O documento discute os encargos do processo que são isentos para beneficiários de apoio judiciário. São isentos os custos de certidões requisitadas pelo tribunal ou exigidas por lei, assim como certidões requeridas pelas partes para produção de prova quando demonstrada insuficiência económica.
1. Apoio Judiciário e Certidões
Judiciais
Ciclo de Conferências
Acesso à Justiça e Cidadania
Sandra Horta e Silva
2. LAJ: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
• Alínea a) do nº 1 do art.º 16º da Lei n.º
34/2004 de 29 de Julho alterada e
republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de
Agosto: o apoio judiciário compreende a
modalidade de “Dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o
processo.”
3. CPC: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
• O n.º 3 do art.º 529º do novo CPC, dita
que: “são encargos do processo todas as
despesas resultantes da condução do
mesmo, requeridas pelas partes ou
ordenadas pelo juiz da causa”.
4. RCP: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
• Art.º 16º: “As custas compreendem os
seguintes encargos: (…) d) os pagamentos
devidos ou pagos a quaisquer entidades pela
produção ou entrega de documentos(…)
requisitados pelo juiz a requerimento ou
oficiosamente, salvo quando se trate de
certidões extraídas oficiosamente pelo
tribunal; (…) f) os pagamentos devidos a
quaisquer entidades pela passagem de
certidões exigidas pela lei processual,
quando a parte responsável beneficie de
apoio judiciário.”
5. Jurisprudência: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Março de
2013:
“I- A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades
de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais
encargos com o processo, não tem que suportar os custos de
certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou
quando exigidas pela lei processual.
II- Consequentemente, tem de entender-se não serem
abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de
pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais
certidões.
III- Nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em
que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro
processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas
pelo tribunal ou exigidas pela lei processual.”
6. Conclusão: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
Os beneficiários de apoio judiciário na
modalidade de dispensa de taxa de justiça e
demais encargos com o processo estão
dispensados de suportar os custos de emissão de
certidões que:
-tenham sido requisitadas pelo Tribunal;
-quando exigidas pela lei processual.
7. Parecer ODC: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
Parecer nº1/2014 do ODC
Resulta a gratuidade das certidões requeridas nas
seguintes situações:
a) Por iniciativa do beneficiário quando necessárias
para instruir a acção judicial para a qual foi concedido
o apoio judiciário ou para seu apenso;
b) Para dar cumprimento a ofício de Juiz;
c) Por iniciativa do beneficiário para junção a
processo que se encontra em curso e no qual foi
concedido apoio judiciário, por se mostrar
necessária e pertinente, nomeadamente para
produção de prova.
8. Posição DGAJ : Certidão Judicial - Encargo do
Processo
Nota Informativa da DGAJ de 6 de Fevereiro de
2015
“…não deverão ser cobradas as certidões, a quem
beneficie de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos
com o processo, sempre que:
•As certidões sejam requisitadas pelo tribunal,
quando o juiz mande juntar ao processo;
•As certidões requeridas pelas partes e que sejam
exigidas pela lei processual.”
9. CERTIDÃO NÃO REQUERIDA PELO JUIZ
NEM EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL
E as certidões requeridas por iniciativa do
beneficiário para junção a processo que se
encontra em curso e no qual foi concedido apoio
judiciário, por se mostrar necessária e pertinente,
nomeadamente para produção de prova?
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5
de Dezembro de 2012 ( Processo
771/10.6T2OBR-B.C1)
10. CERTIDÃO NÃO REQUERIDA PELO JUIZ
NEM EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Dezembro de 2012
I – Da alteração introduzida ao disposto no artigo 535.º do CPC pelo DL n.º 329-A/95,
interpretada em harmonia com o disposto nos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC,
resulta que a referida previsão legal consagra agora um verdadeiro poder-dever do juiz, uma
“incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a
possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento.
II - Portanto, actualmente, em obediência aos princípios que se encontram vertidos nos
referidos normativos, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter
documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento
de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção
do obstáculo, requisitando o documento em falta quando o mesmo seja necessário ao
esclarecimento da verdade, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do
acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada.
III - Enquanto não for cancelada a protecção jurídica concedida à parte economicamente
carenciada, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo,
encontra-se processualmente demonstrada a sua insuficiência económica.
IV – Alegando a mesma que tal condição económica constitui impedimento à obtenção
dos documentos cuja junção o tribunal lhe determinara que efectuasse, por
impossibilidade de suportar os seus custos, incumbe ao juiz, nos termos dos artigos
265.º, n.º 3, 266.º, n.º 4, e 535.º do CPC, proceder à respectiva requisição, em face do
princípio da colaboração legalmente consagrado.