Direito do Desporto
UC Organização pública e privada do Desporto (2º parte)
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Universidade Autónoma de Lisboa,
Pos-Graduação em Direito Desportivo
(Lisboa, 2 dezembro de 2017)
Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Organização pública e privada do Desporto (2º parte) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (UAL, PGDD, Lisboa dez 2017)
1. Organização Pública
e Privada do Desporto (2ª Aula)
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Pós-Graduação em Direito Desportivo
Universidade Autónoma de Lisboa
2 de Dezembro de 2017
2. História do desporto:
Desde a rejeição até à aceitação do desporto profissional:
• Desporto para elites
• Massificação
• Direito social
• Desporto profissional com apoios públicos
3. Estado não pode financiar
o desporto profissional
• A distinção entre Público e Privado é particularmente
relevante no desporto profissional, estando nos termos da
Lei de Bases da Actividade Física e Desportiva o Estado
(administração central, regional e local) impedido de o
financiar diretamente enquanto actividade.
4. intervenção pública
• A intervenção pública no desporto profissional processa-
se ao nível político, financeiro e regulativo,
• Os principais operadores são os praticantes desportivos
profissionais, cujo estatuto social e fiscal se materializa
sob diferentes formas.
• O Codigo Contributivo no art.º 74º e ss consagra o
especial regime de Segurança Social dos trabalhadores
desportvos profissionais
5. Contexto organizativo
O contexto organizativo do desporto profissional desenrola-
se a dois níveis:
• 1- O das estruturas de acolhimento do desporto
profissional, designadamente as sociedades desportivas e,
os clubes em regime especial de gestão
• 2 - O da estrutura de gestão das competições profissionais
a ser assumido pela liga profissional, integrada na
respectiva federação desportiva.
6. Competição profissional
• A competição desportiva profissional apresenta-se como
a competição mais oficial no contexto desportivo,
marcadamente publicizada e a ser o elemento central da
dinâmica jurídica em torno do desporto profissional.
• De facto, o regime jurídico do desporto profissional é
dotado de coerência e unidade jurídica, afigura-se
consolidado e revela uma dupla especificidade, isto é,
apresenta especificidades em relação ao Direito em
comum e especificidades em relação do Direito do
Desporto.
7. • O desporto profissional, cada vez mais relacionado com
realidades e designações tais como contratos de patrocínio e
sponsorisação, direitos de imagem e direitos de informação,
títulos e cotações bolsistas, sanções por dopagem e indisciplina,
rescisões contratuais, sociedades anónimas desportivas,
regulamento de transferências, corrupção passiva ou activa do
agente desportivo, entre muitas outras, tornou-se, por várias
razões, o centro do direito desportivo.
• Mas nem sempre assim foi.
• Vejamos a evolução, seguindo o texto da exposição histórica da
dissertação apresentada às provas de doutoramento no ramo de
Ciência do Desporto na Universidade do Porto da Doutora Maria
José Carvalho, sob o tema “Os Elementos Estruturantes do
Regime Jurídico do Desporto Profissional em Portugal”
(Porto,2007) com as atualizações convenientes:
8. Começo do desporto
profissional moderno
• Aparecem a partir de 1860, importantes organizações
desportivas privadas com destaque para a criação da
primeira federação inglesa, a Football Association em
1863. E ainda que estranhemos, já nos finais de 1880 o
futebol tinha emergido em Inglaterra como um
espectáculo comercial jogado por atletas profissionais
num quadro competitivo regular
9. Portugal: Ciclismo
• Focando a nossa atenção no desporto profissional, apenas
em 1960 o legislador português reconheceu
explicitamente este subsistema desportivo, nas
modalidades de ciclismo, pugilismo e futebol.
• Porventura terá sido no ciclismo que o profissionalismo
teve uma expressão mais rápida após a introdução desta
modalidade entre nós, tendo sido JOSÉ BENTO PESSOA
(1874-1954) a primeira grande figura da velocipedia
portuguesa que optou pelo profissionalismo e por uma
carreira internacional, ainda nos finais do século XIX.
10. Pugilismo
• Em Portugal, a prática da chamada “nobre arte”, o
pugilismo, embora já anteriormente cultivada, pode dizer-
se que só a partir de 1913 ensaiou entre nós voos seguros,
sendo SILVA RUIVO o primeiro a abraçar o
profissionalismo.
• Praticado inicialmente por núcleos de amadores do
Ateneu Comercial de Lisboa e Ginásio Clube Português,
o pugilismo conheceu no Campo Pequeno, segundo uns
em 1909, segundo outros em 1910, o primeiro combate
de profissionais estrangeiros.
11. Futebol
• Actividade desportiva à qual se associou sempre o
profissionalismo foi o futebol, no entanto a sua história apenas
evidencia essa associação de forma plena e íntima nos finais da
década de 50.
• A partir de finais do século XIX e com maior pendor nas
primeiras duas décadas do século XX assistiu-se ao germinar
das organizações desportivas que seriam mais emblemáticas e
com responsabilidades organizativas no futebol.
• Seguidamente, nas décadas de 20 e 30, concretizou-se a
organização e estabilização de uma competição nacional,
primeiro através do Campeonato de Portugal e depois através
do Campeonato da Iª Liga, que chegaram a coexistir durante
quatro épocas desportivas e finalmente com os Campeonatos
Nacionais da I e II divisões.
12. Uma expressão da nova
sociedade industrial
• Se os autores convergem no entendimento de que o desporto
moderno “surgiu como uma emanação e expressão
fidedignas dos princípios básicos da sociedade industrial,
contando-se, entre eles, como referência cimeira e
estruturante, o princípio do alto rendimento”, é também um
dado adquirido que a mentalidade daqueles que começaram a
dar corpo a este desporto assentou primordialmente numa
dimensão amadora da prática desportiva. Assim, numa
primeira fase, era uma classe burguesa e aristocrática, que
vivia dos seus rendimentos próprios ou exercia uma dada
actividade profissional, que se deleitava com uma determinada
actividade desportiva e da qual não usufruía qualquer prémio
em dinheiro ou espécie, quer como praticante, professor ou
monitor de exercícios físicos.
13. Desporto profissional
e luta de classes
• MICHEL CAILLAT:
“a adopção do profissionalismo representa uma conquista
da classe trabalhadora para que esqueça que a burguesia
dispõe, com o desporto, de um meio de assegurar de forma
mais suave o seu domínio”
14. Sociologia do desporto
profissonal
• O desporto amador no ambito das competições organizadas
nacional e internacionalmnete foi, desde o século XIX, um selo
de nobreza da burguesia que assim podia igualar os feitos
guerreiros da aristocracia.
• A burguesia via o desporto profissional como uma necessidade
dos pobres. Efetivamente, o desporto profissional ainda hoje é
o principal meio de acesso das classes mais desfavorecidas ao
desporto organizado.
• Curiosamente a Constituição da República Portuguesa de 1976
não consagra o desporto profissional, apesar de consagrar o
desportopar todos o que em nosso entender é uma contradição.
15. O difícil começo do
desporto profissional
• Contudo, até o desporto profissional se ter afirmado como
a principal fonte do espectáculo desportivo e se ter
configurado como uma indústria que alberga nichos de
negócio apetecíveis e rentáveis, viveu tempos avessos de
reconhecimento público e espartilhados em ideais que o
rejeitavam, o toldavam de preconceitos, e lhe atribuíam
os malefícios que acabariam por destruir o próprio
desporto.
16. Amadorismo vs Profissionalismo
• A participação dos atletas nos Jogos Olímpicos desde a sua
primeira edição em 1896 estava condicionada ao estatuto de
amador conforme definido na Carta do Amadorismo: Qualquer
pessoa que nunca tenha participado numa competição aberta,
nem competido por um prémio em dinheiro, nem por outro
prémio e qualquer importância em dinheiro de qualquer
origem, especialmente das entradas – ou com profissionais – e
que nunca, ao longo da vida, tenha exercido a actividade
remunerada de professor ou instrutor de actividades físicas.
• De notar o preconceito contra o desporto profissional – o
desporto dos pobres que precisam de dinheiro para viver!
17. Visão Nacinal socialista
Afirmações deveras radicais e aniquiladoras do profissionalismo,
como foi o caso de CARL DIEM, criador do percurso do facho
olímpico e Secretário Geral do Comité Organizador dos Jogos de
Berlim (de Hitler), que em 1938 ousou afirmar:
• - “É o amadorismo que faz viver o desporto, é profissionalismo
que o mata”.
• - “O profissionalismo suga o sangue do amadorismo e deixa-o
em estado de anemia. Com o desenvolvimento do
profissionalismo o amadorismo morre, mas pouco tempo
depois o profissionalismo, após um período de maior
florescimento, morre também por falta de novas forças e novos
talentos”.
18. Criticas portuguesas ao
desporto profissional
• Em Portugal, o desprezo pelo profissionalismo foi também
protagonizado pelos membros do Comité Olímpico Português
e expresso por diversos autores. Constatamos que poucos anos
antes da primeira intervenção legislativa pública de marcado
relevo para Portugal, SÍLVIO LIMA (1904-1993), Professor da
Universidade de Coimbra, presenteou os seus contemporâneos
e legou aos seus vindouros leitores três interessantes trabalhos:
“Ensaios sobre o Desporto” (1937), “Desporto, Jogo e Arte”
(1938), e “Desportismo Profissional” (1939). Tal como JOÃO
CORREIA BOAVENTURA enfatiza no prefácio da reedição
do primeiro destes trabalhos, estes constituíram verdadeiros
diamantes na inexistente literatura desportiva da época. E o
que nos motiva particularmente para o estudo destes ensaios
são as teses que então o autor sufragava no que concerne ao
desporto profissional.
19. Desporto profissional em
Portugal
Teses:
• 1. - O desporto não é uma profissão; é um «otium cum
dignitate», um lazer bem aplicado, uma nobre
superficialidade...necessária;
• 2. - O «desportismo profissional» representa a negação
intrínseca e a ruína do próprio desporto; socialmente, um
perigo ético. O desporto deve ser sempre um amadorismo;
• 3. - O desporto – apesar do seu carácter de inutilidade – é
rentável sob o ponto de vista económico. A profissão serve de
base ao desporto; este está antes e depois daquela.
20. Dicotomia entre desporto amador
e o desporto profissional
• Esta dicotomia entre desporto amador – o puro e o desporto
profissional – o impuro, gerava naturalmente estados de
incomodidade por parte dos atletas, que como vimos, se
assumissem a condição de profissionais eram por muitas
federações e pelo COI rejeitados e excluídos das suas competições.
• Por isso o profissionalismo que grassou em grande parte do séc.
XX foi sobretudo um profissionalismo encapotado ou o designado
falso amadorismo que naturalmente não contribuía para a
valorização e dignificação dos seus praticantes desportivos e
constituía uma grave questão e um dos “fantasmas” que perseguia
desde há muito o desenvolvimento do desporto português
21. Lei n.º 2104, de 20 de Maio
de 1961
• Nos anos 60 é finalmente atribuido ao desporto
profissional da sua, ainda que limitada, carta de alforria.
A Lei n.º 2104, de 20 de Maio, que perdurou até 1990,
reconheceu o desporto profissional admitindo a
existência de praticantes profissionais e não amadores
nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo.
• Porém, ainda hoje o artº 79º da Constituição da Republica
Portuguesa não consagra o desporto profissional.
• Houve a tentativa de incluir o tema na revisão
constitucional falhada de 2010 (proposta por Pedro
Passos Coelho)
22. Prescrições legislativas
• - Os praticantes desportivos passaram a ser qualificados em
amadores (não recebem remuneração nem auferem qualquer
proveito material pela sua actividade desportiva); não amadores
(recebem pequenas compensações materiais, apesar de não fazerem
da actividade desportiva profissão) e profissionais (recebem
remuneração pela actividade desportiva como profissão);
• - O critério fundamentador para tal qualificação assentou no elemento
que desde sempre foi referenciado para os atletas profissionais - o
dinheiro - apesar de ser enunciado numa destas qualificações o que até
então era considerado aviltante, a profissão da actividade desportiva;
• - A obrigatoriedade de reduzir a escrito os acordos feitos entre os clubes
e os praticantes profissionais e proceder ao seu registo na respectiva
federação desportiva;
• - A incumbência ao Ministério das Corporações e Previdência Social
sobre tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo
dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à
previdência.
24. Lei de Bases do Sistema
Desportivo (LBSD) de 1990
• No ano de 1990, com a publicação da Lei de Bases do Sistema
Desportivo (LBSD) continha no seu articulado os princípios
basilares do novo arquétipo estrutural do desporto profissional
e que no essencial se mantém na actualidade.
• Esta lei-quadro demarcou uma impressiva fronteira normativa
entre a prática desportiva profissional e a não profissional ao
prever um regime contratual específico para o praticante
desportivo profissional, ao aludir à criação das sociedades com
fins desportivos para acolherem esta prática desportiva e ao
ditar uma nova estrutura organizacional às federações
desportivas com a exigência da instituição no seu seio de um
organismo responsável pela gestão das actividades desportivas
de carácter profissional.
25. Institucionalização do
desporto profissional
• Relativamente à configuração piramidal, sobejamente
conhecida, com os clubes desportivos na base da estrutura,
seguidos das associações regionais e no vértice da pirâmide a
federação desportiva nacional que, por sua vez, é membro da
federação continental ou internacional, foi o desporto
profissional que introduziu certas modificações sem, contudo,
deformar a configuração existente. A par dos clubes
tradicionais figuram actualmente as sociedades desportivas,
tendo entrado em desuso os clubes em regime especial de
gestão, dada a possibilidade de constituição de sociedades por
quotas sem capital (a partir de 2011).
26. MED vs MAD
• O princípio de promoção e despromoção das equipas tendo em conta a
classificação desportiva é considerado como um baluarte do Modelo
Europeu de Desporto. A instituição de um sistema de competições
abertas em que as equipas integram e transitam entre as várias divisões
competitivas da modalidade, salvaguarda sobretudo o êxito e a
rendibilidade desportiva ao inverso da máxima rentabilidade financeira
que é promovida pelo sistema de competições fechadas próprias do
Modelo Americano de Desporto.
• O desporto, na Europa, segue o Modelo Europeu de Desporto tal
como está consagrado no Art.o 165o do Tratado de Lisboa. Está
organizado de uma forma Piramidal e contém princípios
estruturantes, tais como: a unicidade federativa (um desporto, uma
federação), sistemas competitivos com promoção e despromoção de
clubes, formação de atletas, entre outros.
• No entanto, a procura incessante de um maior retorno financeiro,
leva os maiores clubes a tentarem obter sempre mais receitas, ainda
que para isso deixem de respeitar ou ignorem as regras e os
procedimentos impostos pelas instituições europeias.
27. Início de uma Nova Era
2.1 Futebol Europeu
O desporto profissional encontra-se numa fase transição, na qual se valoriza cada vez mais o retorno económico em
detrimento do retorno desportivo. Nos dias que correm, é mais importante para um clube de futebol chegar a uns quartos-de-
final de uma competição como a Champions League, principal competição da União das Federações Europeias de Futebol
(UEFA), do que chegar a uma final da Liga Europa, a competição secundária da UEFA.
Atente-se ao caso do Sport Lisboa e Benfica que, em 2016, atingiu os quartos-de-final da Champions League e encaixou, por
esse motivo, a quantia de 33 Milhões de Euros. Em 2013,chegou à final da Liga Europa, e apenas conseguiu arrecadar cerca
de 16 Milhões de Euros e, caso a ganhasse, o valor não ultrapassaria os 19 Milhões de Euros.
Este exemplo revela uma inversão no paradigma no qual o retorno financeiro se sobrepôs ao retorno desportivo. Desta forma,
intuímos o potencial de uma superliga europeia de Futebol.
De há uns anos para cá, a Associação Europeia de Clubes tem vindo a falar na hipótese de criar uma liga europeia fechada.
Tratar-se-ia de uma liga com os principais clubes dos principais países europeus: Alemanha, Itália, Inglaterra e Espanha. Esta
ideia foi liminarmente recusada pelas federações nacionais e pela UEFA mas, na verdade, a UEFA já introduziu um novo
formato da Champions League, que acolherá quatro clubes do quarteto de países que lidera o ranking da UEFA, protegendo
desta forma os Países mais ricos.
Sendo o futebol, o desporto mais global do planeta, o potencial para gerar receitas seria extraordinário. Se compararmos as
receitas das ligas norte-americanas com as ligas europeias, compreendemos a motivação que levou a associação europeia de
clubes a gerar a ideia da criação de uma liga fechada.
A National Football League (NFL) é de longe a liga mais rentável do mundo, com um total de receitas de 13 mil milhões de
euros. Apenas em direitos de TV, recebe 7 mil milhões de dólares e, segundo estudos de mercado efetuados, tem um número
de seguidores globais de 150 milhões.
O número de fãs do futebol é 10 vezes maior que na NFL, são cerca de 1.6 mil milhões. Apesar deste enorme número de
seguidores, a maior competição europeia de futebol tem um total de receitas de TV de 1.5 mil milhões de dólares, bem
abaixo dos valores pagos à NFL. O potencial é imenso e está por explorar, e é por essa razão que a Associação Europeia de
Clubes tem pressionado cada vez mais a UEFA no sentido de criar, num futuro não muito distante, uma liga europeia fechada
com a elite dos clubes europeus.
28. Quadro com as Ligas mais rentáveis do mundo.
https://howmuch.net/articles/sports-leagues-by-revenue
Como podemos verificar no gráfico 1, no top 5 das ligas
com mais receitas, 4 são norte- americanas e da Europa,
apenas a liga inglesa de futebol irrompe no top 5.
29. Rentabilidade das Ligas
A National Football League (NFL) é de longe a liga mais rentável do mundo, com
um total de receitas de 13 mil milhões de euros. Apenas em direitos de TV, recebe
7 mil milhões de dólares e, segundo estudos de mercado efetuados, tem um
número de seguidores globais de 150 milhões.
O número de fãs do futebol é 10 vezes maior que na NFL, são cerca de 1.6 mil
milhões. Apesar deste enorme número de seguidores, a maior competição europeia
de futebol tem um total de receitas de TV de 1.5 mil milhões de dólares, bem
abaixo dos valores pagos à NFL. O potencial é imenso e está por explorar, e é por
essa razão que a Associação Europeia de Clubes tem pressionado cada vez mais a
UEFA no sentido de criar, num futuro não muito distante, uma liga europeia
fechada com a elite dos clubes europeus.
• O próprio “fair play desportivo” da UEFA, para além da transparência e da
concorrência que introduz no desporto profissional, é de alguma forma a
adoção do modelo americano no que respeita à exigência de sustentabilidade
financeira e sobretudo, de resultados financeiros da actividade desportiva.
30. Basquetebol europeu
2.2 Basquetebol Europeu
Se no futebol, a ideia ainda não foi concretizada, no basquetebol europeu, já
não é apenas uma ideia.
A Euroleague Commercial Assets (ECA) é uma organização privada, fundada
em 2000, por clubes que estavam insatisfeitos com o sistema organizativo das
provas na Europa. Por essa razão, criaram uma liga europeia independente e,
desde aí, tem havido uma guerra entre esta entidade e a International
Basketball Federation (FIBA).
A liga criada pela ECA neste momento não é completamente fechada. Tem 16
equipas no total e 11 delas têm assento permanente, logo, a
promoção/despromoção não se aplica a estas 11 equipas. Digamos, então, que
é um sistema semiaberto.
Em 2015, a FIBA tentou entrar num acordo com a ECA, para a criação de
uma Liga dos Campeões de Basquetebol, competição que seria gerida, em
50%, pelos clubes da ECA e, nos restantes 50%, pela FIBA e seus
investidores. A ECA recusou e contra-atacou com um novo acordo de
patrocínio de 10 anos, num valor estimado de 36 milhões de euros/ano, valor
que é substancialmente superior ao valor recebido atualmente pelas
competições europeias organizadas pela FIBA.
31. • A procura de maior retorno financeiro leva a pressões cada vez maiores junto da
UEFA no sentido de criar uma liga fechada com os clubes de elite. Mas dificilmente a
UEFA irá aceitar tal modelo, até porque este põe em causa o modelo europeu de
desporto atual.
• Pensamos que será uma questão de tempo até uma liga semiaberta, ou mesmo
fechada, ser criada. Caberá, então, às instituições europeias criar mecanismos que
defendam os clubes mais prejudicados e, em colaboração com os clubes de elite, criar ou
renovar a principal competição europeia de clubes. Desta forma, mesmo que se registam
alterações e ocorra uma evolução no modelo, saem todos a ganhar e a manutenção do
modelo europeu de desporto será uma realidade no que se refere, em particular, ao
desporto profissional e de massas.
• No basquetebol, em nosso entender, o modelo europeu de desporto já foi violado, com a
criação de uma liga semiaberta que originou desigualdades competitivas de participação e
acesso à competição. Neste caso, e talvez pelo facto de o basquetebol por ter menor
expressão na Europa, as entidades competentes não agiram a tempo e atualmente foram
ultrapassados pelo modelo da ECA que gera mais dinheiro e visibilidade. Neste momento,
a FIBA tenta um acordo com a ECA, e como não o consegue alcançar, ameaça os clubes
através das suas filiais, as federações nacionais. É o caso, por exemplo, da Federação
Italiana de Basquetebol (entidade leal à FIBA) que ameaçou 4 clubes italianos de
suspensão nas suas competições nacionais ou, a proibição do campeão da euroliga
disputar a taça intercontinental (competição sob a égide da FIBA) que, de há 3 anos para
cá, tem vindo a ser disputada pelo vencedor da euroliga e pelo vencedor da FIBA
Américas.
• No caso do basquetebol, o precedente já foi aberto e não há retorno. Às instituições
europeias, caberá a aceitação deste sistema com esta dualidade de vertentes e, no âmbito
das suas competências, a criação de sinergias entre estas duas entidades, para que no final,
tal como no futebol, o Basquetebol na Europa saia a ganhar.
32. Princípio da
solidariedade financeira
• O princípio da solidariedade financeira entre o
desporto profissional e o desporto amador pressupõe a
redistribuição de verbas.
• Este princípio é bem salvaguardado nas relações
estabelecidas entre as ligas profissionais de clubes e as
federações desportivas concretizadas no protocolo ou
contrato celebrado entre as duas entidades, figurando
explicitamente e com a indicação precisa dos montantes
envolvidos.
33. Regulação do desporto
• Por razões de ordem intrínseca, a prática desportiva é uma
actividade de intraregulação quanto ao objecto da acção, aos
locais onde se exerce e aos agentes que a protagonizam.
Depois, de acordo com o seu grau de institucionalização e
ditado por razões que se prendem fundamentalmente com a
determinação da igualdade na competição, surge um espaço de
autoregulação das actividades desportivas encabeçado pelas
instituições internacionais e nacionais que as superintendem.
Finalmente, e saindo do domínio privado, encontramos um
espaço de heteroregulação do desporto por parte das
entidades públicas, seja dos ordenamentos jurídicos dos
respectivos estatais, seja de ordenamentos supra-estaduais
como é o caso do Direito Comunitário.
34. • Sendo o desporto profissional um subsistema desportivo
no qual o desporto é encarado como uma profissão e um
negócio, é, consequentemente, um campo rico em
regulação jurídica, quer no que respeita aos seus
protagonistas, quer no que concerne à sua organização de
base, acolhedora da respectiva prática, ou de topo,
responsável pela gestão e disciplina da respectiva
competição.
• Chamo a este o Direito Público Económico Desportivo
35. Sistematização das disciplinas
do Direito Desportivo
Direito Desportivo
1. Direito Constitucional Desportivo
1. Direito Público Desportivo (nacional e internaconal)
1.1. Direito Administrativo Desportivo
1.2. Direito Regulatório Desportivo
1.3. Direito Público Económico Desportivo (Direito
Regulatório do desporto profissional)
2. Direito Privado Desportivo
2.1. Nacional
2.2. Internacional
3. Direito Fiscal ou Tributário Desportivo
4. Direito Penal Desportivo
5. Direito do Trabalho Desportivo
6. Direito Financeiro Desportivo: Fair Play Desportivo
RTS, 2013
36. • Um outro domínio de intervenção pública reporta-se ao
financiamento público a este subsistema desportivo, registado
a três níveis diferentes: central, regional e local.
• Para além das consignações legais estabelecidas como fontes
de financiamento para o desporto, os apoios financeiros
disponibilizados nas regiões autónomas ao desporto
profissional são vulgarmente referenciados no meio
desportivo, pelo que importa analisar se são assumidos nos
instrumentos legislativos regionais.
• Também ao nível das autarquias locais existe uma tradição de
apoiar financeiramente os clubes que participem em
competições profissionais assim como a realização de eventos
relacionados com este subsistema desportivo.
37. Política desportiva
• Tal como afirma J. M. MEIRIM, a legislação desportiva deve
arrancar de uma necessária, coerente e firme política
legislativa. E esta pressupõe valorações, estabelecimento de
prioridades e escolhas. Caminhar na via da construção de uma
resposta jurídica de enquadramento do sistema desportivo, sem
o assegurar daquele momento prévio pode levar, e tem levado
na prática, a que as normas jurídicas que se produzem, por
vezes bem motivadas do ponto de vista dos valores a
prosseguir, se revelem ineficazes, mesmo letra morta, pela
falta de meios – humanos, técnicos e financeiros –
imprescindíveis à sua densificação.
38. • Há na Terceira República Portuguesa (1974-…) uma
(des)conexão entre a actividade programática política e a
acção regulativa:
39. 1974-1991
• Relativamente ao primeiro período legislativo (1974-1991),
dificilmente encontramos relação entre o conteúdo dos
programas políticos e a legislação produzida. Verificamos que
apenas o IX Governo (1983-85) e o XI Governo (1987-91)
dirigiram intenções politicas para o desporto profissional. O
primeiro apontando para o estudo do seguro do profissional do
desporto não apresentou qualquer instrumento legislativo
referente a tal matéria; o segundo aludindo ao reexame dos
esquemas de seguro e de segurança social, fez corresponder
produção legislativa em relação à segurança social e à
fiscalidade e esqueceu a matéria do seguro desportivo.
40. 1990-1996
• Ao segundo período legislativo (1990-1996) corresponde
basicamente o XII Governo Constitucional (1991-95) e,
paradoxalmente, estamos em presença do período
legislativo mais significativo para o desporto profissional
em contraposição ao deserto de intenções políticas para
este subsistema desportivo no programa governativo. É,
pois, flagrante e total a desconexão existente entre a
actividade legislativa e a intenção programática política
no período áureo da edificação da estrutura jurídica do
desporto profissional.
41. 1996-2004
• No terceiro período, (1996 -2004), registou- se grande
atividade legislativa referente ao desporto profissional.
Porém esta inflação regulativa não emana diretamente de
diretrizes políticas dos cinco programas que
correspondem a este período. Efetivamente no programa
do XIII Governo Constitucional (1995-99) não se
vislumbram orientações politicas relativas às principais
matérias que nesse período foram legisladas: novos
regimes jurídicos para as sociedades desportivas e para o
contrato de trabalho desportivo e alteração ao regime das
federações desportivas.
42. 2004-2016
• No quarto período (2004-2016) registamos a incorporação das exigências
da sociedade da transparência (novas leis contra a corrupção desportiva
até ao Fair Play desportivo da UEFA) e uma agilização da legislação sobre
sociedades comercias desportivas de modo a facilitar o cumprimento do
Fair Play financeiro do desporto. (Por essa razão se criam também as
sociedades por quotas desportivas).
• Mas os governos relegam para segundo plano a iniciativa publica e o
próprio apoio público para além da realização do grande evento que foi o
EURO 2004.
• A vitória de Portugal no Campeonato Europeu de 2016 não resulta de
opção política dos governantes mas da feliz coincidência das decisões da
federação e da qualidade dos jogadores profissionais. Desde o Euro 2004
o Desporto deixou de ser prioridade nas política publicas nos programas
de governo. A situação financeira com o resgate do País vai secundarizar
as prioridades desportivas.
43. Financiamento Público
• O financiamento público central ao desporto profissional
aludindo a um dos meios directos consagrado entre nós,
denominado por consignação legal de receitas, que provêm dos
concursos dos jogos sociais. Contudo, não poderemos deixar
de considerar formas de financiamento indirecto a este
subsistema desportivo, como sejam os regimes especiais
respeitantes à tributação e da segurança social dos
praticantes desportivos profissionais, matéria a que nos
dedicaremos na parte do estudo relativa a estes operadores
desportivos, assim como o regime fiscal específico das
sociedades desportivas, Lei n.o 103/97, de 13 de Setembro,
designadamente no cálculo das amortizações do exercício
permitidas (artigo 3.o), o reinvestimento dos valores de
realização para que estes não concorram para o lucro tributável
(artigo 4.o) e a possível isenção dos impostos municipal de sisa
(o actual Imposto Municipal sobre Imóveis), de selo e
emolumentos (artigo 5.o).
44. SCML
• Em tempos que remontam ao ano de 1961, tendo como
referência vários países europeus, e constatando a grande
adesão do público aos concursos de apostas mútuas sobre
resultados de competições desportivas, veio a ser
publicado o Decreto-Lei n.o 43 777, de 3 de Julho que
atribuiu competência à Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa para organizar e explorar, em exclusividade,
concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre
resultados de competições desportivas.
45. Apoio Público ao
Desporto através da SCML
No que ao desporto diz respeito as verbas dos Lucros dos jogos sociais serão
repartidas do seguinte modo:
• - 0,7% para o policiamento de espectáculos desportivos, atribuídos ao Ministério
da Administração Interna;
• - 7,8% para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir
para o Instituto do Desporto de Portugal e atribuído à Presidência do Conselho de
Ministros;
• - 0,6% para a promoção e desenvolvimento do futebol, a transferir para o Instituto
do Desporto de Portugal e atribuído à Presidência do Conselho de Ministros;
• - 1% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra- estruturas
desportivas escolares, atribuído ao Ministério da Educação;
• - 0,2% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra- estruturas
desportivas escolares, atribuídos ao Instituto do Desporto da Madeira;
• - 0,2% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra- estruturas
desportivas escolares, atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores.
46. Fundos Europeus
• O acesso a fundos europeus tem estado limitado a infra-
estruturas no quadr anterior. Actualmente, o Portugal2020
limita o acesso as entidades do Terceiro Sector como os
clubes desportivos. Um problema que imede os clubes de
terem acesso a fundos europeus para desenvolvere as
qualificações e capacidades dos desportistas.
47. Apoios através do IJD
• Com o sistema vigente deixou de existir o apoio directo
às deslocações às Ilhas/Continente para aquelas equipas
que integrem competições profissionais no futebol, aliás,
desaparecendo mesmo e também a menção expressa da
atribuição das verbas à Federação Portuguesa de Futebol.
Caberá, pois, ao Instituto da Juventude e do Desporto
definir a politica de distribuição, quanto aos beneficiários
e respectivas percentagens, dos 0,6% do conjunto do
produto líquido de exploração de todos os jogos sociais
destinados à promoção e desenvolvimento do futebol.
48. Apoios financeiros da
Administração Pública Regional
• A relação das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores com o desporto profissional tem sido de grande
abertura e clareza face ao apoio financeiro que prestam
aos clubes que integram as competições profissionais e à
participação no capital social das sociedades desportivas,
instituídas especialmente na Madeira.
49. Açores
• Nos Açores em 1994 surge, pela primeira vez, a regulamentação de apoio
às actividades desportivas de âmbito associativo através do Decreto
Legislativo Regional n.o 22/94/A, de 26 de Julho. Do diversificado
conjunto de comparticipações financeiras assumem particular relevância
as que se destinavam ao apoio à participação em quadros competitivos
nacionais com regularidade anual, designadamente nas modalidades de
andebol masculino, basquetebol, futebol masculino, hóquei em patins
masculino e voleibol sem qualquer interdição para a participação em
competições profissionais. Inclusive foi previsto serem atribuídos aos
clubes suplementos nesses apoios consoante a maior ou menor utilização
de atletas formados na Região, assim como a atribuição de prémios aos
que se classificassem num dos três primeiros lugares de campeonatos
nacionais nas divisões superiores e Taças de Portugal, aos que se
classificassem de forma a acederem a provas internacionais e aí
obtivessem classificações nos três primeiros lugares dessas provas, e
ainda a atribuição de suplementos às classificações obtidas nas divisões
intermédias e últimas que garantissem subidas de divisão nos
campeonatos nacionais de seniores nos desportos colectivos.
50. Açores
• Dos aspectos que merecem destaque na reapreciação feita em
1999 registe-se a introdução de apoio financeiro a eventos
desportivos de relevante interesse promocional e/ou com
relevância turística e à aquisição, construção e beneficiação de
instalações para a prática desportiva ou funcionamento de
diferentes entidades, na medida em que estes eventos e estas
instalações podiam naturalmente enquadrar-se no âmbito da
prática desportiva profissional e consequentemente constituir
mais uma forma de apoio financeiro público.
• (Decreto Legislativo Regional n.o 4/99/A, de 21 de Janeiro que
revogou o Decreto Legislativo Regional n.o 22/94/A)
51. Açores
• O Decreto Legislativo Regional n.o 14/2005/A, de 5 de Julho
procede a uma profunda reforma de reafectação dos apoios ao
movimento associativo desportivo.
• Neste texto legal (83 artigos) deparamo-nos com algumas
inovações e também certas incongruências no que respeita ao
apoio ao desporto profissional. Logo no primeiro artigo deste
decreto o legislador regional define como objecto do diploma o
desenvolvimento do quadro geral de apoio a prestar pela
administração regional autónoma ao desenvolvimento da
actividade desportiva não profissional. Donde, não revogando
o Decreto Legislativo Regional n.o 8/99/A, o apoio financeiro
público ao desporto profissional ficaria confinado ao
estabelecido em 1999.
52. Açores
• Por via disso e em consonância com o seu objecto, o
artigo 5.º, n.º 5 do decreto em análise estipula que não
pode ser objecto de comparticipação ou patrocínio
financeiro o desporto profissional excepto nas situações
previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A.
• Porém, em total desacerto com este articulado, o artigo
7.º, n.º 1, al. e) integra as sociedades desportivas,
entidades por excelência de acolhimento da prática
desportiva profissional, nas entidades beneficiárias das
comparticipações financeiras.
53. Madeira
• Se a actuação legislativa da Região Autónoma dos Açores
relativamente ao apoio financeiro ao desporto profissional
tem pendido há mais de duas décadas para a efectivação
do mesmo, apesar da existência de alguns sinais em
contrário, a actuação legislativa da Região Autónoma da
Madeira, bem mais recente no tempo, é clara nesse
propósito e molda-se à prática reiterada do seu governo
regional que ao longo dos tempos tem prestado esse apoio
direta e indiretamente…
• Apoio este que inclusive é tornado público no Jornal
Oficial da Região
54. Madeira
• Nos preâmbulos dos contratos-programa efectuados com o fim
de promover o desporto profissional, o Instituto do Desporto
da Região Autónoma da Madeira contratualiza com
asentidades desportivas considerando o forte impacte das
provas desportivas profissionais de andebol e basquetebol nos
órgãos de comunicação social regionais, nacionais e
internacionais; considerando que o desporto de rendimento
constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios
da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática
pela juventude e pelas populações em geral; considerando que
as sociedades desportivas em causa constituem um veículo
promocional da Região Autónoma da Madeira no espaço
nacional e internacional; e considerando que a participação nos
campeonatos oficiais daquelas modalidades é onerada pelo
facto das sedes sociais das duas entidades desportivas se
situarem numa região insular e ultraperiférica.
55. Madeira
• Na Madeira não tem havido na legislação limitações,
restrições, ou interdições em função da natureza
profissional ou não profissional da prática desportiva e,
como tal, em coerência, surgem as sociedades anónimas
desportivas e os clubes desportivos como beneficiários
naturais daquelas comparticipações financeiras.
56. • Sem alterar o entendimento político de apoio expresso ao desporto profissional
a Região Autónoma da Madeira, à qual se juntou a dos Açores, opôs-se
totalmente à solução apresentada pela proposta de lei que originou a presente
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e que estatuía a proibição de
comparticipações financeiras das Regiões Autónomas ao desporto profissional.
• Neste sentido, os órgãos de governo próprios da Madeira e dos Açores
emitiram pareceres nos quais, para além de se terem pronunciado
negativamente em relação à proposta de lei, destacaram as contradições
existentes entre o disposto no artigo 45.o dessa proposta e as legislações
regionais em vigor, insurgindo-se portanto contra a impossibilidade das
Regiões Autónomas financiarem os seus clubes desportivos,
independentemente da natureza das competições em que participem. Para além
do desacordo demonstrado, a Comissão de Educação, Juventude, Cultura e
Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem
como o plenário desta Assembleia Legislativa, apontam a
inconstitucionalidade da medida que proíbe o apoio da Região Autónoma da
Madeira aos seus clubes, e por via disso aos seus praticantes desportivos.
Consideram que desta forma é violado o disposto no artigo 40.o do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira onde o desporto
figura como matéria de interesse específico da Região e como tal inserido no
conjunto de matérias abrangidas pela sua autonomia legislativa como institui o
artigo 228.o da CRP.
57. Conflito legislativo
• Consequentemente, Portugal, na regulação da mesma
matéria, apresenta actualmente disposições antagónicas
para o continente e para a Madeira, podendo tal situação
consubstanciar uma ilegalidade face ao princípio da
igualdade constitucionalmente consagrado. Se por um
lado, a autonomia legislativa das Regiões sobre matéria
desportiva é inatacável, por outro lado, não nos parece
curial que subsistam na ordem jurídica nacional bases
legais que colidam e que sejam potencialmente geradoras
de condições discriminatórias entre cidadãos que
pertencem a um Estado unitário.
58. Princípios estruturantes
do poder local
• Corolário do Estado de Direito Democrático, o princípio
da autonomia local é uma das expressões do pluralismo
dos poderes públicos, da policracia instituída após o
derrube do regime totalitário, da liberdade de decisão
sobre problemas próprios sem subordinação a outrem. A
«autonomia das autarquias locais», expressão
pleonástica do artigo 6.º, n.º 1 da Constituição representa
a liberdade da autarquia em relação ao Estado, e a
assunção de responsabilidades públicas pela autoridade
que está mais próxima dos cidadãos.
59. descentralização
democrática
• A descentralização democrática a que se refere o artigo
6.º n.º 1 da CRP implica, indubitavelmente, que existam
instâncias de poder administrativo que se distingam das
áreas do poder estatal, e por conseguinte, detenham
autonomia de orientação relativamente a assuntos
autonomizáveis.
• A aplicação do princípio da descentralização
administrativa às autarquias locais torna-se indissociável
do princípio de autonomia que caracteriza e rege o
funcionamento das mesmas.
60. princípio da
subsidiariedade
• O princípio da descentralização aponta para o princípio da
subsidiariedade, devendo a lei reservar para os órgãos
públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias
não estão em condições de prosseguir-
• Em regra, o exercício das responsabilidades públicas deve
incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos
cidadãos. A atribuição de uma responsabilidade a uma outra
autoridade deve ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa
e as exigências de eficácia e economia. Por conseguinte, são
critérios de racionalidade, eficácia e proximidade dos cidadãos
que devem presidir à determinação do nível de administração
melhor colocado para o exercício de determinadas
competências
61. Intervenção dos Municípios
no âmbito do desporto
• Os municípios foram, por um lado, respondendo às
necessidades das populações no plano da construção e
manutenção de infra-estruturas desportivas, no plano do apoio
às estruturas associativas e na implantação e desenvolvimento
de programas desportivos direccionados para sectores
específicos da população ou que privilegiassem práticas
desportivas diferenciadas das práticas tradicionais. Por outro
lado, em notáveis exercícios de marketing foram utilizando o
desporto como bandeira promocional, ora autoproclamando-se
como «cidades desportivas» e como aquelas que
proporcionavam melhor qualidade de vida para os seus
munícipes, ora associando-se e apoiando fortemente o clube
emblemático da cidade principalmente nos momentos de
gáudio colectivo.
62. Municípios
• Os municípios depararam-se com um problema central
que é o da democratização autêntica da prática do
desporto, ou seja, aquela que luta contra a segregação
social nas actividades, procura criar condições de
desenvolvimento máximo das capacidades de cada um, ao
mesmo tempo que garante que todos tenham acesso à
prática numa perspectiva humanizadora
63. Descentralização
Desportiva
• A descentralização desportiva é inegavelmente um factor
decisivo no desenvolvimento desportivo local, e como tal,
assume particular importância saber quais os domínios de
actuação legalmente consignados para os municípios para
assim delinearmos o seu quadro de responsabilidades, ou
seja, o que é que a eles poderá ser exigido em
complemento ou contraposição com a actuação da
administração central.
64. • O problema da definição e atribuição das competências
desportivas relativamente aos diferentes níveis da
administração pública não é, claramente, um problema
apenas nacional como nos é demonstrado pelo trabalho de
ANDREU CAMPS POVILL ao reportar-se às
competências desportivas das diferentes organizações
públicas e privadas regionais, estatais e europeias
65. Apoios financeiros
Municipais
• Não é um acontecimento recente, nem constitui novidade
de relevo o apoio financeiro e material que muitos
municípios portugueses prestam a variados clubes
nacionais que desenvolvem a sua actividade no âmbito do
desporto profissional.
66. • O poder local vai actuando para que as crises financeiras
dos clubes não atinjam a ruptura, providenciando assim,
“mais um subsídio, mais um terreno, mais uma licença de
construção, mais uma renegociação da dívida” ou então
que o poder autárquico “descobriu uma forma de ganhar
eleições com apoios descarados aos clubes de futebol
locais usando recursos saídos directamente dos
respectivos orçamentos, alimentando o vicio de alguns
com o dinheiro de todos”. Tanto mais que em muitos
concelhos a duplicidade de papéis dos decisores políticos,
ora actuando como dirigentes de órgãos sociais dos
clubes, ora actuando como responsáveis autárquicos,
naturalmente viabiliza e acelera mais facilmente os canais
de comunicação e deliberação para o apoio directo ou
indirecto ao desporto profissional.
67. • Será o apoio financeiro, e de outro tipo, prestado pelos
municípios ao desporto profissional uma mera obrigação
política ou de oportunidade, ou radica em algo
juridicamente determinado?
• Questão: há violação do principio da legalidade? O estado
só pode fazer o que a lei autoriza…
68. NATUREZA DOS APOIOS
• Quanto à sua natureza, os apoios atribuídos e disponibilizados pela Camara
podem ser, nomeadamente:
• a) Técnicos — como o apoio na concepção, execução e avaliação de
projectos;
• b) Logísticos como a disponibilização de materiais, equipamentos,
instalações, serviços;
• c) Financeiros — em forma de subsídio ou do suporte indirecto de despesas.
• A atribuição de apoios financeiros está condicionada à dotação orçamental
inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional da Camara.
• Os apoios atribuídos pela Camara podem ser disponibilizados directamente às
entidades desportivas que se candidatem.
• A Camara pode ainda apoiar as entidades desportivas através de assumpção de
encargos perante terceiros, nomeadamente alugueres, serviços, taxas ou outros
custos associados ao licenciamento das actividades desenvolvidas por essas
entidades.
• O apoio a conceder através de meios técnicos e logísticos, está condicionado às
disponibilidades operacionais da Camara.
69. PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
1Consideram-se “programas de desenvolvimento desportivo”:
a) Os planos regulares deacção das entidades que fomentam e dirigem,
no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades
desportivas;
b) Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a
actividade física e o desporto, a organizar competições com interesse
social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes
portugueses em provas internacionais;
c) Os projectos de construção ou melhoramento de instalações e
equipamentos desportivos;
d) As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática
da actividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da
formação, da documentação, da investigação ou das relações com
organismos internacionais;
70. Os Contratos-Programa devem integrar expressamente:
a) Objectodocontrato;
b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do
programa de
desenvolvimento desportivo;
c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes
e suas
responsabilidades;
d) Prazo de execução do programa;
e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de
financiamento;
f) Candidatura à realização de eventos internacionais;
g) Regime de comparticipação financeira;
h) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e
responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de
afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
j) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva
fórmula.
71. Base jurídica do apoio
publico ao desporto
Constituição da República Portuguesa (1976)
Artigo 79.º
Cultura física e desporto
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as
associações e colectividades, promover, estimular, orientar e
apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto,
bem como prevenir a violência no desporto.
72. Lei n.o 5/2007, de 16 de
Janeiro
Lei de Bases da
Actividade Física e do
Desporto
73. SECÇÃO IV
Alto rendimento
Artigo 44.o
Medidas de apoio
• 1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do
disposto na presente lei, prática desportiva que visa a obtenção de
resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos
internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.
• 2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de
forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como
os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões
competitivos, a nível nacional e internacional.
• 3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento
beneficiam, também, de medidas de apoio após o fim da sua carreira,
nos termos e condições a definir em legislação complementar.
74. Artigo 45.o
Selecções nacionais
A participação nas selecções ou em outras representações
nacionais é classificada como missão de interesse público e,
como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte
do Estado.
75. CAPÍTULO V
Apoios financeiros e fiscalidade
Artigo 46.o
Apoios financeiros
• 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar
de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais as associações
desportivas, bem como os eventos desportivos de interesse público
como tal reconhecidos por despacho de membro do Governo
responsável pela área do desporto.
• 2 - Os clubes desportivos participantes em competições desportivas
de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de
apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma,
salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou
equipamentos desportivos com vista à realização de competições
desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro
do Governo responsável pela área do desporto.
76. 3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões
Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por
contratos- programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.
4 - As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras por parte do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais na área do desporto, ficam
sujeitas a fiscalização por parte da entidade concedente, bem como à obrigação de
certificação das suas contas quando os montantes concedidos sejam superiores ao
limite para esse efeito definido no regime jurídico dos contratos-programa de
desenvolvimento desportivo.
5 - As federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial
têm obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do
Plano Oficial de Contabilidade, adaptadas, se disso for caso, ao plano de contas
sectorial aplicável ao desporto.
6 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos clubes desportivos e
sociedades desportivas, com as adaptações constantes de regulamentação adequada à
competição em que participem.
7 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar
de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais, as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas
obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os
benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos -programa em curso
enquanto a situação se mantiver.
77. Fiscalização
do Tribunal de Contas
• O Tribunal de Contas tem o direito de fiscalizar à priori,
concomitantemente e aposteriori os contratos programas e
a cotailidades das entidades privadas que utilizem
dinheiros públicos (De acordo com Guilherme Olveira
Martins)
78. Artigo 47.o
Contratos-programa
1 - A concessão de apoios ou comparticipações financeiras na área do
desporto, mediante a celebração de contratos-programa, depende,
nomeadamente, da observância dos seguintes requisitos:
a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua
caracterização pormenorizada, com especificação das formas, dos meios
e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia
financeira, técnica, material e humana, previstos nos programas
referidos na alínea anterior;
c) Identificação de outras fontes de financiamento, previstas ou
concedidas.
2 - Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente
afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo
insusceptíveis de apreensão judicial ou oneração.
79. Regulação
dos Contrato-Programa
• Hoje está em vigor um novo diploma regulador deste
género de contratos-programa, a saber, o D.L. n.º 273/09,
de 1 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de
Novembro de 2009, o qual regula os contratos celebrados
depois da sua entrada em vigor.
80. Beneficiários das
comparticipações financeiras
Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo
presente diploma:
1. O Comité Olímpico Português;
2. As federações desportivas que possuam o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública
desportiva; As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações
referidas na alínea anterior;
3. Os clubes desportivos, independentemente da associação ou federação em que estejam
inscritos.
As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto
planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e
federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
Obrigatoriedade dos contratos-programa
• As comparticipações financeiras referidas no presente diploma só podem ser concedidas
mediante a celebração de contratos-programa.
81. Finalidade dos
contratos-programa
A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a
realização dos seguintes objectivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção do desporto;
b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles
sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento desportivo em que
se integram;
c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada
plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos
para a sua execução;
d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um
mesmo programa de desenvolvimento desportivo;
e) Reforça ro sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações
por eles livremente assumidas;
f) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros
foram concedidos.
82. Servidão desportiva
Artigo 13.° do D.L. n.º 273/09, de 1 de Outubro
1 - A servidão desportiva a que se refere a alínea g) do n.° 2 do artigo anterior tem a
natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a
utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstractamente
determinadas, das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção
tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-
programa de desenvolvimento desportivo.
2 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for
designada no contrato como titular do direito referido no número anterior, o
exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários
para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.
3 - Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de
desenvolvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve
promover a respectiva inscrição no registo predial no prazo máximo de 90 dias após
a aquisição ou construção.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo
da servidão, poderá ele ser efectuado pela entidade pública aí referida.
83. Benefícios fiscais
Artigo 48.o da LBAFD
Regimes fiscais
1 - O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos é
estabelecido de modo específico e, no caso dos praticantes desportivos,
de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de
desgaste rápido.
2 - As bolsas atribuídas ao abrigo do regime geral de apoio ao alto
rendimento, por entidades de natureza pública e ou privada, destinam-se
a apoiar os custos inerentes à preparação dos praticantes desportivos,
sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei.
3 - Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os
donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas
que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às
entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista,
predominantemente, na realização de iniciativas na área desportiva.
85. CAPÍTULO III (LBAFD)
Associativismo desportivo
SECÇÃO I
Organização Olímpica
Artigo 12.o
Comité Olímpico de Portugal
1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins
lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos
seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta
Olímpica Internacional.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva
para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa
participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições
desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico
Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a
prática das actividades aí representadas.
86. Federações desportivas
SECÇÃO II (LBAFD)
Federações desportivas
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.o
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a
forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas,
associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e
árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento
da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes
objectivos gerais:
Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva
ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas,
junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação
competitiva das selecções nacionais;
b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
87. Utilidade Pública
Desportiva
SUBSECÇÃO II (LBAFD)
Utilidade pública desportiva
Artigo 19.o
Estatuto de utilidade pública desportiva
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a
competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de
modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública,
bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito
da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam
conferidos por lei.
3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.o 1 fica
obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e
generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o
funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos,
bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
88. Ligas profissionais
SUBSECÇÃO III (LBAFD)
Organização das competições desportivas profissionais
Artigo 22.o
Ligas profissionais
1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza
profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de
associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e
financeira.
2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências
relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras
técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam
estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições
profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas
que disputem as competições profissionais.
4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar
representantes de outros agentes desportivos.
89. Artigo 23.o
Relações da federação desportiva com a liga profissional
1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é
regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras
matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva
profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e
profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à
actividade desportiva não profissional.
3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais
elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva
federação.
4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional
para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.o 1, compete ao
Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido
consenso entre as partes, as matérias referidas no n.o 2, com excepção do apoio à
actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem
constante da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
90. Artigo 24.o (LBAFD)
Regulamentação das competições desportivas profissionais
1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo
regulamento de competição.
2 - A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os
respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete
a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual
se insere, nos termos da lei.
(A revisão deste modelo decorre da participação da Federação Portuguesa de Futebol na regulação da arbitragem, sendo que o
orgão discilinar estar colocado atualmente na Federação e não na Liga, como anterioremente)
Artigo 25.o
Disciplina e arbitragem
1 - Nas federações desportivas em que se disputem competições
de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina
deve estar organizado em secções especializadas, conforme a
natureza da competição.
91. Obrigatoriedade de Homologação de Provas por parte
das Federações mesmo de organizações privadas e
informais (Decreto lei 45/2015 de 9 de Abril )
• O regulamento de Homologação de Provas foi adotado ao abrigo do
disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 41.º do Regime Jurídico das
Federações Desportivas, aprovado pelo decreto-Lei n.º 248-B/2008,
de 31 de dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9
de abril, que define as formas de proteção do nome, imagem e
atividades desenvolvidas pelas federações desportivas bem como o
respetivo regime contraordenacional.
• O Regulamento supra citado, estabelece as condições para a emissão
de parecer, exigido nos termos da lei, para as provas ou manifestações
desportivas de futebol não inseridas no calendário da Federação
Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional ou
de uma associação distrital e regional de futebol, bem como os
termos da homologação do respetivo regulamento.
92. SECÇÃO III (LBAFD)
Clubes e sociedades desportivas
Artigo 26.o
Clubes desportivos
1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito
privado, constituídas sob a forma de associação sem fins
lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática
directa de modalidades desportivas.
2 - Os clubes desportivos participantes nas competições
profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão,
definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade
desportiva com fins lucrativos.
93. • Artigo 27.o
• Sociedades desportivas
• 1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito
privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo
objecto é a participação em competições desportivas, a
promoção e organização de espectáculos desportivos e o
fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com
a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma
modalidade.
• 2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas,
salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos
dos associados do clube fundador, do interesse público e do
património imobiliário, bem como o estabelecimento de um
regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.
94. DL 10/2013 de 25 de janeiro
Decreto-Lei n.º 10/2013 de 25 de janeiro estabelece o regime jurídico
das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos
que pretendem participar em competições desportivas profissionais.
• - Para efeitos do presente decreto-lei são competições desportivas
profissionais as que como tal são qualificadas pela lei.
• - O regime jurídico das sociedades desportivas é também aplicável a
todas as entidades desportivas que optem por esta forma jurídica,
ainda que não pretendam participar em competições desportivas
profissionais.
Questão da inconstitucionalidade da nova lei das sociedades
desportivas: consultar http://pt.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/lies-de-
direito-desportivo-professor-doutor-rui-teixeira-santos
95. Artigo 2.º (DL 10/2013 de 25 de janeiro )
Sociedades desportivas
• 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por
sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito pri- vado,
constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade
unipessoal por quotas cujo objeto consista na participação
numa ou mais modalidades, em compe- tições desportivas, na
promoção e organização de espe- táculos desportivos e no
fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a
prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas
sociedades têm por objeto.
• 2 - Um clube desportivo que constitua uma sociedade para
mais do que uma modalidade desportiva só pode ter uma única
sociedade desportiva.
• 3 - Um clube desportivo só pode dar origem a duas ou mais
sociedades desportivas se cada uma delas tiver por objeto uma
única modalidade desportiva.
96. Artigo 3.º (DL 10/2013 de 25 de janeiro )
Formas de constituição de sociedades desportivas
A sociedade desportiva pode ser constituída:
a) De raiz;
b) Por transformação de um clube desportivo;
c) Pela personalização jurídica de uma equipa que participe ou pretenda participar,
em competições desportivas.
Artigo 4.º (DL 10/2013 de 25 de janeiro )
Transformação e irreversibilidade
1 - Uma sociedade desportiva pode transformar-se numa sociedade desportiva de
tipo societário diferente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o clube desportivo que tiver
constituído uma sociedade desportiva, ou personalizado a sua equipa profissional, só
pode participar nas competições desportivas de carácter profissional com o estatuto
jurídico de sociedade desportiva.
Artigo 5.º (DL 10/2013 de 25 de janeiro )
Direito subsidiário
1 - Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidia- riamente, as normas que
regulam as sociedades anónimas e por quotas.
2 - As ofertas públicas de ações das sociedades anónimas desportivas são reguladas
pelo Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações ao respetivo objeto
e especificidade.
97. Ensino
Actividade física e prática desportiva
Artigo 28.º (LBAFD)
Estabelecimentos de educação e ensino
1 - A educação física e o desporto escolar devem ser promovidos no
âmbito curricular e de complemento curricular, em todos os níveis e
graus de educação e ensino, como componentes essenciais da formação
integral dos alunos, visando especificamente a promoção da saúde e
condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o
entendimento do desporto como factor de cultura.
2 - As actividades desportivas escolares devem valorizar a participação
e o envolvimento dos jovens, dos pais e encarregados de educação e das
autarquias locais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
3 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores
da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a
relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas
dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do
desporto neste âmbito.
98. Artigo 33.º (LBAFD)
Associações promotoras de desporto
São associações promotoras de desporto as entidades, sem
fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e
organização de actividades físicas e desportivas, com
finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não
compreendidas na área de actuação própria das federações
desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.
99. Agentes Desportivos
SECÇÃO II (LBAFD)
Agentes desportivos
Artigo 34.o
Praticantes desportivos
1 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim
dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles
que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou
principal.
2 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos
profissionais e do contrato de formação desportiva é definido na lei,
ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo
em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de
trabalho.
100. Artigo 36.º
Titulares de cargos dirigentes desportivos
A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos. Artigo 37.o
Empresários desportivos
1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares
ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou
intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de
formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.
2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos
menores de idade.
3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o
empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo
sigilo profissional.
4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos. Artigo 38.o
Apoio ao voluntariado
1 - O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, na
promoção e no apoio ao desenvolvimento da actividade física e do desporto, sendo garantidas as
condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
2 - A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.
101. SECÇÃO III
Protecção dos agentes desportivos
Artigo 40.º
Medicina desportiva
1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas,
depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar
através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-
indicações, a regulamentar em legislação complementar.
Artigo 41.º
Segurança social
O sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos
é definido no âmbito do regime geral da segurança social, e no caso dos
praticantes profissionais e de alto rendimento, respeitando a especificidade
das suas carreiras contributivas.
Artigo 42.º
Seguros
1 - É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório
dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o
objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em
termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
102. Artigo 43.º
Obrigações das entidades prestadoras de serviços
desportivos
As entidades que proporcionam actividades físicas ou
desportivas, que organizam eventos ou manifestações
desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas
ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista
a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas
mesmas, designadamente no que se refere:
a) Aos requisitos das instalações e equipamentos
desportivos;
b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que
enquadre estas actividades ou administre as instalações
desportivas;
c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes
ou doenças decorrentes da prática desportiva.
103. Continua
• Muito Obrigado
• Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
• Pós-Graduação em Direito Desportivo
• Universidade Autónoma de Lisboa
• Lisboa, 2 de dezembro de 2017
Editor's Notes
1. Modelo Europeu de Desporto vs Modelo Americano de Desporto
O Modelo Europeu de Desporto, de uma forma muito sucinta, encontra-se organizado de uma forma Piramidal. Ergue-se a partir do Associativismo Desportivo e, na sua base, encontramos os clubes, de seguida, as associações e as federações nacionais e, no topo da pirâmide, estão as federações europeias que regem a respetiva modalidade num âmbito europeu.
Assim sendo, os clubes, para poderem participar em competições organizadas pelas federações nacionais/internacionais, têm que cumprir as regras ditadas por estas.
Uma das principais características do Modelo Europeu do Desporto é o sistema de promoção/despromoção consoante a classificação desportiva. É um sistema volátil, que permite várias divisões competitivas em cada modalidade, promovendo deste modo, o êxito desportivo em detrimento do financeiro.
Ao invés, o Modelo Americano de Desporto encontra-se dividido em duas áreas distintas da gestão do desporto. Por um lado, assenta no Desporto Escolar e no seu sistema competitivo intercolégios que é gerido pela National Collegiate Athletic Association (NCAA), associação sem fins lucrativos, mas que gera receitas de cerca de mil milhões de dólares/ano.
Por outro lado, existem as Ligas Profissionais que são ligas fechadas, sem o sistema de promoção/despromoção, optando-se em todas elas por uma fase regular e por uma fase de playoff, que vai determinar o campeão. Para garantir a competitividade das Ligas, as piores equipas de cada ano têm a oportunidade de escolherem os melhores jogadores do Desporto Escolar.
1. A Evolução Histórica
Foi com a reconstrução dos Jogos Olímpicos da era antiga no último terço do século XIX, apresentado por Pierre Cobertain no congresso internacional de Paris de 1892, que se apresentou o amadorismo como a bandeira da prática desportiva, cujos princípios ficaram plasmados na Carta do Amadorismo.
Também Carl Diem, criador do percurso do facho olímpico e Secretário-Geral do Comité Organizador dos Jogos Olímpicos de Berlim em 1938, tinha proferido a seguinte afirmação: Amateurism fosters sport, professionalism kills it.
Durante várias décadas, apenas não era permitida a participação de atletas que não auferissem qualquer tipo de rendimento ou remuneração.
Em Portugal, Sílvio Lima, ilustre Professor da Universidade e de Coimbra, foi o primeiro catedrático a debruçar-se sobre a análise filosófica e sociológica do desporto, na obra intitulada “Desportismo Profissional”. Nessa dissertação O desporto não é uma profissão; é um «otium um dignitate», um lazer bem aplicado, uma nobre superficialidade necessária. O «desportismo profissional» representa a negação intrínseca e a ruína do próprio desporto; socialmente, um perigo ético. O desporto deve ser sempre um amadorismo.
Em 1986 o Comité Olímpico Internacional abriu a possibilidade de participação a alguns atletas profissionais, mas apenas em algumas modalidades, contudo, é apenas em 1991 – com a norma 45 n.o 5 da Carta Olímpica de 1991 – que se estatui que a entrada ou a participação de um competidor nos jogos olímpicos não deve ser condicionada a qualquer contrapartida financeira.
Com a mediatização deste grandioso espetáculo desportivo, e que teve a sua génese com as transmissões televisivas e o aproveitamento comercial das grandes marcas, estava dado o impulso necessário para a profissionalização do desporto, não só dos seus praticantes, mas de todos os que nele são parte integrante, isto é, os espetadores, empresários e dirigentes, à escala global.
2. A Atividade Legislativa
Em Portugal, a atividade legislativa do Estado relativamente ao desporto profissional pode divide-se em três períodos:
1
Organização Pública e Privada do Desporto - Desporto Profissional vs Desporto Não Profissional
O Primeiro período compreendido entre 1969-1990, sendo nos anos 60 que surge o primeiro diploma legislativo sobre o praticante desportivo - a Lei n.o 2104, de 30 de Maio – e que consagra a existência de praticantes profissionais amadores, não amadores e profissionais nas modalidades de Futebol, Ciclismo e Pugilismo, onde se admitia que tais praticantes pudessem auferir algumas compensações materiais pela participação desportiva, em contraponto com os praticantes amadores, que não recebiam qualquer remuneração, direta ou indiretamente pela sua atividade desportiva. Aqui, o foco era centrado no praticante desportivo e não na atividade desportiva.
Também durante este período, tem indubitavelmente que se referir a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o art.o 79o, com as demais alterações efetuadas em 1982 através da Lei Constitucional n.o1/82, de 30 de setembro e em 1989, através da Lei Constitucional n.o 1/89, de 8 de julho, sendo a cultura física e o desporto como Direito e Dever Fundamental de todos os cidadãos.
O segundo período compreendido entre 1990-1996. No começo dos anos 90, com a publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei 1/90, de 13 de Janeiro, revista pela Lei 9/96 de 25 de junho e que revoga a anterior Lei de 1960 – que, para além do grande contributo para a produção legislativa, jurisprudencial e doutrinal que se seguiram, prevê o estatuto do praticante desportivo de acordo com o fim dominante da sua atividade, isto é, entendendo-se como profissionais aqueles que têm como principal atividade profissional, o exercício de uma atividade desportiva. (1)
É também introduzido o regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais – art.o 14, n.o 5 – com a assunção do desporto profissional no seio das federações e na existência de um organismo específico para as atividades desportivas de caráter profissional - art.o 24o - e que veio dar lugar à Liga Profissional de Clubes como órgão autónomo da federação para o desporto profissional.
O terceiro período, compreendido desde 1996 até à atualidade tem a sua grande produção legislativa com a Lei de Bases do Desporto 30/2004, de 21 de Julho – onde finalmente se preceitua a definição da atividade desportiva profissional – art.o 60o - bem como das competições profissionais – art.o 61, n.o 3 - e que vigorou por cerca de dois anos e meio, sendo posteriormente revogada pela Lei n.o 5/2007, de 16 de janeiro – A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.
Durante este período, a competição desportiva profissional ganha um diploma próprio – o Decreto-Lei n.o 303/99, de 6 de agosto, revogado pelo Regime das Federações Desportivas – o Decreto-Lei n.o 248-B/2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 93/2014, de 23 de junho.
Através da Lei n.o 8/2003, de 12 de maio é também estabelecido o regime específico de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos e faz publicar vários despachos entre o ano de 2000 e 2003 a reconhecer a atividade profissional das competições no futebol, basquetebol e andebol.
3. Os pilares e os princípios do regime jurídico do desporto profissional
Face à atividade legislativa já referida julgo não existirem quaisquer dúvidas sobre a existência de um regime jurídico do desporto profissional em Portugal, dotado de unidade jurídica e cuja “construção” assenta nos seguintes pilares:
(1) Cfr. decorre do art.o 14, n.o 3.
2
Organização Pública e Privada do Desporto - Desporto Profissional vs Desporto Não Profissional
Os clubes desportivos em regime especial de gestão e as sociedades anónimas
desportivas;
Os praticantes desportivos profissionais;
As ligas de clubes profissional;
A própria competição profissional.
A existência de uma unidade orgânica e específica do desporto profissional, dentro das próprias federações desportivas com autonomia para organizar e gerir as competições profissionais conferem uma componente de autonomia relativa.
Uma organização em forma de pirâmide assente na sua base pelos clubes desportivos, seguido pelas associações regionais, e no vértice da pirâmide as federações desportivas, conferindo uma componente unitária e piramidal, onde a existência de uma competição aberta com promoções e despromoções no final de uma época desportiva lhe dão um caráter de êxito e rendibilidade desportiva.
O Princípio da solidariedade financeira do desporto profissional e o desporto não profissional, formalizado no contrato entre a federação desportiva e a liga profissional de clubes, como forma de promoção da atividade desportiva, por um lado, e de redistribuição de verbas, por outro.
O Princípio da intervenção pública, quer através do legislador, quer estadual, quer supra estadual, através de legislação específica, onde lhe são conferidas as suas competências e a sua composição, numa lógica de herero-regulação.
4. Conclusão.
A profissionalização do fenómeno desportivo e a criação de um regime normativo próprio, teve a sua génese na Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei n.o 1/90, de 13 janeiro, onde ficaram demarcadas pela primeira vez as linhas entre a prática desportiva profissional e não profissional, ao prever um regime contratual específico para o praticante desportivo.
A evolução do desporto nas duas últimas décadas e a sua evolução para uma multidimensionalidade, isto é, “a expressão da relevância socioeconómica do fenómeno desportivo” (2) é cada vez mais relevante como atividade socioeconómica.
Movimentando um volume de negócios de milhões, só poderia caminhar para a existência de um regime jurídico do desporto profissional que abrangesse não só os seus praticantes, como também, dirigentes, clubes, espetadores e todos aqueles que contribuem para este fenómeno à escala global.
Nesse sentido, deu o Comité Olímpico um grande contributo, aquando da sua viragem para o modelo “open” isto é, para a legitimação formal do profissionalismo em 1990 e com isso, ficou também refém dos tempos televisivos e da mediatização, bem como das receitas dos patrocinadores e da sponsorização.
Este regime específico obrigou a uma constante adaptação dos vários ramos do direito, nomeadamente laboral, fiscal e administrativo, aplicados nos mais diversos contextos desportivos. As próprias fragilidades criadas pela dimensão económica deste fenómeno, provocaram também alguma tensão entre a justiça desportiva e justiça estadual em caso de litigiosidade.
(2) Cfr. Direito do Desporto Profissional - Contributos de um curso de pós-graduação, coord. João Leal Amado e Ricardo Costa, caderno n.o 6 do IDET, pp. 19 a 25, Coimbra, 2010.
3
Organização Pública e Privada do Desporto - Desporto Profissional vs Desporto Não Profissional
O mesmo se passou em relação ao ordenamento jurídico comunitário, isto é, normas “estritamente” desportivas, pertencentes ao ordenamento desportivo, em confronto com normas do Ordenamento Jurídico Comunitário, em que se aceita a especificidade da questão desportiva, mas sempre sob controlo da legislação comunitária.
Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer, a emitir no prazo de 10 dias contados da data da entrada do pedido a realização de provas ou manifestações desportivas que cumulativamentedecorram na via pública ou demais espaços públicos;
Aplica-se com as necessárias adaptações o número anterior às provas fora dos espaços públicos.
b) estejam abertas à participação de praticantes inscritos na FPF;
c) no âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores ao montante de € 100,00 a, pelo menos, um participante.
No requerimento para emissão de parecer apresentado pelo organizador da prova ou manifestação desportiva, devem ser descriminados os seguintes aspetos:
a) Identificação do organizador;
b) Nome e sinais do evento desportivo;
c) Local da realização do evento e data em que o mesmo tem lugar;
d) As medidas de segurança a adotar;
e) A indicação do respeito das regras técnicas da modalidade, de acordo com o Regulamento da Prova;
f) Listagem final dos participantes do evento;
g) A obrigatoriedade de exame médico desportivo;
h) A adoção do seguro desportivo dos participantes;
i) A sujeição ao controlo antidopagem, nos termos da lei;
j) Elementos sobre o exercício da função de arbitragem;
k) Indicação dos patrocínios e apoios;
l) Comprovativo de pagamento da taxa prevista no artigo CO1 (75€).
Para além do Regulamento da prova/jogo, com vista à sua homologação, com o requerimento devem ser enviados todos os documentos (supra) e prestados todos os esclarecimentos necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Homologação de Provas.
Regime jurídico
SECÇÃO I
Menções obrigatórias
Artigo 6.o
Firma
1 — A firma das sociedades desportivas contém a indica- ção da modalidade desportiva prosseguida pela sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo ainda pela abreviatura SAD ou SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima ou de uma sociedade unipessoal por quotas.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.o, a denominação das sociedades inclui obrigatoriamente menção que as relacione com o clube ou a equipa que lhes dá origem.
Artigo 7.o
Capital social mínimo nas competições profissionais
1 - No momento da respetiva constituição, o valor mí- nimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
a) € 1 000 000 ou € 250 000, para as sociedades des- portivas que participem na 1.a Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas;
b) € 200 000 ou € 50 000, para as sociedades desportivas que participem na 2.a Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas.
2 - As sociedades desportivas que ascendam da 2.a Liga para a 1.a Liga não podem ingressar nesta se não dispu- serem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.
3 - O capital social mínimo das sociedades que se cons- tituam para participar noutras competições profissionais é de € 250 000 ou € 50 000, consoante adotem a forma de sociedade anónima desportiva ou de sociedade unipessoal por quotas desportiva.
4 - Caso a sociedade tenha por objeto a prática de diver- sas modalidades, o seu capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.
Artigo 8.o
Sociedades desportivas em competições não profissionais
1 - É lícita a constituição das sociedades desportivas fora do âmbito das competições profissionais.
2—Nos casos referidos no número anterior, o capital social mínimo dessas sociedades é de € 50 000 ou € 5 000, consoante adotem a forma de sociedade anónima despor- tiva ou de sociedade desportiva unipessoal por quotas.