1. PROCESSO 00XXXXX-02.20XX.X.XX.XXXXX
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Natureza: RT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Nº do Protocolo: 00XXXX/ 2004
Orgão de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Data da Autuação: 30/01/20XX Valor do Objeto: R$ 10.000,00
Litigantes:
Reclamante.: XXXXXXX XXXXX FERREIRA
Advogado(s): XXXX XXXX Gonçalves ( XXXXX7-SP-D)
Reclamado.: XXX Brasil Foods S.A.
Advogado(s): Carlos José XXXXX ( XXXXX2-SP-D)
Dados atualizados em tempo real para esta cidade.
Data Situação Atual
15/12/2009 Audiência JUL marcada para XX/12/2009 16:XX.
15/02/2010 Prazo - INTERPOSICAO DE RECURSO
Atas 1o. Grau
(Atas, sentenças e acórdãos de processos que estejam marcados como Segredo
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18/09/2009 10:00 - CON
Data Ocorrências
15/02/2010 Prazo - INTERPOSICAO DE RECURSO (Vencimento: 26/03/2010)
15/12/2009 Pendente de notificação DE DECISAO
15/12/2009 SENTENÇA. Vistos, etc.
I. RELATÓRIO.
XXXXXXX FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face da
BATAVIA S.A., devidamente qualificada, alegando: admissão em
20.11.2000; função de repositora de mercadorias; dispensa sem justa
2. causa em 01.02.2002; que, em razão do excesso de carga, adquiriu
tendinite e tenossinovite, sendo afastada em 19.07.2001 por sete dias
e em 13.08.2001 por quinze dias; que foi enviada uma comunicação
ao seu supervisor com a recomendação de mudança de função; que,
em 20.02.2002, já após a dispensa, foi constatada, através de uma
ressonância magnética, a regressão da doença; que a reclamada se
recusou a emitir a CAT, sendo feita pela Prefeitura Municipal de
Campinas; que, à época do ajuizamento, estava afastada pelo INSS
recebendo auxílio-doença acidentário; que recebe, a título de auxílio-
doença, valor inferior ao que recebia de salário; que, em decorrência
do esforço físico que se submetia, teve ruptura do tendão do ombro
esquerdo; que a empresa foi negligente ao não oferecer condições
apropriadas para o desenvolvimento das tarefas; que trabalhava em
sobrejornada das 7h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo de
quinze minutos; trabalhava dois domingos por mês e todos os
feriados das 7h às 14h, sem intervalo; que trabalhava em balanços
mensais, no último dia ou último domingo do mês, das 19h às 6h.
Às fls. 157 e seguintes, a reclamante aditou a inicial e juntou novos
documentos.
Por todo o exposto e mais do que consta na inicial, requer:
A) declaração de nulidade da rescisão contratual;
B) pagamento de complemento salarial, na forma prevista em CCT;
C) pagamento de indenização por dano material, na forma do pedido
¿d¿ da inicial;
D) pagamento de indenização por dano moral;
E) pagamento de horas extras e reflexos legais;
F) concessão dos benefícios da justiça Gratuita.
Alçada fixada pela peça inaugural.
Em audiência, após devida notificação, a reclamada apresentou
contestação escrita juntada às fls. 215 a 261, na qual arguiu
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no
mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.
Em defesa, aduziu: que a reclamante gozava uma hora de intervalo
intrajornada; que nunca tomou conhecimento acerca de eventuais
problemas de saúde da autora; que suas atividades nunca
consistiram em carregar peso ou transportar caixas de mercadorias;
que a autora foi considerada apta no exame demissional; que a
doença alegada pode ter sido desencadeada nas outras empresas
que trabalhou; que a reclamante não teve o seu contrato de trabalho
suspenso; que a cláusula 3ª do contrato de trabalho assinado pela
autora prevê a sua não subordinação o horário de trabalho, na forma
do art. 62. inciso I, da CLT; que não possui controle do horário de
trabalho dos seus repositores, na medida em que trabalham
externamente; que os documentos juntados às fls. 37-39 se tratam de
controle interno do supermercado Carrefour; que a reclamante não
estava subordinada a qualquer controle de jornada; que, por não
3. haver nulidade, a reclamante não faz jus à complementação salarial.
Documentos foram juntados pelas partes.
Produzida prova pericial para fins de verificação de eventual
incapacidade de trabalho da autora e do nexo de causalidade entre as
alegadas doenças e as atividades por ela exercidas.
Laudo do perito juntado às fls. 391 a 417, com posteriores
manifestações das partes.
Esclarecimento do perito às fls. 486-490.
Laudo do assistente técnico da reclamada juntado às fls. 420-440.
A reclamada requereu a nulidade do laudo pericial, nos termos do art.
429 do CPC.
Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas por ambas as partes, conforme despacho de
fls. 502.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO 1.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com a edição da emenda
constitucional nº 45/2004, houve grande ampliação das competências
materiais da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, prevê o art. 114, VI,
da CF/88 que a Justiça do Trabalho tem competência para processar
e julgar ¿as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho¿. Com isso, a Suprema Corte,
revendo posicionamento anterior, declarou que a competência para
julgar ações por dano moral e material decorrentes de acidente de
trabalho é desta Justiça Especializada, em análise do Conflito
negativo de Competência n. 7.204 suscitado pelo Colendo TST contra
o Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Pacificado o entendimento,
REJEITO a preliminar suscitada pelas reclamadas.
2.MÉRITO.
2.1.NULIDADE DA DISPENSA ¿ INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL E MORAL ¿ COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Como
alega a reclamante, é acometida por doença ocupacional através da
qual fundamenta os seus pedidos de nulidade da dispensa, de
pagamento de indenizações por dano material e moral e de
pagamento da complementação salarial prevista na CCT da
categoria.São pressupostos indispensáveis ao possível
4. reconhecimento da responsabilidade civil a conduta ilícita (art. 186 do
Código Civil), o dano e o nexo de causalidade entre os dois
pressupostos anteriores.
Foi determinada a produção de prova pericial para fins de
constatação da existência de nexo de causalidade entre as patologias
de que se acha acometida a autora e o exercício de suas atividades
em favor da reclamada.
Pois bem.
O perito apresentou laudo às fls. 391 a 416 dos autos.
Na conclusão do laudo, assim dispôs o expert: ¿7.1. O fato de o
Reclamante apresentar doenças descritas acima, no momento dos
exames periciais o torna apto para trabalhar desde que sejam
respeitadas suas limitações em função da patologia que a acomete.
7.2. A complexidade da anatomia do ombro e a estreita vizinhança
das várias estruturas anatômicas que constituem a região fazem com
que o diagnóstico de suas patologias sejam difíceis. Fundamentado
nos atestados médicos fls. 13/15 e exames complementares
(ressonância magnética do ombro esquerdo) anexados aos autos às
fls. 17/18 datados de 20.02.2002, que demonstram sinais de Bursite
Subacromial com calcificação nodular e ruptura total do tendão
supraespinhoso. Há como estabelecer o nexo causal dentro da
atividade laboral à reclamada no período que atuou na mesma¿.
Em resposta aos quesitos da reclamada, afirmou ser necessário o
conhecimento do posto de trabalho para verificação do nexo de
causalidade (fls. 410).
Em resposta ao quesito ¿39¿, afirmou que existe a possibilidade da
lesão alegada ter ocorrido por atividades extralaborais.
A reclamada demonstrou sua irresignação quanto ao resultado da
perícia, notadamente pelo fato do perito ter se negado a vistoriar o
ambiente de trabalho da reclamante.
Nos seus esclarecimentos, salientou o r. Perito que ¿a não realização
da visita técnica ao local de trabalho e a conclusão do laudo pericial
deste perito, foi fundamentada na declaração feita pela reclamante
durante os trabalhos periciais, o tempo que atuou na reclamada há
aproximadamente 7 anos alem do comentário feito pela reclamante
de que houve mudança de lay out¿.
Data maxima venia, sem razão o perito.
Primeiro, concordou que era necessário o conhecimento do posto de
trabalho para verificação do nexo de causalidade.
Segundo, afirmou que há possibilidade da lesão alegada ter ocorrido
por fatores extralaborais.
Terceiro, contrariando o que havia dito antes, entendeu
5. desnecessária a visita ao local de trabalho em razão de meras
alegações da autora.
Quarto, reconheceu o nexo causal, sem maiores fundamentações e
sem levar em consideração a possibilidade anteriormente aventada
de influência de fatores extralaborais.
Ademais, a mudança de lay out nada teria a influenciar na vistoria do
ambiente de trabalho, nem mesmo o tempo decorrido de sete anos
entre a dispensa e a produção do laudo.
No esclarecimento de fls. 488, o expert traz como um dos argumentos
para o reconhecimento do nexo causal o fato da dispensa ter ocorrido
em 01.02.2002 e os achados em exames complementares em
20.02.2002, dezenove dias após o desligamento.
Trata-se de mera presunção.
O perito não apresentou fundamentos concretos para reconhecimento
do nexo de causalidade. Não levou em conta, por exemplo, o breve
período entre a admissão e os primeiros sintomas da reclamante.
Razões pelas quais acolho o laudo apresentado pelo assistente
técnico da reclamada para não reconhecer o nexo de causalidade
entre as alegadas doenças e o trabalho exercido pela reclamante.
Nesse sentido, indefiro os pedidos de nulidade da dispensa, de
pagamento de complementação salarial, eis que não comprovada a
doença ocupacional, assim como previsto na CCT e de pagamento de
indenizações por dano material e moral (pedidos ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿
da inicial).
2.2.HORAS EXTRAS. Embora possuísse mais de dez funcionários, a
reclamada não apresentou cartões de ponto da reclamante, com base
na alegação de que autora realizava trabalho externo e estaria
inserida na hipótese exceptiva do art. 62, inciso I, da CLT.
Ao alegar fato impeditivo do direito da autora, a reclamada atraiu para
si o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC, de aplicação
subsidiária ao Processo do Trabalho em virtude da incompletude do
art. 818 da CLT.
Deste ônus a reclamada não se desincumbiu, uma vez não
comprovado o trabalho externo da autora e que houvesse
incompatibilidade com o controle de sua jornada.
No direito do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, não
devendo prevalecer o instrumento particular que previu a não
subordinação da autora a controle de jornada.
A corroborar essa conclusão, os documentos juntados às fls. 36-38
que comprovam controle da jornada de trabalho da autora.Portanto,
aplico o entendimento consubstanciado na súmula 338 do C. TST,
6. que dispõe no inciso I:¿
É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados
o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode
ser elidida por prova em contrário.¿
Razões pelas quais reconheço os horários de trabalho indicados na
inicial, quais sejam: das 7h às 17h, de segunda a sábado, com
intervalo de quinze minutos; dois domingos por mês e todos os
feriados, das 7h às 14h, sem intervalo; uma vez ao mês, nos balanços
mensais, das 19h às 6h.
Defiro, assim, o pedido de horas extras por todo o pacto laboral,
considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da
quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do
módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do
módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na
jornada suprafixada. Para o cômputo das horas extras, deve-se
observar:i.
A evolução salarial da autora;ii.O adicional de 50% (segunda a
sábado e balanços mensais) e adicional de 100% (domingos e
feriados);iii.O divisor de 220;iv.Os dias efetivamente trabalhados;v.A
dedução dos valores já pagos a idêntico título;vi.A base de cálculo na
forma da súmula n. 264 do C. TST;
Em razão da habitualidade e do efeito expansionista circular do
salário, defiro o pagamento de reflexos sobre o aviso prévio, décimos
terceiros salários, férias + 1/3, FGTS e sobre a indenização de 40%
sobre o FGTS. Indefiro a integração ao RSR, uma vez que a
reclamante era mensalista e, por isso, já está englobado no
pagamento do valor principal.
3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Preenchidos os requisitos da CLT,
art. 790, §3º, sendo desnecessária a outorga de poderes especiais ao
patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica
(TST/SDI1/OJ ¿ 331), e inexistindo prova que desqualifique tal
declaração, concedo à reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita.4.HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamante foi sucumbente
no objeto da perícia ficando, portanto, a seu cargo a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários periciais.
Por ser beneficiária da justiça gratuita, o mesmo ficará a cargo do
Tribunal, através da conta destinada para esse fim sob a rubrica
¿Assistência Jurídica a Pessoas Carentes¿, nos termos do
Provimento GP-CR 01/2009, devendo ser pago o valor máximo fixado
no art. 3º do Provimento.
III.DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, decide a 1ª Vara do Trabalho de Campinas-SP rejeitar a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no
7. mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
movida por SANTA PRONI FERREIRA em face da BATAVIA S.A.,
para condenar a reclamada a pagar à reclamante horas extras e
reflexos, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa
a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação pelo método compatível na execução. Juros de 1% ao
mês, pro rata die, desde a distribuição do feito (art. 39, Lei 8.177/91),
e correção monetária tomando-se por época própria o mês
subseqüente àquele em que os serviços foram prestados,
observando-se, ainda, a súmula 200 do C. TST.Custas pela
reclamada no valor de R$ 200,00, calculado sobre o valor da
condenação que arbitro provisoriamente em R$ 10.000,00, para cujo
recolhimento fica desde já intimada. Honorários periciais a cargo do
Tribunal, através da conta destinada para esse fim sob a rubrica
¿Assistência Jurídica a Pessoas Carentes¿, nos termos do
Provimento GP-CR 01/2009, devendo ser pago o valor máximo fixado
no art. 3º do Provimento. No tocante aos recolhimentos
previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo
114, §3o, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar
o seguinte:1) Incidem as contribuições sobre os títulos objetos da
condenação que contenham natureza salarial, conforme estabelece o
artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91;2) A responsabilidade pela efetivação
dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde
já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores
correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo
empregado, conforme a legislação previdenciária;3) Os valores
correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da
condenação será definido na fase de liquidação de sentença, nos
termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT;4) Inocorrendo o
recolhimento de forma espontânea no prazo de 48 horas após a
liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos
na forma estabelecida no novo texto do artigo 880
consolidado.Quanto aos recolhimentos tributários porventura
incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se o Provimento
01/96 do C. TST. Prazo de lei (oito dias) para interposição de recurso
quanto a esta decisão. Intimem-se as partes. E, para constar, foi
lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. Hugo
Nunes de Morais Juiz do Trabalho Substituto