Este documento fornece informações sobre um curso de segurança do trabalho ministrado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). O curso tem como objetivos educar para a prática de segurança, implantar estruturas de prevenção e preparar os indivíduos. O documento também resume a história da segurança do trabalho e da CIPA no mundo e no Brasil.
1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RS
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
VALDENICE LOPES CARVALHO
Técnica de Segurança do Trabalho
E-mail: valdenice@semapirs.com.br
2. FINALIDADE DO CURSO:
- EDUCAR PARA PRÁTICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
- IMPLANTAR ESTRUTURAS VOLTADAS A PREVENÇÃO
- PREPARAÇÃO PRÉVIA DO INDIVÍDUO
- PROMOVER A COMBINAÇÃO INDIVÍDUO X CARGO, SEGURANÇA,
TREINAMENTO, CONCEITOS, MEDIDAS DE PREVENÇÃO.
MÓDULO I - INTRODUÇÃO
3. ÍNDICE:
- FINALIDADE DO CURSO
- QUANDO SURGIU SEGURANÇA DO TRABALHO NO MUNDO E NO BRASIL
- QUANDO SURGIU A CIPA NO MUNDO E NO BRASIL
MÓDULO I - INTRODUÇÃO
4. A Comissão Interna de Prevenção – CIPA
surgiu a partir da Revolução Industrial na Inglaterra, segunda
metade do século XVIII, em decorrência da chegada das
máquinas nas empresas e do aumento do número de acidentes
e lesões, bem como da necessidade de um grupo que pudesse
apresentar sugestões para corrigir possíveis riscos de acidentes
no trabalho
SEGURANÇA DO TRABALHO
5. BRASIL
- Economia ciclo café . Mão de obra escrava. Preocupação com a saúde do
trabalhador somente após surgimento das epdemias: febre amarela, a
cólera e a peste.
- 1943 - CLT – Regulamentando todas as normas trabalhistas
- 1953 – Portaria nº 155 – Regulamenta as CIPAS
- 1978 – Portaria nº 3.214 regulamentava as Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina do Trabalho
SEGURANÇA DO TRABALHO
6. A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes nasceu em 1944 mas precisamente no dia 10 de
Novembro, durante o governo Getúlio Vargas. Coube a ela
dar os primeiros passos para a implantação da
Segurança do Trabalho no Brasil.
Em empresas estrangeiras que prestavam serviço no Brasil já
existiam CIPA como as de geração e distribuição de energia
elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro,
então adotando esse modelo nasceu a CIPA no Brasil.
CRIAÇÃO DA CIPA NO BRASIL
7. Em 1921, a OIT – Organização Internacional do Trabalho, organizou
uma Comissão para pesquisar a situação da segurança e da higiene
do trabalho nas Indústrias dos países a ela filiados. Como parte das
conclusões dessa pesquisa, a comissão propôs que fossem criados
comitês de segurança do trabalho em todas as Indústrias.Tendo
origem a versão brasileira que é a nossa tradicional CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes.
CIPA NO MUNDO
8. 4º Parte:
• NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA
NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
NR 4 – SESMT
NR 5 – CIPA
NR 6 – EPI
NR 7 – PCMSO
NR 8 – EDIFICAÇÕES
NR 9 – PPRA
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ESERVIÇOS COM ELETRICIDADE
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO
9. 4º Parte:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DE
MATERIAIS
NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DDE PRESSÃO
NR 14 – FORNOS
NR 15 – ATIVIDADE E OPERAÇÕES INSALUBRES
NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
NR 17 – ERGONOMIA
NR 18 – PCMAT – CONDIÇÕES E MEIO AMBINETE DE TRABALHO NA INDUSTRIA
DA CONSTRUÇÃO
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO
10. 4º Parte:
• NORMAS REGULAMENTADORAS
- NR 19 – EXPLOSIVO
- NR 20 – LÍQUIDOS E COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS
- NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO
- NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
- NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
- NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
- NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
- NR 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
- NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉC. NO MINISTÉRO DO TRABALHO
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO
11. 4º Parte:
• NORMAS REGULAMENTADORAS
- NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
- NR 29 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS PORTUÁRIOS
- NR 30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
- NR 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA,
SIVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
- NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
- NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇO CONFINADO.
- NR 34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
E REPARAÇÃO NAVAL
- NR 35 - SEGURANÇA COM TRABALHOS EM ALTURA
- NR 36 – ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS.
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO
12. - OBJETIVO DA CIPA
- CONSTITUIÇÃO DA CIPA
- ORGANIZAÇÃO DA CIPA
- PAPEL DO CIPEIRO
- REUNIÕES DA CIPA
- ATRIBUIÇÕES DA CIPA
- ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CIPA
- ATRIBUIÇÕES DO VICE PRESIDENTE DA CIPA
- ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DA CIPA
- ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS COM A CIPA
- PROCESO ELEITORAL
MÓDULO III - CIPA
13. É UM CONJUNTO DE MEDIDAS TÉCNICAS , MÉDICAS E EDUCACIONAIS,
EMPREGADAS PARA PREVENIR ACIDENTES, QUER ELIMINANDO CONDIÇÕES
INSEGURAS DO AMBIENTE DE TRABALHO QUER INSTRUINDO OU
CONVENCIONANDO PESSOAS NA IMPLANTAÇÃO DE PRÁTICAS PREVENTIVAS
SEGURANÇA DO TRABALHO
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 1º PARTE - CONCEITOS
14. Acidente de trabalho – Conceito Legal e
Conceito Prevencionista
Conceito Legal – Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho, a serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de
segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o
trabalho, permanente ou temporária.
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 1º PARTE - CONCEITOS
15. A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalhador peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo
Ministério da Previdência Social;
b) a doença do trabalho, assim entendida aquela desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que
constante da relação do Anexo II;
c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo II resultou
de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
CONCEITO PREVENCIONISTA
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que
interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como
consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao
homem.
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 1º PARTE - CONCEITOS
16. MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 1º PARTE - CONCEITOS
Incidente
Incidente é um acontecimento(s) relacionado(s) com o trabalho
que, não obstante a severidade, origina(m) ou poderia(m) ter
originado dano para a saúde.
Um incidente em que não ocorram lesões, ferimentos, danos
para a saúde ou fatalidade (morte) também se pode designar
como um "quase acidente" ou “ocorrência perigosa”
17. Uma situação de emergência é um caso particular de incidente.
Note então que um incidente pode ou não ocasionar acidentes
de trabalho. Geralmente um incidente causa perdas materiais e
financeiras, mas nem sempre ele causa danos aos
trabalhadores. Ou seja, nem sempre é um acidente. É o caso,
por exemplo, de um incêndio que não ocasionou nenhuma lesão
aos colaboradores, mas que destruiu parte das instalações da
empresa.
18. -
TIPOS DE ACIDENTESTIPOS DE ACIDENTES
- ACIDENTE A TÍPICOACIDENTE A TÍPICO
- ENTIDADES MÓRBIDASENTIDADES MÓRBIDAS
- DE TRAJETODE TRAJETO
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
19. - - ACIDENTE A TÍPICOACIDENTE A TÍPICO
-
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
20. -
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa
de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Art. 19 da Lei de Benefícios da Previdência
Social - Lei 8213/91
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
21. Art. 19 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei
8213/91
• § 3º É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
• § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas
de classe acompanharão o fiel cumprimento do
disposto nos parágrafos anteriores, conforme
dispuser o Regulamento.
22. Consequências Dos Acidentes de
Trabalho:
• PARA O TRABALHADOR
• Ferimentos, afastamento do trabalho,
• redução de salário, dependência seguro
• INSS, insegurança quanto a manutenção
• do emprego...
• PARA A EMPRESA
• Pagamento dos primeiros 15 dias
• de afastamento, contratação/substituição
• do trabalhador afastado...
23. -
- Entidades mórbitas ART. 19 da LeiEntidades mórbitas ART. 19 da Lei
8213/91:8213/91:
Doença profissional:Doença profissional:
- SILICOSE –SILICOSE – mineirosmineiros
- AsbestoseAsbestose – amianto ( rochas)– amianto ( rochas)
- Câncer de Pele –Câncer de Pele – exposição ao solexposição ao sol
- Dermatite de contatoDermatite de contato – ( cromo, cimento)– ( cromo, cimento)
- Pneumoconiose –Pneumoconiose – carvão mineralcarvão mineral
- Saturnismo -Saturnismo - IntoxicaçãoIntoxicação
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
24. -
- Entidades mórbitas ART. 19 da LeiEntidades mórbitas ART. 19 da Lei
8213/91:8213/91:
- Doença do trabalho:Doença do trabalho:
- TENDINITE –TENDINITE – OMBROS, ANTEBRAÇOSOMBROS, ANTEBRAÇOS
- LOMBALGIA –LOMBALGIA – COLUNA LOMBARCOLUNA LOMBAR
- BURSITE –BURSITE – COTOVELOSCOTOVELOS
- TENOSSINOVITE –TENOSSINOVITE – PUNHO, DEDOSPUNHO, DEDOS
- DISACUSIA –DISACUSIA – ( SURDEZ )( SURDEZ )
-
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
25. Considera-se acidente de trajeto o que ocorre no percurso da
residência para o trabalho ou do trabalho para a residência.
Nesses casos, o trabalhador está protegido pela legislação
que dispõe sobre acidentes do trabalho
-ACIDENTE DE TRAJETO:ACIDENTE DE TRAJETO:
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
26. É ACIDENTE
• É importante observar que nos períodos destinados
a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
27. • A doença degenerativa
Ex: diabetes
• A inerente a grupo etário
Ex:O reumatismo
• A doença endêmica
Ex: malária, adquirida por segurado habitante de região em
que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é
resultante de exposição ou contato direto determinado
pela natureza do trabalho
NÃO É ACIDENTES DO TRABALHO
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
28. FATORES QUE PODEM OCASIONAR ACIDENTES
• Ato inseguro
• CONDIÇÃO INSEGURA
• FATOR PESSOAL DE SEGURANÇA
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
29. ATO INSEGURO
É a maneira como as pessoas se expõem,
consciente ou inconscientemente, a riscos
de acidentes. São esses os atos
responsáveis por muitos dos acidentes de
trabalho e que estão presentes na maioria
dos casos em que há alguém ferido
FATORES QUE PODEM OCASIONAR ACIDENTES
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
30. FATORES QUE PODEM OCASIONAR ACIDENTES
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
31. FATORES QUE PODEM OCASIONAR ACIDENTES
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
32. • CONDIÇÃO INSEGURA – É o risco relativo à falta de planejamento do
serviço e deficiência materiais no meio ambiente
FATORES QUE PODEM OCASIONAR ACIDENTES
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
33. CONDIÇÃO INSEGURA
Condições inseguras nos locais de serviço são aquelas que
compreendem a segurança do trabalhador. São as falhas, os
defeitos, irregularidades técnicas e carência de dispositivos
de segurança que pões em risco a integridade física e/ou a
saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e
equipamentos
FATORES QUE PODEM OCASIONAR ACIDENTES
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
34. MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
Exemplos de condições inseguras
.Falta de proteção em máquinas e equipamentos
· Deficiência de maquinário e ferramental
· Passagens perigosas
· Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas
· Falta de equipamento de proteção individual
· Nível de ruído elevado
· Proteções inadequadas ou defeituosas
· Má arrumação/falta de limpeza
· Defeitos nas edificações
· Iluminação inadequada
· Piso danificado
. Risco de fogo ou explosão
35. • FATOR PESSOAL DE SEGURANÇA – É o que podemos
chamar de “ problemas pessoais do Individuo” e que agindo
sobre o trabalhador pode vir a provocar acidentes.
- Problemas de saúde não tratados;
- Falta de interesse pela atividade que desempenha
- Conflitos familiares
- Alcoolismo
- Falta de conhecimento
- Falta de experiência
- Capacidade física/fisiológica inadequanda;
FATORES QUE PODEM OCASIONAR ACIDENTES
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
36. CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTES
- Lesões pessoais – Perda de tempo – danos materiais
/ambiental.
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
39. Acidentes de Trabalho no País
• De acordo com dados do Ministério da
Previdência Social, obtidos dos registros da
CAT , 2.717 trabalhadores foram vítimas de
acidentes fatais em 2012, sendo que
anualmente ocorre em média 700 mil casos
de acidentes de trabalho no País.
40. RS registra um acidente de trabalho a cada
10 minutos
• Mais de 700 mil trabalhadores sofreram acidentes de
trabalho no Brasil em 2012. No Rio Grande do Sul, foram 55
mil casos, com 166 mortes — em média, um acidente a cada
10 minutos e uma morte a cada dois dias.
• Além disso, mais de mil gaúchos ficaram permanentemente
incapacitados de exercer sua profissão em consequência de
acidentes de trabalho.
• Por trás das estatísticas do Ministério da Previdência Social,
na maioria das vezes, está o descaso com a segurança do
ambiente laboral.
41. RS registra um acidente de trabalho a cada 10
minutos
• — É preciso superar a falsa idéia de que
acidentes são fatalidades. Em regra geral, eles
decorrem do desrespeito de boa parte das
empresa às regras de saúde e segurança do
trabalhador.
42. RS registra um acidente de trabalho a cada 10
minutos
• Conforme a Organização Internacional do Trabalho, as
principais causas de mortes relacionadas com o ambiente
profissional são causadas por enfermidades decorrentes da
ocupação: 2,02 milhões ao ano no mundo, de um total de
2,34 milhões de acidentes de trabalho.
• Além de fraturas, luxações e amputações, são consideradas
doenças do trabalho lesões por esforço repetitivo e distúrbios
osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/Dort), que
incluem dores nas costas. E há ainda os transtornos mentais e
comportamentais, como episódios depressivos, estresse e
ansiedade.
43. $
$$ $
Lesão / Ferimento
Problemas de saúde
Incapacidade para trabalhar
Afastamento
Treinamento de um novo profissional
Imagem da empresa
Custos de Previdência Social
Custos sociais
Traumas psicológicos
Redução do salário
Dificuldades para a família
Perdas materiais
Custos de reposição
Produtividade
Moral da equipe
Quanto custa um acidente
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
44. De acordo com a legislação, todo acidente do trabalho deve ser
imediatamente comunicado à empresa pelo acidentado ou
por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento.
Em caso de morte, é obrigatória a comunicação à autoridade
policial.
A empresa por sua vez, deve comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência.
CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 2º PARTE
45. NR 4 – SESMT – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- COMPOSIÇÃO : - DIMENSIONAMENTO
Engenheiro de Segurança do Trabalho * CNAE x GRAU DE RISCO
Técnico de Segurança do Trabalho * Nº Funcionários
Médico do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Aux. Enfermagem do Trabalho
NORMA REGULAMENTADORA
MÓDULO II - SEGURANÇA DO TRABALHO – 4º PARTE
46. GRAU nº empregados no 50 101 251 501 1.001 2.001 3.501
DE Estabelecimento a a a a a a a
RISCO
TÉCNICOS 100 250 500 1.000 2.000 3.500 5.000
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 1 1 2
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1
AUX. ENFERMAGEM NO TRABALHO 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1*
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1* 1
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 1 2 5
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1
AUX. ENFERMAGEM NO TRABALHO 1 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1 1
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 2 3 4 6 8
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1 2
AUX. ENFERMAGEM NO TRABALHO 1 2 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1 1 2
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 2 3 4 5 8 10
ENGENHEIRO SEG, TRABALHO 1* 1* 1 1 2 3
AUX. ENFERMAGEM NO TRABALHO 1 1 2 1
ENFERMEIRO NO TRABALHO 1
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1* 1 1 2 3
(*) Tempo parcial (Minimo de Três horas) OBS.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas
de Saúde e Repouso, Clinicas e estabelecimentos
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em similares com mais de 500 (quinhentos) empregados
considertação o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 deverão contratar um enfermeiro do Trabalho em
Tempo Integral
2
3
4
DIMENSIONAMENTO DOS SESMT
1
48. Investigação de Acidentes
Cabe a CIPA investigar, participar, com o SESMT
da investigação dos acidentes ocorridos na empresa.
No caso de acidente grave, a CIPA deverá reunir-
se, extraordinariamente, após o infortúnio. A CIPA tem
como uma de suas mais importantes funções estudar
e auxiliar na investigação de incidentes para evitar a
ocorrência de acidentes.
Para tal devem conhecer as causas dos
acidentes, ou seja, o que os faz acontecer, para que
possam então agir de modo a corrigir procedimentos,
métodos e/ou situações inadequadas.
49. As etapas da investigação
1. Identificação das evidências.
2. Identificação dos fatores que contribuíram para o
acidente.
3. Fotografia ou esboço da cena do acidente.
4. Anotações.
5. Entrevista com as testemunhas.
6. Reunião de investigação
50. Identificação das evidências
A evidência é tudo aquilo que é real, o que tem fundamento e tudo aquilo que possa
ajudar a esclarecer o fato.
Exemplos:
A posição de equipamentos e ferramentas.
A qualidade do ar na área do acidente.
A limpeza e manutenção dos equipamentos e
ferramentas.
As condições do piso, pavimento ou superfície.
Registros de manutenção de equipamentos.
51. A fotografia documenta os elementos do acidente e
fornece ao investigador a informação precisa do
acontecimento. Para preservar as provas é necessário
que nada relacionado com o acidente seja mudado de
lugar, até que as fotos tenham sido tomadas.
Fotografar ou fazer um esboço da cena do acidente
Dicas:
Trate sempre de fotografar a cena antes que se altere
qualquer coisa.
Fotografe tudo que possa ter contribuído para o fato.
Quando fotografar detalhes de um elemento, ponha
junto um objeto conhecido para servir de referência.
52. As anotações feitas quando da investigação de um
acidente são da mais alta importância pelo fato de
registrarem dados relevantes da ocorrência, bem como as
narrativas das testemunhas. Informações de qualidade
resultam na elaboração de um relatório completo, fiel e
conclusivo.
Anotações
53. Quando entrevistar a vítima ou testemunhas, sua meta deve ser
unicamente a busca das razões do acidente e não identificar
culpados, fazer crítica, nada de lamentações e preocupações
com custos e prejuízos legais que a ocorrência possa acarretar.
Entrevista com as testemunhas
54. - Ser feita ate o primeiro dia útil após o acidente, em caso de
morte imediato as autoridades competentes.
- QUANTIDADES DE VIAS:
- ( 6 )
- 1- INSS
- 2- AO SEGURANDO ou DEPEDENTE
- 3 – SINDICATO
- 4 – EMPRESA
- 5 – SUS
- 6 - DRT
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
56. A inspeção de segurança consiste na observação cuidadosa
dos ambientes de trabalho, com o fim de descobrir, identificar
riscos que poderão transformar-se em causas de acidentes do
trabalho e também com o objetivo prático de tomar ou propor
medidas que impeçam a ação desses riscos.
A inspeção de segurança se antecipa aos possíveis acidentes
e quando realizadas habitualmente favorecem a formação e o
fortalecimento do espírito prevencionista nos colaboradores,
proporcionam uma cooperação mais aprofundada entre os
Serviços Especializados e CIPA e os diversos setores da
empresa.
Inspeções de Segurança
57. Inspeções de rotina
São inspeções normalmente efetuadas pelos membros da
CIPA e que visam, acima de tudo, observar e evitar a criação
de riscos conhecidos.
Inspeções periódicas
São inspeções que se fazem a intervalos regulares,
principalmente para descobrir riscos já previstos.
Inspeções especiais
São inspeções geralmente realizadas por especialistas em
Segurança do Trabalho, utilizando-se equipamentos
especiais para monitora- mento de agentes físicos e/ou
químicos.
Tipos de Inspeções de Segurança
60. Quem faz a segurança?
Nós somos responsáveis por nossa segurança e a do
próximo, pois nossos desvios (comportamentais e/ou
estruturais), contribuem diretamente para que as
perdas (materiais, pessoais e ambientais) ocorram.
61. Identificação dos fatores que contribuíram para o acidente
Além das evidências físicas, é possível que haja outros
fatores que contribuem para um acidente. Entre eles
estão as falhas operacionais, violação de normas e
procedimentos, estado de ânimo, antecedentes de
saúde, uso indevido de medicamentos, bebidas, etc.
COMEÇAR!!!!!
62. Reunião de investigação
Após realizado o recolimento de informações e recursos
visuais deve ser preenchido o relatório de investigação
com a participação dos envolvidos no incidente/ acidente,
a liderança, o SESMT e representante da CIPA.
:
63. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOSRESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS
ACIDENTES DE TRABALHOACIDENTES DE TRABALHO
PERANTE A NOVA CONSTITUIÇÃOPERANTE A NOVA CONSTITUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOSRESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS
ACIDENTES DE TRABALHOACIDENTES DE TRABALHO
PERANTE A NOVA CONSTITUIÇÃOPERANTE A NOVA CONSTITUIÇÃO
64. ACIDENTEACIDENTE
NÃO ACONTECE POR ACONTECERNÃO ACONTECE POR ACONTECER
EXISTE UMA CAUSAEXISTE UMA CAUSA
EXISTEM RESPONSABILIDADESEXISTEM RESPONSABILIDADES
EXISTEM RESPONSÁVEISEXISTEM RESPONSÁVEIS
ACIDENTEACIDENTE
NÃO ACONTECE POR ACONTECERNÃO ACONTECE POR ACONTECER
EXISTE UMA CAUSAEXISTE UMA CAUSA
EXISTEM RESPONSABILIDADESEXISTEM RESPONSABILIDADES
EXISTEM RESPONSÁVEISEXISTEM RESPONSÁVEIS
65. CONCEITO DE CULPA:CONCEITO DE CULPA:
ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃOALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
A CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988A CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988
ESTENDEU AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADES CONTRA ASESTENDEU AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADES CONTRA AS
EMPRESAS QUANDO HOUVER A COMPROVAÇÃO DA CULPAEMPRESAS QUANDO HOUVER A COMPROVAÇÃO DA CULPA
(SIMPLES / GRAVE OU DOLO EVENBTUAL).(SIMPLES / GRAVE OU DOLO EVENBTUAL).
A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR SÓ PERMITIA AÇÕES DESSAA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR SÓ PERMITIA AÇÕES DESSA
NATUREZA QUANDO SE CONSEGUISSE COMPROVAR ANATUREZA QUANDO SE CONSEGUISSE COMPROVAR A
CULPA GRAVE DA EMPRESA.CULPA GRAVE DA EMPRESA.
CONCEITO DE CULPA:CONCEITO DE CULPA:
ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃOALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
A CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988A CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988
ESTENDEU AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADES CONTRA ASESTENDEU AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADES CONTRA AS
EMPRESAS QUANDO HOUVER A COMPROVAÇÃO DA CULPAEMPRESAS QUANDO HOUVER A COMPROVAÇÃO DA CULPA
(SIMPLES / GRAVE OU DOLO EVENBTUAL).(SIMPLES / GRAVE OU DOLO EVENBTUAL).
A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR SÓ PERMITIA AÇÕES DESSAA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR SÓ PERMITIA AÇÕES DESSA
NATUREZA QUANDO SE CONSEGUISSE COMPROVAR ANATUREZA QUANDO SE CONSEGUISSE COMPROVAR A
CULPA GRAVE DA EMPRESA.CULPA GRAVE DA EMPRESA.
66. TEXTO DA NOVA CONSTITUIÇÃOTEXTO DA NOVA CONSTITUIÇÃO
( 05.10.88 )( 05.10.88 )
ART. 7º XXVIII : SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO,ART. 7º XXVIII : SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO,
A CARGO DO EMPREGADOR,A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIRSEM EXCLUIR AA
QUE ESTE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRERQUE ESTE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRER
EM DOLO OUEM DOLO OU CULPACULPA..
TEXTO DA NOVA CONSTITUIÇÃOTEXTO DA NOVA CONSTITUIÇÃO
( 05.10.88 )( 05.10.88 )
ART. 7º XXVIII : SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO,ART. 7º XXVIII : SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO,
A CARGO DO EMPREGADOR,A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIRSEM EXCLUIR AA
QUE ESTE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRERQUE ESTE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRER
EM DOLO OUEM DOLO OU CULPACULPA..
67. CULPA GRAVE OU DOLO EVENTUALCULPA GRAVE OU DOLO EVENTUAL::
EMBORA NÃO EXISTA A INTENÇÃO DAEMBORA NÃO EXISTA A INTENÇÃO DA
AÇÃO O RESULTADO É PREVISTO.AÇÃO O RESULTADO É PREVISTO.
EXEMPLO: PEDIR AO OPERÁRIO QUE UTILIZE O ELEVADOREXEMPLO: PEDIR AO OPERÁRIO QUE UTILIZE O ELEVADOR
DE CARGA, EM MÁS CONDIÇÕES DE USO, CUJADE CARGA, EM MÁS CONDIÇÕES DE USO, CUJA
MANUTENÇÃO JÁ FOI PEDIDAMANUTENÇÃO JÁ FOI PEDIDA
( A FAMOSA ¨ESTA É A ULTIMA VEZ¨).( A FAMOSA ¨ESTA É A ULTIMA VEZ¨).
O ELEVADOR DESPENCA E O OPERÁRIO SE ACIDENTA.O ELEVADOR DESPENCA E O OPERÁRIO SE ACIDENTA.
CULPA GRAVE OU DOLO EVENTUALCULPA GRAVE OU DOLO EVENTUAL::
EMBORA NÃO EXISTA A INTENÇÃO DAEMBORA NÃO EXISTA A INTENÇÃO DA
AÇÃO O RESULTADO É PREVISTO.AÇÃO O RESULTADO É PREVISTO.
EXEMPLO: PEDIR AO OPERÁRIO QUE UTILIZE O ELEVADOREXEMPLO: PEDIR AO OPERÁRIO QUE UTILIZE O ELEVADOR
DE CARGA, EM MÁS CONDIÇÕES DE USO, CUJADE CARGA, EM MÁS CONDIÇÕES DE USO, CUJA
MANUTENÇÃO JÁ FOI PEDIDAMANUTENÇÃO JÁ FOI PEDIDA
( A FAMOSA ¨ESTA É A ULTIMA VEZ¨).( A FAMOSA ¨ESTA É A ULTIMA VEZ¨).
O ELEVADOR DESPENCA E O OPERÁRIO SE ACIDENTA.O ELEVADOR DESPENCA E O OPERÁRIO SE ACIDENTA.
68. CULPA SIMPLES:CULPA SIMPLES:
É TIPIFICADA POR TRÊS FATORES:É TIPIFICADA POR TRÊS FATORES:
NEGLIGÊNCIA,NEGLIGÊNCIA,
IMPRUDÊNCIA,IMPRUDÊNCIA,
IMPERÍCIA,IMPERÍCIA,
CULPA SIMPLES:CULPA SIMPLES:
É TIPIFICADA POR TRÊS FATORES:É TIPIFICADA POR TRÊS FATORES:
NEGLIGÊNCIA,NEGLIGÊNCIA,
IMPRUDÊNCIA,IMPRUDÊNCIA,
IMPERÍCIA,IMPERÍCIA,
69. CULPA SIMPLES:CULPA SIMPLES:
NEGLIGÊNCIA:NEGLIGÊNCIA:
• AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO OU INDIFERENÇAAUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO OU INDIFERENÇA
EM RELAÇÃO AO ATO REALIZADOEM RELAÇÃO AO ATO REALIZADO
EXEMPLO: FÁBRICA SUJA / MAL ILUMINADA /EXEMPLO: FÁBRICA SUJA / MAL ILUMINADA /
MAL VENTILADA, QUE PROPORCIONEMAL VENTILADA, QUE PROPORCIONE
CONDIÇÕES DE UMA SITUAÇÃO OUCONDIÇÕES DE UMA SITUAÇÃO OU
AMBIENTE INSEGUROAMBIENTE INSEGURO
CULPA SIMPLES:CULPA SIMPLES:
NEGLIGÊNCIA:NEGLIGÊNCIA:
• AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO OU INDIFERENÇAAUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO OU INDIFERENÇA
EM RELAÇÃO AO ATO REALIZADOEM RELAÇÃO AO ATO REALIZADO
EXEMPLO: FÁBRICA SUJA / MAL ILUMINADA /EXEMPLO: FÁBRICA SUJA / MAL ILUMINADA /
MAL VENTILADA, QUE PROPORCIONEMAL VENTILADA, QUE PROPORCIONE
CONDIÇÕES DE UMA SITUAÇÃO OUCONDIÇÕES DE UMA SITUAÇÃO OU
AMBIENTE INSEGUROAMBIENTE INSEGURO
70. CULPA SIMPLES:CULPA SIMPLES:
IMPRUDÊNCIA:IMPRUDÊNCIA:
• PRÁTICA DE UM ATO PERIGOSOPRÁTICA DE UM ATO PERIGOSO
EXEMPLOEXEMPLO: OPERÁRIO QUE RETIRA A PROTEÇÃO DA: OPERÁRIO QUE RETIRA A PROTEÇÃO DA
MÁQUINA COM O INTUITO DE AUMENTARMÁQUINA COM O INTUITO DE AUMENTAR
A PRODUÇÃO.A PRODUÇÃO.
BREVE COMENTÁRIOBREVE COMENTÁRIO: Essa atitude reponsabiliza a chefia: Essa atitude reponsabiliza a chefia
do trabalhador por esta se constituirdo trabalhador por esta se constituir
em elo de ligação ( preposto )em elo de ligação ( preposto )
trabalhador / empresa. É crime atrabalhador / empresa. É crime a
conivência ou omissão.conivência ou omissão.
CULPA SIMPLES:CULPA SIMPLES:
IMPRUDÊNCIA:IMPRUDÊNCIA:
• PRÁTICA DE UM ATO PERIGOSOPRÁTICA DE UM ATO PERIGOSO
EXEMPLOEXEMPLO: OPERÁRIO QUE RETIRA A PROTEÇÃO DA: OPERÁRIO QUE RETIRA A PROTEÇÃO DA
MÁQUINA COM O INTUITO DE AUMENTARMÁQUINA COM O INTUITO DE AUMENTAR
A PRODUÇÃO.A PRODUÇÃO.
BREVE COMENTÁRIOBREVE COMENTÁRIO: Essa atitude reponsabiliza a chefia: Essa atitude reponsabiliza a chefia
do trabalhador por esta se constituirdo trabalhador por esta se constituir
em elo de ligação ( preposto )em elo de ligação ( preposto )
trabalhador / empresa. É crime atrabalhador / empresa. É crime a
conivência ou omissão.conivência ou omissão.
71. CULPA SIMPLES:CULPA SIMPLES:
IMPERÍCIA:IMPERÍCIA:
• FALTA DE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DEFALTA DE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE
DETERMINADA PROFISSÃO OU ARTEDETERMINADA PROFISSÃO OU ARTE
EXEMPLO: SUBMETER TRABALHADOR NÃO HABILITADOEXEMPLO: SUBMETER TRABALHADOR NÃO HABILITADO
A SUBSTITUIR – EM CARÁTER EVENTUIAL –A SUBSTITUIR – EM CARÁTER EVENTUIAL –
TRABALHADOR TITULAR NA FUNÇÃO.TRABALHADOR TITULAR NA FUNÇÃO.
BREVE COMENTÁRIOBREVE COMENTÁRIO:: SUSTITUIR OPERADOR DE EMPILHADEIRASUSTITUIR OPERADOR DE EMPILHADEIRA
APTO PARA A FUNÇÃO POR MOTORISTA COMUM, SOFRENDO ESTEAPTO PARA A FUNÇÃO POR MOTORISTA COMUM, SOFRENDO ESTE
ÚLTIMO GRAVE ACIDENTE POR FALTA DE PREPARO ESPECÍFICO.ÚLTIMO GRAVE ACIDENTE POR FALTA DE PREPARO ESPECÍFICO.
CULPA SIMPLES:CULPA SIMPLES:
IMPERÍCIA:IMPERÍCIA:
• FALTA DE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DEFALTA DE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE
DETERMINADA PROFISSÃO OU ARTEDETERMINADA PROFISSÃO OU ARTE
EXEMPLO: SUBMETER TRABALHADOR NÃO HABILITADOEXEMPLO: SUBMETER TRABALHADOR NÃO HABILITADO
A SUBSTITUIR – EM CARÁTER EVENTUIAL –A SUBSTITUIR – EM CARÁTER EVENTUIAL –
TRABALHADOR TITULAR NA FUNÇÃO.TRABALHADOR TITULAR NA FUNÇÃO.
BREVE COMENTÁRIOBREVE COMENTÁRIO:: SUSTITUIR OPERADOR DE EMPILHADEIRASUSTITUIR OPERADOR DE EMPILHADEIRA
APTO PARA A FUNÇÃO POR MOTORISTA COMUM, SOFRENDO ESTEAPTO PARA A FUNÇÃO POR MOTORISTA COMUM, SOFRENDO ESTE
ÚLTIMO GRAVE ACIDENTE POR FALTA DE PREPARO ESPECÍFICO.ÚLTIMO GRAVE ACIDENTE POR FALTA DE PREPARO ESPECÍFICO.
72. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVILAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
É UMA AÇÃO PRIVADA.É UMA AÇÃO PRIVADA.
DEVE SER PLEITEADA PELOS HERDEIROS DODEVE SER PLEITEADA PELOS HERDEIROS DO
TRABALHADOR ACIDENTADO.TRABALHADOR ACIDENTADO.
COMPROVANDO-SE A RESPONSABILIDADE DACOMPROVANDO-SE A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA, ESTA É OBRIGADA A REPARAR O DANOEMPRESA, ESTA É OBRIGADA A REPARAR O DANO
PAGANDO INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZPAGANDO INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZ
CONSIDERANDO AS LESÕES OU MORTE DOCONSIDERANDO AS LESÕES OU MORTE DO
TRABALHADOR.TRABALHADOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVILAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
É UMA AÇÃO PRIVADA.É UMA AÇÃO PRIVADA.
DEVE SER PLEITEADA PELOS HERDEIROS DODEVE SER PLEITEADA PELOS HERDEIROS DO
TRABALHADOR ACIDENTADO.TRABALHADOR ACIDENTADO.
COMPROVANDO-SE A RESPONSABILIDADE DACOMPROVANDO-SE A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA, ESTA É OBRIGADA A REPARAR O DANOEMPRESA, ESTA É OBRIGADA A REPARAR O DANO
PAGANDO INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZPAGANDO INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZ
CONSIDERANDO AS LESÕES OU MORTE DOCONSIDERANDO AS LESÕES OU MORTE DO
TRABALHADOR.TRABALHADOR.
73. AÇÃO DE RESPONSABILAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENALIDADE PENAL
É UMA AÇÃO PÚBLICA.É UMA AÇÃO PÚBLICA.
PROCURA RESPONSABILIZAR PELA MORTE OU DANO ÀPROCURA RESPONSABILIZAR PELA MORTE OU DANO À
SAÚDE DO TRABALHADOR OS PREPOSTOS DA EMPRESASAÚDE DO TRABALHADOR OS PREPOSTOS DA EMPRESA
QUE TÊM COMO FUNÇÃO CARGOS DE CHEFIA E COMOQUE TÊM COMO FUNÇÃO CARGOS DE CHEFIA E COMO
CONSEQUÊNCIA SEREM DIVULGADORES E CUMPRIDORESCONSEQUÊNCIA SEREM DIVULGADORES E CUMPRIDORES
DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESTÃO NESSA CONDIÇÃO:DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESTÃO NESSA CONDIÇÃO:
• ENGENHEIROS DO TRABALHOENGENHEIROS DO TRABALHO
• MÉDICOS DO TRABALHOMÉDICOS DO TRABALHO
• TÉCNICOS DE SEGURANÇATÉCNICOS DE SEGURANÇA
• CIPEIROSCIPEIROS
• GERENTESGERENTES
• SUPERVISORESSUPERVISORES
• CHEFES / MESTRES / ENCARREGADOSCHEFES / MESTRES / ENCARREGADOS
AÇÃO DE RESPONSABILAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENALIDADE PENAL
É UMA AÇÃO PÚBLICA.É UMA AÇÃO PÚBLICA.
PROCURA RESPONSABILIZAR PELA MORTE OU DANO ÀPROCURA RESPONSABILIZAR PELA MORTE OU DANO À
SAÚDE DO TRABALHADOR OS PREPOSTOS DA EMPRESASAÚDE DO TRABALHADOR OS PREPOSTOS DA EMPRESA
QUE TÊM COMO FUNÇÃO CARGOS DE CHEFIA E COMOQUE TÊM COMO FUNÇÃO CARGOS DE CHEFIA E COMO
CONSEQUÊNCIA SEREM DIVULGADORES E CUMPRIDORESCONSEQUÊNCIA SEREM DIVULGADORES E CUMPRIDORES
DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESTÃO NESSA CONDIÇÃO:DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESTÃO NESSA CONDIÇÃO:
• ENGENHEIROS DO TRABALHOENGENHEIROS DO TRABALHO
• MÉDICOS DO TRABALHOMÉDICOS DO TRABALHO
• TÉCNICOS DE SEGURANÇATÉCNICOS DE SEGURANÇA
• CIPEIROSCIPEIROS
• GERENTESGERENTES
• SUPERVISORESSUPERVISORES
• CHEFES / MESTRES / ENCARREGADOSCHEFES / MESTRES / ENCARREGADOS
74. SITUAÇÃO EM QUE GERENTES / SUPERVISORES /SITUAÇÃO EM QUE GERENTES / SUPERVISORES /
CHEFES / ENCARREGADOS PODEMCHEFES / ENCARREGADOS PODEM
RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE PENALRESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE PENAL::
QUANDO FOR NOTIFICADO – POR ESCRITO – DE UMA SITUAÇÃOQUANDO FOR NOTIFICADO – POR ESCRITO – DE UMA SITUAÇÃO
DE CONDIÇÃO OU AÇÃO INSEGURA NO SEU SETOR. NESTASDE CONDIÇÃO OU AÇÃO INSEGURA NO SEU SETOR. NESTAS
CIRCUNSTÂNCIAS OCORRE UM ACIDENTE CAUSANDO MORTE,CIRCUNSTÂNCIAS OCORRE UM ACIDENTE CAUSANDO MORTE,
LESÃO GRAVE OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMO PREPOSTOLESÃO GRAVE OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMO PREPOSTO
DA EMPRESA E SEM HAVER TOMADO PROVIDÊNCIAS QUANTODA EMPRESA E SEM HAVER TOMADO PROVIDÊNCIAS QUANTO
À NOTIFICAÇÃO RECEBIDA, RESPONDERÁ CRIMINALMENTE.À NOTIFICAÇÃO RECEBIDA, RESPONDERÁ CRIMINALMENTE.
PENA PREVISTAPENA PREVISTA: 7 MESES A 2 ANOS DE DETENÇÃO.: 7 MESES A 2 ANOS DE DETENÇÃO.
BREVE COMENTÁRIOBREVE COMENTÁRIO:: Em caso de condenação, o individuo nãoEm caso de condenação, o individuo não
cumprirá pena se for réu primário.cumprirá pena se for réu primário.
Porém ficará o registro na folha de antecedentePorém ficará o registro na folha de antecedente
SITUAÇÃO EM QUE GERENTES / SUPERVISORES /SITUAÇÃO EM QUE GERENTES / SUPERVISORES /
CHEFES / ENCARREGADOS PODEMCHEFES / ENCARREGADOS PODEM
RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE PENALRESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE PENAL::
QUANDO FOR NOTIFICADO – POR ESCRITO – DE UMA SITUAÇÃOQUANDO FOR NOTIFICADO – POR ESCRITO – DE UMA SITUAÇÃO
DE CONDIÇÃO OU AÇÃO INSEGURA NO SEU SETOR. NESTASDE CONDIÇÃO OU AÇÃO INSEGURA NO SEU SETOR. NESTAS
CIRCUNSTÂNCIAS OCORRE UM ACIDENTE CAUSANDO MORTE,CIRCUNSTÂNCIAS OCORRE UM ACIDENTE CAUSANDO MORTE,
LESÃO GRAVE OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMO PREPOSTOLESÃO GRAVE OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMO PREPOSTO
DA EMPRESA E SEM HAVER TOMADO PROVIDÊNCIAS QUANTODA EMPRESA E SEM HAVER TOMADO PROVIDÊNCIAS QUANTO
À NOTIFICAÇÃO RECEBIDA, RESPONDERÁ CRIMINALMENTE.À NOTIFICAÇÃO RECEBIDA, RESPONDERÁ CRIMINALMENTE.
PENA PREVISTAPENA PREVISTA: 7 MESES A 2 ANOS DE DETENÇÃO.: 7 MESES A 2 ANOS DE DETENÇÃO.
BREVE COMENTÁRIOBREVE COMENTÁRIO:: Em caso de condenação, o individuo nãoEm caso de condenação, o individuo não
cumprirá pena se for réu primário.cumprirá pena se for réu primário.
Porém ficará o registro na folha de antecedentePorém ficará o registro na folha de antecedente
75. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DOPROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO
TRABALHO - PRECAUÇÕES NASTRABALHO - PRECAUÇÕES NAS
ATIVIDADESATIVIDADES
• TEM SIDO VISADO COMO PREPOSTO ESPECÍFICO,TEM SIDO VISADO COMO PREPOSTO ESPECÍFICO,
CONFORME O GRAU DE DOLO OU CULPA EM VIRTUDECONFORME O GRAU DE DOLO OU CULPA EM VIRTUDE
DO ACIDENTE OCORRIDO.DO ACIDENTE OCORRIDO.
• PENAS - SERVIÇO COMUNITÁRIO E CASSAÇÃO DO REGISTROPENAS - SERVIÇO COMUNITÁRIO E CASSAÇÃO DO REGISTRO
PROFISSIONAL.PROFISSIONAL.
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DOPROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO
TRABALHO - PRECAUÇÕES NASTRABALHO - PRECAUÇÕES NAS
ATIVIDADESATIVIDADES
• TEM SIDO VISADO COMO PREPOSTO ESPECÍFICO,TEM SIDO VISADO COMO PREPOSTO ESPECÍFICO,
CONFORME O GRAU DE DOLO OU CULPA EM VIRTUDECONFORME O GRAU DE DOLO OU CULPA EM VIRTUDE
DO ACIDENTE OCORRIDO.DO ACIDENTE OCORRIDO.
• PENAS - SERVIÇO COMUNITÁRIO E CASSAÇÃO DO REGISTROPENAS - SERVIÇO COMUNITÁRIO E CASSAÇÃO DO REGISTRO
PROFISSIONAL.PROFISSIONAL.
76. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DOPROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO
TRABALHO - PRECAUÇÕES NASTRABALHO - PRECAUÇÕES NAS
ATIVIDADESATIVIDADES
EM 1992, NUMA METALÚRGICA DE OSASCO,EM 1992, NUMA METALÚRGICA DE OSASCO,
O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA FOI DENUNCIADOO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA FOI DENUNCIADO
CRIMINALMENTE POR ACIDENTE FATAL OCORRIDOCRIMINALMENTE POR ACIDENTE FATAL OCORRIDO
NA EMPRESA, MAS FOI ABSOLVIDO POIS COMPROVOUNA EMPRESA, MAS FOI ABSOLVIDO POIS COMPROVOU
QUE TINHA ELABORADO ANÁLISE DE RISCOS PARA OQUE TINHA ELABORADO ANÁLISE DE RISCOS PARA O
SETOR ONDE OCORREU O ACIDENTE E HAVIA SIDO UMSETOR ONDE OCORREU O ACIDENTE E HAVIA SIDO UM
DOS AUTORES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA EMPRESADOS AUTORES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA EMPRESA
REVISTA PROTEÇÃO - JUNHO DE 2000REVISTA PROTEÇÃO - JUNHO DE 2000
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DOPROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO
TRABALHO - PRECAUÇÕES NASTRABALHO - PRECAUÇÕES NAS
ATIVIDADESATIVIDADES
EM 1992, NUMA METALÚRGICA DE OSASCO,EM 1992, NUMA METALÚRGICA DE OSASCO,
O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA FOI DENUNCIADOO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA FOI DENUNCIADO
CRIMINALMENTE POR ACIDENTE FATAL OCORRIDOCRIMINALMENTE POR ACIDENTE FATAL OCORRIDO
NA EMPRESA, MAS FOI ABSOLVIDO POIS COMPROVOUNA EMPRESA, MAS FOI ABSOLVIDO POIS COMPROVOU
QUE TINHA ELABORADO ANÁLISE DE RISCOS PARA OQUE TINHA ELABORADO ANÁLISE DE RISCOS PARA O
SETOR ONDE OCORREU O ACIDENTE E HAVIA SIDO UMSETOR ONDE OCORREU O ACIDENTE E HAVIA SIDO UM
DOS AUTORES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA EMPRESADOS AUTORES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA EMPRESA
REVISTA PROTEÇÃO - JUNHO DE 2000REVISTA PROTEÇÃO - JUNHO DE 2000
77.
78. 2.6.2. Assédio Moral
O assédio moral se caracteriza pela humilhação e
constrangimento praticada por superior hierárquico ao
trabalhador subordinado.
Geralmente essa humilhação é praticada de forma
constante e reiterada durante o seu período de
trabalho e no exercício de suas funções.
O Ministério Público do Trabalho, em sua cartilha
explica o assédio moral como sendo toda ação que se
repete ou que seja sistematizada com a intenção de
afetar a dignidade da pessoa, criando um ambiente de
humilhação, degradação, desestabilizador e hostil[11].
79. Essas condutas desgastam o trabalhador e lhe causa
problemas de saúde, principalmente de ordem emocional, já
que, excluído dos outros colegas de trabalho, ele acaba sendo
ridicularizado[12].
São xingamentos, gritos, críticas destrutivas, isolamento do
trabalhador, dentre outros absurdos que causam problemas
variados como danos a integridade psíquica, choro frequente,
dores diversas, tremores insônias e depressão.
A então Ministra Cristina Peduzzi ao falar sobre assédio
moral, explicou que o mais comum é o do superior
hierárquico em relação ao subordinado, cujo objetivo é o de
encerrar o vínculo. Frisa a Ministra que o assédio moral é
constituído de atividades continuadas atingindo uma esfera
moral e psíquica.
80. Muito embora não sendo o assédio moral
tipificado como crime, os trabalhadores, que são
vítimas dessa prática, tem amparo
na Constituição da República, tanto no
artigo5º como no artigo 7º, além da
própria Consolidação das Leis Trabalhistas em seu
artigo 483.
Explicando de forma bem sucinta, o artigo 7º, em
seu inciso XXX, da Constituição, ao assegurar
direitos dos trabalhadores, ressalta que é
proibido a diferença de salários, exercícios de
função e de critério de admissão por motivo de
gênero, idade, cor ou estado civil.
81. Por sua vez, o artigo 5º, e mais o inciso X, prega que todos
somos iguais e garante a inviolabilidade de direitos, assegurando
a indenização por dano moral sempre que a violação do que
reza o referido artigo acontecer.
Já o artigo 483 da CLT, assegura o direito do trabalhador à
rescisão contratual, com as devidas indenizações sempre que
esse quadro de assedio moral for enfrentado pelo trabalhador.
A empresa é responsável sempre que o trabalhador é sujeitado
a situações vexatórias, de pressão psicológica, muitas vezes o
isolando dos demais companheiros de trabalhado, o tratando
com indiferença.
83. São considerados riscos ambientais os agentes físicos,
químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes/
mecânicos que possam trazer ou ocasionar danos à
saúde do trabalhador nos ambientes de trabalho, em
função de sua natureza, concentração, intensidade e
tempo de exposição ao agente.
Riscos Ambientais
84. VIBRAÇÃO - É qualquer movimento que o corpo executa
em torno de um ponto fixo. Esse movimento pode ser
regular, do tipo senoidal ou irregular, quando não segue
um padrão determinado.
Risco Físico
85. RUÍDO - O ruído é definido como um som indesejável, produto das
atividades diárias da comunidade. O som representa as vibrações
mecânicas da matéria através do qual ocorre o fluxo de energia na
forma de ondas sonoras.
Risco Físico
86. RADIAÇÃO IONIZANTE - São emissões de energia em
diversos níveis, desde a fixa do visível, passando pelo
ultravioleta, raio-X, raio gama e partículas alfa e beta,
capazes de contato com elétrons de um átomo,
retirando-as, provocando a ionização dos mesmos.
Radiação Ionizante - Partícula ou onda eletromagnética
que ao interagir com a matéria, ioniza direta ou
indiretamente seus átomos ou moléculas. A ionização
ocorre quando existe um desequilíbrio eletrônico dentro
do átomo. Esse desequilíbrio éoriginado quando o n.ºde
prótons (+) se torna diferente do número de elétrons (-),
transformando átomos em íons. (danos fisiológicos
Risco Físico
87. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE: Ao contrário da
anterior, não tem poder de ionização. Apenas podem
ativar todo o conjunto de átomos que recebem esta
carga de energia. São classificadas pelo comprimento
de onda de nanômetros a quilômetros.
Conforme a sua freqüência podem ser apenas
refletidas, absorvidas sem conseqüências, a medida
que aumentam fazem contrações cardíacas,
debilitação do sistema nervoso central e como efeitos
agudos causam catarata ou até mesmo a morte. Fator
determinante é o tempo de exposição.
Risco Físico
88. PRESSÕES ANORMAIS
Hipobárica: quando o homem está sujeito a pressões
menores que a pressão atmosférica. Estas situações
ocorrem a elevadas altitudes. (coceira na pele, dores
musculares, vômitos, hemorragias pelo ouvido e
ruptura do tímpano)
Hiperbárica: quando o homem fica sujeito a pressões
maiores que a atmosférica. (mergulho e uso de ar
comprimido).
Risco Físico
89. TEMPERATURAS EXTREMAS
Frio
Calor
UMIDADE
Faixa de conforto a que corresponde à temperatura
de 22 a 26 ºC e umidade relativa do ar entre 45 e 50
%.
Risco Físico
90. Riscos Químicos são: poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases, vapores , etc.
Aerosóis: podem ser encontrados na forma de gases e
vapores, ou na forma de partículas. As partículas
quando dispersas na atmosfera possuem estabilidade
de suspensão e dividem-se em: Poeiras, Fumos
Névoas, Neblinas.
Risco Químico
91. NévoasNévoas
Ex.: aplicação de agrotóxicos,
pinturas em spray.
Risco Químico
São pequenas gotículas que
ficam suspensas no ar,
usualmente criadas por
operações com spray.
92. Risco Químico
FumosFumos
Ex.: operações de soldagem e
fundição
Ocorrem quando um metal é
fundido (aquecido) e
vaporizado, se resfriando
rapidamente, criando
partículas muito finas que
ficam suspensas no ar.
93. Risco Químico
GasesGases
Ex.: monóxido de carbono dos
escapamentos dos carros,
hidrogênio, gás carbônico, gás de
cozinha, etc.
São substâncias que à
temperatura ambiente, estão
no estado gasoso.
Na maioria das vezes, são
invisíveis.
94. São substâncias que evaporam de
um líquido ou sólido, da mesma
forma que a água transformada em
vapor d’água.
Geralmente são caracterizados
pelos odores.
Risco Químico
VaporeVapore
ss
Ex.: vapores de gasolina, querosene,
tíner utilizado em pinturas, solventes
de tinta, éter, nafta.
96. Local de trabalho inadequado (anti-ergonômico),
levantamento e transporte de pesos sem meios
auxiliares corretos, postura inadequada, erro de
concepção de rotinas e serviços, mobiliário,
etc.Ambientais.
Riscos Ergonômicos
97. Riscos de Acidentes
Falta de iluminação, probabilidade de incêndio, explosão, piso
escorregadio, armazenamento, arranjo físico e ferramenta
inadequados, máquina defeituosa e etc.
99. Mapa de Riscos
Mapa de Risco é uma representação gráfica de um
conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho
(sobre a planta baixa da empresa, podendo ser
completo ou setorial), capazes de acarretar prejuízos à
saúde dos trabalhadores: acidentes e doenças de
trabalho.
O Mapa de Riscos deve ser refeito a cada gestão da CIPA.
100. Objetivos do mapa de riscos
Reunir as informações necessárias para estabelecer
o diagnóstico da situação de segurança e saúde no
trabalho na empresa.
Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e
divulgação de informações entre os trabalhadores, bem
como estimular sua participação nas atividades de
prevenção.
101. Etapas de elaboração
Conhecer o processo de trabalho no local analisado.
Identificar os riscos existentes no local analisado.
Identificar as medidas preventivas existentes e sua
eficácia.
Identificar os indicadores de saúde (queixas mais
freqüentes, acidentes de trabalho, doenças profissionais,
etc.).
Conhecer os levantamentos ambientais já realizados no
local.
102. Representação gráfica do mapa de riscos
Os riscos serão representados por círculos de tamanhos
e cores diferentes que devem ser apostos sobre a
planta (lay-out) do local analisado.
O tamanho do círculo representa o grau de risco:
Físicos Químicos Biológicos Ergonômicos Acidentes
Grande Médio Pequeno
E a cor representa o tipo de risco, conforme segue:
103. Representação gráfica - Exemplos
Risco grande (muita poeira)
Cor Vermelha (risco químico)
Num dado almoxarifado foi detectada a existência de muita
poeira:
Em uma área de escritório foram encontradas algumas
cadeiras fixas, utilizadas para operação do microcomputador:
Risco médio (cadeiras fixas)
Cor Amarela (risco ergonômico)
Na copa foi encontrado um botijão de gás:
Risco pequeno (gás de cozinha)
Cor Azul (risco de acidente/mecânico)
110. Proteção para a cabeça
RISCOS
Impactos proveniente de quedas;
Impacto mecânico;
Choque elétrico;
Agentes químicos;
Queimaduras.
111. Proteção para os olhos
RISCOS
Substâncias líquidas
Contato dos olhos com
substâncias químicas.
Substâncias sólidos
Projeção de partículas sólidas
contra os olhos.
112. Proteção contra ruído
RISCOS
Exposição excessiva ao ruído:
A longo prazo
Provoca perda auditiva.
A curto prazo
Náuseas;
Dores de cabeça;
Perda auditiva temporária.
113. Proteção para as mãos
RISCOS
Cortes;
Escoriações;
Rasgões;
Agentes químicos;
Queimaduras;
Amputações.
114. Proteção para os pés
RISCOS
Choques mecânicos;
Agentes químicos;
Umidade;
Choque elétrico;
Calor
117. Uso de EPIs – Segundo NR1, NR6 e CLT
Obrigações do Empregador
1. Adquirir EPI’s adequados;
2. Fornecer gratuitamente
EPIs aprovados;
3. Treinar e qualificar o
trabalhador;
4. Tornar uso obrigatório;
5. Substituir EPI danificado;
6. Higienizar EPI quando
necessário;
7. Comunicar ao Min.
Trabalho irregularidades
com o EPI.
Obrigações do Empregado
1. Usar o EPI apenas para a
finalidade que se destina;
2. Cuidar, guardar, conservar
o EPI;
3. Comunicar qualquer
alteração do EPI;
4. Obedecer e praticar as
normas de segurança
estabelecidas.
119. Definição e Objetivo:
• É um conjunto de atividades que objetiva a
formação da consciência prevencionista e a
divulgação de medidas de prevenção em
termos gerais ou específicos
120. Campanhas conforme a legislação:
• - SIPAT – Portaria nº 3.214/78, de 08 de junho
de 1978 do MTB.
• 2 - FUMO – Portaria nº 3.257, de 22/09/1988
do MTB..
• 3 -AIDS - Portaria nº 3.195, de 10/08/1988
do MTB.
• 4 - DROGAS - Portaria nº 10, de 10/07/2003
do MTB.
121. 1 – SIPAT – Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho:
-
• Quando deve ser realizada a SIPAT ?
• ANUALMENTE, no transcorrer da gestão da
CIPA.
122. 1 – SIPAT – Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho:
• Qual o tempo de abrangência da SIPAT ?
• - Pelo menos uma semana.
123. 1 – SIPAT – Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho:
• Por quem deve ser organizada e realizada a
SIPAT ?
• -Pela CIPA e com o apoio do SESMT.
• -Sub-comissão ...
124. 1 – SIPAT – Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho:
Como deve ser organizada e realizada a SIPAT ?
-> Determinar data (reservar local);
-> Assunto a ser abordo (fazer pesquisa entre os funcionários);
-> Contatar palestrantes internos ou externos;
-> Determinar demais eventos,
-> Prever premiações e brindes;
-> Divulgar programação (panfleto/cartaz).
125. 1 – SIPAT – Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho:
SUGESTÕES: Show da prevenção
Palestras Pratas da casa
Concurso de frases Visita de familiares à
empresa
Concurso de cartazes Premiação do melhor amigo
CIPA
Loteria da CIPA Peça de teatro
Distribuição de folhetos Distribuição de brindes
Exposição de EPIs Sorteio de prêmios
Projeções de filmes Outros
Almoço da CIPA
129. Outras Campanhas:Outras Campanhas:
• - Distribuição de panfletos,
• - Cartazes,
• - Palestras sobre prevenção de acidentes,
• - Jornal da CIPA,
• - Escolha do melhor amigo da CIPA,
• - Conscientização sobre EPIs, etc.,
131. 5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA -
tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida
e a promoção da saúde do trabalhador.
DO OBJETIVO
132. CIPA - conceito
• COMISSÃO
• Grupo de pessoal conjuntamente encarregadas de tratar de
um determinado assunto.
• INTERNA
• Seu campo de atuação será restrito à própria empresa
• PREVENÇÃO
• É a meta principal da comissão, significa caminhar antes do
acidente ou risco inerente á atividade laboral desenvolvida
• ACIDENTES
• Qualquer ocorrência imprevista e sem intenção que possa
causar danos ou prejuízos à propriedade ou à pessoa
133. • 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular
funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista,
órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações
recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)
• 5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições
estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
(205.002-1/ I4)
• 5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão,
através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com
objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar
com a participação da administração do mesmo.
DA CONSTITUIÇÃO
134. DA ORGANIZAÇÃO
• 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de
acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
(205.004-8/ I2)
• 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
• 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados. (205.005-6/ I4)
• 5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem
decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro
I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores
econômicos específicos. (205.006-4/ I2)
• 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa
designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser
adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação
coletiva. (205.007-2/ I2)
135. DA ORGANIZAÇÃO
• 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração
de um ano, permitida uma reeleição.(205.008-0/ I2)
• 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
empregado eleito para cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
(205.009-9/ I4)
• 5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não
descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo
vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua
anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e
segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4)
136. DA ORGANIZAÇÃO (Cont.)
• 5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a
representação necessária para a discussão e encaminhamento das
soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na
CIPA. (205.011-0/ I2)
• 5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente
da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os
titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1)
• 5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no
primeiro dia útil após o término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)
137. DA ORGANIZAÇÃO (Cont.)
• 5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu
substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a
concordância do empregador. (205.014-5/ I1)
• 5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e
de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à
disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 247, de 12 de julho de 2011);
• 5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos
Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de
julho de 2011);
• 5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá
ser desativada pelo
• empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do
número de empregados
• da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Alterado
pela Portaria SIT n.º
• 247, de 12 de julho de 2011)
138. DAS ATRIBUIÇÕES
• 5.16 A CIPA terá por atribuição:
• a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior
• número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
• b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
problemas de segurança e saúde no
• trabalho;
• c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção necessárias, bem como da
• avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
• d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando a identificação de
• situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
• e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu
plano de trabalho e discutir as
• situações de risco que foram identificadas;
139. DAS ATRIBUIÇÕES
• f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
• g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo
empregador, para avaliar os
• impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos
• trabalhadores;
• h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de
máquina ou setor onde considere
• haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
• i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à
• segurança e saúde no trabalho;
• j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e
• convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
140. DAS ATRIBUIÇÕES
• l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o
empregador, da análise das causas das
• doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
• m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões
que tenham interferido na segurança e
• saúde dos trabalhadores;
• n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
• o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a
Semana Interna de Prevenção de
• Acidentes do Trabalho – SIPAT;
• p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de
Prevenção da AIDS.
141. DAS ATRIBUIÇÕES
• 5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo
suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
• 5.18 Cabe aos empregados:
• a) participar da eleição de seus representantes;
• b) colaborar com a gestão da CIPA;
• c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e
apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
• d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
142. DAS ATRIBUIÇÕES
• 5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
• a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
• b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao
SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
• c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
• d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
• e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
• 5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
• a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
• b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários
143. DAS ATRIBUIÇÕES
• 5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as
seguintes atribuições:
• a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
• b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os
objetivos propostos sejam alcançados;
• c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
• d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
• e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do
estabelecimento;
• f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
• g) constituir a comissão eleitoral.
144. DAS ATRIBUIÇÕES
• 5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
• a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para
aprovação e assinatura dos membros presentes;
• b) preparar as correspondências; e
• c) outras que lhe forem conferidas
145. DO FUNCIONAMENTO
• 5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
• 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente
normal da empresa e em local apropriado.
• 5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com
encaminhamento de cópias para todos os membros.
• 5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247,
de 12 de julho de 2011)
146. DO FUNCIONAMENTO
• 5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
• a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine
aplicação de medidas corretivas de emergência;
• b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
• c) houver solicitação expressa de uma das representações.
• 5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
• 5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação
direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-
se a ocorrência na ata da reunião
147. DO FUNCIONAMENTO
• 5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante
requerimento justificado.
• 5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima
reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-
Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
• 5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por
suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem
justificativa.
• 5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será
suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que
consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de
reunião. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
148. DO FUNCIONAMENTO
• 5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador
indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os
membros da CIPA.
• 5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros
titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto,
entre seus titulares, em dois dias úteis.
• 5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o
empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as
exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos
prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Inserido pela Portaria SIT
n.º 247, de 12 de julho de 2011)
• 5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral
extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais
membros da Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho
de 2011). 5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo
extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias,
contados a partir da data da posse. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de
12 de julho de 2011)
149. DO TREINAMENTO
• 5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA,
titulares e suplentes, antes da posse.
• 5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no
prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
• 5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão
anualmente treinamento para o designado responsável pelo
cumprimento do objetivo desta NR.
• 5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os
seguintes itens:
• a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do processo produtivo;
150. DO TREINAMENTO
• b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho;
• c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de
exposição aos riscos existentes na empresa;
• d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e
medidas de prevenção;
• e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à
segurança e saúde no trabalho;
• f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos
riscos;
• g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das
atribuições da Comissão.
151. DO TREINAMENTO
• 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no
máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal
da empresa.
• 5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa,
entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que
possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
• 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive
quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua
manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou
profissional que ministrará o treinamento.
• 5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens
relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de
outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da
data de ciência da empresa sobre a decisão.
152. • 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos
representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato em curso. (205.040-4/I4)
• 5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo
eleitoral ao sindicato da categoria profissional. (205.041-2/ I2)
• 5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus
membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do
mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral.
• 5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será
constituída pela empresa.(205.042-0/ I2)
• 5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
DO PROCESSO ELEITORAL
153. DO PROCESSO ELEITORAL
• a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e
visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término do mandato em curso;
• b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para
inscrição será de quinze dias;
• c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento
de comprovante;
• d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
• e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
término do mandato da CIPA, quando houver;
154. Do Processo Eleitoral
• f) realização de eleição em dia normal de trabalho,
respeitando os horários de turnos e em horário que
possibilite a participação da maioria dos empregados.
• g) voto secreto;
• h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com
acompanhamento de representante do empregador e dos
empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
• i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
• j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos
relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
155. Do Processo Eleitoral
• 5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados
na votação, não haverá a apuração dos
• votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá
no prazo máximo de dez dias. 6
• 5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas
na unidade descentralizada do MTE, até
• trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
• 5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego, confirmadas irregularidades no
• processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação
quando for o caso.
• 5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo
de cinco dias, a contar da data de
• ciência, garantidas as inscrições anteriores.
156. Do Processo Eleitoral
• 5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos
membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do
mandato anterior, quando houver, até a complementação do
processo eleitoral.
• 5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes,
os candidatos mais votados.
• 5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior
tempo de serviço no estabelecimento.
• 5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados
na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de
votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de
vacância de suplentes.
157. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
• 5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de
serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o
local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
• 5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo
estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá,
em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir
mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores
em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
• 5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo
estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente
NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento .
158. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
• 5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as
empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais
trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações
sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as
medidas de proteção adequadas.
• 5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para
acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no
seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
159. ALTERAÇÃO DA NR5-14/07/2011
• 5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA,
incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual
das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à
disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego
160. Considerações finais
• Todas as atividades da CIPA cursos, reuniões ordinárias,
treinamentos, etc. devem ser realizadas dentro do horário de
trabalho do funcionário. E se forem realizadas fora do horário
de trabalho, o funcionário deverá receber hora extra.
A CIPA é o espaço do trabalhador ativo, é o lugar de quem
quer fazer a diferença dentro da empresa, sempre atuando
em favor do bem de todos.
• Infelizmente quem faz a CIPA é homem, e o homem só pensa
em lucro próprio e benefícios, então se a CIPA não gera lucro
(não diretamente) as empresas e os empregados não
investem nela a atenção que ela merece. Por isso a maioria
das CIPA’s não funcionam como deveriam, e se tornam
apenas uma bela fachada para cumprir a legislação.
161. DEPARTAMENTO DE SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHO
Técnicaem Segurançado Trabalho.
ValdeniceLopesCarvalho
Horário deatendimento:
Das9h às12h edas13h30 às16h
O contato também podeser feito pelo e-
mail valdenice@semapirs.com.br ou pelo
telefone: (51) 3287 7519.