Este documento resume os principais conceitos e princípios contábeis relacionados à contabilidade financeira de empresas, incluindo a estrutura e critérios de avaliação do balanço patrimonial, demonstração de resultados e outros demonstrativos contábeis obrigatórios.
1. Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e MBA
Tributos Renda Pessoa Jurídica
Prof. Régis Fernando de Ribeiro Braga
Novembro e Dezembro de 2013
Prof. Dr. Alexandre Di Miceli da Silveira
Governança Corporativa
3. • A Contabilidade tem por objetivo captar,
registrar, acumular, resumir e interpretar os
fenômenos que afetam as situações
patrimoniais, financeiras e
econômicas de qualquer entidade (com ou
sem fins lucrativos).
4. Representação do Balanço Patrimonial
ATIVO
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
Realizável a longo Prazo
Investimentos
Imobilizado
Intangível
PASSIVO
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
BENS E DIREITOS
OBRIGAÇÕES PARA COM
TERCEIROS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(= Ativo – Passivo)
5. Ativo
Compreende as aplicações de recursos em bens e os direitos, expressos
em moeda, tais como:
caixa
contas a receber
títulos a receber
mercadorias
veículos
Todos os elementos componentes do Ativo encontram-se discriminados
no lado esquerdo do Balanço Patrimonial
6. Passivo
Compreende as exigibilidades e obrigações a pagar, isto é, os valores
devidos a terceiros, tais como:
títulos a pagar
contas a pagar
salários a pagar
impostos a pagar
Todos os elementos componentes do Passivo acham-se discriminados
no lado direito do Balanço Patrimonial
7. Patrimônio Líquido
É a diferença entre o valor do Ativo e do Passivo de uma empresa, em
um dado momento do tempo
PATRIMÔNIO LÍQUIDO = ATIVO - PASSIVO
Como na maioria das empresas o Ativo (bens e direitos)
suplanta o Passivo (obrigações), a representação mais
comum do seu Patrimônio é a seguinte:
ATIVO
(LADO ESQUERDO)
•
•
= PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(LADO DIREITO)
8. •Lançamento contábil
•
destina-se ao registro dos eventos econômicos que
modificam, qualitativa ou quantitativamente, o patrimônio de
uma Entidade.
•O lançamento contábil sempre identifica:
o valor do recursos envolvidos no evento;
o “local” de destinação desses recursos (“débito”); e
o “local” de captação desses recursos (“crédito”)
O balanço patrimonial assemelha-se ao lançamento contábil, pois
identifica
o “local” de destinação de recursos (“ativo”); e
o “local” de captação de recursos (“passivo”)
9. As variações patrimoniais (alterações no Patrimônio
Líquido) basicamente decorrem das seguintes causas:
Do investimento inicial de capital e seus aumentos/reduções
posteriores; e
Do valor obtido do confronto entre as contas de resultado - receitas,
custos e despesas
10. Receita: entrada de elementos para o Ativo, sob a forma
de dinheiro ou direitos a receber, correspondentes,
normalmente, à venda de bens, à
prestação de serviços, ou à colocação à disposição de
terceiros, de bens ou direitos da Entidade, mediante
remuneração (p. ex., aluguéis e juros)
Custo: gasto/encargo relativo a bens ou serviços
utilizados direta ou indiretamente na produção de
bens e serviços que deverão produzir receitas.
Despesa: gasto/encargo relativo a bens e serviços não
correlacionados diretamente com a produção de bens
serviços, ou seja, referentes às outras áreas da empresa
(administrativa, por exemplo)
Resultado: confronto entre as contas de receitas,
despesas e custos, gerando lucro ou prejuízo.
outros
e
11. Encerramento das contas de resultado: para efeito de
apurar o resultado da entidade as contas de receitas e
despesas / custos são periódicas, isto é, somente
deverão conter registros para um determinado período
contábil, o que significa que todas as contas de
resultado devem possuir saldo zero no início dos
períodos.
Se o total dos créditos (receitas) for superior ao total dos débitos
(despesas / custos), teremos Lucro; se, ao contrário, o total dos débitos
(despesas / custos) superar o total dos créditos (receitas), chegaremos
a um Prejuízo.
Exercício social (12 meses)
12. Os critérios de contabilização das empresas tem
fundamentação legal na Lei nº 6.404/76 - Lei das S/A – e
no Código Civil
Demonstrações Financeiras
Com base na escrituração mercantil, ao fim de cada exercício
social
LSA, arts. 176 a 188 e C.C., arts. 1186 a 1189
Balanço Patrimonial
Demonstração do Resultado do Exercício – DRE
Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados (S/A)
Demonstração das Mutações do Patr. Líquido (S/A aberta)
Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC (S/A)
Demonstração do Valor Adicionado – DVA (S/A aberta)
13.
LSA, art. 177: “A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e
desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,
devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo
e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de
competência.(...)”
Denomina-se “princípios de contabilidade geralmente aceitos” o
conjunto de todas as normas e convenções contábeis observadas
pelos contadores no exercício de suas funções
Dentre eles, estacam-se os “Princípios Fundamentais de
Contabilidade”
14. Entidade
Continuidade
Denominador comum monetário
Competência
Realização da receita
Confronto das Despesas e Receitas
Custo como base valor
Objetividade
Conservadorismo
Materialidade
Consistência ou Uniformidade
15. • BALANÇO PATRIMONIAL
– Artigo 178 da LSA - Grupo de contas
• Ativo
– Circulante
– Não Circulante
» Realizável a Longo Prazo
» Investimentos
» Imobilizado
» Intangível
• Diferido
16. • Critérios de avaliações de bens e direitos
Circulante e realizável a longo prazo
– Custo histórico
– Valor justo
» Aplicações financeiras
» Títulos de crédito
» Ações
• Juros, correção monetária, variação cambial
• Cotação em bolsa
17. • Avaliação de Estoques
– Quando produtos iguais são comprados a preços
diferentes e em épocas diversas, e vendidos a
preços diversos em diferentes épocas, o problema
de custeamento dos estoques finais e das saídas
de mercadorias do estoque torna-se complexos,
existindo vários critérios que procuram apresentar
soluções satisfatórias.
18. •
Podemos observar que uma avaliação maior ou menor dos
estoques afetará fatalmente o resultado do período.
•
Os critérios de avaliação de estoques mais conhecidos são:
A) PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair)
B) UEPS (Último a Entrar, Primeiro a Sair)
C) Custo Médio (Média Aritmética Ponderada)
19. • Critérios de avaliações de bens e direitos
Investimentos
Custo histórico
Exceção: participações societárias relevantes
em sociedades controladas ou coligadas –
art. 183, III, da LSA
20. • Critérios de avaliações de bens e direitos
Imobilizado e Intangível
– Custo de aquisição
» Gastos relacionados com aquisição do ativo
imobilizado e os necessários para colocá-los em
condições de uso no processo operacional
21. • Critérios de avaliação de bens e direitos
Imobilizado e Intangível
– Depreciação/exaustão/amortização
» “Período de vida útil e econômica do bem ou direito”
» Custo/despesa alocados aos exercícios beneficiados pelo
seu uso
» Necessária: senão a empresa é descapitalizada
» Distribuição de patrimônio ao invés de lucro
22. • Imobilizado e Intangível
– Depreciação - perda do valor dos direitos que tem objeto bens físicos,
a desgaste ou perda da utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência
– Exaustão - perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos
cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais ou bens aplicados
nessa exploração
– Amortização - perda do valor do capital aplicado na aquisição de
direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros
c/existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam
bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado
23. •
•
Artigo 178 da LSA - Grupo de contas
Passivo
–
•
Circulante
– Não Circulante
Exigível a Longo Prazo
Resultado de Exercícios Futuros
Patrimônio Líquido
– Capital Social,
– Reservas de Capital
– Reservas de Lucros
– Lucros ou Prejuízos Acumulados
24. • Critérios de avaliação de obrigações e riscos
Circulante e Não Circulante
Valor que seria dispendido na quitação
na data do balanço
25. • Patrimônio Líquido
– CAPITAL + RESERVAS + LUCROS ou PREJUÍZOS ACUMULADOS
• CAPITAL
– AÇÕES OU QUOTAS
• AÇÕES ORDINÁRIAS
– DIREITO A VOTO NAS ASSEMBLÉIAS
• AÇÕES PREFERENCIAIS
– PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS E NA
LIQUIDAÇÃO
– PODEM NÃO TER DIREITO A VOTO
26. • Patrimônio Líquido
– RESERVAS DE CAPITAL
– RESERVAS DE LUCROS
– LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
• Lucros acumulados inexistem nas S/A
27. • Demonstração do Resultado do Exercício
RECEITA LÍQUIDA
(-) CMV
LUCRO BRUTO
(-) Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas Operacionais
XXXX
(XXXX)
XXXX
(XXXX)
(XXXX)
LUCRO OPERACIONAL
(+) Outras Receitas não Operacionais
(-) Outras Despesas Operacionais
LUCRO ANTES DOS IMPOSTOS
(-) CSLL
(-) IRPJ
LUCRO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
(-) Participações
LUCRO LÍQUIDO
XXXX
XXXX
(XXXX)
XXXX
(XXXX)
(XXXX)
XXXX
(XXXX)
XXXX
28. Receita Bruta de Vendas e Serviços
“Compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações de conta alheia” (RIR/99, art. 279)
Abatimentos
“Vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente e
tributos incidentes sobre vendas” (RIR/99, art. 280)
Receita Líquida de Vendas e Serviços
Receita bruta na venda de bens e prestação de serviços, diminuída dos
abatimentos sobre vendas
29. Lucro Bruto
É a diferença entre a Receita Líquida de Vendas e Prestação de
Serviços e o Custo das Mercadorias Vendidas e/ou dos Serviços
Prestados durante o período.
30. Tributos sobre Mercadorias e o Custo – ICMS
A base elementar para a avaliação dos estoques é o custo.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(ICMS) está incluído nos preços das mercadorias.
e
Serviços
Tem-se que excluí-lo dos estoques para efeito de avaliação (Não
Cumulativo).
O ICMS é um imposto diferencial, isto é, provoca um valor obtido pela
diferença entre os preços de venda e de compra dos itens.
Deve-se registrar a receita bruta de vendas pelo seu valor total,
inclusive o ICMS, e o ICMS contido nas vendas deve ser contabilizado
como dedução de receita bruta.
31. Tributos sobre Mercadorias e o Custo - IPI
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos
industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão
regulamentadas pelo Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002).
Tem tratamento semelhante ao ICMS.
Produto Industrializado: Conceito: Produto industrializado é o
resultante de qualquer operação definida no RIPI (Regulamento do
IPI) como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária.
Conceito Industrialização: Qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
32. Tributos sobre Mercadorias, Serviços e o Custo – PIS e COFINS
–
Na forma do disposto nos. arts. 195 e 239 da Constituição Federal e na Lei
no. 9.718/98, são contribuições destinadas ao financiamento da
Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta na venda de bens
(mercadorias) e/ou na prestação de serviços, diminuídas
•
•
- abatimentos e descontos incondicionais
•
–
- das vendas/serviços cancelados
- do IPI eventualmente incidente na operação de venda de bens
Incidem sobre a base de cálculo assim determinada
o PIS, à alíquota de 0,65%; e
A COFINS, à alíquota de 3%
33. Tributos sobre Mercadorias, Serviços e o Custo – PIS e COFINS
–
–
Mediante as Leis nos. 10.637/02 e 10.833/2004, foram instituídas as
incidências não-cumulativas do PIS e da o COFINS, as quais tem
tratamento semelhante ao do ICMS.
As pessoas jurídicas sujeitas a essa não-cumulatividade (contribuintes do
IRPJ e CSLL em “bases reais”) poderão tomar créditos
–
de PIS, à alíquota de 1.65%; e
de COFINS, à alíquota de 7.6%
As empresas contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição Social
em “bases reais” devem excluir os créditos do valor pago ou devido aos
fornecedores, créditos estes que não devem fazer parte do valor dos
estoques
34. Tributos sobre os Serviços e o Custo – ISS
–
–
–
–
No âmbito da competência reconhecida no artigo 156 da Constituição
Federal, os Municípios podem instutir o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza “(ISSQN” ou simplesmente “ISS”)
Os serviços passíveis de serem tributados são aqueles elencados na
lista anexa à Lei Complementar Federal no. 118/2003 (depende de
cada município tributar ou não os serviços elencados na lista)
O ISS incidirá sobre o preço do serviço
A alíquota varia (em função do serviço e do município), podendo
chegar a 10% (Em São Paulo a alíquota mais comum é 5%)
36. Lucro Operacional
• (+) Outras receitas (receitas não operacionais)
• (-) Outras despesas (despesas não operacionais)
Lucro antes do IRPJ e da CSLL
37. Lucro antes do IRPJ e da CSLL (LSA, art. 189)
• (-) Provisão para CSLL
• (-) Provisão para IRPJ (LSA, art. 189)
• (-) Prejuízos acumulados (LSA, art. 189)
• (-) Participações (LSA, art. 190)
•
Debêntures
•
Empregados
•
Administradores
•
Partes Beneficiárias _______________
Lucro Líquido do Exercício (LSA, art. 190)
39. IRPJ
BASES DE CÁLCULO
Lucro Real
Lucro Líquido
(+) Adições
(-) Exclusões
(-) Compensações
Lucro Presumido
Percentuais sobre a receita
Lucro Arbitrado
40. Princípios Constitucionais
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
• § 2°. O imposto previsto no inciso III:
• I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
• (...)
41. Hipótese de Incidência Definida no Código
Tributário Nacional - CTN
Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Art. 44 - A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado
ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
43. Período-base de apuração
A partir de 01 de janeiro de 1997
–Regra geral: trimestral
–Exclusivamente as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão
por optar por tributar a sua renda em bases
anuais
44. Períodos-base de apuração
Períodos-base trimestrais (regra geral)
• 01 de janeiro a 31 de março
• 01 abril a 30 junho
• 01 de julho a 30 de setembro; e
• 01 de outubro a 31 de dezembro
Período-base anual (aplicável só ao lucro real)
•
01 de janeiro a 31 de dezembro
45. Alíquotas do Imposto
- 15%
- adicional de 10%
Sobre a parcela do lucro real que
exceder ao produto de R$ 20.000,00
multiplicados pelo número de
meses do período-base
46. Recolhimento do imposto
deverá ser efetuado até o último dia útil do mês
imediatamente subseqüente ao último mês do trimestre
encerrado
à opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser
parcelado em até três quotas mensais e sucessivas, desde
que:
o valor do imposto a pagar supere a R$ 2.000,00
nenhuma quota tenha valor inferior a R$ 1.000,00
47. Recolhimento do imposto
- A primeira quota – que deverá ser recolhida até o último dia
útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre –
não sofrerá nenhum acréscimo moratório
- A segunda quota - que deverá ser recolhida até o último dia
útil do segundo mês subsequente ao do encerramento do
trimestre –sofrerá acréscimo de juros, da ordem de 1%
- A terceira quota - que deverá ser recolhida até o último dia
útil do terceiro mês subsequente ao do encerramento do
trimestre – sofrerá acréscimo de juros, equivalentes à variação
da taxa SELIC ocorrida no segundo mês após o encerramento
do trimestre e mais 1%.
48. Obrigações Acessórias
Preenchimento e encaminhamento à Secretaria da
Receita Federal do Brasil da DIPJ – Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica,
até o último dia útil do mês de junho
As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro
Real deverão escriturar o LALUR – Livro de Apuração
do Lucro Real
49. Lucro Presumido
Presunção de acréscimo patrimonial
sujeito à tributação, determinado
com base nos valores das receitas
auferidas pela pessoa jurídica
50. Lucro Presumido
Opção pelo regime
Pessoas jurídicas que não estejam obrigadas à
tributação com base no Lucro Real
Momento da opção
Por ocasião do pagamento da primeira ou da
única quota do imposto correspondente ao
primeiro período de apuração
definitiva para todo o ano-calendário.
51. Lucro Presumido
Determinação do Lucro Presumido
Percentuais sobre a receita bruta
Demais resultados e ganhos de capital
BASE DE CÁLCULO
Alíquota 15%
Adicional 10%
(-) Deduções (do imposto devido; ex. PAT)
(-) Compensações (IRRF)
52. ATIVIDADES – PERCENTUAIS
Revenda de Combustíveis - 1,6%
Venda de produtos/mercadorias, serviços hospitalares e
transporte de cargas - 8%
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e
venda de imóveis – 8%
Demais serviços de transporte – 16%
Serviços prestados por sociedades p/ exercício de
profissão regulamentada – 32%
Intermediação de negócios – 32%
Administração, locação, cessão de bens móveis ou
imóveis – 32%
Construção, administração ou empreitada de
mão-de-obra - 32%
53. Lucro Real
Resultado do período-base, ajustado pelas adições,
exclusões e compensações prescritas pela legislação
do IRPJ
54. Lucro Real
Adições
Despesas que afetaram a apuração do resultado
líquido, diminuindo-o, mas cuja
dedutibilidade não é aceita, no todo ou em
parte, em função de disposição da legislação
Valores que não afetaram a apuração do
resultado líquido, mas que devem compor o
lucro real, em função de determinação contida
na legislação
55. Lucro Real
Adições
– despesas consideradas não dedutíveis pela
legislação do IRPJ
– Art. 299 do RIR/99 - necessidade, usualidade e
normalidade
– Art. 13 da Lei 9.249/95 - Intrinsecamente
relacionadas a atividade operacional
Ex: Provisões, Brindes, Gratificações a Diretores, Multas,
Resultado Negativo de Equivalência Patrimonial ,
Doações, etc.
56. Lucro Real
Exclusões
Receitas que afetaram a apuração do resultado
líquido, aumentando-o, mas que podem ser
deduzidas, no todo ou em parte, do lucro real,
em função de disposição da legislação
Valores que não afetaram a apuração do
resultado líquido, mas que podem ser
excluídas do lucro real, em função de
determinação contida na legislação
57. Lucro Real
Exclusões
– receitas consideradas não-tributáveis pela
legislação do IR
Ex. Lucros e Dividendos Recebidos, Reversão de
Provisões, Resultado Positivo de Equivalência
Patrimonial, etc.
58. Lucro Real
Compensação
Podem ser abatidos os prejuízos fiscais (“lucros
reais negativos”) apurados em períodos-base
anteriores, compensação esta limitada ao valor
equivalente a 30% do lucro real do período-base
em que a compensação estiver sendo efetuada
59. Receita líquida na venda de bens
e /ou na prestação de serviços
(-) Custo merc. vendidas/servi. prestados
LUCRO BRUTO
Receitas Financeiras
Outras Rec. Operacionais
(-) Despesas Operacionais
(-) Despesas Financeiras
(-) Outras Despesas Operacionais (XXXX)
LUCRO OPERACIONAL
Receitas na Venda de Ativos Permanentes
(-) Custo dos Ativos Vendidos
Outras Receitas não Operacionais XXXX
(-) Outras Despesas não Operacionais
RESULTADO ANTES DOS TRIBUTOS S/ LUCRO
(-) CSLL
(-) IRPJ
RESULTADO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
(-) Participações de 3os. no Resultado
LUCRO LÍQUIDO
XXXX
(XXXX)
XXXX
XXXX
XXXX
(XXXX)
(XXXX)
XXXX
XXXX
(XXXX)
(XXXX)
XXXX
(XXXX)
(XXXX)
XXXX
(XXXX)
XXXX
60. Lucro Real
Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR – arts. 262
e 275 do RIR/99
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita
no LALUR, discriminando
o lucro líquido do período de apuração
os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a
indicação, quando for o caso, dos registros
correspondentes na escrituração comercial ou
fiscal
o lucro real
61. Lucro Real
Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) – art. 262 do RIR/99
No LALUR, a pessoa jurídica deverá manter os registros de
controle
-de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração
subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da
depreciação acelerada incentivada, da exaustão
mineral, com base na receita bruta, bem como dos
demais valores que devam influenciar a determinação do
lucro real de períodos de apuração futuros e não constem
da escrituração comercial
- dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das
deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos
dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e
outros previstos na legislação do IRPJ.
62. Lucro Real
Conceito – art. 247 do RIR/99
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas por este Decreto.
A determinação do lucro real será precedida da apuração do
lucro líquido de cada período de apuração com observância
das disposições das leis comerciais.
Os valores que, por competirem a outro período de
apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real,
adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele
excluídos, serão, na determinação do lucro real do período
de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele
adicionados.
63. Lucro Real
Conceito de Lucro Líquido – arts. 248 e 274 do RIR/99
O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do
lucro operacional, dos resultados não operacionais, e das
participações, e deverá ser determinado com observância
das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 .
Ao fim de cada período de incidência do imposto, o
contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a
elaboração, com observância das disposições da lei
comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do
resultado do período de apuração e da demonstração de
lucros ou prejuízos acumulados .
O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no
LALUR.
64. Lucro Real
Regras Gerais de Dedutibilidade – art. 249 do RIR/99
Incluem-se nas adições (cont.)
- as perdas incorridas em operações iniciadas e
encerradas no mesmo dia (day-trade),
realizadas em mercado de renda fixa ou variável
- o valor da CSLL registrado como despesa
- as perdas apuradas nas operações realizadas nos
mercados de renda variável e de swap, que
excederem os ganhos auferidos nas mesmas
operações
- brindes e presentes
65. Lucro Real
Regras Gerais de Dedutibilidade – art. 249 do RIR/99
Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro
líquido do período de apuração
- os custos, despesas, encargos, perdas, provisões,
participações e quaisquer outros valores deduzidos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação,
não sejam dedutíveis na determinação do lucro
real
- os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros
valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de
acordo com a legislação, devam ser computados na
determinação do lucro real
66. Lucro Real
Regras Gerais de Dedutibilidade - art. 297 do RIR/99
Não serão dedutíveis os custos relativos a
- reduções globais de estoques inventariados, nem
formação de reservas ou provisões para fazer face a sua
desvalorização
- deduções de valor por depreciações estimadas ou
mediante provisões para oscilação de preços;
- manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a
preços constantes ou nominais;
- despesa com provisão mediante ajuste ao valor de
mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou
produção dos bens existentes na data do balanço.
67. Lucro Real
Regras Gerais de Dedutibilidade - art. 299 do
RIR/99
Custos e despesas operacionais deverão
obedecer, cumulativamente, os seguintes
requisitos
Necessidade;
Normalidade; e
Usualidade
68. Lucro Real
Regras Gerais de Dedutibilidade - art. 299 do
RIR/99
Necessidade
Necessárias são os custos e despesas
essenciais às atividades da empresa –
principais e acessórias – pagas ou
incorridas para a realização das
transações ou operações decorrentes
do exercício dessas atividades.
69. Lucro Real
Regras Gerais de Dedutibilidade - art. 300 do
RIR/99
Comprovação e Individualização
Não são dedutíveis os custos e
despesas quando não for indicada a
operação ou causa que lhes deu
origem e quando seus comprovantes
não individualizarem os seus
beneficiários (recipientes)
70. Lucro Real
Adições – art. 249 do RIR/99
Devem compor o Lucro Real
- os pagamentos efetuados à sociedade civil prestadora de
serviços relativos a profissões regulamentadas que for
controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas
que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa
jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como
pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas
pessoas
- os encargos de depreciação apropriados contabilmente,
correspondentes ao bem já integralmente depreciado em
virtude de gozo de incentivos fiscais previstos na legislação
do IRPJ
71. Lucro Real – Adições
Contribuições não compulsórias – arts 249 e 361 do
RIR/99
São indedutíveis, exceto se elas se destinarem a custear
seguros, planos de saúde e benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, instituídos em
favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica de
maneira indistinta
Essa contribuição não poderá exceder, em cada período de
apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e
da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao
referido, devendo o excesso ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real
72. Lucro Real – Adições
Alimentação - arts. 249 e 369 do RIR/99
Os custos ou despesas com a
alimentação de funcionários são, em
regra, dedutíveis
Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado
pelo Ministério do Trabalho, além da dedução
como despesa de que trata este artigo, fará
também jus ao benefício de redução do IRPJ
devido
Não são dedutíveis aqueles relativos à
alimentação de sócios, acionistas e
administradores
73. Lucro Real – Adições
Pagamentos a Pessoas Vinculadas – art. 302 do
RIR/99
Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular,
sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente
dos mesmos, poderão ser impugnados pela
autoridade lançadora, se o contribuinte
não
provar
- a prestação efetiva dos serviços, no caso de
compensação por trabalho assalariado, autônomo ou
profissional
- a origem e a efetividade da operação ou transação,
no caso de outros rendimentos ou pagamentos
74. Lucro Real – Adições
Depreciação, amortização e arrendamento mercantil –
arts 305, 324 e 356 do RIR/99
Só serão dedutíveis se intrinsecamente
relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços os custos ou
despesas relativos
- às contraprestações de arrendamento
mercantil e do aluguel de bens móveis ou
imóveis
- à depreciação, amortização, manutenção, reparo,
conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer
outros gastos com bens móveis ou imóveis
75. Lucro Real – Adições
Provisões – arts 335 a 338 do RIR/99
Os custos ou despesas com a sua constituição são
indedutíveis, exceto no que tange àquelas
referentes ao pagamento de férias de empregados
e de 13º salário, bem como as provisões técnicas
das companhias de seguro e de capitalização, bem
como das entidades de previdência privada, cuja
constituição é exigida pela legislação especial a
elas aplicável.
76. Lucro Real – Adições
Perdas no Recebimento de Créditos – art. 340 do RIR/99
As perdas no recebimento de créditos decorrentes das
atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas
como despesas, para determinação do lucro real,
observado-se que:
- em relação aos quais tenha havido a declaração de
insolvência do devedor, em sentença emanada do
Poder Judiciário
- sem garantia de valor:
-até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de
seis meses, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
77. Lucro Real – Adições
Perdas no Recebimento de Créditos – art. 340 do RIR/99 (cont.)
- acima de R$ 5.000,00, até R$ 30.000,00, por
operação, vencidos há mais de um ano,
independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a
cobrança administrativa
- superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um
ano, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento
- com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento ou o arresto das garantias
- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada
concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que
esta tenha se comprometido a pagar
78. Lucro Real – Adições
Perdas no Recebimento de Créditos – art. 340 do RIR/99 (cont.)
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais
parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas
vincendas, os limites anteriores serão considerados em relação ao total
dos créditos, por operação, com o mesmo devedor
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de
domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras
garantias reais
No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de
concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da
decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a
credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o
recebimento do crédito
79. Lucro Real – Adições
Perdas no Recebimento de Créditos – art. 340 do RIR/99
(cont.)
A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver
sido honrado pela empresa concordatária, poderá também
ser deduzida como perda, observadas as condições ora
previstas
Não será admitida a dedução de perda no recebimento de
créditos com pessoa jurídica que seja controladora,
controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa
física que seja acionista controlador, sócio, titular ou
administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o 3º
dessas pessoas físicas
80. Lucro Real – Adições
Tributos e Contribuições – art. 344 do RIR/99
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do
lucro real, segundo o regime de competência
Isto não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade
esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial
O contribuinte não poderá deduzir como custo ou despesa o IR de
que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em
substituição ao contribuinte
A dedutibilidade de rendimentos pagos ou creditados a terceiros
abrange o IR sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte
pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma
o ônus do imposto
81. Lucro Real – Adições
Multas – art. 344 do RIR/99
Não são dedutíveis como custo ou despesas
operacionais as multas por infrações fiscais,
salvo as de natureza compensatória e as
impostas por infrações de que não resultem
falta ou insuficiência de pagamento de tributo
82. Lucro Real – Adições
Doações – art. 356 do RIR/99
São indedutíveis, exceto
- as efetuadas às instituições de ensino e
pesquisa cuja criação tenha sido autorizada
por lei federal, que comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação, até o limite de
1,5% do lucro operacional, antes de nele
computada a sua dedução
83. Lucro Real – Adições
Doações – art. 356 do RIR/99 (cont.)
- as efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas
no
Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa
jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em
benefício da comunidade onde atuem, desde que
- quando em dinheiro, sejam feitas mediante crédito em
conta corrente bancária diretamente em nome da entidade
beneficiária;
- a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de
utilidade pública por ato formal de órgão competente da
União.
84. Lucro Real – Adições
Doações – art. 356 do RIR/99 (cont.)
- a doadora manterá em arquivo, à disposição da
fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela
SRFB, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se
compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos
na realização de seus objetivos sociais, com identificação
da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto;
Cumpridos esses requisitos, o valor dessas doações poderá
ser deduzido do lucro real, até o limite de 2% do lucro
operacional da pessoa jurídica (antes de computada a sua
dedução)
85. Lucro Real – Adições
Remuneração de Administradores – art. 357 do RIR/99
Serão dedutíveis na determinação do lucro real as
remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de
empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos
Não serão dedutíveis na determinação do lucro real
- as retiradas não debitadas em custos ou despesas
operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo
escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração
mensal fixa por prestação de serviços
-as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias
das sociedades por ações, que não residam no País.
86. Lucro Real – Adições
Benefícios Concedidos pela Pessoa Jurídica – art. 358 do
RIR/99
Integrarão a remuneração dos beneficiários
a contraprestação de arrendamento mercantil ou
o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação
- de veículo utilizado no transporte de
administradores, diretores, gerentes e seus
assessores ou de terceiros em relação à
pessoa jurídica
-de imóvel cedido para uso de qualquer
pessoa dentre as referidas na alínea precedente
87. Lucro Real – Adições
Benefícios Concedidos pela Pessoa Jurídica – art. 358 do
RIR/99
Integrarão a remuneração dos beneficiários as despesas com
benefícios e vantagens concedidos pela empresa a
administradores, diretores, gerentes e seus assessores,
tais como:
- aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo
beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
- os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
- o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à
disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros;
- a conservação, o custeio e a manutenção dos veículos e imóveis ora
referidos
88. Lucro Real – Adições
Benefícios Concedidos pela Pessoa Jurídica – art. 358 do
RIR/99
A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará
aos respectivos salários os valores a elas correspondentes
A inobservância do disposto neste artigo implicará a
tributação
dos respectivos valores, exclusivamente na fonte
Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte
tratamento tributário na pessoa jurídica
- quando pagos a beneficiários identificados e individualizados,
poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;
- quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários
identificados e não individualizados são indedutíveis na
apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte
89. Lucro Real – Adições
Resultado de avaliação de investimentos – arts. 389 e 391 do
RIR/99
O resultado negativo na equivalência patrimonial ou redução
no valor de patrimônio líquido do investimento, não será
computado na determinação do lucro
A contrapartida da amortização do ágio não será computada
na determinação do lucro real
Concomitantemente com a amortização na escrituração
comercial do ágio, será mantido controle deste no LALUR,
para efeito de determinação do ganho ou perda de capital
na alienação ou liquidação do investimento
90. Lucro Real – Adições
Rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior – art.
394 do RIR/99
Deverão ser computados na determinação do lucro real das
pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em
31 de dezembro de cada ano, convertidos em Reais de
acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que
forem contabilizados no Brasil
caso a moeda em que for auferido o rendimento
ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil,
será ela convertida em dólares norte-americanos
e, em seguida, em Reais
91. Lucro Real – Adições
Lucros auferidos no exterior – art. 394 do RIR/99
Deverão ser computados na determinação do lucro real das
pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em
31 de dezembro do ano em que ocorrer sua disponibilização
para a pessoa jurídica brasileira, convertidos em Reais de
acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que
forem contabilizados no Brasil
caso a moeda em que for auferido o rendimento
ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil,
será ela convertida em dólares norte-americanos
e, em seguida, em Reais
92. Lucro Real – Adições
Lucros auferidos no exterior – art. 394 do RIR/99
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os
lucros serão considerados disponibilizados para a
empresa no Brasil
no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no
qual tiverem sido apurados
no caso de controlada ou coligada, na data do
pagamento ou do crédito em conta representativa de
obrigação da empresa no exterior
93. Lucro Real – Adições
Lucros auferidos no exterior – art. 394 do RIR/99
Considera-se
creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu
valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da
controlada ou coligada domiciliada no exterior
pago o lucro, quando ocorrer:
- o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou
coligada no Brasil
- a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária
- a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer
outra praça
- o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça,
inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada,
domiciliada no exterior
94. Lucro Real – Adições
Lucros auferidos no exterior – art. 394 do RIR/99
Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração
do lucro real com observância do seguinte
-as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos
lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as
normas da legislação brasileira
- tais lucros serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou
controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração
do lucro real
- se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá
adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou
controladas, até a data do balanço de encerramento
95. Lucro Real – Adições
Lucros auferidos no exterior – art. 394 do RIR/99
Os lucros auferidos por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do
seguinte
- os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido,
na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
- os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os
apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do
período base de apuração da pessoa jurídica;
- se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá
adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua
participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços
levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica
96. Lucro Real – Adições
Lucros auferidos no exterior – art. 394 do RIR/99
Os lucros auferidos no exterior serão
- considerados de forma individualizada,
por filial, sucursal, controlada ou
coligada
- arbitrados, no caso das filiais, sucursais e
controladas, quando não for possível a
determinação de seus resultados, com observância
das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil e computados na determinação
do lucro real
97. Lucro Real – Adições
Lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior –
art. 394 do RIR/99
Os prejuízos e perdas decorrentes das operações ora referidas
neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil
Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo
método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o
tratamento previsto na legislação vigente
Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou
ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer
destinação ou dedução a título de incentivo fiscal
Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda
variável no exterior em um mesmo país, poderão ser consolidados
para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real
98. Lucro Real – Adições
Participações não dedutíveis – art. 463 do
RIR/99
Serão adicionadas ao lucro líquido do período
de apuração, para efeito de determinar o
lucro real, as participações nos lucros da
pessoa jurídica atribuídas a partes
beneficiárias de sua emissão e a seus
administradores
99. Lucro Real
Exclusões
Na determinação do lucro real, poderão ser
excluídos do lucro líquido do período de apuração
os valores cuja dedução seja autorizada pela
legislação do IRPJ e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do
período de apuração
os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer
outros valores incluídos na apuração do lucro
líquido que, de acordo com este Decreto, não
sejam computados no lucro real
100. Lucro Real
Exclusões
Também poderão ser excluídos:
- os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando
auferidos pelo desapropriado
- os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento
- os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN
e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca
voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de
permuta por dívida externa do setor público, registrada no
Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus
emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos
no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312/74, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.105/84
101. Lucro Real
Exclusões
Também poderão ser excluídos (continuação):
- os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do
Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na
parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na
determinação do lucro real no período do seu recebimento
- a parcela das perdas adicionadas nas operações realizadas
nos mercados de renda variável e de swap que excederem os
ganhos auferidos nas mesmas operações, a qual poderá, nos
períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro
real até o limite correspondente à diferença positiva entre os
ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos
mercados de renda variável e operações de swap
102. Lucro Real
Exclusões
Os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica
integrarão o lucro operacional
- esses rendimentos de que trata este artigo serão
excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o
lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas
firmas ou sociedades que os distribuíram
- isto não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos
após a alienação ou liquidação de investimento avaliado
pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham
sido computados na determinação do ganho ou perda
de capital
103. Lucro Real
Exclusões
- os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica,
em decorrência de participação societária avaliada pelo
custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data
da respectiva percepção, serão registrados pelo
contribuinte como diminuição do valor do custo e não
influenciarão as contas de resultado
- os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996,
pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real não integrarão a base de cálculo do
imposto da pessoa jurídica beneficiária
104. Lucro Real
Exclusões
Não serão computadas na determinação do lucro real
as importâncias, creditadas a reservas de capital, que
o contribuinte com a forma de companhia receber dos
subscritores de valores mobiliários de sua emissão a
título
- o ágio na emissão de ações por preço superior ao
valor nominal, ou a parte do preço de emissão de
ações sem valor nominal destinadas à formação de
reservas de capital
- o lucro na venda de ações em tesouraria.
O prejuízo na venda de ações em tesouraria
não será dedutível na determinação do
lucro real
105. Lucro Real
Exclusões
Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de
apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica
- asseguradas a debêntures de sua emissão
- atribuídas a seus empregados segundo normas gerais
aplicáveis, sem discriminações, a todos que se
encontrem na mesma situação, por dispositivo do
estatuto ou contrato social, ou por deliberação da
assembléia de acionistas ou sócios quotistas
- atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos
da Medida Provisória nº 1.769-55/99
106. Lucro Real
Exclusões
Serão computadas na determinação do lucro
operacional
- as subvenções correntes para custeio ou
operação, recebidas de pessoas jurídicas de
direito público ou privado, ou de pessoas
naturais
- as recuperações ou devoluções de custos,
deduções ou provisões, quando dedutíveis
107. Lucro Real
Compensação
O prejuízo fiscal apurado em um período-base de
apuração poderá ser compensado com o lucro real
apurado em períodos-base subsequentes, limitada a
compensação a 30% do lucro líquido
ajustado
pelas
adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a
pessoa jurídica mantenha os livros e documentos exigidos
pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal
utilizado para compensação
O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar
atividade rural poderá ser compensado com o resultado
positivo obtido em períodos de apuração posteriores
sem a aplicação do limite em questão
108. Lucro Real
Compensação
O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro
real e registrado no LALUR
-a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais
períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o
limite máximo, para compensação, de 30% do lucro líquido
ajustado
- a absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados,
de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta
de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de
prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte
não prejudica seu direito à compensação
109. Lucro Real
Compensação
Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas
jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente
poderão ser compensados com lucros não operacionais,
observado o limite de 30% deste lucro, antes da referida
compensação
Consideram-se não operacionais os resultados
decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo
permanente, exceção feita às perdas
decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo
permanente em virtude de terem se tornado
imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que
posteriormente venham a ser alienados como sucata.
110. Lucro Real
Compensação
Vedações
- a pessoa jurídica não poderá compensar seus
próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e
da compensação houver ocorrido, cumulativamente,
modificação de seu controle societário e do ramo de
atividade
- a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou
cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da
sucedida
no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida
poderá compensar os seus próprios prejuízos,
proporcionalmente à parcela remanescente do
patrimônio líquido
111. Lucro Real
Compensação
Vedações
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em
Conta de Participação - SCP somente poderá
ser compensado com o lucro real decorrente
da mesma SCP
É vedada a compensação de prejuízos
fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou
entre estas e o sócio ostensivo
112. Lucro Real Anual
Recolhimentos Mensais Estimativos
Sobre a Receita Bruta
Percentual sobre a Receita Bruta (em função da
natureza das receitas/atividades)
Demais Resultados e Ganhos de Capital
BASE DE CÁLCULO
Alíquota 15%
Adicional 10%
(-) Deduções (do imposto devido; ex. PAT)
(-) Compensações (IRRF)
113. ATIVIDADES – PERCENTUAIS
Revenda de Combustíveis - 1,6%
Venda de produtos/mercadorias, serviços hospitalares e
transporte de cargas - 8%
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e
venda de imóveis – 8%
Instituições Financeiras – 16%
Demais serviços de transporte – 16%
Serviços prestados por sociedades p/ exercício de
profissão regulamentada – 32%
Intermediação de negócios e factoring – 32%
Administração, locação, cessão de bens móveis ou
imóveis – 32%
Construção, administração ou empreitada de
mão-de-obra - 32%
114. Lucro Real Anual
Recolhimentos Mensais Estimativos
Balancetes de suspensão ou redução
Determina-se o valor do lucro real
acumulado até o
mês
Alíquota 15%
Adicional 10%
(-) Deduções (do imposto devido; ex. PAT)
(-) Compensações (antecipações recolhidas
até o mês anterior, IRRF s/ as receitas do
mês)
115. Lucro Real Anual
Recolhimentos Mensais Estimativos
O valor do imposto antecipado mensalmente será
compensado com o imposto apurado na DIPJ
Sendo o valor compensado maior do que o apurado, a
diferença poderá ser compensada com recolhimentos
futuros, acrescida de juros (SELIC e/ou 1%)
Sendo menor, a diferença devera ser recolhida pelo
contribuinte
116. ALGUM CONCEITO QUE ABORDAMOS
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