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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.328 - RO (2018/0100669-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : IVO NARCISO CASSOL
ADVOGADO : THIAGO FERNANDES BECKER E OUTRO(S) - RO006839
AGRAVADO : DOMINGOS BORGES DA SILVA
ADVOGADO : ROBERTO EGMAR RAMOS - MS004679
INTERES. : JOÃO APARECIDO CAHULLA
INTERES. : ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CORRETA IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AÇÃO
POPULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
TIDO COMO VIOLADOS EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVO NARCISO CASSOL
contra decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou
admissibilidade a apelo manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 316/317):
Apelação. Ação popular. Lei que concede segurança pessoal à ex-governadores.
Lei de efeitos concretos. Possibilidade de declaração incidental de
inconstitucionalidade. Fundamento da pretensão deduzida em juízo. Nulidade da
sentença por ausência de lesividade. Inocorrência. Preliminares rejeitadas.
Privilégios inaceitáveis. Prejuízo ao Estado. Evidente ilegalidade e lesividade.
Ressarcimento em perdas e danos. Ofensa aos princípios da igualdade, moralidade
e impessoalidade. Recursos improvidos.
Se a ação popular não tem como pedido a inconstitucionalidade de lei de efeitos
concretos, mas como fundamento da pretensão deduzida em juízo, há que ser
reconhecida a adequação da via utilizada, já que o requisito da lesividade está
implícito na própria ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma.
É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido como também
há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor. Se a
decisão proferida não desviou-se dos pleitos iniciais, não há se falar em nulidade.
Lei que cria privilégios inaceitáveis à segurança dos ex-governadores e seus
familiares, a ser custeada pelo erário, que disponibiliza policiais militares, visando
à proteção pessoal daqueles em detrimento do povo, causa prejuízo material de
difícil reparação ao Estado, já que os policiais destinados à segurança dos ex-
governadores são remunerados pelo erário, sendo contrária à moralidade pública,
mostrando-se evidente a ilegalidade e a lesividade.
Concessão de regalias ou vantagens injustificadas distingue indevidamente
determinados agentes políticos dos demais cidadãos e cria espécie de classe.
Cidadãos comuns, conquanto tenham exercido função pública de relevância social,
Documento: 84158560 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/06/2018 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
econômica ou cultural, após aposentarem-se ou afastar-se de tal função, não
recebem tratamento privilegiado injustificado, menos ainda pagos com recursos
públicos. Tal situação ofende os princípios da igualdade, moralidade e
impessoalidade.
Configurada a lesividade ao patrimônio público, esta é hábil a implicar a
responsabilização das partes em ressarcir o erário pelos dispêndios financeiros
causados durante a aplicação da lei considerada inconstitucional.
Os embargos de declaração não foram acolhidos (e-STJ fls. 357/361).
Nas razões do recurso especial, aduz a parte ora Recorrente que "o acórdão não
demostrou grave lesão que trouxe ao orçamento do Estado de Rondônia, trazendo assim
desconformidade aos dispositivos dos artigos 4º da Lei n.º 4.348/1964 e 4º da Lei n.º
8.437/1992. Ainda assim foi imputada ao Recorrente a restituição de todo o valor gasto com
sua segurança, tais como diárias, passagens, etc. Tal fundamento não pode prevalecer ao
passo que, conforme dissemos acima, a lei é constitucional, posto que não está eivada de
qualquer vicio, seja ela formal ou material " (e-STJ fl. 374).
As contrarrazões de Domingos Borges da Silva foram juntadas às e-STJ fls. 383/392.
O recurso especial foi inadmitido à consideração de que não foi indicado o
dispositivo legal tido como violado.
Agravo em recurso especial (e-STJ fls. 405/418).
Contraminuta do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 424/429).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 447/448).
É o relatório. Decido.
Incide o Enunciado administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Conheço do agravo porquanto foi impugnado o fundamento utilizado para a
inadmissibilidade do recurso especial.
No entanto, o apelo especial não merece prosperar.
Isso porque, em primeiro lugar, verifica-se que não houve o necessário
prequestionamento dos dispositivos tido como violados, embora tenham sido opostos
embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ.
Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA
DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. VERIFICAÇÃO DE LESIVIDADE EM CONTRATAÇÃO DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a falta de despacho saneador
em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual,
excepcionando-se hipótese de prejuízo para o recorrente, o que não foi
demonstrado no presente caso. Tal posicionamento se justifica pela aplicação do
brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem
demonstração de prejuízo. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do
dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art.
471 do Código de Processo Civil, logo se impõe a incidência no caso do enunciado
Documento: 84158560 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/06/2018 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu que, embora os títulos
colocados no mercado permaneçam com o Poder Público e que nessa parte não
exista lesividade, houve sim lesividade e desvio de finalidade na contratação do
BANESPA.
Modificar, portanto, o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria
o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta
Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Verifica-se também que o acórdão recorrido foi fundamentado na interpretação dos
arts. 1º, 11 e 14 da Lei de Ação Popular para concluir pela lesividade ao patrimônio público e,
portanto, para manter a sentença de procedência da ação popular. Estes fundamentos não
foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, o que implica na incidência
da Súmula 283/STF por aplicação analógica.
Incidente o teor da Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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CONTRATO
 

STJ nega recurso em ação popular sobre segurança de ex-governadores

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.328 - RO (2018/0100669-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : IVO NARCISO CASSOL ADVOGADO : THIAGO FERNANDES BECKER E OUTRO(S) - RO006839 AGRAVADO : DOMINGOS BORGES DA SILVA ADVOGADO : ROBERTO EGMAR RAMOS - MS004679 INTERES. : JOÃO APARECIDO CAHULLA INTERES. : ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CORRETA IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDO COMO VIOLADOS EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVO NARCISO CASSOL contra decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou admissibilidade a apelo manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 316/317): Apelação. Ação popular. Lei que concede segurança pessoal à ex-governadores. Lei de efeitos concretos. Possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade. Fundamento da pretensão deduzida em juízo. Nulidade da sentença por ausência de lesividade. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Privilégios inaceitáveis. Prejuízo ao Estado. Evidente ilegalidade e lesividade. Ressarcimento em perdas e danos. Ofensa aos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade. Recursos improvidos. Se a ação popular não tem como pedido a inconstitucionalidade de lei de efeitos concretos, mas como fundamento da pretensão deduzida em juízo, há que ser reconhecida a adequação da via utilizada, já que o requisito da lesividade está implícito na própria ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor. Se a decisão proferida não desviou-se dos pleitos iniciais, não há se falar em nulidade. Lei que cria privilégios inaceitáveis à segurança dos ex-governadores e seus familiares, a ser custeada pelo erário, que disponibiliza policiais militares, visando à proteção pessoal daqueles em detrimento do povo, causa prejuízo material de difícil reparação ao Estado, já que os policiais destinados à segurança dos ex- governadores são remunerados pelo erário, sendo contrária à moralidade pública, mostrando-se evidente a ilegalidade e a lesividade. Concessão de regalias ou vantagens injustificadas distingue indevidamente determinados agentes políticos dos demais cidadãos e cria espécie de classe. Cidadãos comuns, conquanto tenham exercido função pública de relevância social, Documento: 84158560 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/06/2018 Página 1 de 3
  • 2. Superior Tribunal de Justiça econômica ou cultural, após aposentarem-se ou afastar-se de tal função, não recebem tratamento privilegiado injustificado, menos ainda pagos com recursos públicos. Tal situação ofende os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade. Configurada a lesividade ao patrimônio público, esta é hábil a implicar a responsabilização das partes em ressarcir o erário pelos dispêndios financeiros causados durante a aplicação da lei considerada inconstitucional. Os embargos de declaração não foram acolhidos (e-STJ fls. 357/361). Nas razões do recurso especial, aduz a parte ora Recorrente que "o acórdão não demostrou grave lesão que trouxe ao orçamento do Estado de Rondônia, trazendo assim desconformidade aos dispositivos dos artigos 4º da Lei n.º 4.348/1964 e 4º da Lei n.º 8.437/1992. Ainda assim foi imputada ao Recorrente a restituição de todo o valor gasto com sua segurança, tais como diárias, passagens, etc. Tal fundamento não pode prevalecer ao passo que, conforme dissemos acima, a lei é constitucional, posto que não está eivada de qualquer vicio, seja ela formal ou material " (e-STJ fl. 374). As contrarrazões de Domingos Borges da Silva foram juntadas às e-STJ fls. 383/392. O recurso especial foi inadmitido à consideração de que não foi indicado o dispositivo legal tido como violado. Agravo em recurso especial (e-STJ fls. 405/418). Contraminuta do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 424/429). Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 447/448). É o relatório. Decido. Incide o Enunciado administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Conheço do agravo porquanto foi impugnado o fundamento utilizado para a inadmissibilidade do recurso especial. No entanto, o apelo especial não merece prosperar. Isso porque, em primeiro lugar, verifica-se que não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos tido como violados, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DE LESIVIDADE EM CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a falta de despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual, excepcionando-se hipótese de prejuízo para o recorrente, o que não foi demonstrado no presente caso. Tal posicionamento se justifica pela aplicação do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art. 471 do Código de Processo Civil, logo se impõe a incidência no caso do enunciado Documento: 84158560 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/06/2018 Página 2 de 3
  • 3. Superior Tribunal de Justiça da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu que, embora os títulos colocados no mercado permaneçam com o Poder Público e que nessa parte não exista lesividade, houve sim lesividade e desvio de finalidade na contratação do BANESPA. Modificar, portanto, o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1428574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015) Verifica-se também que o acórdão recorrido foi fundamentado na interpretação dos arts. 1º, 11 e 14 da Lei de Ação Popular para concluir pela lesividade ao patrimônio público e, portanto, para manter a sentença de procedência da ação popular. Estes fundamentos não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, o que implica na incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. Incidente o teor da Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de junho de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Documento: 84158560 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/06/2018 Página 3 de 3