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Vilhena
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CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mês de maio de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Andresson Cavalcante
Fecury. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0006641-22.2013.8.22.0014
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Vilhena; Saae -
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena
Requerido: Denival Ferreira de Lima Júnior; Tarcisio Meira; A. S. da Silva
Construções Me; Alessandra Simone da Silva; Luiz Carlos Nichio
S E N T E N Ç A
Vistos e examinados estes autos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por
intermédio da Promotoria de Justiça em atuação nesta Comarca de Vilhena/RO, propôs a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra DENIVAL FERREIRA DE LIMA JÚNIOR,
TARCÍSIO MEIRA, A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, ALESSANDRA SIMONE DA
SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO, todos já devidamente qualificados nos autos do processo
em epígrafe, aduzindo, em síntese, que a autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Águas e
Esgotos - teria alugado veículo particular, por meio de processo licitatório, no qual
constatou-se as seguintes irregularidades: a) motorista do veículo nunca existiu; b) os
serviços realizados com o veículo nunca existiram nem o bem ficou à disposição da
autarquia; c) o veículo pertencia ao réu Denival Ferreira de Lima Júnior, que na época
exercia o cargo comissionado na autarquia licitante. Assim, a licitação é parcialmente nula,
como também nulo é o contrato administrativo de locação, além do que os atos praticados
atentaram contra os princípios constitucionais norteadores da administração pública,
acarretando dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ao final, postulou a procedência do
pedido inicial para: a) declarar parcialmente nulo o processo licitatório n. 067/2008/SAAE,
lote 3; b) declarar nulo o contrato administrativo n. 005/2008/SAAE; c) reconhecer a prática
de ato de improbidade administrativa; b) condenar os réus nas penas do art. 12 da Lei nº
8.429/92; c) condenar os réus a restituírem todos os valores recebidos.
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O pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus foi
deferido às fls. 285/286.
Regularmente notificados (certidão de fls. 315 e edital fls.
336), somente os réus citados por edital apresentaram defesa preliminar por intermédio da
curadora especial nomeada nos autos (fls. 338/339 e 340/341). A despeito disso, a inicial
foi recebida pelo despacho exarado às fls. 342, procedendo-se à citação dos requeridos
para os termos da ação.
Os requeridos A.S da SILVA CONSTRUÇÕES ME,
Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio foram citados pessoalmente, porém,
conforme a certidão de fls. 350V, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa.
Os réus Tarcísio Meira e Denival Ferreira de Lima Júnior
foram citados por edital, ocasião em que a curadora especial apresentou contestação por
negativa geral, consoante se infere às fls. 352 e fls. 353.
O Ministério Público se manifestou às fls. 354/355.
È o relatório. DECIDO.
Julgamento antecipado da lide
Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça,
•gpresentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever
do juiz, e não mera faculdade, assim proceder•h. (STJ B 40 Turma, Resp 2.832-RJ,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p.
9.513).
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No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção
de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na
forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito
Cuida-se de ação civil pública em que o Ministério Público do
Estado de Rondônia pretende que seja declarada a nulidade parcial de licitação e nulidade
total do contrato administrativo assinado subsequentemente ao certame, tendo em vista a
prática de atos ilícitos pelos requeridos, em conjugação de esforços, aplicando-se as
penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Independentemente da revelia dos réus A.S da SILVA
CONSTRUÇÕES ME, Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio, vejo que, mesmo
assim, pretensão ministerial é procedente.
Segundo relata a prefacial, a SAAE – Serviço Autônomo de
Águas e Esgotos – firmou contrato administrativo de locação de veículo com pessoa
jurídica, depois de realizado processo licitatório, cuja propriedade desse bem pertencia a
um de seus próprios agentes públicos, tanto é verdade que parte dos valores pagos a título
de aluguel à empresa contratada eram repassados a esse agente público e aos demais,
sem que o serviço tivesse sido prestado.
Como dito alhures, os demandados A.S da SILVA
CONSTRUÇÕES ME, Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio foram citados
pessoalmente, porém, conforme se observa da certidão de fls. 350v, deixaram transcorrer
in albis o prazo para defesa sem qualquer manifestação, operando-se o instituto da revelia
com seus consectários legais.
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Os dois requeridos remanescentes, Tarcísio Meira e Denival
Ferreira de Lima Júnior, não foram localizados pessoalmente, motivo pelo qual foram
citados via edital, sendo defendidos pela Defensoria Pública na condição de curadora
especial (art. 72, inciso II, do CPC).
Dessa forma, inicio, portanto, a análise meticulosa do
procedimento licitatório (n. 067/2008/SAAE) e do contrato administrativo (005/2008/SAAE)
invocado pelo Parquet como eivado de vícios insanáveis.
Com efeito, percebe-se que a SAAE deflagrou certame
licitatório visando à locação de maquinário e veículos para atender sua necessidade, dentre
as quais previa o aluguel de uma camioneta, segundo se detecta da solicitação de despesa
de fls. 04 do autos em anexo.
Depois de realizado os atos tendentes a selecionar a proposta
mais vantajosa, a comissão de licitação declarou vencedora a empresa requerida (A. S DA
SILVA CONSTRUÇÕES ME), quanto ao lote 03 (locação de 01 camioneta), pela proposta
de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), conforme se pode verificar às fls.
110/112 (Anexo I).
Por conta da adjudicação do objeto licitado à empresa
vencedora, celebrou-se, em seguida, o contrato administrativo de n. 05/2008/SAAE,
expedindo-se as notas de despesa e empenho (fls. 151/155 do anexo).
Até aqui não se visualizou nenhuma eiva que pudesse
inquinar de nulidade os atos até então perpetrados pela comissão de licitação, até que
viesse à tona o fato de que o veículo locado para a autarquia municipal, por intermédio da
empresa vencedora no certamente, na verdade pertencia ao corréu Denival Ferreira de
Lima Júnior que, na época da licitação, ocupava cargo comissionado no SAAE.
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Essa assertiva pode ser extraída, inicialmente, pelo fato de
que o citado requerido foi nomeado em 2007 para exercer o cargo de Diretor Adjunto do
SAAE (fls. 210 destes autos), passando em 24/07/2008 ao cargo de Diretor Geral da
mesma autarquia (fls. 212 dos autos), só sendo exonerado definitivamente em 01/01/2009
(fls. 213).
Em seguida, colacionou-se elementos probatórios seguros de
que o veículo locado pela empresa vencedora no certame licitatório, a saber, uma Toyota
Hilux, Placa CLO-0728 (fls. 178, do anexo I), pertencia ao réu Denival, como se depreende
do certificado de registro de veículo de fls. 193, cuja alienação para o mesmo ocorreu em
09/04/08 (fls. 192).
Ou seja, do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos
autos, descortina-se que o veículo fora adquirido pelo réu Denival (09/04/08 fls. 192), o qual
exercia cargo comissionado na SAAE (de 08/10/2007 a 01/01/2009 - fls. 210/212), na
mesma época em que foi locado pela empresa A. S DA SILVA CONSTRUÇÕES ME para a
referida autarquia (23/05/2008 – fls. 151/155 do anexo I).
Em vista disso, indene de dúvidas que a licitação realizada
pela administração pública (comissão de licitação) encontrava-se desde o início írrita, na
medida em que permitiu que bem pertencente a agente público vinculado à autarquia, por
meio de interposta pessoa (jurídica), fosse alugado em violação a legislação correlata.
Se já não bastasse isso, tem-se a agravante de que o veículo,
na teoria alugado ao SAAE, sequer fora usado para os fins do contrato administrativo,
porquanto o próprio réu Denival era quem utilizava pessoalmente o veículo, pasmem, para
fins eminentemente privados.
Esse fato restou cabalmente demonstrado nos autos por meio
das declarações colhidas pelo representante do Ministério Público Estadual, conforme se
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deflui dos termos de declarações acostados às fls. 201/202 (Pedro Henrique da Paz
Batista), fls. 203/204 (Josuel dos Santos), fls. 205 (Claudemir Mittmann), fls. 243 (Ivani
Ferreira Vieira) e fls. 244/245 (Tarcísio Meira), cujas informações deixo de transcrever
nesta decisão, a despeito de altamente esclarecedoras, por conta de já tê-lo feito o autor
em sua preambular de maneira satisfatória (fls. 03/26).
Aliás, para espancar quaisquer dúvidas em torno da fraude
operada pelos réus na licitação em discussão e também no contrato celebrado na
sequência, trago à colação as declarações do réu Luiz Carlos Nichio, marido da
representante da empresa contratada, colhidas na Promotoria de Justiça (fls. 240/242),
onde o indigitado assevera que:
“(...) Que o Sr. Denival Júnior, conhecido pelo declarante
como Junior procurou-o para que ingressassem em uma
licitação no SAAE relativo a locação de uma camionete. O
declarante tomou conhecimento através de Junior que o
diretor geral do SAAE, à época Sr. Tarcísio Meira estaria
precisando de uma camionete no SAAE. Que em virtude
disso, o declarante e Junior fecharam uma parceria de
modo que a empresa da esposa do declarante, A S DA
SILVA CONSTRUÇÕES – ME participasse da licitação e
que o carro que seria locado era do Sr. Junior. Que não
se recorda o quanto ficou estipulado no rateio dos lucros
dessa parceria. O declarante afirma que Junior
apresentou-se perante ele dizendo que a camionete que
seria utilizada na locação da licitação seria sua própria
camionete Hilux CLO – 0728 de sua propriedade (…) O
declarante tinha conhecimento de que Junior era servidor
do SAAE à época da licitação. Que o declarante afirma
que a empresa de sua esposa A S DA SILVA
CONSTRUÇÕES – ME cedeu um motorista para o SAAE, a
fim de que dirigisse essa camionete locada. Entretanto,
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este motorista na maior parte das vezes era liberado pelo
Junior (…)”
E, para arrematar a questão, cito a confissão extrajudicial do
réu Denival Ferreira de Lima Júnior, feita no âmbito da Promotoria de Justiça de
Vilhena/RO (fls. 234/235), onde ele assenta o seguinte sobre o destino dos valores pagos
pela locação, senão vejamos:
“(...) Que recebia das mãos do Sr. Tarcio Meira parte do
valor que era pago pela locação do veículo do declarante,
o qual era locado para a SAAE diante do processo
licitatório ora referido. Que emprestou o veículo
diretamente para a Sra. Alessandra sócia-proprietária da
empresa AS DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME a qual
também tinha conhecimento que parte do valor da
licitação ficava com o declarante (...)”
Posta assim a questão, resta somente averiguar a participação
dos requeridos Tarcísio Meira e Alessandra Simone da Silva, uma vez que já existe
elementos probatórios suficientes contra os demais.
Conquanto o réu Tarcísio Meira não tenha apresentado defesa
em relação a imputação que lhe está sendo irrogada nestes juízo, devido encontrar-se em
lugar incerto e não sabido, uma coisa é certa: sem sua participação a referida fraude não
teria se concretizado, notadamente porque foi ele quem assinou o contrato que está sendo
questionado neste Juízo (fls. 151/155 do anexo).
Não só isso. O maior beneficiado do esquema em discussão,
isto é, o réu Denival, foi enfático ao dizer sobre a efetiva participação do diretor geral da
autarquia na época (fls. 234/235):
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“(...) Que o diretor geral Sr. Tarcio Meira tinha
conhecimento de que o carro que estava sendo utilizado
perante a licitação era do funcionário da SAAE ora
declarante. Que recebia das mãos do Sr. Tarcio Meira
parte do valor que era pago pela locação do veículo do
declarante, o qual era locado para a SAAE diante do
processo licitatório ora referido (...)”
E noutro depoimento o mesmo réu Denival finalizou assim (fls.
238): “(...) Ficou acordado com o Sr. Luiz que o declarante receberia parte dos lucros
da locação de seu veículo para o SAAE, e que além desse valor ratifica que receberia
um dinheiro por fora do sr. TARCISIO MEIRA em relação a esta licitação (...)”.
Verifica-se, outrossim, que a ré Alessandra não só estava
cônscia de toda situação, mas também acabou colaborando de forma decisiva para que
esse ilícito se consumasse, mormente quando disponibilizou sua empresa (participação
direta) para que a improbidade fosse perpetrada, como bem delineou seu próprio esposo
(Luiz Carlos Nichio) às fls. 240/242:
“(…) Que pediu autorização para sua esposa Alessandra,
proprietária da empresa AS DA SILVA CONSTRUÇÕES –
ME, juntamente com o Sr. Junior, para que pudessem
utilizar a referida empresa na habilitação da licitação de
locação da camionete, e que desde aquele momento o
declarante e sua esposa tinham conhecimento de que
Junior além de ser o proprietário da camionete que seria
dada em locação, era servidor do SAAE (...)”
Logo, mostra-se irretorquível a fraude licitatória operada no
âmbito da SAAE pelos requeridos, na medida em que houve direcionamento da licitação (n.
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067/2008/SAAE) e do posterior contrato administrativo (005/2008/SAAE) à empresa
vencedora, cujos sócios, por sua vez, estavam previamente mancomunados com agentes
públicos, facilitando a transferência de recursos públicos a agentes públicos e terceiros,
sem que houvesse a prestação do serviço contratado.
O art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93 prescreve que:
“Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
...........
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação."
Resta clarividente que a norma em testilha visa proteger a
moralidade pública e a isonomia em processos licitatórios, máxime porque quando sucede
situações como esta fica nítido a frustração do caráter competitivo da licitação.
A propósito, a norma em análise prevê uma hipótese de
impedimento ou vedação legal insuperável – leia-se: que não pode ser convalidada
posteriormente; de sorte que inobservada essa regra elementar, estreme dúvidas que tanto
a licitação quanto o contrato administrativo celebrados são imprestáveis no tocante a
finalidade pública, devido a sua invalidade absoluta (nulidade).
Em virtude dessas razões, forçoso declarar parcialmente nulo
o processo licitatório n. 067/2008/SAAE (somente em relação ao lote 03), bem como todo o
contrato administrativo n. 005/2008/SAAE, com espeque no art. 166, inciso VI, do Código
Civil.
Posta assim a questão, passo, doravante, a analisar os atos
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reputados como ilícitos sob o prisma da Lei de Improbidade Administrativa.
O art. 1º da Lei nº 8.429/92 preconiza que:
“Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a Administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio ou erário haja
concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio
ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.(...)”.
Ratificando essas diretrizes, tem-se o art. 3º da LIA que
estende as sanções da lei, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou deles se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Indiscutível que nesse preceito insere-se a empresa
requerida, na pessoa de seus representantes legais (os réus Alessandra Simone da Silva e
Luiz Carlos Nichio), sobretudo porque foi através dela que houve a transferência indevida
de recursos do erário a agentes públicos sem a devida prestação do serviço contratado.
Em razão disso, deve igualmente responder pelos seus atos.
Pois bem, é de solar importância registrar que a jurisprudência
do STJ consolidou a tese de que é indispensável à existência de dolo nas condutas
descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o
dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta
culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com
negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
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No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux
(atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do
STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa,
que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. "Somente em
hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a
sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)", ressalvou o ministro.
Iniciamos, pois, pela forma mais grave de conduta tipificada
pela LIA, isto é, o enriquecimento ilícito.
O art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 preconiza que:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
A dicção normativa consiste na prática de ato com fim ilegal,
consistente no recebimento de vantagem econômica indevida em razão do exercício de
cargo público.
Consoante se extrai exaustivamente dos autos, a conduta
praticada pelos agentes públicos Denival Ferreira de Lima Júnior e Tarcísio Meira se
enquadra perfeitamente como ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito, pois auferiram vantagem econômica indevida em razão dos cargos
de exerciam à época no SAAE.
Patente está nos autos que o primeiro imputado, na época
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ocupante de cargo público no SAAE, alugou veículo de sua propriedade a referida
autarquia, por intermédio de pessoa jurídica participante de licitação, permitindo que
recursos públicos fossem repassados a todos os réus, sem que o serviço contratado fosse
de fato prestado à entidade.
O segundo requerido, também exercente de cargo público,
além de assinar o contrato na época (contrato de fls. 267/271), ciente de toda fraude
arquitetada, ainda pagava valores “por fora” ao corréu agente público Denival, não restando
dúvidas de que também estava recebendo vantagem ilícita dos contratos que foram
firmados pela SAAE nesse período.
Enfim, indubitável que os atos cometidos tipificam
improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, resultando na forma
mais grave e ignóbil de improbidade, visto que contempla a atuação torpe de agente
público que exerce sua função de forma desonesta e imoral.
No caso sub judice, o enriquecimento indevido se deu no valor
de R$ R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e
oito centavos), os quais correspondem exatamente a quantia paga pela autarquia à
empresa requerida pelo aluguel do veículo.
Comprovado o ato de improbidade na modalidade de
enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais danosa de improbidade, não
se pode afastar o prejuízo ao erário decorrente da ilicitude do ato cometido pelos réus.
Estabelece o art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade
Administrativa:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
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apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
.......
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-
lo indevidamente.”
O comando legal emergente consiste em burlar a lei,
frustrando sua execução. Trazendo esta definição para o caso em examine, pode-se
facilmente perceber que as máculas alhures mencionadas, defraudaram a licitude dos atos
licitatórios deflagrados pela autarquia municipal, importando, desse modo, em ato de
improbidade administrativa que causam dano ao erário.
Contudo, vale registrar que a modalidade aqui tratada é
aquela que causa ofensa lesiva ao patrimônio público, isto é, incluem-se nessa categoria os
atos de agentes públicos, ativa ou passivamente, dolosa ou culposamente, que no exercício
de função pública (cargo, mandato, emprego ou função), causam prejuízo efetivo ao
patrimônio público.
Imperioso para a caracterização do ato de improbidade
administrativa prevista no art. 10 da LIA a presença dos seguintes requisitos, senão
vejamos: a) ação ou omissão ilegal de agente público no exercício funcional; b) dano
econômico efetivo ao Erário Público; c) ação ou omissão funcional culposa ou dolosa; d)
nexo causal entre o ato funcional e o dano ao patrimônio público.
Retornando aos autos, exsurge que houve direcionamento da
licitação (n. 067/2008/SAAE) e do posterior contrato administrativo (005/2008/SAAE) à
empresa vencedora, cujos sócios, por seu turno, estavam previamente mancomunados
com agentes públicos, facilitando a transferência de recursos públicos a agentes públicos e
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terceiros, sem que houvesse a prestação do serviço contratado.
Sendo assim, induvidoso que houve o dano efetivo ao erário,
na importância de R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e
sessenta e oito centavos), valores estes pagos pela autarquia à empresa requerida pelo
aluguel de um veículo que sequer foi utilizado até o momento em que houve o distrato de
fls. 277.
Diante do quadro acima alinhavado, deixo, porém, de
enveredar pela análise da imputação ofertada pelo Órgão Ministerial nas sanções do caput
do art. 11 da Lei nº 8.429/92, por ser esta de natureza residual em relação aos atos de
improbidade que importem em enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário.
É certo, outrossim, asseverar que o agente público ao
perpetrar atos de improbidade administrativa que cause enriquecimento ilícito ou lesão ao
erário, sempre transgride o princípio constitucional da legalidade, da moralidade e, em
geral, outros princípios constitucionais referentes à boa administração, insertos no art. 37,
caput, da CF/88.
As demais questões suscitadas e não abordadas
expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-
las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º,
inciso IV, do novo CPC).
Resta, por derradeiro, estabelecer às sanções jurídicas
advindas desse ato considerado ilegal.
Atento ao princípio da razoabilidade na aplicação das penas
previstas no art. 12, inciso I, da LIA, vejo que no tocante à perda da função pública,
aplicada somente aos agentes públicos Denival e Tarcísio, tenho que não merece ser
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imposta aos mencionados réus, eis que não exercem mais qualquer função pública no
âmbito do poder executivo municipal, tanto é verdade que ambos encontram-se,
hodiernamente, em lugar incerto e não sabido.
Quanto ao ressarcimento ao erário, entendo suficientemente
provado nos autos o dano ao patrinônio público, cujo montante é de R$ 24.564,68 (vinte
quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), os quais
correspondem exatamente a quantia paga pela autarquia à empresa requerida pelo aluguel
do veículo que sequer foi utilizado até o momento em que houve o distrato de fls. 277.
A ser assim, aplico aos réus a pena de ressarcimento dos
prejuízos suportados pelo erário devido a prática do ato de improbidade administrativa, cuja
responsabilidade pelo pagamento declaro como solidária entre todos os implicados.
No tocante à penalidade de suspensão dos direitos
políticos, entendo que deve ser aplicada aos réus Denival e Tarcísio, porém aplico-a com
base no art. 12, inciso II, da LIA (atos lesivos ao erário) em 05 (cinco) anos.
Nesse diapasão, urge destacar que os direitos políticos
compreendem o direito de votar, de ser votado, de iniciativa das leis, o direito de ajuizar
ação popular, o direito de criar e integrar partidos políticos, e a legitimidade para
oferecimento de denúncia em face do Chefe do Executivo pela prática de infração político-
administrativa.
Anote-se que o art. 20 da Lei n.º 8.429/92 dispõe que "a
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória".
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No que diz respeito à multa civil, infere-se que não restou
esclarecido o percentual exato que cada requerido percebeu de vantagem no esquema,
razão pela qual tomo como parâmetro, em atenção ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, que os valores repassados aos réus foram rateados em 3 partes iguais
(Denival, Tarcísio e a empresa com seus representantes).
À vista disso, aplico a multa civil nos seguintes valores:
a) ao réu DENIVAL FERREIRA DE LIMA JÚNIOR no valor de
1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago
pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), perfazendo R$ 8.188,22;
b) ao réu TARCÍSIO MEIRA no valor de 1/3 (um terço) do
acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não
prestados, ou seja: R$ 24.564,68), chegando a monta de R$ 8.188,22;
c) aos réus A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME,
ALESSANDRA SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO no valor de 1/3 (um terço) do
acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não
prestados, ou seja: R$ 24.564,68), no valor de R$ 8.188,22. Neste último caso, estabeleço
igualmente a responsabilidade solidária para os três requeridos sobre o valor total da multa
ora aplicada.
Em relação à proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, entendo
perfeitamente cabível a aplicação dessa pena aos requeridos, porém aplico-a com base no
art. 12, inciso II, da LIA (atos lesivos ao erário) em 05 (cinco) anos.
Diante de tais fundamentos e das evidências trazidas aos
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autos pelos documentos acostados com a inicial, observada a gradação da ilicitude
praticada, bem como o caráter doutrinador e moralizador que deve ser alcançado por
decisões deste jaez, JULGO PROCEDENTE a preste AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os réus DENIVAL FERREIRA DE
LIMA JÚNIOR, TARCÍSIO MEIRA, A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, ALESSANDRA
SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO e, por consequência, DECLARO NULO
tanto o processo licitatório nº 067/2008/SAAE, relativo apenas ao lote 03, como também o
contrato administrativo n. 005/2008/SAAE, celebrado entre a autarquia municipal e a
empresa AS DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima
esposados.
De igual forma, CONDENO os réus pela prática de ato de
improbidade administrativa, definidos como tal no caput do art. 9º e inciso VIII, do art. 10,
ambos da Lei 8.429/92, razão pela qual APLICO em grande parte às sanções previstas no
art. 12, inciso I, da referida lei, por ser a infração de maior gravidade, atento, naturalmente,
ao princípio da proporcionalidade, mesclando-o com a pena referente a lesão ao erário (art.
12, inciso II, da LIA):
a) em relação a todos os réus (solidariedade):
ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e
sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelos
índices adotados pelo TJ/RO, contados do último pagamento, e com juros de 1% ao mês a
partir da última citação operada nos autos;
b) em relação a todos os réus: proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária,
pelo prazo de 05 (cinco) anos;
c) em relação a todos os réus:
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c.1) multa civil ao réu DENIVAL FERREIRA DE LIMA
JÚNIOR no valor de 1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por
base o valor total pago pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), perfazendo
R$ 8.188,22, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta decisão;
c.2) multa civil ao réu TARCÍSIO MEIRA no valor de 1/3 (um
terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos
serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), chegando ao valor de R$ 8.188,22, com
juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta decisão;
c.3) multa civil aos réus A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES –
ME, ALESSANDRA SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO no valor de 1/3 (um
terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos
serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), no valor de R$ 8.188,22, com juros de 1%
ao mês e correção monetária contados desta decisão. Neste último caso, estabeleço
igualmente a responsabilidade solidária para os três requeridos sobre o valor total da multa
ora aplicada.
d) em relação ao réus Denival e Tarcísio: suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Comuniquem-se as repartições competentes acerca desta
decisão (Secretaria de Segurança Pública, TRE etc).
Transitada em julgado esta decisão, alimente-se o Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, tal como previsto na Resolução n. 44/2007 do Conselho Nacional de
Justiça.
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CONDENO, por fim, os requeridos ao pagamento das custas
processuais.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Vilhena-RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
Andresson Cavalcante Fecury
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de agosto de 2017. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
464/2017.

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Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantasma’ do SAAE de Vilhena

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 19 CONCLUSÃO Aos 11 dias do mês de maio de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0006641-22.2013.8.22.0014 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Vilhena; Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena Requerido: Denival Ferreira de Lima Júnior; Tarcisio Meira; A. S. da Silva Construções Me; Alessandra Simone da Silva; Luiz Carlos Nichio S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da Promotoria de Justiça em atuação nesta Comarca de Vilhena/RO, propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra DENIVAL FERREIRA DE LIMA JÚNIOR, TARCÍSIO MEIRA, A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, ALESSANDRA SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, aduzindo, em síntese, que a autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - teria alugado veículo particular, por meio de processo licitatório, no qual constatou-se as seguintes irregularidades: a) motorista do veículo nunca existiu; b) os serviços realizados com o veículo nunca existiram nem o bem ficou à disposição da autarquia; c) o veículo pertencia ao réu Denival Ferreira de Lima Júnior, que na época exercia o cargo comissionado na autarquia licitante. Assim, a licitação é parcialmente nula, como também nulo é o contrato administrativo de locação, além do que os atos praticados atentaram contra os princípios constitucionais norteadores da administração pública, acarretando dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ao final, postulou a procedência do pedido inicial para: a) declarar parcialmente nulo o processo licitatório n. 067/2008/SAAE, lote 3; b) declarar nulo o contrato administrativo n. 005/2008/SAAE; c) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa; b) condenar os réus nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92; c) condenar os réus a restituírem todos os valores recebidos.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 19 O pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus foi deferido às fls. 285/286. Regularmente notificados (certidão de fls. 315 e edital fls. 336), somente os réus citados por edital apresentaram defesa preliminar por intermédio da curadora especial nomeada nos autos (fls. 338/339 e 340/341). A despeito disso, a inicial foi recebida pelo despacho exarado às fls. 342, procedendo-se à citação dos requeridos para os termos da ação. Os requeridos A.S da SILVA CONSTRUÇÕES ME, Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio foram citados pessoalmente, porém, conforme a certidão de fls. 350V, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa. Os réus Tarcísio Meira e Denival Ferreira de Lima Júnior foram citados por edital, ocasião em que a curadora especial apresentou contestação por negativa geral, consoante se infere às fls. 352 e fls. 353. O Ministério Público se manifestou às fls. 354/355. È o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado da lide Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, •gpresentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder•h. (STJ B 40 Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 19 No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito Cuida-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Estado de Rondônia pretende que seja declarada a nulidade parcial de licitação e nulidade total do contrato administrativo assinado subsequentemente ao certame, tendo em vista a prática de atos ilícitos pelos requeridos, em conjugação de esforços, aplicando-se as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Independentemente da revelia dos réus A.S da SILVA CONSTRUÇÕES ME, Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio, vejo que, mesmo assim, pretensão ministerial é procedente. Segundo relata a prefacial, a SAAE – Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – firmou contrato administrativo de locação de veículo com pessoa jurídica, depois de realizado processo licitatório, cuja propriedade desse bem pertencia a um de seus próprios agentes públicos, tanto é verdade que parte dos valores pagos a título de aluguel à empresa contratada eram repassados a esse agente público e aos demais, sem que o serviço tivesse sido prestado. Como dito alhures, os demandados A.S da SILVA CONSTRUÇÕES ME, Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio foram citados pessoalmente, porém, conforme se observa da certidão de fls. 350v, deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa sem qualquer manifestação, operando-se o instituto da revelia com seus consectários legais.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 19 Os dois requeridos remanescentes, Tarcísio Meira e Denival Ferreira de Lima Júnior, não foram localizados pessoalmente, motivo pelo qual foram citados via edital, sendo defendidos pela Defensoria Pública na condição de curadora especial (art. 72, inciso II, do CPC). Dessa forma, inicio, portanto, a análise meticulosa do procedimento licitatório (n. 067/2008/SAAE) e do contrato administrativo (005/2008/SAAE) invocado pelo Parquet como eivado de vícios insanáveis. Com efeito, percebe-se que a SAAE deflagrou certame licitatório visando à locação de maquinário e veículos para atender sua necessidade, dentre as quais previa o aluguel de uma camioneta, segundo se detecta da solicitação de despesa de fls. 04 do autos em anexo. Depois de realizado os atos tendentes a selecionar a proposta mais vantajosa, a comissão de licitação declarou vencedora a empresa requerida (A. S DA SILVA CONSTRUÇÕES ME), quanto ao lote 03 (locação de 01 camioneta), pela proposta de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), conforme se pode verificar às fls. 110/112 (Anexo I). Por conta da adjudicação do objeto licitado à empresa vencedora, celebrou-se, em seguida, o contrato administrativo de n. 05/2008/SAAE, expedindo-se as notas de despesa e empenho (fls. 151/155 do anexo). Até aqui não se visualizou nenhuma eiva que pudesse inquinar de nulidade os atos até então perpetrados pela comissão de licitação, até que viesse à tona o fato de que o veículo locado para a autarquia municipal, por intermédio da empresa vencedora no certamente, na verdade pertencia ao corréu Denival Ferreira de Lima Júnior que, na época da licitação, ocupava cargo comissionado no SAAE.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 19 Essa assertiva pode ser extraída, inicialmente, pelo fato de que o citado requerido foi nomeado em 2007 para exercer o cargo de Diretor Adjunto do SAAE (fls. 210 destes autos), passando em 24/07/2008 ao cargo de Diretor Geral da mesma autarquia (fls. 212 dos autos), só sendo exonerado definitivamente em 01/01/2009 (fls. 213). Em seguida, colacionou-se elementos probatórios seguros de que o veículo locado pela empresa vencedora no certame licitatório, a saber, uma Toyota Hilux, Placa CLO-0728 (fls. 178, do anexo I), pertencia ao réu Denival, como se depreende do certificado de registro de veículo de fls. 193, cuja alienação para o mesmo ocorreu em 09/04/08 (fls. 192). Ou seja, do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos autos, descortina-se que o veículo fora adquirido pelo réu Denival (09/04/08 fls. 192), o qual exercia cargo comissionado na SAAE (de 08/10/2007 a 01/01/2009 - fls. 210/212), na mesma época em que foi locado pela empresa A. S DA SILVA CONSTRUÇÕES ME para a referida autarquia (23/05/2008 – fls. 151/155 do anexo I). Em vista disso, indene de dúvidas que a licitação realizada pela administração pública (comissão de licitação) encontrava-se desde o início írrita, na medida em que permitiu que bem pertencente a agente público vinculado à autarquia, por meio de interposta pessoa (jurídica), fosse alugado em violação a legislação correlata. Se já não bastasse isso, tem-se a agravante de que o veículo, na teoria alugado ao SAAE, sequer fora usado para os fins do contrato administrativo, porquanto o próprio réu Denival era quem utilizava pessoalmente o veículo, pasmem, para fins eminentemente privados. Esse fato restou cabalmente demonstrado nos autos por meio das declarações colhidas pelo representante do Ministério Público Estadual, conforme se
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 19 deflui dos termos de declarações acostados às fls. 201/202 (Pedro Henrique da Paz Batista), fls. 203/204 (Josuel dos Santos), fls. 205 (Claudemir Mittmann), fls. 243 (Ivani Ferreira Vieira) e fls. 244/245 (Tarcísio Meira), cujas informações deixo de transcrever nesta decisão, a despeito de altamente esclarecedoras, por conta de já tê-lo feito o autor em sua preambular de maneira satisfatória (fls. 03/26). Aliás, para espancar quaisquer dúvidas em torno da fraude operada pelos réus na licitação em discussão e também no contrato celebrado na sequência, trago à colação as declarações do réu Luiz Carlos Nichio, marido da representante da empresa contratada, colhidas na Promotoria de Justiça (fls. 240/242), onde o indigitado assevera que: “(...) Que o Sr. Denival Júnior, conhecido pelo declarante como Junior procurou-o para que ingressassem em uma licitação no SAAE relativo a locação de uma camionete. O declarante tomou conhecimento através de Junior que o diretor geral do SAAE, à época Sr. Tarcísio Meira estaria precisando de uma camionete no SAAE. Que em virtude disso, o declarante e Junior fecharam uma parceria de modo que a empresa da esposa do declarante, A S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME participasse da licitação e que o carro que seria locado era do Sr. Junior. Que não se recorda o quanto ficou estipulado no rateio dos lucros dessa parceria. O declarante afirma que Junior apresentou-se perante ele dizendo que a camionete que seria utilizada na locação da licitação seria sua própria camionete Hilux CLO – 0728 de sua propriedade (…) O declarante tinha conhecimento de que Junior era servidor do SAAE à época da licitação. Que o declarante afirma que a empresa de sua esposa A S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME cedeu um motorista para o SAAE, a fim de que dirigisse essa camionete locada. Entretanto,
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 19 este motorista na maior parte das vezes era liberado pelo Junior (…)” E, para arrematar a questão, cito a confissão extrajudicial do réu Denival Ferreira de Lima Júnior, feita no âmbito da Promotoria de Justiça de Vilhena/RO (fls. 234/235), onde ele assenta o seguinte sobre o destino dos valores pagos pela locação, senão vejamos: “(...) Que recebia das mãos do Sr. Tarcio Meira parte do valor que era pago pela locação do veículo do declarante, o qual era locado para a SAAE diante do processo licitatório ora referido. Que emprestou o veículo diretamente para a Sra. Alessandra sócia-proprietária da empresa AS DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME a qual também tinha conhecimento que parte do valor da licitação ficava com o declarante (...)” Posta assim a questão, resta somente averiguar a participação dos requeridos Tarcísio Meira e Alessandra Simone da Silva, uma vez que já existe elementos probatórios suficientes contra os demais. Conquanto o réu Tarcísio Meira não tenha apresentado defesa em relação a imputação que lhe está sendo irrogada nestes juízo, devido encontrar-se em lugar incerto e não sabido, uma coisa é certa: sem sua participação a referida fraude não teria se concretizado, notadamente porque foi ele quem assinou o contrato que está sendo questionado neste Juízo (fls. 151/155 do anexo). Não só isso. O maior beneficiado do esquema em discussão, isto é, o réu Denival, foi enfático ao dizer sobre a efetiva participação do diretor geral da autarquia na época (fls. 234/235):
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 19 “(...) Que o diretor geral Sr. Tarcio Meira tinha conhecimento de que o carro que estava sendo utilizado perante a licitação era do funcionário da SAAE ora declarante. Que recebia das mãos do Sr. Tarcio Meira parte do valor que era pago pela locação do veículo do declarante, o qual era locado para a SAAE diante do processo licitatório ora referido (...)” E noutro depoimento o mesmo réu Denival finalizou assim (fls. 238): “(...) Ficou acordado com o Sr. Luiz que o declarante receberia parte dos lucros da locação de seu veículo para o SAAE, e que além desse valor ratifica que receberia um dinheiro por fora do sr. TARCISIO MEIRA em relação a esta licitação (...)”. Verifica-se, outrossim, que a ré Alessandra não só estava cônscia de toda situação, mas também acabou colaborando de forma decisiva para que esse ilícito se consumasse, mormente quando disponibilizou sua empresa (participação direta) para que a improbidade fosse perpetrada, como bem delineou seu próprio esposo (Luiz Carlos Nichio) às fls. 240/242: “(…) Que pediu autorização para sua esposa Alessandra, proprietária da empresa AS DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, juntamente com o Sr. Junior, para que pudessem utilizar a referida empresa na habilitação da licitação de locação da camionete, e que desde aquele momento o declarante e sua esposa tinham conhecimento de que Junior além de ser o proprietário da camionete que seria dada em locação, era servidor do SAAE (...)” Logo, mostra-se irretorquível a fraude licitatória operada no âmbito da SAAE pelos requeridos, na medida em que houve direcionamento da licitação (n.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 19 067/2008/SAAE) e do posterior contrato administrativo (005/2008/SAAE) à empresa vencedora, cujos sócios, por sua vez, estavam previamente mancomunados com agentes públicos, facilitando a transferência de recursos públicos a agentes públicos e terceiros, sem que houvesse a prestação do serviço contratado. O art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93 prescreve que: “Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: ........... III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação." Resta clarividente que a norma em testilha visa proteger a moralidade pública e a isonomia em processos licitatórios, máxime porque quando sucede situações como esta fica nítido a frustração do caráter competitivo da licitação. A propósito, a norma em análise prevê uma hipótese de impedimento ou vedação legal insuperável – leia-se: que não pode ser convalidada posteriormente; de sorte que inobservada essa regra elementar, estreme dúvidas que tanto a licitação quanto o contrato administrativo celebrados são imprestáveis no tocante a finalidade pública, devido a sua invalidade absoluta (nulidade). Em virtude dessas razões, forçoso declarar parcialmente nulo o processo licitatório n. 067/2008/SAAE (somente em relação ao lote 03), bem como todo o contrato administrativo n. 005/2008/SAAE, com espeque no art. 166, inciso VI, do Código Civil. Posta assim a questão, passo, doravante, a analisar os atos
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 19 reputados como ilícitos sob o prisma da Lei de Improbidade Administrativa. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 preconiza que: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio ou erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.(...)”. Ratificando essas diretrizes, tem-se o art. 3º da LIA que estende as sanções da lei, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou deles se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Indiscutível que nesse preceito insere-se a empresa requerida, na pessoa de seus representantes legais (os réus Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio), sobretudo porque foi através dela que houve a transferência indevida de recursos do erário a agentes públicos sem a devida prestação do serviço contratado. Em razão disso, deve igualmente responder pelos seus atos. Pois bem, é de solar importância registrar que a jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável à existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 19 No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. "Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)", ressalvou o ministro. Iniciamos, pois, pela forma mais grave de conduta tipificada pela LIA, isto é, o enriquecimento ilícito. O art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 preconiza que: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: A dicção normativa consiste na prática de ato com fim ilegal, consistente no recebimento de vantagem econômica indevida em razão do exercício de cargo público. Consoante se extrai exaustivamente dos autos, a conduta praticada pelos agentes públicos Denival Ferreira de Lima Júnior e Tarcísio Meira se enquadra perfeitamente como ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, pois auferiram vantagem econômica indevida em razão dos cargos de exerciam à época no SAAE. Patente está nos autos que o primeiro imputado, na época
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 19 ocupante de cargo público no SAAE, alugou veículo de sua propriedade a referida autarquia, por intermédio de pessoa jurídica participante de licitação, permitindo que recursos públicos fossem repassados a todos os réus, sem que o serviço contratado fosse de fato prestado à entidade. O segundo requerido, também exercente de cargo público, além de assinar o contrato na época (contrato de fls. 267/271), ciente de toda fraude arquitetada, ainda pagava valores “por fora” ao corréu agente público Denival, não restando dúvidas de que também estava recebendo vantagem ilícita dos contratos que foram firmados pela SAAE nesse período. Enfim, indubitável que os atos cometidos tipificam improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, resultando na forma mais grave e ignóbil de improbidade, visto que contempla a atuação torpe de agente público que exerce sua função de forma desonesta e imoral. No caso sub judice, o enriquecimento indevido se deu no valor de R$ R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), os quais correspondem exatamente a quantia paga pela autarquia à empresa requerida pelo aluguel do veículo. Comprovado o ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais danosa de improbidade, não se pode afastar o prejuízo ao erário decorrente da ilicitude do ato cometido pelos réus. Estabelece o art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 19 apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ....... VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente.” O comando legal emergente consiste em burlar a lei, frustrando sua execução. Trazendo esta definição para o caso em examine, pode-se facilmente perceber que as máculas alhures mencionadas, defraudaram a licitude dos atos licitatórios deflagrados pela autarquia municipal, importando, desse modo, em ato de improbidade administrativa que causam dano ao erário. Contudo, vale registrar que a modalidade aqui tratada é aquela que causa ofensa lesiva ao patrimônio público, isto é, incluem-se nessa categoria os atos de agentes públicos, ativa ou passivamente, dolosa ou culposamente, que no exercício de função pública (cargo, mandato, emprego ou função), causam prejuízo efetivo ao patrimônio público. Imperioso para a caracterização do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA a presença dos seguintes requisitos, senão vejamos: a) ação ou omissão ilegal de agente público no exercício funcional; b) dano econômico efetivo ao Erário Público; c) ação ou omissão funcional culposa ou dolosa; d) nexo causal entre o ato funcional e o dano ao patrimônio público. Retornando aos autos, exsurge que houve direcionamento da licitação (n. 067/2008/SAAE) e do posterior contrato administrativo (005/2008/SAAE) à empresa vencedora, cujos sócios, por seu turno, estavam previamente mancomunados com agentes públicos, facilitando a transferência de recursos públicos a agentes públicos e
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 19 terceiros, sem que houvesse a prestação do serviço contratado. Sendo assim, induvidoso que houve o dano efetivo ao erário, na importância de R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), valores estes pagos pela autarquia à empresa requerida pelo aluguel de um veículo que sequer foi utilizado até o momento em que houve o distrato de fls. 277. Diante do quadro acima alinhavado, deixo, porém, de enveredar pela análise da imputação ofertada pelo Órgão Ministerial nas sanções do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, por ser esta de natureza residual em relação aos atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário. É certo, outrossim, asseverar que o agente público ao perpetrar atos de improbidade administrativa que cause enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sempre transgride o princípio constitucional da legalidade, da moralidade e, em geral, outros princípios constitucionais referentes à boa administração, insertos no art. 37, caput, da CF/88. As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá- las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). Resta, por derradeiro, estabelecer às sanções jurídicas advindas desse ato considerado ilegal. Atento ao princípio da razoabilidade na aplicação das penas previstas no art. 12, inciso I, da LIA, vejo que no tocante à perda da função pública, aplicada somente aos agentes públicos Denival e Tarcísio, tenho que não merece ser
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 19 imposta aos mencionados réus, eis que não exercem mais qualquer função pública no âmbito do poder executivo municipal, tanto é verdade que ambos encontram-se, hodiernamente, em lugar incerto e não sabido. Quanto ao ressarcimento ao erário, entendo suficientemente provado nos autos o dano ao patrinônio público, cujo montante é de R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), os quais correspondem exatamente a quantia paga pela autarquia à empresa requerida pelo aluguel do veículo que sequer foi utilizado até o momento em que houve o distrato de fls. 277. A ser assim, aplico aos réus a pena de ressarcimento dos prejuízos suportados pelo erário devido a prática do ato de improbidade administrativa, cuja responsabilidade pelo pagamento declaro como solidária entre todos os implicados. No tocante à penalidade de suspensão dos direitos políticos, entendo que deve ser aplicada aos réus Denival e Tarcísio, porém aplico-a com base no art. 12, inciso II, da LIA (atos lesivos ao erário) em 05 (cinco) anos. Nesse diapasão, urge destacar que os direitos políticos compreendem o direito de votar, de ser votado, de iniciativa das leis, o direito de ajuizar ação popular, o direito de criar e integrar partidos políticos, e a legitimidade para oferecimento de denúncia em face do Chefe do Executivo pela prática de infração político- administrativa. Anote-se que o art. 20 da Lei n.º 8.429/92 dispõe que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 19 No que diz respeito à multa civil, infere-se que não restou esclarecido o percentual exato que cada requerido percebeu de vantagem no esquema, razão pela qual tomo como parâmetro, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que os valores repassados aos réus foram rateados em 3 partes iguais (Denival, Tarcísio e a empresa com seus representantes). À vista disso, aplico a multa civil nos seguintes valores: a) ao réu DENIVAL FERREIRA DE LIMA JÚNIOR no valor de 1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), perfazendo R$ 8.188,22; b) ao réu TARCÍSIO MEIRA no valor de 1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), chegando a monta de R$ 8.188,22; c) aos réus A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, ALESSANDRA SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO no valor de 1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), no valor de R$ 8.188,22. Neste último caso, estabeleço igualmente a responsabilidade solidária para os três requeridos sobre o valor total da multa ora aplicada. Em relação à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, entendo perfeitamente cabível a aplicação dessa pena aos requeridos, porém aplico-a com base no art. 12, inciso II, da LIA (atos lesivos ao erário) em 05 (cinco) anos. Diante de tais fundamentos e das evidências trazidas aos
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 19 autos pelos documentos acostados com a inicial, observada a gradação da ilicitude praticada, bem como o caráter doutrinador e moralizador que deve ser alcançado por decisões deste jaez, JULGO PROCEDENTE a preste AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os réus DENIVAL FERREIRA DE LIMA JÚNIOR, TARCÍSIO MEIRA, A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, ALESSANDRA SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO e, por consequência, DECLARO NULO tanto o processo licitatório nº 067/2008/SAAE, relativo apenas ao lote 03, como também o contrato administrativo n. 005/2008/SAAE, celebrado entre a autarquia municipal e a empresa AS DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima esposados. De igual forma, CONDENO os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, definidos como tal no caput do art. 9º e inciso VIII, do art. 10, ambos da Lei 8.429/92, razão pela qual APLICO em grande parte às sanções previstas no art. 12, inciso I, da referida lei, por ser a infração de maior gravidade, atento, naturalmente, ao princípio da proporcionalidade, mesclando-o com a pena referente a lesão ao erário (art. 12, inciso II, da LIA): a) em relação a todos os réus (solidariedade): ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJ/RO, contados do último pagamento, e com juros de 1% ao mês a partir da última citação operada nos autos; b) em relação a todos os réus: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) em relação a todos os réus:
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 19 c.1) multa civil ao réu DENIVAL FERREIRA DE LIMA JÚNIOR no valor de 1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), perfazendo R$ 8.188,22, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta decisão; c.2) multa civil ao réu TARCÍSIO MEIRA no valor de 1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), chegando ao valor de R$ 8.188,22, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta decisão; c.3) multa civil aos réus A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, ALESSANDRA SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO no valor de 1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), no valor de R$ 8.188,22, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta decisão. Neste último caso, estabeleço igualmente a responsabilidade solidária para os três requeridos sobre o valor total da multa ora aplicada. d) em relação ao réus Denival e Tarcísio: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. Comuniquem-se as repartições competentes acerca desta decisão (Secretaria de Segurança Pública, TRE etc). Transitada em julgado esta decisão, alimente-se o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, tal como previsto na Resolução n. 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 10:59:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0074.7005.04108 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 19 CONDENO, por fim, os requeridos ao pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Vilhena-RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2017. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de agosto de 2017. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 464/2017.