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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Professor: Leonardo
leonardoovilarde@hotmail.com
2º Bimestre
LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE (ART. 60 DA CF)
As limitações ao Poder Constituinte acontece das seguintes forma:
Limitações formais ou procedimentais: Só pode exercer a iniciativa quem tem
poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma
inconstitucionalidade formal (art. 60 da CF).
Limitações materiais: Existem limitações explícitas (art. 60, §4º) ao poder de
reforma e outras implícitas, que decorrem logicamente do próprio sistema
constitucional.
Limitações circunstanciais: A Constituição não pode ser objeto de emenda na
vigência de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa (art. 60 §1º CF).
Assim, na vigência dos mecanismos de defesa para se enfrentar situações de crise
constitucional (anormalidades constitucionais), a Constituição não pode ser
emendada, pois eles têm como feito automático a inibição do poder de reforma.
Limitações temporais: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada (barrada na Comissão) não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa (art. 60, §5 da CF). Sessão legislativa é o período de
um ano correspondente ao ano civil. Há autores que consideram essa limitação
como procedimental.
SEPARAÇÃO DOS PODERES
A idéia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de
poder nas mão do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções
burguesas, fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu.
Ocorre a divisão funcional dos Poderes, que são: Executivo, Legislativo e
Judiciário. Ocorre uma crítica a expressão “Separação dos Poderes” visto que o
Poder é indivisível. Os poderes (que reúnem órgãos) são autônomos e não
soberanos ou independentes. As funções típicas e atípicas compreendem:
Executivo: Administrar (típica); legislar e julgar (atípica).
Legislativo: Legislar (típica); administrar e julgar (atípica).
Judiciário: Julgar (típica); administrar e legislar (atípica).
O sistema de freios e contrapesos age de forma a assegurar o equilíbrio do
sistema, para que nenhum dos poderes ultrapasse suas competências, essa
intervenção É SEMPRE prevista na CF/88. A divisão territorial divide o poder
conforme o princípio federativo. A divisão funcional divide conforme a especialização
das funções exercidas. Um órgão para administrar, julgar e legislar. Istema que
busca uma sociedade justa e democrática.
PODER LEGISLATIVO
Possui a função típica de legislar e as funções atípicas de fiscalizar o
administrativo e o financeiro do Executivo (art. 49, X, CF). Possui duas Casas
(sistema bicameral) o Congresso Nacional é composto pelo Senado Federal e pela
Câmara dos Deputados.
Congresso Nacional (CF, art. 48, 49, 50): O Congresso Nacional é o órgão
constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do Poder Legislativo, quais
sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado Brasileiro, bem como administrar e
julgar.
Câmara dos deputados (CF, art. 51): Mandato de 4 anos e todos os deputados são
renovados. Cada Estado tem no mínimo 8 cadeiras e no máximo 70 cadeiras.
Estados mais populosos têm mais cadeiras, e estados menos populosos possuem
menos cadeiras. Total de 513 cadeiras distribuídas pelos Estados mais populosos.
São Paulo possui 43 milhões de habitantes (70 cadeiras), Roraima possui 488 mil
habitantes e possui 8 cadeiras. Um deputado de SP representa 623.000 e Roraima
60.000. Mesmo que o sistema tenta assegurar a proporcionalidade na representação
casos como esse reflete a falha no próprio sistema.
Senado federal (CF, art. 52): representa os estados da federação. Número fixo de
senadores (3) por Estado, total de 81. Mandato de 8 anos e a renovação de
mandato de 1/3 e depois 2/3, a maioria da casa continua (ex: Sarney). Vota na
coligação, você não vota na pessoa, e sim na representação do partido. Tanto na
câmara como no senado o limite é dois mandatos consecutivos.
Quociente eleitoral: é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das
sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições proporcionais
brasileiras (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador).
, onde é o número de votos válidos e o número de cadeiras a serem
preenchidas.
, onde é o número de votos do partido.
O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do
quociente partidário.
Exemplo: Tomando por exemplo uma cidade com 500.000 votantes e 20 vagas a
disputar para vereador (QE=25.000), vamos ao número de votos dos partidos
(fictícios) e o seu QP (entre parênteses).
Partidos - Votos - QP
PZY - 130.000 (5.2 - 5 vereadores)
PABX - 110.000 (4.4 - 4 vereadores)
PIB - 100.000 (4 - 4 vereadores)
PLUS - 90.000 (3.6 - 3 vereadores)
PIN - 50.000 (2 - 2 vereadores)
PAZ - 20.000 (0.8 - nenhum vereador)
Notem que ainda sobraram 2 vagas, sendo necessário outro cálculo: agora pega-se
os votos e divide-se pelo QP + 1. O partido que obtiver a maior média leva a vaga. O
cálculo é repetido até que todas as vagas sejam preenchidas. Lembrem-se que, a
cada vez que um partido leva uma vaga, a sua média diminui e que o partido que
não atingiu QP maior que 1, também não entra neste cálculo.
1ª Vaga:
PZY - 130.000 : 5.2 = 20.96 (melhor média, leva a primeira vaga)
PABX - 110.000 : 4.4 = 20.37
PIB - 100.000 : 4 = 20
PLUS - 90.000 : 3.6 = 19.56
PIN - 50.000 : 2 = 16.6
PAZ - 20.000 (Não atingiu o QP)
2ª Vaga:
PZY - 130.000 : 6.2 = 18.05
PABX - 110.000 : 4.4 = 20.37 (melhor média, leva a segunda vaga)
PIB - 100.000 : 4 = 20
PLUS - 90.000 : 3.6 = 19.56
PIN - 50.000 : 2 = 16.6
PAZ - 20.000 (Não atingiu o QP)
Pronto, agora temos o quadro final da eleição de nossa cidade!
PZY - 6 vereadores (130.000 votos)
PABX - 5 vereadores (110.000 votos)
PIB - 4 vereadores (100.000 votos)
PLUS - 3 vereadores (90.000 votos)
PIN - 2 vereadores (50.000 votos)
PAZ - 0 vereadores (20.000 votos)
Legislatura: corresponde a duração do mandato. Compreende 4 sessões
legislativas (1 ano cada). Começa no dia 1º de fevereiro, data em que tomam posse
os senadores e deputados eleitos e constituição das mesas diretoras (sessão
preparatória). As reuniões acontecem entre 1º de fevereiro e 17 de julho e 1º de
agosto e 22 de dezembro.
Reuniões (art. 57, CF): as reuniões acontecem separadas, senadores no senado e
deputados na Câmara. Pode haver sessão em conjunto (art. 57, §3º). Os votos são
contados separado.
Mesa diretora (art. 57, §5º, CF): Coordena o Plenário. Responsável pelas questões
administrativas e condução dos trabalhos legislativos.
Comissões (art. 58, CF): órgãos colegiados especializados. Realizam estudos e
fornecem pareceres para facilitar o trabalho do plenário. Podem ser permanentes,
temporárias, exclusivas ou mistas. Permanentes: não possuem prazo de duração,
são temáticas e de caráter especializado ou técnico. Temporárias: tempo estipulado
e são extintas quando termina o prazo ou o motivo de sua criação (CPI, comissão
mista e representativa).
Comissão Parlamentar de Inquérito (CF, art. 58, §3º): Comissões temporárias
para investigar fato determinado. Requisitos: 1/3 dos membros da Casa onde está
sendo instituída, fato determinado, prazo certo (regimento interno estipula o prazo).
Poderes estabelecidos da CF: averiguar se fato determinado ocorreu ou não; colher
depoimentos; quebrar sigilos; poderes gerais investigativos e administrativos. Limites
(princípio da reserva de jurisdição). Os atos da CPI são controlados
constitucionalmente.
Plenário: órgão de deliberação máxima de cada casa, precisa de quorum mínimo.
Decisões tomadas por maioria. Existem 3 tipos de maioria: maioria simples ou
relativa, maior número de votos (50% + 1); maioria qualificada calculada pela
totalidade dos membros, presentes ou ausentes (ex: 3/5 dos membros); maioria
absoluta aprovação por mais da metade da totalidade dos membros.
Atribuições básicas: Competências básicas de cada casa.
Congresso Nacional (art. 48, CF): rol exemplificativo, por pode existir outras
atribuições reguladas por meio de leis. As competências do art. 49 são reguladas
por decreto. O CN legisla em caráter geral (nacional e federal).
Câmara dos Deputados (art. 51, CF): Competência exclusiva da Câmara, são
disciplinada por resolução da Casa.
Senado Federal (art. 52, CF): matérias de competências exclusivas ou disciplinadas
por resolução da Casa.
Estatuto dos Deputados e Senadores: são prerrogativas e vedações dos
Deputados e Senadores estabelecidas pela CF.
Prerrogativas: garantias da atuação parlamentar, que não se estendem para os
suplentes. Imunidades: inviolabilidade civil e penal. Material (art. 53, CF): exclui a
responsabilidade por opinião, palavras e votos (free of speech). Protege o exercício
da função. Formal (art. 53, §3º a 5º, CF): não exclui o crime, proteção em relação a
prisão (não pode ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável), a Casa decide
pela prisão; em relação ao processo, este quando iniciado, caso haja iniciativa
política, pode ser pedido a sustação e a Casa vota sobre a suspensão. Vale desde a
Diplomação. Foro (art. 53, §1º, CF): serão julgados e processados criminalmente
pela STF. Quando larga o cargo se o julgamento já foi iniciado ou se a renúncia é
para fugir do STF. (Sumula 704 do STF). Incompatibilidades: impede as práticas de
atos desde a diplomação (art. 54, I, CF) e depois da posse (art. 54, II, CF).
Observada a incompatibilidade o legislador perde o mandado (art. 55, CF).
LEGISLATIVO ESTADUAL: Assembleia Estadual (art. 27, CF) é unicameral,
compõe-se de Deputados, que será o triplo da Câmara dos Deputados, atingido 36
será acrescido de tantos forem os Deputados Federais acima de 12. A CF não trata
desde assunto, cabendo a CE disciplina-la. A CPI também existe na Assembleia
Estadual. Os seus poderes são simétricos a CPI de ambto federal. O controle
jurisdicional é exercido pelo TJ. O Deputado Estadual não pode ganhar mais que
75% do Federal. O Estatuto se estendo dos Deputados federais para os estaduais.
O TJ prevalece sobre o tribunal do Júri.
LEGISLATIVO MUNICIPAL: Câmara Municipal (art. 29, CF) é unicameral, compõe-
se de vereadores, para o mandato de quatro anos. Minimo de 4 e máximo de 55
vereados. O controle jurisdicional será exercido pelo Juiz de Direito. Estatuto dos
vereadores: a imunidade material só existe quando dentro do município; não
possuem imunidade formal, sendo vedada pela CE e as LO que tratarem sobre o
tema. As proibições e compatibilidades deverão ser previstas na LO sendo similares
às previstas CF.
LEGISLATIVO DISTRITAL: Câmara legislativa (art. 27 c/c 32, CF) é unicameral,
compõe-0se de Deputados Distritais, eleitos para mandatos de 4 anos.
Competências legislativas dos Estados e Municípios. O controle jurisdicional é
exercido pelo TJDF. Estatuto dos Deputados distritais: a CF estende as regras
relativas à inviolabilidades e imunidades dos Parlamentares Federais (art. 32, §3º).
TRIBUNAL DE CONTAS (art. 73): ajuda o legislativo a fiscalizar, é um órgão
independente não sendo subordinado ao Legislativo. Composto por 9 Ministros. O
TCU fiscaliza a União. O TCE fiscaliza o Estado. Os TCMs não podem ser criados,
no entanto os que já existem não foram extintos. O municípios que não o possuem
são fiscalizados pelo TCE. Possue competências: fiscalizadora, judicante,
sancionatória, consultiva, informativa e corretiva. O TCE segue no que couber o
TCU e são organizados pelas CE.
PROCESSO LEGISLATIVO
Atos necessários para a elaboração de uma lei. Os legitimados estão
previstos no art. 61 da CF. A PL pode ser de iniciativa popular (Ficha limpa) que é
uma anuência para uma participação popular democrática. Existem 3 espécies:
Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: É aquele que se destina
à elaboração da lei ordinária. Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do
ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar
sobre determinado assunto. Processo ou procedimento especial: É aquele que se
destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias,
decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.
Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento,
só há diferença quanto ao número de votos para aprovação.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO: A lei é ato escrito, primário, geral abstrato
e complexo. A doutrina divide as fases: introdutória (iniciativa do projeto; art. 61, CF);
constitutiva (engloba discussão, votação e sanção); complementar (promulgação e
publicação). A regra geral é comum e quando for exclusiva a iniciativa (através da
matéria) é previsto na CF.
Iniciativa
(Apresenta PL)
Casa Iniciadora
(Votação Plenário
ou comissão)
Aprovado Casa Revisora
Aprovado com
Emenda
Rejeitado Arquivado
AprovadoRejeitado Arquivado
Podera aprovar
Com Emenda
Original
Introdutória (art. 61): Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão
para apresentar um projeto de lei. Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de
iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade
formal. Iniciativa geral (art. 61), Iniciativa parlamentar (cabe aos membros do CN),
Iniciativa extraparlamentar (presidente, STF, TS, MP, cidadãos), Iniciativa
concorrente (vários legitimados), Iniciativa exclusiva (um só legitimado), Iniciativa
popular: 1% do eleitorado nacional; 5 Estados; 0,3% do Eleitorado de cada Estado.
Constitutiva: composta da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.
Deliberação parlamentar: o projeto de lei é apreciado nas duas casas do
Congresso Nacional (Casa Iniciadora e
Revisora). Comissões permanentes analisam
a constitucionalidade (comissão de
Constituição e Justiça) e conteúdo (comissões
temáticas). É preciso maioria absoluta para
instalar a sessão validamente e maioria
simples para votação de uma lei ordinária (art.
47 da CF).
Deliberação executiva: O Presidente recebe
o projeto de lei aprovado no Congresso
Nacional com ou sem emendas, para que
sancione ou vete. Sanção: É a manifestação
concordante do Chefe do Poder Executivo,
que transforma o projeto de lei em lei. Pode
ser expressa (no prazo de 15 dias, art. 66) ou
tácita (não se manifesta no prazo 15, art. 66),
mas SEMPRE MOTIVADA. Veto: É a
manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos
transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. O
veto tem que ser expresso, motivado, formalizado e supressivo. Pode ser total
(integralidade do projeto) ou parcial (parte do projeto). No veto jurídico o PL é
considerado inconstitucional pelo presidente. No veto político o PL é considerado
contrário ao interesse público.
Complementar: composta pela promulgação e publicação. Promulgação: ato que
atesta a existência da lei. Publicação: ato que dá publicidade a lei e confere a
obrigatoriedade. A publicação ocorre no Diário Oficial.
PROCESSO LEGISLATIVO DE EMENDA CONSTITUCIONAL: O presidente é
legitimado. Senadores e deputados, desde que 1/3 dos membros. Mais da metade
das Assembleias Estaduais com aprovação de mais da metade de seus membros. O
quorum para a aprovação de Emendas é 3/5 dos membros da Casa, em dois turnos
de votação. Toda a fase de elaboração acontece no parlamento, inclusive a
promulgação. O próprio CN emenda a CF. Limitações: a principal limitação é a
clausula pétrea (art. 60, §4º, CF).
OLHAR A FOLHA DELE E COMPLETAR
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO: Fixação de prazo máximo pra completar o
processo legislativo. O presidente solicita a urgência ao CN para tramitação do PL
de iniciativa dele (presidente). Cada Casa tem 45 dias para apreciar o projeto de lei
(art. 64, §4º, CF). Findando o prazo o PL tem preferência na ordem do dia, salvo se
tiverem prazo constitucional determinado. Caso hja emenda a Casa iniciadora tem o
Casa Iniciadora: O PL apresentado por um
Senador tem início no Senado, o
apresentado por um Deputado ou pelo
Presidente da República ou pelo Supremo
Tribunal Federal etc, tem inicio na Câmara
dos Deputados. A Câmara dos Deputados é
a porta de entrada da iniciativa
extraparlamentar (art. 64 da CF).
Casa Revisora: O projeto de lei terá o
mesmo curso da Casa iniciadora, isto é,
passa primeiramente pelas Comissões e
depois vai ao plenário para um turno de
discussão e votação. É necessário maioria
absoluta para instalar e maioria simples para
deliberar. A Casa Revisora poderá aprovar,
rejeitar ou emendar o projeto de lei (art. 65
da CF).
prazo de 10 dias pra apreciar. O prazo máximo para a tramitação do PL é de 100
dias (caso haja emenda).
Lei ordinária: aprovada por maioria simples.
Lei complementar: aprovada por maioria absoluta. Diferença formal (quorum de
aprovação) e diferença material (somente casos previstos constitucionalmente).
Exemplos de matéria tratada por lei complementar no Artigo 59, 146 e 154 da CF.
Alguns acham que lei complementar é hierarquicamente superior a lei ordinária
devido ao quorum qualificado. Outros dizem que não, pois elas tratam de matérias
diferentes.
Medidas provisórias (art. 62): substituem os decretos-leis da Constituição
autoritárias. Se inicia no Poder Executivo, já tem força, eficácia e vale como lei.
Depois é feita a aprovação pelo CN. O prazo de validade (art. 62, §4º) é de 60 dias
podendo se prorrogado por mais 60 dias.Reedição: pode ocorrer mais de uma vez,
desde que em outra legislatura (art. 62, §10). Tramita em regime de urgência, deve
ser apreciada em 45 dias após a promulgação (art. 62, §6º). Gera dois efeitos: não
consegui anotar.
OLHAR UM RESUMO DO PROCESSO LEGISLATIVO.
PODER EXECUTIVO (art. 76 a 91 da CF)
Função típica do Executivo é administrar e governar. E a função atípica é
legislar e julgar (processo administrativo, multa de carro). O sistema de governo
adotado é o Presidencialismo (art. 76) (Presidente da República), eleito através de
eleição direta (art. 77). O presidente é o Chefe de Governo (política interna) e Chefe
de Estado (política externa). Presidente e Vice-presidente eleitos simultaneamente
(mesma coligação).
 Sucessões
 Perda de Mandato
 Vacância Presidente e Vice
 Atribuições
 Poder regulamentar
 Responsabilização do presidente
 Prerrogativas
 Ministros de Estado
 Conselhos

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Limitações do poder constituinte e separação dos poderes em

  • 1. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Professor: Leonardo leonardoovilarde@hotmail.com 2º Bimestre LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE (ART. 60 DA CF) As limitações ao Poder Constituinte acontece das seguintes forma: Limitações formais ou procedimentais: Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal (art. 60 da CF). Limitações materiais: Existem limitações explícitas (art. 60, §4º) ao poder de reforma e outras implícitas, que decorrem logicamente do próprio sistema constitucional. Limitações circunstanciais: A Constituição não pode ser objeto de emenda na vigência de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa (art. 60 §1º CF). Assim, na vigência dos mecanismos de defesa para se enfrentar situações de crise constitucional (anormalidades constitucionais), a Constituição não pode ser emendada, pois eles têm como feito automático a inibição do poder de reforma. Limitações temporais: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (barrada na Comissão) não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5 da CF). Sessão legislativa é o período de um ano correspondente ao ano civil. Há autores que consideram essa limitação como procedimental. SEPARAÇÃO DOS PODERES A idéia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mão do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas, fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Ocorre a divisão funcional dos Poderes, que são: Executivo, Legislativo e Judiciário. Ocorre uma crítica a expressão “Separação dos Poderes” visto que o Poder é indivisível. Os poderes (que reúnem órgãos) são autônomos e não soberanos ou independentes. As funções típicas e atípicas compreendem: Executivo: Administrar (típica); legislar e julgar (atípica). Legislativo: Legislar (típica); administrar e julgar (atípica). Judiciário: Julgar (típica); administrar e legislar (atípica). O sistema de freios e contrapesos age de forma a assegurar o equilíbrio do sistema, para que nenhum dos poderes ultrapasse suas competências, essa intervenção É SEMPRE prevista na CF/88. A divisão territorial divide o poder conforme o princípio federativo. A divisão funcional divide conforme a especialização das funções exercidas. Um órgão para administrar, julgar e legislar. Istema que busca uma sociedade justa e democrática. PODER LEGISLATIVO Possui a função típica de legislar e as funções atípicas de fiscalizar o administrativo e o financeiro do Executivo (art. 49, X, CF). Possui duas Casas (sistema bicameral) o Congresso Nacional é composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.
  • 2. Congresso Nacional (CF, art. 48, 49, 50): O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do Poder Legislativo, quais sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado Brasileiro, bem como administrar e julgar. Câmara dos deputados (CF, art. 51): Mandato de 4 anos e todos os deputados são renovados. Cada Estado tem no mínimo 8 cadeiras e no máximo 70 cadeiras. Estados mais populosos têm mais cadeiras, e estados menos populosos possuem menos cadeiras. Total de 513 cadeiras distribuídas pelos Estados mais populosos. São Paulo possui 43 milhões de habitantes (70 cadeiras), Roraima possui 488 mil habitantes e possui 8 cadeiras. Um deputado de SP representa 623.000 e Roraima 60.000. Mesmo que o sistema tenta assegurar a proporcionalidade na representação casos como esse reflete a falha no próprio sistema. Senado federal (CF, art. 52): representa os estados da federação. Número fixo de senadores (3) por Estado, total de 81. Mandato de 8 anos e a renovação de mandato de 1/3 e depois 2/3, a maioria da casa continua (ex: Sarney). Vota na coligação, você não vota na pessoa, e sim na representação do partido. Tanto na câmara como no senado o limite é dois mandatos consecutivos. Quociente eleitoral: é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições proporcionais brasileiras (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). , onde é o número de votos válidos e o número de cadeiras a serem preenchidas. , onde é o número de votos do partido. O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Exemplo: Tomando por exemplo uma cidade com 500.000 votantes e 20 vagas a disputar para vereador (QE=25.000), vamos ao número de votos dos partidos (fictícios) e o seu QP (entre parênteses). Partidos - Votos - QP PZY - 130.000 (5.2 - 5 vereadores) PABX - 110.000 (4.4 - 4 vereadores) PIB - 100.000 (4 - 4 vereadores) PLUS - 90.000 (3.6 - 3 vereadores) PIN - 50.000 (2 - 2 vereadores) PAZ - 20.000 (0.8 - nenhum vereador) Notem que ainda sobraram 2 vagas, sendo necessário outro cálculo: agora pega-se os votos e divide-se pelo QP + 1. O partido que obtiver a maior média leva a vaga. O cálculo é repetido até que todas as vagas sejam preenchidas. Lembrem-se que, a cada vez que um partido leva uma vaga, a sua média diminui e que o partido que não atingiu QP maior que 1, também não entra neste cálculo.
  • 3. 1ª Vaga: PZY - 130.000 : 5.2 = 20.96 (melhor média, leva a primeira vaga) PABX - 110.000 : 4.4 = 20.37 PIB - 100.000 : 4 = 20 PLUS - 90.000 : 3.6 = 19.56 PIN - 50.000 : 2 = 16.6 PAZ - 20.000 (Não atingiu o QP) 2ª Vaga: PZY - 130.000 : 6.2 = 18.05 PABX - 110.000 : 4.4 = 20.37 (melhor média, leva a segunda vaga) PIB - 100.000 : 4 = 20 PLUS - 90.000 : 3.6 = 19.56 PIN - 50.000 : 2 = 16.6 PAZ - 20.000 (Não atingiu o QP) Pronto, agora temos o quadro final da eleição de nossa cidade! PZY - 6 vereadores (130.000 votos) PABX - 5 vereadores (110.000 votos) PIB - 4 vereadores (100.000 votos) PLUS - 3 vereadores (90.000 votos) PIN - 2 vereadores (50.000 votos) PAZ - 0 vereadores (20.000 votos) Legislatura: corresponde a duração do mandato. Compreende 4 sessões legislativas (1 ano cada). Começa no dia 1º de fevereiro, data em que tomam posse os senadores e deputados eleitos e constituição das mesas diretoras (sessão preparatória). As reuniões acontecem entre 1º de fevereiro e 17 de julho e 1º de agosto e 22 de dezembro. Reuniões (art. 57, CF): as reuniões acontecem separadas, senadores no senado e deputados na Câmara. Pode haver sessão em conjunto (art. 57, §3º). Os votos são contados separado. Mesa diretora (art. 57, §5º, CF): Coordena o Plenário. Responsável pelas questões administrativas e condução dos trabalhos legislativos. Comissões (art. 58, CF): órgãos colegiados especializados. Realizam estudos e fornecem pareceres para facilitar o trabalho do plenário. Podem ser permanentes, temporárias, exclusivas ou mistas. Permanentes: não possuem prazo de duração, são temáticas e de caráter especializado ou técnico. Temporárias: tempo estipulado e são extintas quando termina o prazo ou o motivo de sua criação (CPI, comissão mista e representativa). Comissão Parlamentar de Inquérito (CF, art. 58, §3º): Comissões temporárias para investigar fato determinado. Requisitos: 1/3 dos membros da Casa onde está sendo instituída, fato determinado, prazo certo (regimento interno estipula o prazo). Poderes estabelecidos da CF: averiguar se fato determinado ocorreu ou não; colher depoimentos; quebrar sigilos; poderes gerais investigativos e administrativos. Limites
  • 4. (princípio da reserva de jurisdição). Os atos da CPI são controlados constitucionalmente. Plenário: órgão de deliberação máxima de cada casa, precisa de quorum mínimo. Decisões tomadas por maioria. Existem 3 tipos de maioria: maioria simples ou relativa, maior número de votos (50% + 1); maioria qualificada calculada pela totalidade dos membros, presentes ou ausentes (ex: 3/5 dos membros); maioria absoluta aprovação por mais da metade da totalidade dos membros. Atribuições básicas: Competências básicas de cada casa. Congresso Nacional (art. 48, CF): rol exemplificativo, por pode existir outras atribuições reguladas por meio de leis. As competências do art. 49 são reguladas por decreto. O CN legisla em caráter geral (nacional e federal). Câmara dos Deputados (art. 51, CF): Competência exclusiva da Câmara, são disciplinada por resolução da Casa. Senado Federal (art. 52, CF): matérias de competências exclusivas ou disciplinadas por resolução da Casa. Estatuto dos Deputados e Senadores: são prerrogativas e vedações dos Deputados e Senadores estabelecidas pela CF. Prerrogativas: garantias da atuação parlamentar, que não se estendem para os suplentes. Imunidades: inviolabilidade civil e penal. Material (art. 53, CF): exclui a responsabilidade por opinião, palavras e votos (free of speech). Protege o exercício da função. Formal (art. 53, §3º a 5º, CF): não exclui o crime, proteção em relação a prisão (não pode ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável), a Casa decide pela prisão; em relação ao processo, este quando iniciado, caso haja iniciativa política, pode ser pedido a sustação e a Casa vota sobre a suspensão. Vale desde a Diplomação. Foro (art. 53, §1º, CF): serão julgados e processados criminalmente pela STF. Quando larga o cargo se o julgamento já foi iniciado ou se a renúncia é para fugir do STF. (Sumula 704 do STF). Incompatibilidades: impede as práticas de atos desde a diplomação (art. 54, I, CF) e depois da posse (art. 54, II, CF). Observada a incompatibilidade o legislador perde o mandado (art. 55, CF). LEGISLATIVO ESTADUAL: Assembleia Estadual (art. 27, CF) é unicameral, compõe-se de Deputados, que será o triplo da Câmara dos Deputados, atingido 36 será acrescido de tantos forem os Deputados Federais acima de 12. A CF não trata desde assunto, cabendo a CE disciplina-la. A CPI também existe na Assembleia Estadual. Os seus poderes são simétricos a CPI de ambto federal. O controle jurisdicional é exercido pelo TJ. O Deputado Estadual não pode ganhar mais que 75% do Federal. O Estatuto se estendo dos Deputados federais para os estaduais. O TJ prevalece sobre o tribunal do Júri. LEGISLATIVO MUNICIPAL: Câmara Municipal (art. 29, CF) é unicameral, compõe- se de vereadores, para o mandato de quatro anos. Minimo de 4 e máximo de 55 vereados. O controle jurisdicional será exercido pelo Juiz de Direito. Estatuto dos vereadores: a imunidade material só existe quando dentro do município; não possuem imunidade formal, sendo vedada pela CE e as LO que tratarem sobre o tema. As proibições e compatibilidades deverão ser previstas na LO sendo similares às previstas CF.
  • 5. LEGISLATIVO DISTRITAL: Câmara legislativa (art. 27 c/c 32, CF) é unicameral, compõe-0se de Deputados Distritais, eleitos para mandatos de 4 anos. Competências legislativas dos Estados e Municípios. O controle jurisdicional é exercido pelo TJDF. Estatuto dos Deputados distritais: a CF estende as regras relativas à inviolabilidades e imunidades dos Parlamentares Federais (art. 32, §3º). TRIBUNAL DE CONTAS (art. 73): ajuda o legislativo a fiscalizar, é um órgão independente não sendo subordinado ao Legislativo. Composto por 9 Ministros. O TCU fiscaliza a União. O TCE fiscaliza o Estado. Os TCMs não podem ser criados, no entanto os que já existem não foram extintos. O municípios que não o possuem são fiscalizados pelo TCE. Possue competências: fiscalizadora, judicante, sancionatória, consultiva, informativa e corretiva. O TCE segue no que couber o TCU e são organizados pelas CE. PROCESSO LEGISLATIVO Atos necessários para a elaboração de uma lei. Os legitimados estão previstos no art. 61 da CF. A PL pode ser de iniciativa popular (Ficha limpa) que é uma anuência para uma participação popular democrática. Existem 3 espécies: Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: É aquele que se destina à elaboração da lei ordinária. Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto. Processo ou procedimento especial: É aquele que se destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras. Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO: A lei é ato escrito, primário, geral abstrato e complexo. A doutrina divide as fases: introdutória (iniciativa do projeto; art. 61, CF); constitutiva (engloba discussão, votação e sanção); complementar (promulgação e publicação). A regra geral é comum e quando for exclusiva a iniciativa (através da matéria) é previsto na CF. Iniciativa (Apresenta PL) Casa Iniciadora (Votação Plenário ou comissão) Aprovado Casa Revisora Aprovado com Emenda Rejeitado Arquivado AprovadoRejeitado Arquivado Podera aprovar Com Emenda Original
  • 6. Introdutória (art. 61): Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal. Iniciativa geral (art. 61), Iniciativa parlamentar (cabe aos membros do CN), Iniciativa extraparlamentar (presidente, STF, TS, MP, cidadãos), Iniciativa concorrente (vários legitimados), Iniciativa exclusiva (um só legitimado), Iniciativa popular: 1% do eleitorado nacional; 5 Estados; 0,3% do Eleitorado de cada Estado. Constitutiva: composta da deliberação parlamentar e da deliberação executiva. Deliberação parlamentar: o projeto de lei é apreciado nas duas casas do Congresso Nacional (Casa Iniciadora e Revisora). Comissões permanentes analisam a constitucionalidade (comissão de Constituição e Justiça) e conteúdo (comissões temáticas). É preciso maioria absoluta para instalar a sessão validamente e maioria simples para votação de uma lei ordinária (art. 47 da CF). Deliberação executiva: O Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional com ou sem emendas, para que sancione ou vete. Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa (no prazo de 15 dias, art. 66) ou tácita (não se manifesta no prazo 15, art. 66), mas SEMPRE MOTIVADA. Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. O veto tem que ser expresso, motivado, formalizado e supressivo. Pode ser total (integralidade do projeto) ou parcial (parte do projeto). No veto jurídico o PL é considerado inconstitucional pelo presidente. No veto político o PL é considerado contrário ao interesse público. Complementar: composta pela promulgação e publicação. Promulgação: ato que atesta a existência da lei. Publicação: ato que dá publicidade a lei e confere a obrigatoriedade. A publicação ocorre no Diário Oficial. PROCESSO LEGISLATIVO DE EMENDA CONSTITUCIONAL: O presidente é legitimado. Senadores e deputados, desde que 1/3 dos membros. Mais da metade das Assembleias Estaduais com aprovação de mais da metade de seus membros. O quorum para a aprovação de Emendas é 3/5 dos membros da Casa, em dois turnos de votação. Toda a fase de elaboração acontece no parlamento, inclusive a promulgação. O próprio CN emenda a CF. Limitações: a principal limitação é a clausula pétrea (art. 60, §4º, CF). OLHAR A FOLHA DELE E COMPLETAR PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO: Fixação de prazo máximo pra completar o processo legislativo. O presidente solicita a urgência ao CN para tramitação do PL de iniciativa dele (presidente). Cada Casa tem 45 dias para apreciar o projeto de lei (art. 64, §4º, CF). Findando o prazo o PL tem preferência na ordem do dia, salvo se tiverem prazo constitucional determinado. Caso hja emenda a Casa iniciadora tem o Casa Iniciadora: O PL apresentado por um Senador tem início no Senado, o apresentado por um Deputado ou pelo Presidente da República ou pelo Supremo Tribunal Federal etc, tem inicio na Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados é a porta de entrada da iniciativa extraparlamentar (art. 64 da CF). Casa Revisora: O projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora, isto é, passa primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um turno de discussão e votação. É necessário maioria absoluta para instalar e maioria simples para deliberar. A Casa Revisora poderá aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei (art. 65 da CF).
  • 7. prazo de 10 dias pra apreciar. O prazo máximo para a tramitação do PL é de 100 dias (caso haja emenda). Lei ordinária: aprovada por maioria simples. Lei complementar: aprovada por maioria absoluta. Diferença formal (quorum de aprovação) e diferença material (somente casos previstos constitucionalmente). Exemplos de matéria tratada por lei complementar no Artigo 59, 146 e 154 da CF. Alguns acham que lei complementar é hierarquicamente superior a lei ordinária devido ao quorum qualificado. Outros dizem que não, pois elas tratam de matérias diferentes. Medidas provisórias (art. 62): substituem os decretos-leis da Constituição autoritárias. Se inicia no Poder Executivo, já tem força, eficácia e vale como lei. Depois é feita a aprovação pelo CN. O prazo de validade (art. 62, §4º) é de 60 dias podendo se prorrogado por mais 60 dias.Reedição: pode ocorrer mais de uma vez, desde que em outra legislatura (art. 62, §10). Tramita em regime de urgência, deve ser apreciada em 45 dias após a promulgação (art. 62, §6º). Gera dois efeitos: não consegui anotar. OLHAR UM RESUMO DO PROCESSO LEGISLATIVO. PODER EXECUTIVO (art. 76 a 91 da CF) Função típica do Executivo é administrar e governar. E a função atípica é legislar e julgar (processo administrativo, multa de carro). O sistema de governo adotado é o Presidencialismo (art. 76) (Presidente da República), eleito através de eleição direta (art. 77). O presidente é o Chefe de Governo (política interna) e Chefe de Estado (política externa). Presidente e Vice-presidente eleitos simultaneamente (mesma coligação).  Sucessões  Perda de Mandato  Vacância Presidente e Vice  Atribuições  Poder regulamentar  Responsabilização do presidente  Prerrogativas  Ministros de Estado  Conselhos