SlideShare a Scribd company logo
1 of 3
Download to read offline
6108-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 260-A/2014
de 15 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, intro-
duziu, com carácter obrigatório, o ensino do Inglês a partir
do 3.º ano de escolaridade.
Concretizando essa medida, o mesmo diploma criou um
novo grupo de recrutamento, destinado a professores de
Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, o grupo 120, e um
novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação
de professores deste grupo.
Tendo em vista o início da aplicação daquela medida no
ano letivo de 2015-2016, o referido diploma legal previu,
entre outras medidas, a possibilidade de os titulares de
qualificação profissional para a docência nos grupos de
recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham
a realizar, formação certificada no domínio do ensino de
inglês no 1.º ciclo do ensino básico, poderem adquirir
qualificação profissional para a docência no grupo 120
nos termos fixados por portaria do membro do Governo
responsável pelas áreas da educação e do ensino superior.
Assim:
Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Por-
tuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Supe-
riores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino
Superior Privado:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula:
a) A aquisição de qualificação profissional para a do-
cência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares de
qualificação profissional para a docência nos grupos de
recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a
obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês
no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º
ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria entende-
-se por:
a) «Atividades de enriquecimento do currículo» as
atividades a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
91/2013, de 10 de julho, e n.º 176/2014, de 12 de
dezembro;
b) «Créditos» os créditos atribuídos segundo o sistema
europeu de transferência e acumulação de créditos (Euro-
pean Credit Transfer and Accumulation System) regulados
pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
c) «Diploma CELTA» o Certificate in Teaching English
to Speakers of Other Languages emitido pela Cambridge
University;
d) «Diploma CiPELT» o Certificate in Primary English
Language Teaching emitido pelo British Council;
e) «Diploma YL» o diploma Young Learner (YL) Exten-
sion to CELTA emitido pela Cambridge University;
f) «Oferta Complementar» a componente do currículo
do 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o n.º 3 do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os
91/2013, de 10 de julho,
e n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
g) «Quadro Europeu Comum de Referência para as
Línguas» o quadro de referência para a aprendizagem,
ensino e avaliação de línguas estrangeiras desenvolvido
no âmbito do Conselho da Europa.
Artigo 3.º
Titulares de qualificação profissional para a docência
do grupo de recrutamento 110
Ficam qualificados profissionalmente para a docência
no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação
profissional para a docência no grupo de recrutamento 110
que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no
1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 40 cré-
ditos;
(ii) Diplomas CELTA e YL;
(iii) Módulos READY, STEADY e GO do diploma Ci-
PELT.
Artigo 4.º
Titulares de qualificação profissional para a docência
do grupo de recrutamento 220
Ficam qualificados profissionalmente para a docência
no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação
profissional para a docência no grupo de recrutamento 220
que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no
1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
Artigo 5.º
Titulares de qualificação profissional para a docência
do grupo de recrutamento 330
Ficam qualificados profissionalmente para a docência
no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação
profissional para a docência no grupo de recrutamento 330
que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no
1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6108-(3)
Artigo 6.º
Experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico
1 — A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do
ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º deve ter
sido adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das
Atividades de Enriquecimento do Currículo.
2 — O modo de apuramento da duração da experiência
de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se
refere o número anterior, as entidades escolares competen-
tes para certificar e a forma de proceder à certificação são
fixados por despacho do Diretor-Geral da Administração
Escolar publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 — A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do
ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º pode
ser adquirida nos termos fixados pela presente portaria,
simultaneamente com os restantes requisitos previstos para
aquisição de qualificação profissional para a docência no
grupo de recrutamento 120.
Artigo 7.º
Complementos de formação superior: estrutura
1 — O complemento de formação superior a que se
refere o artigo 3.º abrange as seguintes componentes:
a) Culturas de expressão inglesa: 10 créditos;
b) Didática do inglês para crianças (Teaching English
to young learners): 10 créditos;
c) Spoken English (competências da oralidade: speaking
e listening, de nível C2): 10 créditos;
d) Inglês de nível C2: 10 créditos.
2 — O complemento de formação superior a que se
referem os artigos 4.º abrange as seguintes componentes:
a) Didática do inglês para crianças (Teaching English
to young learners): 10 créditos;
b) Spoken English (competências da oralidade: speaking
e listening, de nível C2): 10 créditos;
c) Inglês de nível C2: 10 créditos.
3 — O complemento de formação superior a que se
refere o artigo 5.º abrange as seguintes componentes:
a)Desenvolvimentodalinguagemnacriança:20créditos;
b) Didática do inglês para crianças (Teaching English
to young learners): 10 créditos.
Artigo 8.º
Complementos de formação superior: requisitos para a admissão
1 — A inscrição nos complementos de formação supe-
rior a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só é facultada
aos que comprovem um nível de Inglês C1 ou superior.
2 — A comprovação do requisito a que se refere o nú-
mero anterior é verificada pela instituição de ensino su-
perior e pode ser feita:
a) Documentalmente, através de certificação equivalente
ao nível de Inglês C1 ou superior emitido por entidade
credível; ou
b)Através da realização, pela instituição de ensino supe-
rior, de provas escritas e orais adequadas ao fim em vista.
Artigo 9.º
Complementos de formação superior: instituições
1 — Os complementos de formação superior só po-
dem ser ministrados por instituições de ensino superior
que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham um projeto educativo que integre a formação
de professores do ensino básico;
b) Tenham uma experiência de formação na área do
inglês;
c) Disponham de corpo docente próprio qualificado
para a ministração das unidades curriculares que integram
o respetivo plano de estudos.
2 — Compete à Direção-Geral do Ensino Superior, no
quadro do processo de registo a que se refere o artigo 10.º,
proceder à verificação da satisfação dos requisitos a que
se refere o número anterior.
Artigo 10.º
Complementos de formação superior: registo
1 — Aentrada em funcionamento dos complementos de
formação superior carece de registo prévio por despacho
do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série
do Diário da República.
2 — É recusado o registo aos complementos de forma-
ção superior que não satisfaçam os requisitos fixados pela
presente portaria.
Artigo 11.º
Creditação
1 — Nos cursos de complemento de formação só pode
ser creditada:
a)Aformação adquirida no âmbito de cursos de ensino
superior conferentes de grau académico;
b) A formação contínua na área específica do ensino
de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico acreditada pelo
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua
até ao limite de 10 créditos;
c)Aformação no domínio do inglês ministrada por ins-
tituições de ensino superior ou outras instituições credíveis
até ao limite de 20 créditos.
2 — Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente
da instituição de ensino superior decidir sobre a creditação
a conceder nos termos dos números anteriores.
Artigo 12.º
Complementos de formação superior: certificação
Os documentos comprovativos da realização dos com-
plementos de formação superior são emitidos pelas insti-
tuições de ensino superior nos termos fixados por despacho
do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série
do Diário da República.
Artigo 13.º
Certificação da qualificação profissional para a docência
1 — A certificação da qualificação profissional para
a docência no grupo de recrutamento 120 adquirida nos
termos fixados pela presente portaria é da competência do
Diretor-Geral da Administração Escolar.
6108-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
2 — O pedido de emissão do certificado é instruído
com:
a) Requerimento de modelo aprovado por despacho do
Diretor-Geral da Administração Escolar, disponibilizado
no sítio da Internet da Direção-Geral da Administração
Escolar;
b) Documentos comprovativos da satisfação dos re-
quisitos a que se referem os artigos 3.º a 5.º, conforme
o caso.
3 — O Diretor-Geral daAdministração Escolar regula,
por seu despacho publicado na 2.ª série do Diário da Repú-
blica, o processo de certificação a que se refere o presente
artigo.
Artigo 14.º
Níveis de proficiência por anos de escolaridades
Os níveis de proficiência do Quadro Europeu Comum de
Referência para as Línguas para a aprendizagem do Inglês
entre o 3.º e o 12.º ano de escolaridade devem apresentar
a seguinte correspondência:
Ano de escolaridade Nível
3.º e 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A1
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A1+
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao
da sua publicação.
Artigo 16.º
Aplicação
1 — O regime de aquisição de qualificação profissional
aprovado pela presente portaria vigora exclusivamente nos
anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016.
2 — A aplicação do disposto no artigo 14.º é feita pro-
gressivamente, a partir do ano letivo de 2015-2016.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa
Arrobas Crato, em 12 de dezembro de 2014.
Ano de escolaridade Nível
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A2
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A2+
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B1
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B1/ B1+
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B1+
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B2
12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B2+
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Fax: 21 394 5750

More Related Content

What's hot

Esclarecimentos ensino secundario
Esclarecimentos  ensino secundarioEsclarecimentos  ensino secundario
Esclarecimentos ensino secundario
esbocage
 
Edital para 2011
Edital para 2011Edital para 2011
Edital para 2011
magalyy
 
NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação...
NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação...NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação...
NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação...
Pedro França
 
58684502 regulamento-dos-cursos-profissionais-2011
58684502 regulamento-dos-cursos-profissionais-201158684502 regulamento-dos-cursos-profissionais-2011
58684502 regulamento-dos-cursos-profissionais-2011
CPESMM
 
1 edital 011-2016-transf grad 2017-1
1 edital 011-2016-transf grad 2017-11 edital 011-2016-transf grad 2017-1
1 edital 011-2016-transf grad 2017-1
Ray Renan
 
Edital ppgcc 01_2021_processo_seletivo_dinter_final
Edital ppgcc 01_2021_processo_seletivo_dinter_finalEdital ppgcc 01_2021_processo_seletivo_dinter_final
Edital ppgcc 01_2021_processo_seletivo_dinter_final
Mary Godin
 
159265786 praticas-pedagogicas-do-inspetor-escolar-atividades-mod-04
159265786 praticas-pedagogicas-do-inspetor-escolar-atividades-mod-04159265786 praticas-pedagogicas-do-inspetor-escolar-atividades-mod-04
159265786 praticas-pedagogicas-do-inspetor-escolar-atividades-mod-04
Marcos AAlves
 

What's hot (20)

Esclarecimentos ensino secundario
Esclarecimentos  ensino secundarioEsclarecimentos  ensino secundario
Esclarecimentos ensino secundario
 
Norma 01/JNE/2014
Norma 01/JNE/2014Norma 01/JNE/2014
Norma 01/JNE/2014
 
Edital para 2011
Edital para 2011Edital para 2011
Edital para 2011
 
NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames ...
NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames ...NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames ...
NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames ...
 
NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação...
NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação...NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação...
NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação...
 
NORMA e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Pr...
NORMA e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Pr...NORMA e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Pr...
NORMA e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Pr...
 
Norma 01 jne_2013
Norma 01 jne_2013Norma 01 jne_2013
Norma 01 jne_2013
 
Guia geral de exames 2015
Guia geral de exames 2015Guia geral de exames 2015
Guia geral de exames 2015
 
Edital seleção 2015_1 (2) (1)
Edital seleção 2015_1 (2) (1)Edital seleção 2015_1 (2) (1)
Edital seleção 2015_1 (2) (1)
 
58684502 regulamento-dos-cursos-profissionais-2011
58684502 regulamento-dos-cursos-profissionais-201158684502 regulamento-dos-cursos-profissionais-2011
58684502 regulamento-dos-cursos-profissionais-2011
 
1 edital 011-2016-transf grad 2017-1
1 edital 011-2016-transf grad 2017-11 edital 011-2016-transf grad 2017-1
1 edital 011-2016-transf grad 2017-1
 
Norma 01 jne_2013
Norma 01 jne_2013Norma 01 jne_2013
Norma 01 jne_2013
 
Norma 01 jne_2013
Norma 01 jne_2013Norma 01 jne_2013
Norma 01 jne_2013
 
Norma exames nacionais 02 2013_resumo
Norma exames nacionais 02 2013_resumoNorma exames nacionais 02 2013_resumo
Norma exames nacionais 02 2013_resumo
 
Orientações
OrientaçõesOrientações
Orientações
 
Edital tutoria dep. joaquim
Edital   tutoria dep. joaquimEdital   tutoria dep. joaquim
Edital tutoria dep. joaquim
 
Edital ppgcc 01_2021_processo_seletivo_dinter_final
Edital ppgcc 01_2021_processo_seletivo_dinter_finalEdital ppgcc 01_2021_processo_seletivo_dinter_final
Edital ppgcc 01_2021_processo_seletivo_dinter_final
 
2a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"
2a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"2a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"
2a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"
 
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA AVISO Nº 2 - 2015/2016 Técnicos Especializados
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA AVISO Nº 2 - 2015/2016 Técnicos EspecializadosCONTRATAÇÃO DE ESCOLA AVISO Nº 2 - 2015/2016 Técnicos Especializados
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA AVISO Nº 2 - 2015/2016 Técnicos Especializados
 
159265786 praticas-pedagogicas-do-inspetor-escolar-atividades-mod-04
159265786 praticas-pedagogicas-do-inspetor-escolar-atividades-mod-04159265786 praticas-pedagogicas-do-inspetor-escolar-atividades-mod-04
159265786 praticas-pedagogicas-do-inspetor-escolar-atividades-mod-04
 

Viewers also liked

Challenges in RX hemophilia-2
Challenges in RX hemophilia-2Challenges in RX hemophilia-2
Challenges in RX hemophilia-2
spa718
 
Grigor velev-2013eng
Grigor velev-2013engGrigor velev-2013eng
Grigor velev-2013eng
Sim Aleksiev
 
Interview questions for high school english teachers
Interview questions for high school english teachersInterview questions for high school english teachers
Interview questions for high school english teachers
teachernew
 
The circulatory system
The circulatory systemThe circulatory system
The circulatory system
lovely2111
 
Presentación1 ingle
Presentación1 inglePresentación1 ingle
Presentación1 ingle
sanjoel
 

Viewers also liked (20)

AD105 - OneUI.. really? Is that because you don't know about Twitter Bootstrap?
AD105 - OneUI.. really? Is that because you don't know about Twitter Bootstrap?AD105 - OneUI.. really? Is that because you don't know about Twitter Bootstrap?
AD105 - OneUI.. really? Is that because you don't know about Twitter Bootstrap?
 
Challenges in RX hemophilia-2
Challenges in RX hemophilia-2Challenges in RX hemophilia-2
Challenges in RX hemophilia-2
 
Grigor velev-2013eng
Grigor velev-2013engGrigor velev-2013eng
Grigor velev-2013eng
 
Dasar-dasar google maps api
Dasar-dasar google maps apiDasar-dasar google maps api
Dasar-dasar google maps api
 
Sporting de braga & valencia cf aderllan santos
Sporting de braga & valencia cf   aderllan santosSporting de braga & valencia cf   aderllan santos
Sporting de braga & valencia cf aderllan santos
 
The Sentry
The SentryThe Sentry
The Sentry
 
Michael Durante Western Reserve Mark-to-Market Update 2011
Michael Durante Western Reserve Mark-to-Market Update 2011Michael Durante Western Reserve Mark-to-Market Update 2011
Michael Durante Western Reserve Mark-to-Market Update 2011
 
Michael Durante Western Reserve 4Q07
Michael Durante Western Reserve 4Q07Michael Durante Western Reserve 4Q07
Michael Durante Western Reserve 4Q07
 
Junior Achievement Helps Young People Prepare for Success
Junior Achievement Helps Young People Prepare for SuccessJunior Achievement Helps Young People Prepare for Success
Junior Achievement Helps Young People Prepare for Success
 
Interview questions for high school english teachers
Interview questions for high school english teachersInterview questions for high school english teachers
Interview questions for high school english teachers
 
A operação marquês e os negócios
A operação marquês e os negóciosA operação marquês e os negócios
A operação marquês e os negócios
 
Bataglia
BatagliaBataglia
Bataglia
 
Adding 1.21 Gigawatts to Applications with RabbitMQ (DPC 2015)
Adding 1.21 Gigawatts to Applications with RabbitMQ (DPC 2015)Adding 1.21 Gigawatts to Applications with RabbitMQ (DPC 2015)
Adding 1.21 Gigawatts to Applications with RabbitMQ (DPC 2015)
 
The circulatory system
The circulatory systemThe circulatory system
The circulatory system
 
Donor Selection: Haploidentical donor. Dr. Wang Yu
Donor Selection: Haploidentical donor. Dr. Wang YuDonor Selection: Haploidentical donor. Dr. Wang Yu
Donor Selection: Haploidentical donor. Dr. Wang Yu
 
Presentación1 ingle
Presentación1 inglePresentación1 ingle
Presentación1 ingle
 
Perfil dos alunos à saída da  Escolaridade Obrigatória 
Perfil dos alunos à saída da  Escolaridade Obrigatória Perfil dos alunos à saída da  Escolaridade Obrigatória 
Perfil dos alunos à saída da  Escolaridade Obrigatória 
 
Michael Durante Western Reserve 4Q07 Letter
Michael Durante Western Reserve 4Q07 LetterMichael Durante Western Reserve 4Q07 Letter
Michael Durante Western Reserve 4Q07 Letter
 
Sri lanka outlook for equities 2013-14
Sri lanka outlook for equities   2013-14Sri lanka outlook for equities   2013-14
Sri lanka outlook for equities 2013-14
 
Coalpetroleum
CoalpetroleumCoalpetroleum
Coalpetroleum
 

More from Do outro lado da barricada

More from Do outro lado da barricada (20)

Barcaça16.pdf
Barcaça16.pdfBarcaça16.pdf
Barcaça16.pdf
 
BARCAÇA_01
BARCAÇA_01BARCAÇA_01
BARCAÇA_01
 
BARCAÇA_01
BARCAÇA_01BARCAÇA_01
BARCAÇA_01
 
BARCAÇA
BARCAÇABARCAÇA
BARCAÇA
 
BARCAÇA
BARCAÇABARCAÇA
BARCAÇA
 
Barcaça 15 ago 2021
Barcaça 15 ago 2021Barcaça 15 ago 2021
Barcaça 15 ago 2021
 
BARCAÇA
BARCAÇABARCAÇA
BARCAÇA
 
BARCAÇA
BARCAÇABARCAÇA
BARCAÇA
 
Liberdade de imprensa
Liberdade de imprensaLiberdade de imprensa
Liberdade de imprensa
 
A CEE e o PREC
A CEE e o PRECA CEE e o PREC
A CEE e o PREC
 
Roa x2 x5
Roa x2 x5Roa x2 x5
Roa x2 x5
 
PIEPE-ESCOLAS
PIEPE-ESCOLASPIEPE-ESCOLAS
PIEPE-ESCOLAS
 
Manual PIEPE 2020/2021
Manual PIEPE 2020/2021Manual PIEPE 2020/2021
Manual PIEPE 2020/2021
 
Assassinato de delgado
Assassinato de  delgadoAssassinato de  delgado
Assassinato de delgado
 
Sorteio 500 miragem
Sorteio 500 miragemSorteio 500 miragem
Sorteio 500 miragem
 
Guia requerimento online subsidio desemprego 19-05-2020
Guia requerimento online subsidio desemprego 19-05-2020Guia requerimento online subsidio desemprego 19-05-2020
Guia requerimento online subsidio desemprego 19-05-2020
 
Perguntas frequentes matriculas_2020_21
Perguntas frequentes matriculas_2020_21Perguntas frequentes matriculas_2020_21
Perguntas frequentes matriculas_2020_21
 
Despacho n.º 6608-B/2020
Despacho n.º 6608-B/2020Despacho n.º 6608-B/2020
Despacho n.º 6608-B/2020
 
REGRESSO ÀS AULAS COMO?
REGRESSO ÀS AULAS COMO?REGRESSO ÀS AULAS COMO?
REGRESSO ÀS AULAS COMO?
 
Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar
Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolarLimpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar
Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar
 

Recently uploaded

Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
TailsonSantos1
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
PatriciaCaetano18
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
HELENO FAVACHO
 

Recently uploaded (20)

PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
 
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdfConflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
 
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptxSeminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
 
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptxProdução de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
 
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
 
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
 
GÊNERO CARTAZ - o que é, para que serve.pptx
GÊNERO CARTAZ - o que é, para que serve.pptxGÊNERO CARTAZ - o que é, para que serve.pptx
GÊNERO CARTAZ - o que é, para que serve.pptx
 

Portaria 260-2014-ingles

  • 1. 6108-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 260-A/2014 de 15 de dezembro O Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, intro- duziu, com carácter obrigatório, o ensino do Inglês a partir do 3.º ano de escolaridade. Concretizando essa medida, o mesmo diploma criou um novo grupo de recrutamento, destinado a professores de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, o grupo 120, e um novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação de professores deste grupo. Tendo em vista o início da aplicação daquela medida no ano letivo de 2015-2016, o referido diploma legal previu, entre outras medidas, a possibilidade de os titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a realizar, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, poderem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo 120 nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e do ensino superior. Assim: Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Por- tuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Supe- riores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regula: a) A aquisição de qualificação profissional para a do- cência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico; b) Os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário. Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente portaria entende- -se por: a) «Atividades de enriquecimento do currículo» as atividades a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e n.º 176/2014, de 12 de dezembro; b) «Créditos» os créditos atribuídos segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (Euro- pean Credit Transfer and Accumulation System) regulados pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho; c) «Diploma CELTA» o Certificate in Teaching English to Speakers of Other Languages emitido pela Cambridge University; d) «Diploma CiPELT» o Certificate in Primary English Language Teaching emitido pelo British Council; e) «Diploma YL» o diploma Young Learner (YL) Exten- sion to CELTA emitido pela Cambridge University; f) «Oferta Complementar» a componente do currículo do 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e n.º 176/2014, de 12 de dezembro; g) «Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas» o quadro de referência para a aprendizagem, ensino e avaliação de línguas estrangeiras desenvolvido no âmbito do Conselho da Europa. Artigo 3.º Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 110 Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 110 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico; b) Ser titular de uma das seguintes qualificações: (i) Complemento de formação superior com 40 cré- ditos; (ii) Diplomas CELTA e YL; (iii) Módulos READY, STEADY e GO do diploma Ci- PELT. Artigo 4.º Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 220 Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 220 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico; b) Ser titular de uma das seguintes qualificações: (i) Complemento de formação superior com 30 créditos; (ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT. Artigo 5.º Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 330 Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 330 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico; b) Ser titular de uma das seguintes qualificações: (i) Complemento de formação superior com 30 créditos; (ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6108-(3) Artigo 6.º Experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico 1 — A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º deve ter sido adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo. 2 — O modo de apuramento da duração da experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o número anterior, as entidades escolares competen- tes para certificar e a forma de proceder à certificação são fixados por despacho do Diretor-Geral da Administração Escolar publicado na 2.ª série do Diário da República. 3 — A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º pode ser adquirida nos termos fixados pela presente portaria, simultaneamente com os restantes requisitos previstos para aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120. Artigo 7.º Complementos de formação superior: estrutura 1 — O complemento de formação superior a que se refere o artigo 3.º abrange as seguintes componentes: a) Culturas de expressão inglesa: 10 créditos; b) Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners): 10 créditos; c) Spoken English (competências da oralidade: speaking e listening, de nível C2): 10 créditos; d) Inglês de nível C2: 10 créditos. 2 — O complemento de formação superior a que se referem os artigos 4.º abrange as seguintes componentes: a) Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners): 10 créditos; b) Spoken English (competências da oralidade: speaking e listening, de nível C2): 10 créditos; c) Inglês de nível C2: 10 créditos. 3 — O complemento de formação superior a que se refere o artigo 5.º abrange as seguintes componentes: a)Desenvolvimentodalinguagemnacriança:20créditos; b) Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners): 10 créditos. Artigo 8.º Complementos de formação superior: requisitos para a admissão 1 — A inscrição nos complementos de formação supe- rior a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só é facultada aos que comprovem um nível de Inglês C1 ou superior. 2 — A comprovação do requisito a que se refere o nú- mero anterior é verificada pela instituição de ensino su- perior e pode ser feita: a) Documentalmente, através de certificação equivalente ao nível de Inglês C1 ou superior emitido por entidade credível; ou b)Através da realização, pela instituição de ensino supe- rior, de provas escritas e orais adequadas ao fim em vista. Artigo 9.º Complementos de formação superior: instituições 1 — Os complementos de formação superior só po- dem ser ministrados por instituições de ensino superior que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham um projeto educativo que integre a formação de professores do ensino básico; b) Tenham uma experiência de formação na área do inglês; c) Disponham de corpo docente próprio qualificado para a ministração das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos. 2 — Compete à Direção-Geral do Ensino Superior, no quadro do processo de registo a que se refere o artigo 10.º, proceder à verificação da satisfação dos requisitos a que se refere o número anterior. Artigo 10.º Complementos de formação superior: registo 1 — Aentrada em funcionamento dos complementos de formação superior carece de registo prévio por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República. 2 — É recusado o registo aos complementos de forma- ção superior que não satisfaçam os requisitos fixados pela presente portaria. Artigo 11.º Creditação 1 — Nos cursos de complemento de formação só pode ser creditada: a)Aformação adquirida no âmbito de cursos de ensino superior conferentes de grau académico; b) A formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua até ao limite de 10 créditos; c)Aformação no domínio do inglês ministrada por ins- tituições de ensino superior ou outras instituições credíveis até ao limite de 20 créditos. 2 — Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir sobre a creditação a conceder nos termos dos números anteriores. Artigo 12.º Complementos de formação superior: certificação Os documentos comprovativos da realização dos com- plementos de formação superior são emitidos pelas insti- tuições de ensino superior nos termos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República. Artigo 13.º Certificação da qualificação profissional para a docência 1 — A certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 adquirida nos termos fixados pela presente portaria é da competência do Diretor-Geral da Administração Escolar.
  • 3. 6108-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 2 — O pedido de emissão do certificado é instruído com: a) Requerimento de modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral da Administração Escolar, disponibilizado no sítio da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar; b) Documentos comprovativos da satisfação dos re- quisitos a que se referem os artigos 3.º a 5.º, conforme o caso. 3 — O Diretor-Geral daAdministração Escolar regula, por seu despacho publicado na 2.ª série do Diário da Repú- blica, o processo de certificação a que se refere o presente artigo. Artigo 14.º Níveis de proficiência por anos de escolaridades Os níveis de proficiência do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas para a aprendizagem do Inglês entre o 3.º e o 12.º ano de escolaridade devem apresentar a seguinte correspondência: Ano de escolaridade Nível 3.º e 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A1 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A1+ Artigo 15.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Artigo 16.º Aplicação 1 — O regime de aquisição de qualificação profissional aprovado pela presente portaria vigora exclusivamente nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016. 2 — A aplicação do disposto no artigo 14.º é feita pro- gressivamente, a partir do ano letivo de 2015-2016. O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 12 de dezembro de 2014. Ano de escolaridade Nível 6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A2 7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A2+ 8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B1 9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B1/ B1+ 10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B1+ 11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B2 12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B2+ I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750