contratante, nas
de terceiros ou nas da
empresa contratada, tendo
como objeto um resultado
pretendido.

Por que diferenciar
obra ou serviço?
•

Efeitos práticos
– Obra: matrícula na receita federal do
brasil. Recebe CEI utilizado em
recolhimentos e informações.
– Serviço: não sujeito á matrícula
CEI. Utiliza-se CNPJ prestador e/ou
tomador
em
recolhimentos
e
informações.
• Geralmente há retenção dos
11% de INSS na prestação de
serviço!!!

Cabe retenção sobre
pagto a MEI?

PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

10
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

Registro S-1310: cessão de mão de obra –
serviços tomados

Registro S-1310: cessão de mão de obra –
serviços tomados

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11
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26/10/2013

Produto final
Uma única folha de pagamento;

Folha de empregados, folha da
diretoria, folha de terceiros em um
ambiente;
Aderência da gestão empresarial
com relação ao cumprimento das
obrigações trabalhistas, tributárias
e com terceiros;
Fluxos dos eventos e processos
relacionados .

CRONOGRAMA ESTIMADO repassado em
reunião na FIESP no dia 23/10/2013

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12
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

As principais diretrizes legais que
regem a Previdência Social estão
assim distribuídas:
•
•

•
•
•

Constituição Federal
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui seu Plano de
Custeio;
Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio 1999, que regulamenta o
disposto nas Leis 8212/91 e 8213/91;
IN 971, de 13 de Novembro de 2009, que dispõe sobre
normas gerais de tributaç ão previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

POR ONDE COMEÇO ???

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13
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

S-1000 (Informações
do empregador)

S-1010 (Rubricas)

S-1020 (lotações)

S-1030 (cargos)
Cadastro Inicial
empresa

Eventos
Este evento não é de
preenchimento obrigatório.

S-1040 (funções)

S-1050 (turno de
trabalho)

S-1060
(estabelecimentos)

S-1070 (processos)

Estabilidade S-2340
Estabilidade início - evento
S-2340

acidente
do
trabalho

mandato
da CIPA

mandato
sindical

mandato
eleitoral

gravidez

prestação
de serviços
militar

convenção
coletiva de
trabalho

Férias

Quando do término da
estabilidade o
empregador informará
no evento S-2345

Acidente de trabalho S-2260
Se houver necessidade do
trabalhador ficar afastado em
decorrência do acidente, o
empregador terá que enviar o
evento S-2320 comunicando o
afastamento temporário
No descurso do contrato de trabalho, se
houver um acidente com o trabalhador,
mesmo que este não fique afastado das
atividades, necessário o envio da CAT
através do evento S-2260

Quando o trabalhador retornar do
afastamento, o empregador
enviará o evento S-2330 RETORNO
DO AFASTAMENTO TEMPORARIO

No período do afastamento o
trabalhador estará em período de
estabilidade, logo, o empregador
terá que enviar os eventos S-2340
(início estabilidade) e S-2345
(término estabilidade)

Depois que for enviado o evento S2320 e este sofrer alteração do
motivo do afastamento, será
necessário o envio do evento S2325. Lembrando que este evento
não poderá ser utilizado para fins
de correção de evento enviado
incorretamente

Ao retornarao trabalho o
empregado deverá apresentar o
ASO, e por consequência o
empregador enviará o evento S2280 ATESTADO DE SAUDE
OCUPACIONAL

Se do retorno do afastamento o
trabalhador não puder exercer as
mesmas atividades , o empregador
deverá mudá-lo de função e
informar esse dado no S-2420

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TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

Quem poderá utilizar o
Webservice?
Poderão efetuar o cadastro e consequente transmissão do
arquivo via WebService, não tendo a necessidade de ter um
sistema de folha integrado
Empresas do Simples Nacional até 9 empregados
 MEI / Doméstica
 Produtor Rural
Empregador domestico.

eSocial - Validação Eventos na Recepção
Eventos Folha

Banco de Dados

Sistema
Interno

Evento N

Informação
Complementar

Remuneração
WS

Validar XML

Protocolo de Entrega N

Grava no BD

Usuários

REC
Contribuinte
Empregador

Totalizador
FOLHA

Rubrica
WS

A plicativo Web

A rquivos
Originais
Cargo

-V1
- V2
- ...
-N

Função

RET
Trabalhador
Lotação

Estágio do programa hoje no Fisco

Fonte: Receita Federal

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15
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26/10/2013

Estágio do programa hoje no Fisco

Fonte: Receita Federal

eSocial - Arquitetura

eSocial - Arquitetura

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16
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

O QUE DEVO ME
PREOCUPAR ???

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17
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

“As soluções para problemas
complexos só aparecem quando
múltiplos atores trabalham
juntos, unindo participação e
eficiência.”

OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS:

“Mapeamento
atual e
proposta de
melhorias”
“Capacitação”
“Treinamento”
“Grupo de
debates”
“Workshop”

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18
TANIA GURGEL - ESOCIAL

26/10/2013

Da Problemática Fiscal, só enxergamos o topo , mas temos a certeza que existe
muito mais a conhecer e explorar , seus reflexos estão cada vez mais presentes nas
empresas

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SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA

19
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26/10/2013

Os comentários e opiniões manifestados neste material, inclusive nestas lâminas, são de autoria
de Tânia Gurgel, bem como, há autorização dos autores de algumas lâminas para divulgação das
mesmas.
As aludidas manifestações têm natureza meramente informativa e educacional, ou seja, não se
referem a caso(s) concreto(s) de pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) presente(s) ou ausente(s) da
palestrante. A utilização de tais manifestações, por qualquer pessoa, será feita sob sua exclusiva
responsabilidade e risco.
Dra. Tânia Gurgel não garante que autoridades em matéria contábil e/ou tributária não venham
a adotar posicionamentos diferentes dos manifestados/debatidos ao longo deste curso, inclusive
nestas lâminas.
Aos interessados em adotar procedimentos/estratégias relacionadas a um ou mais temas
debatidos neste módulo, ou mesmo fundamentá-los, recomenda-se orientação profissional
criteriosa, precedida de análise do(s) caso(s) concretos(s).
O conteúdo desta apresentação é protegido pelos direitos autorais até os limites da autoria e
criação intelectual de sua autora, sendo vedada a reprodução sem suas expressas autorizações.

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  • 1. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 eSocial Professora de Pós Graduação, Advogada Tributarista, Previdenciária e Contadora. É sócia da TAF Consultoria Empresarial e Membro do Conselho da ABAT e ABDT, Membro do Conselho Consultivo da APET, Coordenadora da Comissão de SPED e Nfe da OAB/SP. Experiência de 31 anos em empresas nacionais e internacionais nas áreas de Controladoria e Tributária. Publicações de vários artigos em Jornal e Revistas sobre a indústria da construção civil, tributos e SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital), Palestrante em diversas associações e entidades tais como: CRC, OAB/SP,CONFEB, CISPED, FIESP, IBC BRASIL, ANAMACO, ACOMAC, SINICESP, ABRAPE, CÂMERA AMERICANA, PETROBRAS, JOHNSONDIVERSEY, IQPC INTERNATIONAL QUALITY & PRODUCTIVITY CENTER, EVENTO CITYSCAPE LATIN AMERICA, EVENTO ENERGY TAX FORUM, INFORMA GROUP LATIN AMERICA, IBGI INSTITUTO BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO dentre outras instituições e in company. @taniagurgel tania@taniagurgel.com.br Fone:11 5524-3015 Cenário Futuro Livro de Registros de Empregados Digital Hoje Amanhã PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 1
  • 2. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Consolidação e padronização de dados entre os particpantes! Fluxo de informação validada usando como parâmetros: CPF, NIT/PIS, NOME e DATA DE NASCIMENTO. Identificadores Se pessoa jurídica será identificado pelo CNPJ Os trabalhadores terão como identificadores o CPF e o NIS, que deverão estar consistentes com o CNIS (cadastro nacional de informações sociais) Para as obras de construção civil em substituição a CEI foi criado o CNO (Cadastro Nacional de Obras), que será sempre acoplado a um CPF ou CNPJ Se pessoa física será identificado pelo CPF No lugar da matrícula CEI, para as pessoas físicas foi criado o CAEPF – Cadastro de Atividades da Pessoa Física, que será um número sequencial, acoplado ao número de CPF PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 2
  • 3. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Empregadores abrangidos! Objetivos do projeto • Unificar a captação das informações definidas no conceito da eSocial; • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os empregadores, com o estabelecimento de transmissão única para os diferentes órgãos de governo, usuários da informação; PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 3
  • 4. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Objeto do eSocial • O eSocial tem por objeto, informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício e também de outras informações previdenciárias e fiscais previstas na lei n° 8.212, de 1991. ABRANGENCIA DAS INFORMAÇÕES DE CONTRATAÇÃO EMPREGADO (S-2200) TIPOS DA CONTRATAÇÃO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (S-2600) COOPERATIVA DE TRABALHO (S-1340) CESSÃO DE MÃO DE OBRA (S-1310) PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 4
  • 5. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Arquivos que serão enviados na eSocial Código S-1000 S-1010 S-1020 S-1030 S-1040 S-1050 S-1060 S-1070 S-1080 S-1100 S-1200 Tabela 9 – Tipos de Arquivo da eSocial Descrição Informações do empregador Tabela de Rubricas Tabela de lotações /departamentos Tabela de cargos Tabela de funções Tabela de horários/turnos de trabalho Tabela de estabelecimentos/obras Tabela de processos administrativos/judiciais Tabela de operadores portuários eSocial mensal - abertura eSocial mensal – Remuneração do trabalhador S-1310 eSocial mensal - Outras Informações - Serv. Tomados (Cessão de Mão de Obra) S-1320 eSocial Mensal – Outras Informações - Serv. Prestados (Cessão de Mão de Obra) S-1330 eSocial Mensal – Outras Informações - Serv. Tomados de Cooperativa de Trabalho S-1340 S-1350 S-1360 eSocial Mensal – Outras Informações - Serv. Prestados pela Cooperativa de Trabalho eSocial Mensal – Outras Informações - Aquisição de Produção eSocial Mensal – Outras Informações - Comercialização da Produção S-1370 S-1400 S-1500 S-2100 S-2200 S-2220 eSocial Mensal – Outras Informações - Rec. Recebidos ou Repassados p/ Clube de Futebol eSocial Mensal – Bases, Retenção, Deduções e e Contribuições eSocial Mensal – Resumo da Folha e Encerramento das Informações EVENTO - Cadastramento Inicial do Vínculo EVENTO - Admissão de Trabalhador EVENTO - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador Arquivos que serão enviados na eSocial Código S-2240 S-2260 S-2280 S-2300 S-2320 S-2325 S-2330 S-2340 S-2345 S-2360 S-2365 S-2400 S-2405 S-2420 S-2440 S-2600 S-2620 S-2680 S-2800 S-2820 S-2900 Tabela 9 – Tipos de Arquivo da eSocial Descrição EVENTO - Alteração de Contrato de Trabalho EVENTO - Comunicação de Acidente de Trabalho EVENTO - Atestado de Saúde Ocupacional EVENTO - Aviso de Férias EVENTO - Afastamento Temporário EVENTO - Alteração de Motivo de Afastamento EVENTO - Retorno de Afastamento Temporário EVENTO - Estabilidade – Início EVENTO - Estabilidade – Término EVENTO - Condição Diferenciada de Trabalho – Início EVENTO - Condição Diferenciada de Trabalho - Término EVENTO - Aviso Prévio EVENTO - Cancelamento de Aviso Prévio EVENTO - Atividades Desempenhadas pelo Trabalhador EVENTO - Comunicação de Fato Relevante EVENTO - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Início EVENTO - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Alt. Contratual EVENTO - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Desligamento EVENTO – Desligamento EVENTO - Reintegração por Determinação Judicial EVENTO - Exclusão de Evento Enviado Indevidamente PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 5
  • 6. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 RET – Registros de Eventos Trabalhistas • As informações dos Eventos Trabalhistas alimentarão uma base de dados denominada RET – Registro de Eventos Trabalhistas. • Todos os arquivos de eventos, ao serem transmitidos, passarão por validação e somente serão aceitos se estiverem consistentes com o RET. • Além dos empregados, outras categorias de trabalhadores também serão objeto de informações que alimentarão o RET, como os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados. Interface previdenciária Empregados Esocial Contrato com Terceiros Documentos fiscais Documentos Previdenciários Definição de Salário de contribuição para fins previdenciários! Para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa. PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 6
  • 7. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Exemplos de rubricas de incidência ou não de INSS e FGTS – com relação as outras você está seguro? Discriminação INSS FGTS IRRF Aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10.218/01) Sim Decreto nº 6.727/09, revoga a alínea "f" do inciso V, § 9º, do art. 214, decreto 3.048/99 Sim Item 15.3, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86 Não Art. 5º, V da IN nº 15/01 Aviso prévio trabalhado Sim Art. 214, V, “f”, do Dec. nº 3.048/99 * Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03 e94/03 Sim Item 15.1, Cap. I, da IN DC/INSS nº 86/03. Alterada pelas INs DC/INSS nº 88/03e 94/03 Sim Art. 9º, da IN nº 15/01 Fonte: Cenofisco , todavia é meramente exemplificativa, sendo necessária revisão pelo departamento Jurídico da empresa, pois essa pode sofrer mudanças de acordo com as publicações diárias legislativas. Exemplos de rubricas de incidência ou não de INSS e FGTS – com relação as outras você está seguro? Discriminação INSS FGTS IRRF Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT Não Art. 28, § 9º, “x”, da Lei nº 8.212/91 Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 Não Art. 5º, V, da IN nº 15/01 Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica - Valores ate R$ 6.000,00 - Valores a partir de R$ 6.000,01 Não Art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91 Não Art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91 Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 Não Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 Não Lei nº 10.101/00, alterada pela MP nº 597/12 Sim Lei nº 10.101/00, alterada pela MP nº 597/12 (Ver tabela) Fonte: Cenofisco , todavia é meramente exemplificativa, sendo necessária revisão pelo departamento Jurídico da empresa, pois essa pode sofrer mudanças de acordo com as publicações diárias legislativas. Verbas em Discussão Judicial Decisões Definitivas STJ e STF: - 1/3 constitucional de férias; - Aviso prévio indenizado (antes de 2009) - Auxílios acidente e doença (primeiros quinze dias) - Abono pecuniário de férias e férias indenizadas - Auxílio- creche Risco: autuação fiscal Fundamentação para defesa: Alteração do Regimento Interno do CARF pela Portaria MF nº 586, de 22 de dezembro de 2010, que inseriu o Art. 62-A: “Art. 62-A - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 7
  • 8. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 IDENTIFICAÇÃO DE PROC. JUDICIAL – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - CONTRIB. PREVIDENCIÁRIA N° Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo 02 COD_RUBRICA Código da rubrica 03 COD_INCID_CP Código de incidência tributária "original" da rubrica para a Previdência Social: 11 - Base de Cálculo do Salário de Contribuição Mensal 12 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. sobre 13o Salário 21 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. Sal. Maternidade 22 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. Sal. Maternidade - 13o Salário 04 TP_PROCESSO Tipo de Processo: A - Administrativo J - Judicial 05 NR_PROCESSO Número do Processo 06 IND_DECISAO Indicativo de Decisão: 1 - Definitiva (Transitada em Julgado); 2 - Depósito em Montante Integral; 3 - Liminar em Mandado de Segurança; 4 - Liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial C C N 004 030 002 0 S S S C 001 - S C N 020 001 0 S S 07 EXT_DECISAO N 001 0 S Extensão da Decisão/Sentença: 1 - Contrib. Patronais 2 - Contrib. Patronais + Segurados IDENTIFICAÇÃO DE PROC. JUDICIAL – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - IRRF N° Campo 01 REG 02 COD_RUBRICA 03 COD_INCID_IRRF 04 TP_PROCESSO 05 NR_PROCESSO 06 IND_DECISAO Descrição Texto fixo contendo Código da rubrica Código de incidência tributária da rubrica para o IRRF: 11 - Base de Cálculo do IRRF 12 - Base de Cálculo do IRRF - 13o Salário 13 - Base de Cálculo do IRRF - Férias 14 - Base de Cálculo do IRRF - PLR Tipo de Processo: A - Administrativo J - Judicial Número do Processo Indicativo de Decisão: 1 - Definitiva (Transitada em Julgado); 2 - Depósito em Montante Integral; 3 - Liminar em Mandado de Segurança; 4 - Liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial Tipo Tam Dec Obrig C C N 004 030 002 0 S S S C 001 - S C N 020 001 0 S S PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 8
  • 9. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Substituição da forma de entrega dos dados!! Obrigações acessórias gradativamente são: a serem substituídas  Livro de Registro de Empregados; (S-2100) e (S-2200)  Folha de Pagamento; (S-1100, S-1200, S-1400 e S-1500 e as exceções das NFs: S-1310 a S-1370)  GFIP;  RAIS; (S-2100, S-2200 e S-2800 e as exceções de afastamento S-2320 e aviso prévio S-2380)  CAGED; (S-2200, S-2220 e S-2800)  DIRF;  Comunicação Acidente de Trabalho – CAT; (S-2260)  Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; (S-2360, S-2365, S2380, S-2420)  Arquivos digitais entregues à fiscalização. Retenção de INSS sobre Nota Fiscal de Serviço Contratação de Serviços Diversos, englobando construção civil e as Normas de Preenchimento da Nota Fiscal de Serviços CESSÃO DE MÃO DE OBRA Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário. Leiaute S-1310 e S-1320 PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 9
  • 10. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 EMPREITADA É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Por que diferenciar obra ou serviço? • Efeitos práticos – Obra: matrícula na receita federal do brasil. Recebe CEI utilizado em recolhimentos e informações. – Serviço: não sujeito á matrícula CEI. Utiliza-se CNPJ prestador e/ou tomador em recolhimentos e informações. • Geralmente há retenção dos 11% de INSS na prestação de serviço!!! Cabe retenção sobre pagto a MEI? PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 10
  • 11. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Registro S-1310: cessão de mão de obra – serviços tomados Registro S-1310: cessão de mão de obra – serviços tomados PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 11
  • 12. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Produto final Uma única folha de pagamento; Folha de empregados, folha da diretoria, folha de terceiros em um ambiente; Aderência da gestão empresarial com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e com terceiros; Fluxos dos eventos e processos relacionados . CRONOGRAMA ESTIMADO repassado em reunião na FIESP no dia 23/10/2013 PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 12
  • 13. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 As principais diretrizes legais que regem a Previdência Social estão assim distribuídas: • • • • • Constituição Federal Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio; Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio 1999, que regulamenta o disposto nas Leis 8212/91 e 8213/91; IN 971, de 13 de Novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributaç ão previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). POR ONDE COMEÇO ??? PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 13
  • 14. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 S-1000 (Informações do empregador) S-1010 (Rubricas) S-1020 (lotações) S-1030 (cargos) Cadastro Inicial empresa Eventos Este evento não é de preenchimento obrigatório. S-1040 (funções) S-1050 (turno de trabalho) S-1060 (estabelecimentos) S-1070 (processos) Estabilidade S-2340 Estabilidade início - evento S-2340 acidente do trabalho mandato da CIPA mandato sindical mandato eleitoral gravidez prestação de serviços militar convenção coletiva de trabalho Férias Quando do término da estabilidade o empregador informará no evento S-2345 Acidente de trabalho S-2260 Se houver necessidade do trabalhador ficar afastado em decorrência do acidente, o empregador terá que enviar o evento S-2320 comunicando o afastamento temporário No descurso do contrato de trabalho, se houver um acidente com o trabalhador, mesmo que este não fique afastado das atividades, necessário o envio da CAT através do evento S-2260 Quando o trabalhador retornar do afastamento, o empregador enviará o evento S-2330 RETORNO DO AFASTAMENTO TEMPORARIO No período do afastamento o trabalhador estará em período de estabilidade, logo, o empregador terá que enviar os eventos S-2340 (início estabilidade) e S-2345 (término estabilidade) Depois que for enviado o evento S2320 e este sofrer alteração do motivo do afastamento, será necessário o envio do evento S2325. Lembrando que este evento não poderá ser utilizado para fins de correção de evento enviado incorretamente Ao retornarao trabalho o empregado deverá apresentar o ASO, e por consequência o empregador enviará o evento S2280 ATESTADO DE SAUDE OCUPACIONAL Se do retorno do afastamento o trabalhador não puder exercer as mesmas atividades , o empregador deverá mudá-lo de função e informar esse dado no S-2420 PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 14
  • 15. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Quem poderá utilizar o Webservice? Poderão efetuar o cadastro e consequente transmissão do arquivo via WebService, não tendo a necessidade de ter um sistema de folha integrado Empresas do Simples Nacional até 9 empregados  MEI / Doméstica  Produtor Rural Empregador domestico. eSocial - Validação Eventos na Recepção Eventos Folha Banco de Dados Sistema Interno Evento N Informação Complementar Remuneração WS Validar XML Protocolo de Entrega N Grava no BD Usuários REC Contribuinte Empregador Totalizador FOLHA Rubrica WS A plicativo Web A rquivos Originais Cargo -V1 - V2 - ... -N Função RET Trabalhador Lotação Estágio do programa hoje no Fisco Fonte: Receita Federal PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 15
  • 16. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Estágio do programa hoje no Fisco Fonte: Receita Federal eSocial - Arquitetura eSocial - Arquitetura PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 16
  • 17. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 O QUE DEVO ME PREOCUPAR ??? PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 17
  • 18. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 “As soluções para problemas complexos só aparecem quando múltiplos atores trabalham juntos, unindo participação e eficiência.” OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS: “Mapeamento atual e proposta de melhorias” “Capacitação” “Treinamento” “Grupo de debates” “Workshop” PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 18
  • 19. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Da Problemática Fiscal, só enxergamos o topo , mas temos a certeza que existe muito mais a conhecer e explorar , seus reflexos estão cada vez mais presentes nas empresas PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 19
  • 20. TANIA GURGEL - ESOCIAL 26/10/2013 Os comentários e opiniões manifestados neste material, inclusive nestas lâminas, são de autoria de Tânia Gurgel, bem como, há autorização dos autores de algumas lâminas para divulgação das mesmas. As aludidas manifestações têm natureza meramente informativa e educacional, ou seja, não se referem a caso(s) concreto(s) de pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) presente(s) ou ausente(s) da palestrante. A utilização de tais manifestações, por qualquer pessoa, será feita sob sua exclusiva responsabilidade e risco. Dra. Tânia Gurgel não garante que autoridades em matéria contábil e/ou tributária não venham a adotar posicionamentos diferentes dos manifestados/debatidos ao longo deste curso, inclusive nestas lâminas. Aos interessados em adotar procedimentos/estratégias relacionadas a um ou mais temas debatidos neste módulo, ou mesmo fundamentá-los, recomenda-se orientação profissional criteriosa, precedida de análise do(s) caso(s) concretos(s). O conteúdo desta apresentação é protegido pelos direitos autorais até os limites da autoria e criação intelectual de sua autora, sendo vedada a reprodução sem suas expressas autorizações. PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA 20