Apresentação elaborada para o XIV Congresso Internacional de Direito Tributário
Abradt 2010
Custeio da Seguridade Social e o Financiamento dos Benefícios de Risco
Autor: Valter Lobato
Relativização da Coisa Julgada: Validade, Casos de Aplicação e Eficácia Tempo...
Custeio da Seguridade Social e o Financiamento dos Benefícios de Risco - Valter Lobato
1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL E O FINANCIAMENTO DOS BENEFICIOS DE RISCO XIV Congresso Internacional de Direito Tributário ABRADT 2010 Valter Lobato
2. Fontes de custeio da Seguridade Social no Brasil : - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho , faturamento/receitas ou lucro; - dos trabalhadores e - pela receita oriunda de concursos de prognósticos. - competência residual (art. 195, §4º c/c art. 154, I, CF/88). Respeito às normas de competência e aos princípios que limitam o poder de tributar.
3. FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE RISCO DA SEGURIDADE SOCIAL Sistemas de financiamento: - Sistema de Seguro Social, financiado pelo Poder Público - Sistema Privado: acordos previstos em lei.
4. Texto Constitucional de 1988 : Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador , sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
5. Alteração realizada pela emenda constitucional 20/98 : Art. 201. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
6. Legislação ordinária: 1º estágio (Lei 7.787/89): Alíquota fixa de 2% sobre a folha de pagamento. Adicional: - apuração trimestral; - excesso do índice em relação ao índice médio do setor: até 10% (0,9%); acima de 10% até 20% (1,2%) e mais de 20% (1,8%)
7. 2º estágio (Lei 8.212/91): Alíquotas variadas pelo setor econômico (CNAE): "Art. 22 - (...)§ 3o - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção , o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.” Alíquota Atividade Preponderante 1% Risco LEVE 2% Risco MÉDIO 3% Risco GRAVE
8. 2º estágio (Lei 8.212/91): A Lei deixou para a sua regulamentação a função de elencar as atividades que teriam grau de risco leve, médio ou grave. “As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária” (STF, RE nº 343.446/SC) .
9. 2º estágio O Decreto 2.173/97 estabeleceu que o enquadramento no grau de risco deveria considerar a atividade preponderante de toda a empresa e não individualizada por estabelecimento (CNPJ). “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.” (Primeira Seção STJ, em 11 de junho de 2008, Súmula nº 351)
10.
11. 3º estágio: Lei 10.666/2003: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
12. Os Decretos 6.042/07 e 6.957/09: - pesos dos índices de gravidade (50%), frequência (35%) e custo (15%) para composição do FAP; - delegação da escolha da metodologia para o CNPS; - conceituação da frequência; o peso de cada infortúnio (morte, invalidez, doença) para a gravidade e a forma de apurar o custo; - fixaram o período de apuração.
13. As Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009 e 1.309/2009, introduziram elementos necessários à apuração do mesmo não constantes da lei ou do Regulamento: - fontes dos dados a serem considerados; - definições de conceitos a serem utilizados na apuração; - forma da geração dos Índices de Freqüência, Gravidade e Custo; - a geração do FAP e sua divulgação.
14. NOVA TABELA DE ALÍQUOTAS (RAT) – DEC. 6957/09: “(...).. Aplicando-se a nova metodologia aos dados contidos nas bases da Previdência Social, constatou-se a necessidade de revisão do enquadramento das empresas para fins da contribuição de 1%, 2% ou 3% , razão pela qual propõe-se a revisão do Anexo V do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.408, de 1999, que contém a relação de atividades preponderantes das empresas, por código CNAE, e os correspondentes graus de risco” (grifou-se).
16. LEVANTAMENTO CNI : - Não houve divulgação da metodologia adotada; - Decreto 6.042/2007 138 (10,6%) atividades RISCO GRAVE; Decreto 6.957/2009, 730 (56,1%) atividades RISCO GRAVE; -• Das 1.301 atividades econômicas, 866 tiveram a alíquota majorada (67%). - •O percentual da folha tributada em 3% vai de 25%, em 2009, para 63%, em 2010. De outro lado, o percentual da folha de pagamentos com alíquota RAT de 1% é reduzido de 23% para apenas 3%.
17. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO) : FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Quais fatores vão compor cada um dos índices (freqüência, gravidade e custo)? A resposta não está no art. 10 da Lei 10.666/2003, mas exclusivamente no §4º do art. 202-A do RPS. De onde foram extraídos os pesos atribuídos a cada um dos índices utilizados no cálculo do FAP? Da lei? Não, exclusivamente do Decreto. Qual o período a ser considerado na apuração desses índices? A lei não dá a resposta, que se encontra exclusivamente nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 202-A do RPS.
18. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). DIVERSOS APONTAMENTOS a) princípio da publicidade (CF; art. 37, caput) E do devido processo legal (CF; art. 5º, LV); b) Entraram no cômputo do FAP (a) afastamentos por prazo inferior a 15 dias, (uma vez que, neste caso, não há ônus para a Previdência Social, mas sim para o empregador); (b) os benefícios concedidos em razão de acidentes de percurso (c) benefícios presumidos como acidentários, em decorrência da aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Presumido), especialmente quando pendentes de recurso administrativo sem decisão.
19. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). DIVERSOS APONTAMENTOS c) retorno à fixação da alíquota pela atividade preponderante da empresa e não do estabelecimento; d) a inexistência de previsão constitucional para alíquotas diferenciadas em razão da implementação de políticas de segurança no ambiente de trabalho; e) a invalidade da metodologia do FAP por consistir em agravamento de tributo como sanção de suposto ato ilícito: ofensa ao art. 3º do CTN.