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Contratação Pública
O Código dos Contratos Públicos é um diploma que regula duas grandes
matérias: a formação e a execução de contratos públicos, ou seja,
a) por um lado, diz como é que os contratos públicos podem ser celebrados,
ou seja, estabelece as regras dos procedimentos que dão origem a um
contrato público
b) por outro lado, disciplina, umas vezes de forma imperativa, outras vezes
de forma supletiva, aspetos muito importantes da execução do contrato,
nomeadamente as obrigações e os poderes das partes, o incumprimento, a
modificação do contrato, etc.
A fase da formação do contrato decorre desde que é tomada a decisão de
contratar até ao momento em que o contrato é celebrado. A esta matéria é
tradição chamar-se em Portugal a contratação pública.
A fase da execução do contrato decorre da celebração do contrato em diante.
O Código efetua a transposição das Diretivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE,
(ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março) e codifica as
regras, até então, dispersas pelos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas)
b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços)
c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no
âmbito dos sectores especiais)
d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública
2. Âmbito de aplicação do CCP
2.1) A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas
no CCP?
As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo
o sector público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões
Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as
Fundações Públicas, as Associações Públicas e as Associações de que
façam parte uma ou várias pessoas coletivas referidas
anteriormente, desde que sejam maioritariamente financiadas por
estas, estejam sujeitas ao seu controle de gestão ou tenham um
órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria
dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste sector
estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor.
Por outro lado, as regras da contratação pública previstas no CCP
aplicam-se ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas atuem fora
da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial
relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões
Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades
empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública
previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos:
contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão
(de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e
contratos de aquisição de serviços.
As entidades a quem se aplicam as regras da contratação pública
previstas no CCP denominam-se entidades adjudicantes.
Por fim, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-
se também a entidades privadas que atuem nos sectores especiais
da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando
essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou
exclusivos.
2.2) A que contratos se aplicam as regras da contratação pública
previstas no CCP?
Tendencialmente, as regras da contratação pública previstas no CCP
aplicam-se a todo e qualquer contrato que as entidades
adjudicantes pretendam celebrar, qualquer que seja a sua
designação ou natureza.
2.3) Quais os tipos de procedimentos pré-contratuais previstos pelo
CCP?
O CCP consagra apenas os seguintes tipos de procedimentos:
a) Ajuste direto;
b) Concurso público;
c) Concurso limitado por prévia qualificação;
d) Procedimento de negociação;
e) Diálogo concorrencial.
Procedimentos
Os procedimentos pré-contratuais estão representados nos fluxogramas
abaixo. Os fluxogramas ilustram, em termos gerais, as principais fases dos
procedimentos, sem preocupação de evidenciar as especificidades que podem
ocorrer em cada um deles, pelo que a sua leitura não dispensa a consulta do
Código dos Contratos Públicos.
Ajuste direto - regime normal
O que entende o CCP por ajuste direto?
O ajuste direto é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade
adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a
apresentar uma proposta. O CCP permite que a entidade adjudicante convide
apenas uma única entidade e não estabelece qualquer limite máximo de
entidades a convidar.
Que contratos podem ser celebrados por ajuste direto?
O ajuste direto pode ser usado para a formação dos seguintes contratos:
a) Empreitadas de obras públicas de valor inferior a 150.000 euros;
b) Aquisições de bens e serviços de valor inferior a 75.000 euros;
c) Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros.
Pode também recorrer-se ao ajuste direto, para a formação de contratos de
qualquer valor, quando se verificarem determinadas razões materiais
expressamente identificadas no CCP, entre as quais se contam: os casos de
urgência imperiosa, quando só existe um único fornecedor ou prestador, ou
ainda quando um anterior concurso tenha ficado deserto.
O que é o ajuste direto simplificado?
O CCP prevê o regime simplificado no caso de se tratar de Ajuste Direto para
aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço
contratual não seja superior a 5.000 euros. Trata-se de um procedimento que
dispensa quaisquer formalidades e em que a entidade adjudicante se limita a
conferir a fatura comprovativa da aquisição.
Concurso público
Quais as principais novidades em matéria de concurso público?
Desaparece o ato público. Por um lado, em consequência da
desmaterialização procedimental. Por outro lado, em virtude de apenas o
adjudicatário ter a obrigação de apresentar os documentos de habilitação.
Nos casos de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de
contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode, caso
pretenda, recorrer a um leilão eletrónico destinado a permitir aos
concorrentes melhorar progressivamente as propostas. Nos contratos de
concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos a entidade
adjudicante pode adotar uma fase de negociação.
O que é o concurso público urgente?
O CCP prevê a possibilidade de se adotar um concurso com uma configuração
ultracélere em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou
de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente,
desde que o preço contratual não exceda os limiares comunitários (a saber:
130.000 euros, se a entidade adjudicante for o Estado e 200.000 euros, se for
alguma das outras entidades adjudicantes). O prazo mínimo para a
apresentação das propostas no âmbito de um concurso público urgente é de
24 horas (desde que decorram em dias úteis). A adjudicação neste tipo de
procedimento é feita, obrigatoriamente, ao mais baixo preço.
Qual o limite de valor dos contratos celebrados na sequência
de concurso (público ou limitado por prévia qualificação)?
Se o anúncio do concurso for apenas publicado em Portugal, só podem ser
celebrados contratos de valor inferior ao dos limiares comunitários (5.000.000
nas empreitadas de obras públicas; 130.000 euros nas aquisições de bens e
serviços, se for o Estado; 200.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se
for alguma das outras entidades adjudicantes). Se o anúncio do concurso
também for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, os contratos
podem ser de qualquer valor.
Concurso público - regime especial
O que é o concurso público urgente?
O CCP prevê a possibilidade de se adotar um concurso com uma configuração
ultracélere em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou
de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente,
desde que o preço contratual não exceda os limiares comunitários (a saber:
130.000 euros, se a entidade adjudicante for o Estado e 200.000 euros, se for
alguma das outras entidades adjudicantes). O prazo mínimo para a
apresentação das propostas no âmbito de um concurso público urgente é de
24 horas (desde que decorram em dias úteis). A adjudicação neste tipo de
procedimento é feita, obrigatoriamente, ao mais baixo preço.
Concurso limitado por prévia qualificação
Qual o limite de valor dos contratos celebrados na sequência de concurso
(público ou limitado por prévia qualificação)?
Se o anúncio do concurso for apenas publicado em Portugal, só podem ser
celebrados contratos de valor inferior ao dos limiares comunitários (5.000.000
nas empreitadas de obras públicas; 130.000 euros nas aquisições de bens e
serviços, se for o Estado; 200.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se
for alguma das outras entidades adjudicantes). Se o anúncio do concurso
também for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, os contratos
podem ser de qualquer valor.
Negociação
Quando pode ser utilizado o procedimento de negociação?
O CCP apenas admite o recurso ao procedimento de negociação nos casos
limitados em que as diretivas comunitárias o permitem. Estas situações
encontram-se vertidas no artigo 29.º do CCP.
Diálogo concorrencial
Quando pode ser utilizado o diálogo concorrencial?
Este novo procedimento, introduzido pelo direito comunitário, apenas pode
ser usado para a formação de contratos particularmente complexos, em que a
entidade adjudicante necessita de estabelecer um diálogo com os potenciais
interessados para conseguir elaborar o próprio caderno de encargos. O CCP
considera particularmente complexos os contratos relativamente aos quais
seja objetivamente impossível:
a) definir a solução técnica adequada;
b) definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução;
c) definir a estrutura jurídica ou financeira inerente ao contrato a celebrar.
Concurso de conceção
O que é um concurso de conceção?
O concurso de conceção é um instrumento procedimental especial que
permite à entidade adjudicante selecionar um ou mais trabalhos de conceção,
ao nível de estudo prévio ou similar, nomeadamente nos domínios artístico,
do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da
engenharia civil, ou do processamento de dados. O concurso de conceção
reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada,
nos casos em que se exija a avaliação de capacidade técnica dos candidatos,
a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação. Na sequência de
um concurso de conceção, a entidade adjudicante pode, posteriormente, e
desde que tenha manifestado expressamente essa intenção, adquirir, por
ajuste direto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art.º 27.º do CCP, planos,
projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização
ou no desenvolvimento do trabalho, ou trabalhos, que tenham sido
selecionados no âmbito do concurso de conceção.
Legislação Comunitária
O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de
29 de Janeiro, veio transpor a legislação comunitária (Diretivas 2004/17/CE e
2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março),
aplicável à contratação pública e que regula a formação e a execução de
contratos públicos em Portugal.
Este espaço tem como objetivo a gradual disponibilização de informação útil a
todos os intervenientes e interessados, em matéria de contratação pública.
Para obter informações sobre legislação comunitária, consulte o seguinte:
−A DIRETIVA 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de
contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais.
−A DIRETIVA 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos
contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de
fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
−A DIRETIVA 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de
determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos
de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da
defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.
−O REGULAMENTO (UE) 1251/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011,
que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no
contexto dos processos de adjudicação de contratos.
−O REGULAMENTO (CE) 213/2008 da Comissão de 28 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) 2195/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e
as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE,
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Contratação Pública

  • 1. Contratação Pública O Código dos Contratos Públicos é um diploma que regula duas grandes matérias: a formação e a execução de contratos públicos, ou seja, a) por um lado, diz como é que os contratos públicos podem ser celebrados, ou seja, estabelece as regras dos procedimentos que dão origem a um contrato público b) por outro lado, disciplina, umas vezes de forma imperativa, outras vezes de forma supletiva, aspetos muito importantes da execução do contrato, nomeadamente as obrigações e os poderes das partes, o incumprimento, a modificação do contrato, etc. A fase da formação do contrato decorre desde que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é celebrado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública. A fase da execução do contrato decorre da celebração do contrato em diante. O Código efetua a transposição das Diretivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março) e codifica as regras, até então, dispersas pelos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas) b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços) c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais) d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública 2. Âmbito de aplicação do CCP 2.1) A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP? As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas, as Associações Públicas e as Associações de que façam parte uma ou várias pessoas coletivas referidas anteriormente, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controle de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste sector estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor. Por outro lado, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões
  • 2. Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas atuem fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição de serviços. As entidades a quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP denominam-se entidades adjudicantes. Por fim, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam- se também a entidades privadas que atuem nos sectores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou exclusivos. 2.2) A que contratos se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP? Tendencialmente, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo e qualquer contrato que as entidades adjudicantes pretendam celebrar, qualquer que seja a sua designação ou natureza. 2.3) Quais os tipos de procedimentos pré-contratuais previstos pelo CCP? O CCP consagra apenas os seguintes tipos de procedimentos: a) Ajuste direto; b) Concurso público; c) Concurso limitado por prévia qualificação; d) Procedimento de negociação; e) Diálogo concorrencial. Procedimentos Os procedimentos pré-contratuais estão representados nos fluxogramas abaixo. Os fluxogramas ilustram, em termos gerais, as principais fases dos procedimentos, sem preocupação de evidenciar as especificidades que podem ocorrer em cada um deles, pelo que a sua leitura não dispensa a consulta do Código dos Contratos Públicos. Ajuste direto - regime normal O que entende o CCP por ajuste direto? O ajuste direto é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta. O CCP permite que a entidade adjudicante convide
  • 3. apenas uma única entidade e não estabelece qualquer limite máximo de entidades a convidar. Que contratos podem ser celebrados por ajuste direto? O ajuste direto pode ser usado para a formação dos seguintes contratos: a) Empreitadas de obras públicas de valor inferior a 150.000 euros; b) Aquisições de bens e serviços de valor inferior a 75.000 euros; c) Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros. Pode também recorrer-se ao ajuste direto, para a formação de contratos de qualquer valor, quando se verificarem determinadas razões materiais expressamente identificadas no CCP, entre as quais se contam: os casos de urgência imperiosa, quando só existe um único fornecedor ou prestador, ou ainda quando um anterior concurso tenha ficado deserto. O que é o ajuste direto simplificado? O CCP prevê o regime simplificado no caso de se tratar de Ajuste Direto para aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000 euros. Trata-se de um procedimento que dispensa quaisquer formalidades e em que a entidade adjudicante se limita a conferir a fatura comprovativa da aquisição. Concurso público Quais as principais novidades em matéria de concurso público? Desaparece o ato público. Por um lado, em consequência da desmaterialização procedimental. Por outro lado, em virtude de apenas o adjudicatário ter a obrigação de apresentar os documentos de habilitação. Nos casos de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode, caso pretenda, recorrer a um leilão eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente as propostas. Nos contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos a entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação. O que é o concurso público urgente? O CCP prevê a possibilidade de se adotar um concurso com uma configuração ultracélere em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, desde que o preço contratual não exceda os limiares comunitários (a saber: 130.000 euros, se a entidade adjudicante for o Estado e 200.000 euros, se for alguma das outras entidades adjudicantes). O prazo mínimo para a apresentação das propostas no âmbito de um concurso público urgente é de 24 horas (desde que decorram em dias úteis). A adjudicação neste tipo de
  • 4. procedimento é feita, obrigatoriamente, ao mais baixo preço. Qual o limite de valor dos contratos celebrados na sequência de concurso (público ou limitado por prévia qualificação)? Se o anúncio do concurso for apenas publicado em Portugal, só podem ser celebrados contratos de valor inferior ao dos limiares comunitários (5.000.000 nas empreitadas de obras públicas; 130.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se for o Estado; 200.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se for alguma das outras entidades adjudicantes). Se o anúncio do concurso também for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, os contratos podem ser de qualquer valor. Concurso público - regime especial O que é o concurso público urgente? O CCP prevê a possibilidade de se adotar um concurso com uma configuração ultracélere em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, desde que o preço contratual não exceda os limiares comunitários (a saber: 130.000 euros, se a entidade adjudicante for o Estado e 200.000 euros, se for alguma das outras entidades adjudicantes). O prazo mínimo para a apresentação das propostas no âmbito de um concurso público urgente é de 24 horas (desde que decorram em dias úteis). A adjudicação neste tipo de procedimento é feita, obrigatoriamente, ao mais baixo preço. Concurso limitado por prévia qualificação Qual o limite de valor dos contratos celebrados na sequência de concurso (público ou limitado por prévia qualificação)? Se o anúncio do concurso for apenas publicado em Portugal, só podem ser celebrados contratos de valor inferior ao dos limiares comunitários (5.000.000 nas empreitadas de obras públicas; 130.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se for o Estado; 200.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se for alguma das outras entidades adjudicantes). Se o anúncio do concurso também for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, os contratos podem ser de qualquer valor. Negociação Quando pode ser utilizado o procedimento de negociação? O CCP apenas admite o recurso ao procedimento de negociação nos casos limitados em que as diretivas comunitárias o permitem. Estas situações encontram-se vertidas no artigo 29.º do CCP. Diálogo concorrencial Quando pode ser utilizado o diálogo concorrencial?
  • 5. Este novo procedimento, introduzido pelo direito comunitário, apenas pode ser usado para a formação de contratos particularmente complexos, em que a entidade adjudicante necessita de estabelecer um diálogo com os potenciais interessados para conseguir elaborar o próprio caderno de encargos. O CCP considera particularmente complexos os contratos relativamente aos quais seja objetivamente impossível: a) definir a solução técnica adequada; b) definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução; c) definir a estrutura jurídica ou financeira inerente ao contrato a celebrar. Concurso de conceção O que é um concurso de conceção? O concurso de conceção é um instrumento procedimental especial que permite à entidade adjudicante selecionar um ou mais trabalhos de conceção, ao nível de estudo prévio ou similar, nomeadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia civil, ou do processamento de dados. O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada, nos casos em que se exija a avaliação de capacidade técnica dos candidatos, a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação. Na sequência de um concurso de conceção, a entidade adjudicante pode, posteriormente, e desde que tenha manifestado expressamente essa intenção, adquirir, por ajuste direto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art.º 27.º do CCP, planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do trabalho, ou trabalhos, que tenham sido selecionados no âmbito do concurso de conceção. Legislação Comunitária O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, veio transpor a legislação comunitária (Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março), aplicável à contratação pública e que regula a formação e a execução de contratos públicos em Portugal. Este espaço tem como objetivo a gradual disponibilização de informação útil a todos os intervenientes e interessados, em matéria de contratação pública. Para obter informações sobre legislação comunitária, consulte o seguinte: −A DIRETIVA 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. −A DIRETIVA 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
  • 6. Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. −A DIRETIVA 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. −O REGULAMENTO (UE) 1251/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos. −O REGULAMENTO (CE) 213/2008 da Comissão de 28 de Novembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV.