O documento discute as Medidas Provisórias 540, 563, 582 e 601 que implementaram a desoneração da folha de pagamentos substituindo a contribuição sobre os salários por uma contribuição sobre a receita bruta para estimular a geração de empregos em diversos setores da economia. A desoneração foi gradualmente estendida a novos setores e tinha como objetivo reduzir os custos das empresas e incentivar a competitividade, apesar de críticas sobre seu real impacto na geração de empregos.
Relativização da Coisa Julgada: Validade, Casos de Aplicação e Eficácia Tempo...
Desoneração da Folha de Pagamentos Aspectos legais
1.
2. MP 540, de 02.08.2011
(“Plano Brasil Maior”):
• Inaugura a desoneração na folha:
Contribuição de 20% sobre a folha
x
Contribuição sobre a receita bruta (2% ou 1%)
• Exposição de Motivos:
“... planejamento tributário nocivo que tem ocorrido mediante
a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o único
objetivo de reduzir a carga tributária, prática que tem
conduzido a uma crescente precarização das relações de
trabalho;
“... risco de estagnação na produção industrial e na prestação
de serviços nos setores contemplados.”
3. MP 540, de 02.08.2011
(“Plano Brasil Maior”):
• “… as empresas que prestam serviços de tecnologia
da informação - TI e tecnologia da informação e
comunicação - TIC, bem como as indústrias
moveleiras, de confecções e de artefatos de couro têm
enfrentado maiores dificuldades em retomar seu nível de
atividade.”
4. MP 540, de 02.08.2011
(“Plano Brasil Maior”):
• Fundamento: art. 195, 13, da Constituição.
“... hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela
incidente sobre a receita ou o faturamento.”
EC 42/2003: extirpou a vedação do bis in idem e a
necessidade de Lei Complementar.
• MP 540 convertida na Lei 12.546, de 14.12.2011.
5. MP 563, de 03.04.2012, convertida na Lei
12.715, de 17.09.2012
• Setores incluídos: têxtil, plásticos, material
elétrico, autopeças, ônibus, naval, aeronáutico e bens
de capital, mecânico, call center, design houses (chips)
e hoteleiro, assim como transporte coletivo de
passageiros, aéreo, marítimo, por hidrovias e
navegação de apoio marítimo e portuário.
6. MP 582, de 20.09.2012:
• Setores incluídos: produção de aves, suínos e
derivados; pescado; pães e massas; fármacos e
medicamentos; equipamentos médicos e odontológicos;
bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose;
vidros; fogões, refrigeradores e lavadoras; cerâmicas;
pedras e rochas ornamentais; tintas e vernizes;
construção metálica; equipamento ferroviário;
ferramentas; forjados de aço; parafusos, porcas e
perfilados; brinquedos; instrumentos óticos; suporte
técnico em informática; manutenção de aviões.
7. MP 601, de 28.12.2012:
• Setores incluídos: comércio varejista em geral (lojas de
departamentos, materiais de
construção, informática, telefonia, eletrodomésticos, móveis, c
ama, mesa e banho, uso
doméstico, livros, jornais, papelaria, áudio e
vídeo, brinquedos, esportes, drogarias, cosméticos, vestuário,
calçados, artigos de viagem, limpeza, foto e
filmagem), construção civil.
Limitação temporal da desoneração:
31.12.2014
8. • Crescimento sistemático do emprego formal no Brasil e
queda na informalidade (desempenho
econômico, demanda).
• Efeito incerto na geração de empregos; efeitos positivos
nos custos de produção, aumentando a lucratividade.
• O custo do trabalho no Brasil já é baixo
internacionalmente: a desoneração influiria pouco na
competitividade do produto.
Críticas econômicas*:
*Luchiezi Jr., Álvaro. Inconsistências da Proposta de Desoneração da
Folha de Salários. In: Tributação em Revista. Ano 17, n 59, abr-jun 11.
Sindifisco.
9. Nova incidência:
• Setores de serviço: incidência sobre a receita bruta dos serviços
prestados.
• Setores industriais: incidência sobre a receita bruta derivada de
certas espécies de produtos, conforme TIPI (Decreto 7.660/11)
listados nas normas de desoneração (DARF único, matriz).
• Receita bruta das atividades o abrangidas igual ou superior a 95%
da receita bruta total => apenas a o sobre a folha.
• Receita bruta das atividades o abrangidas inferior a 5% da receita
bruta total => apenas a o sobre a receita bruta.
10. Nova incidência:
• Complexidade na apuração: para produtos não
abarcados, manteve-se a contribuição sobre a folha na
proporção da receita por eles gerada (GPS por
estabelecimento).
Consulta 90/12, SRRF/6ª RF: “(...) aplicação de um
redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta
das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a
receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa
razão, o somatório das receitas de todos os
estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).”
11. Exemplo: indústria que produz produtos
desonerados e não desonerados
Folha de salários de R$ 20.000,00.
Receita bruta de R$ 100.000,00, sendo:
70% - produtos desonerados (R$ 70.000,00)
30% - produtos não desonerados (R$ 30.000,00)
A contribuição sobre a receita bruta de 1% incide sobre a parcela da receita obtida
com as vendas dos produtos desonerados:
• R$ 70.000,00 x 1% = R$ 700,00 (DARF, cód. 2991).
Os 30% do faturamento de produtos o desonerados sofrer a incidência
dos 20% sobre a folha, proporcionalmente:
• Passo 1: 20% sobre a folha de rios (R$ 20.000,00) = R$ 4.000,00.
• Passo 2: valor a ser recolhido, proporcionalmente à receita de produtos o
desonerados (30%): R$ 4.000,00 x 30% = R$ 1.200,00 (GPS, cód. 2100).
12. “Receita Bruta”:
• Parecer Normativo RFB nº 03, de 21.11.2012:
Legislação do PIS, da COFINS e do IR: art. 3º da Lei
9.715/98; arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98; art. 279 do
Decreto 3.000/99 – RIR.
“(…) a receita bruta compreende: a receita decorrente da
venda de bens nas operações por conta própria; a receita
decorrente da prestação de serviços em geral; e o
resultado auferido nas operações de conta alheia (…)”
13. “Receita Bruta”:
• Excluem-se as vendas canceladas e os descontos
incondicionais (arts. 7º e 8º da Lei 12.546).
• Exclui-se a receita bruta decorrente de exportações (art.
9º da Lei 12.546).
• Exclui-se o IPI, quando incluído na receita bruta, bem
como o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário (art. 9º da Lei 12.546).
14. Simetria com produtos importados:
• Criação de adicional da Cofins-Importação.
Exposição de motivos MP 540/11: “por simetria, passa-se a
exigir o adicional da COFINS-Importação nas operações de
importação destes mesmos produtos. (…) Embora a
medida se destine à neutralidade na tributação do produto
nacional e do importado, ela ensejará um aumento de
arrecadação que dependerá do comportamento dos níveis
de importação.”
15. Obrigatoriedade de adoção:
• Riscos de iniquidade (princípio da isonomia - art.
150, II, CR).
• Majoração da carga tributária para empresas com baixa
mão de obra (sócios, automatização).
Nas estimativas do Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis de SP (Sescon), o sistema é vantajoso apenas
caso o custo com empregados represente mais de 10% do
faturamento.
• Tendência de criação de novas pessoas jurídicas: uma
com mão de obra intensiva e outra em que os
empregados têm peso menor.
16. Equilíbrio das Fontes da Previdência:
• Em 2011 a contribuição previdenciária patronal
representou 44,1% das receitas (R$ 106,8 bilhões).
• Impacto líquido estimado para 2014: R$ 14,11 bilhões.
• Previsão de compensação da perda, pelo Tesouro: art.
9º, IV, Lei 12.546.
“… a União compensará o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, … no valor correspondente à estimativa
de renúncia previdenciária decorrente da desoneração”
• Extrafiscalidade.
17. Tributação neutra, progressiva ou
regressiva?
• Contribuição patronal: impacto sobre o salário dos
trabalhadores e/ou sobre as empresas (perfil neutro ou
progressivo).
• Contribuição sobre receita: transferência para os preços
dos produtos, impactando a sociedade de maneira geral
- consumo (perfil regressivo).