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CONCLUSÃO
Aos 22 dias do mês de Junho de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Mário José Milani e Silva.
Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0005512-32.2015.8.22.0007
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Francesco Vialetto
Vistos etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de
um de seus promotores ajuizou
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em
face de
FRANCESCO VIALETTO, brasileiro, Prefeito, solteiro, RG 118207 SP/RO e
CPF 302.949.757-72, residente e domiciliado na Rua dos Pioneiros, 1853, Centro –
Cacoal/RO, expondo em resumo o seguinte:
Em junho de 2012 o Ministério Público recebeu da Procuradoria-Geral do
Município um ofício, informando em síntese, que o Poder Executivo Municipal
estava realizando contratações de cargos em comissão para prestação de trabalhos
típicos de servidores ocupantes de cargo permanente.
Noticiava ainda, o ofício, que o Poder executivo municipal havia sido alertado
da ilegalidade, mas, ainda assim, o Município de Cacoal continuava reiterando a
conduta de contratações irregulares.
Em razão de tais fatos, o Ministério Público solicitou ao Poder Executivo
Municipal a relação de todos os servidores contratados para ocuparem cargos
comissionados e a especificação de suas atividades.
Em resposta ao pedido o Município de Cacoal encaminhou uma relação de
387 servidores ocupantes de cargos em comissão, os quais, a maior parte, era,
contratados como assessores para assuntos institucionais, assuntos gerais e
assuntos administrativos.
Enfatiza que restou claro que diversas contratações na área pessoal se deu
de forma irregular, vez que os servidores comissionados não estavam exercendo
funções inerentes ao cargo.
Diante de tais fatos o MPE/RO expediu recomendação administrativa em
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dezembro de 2012, objetivando a regularização das contratações com a deflagração
de concurso público e exoneração dos servidores em cargos comissionados, sendo
que somente em julho de 2013 o requerido limitou-se a informar que o concurso
público estava em fase de execução, nada mencionando quanto à exoneração dos
servidores comissionados e nada fazendo de concreto no sentido de sanar as
irregularidades.
Discorre que o Poder Executivo Municipal, na pessoa do requerido já foi
condenado, em processo de Ação Civil Pública, no ano de 2008, sobre os mesmos
fatos trazidos nestes autos, contudo continuou com a prática ilegal assim que
aquele processo foi arquivado, em 2011.
Prossegue discorrendo sobre as várias irregularidades existentes na
contratação de servidores comissionados e, por fim, requer seja a Ação Civil Pública
julgada totalmente procedente com a condenação do requerido nas sanções
previstas no art. 12, inciso III da lei 8.429/92, bem como, ao pagamento das custas
processuais e ônus de sucumbência.
Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar fls. 33/60. Com a defesa
preliminar vieram documentos de fls. 61/660.
Em decisão de fls. 663/669 foi a inicial recebida e determinada a citação do
requerido para apresentar contestação.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação fls. 668/696.
Em despacho saneador as partes foram intimadas para produzirem provas.
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo
Ministério Público ÉRIKA GRAZYELLI PERSCH, JOELMA CONCEIÇÃO BARBOSA
FERREIRA, MAURO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA e ADRIANO NAVARRO
XAVIER. Pelo requerido foram ouvidas as testemunhas AUXILIADORA GOMES
DOS SANTOS e CAROLINA LENZI.
Através de carta precatória foi ouvida a testemunha MICHEL LEITE NUNES
RAMALHO.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA contra FRANCESCO VIALETTO.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também ao seguinte:
I - (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas os de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
Entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão a
redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos sem
preconceitos ou qualquer forma de discriminação.
Como facilmente se conclui, a administração pública deve atuar de forma
impessoal, tendo como norte a moralidade e a legalidade, oferecendo a todos
oportunidades semelhantes, salvo as exceções da lei.
O concurso público é uma garantia assegurada ao cidadão de acesso ao
serviço público em idênticas condições de seus concorrentes.
Os cargos em comissão, como exceção que corporificam, devem ser
preenchidos tão somente naquelas situações previamente identificadas pelo
constituinte.
Pelo respeito ao princípio da legalidade, ao administrador somente é
permitido agir conforme a vontade da lei.
Todo ocupante de cargo ou função pública, presta um juramento de
obediência e observância dos comandos constitucionais, dai porque, presume-se ter
ele conhecimento dos limites que lhe são fixados pelo ordenamento jurídico.
Nossa doutrina conceitua ato de improbidade administrativa como sendo
aquele que praticado por agente público, contraria as normas da moral, dos bons
costumes, ou seja, daquele ato que indica falta de honradez ou retidão de conduta,
de modo de proceder perante a administração pública direta, indireta ou
fundacional, nas três esferas políticas, sendo importante grifar que nem todo ato de
improbidade administrativa implica em enriquecimento ilícito do agente público ou
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prejuízo ao erário.
Deste modo, a improbidade administrativa, conduta repelida expressamente
por nosso arcabouço constitucional, encontra repouso normativo no art. 4º da Lei
8429/92, que fixa que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe dizem
respeito e, assim não o fazendo poderão por isso serem penalizados.
Antes de enveredar sobre os principais pontos de análise de possível prática
de atos de improbidade por parte do requerido, alguns aspectos precisam ser
definidos.
Como houve uma ação civil pública ajuizada em 2008 protagonizada pelo
Ministério Público contra Francesco Vialetto e, que foi levada a termo com sentença,
e na sequência, houve o arquivamento da ação por haver sido atendido seu
propósito, não existe nenhuma razão válida para que venham a ser discutidos fatos
e tópicos atinentes aquela situação.
Na peça inaugural, o Ministério Público expõe:
O MPE -RO, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em 2008 visando a
exoneração dos cargos em comissão em desvio de função e a
abstenção de realizar novas contratações nesses moldes, isto
é, em desconformidade com a lei. Julgada procedente a ação,
a Administração Pública Municipal exonerou então os
servidores comissionados que estavam em desvio de função, o
que ocasionou o arquivamento da ação civil pública.
Desta forma, serão examinados e avaliados fatos e condutas cristalizadas
após o arquivamento daquele processo.
Cabível ainda gizar que desatenção a conteúdo de Recomendação do
Ministério Público ou orientação do Tribunal de Contas, não se configura como
qualquer atitude que venha a ferir princípios ou lei, pois as advertências são na
realidade conselhos, na maioria das vezes, importantes, outras nem tanto, que são
dados aqueles que tem o dever constitucional de gestão.
Apesar de conselhos não implicarem em compromisso de atendimento, não
se pode ignorar que eles afastam qualquer alegação posterior de ignorância,
desconhecimento ou inocência sobre os fatos ou situações.
Outro aspecto sobre o qual não deverá haver debate sobre validade de
conteúdo ou propósito é aquele relacionado às leis municipais que disciplinam as
hipóteses de cargos em comissão, pois não há notícia de que tenha alguma delas
sido declarada inconstitucional ou haja pedido neste sentido.
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Ao dar cumprimento à lei que se encontra em vigência, por mais defeituosa
que se apresente, o administrador está apenas atendendo seu compromisso
constitucional.
O requerido em sua contestação e até pelos documentos juntados, confessa
que realmente houve utilização de servidores comissionados para atividades que
não se constituem de assessoria, direção ou chefia.
O legislador tem a plena faculdade de estabelecer os cargos em comissão,
desde que direção, assessoria ou chefia, cabendo ao administrador eleger as
pessoas mais adequadas para aquelas ocupações.
A alegação trazida pela defesa de que o desvio é verificado em quase todas
as esferas dos poderes ou dos órgãos, o que não deixa de ser em parte verdadeira,
não é suficiente para tornar legítima e regular a utilização de servidores convocados
para direção ou chefia, em trabalhos de rotinas e previstas no organograma
administrativo como aqueles seriam supridos por servidores concursados.
Se isto emperra, engessa a administração, se causa às vezes adiamentos a
atendimentos à população, se corrói as já pesadas engrenagens da administração,
não deve ser apreciado neste palco, pois a classe política é que deveria se mobilizar
para alterar ou flexibilizar o comando constitucional.
Se existem desvios de funções em vários órgãos ou poderes, isto deve ser
apurado com rigor em outros feitos e não serve como atenuante ao caso ora
abordado.
Lamentavelmente, ainda não temos uma formação de respeito à constituição,
diariamente vemos interpretações pessoais de normas inferiores, serem produzidas
com absoluto descaso para com os regramentos constitucionais, mas a luta deve
ser na direção de que em algum ponto temporal, esta sintonia do intérprete com a
nossa lei maior venha a ocorrer.
Se as normas constitucionais forem ruins, os responsáveis que as mudem,
pois ao judiciário cabe promover o seu cumprimento e não alterá-las, pois nenhum
juiz, promotor, procurador ou defensor foi eleito pelo povo para alterar norma
constitucional.
O requerido já havia sido alvo de ação civil pública que discutia a má
utilização de servidores comissionados em atribuições que não eram de chefia,
assessoria ou direção, mas como os documentos juntados aos autos comprovam,
mesmo após o arquivamento daquele processo, isto continuou ocorrendo, ainda que
sob os alertas emitidos pelo Ministério Público e Tribunal de Contas.
É de pouca expressão a discussão sobre o número de servidores em
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situação irregular, se abusivo ou apenas exagerado, pois isto não suprime ou apaga
a ocorrência dos atos de improbidade.
O inquérito civil reuniu farto arsenal probatório que acabou sendo avalizado,
naquilo que realmente possui relevância para este feito, pela instrução efetuada.
Apesar do empenho de algumas testemunhas de tentar afastar o desvio de
função, sob o argumento frágil de exercerem funções de assessoria, a realidade é
que ficou patente que um grande e significativo número de pessoas atuava com
zeladores, vigilantes, merendeiras, recepcionistas, secretarias, operadores de
máquina, lixeiros, ocupações que deveriam ser ocupadas por concursados ou
terceirizados.
Sob a alcunha de assessores, situação que virou uma praga em todo sistema
burocrático do país, onde os assessores possaram, inclusive, a realizar
competências constitucionalmente exclusivas, na mais óbvia distorção e
deformidade, a legislação é diuturnamente ignorada e desprezada.
Ao utilizar pessoas para ocuparem atribuições que deveriam ser preenchidas
via concurso público, pois não corresponderiam à direção, assessoria ou chefia,
foram solenemente ignorados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da
legalidade.
Fábio Medina Osório, ensina que pela via da moralidade pública exige-se não
apenas a honestidade, mas a aparência de honestidade e lisura dos atos
administrativos. A honestidade do administrador no desempenho de suas
atribuições, deve revestir-se de formalidades tais que não permitam dúvidas a
respeito.
Ao reincorporar muitos dos servidores que haviam sido exonerados ao corpo
da administração e não se empenhando em realizar o concurso público, o requerido
agiu de forma deliberada e intencional.
Afirmar que a demora na realização do concurso é justificável, pois existiam
vícios no primeiro certame, a tal ponto de ter sido definida sua anulação, é
inaceitável, pois se os vícios e nulidades lá se encontravam, isto decorre de ações
indevidas e ilegítimas na própria administração e deveriam ser sanados e corrigidos
imediatamente.
A ninguém é dado alegar em seu favor sua própria torpeza.
Achar que é razoável um prazo de 3 (três) anos para realização de um
concurso após ter havido processo judicial discutindo tal aspecto, como seguidas
orientações e recomendações nesta direção, é arrematado absurdo.
Vale lembrar que o dolo em direito administrativo, é a intenção do agente que
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recai sobre o suporte fático da norma legal proibitiva. O agente quer realizar
determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica.
O requerido poderia ser inicialmente ingênuo e inocente, pois alheio ao
mundo da política, não sabia que os ocupantes de cargo em comissão somente
poderiam exercer trabalhos de chefia, direção e assessoramento, mas quando
chegaram as primeiras notificações, as recomendações, o processo que motivou
uma série de exonerações e o compromisso de suprir as carências laborais através
de concurso público, edificou-se um marco para estabelecer que a partir de então
seria inadmissível se argumentar desconhecimento ou ignorância.
O agente pode almejar agilizar os trabalhos, contratar profissionais
qualificados ou modernizar sua estrutura e, para tanto, dispensar o concurso
público, o intuito pode aparentar ser bom, mas o mecanismo é inaceitável e
reprovável.
Ao ignorar a necessidade e as exigências para concurso público e priorizar
chamamento de centenas de comissionados e, ainda, em flagrante e evidente
desvio de função, o requerido agiu inequivocamente com dolo, assim configurado
sob qualquer prisma que venha a ser feita a análise.
Violados os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade,
aplicável o disposto no art. 11 do Lei 8429/92:
Constitui ato de improbidade administrava que atenta contra os
princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade
e lealdade às instituições.
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto na regra de competência.
Não se trata o caso dos autos de prejuízo ao erário, vantagens financeiras
indevidas ou enriquecimento ilícito, mas violação aos princípios que constroem a
improbidade administrativa, sendo que tais pontos não podem ser descurados ou
ignorados.
A aplicação das sanções, deve ser sempre implementada em rigorosa
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear
a atuação do julgador, pois dimanados do próprio texto constitucional.
A perda da função pública não faz mais sentido neste momento, pois o
requerido não é servidor público e não exerce mais mandato.
Atento à gravidade e extensão dos fatos, até para que sirva de exemplo para
outros administradores, determino a suspensão dos direitos políticos por um prazo
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de 5 (cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com
fundamento no art. 487 – I do Código de Processo Civil, dizeres da lei 8429/92
PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA contra FRANCESCO VIALETTO e, via de
consequência, reconhecendo a violação dos comandos do art. 11 da Lei
8429/92, por consequência, a prática de atos de improbidade, CONDENO o
requerido a suspensão dos direitos políticos por um prazo de 5 (cinco) anos e
a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou
creditícios pelo prazo de 3 (três) anos, além do pagamento das custas do
processo que serão calculados sobre o valor dado a causa.
Sentença registrada automaticamente no SAP.
Publique-se. Intime-se.
Cacoal-RO, terça-feira, 29 de agosto de 2017.
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
269/2017.

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Ato de improbidade em contratações irregulares

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/08/2017 09:43:30 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0057.8183.69173 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 8 CONCLUSÃO Aos 22 dias do mês de Junho de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Mário José Milani e Silva. Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0005512-32.2015.8.22.0007 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Francesco Vialetto Vistos etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de um de seus promotores ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de FRANCESCO VIALETTO, brasileiro, Prefeito, solteiro, RG 118207 SP/RO e CPF 302.949.757-72, residente e domiciliado na Rua dos Pioneiros, 1853, Centro – Cacoal/RO, expondo em resumo o seguinte: Em junho de 2012 o Ministério Público recebeu da Procuradoria-Geral do Município um ofício, informando em síntese, que o Poder Executivo Municipal estava realizando contratações de cargos em comissão para prestação de trabalhos típicos de servidores ocupantes de cargo permanente. Noticiava ainda, o ofício, que o Poder executivo municipal havia sido alertado da ilegalidade, mas, ainda assim, o Município de Cacoal continuava reiterando a conduta de contratações irregulares. Em razão de tais fatos, o Ministério Público solicitou ao Poder Executivo Municipal a relação de todos os servidores contratados para ocuparem cargos comissionados e a especificação de suas atividades. Em resposta ao pedido o Município de Cacoal encaminhou uma relação de 387 servidores ocupantes de cargos em comissão, os quais, a maior parte, era, contratados como assessores para assuntos institucionais, assuntos gerais e assuntos administrativos. Enfatiza que restou claro que diversas contratações na área pessoal se deu de forma irregular, vez que os servidores comissionados não estavam exercendo funções inerentes ao cargo. Diante de tais fatos o MPE/RO expediu recomendação administrativa em
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/08/2017 09:43:30 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0057.8183.69173 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 8 dezembro de 2012, objetivando a regularização das contratações com a deflagração de concurso público e exoneração dos servidores em cargos comissionados, sendo que somente em julho de 2013 o requerido limitou-se a informar que o concurso público estava em fase de execução, nada mencionando quanto à exoneração dos servidores comissionados e nada fazendo de concreto no sentido de sanar as irregularidades. Discorre que o Poder Executivo Municipal, na pessoa do requerido já foi condenado, em processo de Ação Civil Pública, no ano de 2008, sobre os mesmos fatos trazidos nestes autos, contudo continuou com a prática ilegal assim que aquele processo foi arquivado, em 2011. Prossegue discorrendo sobre as várias irregularidades existentes na contratação de servidores comissionados e, por fim, requer seja a Ação Civil Pública julgada totalmente procedente com a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, inciso III da lei 8.429/92, bem como, ao pagamento das custas processuais e ônus de sucumbência. Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar fls. 33/60. Com a defesa preliminar vieram documentos de fls. 61/660. Em decisão de fls. 663/669 foi a inicial recebida e determinada a citação do requerido para apresentar contestação. Devidamente citado o requerido apresentou contestação fls. 668/696. Em despacho saneador as partes foram intimadas para produzirem provas. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público ÉRIKA GRAZYELLI PERSCH, JOELMA CONCEIÇÃO BARBOSA FERREIRA, MAURO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA e ADRIANO NAVARRO XAVIER. Pelo requerido foram ouvidas as testemunhas AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS e CAROLINA LENZI. Através de carta precatória foi ouvida a testemunha MICHEL LEITE NUNES RAMALHO. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/08/2017 09:43:30 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0057.8183.69173 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 8 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra FRANCESCO VIALETTO. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: I - (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas os de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Como facilmente se conclui, a administração pública deve atuar de forma impessoal, tendo como norte a moralidade e a legalidade, oferecendo a todos oportunidades semelhantes, salvo as exceções da lei. O concurso público é uma garantia assegurada ao cidadão de acesso ao serviço público em idênticas condições de seus concorrentes. Os cargos em comissão, como exceção que corporificam, devem ser preenchidos tão somente naquelas situações previamente identificadas pelo constituinte. Pelo respeito ao princípio da legalidade, ao administrador somente é permitido agir conforme a vontade da lei. Todo ocupante de cargo ou função pública, presta um juramento de obediência e observância dos comandos constitucionais, dai porque, presume-se ter ele conhecimento dos limites que lhe são fixados pelo ordenamento jurídico. Nossa doutrina conceitua ato de improbidade administrativa como sendo aquele que praticado por agente público, contraria as normas da moral, dos bons costumes, ou seja, daquele ato que indica falta de honradez ou retidão de conduta, de modo de proceder perante a administração pública direta, indireta ou fundacional, nas três esferas políticas, sendo importante grifar que nem todo ato de improbidade administrativa implica em enriquecimento ilícito do agente público ou
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/08/2017 09:43:30 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0057.8183.69173 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 8 prejuízo ao erário. Deste modo, a improbidade administrativa, conduta repelida expressamente por nosso arcabouço constitucional, encontra repouso normativo no art. 4º da Lei 8429/92, que fixa que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe dizem respeito e, assim não o fazendo poderão por isso serem penalizados. Antes de enveredar sobre os principais pontos de análise de possível prática de atos de improbidade por parte do requerido, alguns aspectos precisam ser definidos. Como houve uma ação civil pública ajuizada em 2008 protagonizada pelo Ministério Público contra Francesco Vialetto e, que foi levada a termo com sentença, e na sequência, houve o arquivamento da ação por haver sido atendido seu propósito, não existe nenhuma razão válida para que venham a ser discutidos fatos e tópicos atinentes aquela situação. Na peça inaugural, o Ministério Público expõe: O MPE -RO, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em 2008 visando a exoneração dos cargos em comissão em desvio de função e a abstenção de realizar novas contratações nesses moldes, isto é, em desconformidade com a lei. Julgada procedente a ação, a Administração Pública Municipal exonerou então os servidores comissionados que estavam em desvio de função, o que ocasionou o arquivamento da ação civil pública. Desta forma, serão examinados e avaliados fatos e condutas cristalizadas após o arquivamento daquele processo. Cabível ainda gizar que desatenção a conteúdo de Recomendação do Ministério Público ou orientação do Tribunal de Contas, não se configura como qualquer atitude que venha a ferir princípios ou lei, pois as advertências são na realidade conselhos, na maioria das vezes, importantes, outras nem tanto, que são dados aqueles que tem o dever constitucional de gestão. Apesar de conselhos não implicarem em compromisso de atendimento, não se pode ignorar que eles afastam qualquer alegação posterior de ignorância, desconhecimento ou inocência sobre os fatos ou situações. Outro aspecto sobre o qual não deverá haver debate sobre validade de conteúdo ou propósito é aquele relacionado às leis municipais que disciplinam as hipóteses de cargos em comissão, pois não há notícia de que tenha alguma delas sido declarada inconstitucional ou haja pedido neste sentido.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/08/2017 09:43:30 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0057.8183.69173 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 8 Ao dar cumprimento à lei que se encontra em vigência, por mais defeituosa que se apresente, o administrador está apenas atendendo seu compromisso constitucional. O requerido em sua contestação e até pelos documentos juntados, confessa que realmente houve utilização de servidores comissionados para atividades que não se constituem de assessoria, direção ou chefia. O legislador tem a plena faculdade de estabelecer os cargos em comissão, desde que direção, assessoria ou chefia, cabendo ao administrador eleger as pessoas mais adequadas para aquelas ocupações. A alegação trazida pela defesa de que o desvio é verificado em quase todas as esferas dos poderes ou dos órgãos, o que não deixa de ser em parte verdadeira, não é suficiente para tornar legítima e regular a utilização de servidores convocados para direção ou chefia, em trabalhos de rotinas e previstas no organograma administrativo como aqueles seriam supridos por servidores concursados. Se isto emperra, engessa a administração, se causa às vezes adiamentos a atendimentos à população, se corrói as já pesadas engrenagens da administração, não deve ser apreciado neste palco, pois a classe política é que deveria se mobilizar para alterar ou flexibilizar o comando constitucional. Se existem desvios de funções em vários órgãos ou poderes, isto deve ser apurado com rigor em outros feitos e não serve como atenuante ao caso ora abordado. Lamentavelmente, ainda não temos uma formação de respeito à constituição, diariamente vemos interpretações pessoais de normas inferiores, serem produzidas com absoluto descaso para com os regramentos constitucionais, mas a luta deve ser na direção de que em algum ponto temporal, esta sintonia do intérprete com a nossa lei maior venha a ocorrer. Se as normas constitucionais forem ruins, os responsáveis que as mudem, pois ao judiciário cabe promover o seu cumprimento e não alterá-las, pois nenhum juiz, promotor, procurador ou defensor foi eleito pelo povo para alterar norma constitucional. O requerido já havia sido alvo de ação civil pública que discutia a má utilização de servidores comissionados em atribuições que não eram de chefia, assessoria ou direção, mas como os documentos juntados aos autos comprovam, mesmo após o arquivamento daquele processo, isto continuou ocorrendo, ainda que sob os alertas emitidos pelo Ministério Público e Tribunal de Contas. É de pouca expressão a discussão sobre o número de servidores em
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/08/2017 09:43:30 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0057.8183.69173 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 8 situação irregular, se abusivo ou apenas exagerado, pois isto não suprime ou apaga a ocorrência dos atos de improbidade. O inquérito civil reuniu farto arsenal probatório que acabou sendo avalizado, naquilo que realmente possui relevância para este feito, pela instrução efetuada. Apesar do empenho de algumas testemunhas de tentar afastar o desvio de função, sob o argumento frágil de exercerem funções de assessoria, a realidade é que ficou patente que um grande e significativo número de pessoas atuava com zeladores, vigilantes, merendeiras, recepcionistas, secretarias, operadores de máquina, lixeiros, ocupações que deveriam ser ocupadas por concursados ou terceirizados. Sob a alcunha de assessores, situação que virou uma praga em todo sistema burocrático do país, onde os assessores possaram, inclusive, a realizar competências constitucionalmente exclusivas, na mais óbvia distorção e deformidade, a legislação é diuturnamente ignorada e desprezada. Ao utilizar pessoas para ocuparem atribuições que deveriam ser preenchidas via concurso público, pois não corresponderiam à direção, assessoria ou chefia, foram solenemente ignorados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade. Fábio Medina Osório, ensina que pela via da moralidade pública exige-se não apenas a honestidade, mas a aparência de honestidade e lisura dos atos administrativos. A honestidade do administrador no desempenho de suas atribuições, deve revestir-se de formalidades tais que não permitam dúvidas a respeito. Ao reincorporar muitos dos servidores que haviam sido exonerados ao corpo da administração e não se empenhando em realizar o concurso público, o requerido agiu de forma deliberada e intencional. Afirmar que a demora na realização do concurso é justificável, pois existiam vícios no primeiro certame, a tal ponto de ter sido definida sua anulação, é inaceitável, pois se os vícios e nulidades lá se encontravam, isto decorre de ações indevidas e ilegítimas na própria administração e deveriam ser sanados e corrigidos imediatamente. A ninguém é dado alegar em seu favor sua própria torpeza. Achar que é razoável um prazo de 3 (três) anos para realização de um concurso após ter havido processo judicial discutindo tal aspecto, como seguidas orientações e recomendações nesta direção, é arrematado absurdo. Vale lembrar que o dolo em direito administrativo, é a intenção do agente que
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/08/2017 09:43:30 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0057.8183.69173 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 8 recai sobre o suporte fático da norma legal proibitiva. O agente quer realizar determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica. O requerido poderia ser inicialmente ingênuo e inocente, pois alheio ao mundo da política, não sabia que os ocupantes de cargo em comissão somente poderiam exercer trabalhos de chefia, direção e assessoramento, mas quando chegaram as primeiras notificações, as recomendações, o processo que motivou uma série de exonerações e o compromisso de suprir as carências laborais através de concurso público, edificou-se um marco para estabelecer que a partir de então seria inadmissível se argumentar desconhecimento ou ignorância. O agente pode almejar agilizar os trabalhos, contratar profissionais qualificados ou modernizar sua estrutura e, para tanto, dispensar o concurso público, o intuito pode aparentar ser bom, mas o mecanismo é inaceitável e reprovável. Ao ignorar a necessidade e as exigências para concurso público e priorizar chamamento de centenas de comissionados e, ainda, em flagrante e evidente desvio de função, o requerido agiu inequivocamente com dolo, assim configurado sob qualquer prisma que venha a ser feita a análise. Violados os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, aplicável o disposto no art. 11 do Lei 8429/92: Constitui ato de improbidade administrava que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. Não se trata o caso dos autos de prejuízo ao erário, vantagens financeiras indevidas ou enriquecimento ilícito, mas violação aos princípios que constroem a improbidade administrativa, sendo que tais pontos não podem ser descurados ou ignorados. A aplicação das sanções, deve ser sempre implementada em rigorosa atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a atuação do julgador, pois dimanados do próprio texto constitucional. A perda da função pública não faz mais sentido neste momento, pois o requerido não é servidor público e não exerce mais mandato. Atento à gravidade e extensão dos fatos, até para que sirva de exemplo para outros administradores, determino a suspensão dos direitos políticos por um prazo
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/08/2017 09:43:30 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0057.8183.69173 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 8 de 5 (cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fundamento no art. 487 – I do Código de Processo Civil, dizeres da lei 8429/92 PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra FRANCESCO VIALETTO e, via de consequência, reconhecendo a violação dos comandos do art. 11 da Lei 8429/92, por consequência, a prática de atos de improbidade, CONDENO o requerido a suspensão dos direitos políticos por um prazo de 5 (cinco) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos, além do pagamento das custas do processo que serão calculados sobre o valor dado a causa. Sentença registrada automaticamente no SAP. Publique-se. Intime-se. Cacoal-RO, terça-feira, 29 de agosto de 2017. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 269/2017.