SlideShare a Scribd company logo
1 of 31
Download to read offline
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 31
CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Março de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o)
Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0021239-83.2014.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ademar da Silva Severino; Irenilda Naitz Herzog; Marciele Naitz Sampaio
Pereira
Requerido : Estado de Rondônia; Centro Materno Infantil Regina Pacis Ltda; Amazon
Fort Soluções Ambientais Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por ADEMAR DA SILVA
SEVERINO, IRENILDA NAITZ HERZOG e a menor MARCIELE NAITZ SAMPAIO
PEREIRA, neste ato representada por sua genitora IRENILDA NAITZ HERZOG e seu
irmão MARCILIO NAITZ HERZOG em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, CENTRO
MATERNO INFANTIL REGINA PACIS e AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.
Ademar da Silva Severino e Marciele Naitz Sampaio Pereira, pais do bebê
Nicolas Naitz Silva e sua avó materna Irenilda Naitz Herzog, informam que no dia 21 de
maio de 2014, Marciele Naitz Sampaio Pereira, residente em Cujubim, entrou em trabalho
de parto, sendo inicialmente encaminhada para o Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro em
Porto Velho, contudo em razão do aumento das contrações, acabou por ser atendida no
Hospital de Candeias do Jamary, onde foi realizado o parto.
Aduzem que o médico responsável pelo parto, afirmou necessidade de
cuidados especiais com o bebê, sendo encaminhado para o hospital infantil Cosme e
Damião, contudo ante a insuficiência de equipamentos naquele hospital, o recém nascido
Nicolas, foi transferido para o Centro Materno Infantil Regina Pacis.
Relatam que, por volta das 18h de 22 de maio, foi declarado o óbito de
Nicolas pela médica Cláudia Gaspar do Hospital Regina Pacis, sendo que o bebê foi envolto
por um pano e transportado para o Hospital de Base, onde o corpo seria conservado, o que
aconteceu por volta das 21h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 31
Defendem que a locomoção do bebê ocorreu sem adoção dos procedimentos
necessários de identificação e protocolos documentais, visto que a enfermeira Elisangela
Paz o entregou sem identificação, de mesmo modo o funcionário do Estado - Sr. Ronaldo
Camilo, não procurou identificar se havia corpo no embrulho por ele recebido.
Informam que na data de 23 de maio, o agente funerário foi em busca do
corpo do bebê para prepará-lo para o funeral, contudo não foi encontrado, pois no local
haviam somente lençóis.
Alegam que em razão do desaparecimento, acabaram por registrar
ocorrência policial, oportunidade em que foi aberto Inquérito Policial n. 40/2014, junto a
Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, onde houve colheita de depoimentos,
perícias e investigações pela autoridade policial, surgindo três hipóteses sobre o
acontecimento, mas sem resultados até o momento.
Discorrem sobre culpa e responsabilidade civil dos Requeridos pela guarda
do recém-nascido e que haveria dúvidas sobre a validade do atestado de óbito.
Requerem, nestas razões, a condenação solidária, em indenização por
danos morais não inferior a 1.000 salários mínimos para cada Requerente e por cada
Requerido; pagamento de pensão mensal de, no mínimo 2 salários mínimos para cada
Requerente até a data em que a criança completaria 74,6; pagamento solidário de danos
materiais no valor de R$ 42.624,89.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a liminar (fls. 85/90).
Interposto agravo de instrumento (fls. 91). Decisão deferindo a antecipação
de tutela (fls. 105/109).
AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA apresentou contestação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 31
(fls. 145/155), arguindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do
pedido, ao fundamento de que não há como afirmar apenas com o IP, se houve a
incineração do bebê ou se, de fato o bebê estivesse morto. Alega, ainda, contradições no
registro de óbito de Nicolas referente ao local de nascimento do bebê. Também alega
ilegitimidade passiva sob alegação de que, a responsabilidade pela guarda e preservação
dos corpos que aguardam o sepultamento é do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, pois só
entra em contato com o material dispensado quando recolhe sacos já lacrados pelos
enfermeiros do próprio Hospital, para pesagem e incineração, pois os funcionários da
empresa sequer tem permissão para abrir os sacos recolhidos.
No mérito, alega inexistência de provas de que houve incineração do bebê ou
que tenha a empresa causado danos aos Requerentes. Junta documentos.
CENTRO MATERNO - INFANTIL REGINA PACIS LTDA apresenta
contestação (fls. 164/189), arguindo em preliminar ilegitimidade ativa de Marcílio Naitz
Herzog, sendo que este é irmão da Autora Marciele e tio do menor falecido, portanto, não
sendo parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. No mérito, alega inexistência de
culpa e liame causal para responsabilização dos danos reclamados. Junta documentos.
ESTADO DE RONDÔNIA apresenta contestação (fls. 239/257), afirmando
em mérito,que a Requerente somente foi atendida na rede estadual de saúde, após ter sido
realizado o parto e que o bebê por questões de saúde, fora encaminhado ao Hospital
Cosme e Damião e, posteriormente, encaminhado para a rede conveniada Centro Materno
Infantil Regina Pacis, onde permaneceu internado na Unidade de Tratamento Intensivo até
a hora do falecimento.
Diz que apesar de informações do Centro Materno Infantil Regina Pacis de
que o corpo do bebê fora encaminhado para o Hospital de Base, contudo, não constam nos
autos elementos que comprovem o recebimento do corpo na unidade hospitalar pública,
discorre a respeito de dano moral e material para afirmar inexistência requerendo a
improcedência dos pedidos em inicial. Junta documentos.
Decisão interlocutória (fls. 283/284).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 31
Juntada de documentos pela Requerida AMAZON FORT SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA (fls. 298/306).
Interposição de embargos de declaração pelo Estado de Rondônia (fls.
285/293).
Decisão dos embargos (fls. 294/295).
Outras diligências visando o cumprimento da liminar concedida a favor dos
Requerentes.
O Requerido Centro Materno-Infantil Regina Pacis Ltda, indica as
testemunhas que pretende serem ouvidas em audiência (fls. 310/311).
Réplica (fls. 312/328) e juntada de documentos.
Indicação de testemunhas pela Requerente (fls. 410/412).
Decisão do agravo (fls. 413/423), deferimento parcialmente a tutela
antecipada.
Centro Materno-Infantil Regina Pacis, reitera o pedido de provas
complementares (fls. 424/425).
Estado de Rondônia informa não ter interesse na produção de provas (fls.
439).
AMAZON FORT Soluções Ambientais Ltda, informa o interesse na produção
de provas consistente no depoimento pessoal dos Requerentes e prova testemunhal. (fls.
440/441).
O Estado de Rondônia informa o interesse em produção de provas
complementares consistente na juntada de documentos em que somente teve acesso, e
ainda, que a requerida apresente aos autos informações quanto aos seus funcionários que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 5 de 31
estavam em serviço no mês de maio/2014, para fins de indicar como testemunha e
requisição de documentos junto à Delegacia Especializada de Proteção a Criança e ao
Adolescente (DEPCA).
Em saneador foram superadas as preliminares e deferida a audiência de
instrução (fls. 491/496).
Audiência de instrução com a oitiva das testemunhas (fls. 527/529): Noelle
Caroline Xavier Ribas Leite, Jeremias Mendes de Souza, Diana Rodrigues da Silva, João
Francisco Serra Rodrigues, Antonio Orleanes Gomes da Silva, Luiz Antonio de Souza
Costa.
Audiência de instrução em continuidade para oitiva das testemunhas (fls.
551/553): Luciene Pedrosa de Souza Gottardo Novais, Flávio Rodrigues Lima, Claudia
Gaspar Rech, Elisangela Paz do Nascimento e Geralda da Silva Nascimento.
Alegações finais pelas partes (fls. 558/571, 572/575, 578/580, 582/584,
587/591).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória proposta pela parte Autora pretendendo a
condenação dos Requeridos em danos morais e materiais, imputando negligência
hospitalar, que teria levado ao desaparecimento do recém nascido Nicolas Naitz, que foi a
óbito e aguardava a funerária para os procedimentos do funeral.
Preliminares:
Ilegitimidade ativa de Marcílio Naitz Herzog: ao fundamento de que o
Requerido, se apresenta como tio do bebê Nicolas, pois irmão de Marciele Naitz Sampaio
Pereira, logo não é possível entender como parte integrante do polo familiar, ressaltando
que neste caso sua relação é indireta, sendo que os mais próximos excluem os mais
remotos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 6 de 31
Depois fosse possível reconhecer sua condição de Autor, é de observar em
mérito qual o nexo causal em relação Marcílio Naitz Herzog e demais elementos dos autos,
o que não se confunde com ilegitimidade ativa de parte. Rejeito arguição.
Carência de ação: ao fundamento de que o Inquérito Policial não é suficiente
para afirmar ocorrência de incineração do bebê: observa-se que este ponto se confunde
com o próprio mérito da ação, logo tenho por examinar conjuntamente. Rejeito arguição.
Contradições no registro de óbito de Nicolas: é matéria que esta sendo
examinada em procedimento próprio. Rejeito arguição.
Ilegitimidade passiva de parte: é matéria a ser observada em mérito, logo
tenho por examinar conjuntamente. Rejeito arguição.
Mérito.
A controvérsia reside na afirmação da parte Autora sobre negligência
hospitalar, pois deixaram de guardar o corpo do recém-nascido Nicolas, com o cuidado
esperado, permitindo com ato falho o desaparecimento do bebê que aguardava
procedimento funeral junto ao Necrotério do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, nesta
Capital.
Dos fatos:
I - A Requerida Marciele Naitz, reside no município de Cujubim, estando em
trabalho de parto, foi encaminhada para Porto Velho em 21.05.2014, com o fim de ter seu
filho junto ao Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro;
II – Em razão de fortes contrações a Requerente se viu obrigada a procurar
atendimento em caráter de emergência, razão de sua entrada no Hospital Santa Izabel em
Candeias do Jamari;
III - Após o parto foi observado que o recém-nascido necessitava de
atendimento médico hospitalar em unidade devidamente equipada (UTI), razão de ter sido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 7 de 31
para o Hospital Regina Pacis, com quem o Estado mantém convênio, uma vez que Hospital
Cosme e Damião não dispunha de vaga, contudo por razões outras o mesmo foi a óbito no
final do dia.
Com efeito, nenhuma irregularidade foi revelada em relação a esta primeira
fase, pois observado que fora disponibilizada de forma eficiente a assistência médica e
hospitalar, segundo as necessidades da Requerente e de seu recém nascido.
De mesmo modo, é de constatar que o bebê nasceu com problema de
saúde, o que o levou a óbito no mesmo dia, como consta da certidão de óbito a causa
mortes: sepse neonatal (infecção em recém-nascido) e asfixia pré-natal.
Lado outro, tem que atestado o óbito do recém-nascido pela médica do
Centro Materno Infantil Regina Pacis, o procedimento a ser adotado se restringia em
entregar o corpo de Nicolas para que a família providenciasse o funeral, contudo ao
fundamento de não terem condições financeira, decidiu-se por levá-lo para o Hospital de
Base a fim de que Assistência Social providenciasse um digno funeral.
Nesse ponto, tem-se caracterizada controvérsia, que consiste no
desaparecimento do corpo do bebê Nicolas, pois o serviço funeral ao chegar no Necrotério
do Hospital de Base, não o encontrou e ao tentar localizá-lo não conseguiu obter maiores
informações.
Das testemunhas em juízo:
Noelle Caroline Xavier: Delegada responsável pela instauração do Inquérito Policial que
tem como objeto a localização do corpo do bebê Nicolas, tendo atuado até julho 2014,
quando o mesmo foi encaminhado para Delegacia Especializada Crimes Contra a Vida;
durante a investigação ficou constatado o desaparecimento do recém-nascido, nosso
trabalho foi no sentido de localizar o corpo do bebê; constatou-se que o bebê veio de Itapuã
do Oeste e foi encaminhado para Hospital Cosme e Damião e, posteriormente levado para
Regina Pacis, em razão do óbito foi levado para Hospital de Base; a família disse que não
teve acesso ao corpo do bebê junto ao Regina Pacis; a médica foi indiciada em razão de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 8 de 31
falsidade ideológica, em razão de haver contradição entre a certidão de óbito e o que de
fato teria acontecido, pois fez constar dado que não se confirmava; houve sim entrada de
um motoboy na UTI da Regina Pacis; não recordo se havia um protocolo quanto a entrega
do bebê junto HB; não se recorda a quem coube a guarda do bebê junto ao HB; a partir das
oitivas ficou demonstrado não haver controle na saída de bebê; não havia uma
padronização; não foi encontrado o corpo durante o IP; o bebê nasceu vivo e o
encaminhamento para Regina Pacis se deu em razão de complicações e ao final foi a óbito;
a mãe estava no HB quando do óbito do bebê;
Jeremias Mendes de Souza: Delegado responsável pela continuidade do Inquérito Policial;
tendo ouvido todas as pessoas novamente, com várias acareações; Ministério Público
entendeu por fazer várias outras investigações, razão de ter sido feito uma reunião e o IP,
não mais voltou para mim; o IP continua em andamento, até onde eu trabalhei, entendi que
o bebê não desapareceu no Regina Pacis e nem no trajeto; o corpo desapareceu de dentro
do Hospital de Base; na sala de necrotério não havia uma pessoa encarregada, eram os
vigias que ficavam lá; na hora de fazer a coleta deve ser observado o peso do saco; são
usados sacos vermelhos para restos mortais acima de 300gramas e branco para os demais
descartáveis abaixo de 300gramas, contudo no dia não tinha saco vermelho e o corpo foi
levado no meio do lixo normal e levado para incineração; diz que uma empregada observou
que não se tratava de feto, mas de uma criança; foram atrás, mas não deu tempo de
impedir a incineração; a pessoa responsável pela coleta das cinzas, viu o crânio do bebê; a
materialidade acabou por desaparecer; a investigação não deu em nada; uma pessoa
relatou que não tinha saco com peso superior a 300gramas; essa pessoa recebeu
represália para se manter calado, contudo ele ligou e falou; não fora realizado protocolo em
relação a entrega do corpo; foi transportado por ambulância e o próprio motorista quem
colocou o corpo na geladeira; teve a situação do motoboy ter entrado na UTI; funcionários e
agente funerário entram e sai sem qualquer controle; a empregada da empresa coletora
quis abrir o saco, mas foi impedida; o rapaz que encontrou o crânio foi até o escritório e foi
pedido que o mesmo esquecesse o fato; faltou iniciativa deles em apurar os fatos pela
empresa; a avó acompanhou o corpo do Regina Pacis até o HP; descarto a ocorrência de
trafico de órgão; descarto a figura do motoboy, não achei importante; se o bebê entrou no
necrotério não haveria razão de persistir na linha relacionada com o motoboy; houve perícia
da máquina de incineração; todas as pessoas não negaram o óbito, informação que a
própria avó afirmou; o corpo saiu da Regina Pacis envolto a um lençol listrado de azul.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 9 de 31
Diana Rodrigues da Silva: trabalho no Regina Pacis, sou enfermeira e estava no plantão
no dia do acontecido; quando entrei as 19h o bebê já tinha ido a óbito; expedida a certidão
de óbito, protocolamos para a família dar recebimento e providenciar o funeral; a avó em
nenhum momento a avó alegou estar viva a criança; a avó afirmou não ter condições de
fazer o funeral; o Dr. Hilton entrou em contato do com a Assistência Social do HB pedindo
autorização para levar o corpo para lá; sendo autorizado, foi orientada que o corpo seria
levado para o HB acompanhado de uma enfermeira; não tenho qualquer dúvida do óbito,
pois a aparência já era de morto; peguei uma fronha e o envolvi, não sendo suficiente
peguei um lençol e colei uma etiqueta com o nome da mãe identificando o corpo, sendo
providenciado o translado; a avó não pegou a certidão de óbito, o que me fez ligar para ela
que ficou de passar no Regina Pacis e pegar referido documento; segundo informações a
avó esteve com o bebê assim que foi a óbito; quando há óbito o corpo é levado para o
Oratório; diz não ser comum motoboy entrar na UTI de capacete e mochila, diz que
normalmente eles entregam pizza, lanches; mas não na UTI; foi feito exame no meu
sobrinho de 4 anos que mora em Chupinguaia; não deixaram a mãe vir com a criança de
onibus, teve que vir no carro da polícia;
João Francisco Serra Rodrigues: sou vigilante e estava no necrotério na noite do
ocorrido; esteve lá um rapaz que entrou e ao sair fechei; tem um responsável pelo setor;
não tinha ninguém no local; é anotado pelo vigilante a entrada e saída de pessoas,
controlando a portaria; eu não vi quando o corpo chegou, ele deve ter chegado de noite e
eu trabalho no horário matutino;
Antonia Orleane Gomes da Silva: era empregada da empresa Amazon Forte à época;
estava de serviço dos fatos; eu peguei a sacola no caminhão, era branca e grande; não
havia qualquer identificação; eu comecei a palpar e disse que não era aborto, isso é um
bebê; foi a primeira vez que vi uma sacola com esse peso; alguns colegas concordaram em
abrir o saco e ver o que tinha dentro; tinha um lençol dentro; contudo o motorista da
máquina de incineração, disse que não poderia ser aberto, colocou no elevador e foi
incinerado; no final da tarde estavam procurando o saco branco com a notícia que era um
feto; vi no noticiário noturno que havia desaparecido um bebê e ela achava que era o bebê;
na segunda feira eu procurei sr. Jores e revelei os fatos, mas ele disse que eu estava
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 10 de 31
convocada; os demais empregados começaram a comentar os fatos; no final da tarde foi
marcada uma reunião e determinou que ninguém mais falaria sobre o caso em tom de
ameaça; Roberto depois de uma semana comentou na empresa que viu um crânio; tinha
entorno de sete funcionários no momento que eu suspeitei ser uma criança; confirmo todo o
conteúdo prestado no depoimento da DPSA; depois que eu suspeitei ser uma criança
naquele saco, o meu relacionamento com o sr. Jores não foi mais o mesmo; eu quem decidi
denunciar os fatos.
Cristina Madalena Farias de Souza: empregada da empresa Amazon Forte; eu estava
trabalhando no dia dos fatos; chegou um caminhão com resíduo, tinha um saco branco,
mas ninguém olhou o que tinha dentro; Antonia comentou que achava que era uma criança;
ninguém mexeu no pacote; Roberto disse que era mentira ter achado um crânio; eu tentei
abrir o saco, mas o encarregado impediu; confirmo o depoimento anterior; Antonia e Jores
eram muito amigos, depois deste fato não eram mais amigos; estavam sempre intrigando
um com outro;
Luiz Antonio de Souza Costa: eu trabalhei na empresa Amazon Forte; eu soube pelo
meus colegas depois de um mês sobre a possibilidade de uma criança ter sido incinerada;
eu estava em curso na época; eu era quem operava a máquina de incineração; a máquina
não estava operando cem por cento; não estava incinerando cem por cento; só ouvi mesmo
dizer que era uma criança e que foi incinerada; era comum a incineração de fetos; os
empregados não podiam abrir o saco; fui ameaçado indiretamente, quando o ministério do
trabalho esteve no local eu denunciei que a máquina não estava funcionando corretamente;
um funcionário chegou a comentar sobre o crânio, só ouvi falar. que um colega teria achado
um crânio.
Lucilene Pedrosa de Souza Gottardo: funcionária da DPCA; atual presidente dos autos, a
investigação em relação ao motoboy se deu em razão da filmagem dentro da Regina Pacis;
no primeiro depoimento da avó ela disse que viu o corpo, ela citada cada virgula, num
segundo momento ela disse que não tinha certeza de era o seu neto; o que eu sei é o que
consta dos autos do IP; o motoboy não foi identificado, já fomos em todos os pontos de
entrega e não conseguimos encontrá-lo; o motoboy ter raptado o bebê é uma das hipótese,
mas nada de concreto; o bebê ficou no berçário da UTI e depois foi entregue, segundo as
enfermeiras ele ficou ali; não sei como se dá o protocolo de identificação na Regina Pacis;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 11 de 31
o corpo foi entregue para o vigilante; não sei dizer se todos tinham acesso; o pai e um
amigo entraram lá e não tinha ninguém eles saíram; o bebê foi entregue;
Flávio Rodrigues Lima: funcionário público, investigador; atuei como chefe do serviço de
captura, estou trabalhando desde o início no IP, estamos fazendo tudo para elucidação dos
fatos; quatro delegados já manusearam o Inquérito; na minha opinião como investigador o
Estado tem feito todo o possível para esclarecimento dos fatos; não é possível que o
motoboy tenha saído com um pacote da UTI; não existe essa possibilidade; o motoboy
chegou na contramão, não entrou capacete e capa de chuva e entrou com apoio do
porteiro e de um funcionário Juliano; chegamos a conclusão que ele entregar lanche para a
médica; ninguém melhor que a médica para esclarecer os fatos; dentre as enfermeiras não
foi possível identificar o motoboy, ninguém sabia quem era ele e nem de onde veio o
lanche; na filmagem é possível ver a hora que a médica pergunta por Erique; o foco da
investigação esta centrado no Regina Pacis; eu fui um dos primeiros a chegar no HB, na
reunião que ocorreu no domingo no HB, todos foram unanimes em afirmar que chegou no
HB foram somente panos; pelas imagens parece que o motoboy entrou lá antes; sumiu o
corpo da criança no Regina Pacis na minha opinião; decorrido uns três meses é que surgiu
essa conversa de ter encontrado suposto crânio; não foi dado tempo para a família estar
com o bebê, ele ficou o tempo todo na UTI; quando chegamos no HB, pudemos constatar
que havia livre acesso no necrotério; pelo que vimos o agentes da funerária chegam no
local com o caixão põe o corpo e sai dela sem qualquer cuidado; a câmera do corredor filma
o motoboy na direção da UTI; não existe materialidade dos fatos;
Cláudia Gaspar Rech: médica no Regina Pacis; eu sou plantonista na quinta feira, nesse
dia eu estava de plantão; foi pedido vaga no início da manhã, a criança entrou no hospital
por volta das 16h, acompanhada da dra. Regiane também plantonista no Regina Pacis; a
criança estava em parada cárdica, reanimei e levei para o UTI e adotei os procedimentos
padrões naquela situação; fui procurar pela avó, fiz algumas perguntas e ela relatou que ele
estava amarelinho; avisei que a situação era muito grave; solicitei exames complementares;
entre 16h e 18h30 o bebê teve mais duas paradas; chamei a avó e avisei que o netinho
tinha ido a óbito, chamei para ver o bebê, tendo ela permanecido lá por uns 15min a 20min
acarinhando o bebê, e lá fiquei com ela uns minutinhos e em seguida fui até minha mesa
relatar os fatos e continuei na UTI; a criança chegou em estado gravíssimo, nada chamou
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 12 de 31
atenção depois deste fato; sou responsável somente por procedimento médico; mais tarde
fiz pedido de lanche; atendi o motoboy na porta de vidro, no corredor; o bebê faleceu as 18h
e meu lanche veio bem mais tarde; a criança veio acompanhada por outra pessoa que se
dizia parente, se apresentou como sendo avó e ela ficou o tempo todo sentada próximo a
UTI; dentro da UTI não tinha câmera, tinha uma no final do corredor; RX comprova a
gravidade do estado do bebê; toda criança que ingressa na UTI atende a um protocolo; são
feito vários exames; essa criança foi atendida inicialmente no Posto de Saúde, foi para
Hospital Cosme e Damião e por último na Regina Pacis; ele foi intubado no pronto socorro,
o estado dele era bem grave;
Elisângela Paz do Nascimento: sou enfermeira do Regina Pacis; fui eu quem fiz o
transporte do bebê até o HB, sendo acompanhada da avó do bebê; foi levado para o HB
pelo fato da família afirmar não ter condições de pagar o funeral; em nenhum momento a
avó suspeitou não ser o seu neto que estivesse sendo levado; entrei em contato com avó
no momento em que recebi o corpo do bebê; estava no veículo Combi o motorista, avó, eu
e o corpo; avó em nenhum momento suspeitou que o bebê estivesse vivo; existe no Regina
Pacis local para se despedir do corpo; eu acho que a mãe estava internada no HB; acredito
que foi a equipe que fez contato com HB para providenciar o funeral; não vi o corpo do bebê
no percurso entre Regina Pacis e HB; eu recebi o corpo enroladinho; enfermeira Diana do
plantão quem passou o corpo do bebê para eu levar; não sei informar sobre a identificação
do bebê; o que fazemos é colocar a pulseirinha no braço do bebê; chegando no HB
entreguei o bebê ao porteiro e junto com ele colocamos o bebê na câmara; tinha uma
etiqueta com a identificação do bebê e de sua mãe;
Geralda da Silva Nascimento: trabalho no Regina Pacis como técnica em enfermagem
junto a UTI; eu estava de plantão quando Nicolas deu entrada no Regina Pacis em estado
muito grave acompanhado da enfermeira dra. Regiane, uma enfermeira e um técnico;
tendo Dra. Claudia adotado todas os procedimentos médicos necessárias; Nicolas entre em
parada e ai foi a óbito; a médica chamou a avó e disse o que tinha acontecido; a avó foi até
o Nicolas colocou a mão na incubadora e disse “Nicolas porque você nos deixou, você era
um bebê muito esperado”; o bebê ficou na incubadora; quando foi levado eu já tinha saído
do meu plantão; avó ficou dentro da UTI por uns 20 a 30min; não demonstrou qualquer
dúvida quanto a criança ter falecido; formos até ela acalentando com palavras de conforto;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 13 de 31
sei que a criança foi levada para o HB, mas eu não estava lá; o que sei que a família não
tinha condições de fazer o enterro é o que fiquei sabendo; até meu plantão o bebê
permaneceu na UTI; eu fiquei no plantão até as 19h15min; depois que a família reconhece
o corpo ele desce para o oratório.
Insta observar o seguinte.
Do falecimento da criança e da inexistência de erro ou ilícito como causa do
falecimento.
Primeiramente. Dos depoimentos é possível reafirmar que não se trata de
inexistência ou mesmo insuficiência relacionados ao atendimento médico e hospitalar
dispensados ao recém-nascido, que ao nascer já foi observado de imediato as
complicações a envolvê-lo, razão do imediato transporte de Cujubim para Hospital Cosme e
Damião e na sequência sua hospitalização junto ao Centro Materno Infantil Regina Pacis,
onde foi ministrado todos os esforços para sua revitalização.
De se dizer que a gravidade do estado da criança sendo transportada sob
urgência para esta Capital e passando por duas instituições de atendimento médico já
sinaliza que a versão surreal de que pudesse ter sido subtraída em proveito de terceiros e,
ainda, supostamente em uma caixa de transporte de pizza por motoboy e surreal.
Ora, a criança estava em estado grave. Seria crível que alguém realmente
tivesse preparado toda uma organização criminosa envolvendo médicos, enfermeiros,
motorista, vigilantes e até um motoboy associados para subtrair uma criança recém-nascida
que se encontrava em estado grave de saúde e exatamente por essa razão foi transferida
para ser internada em uma UTI (isso atestado por três instituições diferentes) e que nesse
estado fosse supostamente levada em uma caixa de transporte?!
Assim, não há fundamento ou sustento mesmo a partir da narrativa inicial dos
Requerentes para que se possa atribuir o falecimento da criança a qualquer tipo de ilícito
praticado por qualquer dos Requeridos.
O falecimento da criança, considerando as provas dos autos, ocorreu de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 14 de 31
processo natural, sendo primeiramente transportada de Cujubim ao Hospital Cosme e
Damião e pela gravidade do estado da criança foi transferida ao Regina Pacis, onde faleceu
e veio atestado médico do falecimento e reafirmação em depoimento de profissionais da
saúde no sentido dessa ocorrência sem que conste qualquer indicativo real que transtorne
essa convicção.
De mesmo modo é bastante claro que a avó foi devidamente informada
quanto o óbito de seu neto, assim como não há dúvida que esteve com ele dentro da UTI,
pois revelado pela médica, enfermeiras e técnica de enfermagem com riqueza de detalhes,
o momento em que a avó foi até ele na incubadora e se emocionou, pois perderá o neto em
razão do frágil estado de saúde em que chegou ao mundo.
Doutro norte, é revelado com suficiência que a entrada do motoboy se deu
com o fim de entregar lanche a dra. Claudia e, após o óbito do bebê de acordo com o
horário da filmagem, anoto ainda, que a imagem em que aparece o motoboy não se
estende ao interior da UTI, o que afirma certeza que a médica de fato recebeu seu lanche
junto a porta de vidro que antecede à UTI, pois admitir a entrada no hospital portando
alimento já não é aceitável, dentro da UTI, seria ultrapassar todas as medidas consolidadas
em se tratando de ambiente hospitalar.
Desse modo, é de descartar realidade à suposta participação de mencionado
motoboy em relação ao desaparecimento do recém-nascido, pois revelado que sua entrada
no Hospital era comum a considerar sua passagem pela portaria sem qualquer obstáculo.
Esse fato é certo e incontornável, conquanto se tenha dado azo a uma teoria
surreal sobre um suposto desaparecimento ou subtração do recém-nascido ainda vivo,
versão fantasiosa, evidentemente sem consistência, considerando os elementos dos autos
e mesmo as incongruências dos relatos dos próprios Requerentes, porém movimentando de
forma despropositada diversos órgãos e servidores do Estado com despesas indevidas ao
erário e, ainda, afetando a vida e tranquilidade de diversas pessoas que se viram enredada
nessa versão.
Não é somente isso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 15 de 31
De se indignar ainda saber que a título de dar azo a essa teoria, tenha sido
envolvido um parente de uma empregada do hospital, pois é relatado que a partir de uma
denúncia e suspeitas, um menor foi conduzido do interior do Estado até esta Capital em um
carro de polícia para ser submetido a exame de DNA por ser supostamente o bebê falecido.
O resultado é informado que foi negativo e, pior, é relatado que nem a data de nascimento
ou idade das crianças seriam compatíveis.
É de se estar perplexo! Imagine-se a que situação foi submetida essa vítima
inocente. Mais uma na verdade. Os pais, a criança, ser tirada de seu lar, amigos, escola e
ser objeto de atenção geral sob suspeita infundada e até irresponsável de não ser filho de
seus pais, irmão de seus irmãos.
Repisa-se: é das provas evidentes nos autos que o bebê nasceu com
problema de saúde, o que o levou a óbito no mesmo dia, como consta da certidão de óbito
a causa mortes: sepse neonatal (infecção em recém-nascido) e asfixia pré-natal.
Não tenho que apego a rigor à suposto equívoco anotado em relação a
Certidão de Óbito transtorne essa realidade, apesar de ainda estar sendo tratada em ação
própria.
Em relação ao fato de o corpo ter permanecido na UTI após o óbito, é de
entender pela atipicidade do ocorrido, pois a família não dispunha de condições financeiras
para providenciar o funeral, razão do responsável pela Regina Pacis entrar em contato com
Hospital de Base e requerer junto a Assistência Social providências nesse sentido.
De se ver que, mesmo não adequada a medida adotada neste ponto,
também é de consignar que o recém-nascido foi a óbito em razão de parada cardíaca, logo
não se trata de doença contagiosa que pudesse por em risco a vida dos demais bebês que
ali se encontravam.
Apropriação para tráfico de órgão. Inconsistência. Conjectura carentes de indícios
reais.
Importa dizer, porém, e antes, que em relação ao suposto tráfico de órgãos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 16 de 31
tese aventada pelas partes, tem-se que há discussão sob o aspecto criminal, ainda
pendente Inquérito Policial e todo o procedimento investigatório desempenhado com o fim
de esclarecimento dos fatos, contudo, no exame aos elementos constantes destes autos,
estes sinalizam pela inexistência de indícios reais ou razoáveis de que tal fato tenha
realmente ocorrido. Verifica-se em relação a prova dos autos tratar-se de versão objeto de
mera conjectura, exercícios de divagações e de possibilidades sem referências probatórias
reais.
Com efeito, Conforme anotado, como conceber que fosse estruturada uma
associação criminosa coordenada e ajustada perfeitamente para que um recém-nascido
com problema grave de saúde transferido do interior do Município (teria que adivinhar essa
condição) e fosse internado no Hospital Cosme e Damião e por necessitar de UTI (teria que
envolver diversos profissionais daquele hospital) fosse transferido para o Regina Pacis
(envolvendo supostamente então outro grupo de pessoas sem escrúpulos) simulassem
causa de morte e preparasse um motoboy (outro elemento da suposta trama) para adentrar
na UTI e retirar uma criança já atestada falecida e que teve inclusive contato com a avó e
encaminhar para onde? Haveria então um outro grupo todo preparado para receber órgãos
transportados em uma caixa de transportar pizzas e para promover transplantes em outra
criança ou outra pessoa? Onde isso? Em que hospital? Por qual outro grupo sem
escrúpulo?
Nesse cenário não há convicção deste juízo no sentido da realidade dos
fatos conforme narrado na inicial no que intenta destacar uma situação de suposto
desaparecimento de criança viva ou mesmo com propósito de subtração de órgãos,
sendo correto afirmar, no entanto, que o exame comporta avaliação quanto a omissão
na guarda do corpo do recém-nascido.
Do desaparecimento do corpo do recém-nascido. Ilícito. Constatação.
Anota-se que Elisangela Paz do Nascimento, enfermeira do Hospital Regina
Pacis, afirma que o recém-nascido Nicolas foi conduzido e entregue ao sr. Ronaldo Camilo
Batista, junto ao Hospital de Base.
Contudo, é dos autos que a conduta deu-se sem registro formal, ou seja,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 17 de 31
procedeu-se de modo informal, irregular e disso resultou em medida reprovável, pois o
esperado era que fosse feita a entrega regular e formal, identificando a entrada do corpo da
criança no setor de recepção da instituição para que se desse o tratamento e destinação
adequada, valendo observar que no local eram recebidas partes de órgãos humanos
destinados a incineração.
Nessa condição, a entrega do corpo do recém-nascido negligenciando essa
informação básica tornaria evidentemente suscetível de ser dado a ele o destino de
incineração.
É de se repisar a partir dos elementos dos autos, que não houve o cuidado
esperado em relação a saída do corpo do bebê, ainda que estivesse a enfermeira e
motorista do Regina Pacis acompanhado de sua avó, todo um cuidado formal haveria de
ser observado. Contudo o que se percebe foi a absoluta desorganização e negligência em
relação ao fato.
Com efeito, o Nicolas deu entrada no Centro Maternal Infantil Regina Pacis,
recebendo adequado atendimento segundo o estado grave que se encontrava, em razão do
óbito foi chamada a avó, que entrou na UTI e com ele esteve, em ato continuo foi levado
para Hospital de Base acompanhado de enfermeira, motorista e a própria avó, para que a
funerária providenciasse o funeral, contudo o corpo não foi encontrado, levando a acreditar
que tenha sido dispensado dentre os demais sacos recolhidos pela empresa responsável
pela incineração.
De mesmo modo, não é concebível que um corpo tenha entrado no
Necrotério do Hospital de Base e, posteriormente, tenha desaparecido de forma a não
encontrar qualquer vestígio de sua passagem junto aquele nosocômio.
Nessa premissa, tenho por constatar a negligência dos servidores
responsável pela liberação e entrega do corpo (empregados da Regina Pacis) e pelo
recebimento sem as medidas de controle e cuidado necessários (servidores do Hospital de
Base).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 18 de 31
Ao largo disso, independentemente de ter sido ou não observado o
procedimento ou protocolo exigível, é certo que as atuações concorrentes de empregados
do Regina Pacis e de servidores do Hospital de Base é que resultaram no fato de o corpo
do recém-nascido ter destino indevido, privando os familiares de velarem e enterrarem a
criança dignamente.
É de ressaltar que melhor sorte não assiste o Hospital de Base, pois se quer
havia um servidor devidamente habilitado para o recebimento do corpo e demais
providências a serem tomadas, não sendo possível admitir que a entrega tenha se dado a
um porteiro, sem qualquer relação com atividade do necrotério.
Depois, ainda é revelado que se quer possuía material para envolver o corpo,
a exemplo de estar faltando saco vermelho, utilizado nesse tipo de situação, acumulando
mais um erro grave no decorrer dos fatos, com a grande possibilidade de ter sido o corpo
incinerado, pois considerado lixo comum, segundo os depoimentos coletados em Juízo.
Nessa premissa, tenho por registrar que ações negligentes como esta
acabam por macular a imagem da administração pública, pois agindo assim impediram que
a família pudesse velar o filho, tão esperado por todos, que infelizmente por motivos outros,
acabou por ir a óbito.
Da incineração do corpo. Evidencias.
Das provas dos autos é evidenciado que o corpo do recém-nascido foi
transportado do Hospital Regina Pacias e entregue sem identificação necessária ao setor do
Hospital de Base que recebia partes humanas destinada a incineração e pela negligencia
desse fato terminou por ser incinerado, conforme se depreende dos depoimentos inclusive e
especialmente dos empregados da empresa Amazon Fort.
Em relação a empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda, é de anotar
que atuou segundo o contrato firmado com o Estado de Rondônia, razão de ter recolhido os
sacos e levado para o local da incineração, neste ponto nenhuma irregularidade cometeu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 19 de 31
É certo que a partir das dúvidas firmadas pelos seus empregados, seria
razoável que entrassem em contato com o gestor do contrato no HB e relatasse o
acontecido, contudo optaram por cumprir as orientações recebidas, que se restringia na
impossibilidade de abrir o saco e constatar do que se tratava.
Conquanto possível entender que ao ser levantada suspeita por seus
empregados de que dentre os materiais comuns de incineração haveria um recipiente com
conteúdo anormal a empresa pudesse suscitar alguma orientação, o certo é que não se tem
por contrato que fosse dela alguma responsabilidade por avaliar os materiais com essa
destinação.
Na verdade, tal premissa de responsabilidade não se ajustaria ao modelo do
contrato e ao seu objeto, pois seria então conferir à empresa uma espécie de juízo de
avaliação ou reavaliação do que poderia ou não ser incinerado.
Com efeito, não é possível imputar responsabilidade a empresa que agiu
segundo o objeto contratual, não sendo possível ultrapassar os deveres e obrigações
pactuadas, logo não tenho por reconhecer a pretensão neste ponto.
Discussão dos elementos relevantes relacionados à responsabilidade imputada.
Falecimento. Inexistência de causa ilícita pelos Requeridos. Dano material e moral.
Inviabilidade.
Repisa-se então a convicção firme nos elementos de prova no sentido de que
ocorreu o falecimento da criança por causas naturais congênitas, tendo recebido
atendimento pronto e eficiência da rede pública, após o transporte de Cujubim, pelo Hospital
Cosme e Damião e encaminhamento ao Regina Pacis.
Não há qualquer indicativo de erro médico ou de ausência ou mal
atendimento relacionado à saúde da criança que faleceu de disfunções cardíacas.
Se assim, inexistindo causa determinante do falecimento atribuída ou
atribuível aos requeridos, não se fala em danos matérias relacionados a pensionamento ou
perda material por efeito do evento morte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 20 de 31
Desaparecimento do corpo do falecido. Incineração. Privação do funeral. Ilícito. Dano
moral. Cabimento.
Doutro norte, é de observar que a prestação de serviço médico hospitalar
não se deu de forma eficiente, pois a partir das testemunhas é detectada de forma
harmoniosa a falta de servidores junto ao necrotério e de controle eficiente de sua funções
tanto de recepção quanto de destinação dos materiais, especificamente no que se refere ao
corpo do recém-nascido Nicolas.
Neste ponto essencialmente, é de reconhecer a deficiência ou ineficiência no
atendimento dispensado ao paciente.
Não é de se ter dúvida que faltou cuidado com a guarda do corpo, tanto em
relação a saída do Regina Pacis, quanto a sua entrega no necrotério do Hospital de Base,
ressaltando que após ter envolvido o corpo na fronha e lençol e supostamente ter afixado
uma etiqueta, nada mais foi feito em relação a sua entrega, o que acabou por gerar todo
tipo de especulação.
Digo isso, pois em se tratando de óbito e, ainda, tendo o Hospital Regina
Pacis se responsabilizado pelo translado do corpo, é que adotasse medida administrativa
eficiente, considerando que sua ação somente se encerraria com a devida entrega do corpo
aos familiares ou, no caso, ao necrotério do Hospital de Base desde que se acercasse dos
cuidados necessários, considerando a destinação do local onde encaminhado o corpo, local
de destinação de partes humana para incineração, conforme já ressaltado.
Mesmo ao se considerar o indicativo de que o propósito do Regina Pacis
tenha sido auxiliar a família no sentido de promover a inclusão no atendimento assistencial
do Hospital de Base para viabilizar o funeral por serem carentes, não é de se desconsiderar
que mesmo assim teria que ser acercado dos cuidados para não serem privados
exatamente da realização desse funeral.
Com efeito. A violação do dever de guarda do cadáver do recém-nascido,
acabou por gerar direito a indenização, tendo em vista que provocou em seus familiares dor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 21 de 31
profunda com a descoberta da ausência do corpo, a frustrar o sepultamento de ente
querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta.
Da responsabilidade civil do Estado de Rondônia.
Coincidente ao Estado de Direito, traçou-se a teoria da culpa administrativa
ou "faute du service", empenhando a responsabilidade do Estado na culpa individual do
agente causador do dano, ou na culpa do próprio serviço que "não funciona, devendo
funcionar, funciona mal ou funciona atrasado" (Bandeira de Mello).
A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, que admite ser
atenuada a responsabilidade, se demonstrada a culpa concorrente da vítima, ou excluída,
pela sua culpa exclusiva (RTJ 55/50). Diz o art. 37, § 6º, CF/88:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Do dispositivo constitucional haure-se que a obrigação de indenizar decorre
do nexo (relação de causalidade) entre ato comissivo (ou omissivo, para parte da doutrina)
do Estado, por seus agentes, e o dano causado a outrem.
Não se discute que na “saúde pública” inexista deficiência de médicos,
equipe de enfermagem, leitos, medicamentos, equipamentos e tantas outras carências,
contudo, é de avaliar as consequências em face do paciente a partir destes dados, sendo
que no presente caso a notícia é de falta de cuidado com a guarda do corpo após ir a óbito.
Nessa premissa tem que a ação indenizatória exige comprovação de conduta
que revele ser comissiva ilícita ou omissiva qualificada da Administração ou de seus
agentes a causar injusto prejuízo. Nesse sentido, e. STJ (RT 836/152) em decisão relatada
pela Min. Eliana Calmon, fez lançar, após discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado
destacou:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 22 de 31
A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato
omissivo ou comissivo ilícito ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de
causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza
material ou moral, a depender da objetividade jurídica violada. (Recurso Especial nº
642008/RS (2004/0017769-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 10.08.2004,
unânime, DJ 14.02.2005).
Com efeito, a partir do relato e as considerações anotadas em relação a
causa morte, não é possível imputar ao Estado qualquer responsabilidade, contudo em
relação ao atendimento estrutural dispensado ao paciente após ir a óbito, é de se
reconhecer que este não ocorreu da forma esperada, de modo que não é possível
desqualificar o nexo causal.
Neste ponto, essencialmente, tem caracterizada a responsabilidade objetiva
do Estado de Rondônia em se tratando de insuficiência na prestação do serviço público, em
relação ao traslado do corpo de um Hospital para outro com o fim de providenciar funeral
do recém nascido.
A conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas
necessárias, com açodamento e arrojo, e implica sempre pequena consideração pelo
interesse alheio. A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, uma
espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que
pode e devia ser previsto. A imperícia consiste, sobretudo na inaptidão técnica, na ausência
de conhecimento para a prática de um ato, ou omissão de providência que fazia necessária;
é, em suma, a culpa profissional. (Responsabilidade Civil – Carlos Roberto Gonçalves –
Saraiva 1995, p. 9/10).
Repisa-se, que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude
do desaparecimento de seu corpo gerou ofensa a direito de personalidade por violação à
integridade moral, consistente na responsabilidade pela guarda do corpo pelo hospital.
Em relação ao Regina Pacis, o caso remete-se à regra do art. 932, III, do
Código Civil, que atribui responsabilidade pelo ilícito ao empregador pelos atos dos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 23 de 31
empregados que nesta condição atuam de forma ilícita.
Código Civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
A concorrência de ações ilícitas torna responsáveis solidariamente os seus
autores:
Código Civil.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas
designadas no art. 932.
Do Danos Morais.
No que se refere ao dano moral, este ganhou autonomia, albergada pelo art.
5º, incisos V e X da CF/88 e consiste em lenitivo para a dor e sofrimento impingidos à
pessoa.
É correto dizer que a sujeição do paciente ao atendimento deficiente,
determina reconhecer igual sofrimento dos familiares por conviver com a situação de
impotência e desespero em relação a esposa e os filhos.
O dano moral é presumido pelas condições reais ordinárias que afetam a
imagem do cidadão comum, propiciando ao Juízo aferir, a partir dessa premissa, a
ocorrência da lesão e de sua gravidade para determinar a reparação.
Assim, o dano moral afirmado pela parte Autora fica evidenciado pela
ocorrência do sofrimento decorrente desaparecimento do corpo, o que, efetivamente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 24 de 31
constitui fator presumido de justa indignação.
É sabida a importância de tais cultos para maioria das pessoas, haja vista a
ligação à valores morais, culturais e religiosos.
No caso, o desaparecimento do corpo de Nicolas faz reconhecer sofrimento
aos Autores que perderam a oportunidade de velar pelo recém-nascido com um digno
funeral.
O valor da indenização é apreciada tendo por parâmetro a situação sócio
econômico das partes e a gravidade do mal indenizado, na esteira da conclusão do IX
Encontro dos Tribunais de Alçada: “Na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atendo-se ao
nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do CC, levar em conta critérios de proporcionalidade
e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do
bem jurídico lesado” ( RT 752/240-4 e RTJSP 46/99).
A diretriz é afirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em
inúmeros precedentes (AC 94.003609-2 – rel. Des. Renato Mimessi - JTJRO 14/166-176;
AC 97.000356-0 – rel. Des. Eliseu Fernandes – RT 748/385-8).
Nessa linha:
Apelação cível. Ação de indenização. Constitucional, Civil e Processual Civil. Responsabilidade civil
do Estado. Indenização. Dano moral. Prestação de serviço médico. Avaliação. Valor. Caráter punitivo
e compensatório. Sentença mantida. É dever do Estado lato sensu garantir assistência à saúde da
população, nos moldes assentados na Constituição da República de 1988, de modo que a má
prestação do serviço ou sua ausência impõe o dever de indenizar o agente lesado pela má conduta
praticada pela Administração Pública. Na fixação do valor da indenização por danos morais,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporção, para que a quantia não
seja tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva, de modo que a vítima do dano moral deve receber soma que compense, ao
menos um pouco, o sofrimento e a humilhação pelos quais passou. ACÓRDAO. Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da null do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Porto Velho, 5 de outubro de 2010.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 25 de 31
DESEMBARGADOR(A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE).
Imperativo retomar neste ponto a afirmação de que a responsabilidade aos
Requeridos é fixada na ineficiência e precariedade do atendimento prestado ao paciente e
não de causa originária do dano, pois esta não é atribuída ao Ente Público, mas a fatores
idiossincráticos. Dai, a medida da indenização considera a premissa de concausa
antecedente. Nesse sentido:
ERIKA DE FÁTIMA SOUZA PEREIRA E OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. DESAPARECIMENTO DE RECÉM NASCIDOS. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS, QUANTUM
INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. … Verifica-se que, quanto à violação do artigo 333,
inciso I, do CPC, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de
origem entendeu que a recorrida faz jus à indenização por danos morais, haja vista que
constam nos autos provas suficientes capazes de demonstrar a responsabilidade do Hospital
Universitário pelos danos sofridos decorrentes do desaparecimento dos corpos das recém-
nascidas. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 330/331):
Primeiro, porque houve falha no serviço. Entendo, contudo, que esta falha se restringiu ao tratamento
dado aos cadáveres das crianças (ato comissivo), porque no que diz respeito à falta de informação,
não vejo falhas. […] Entretanto, o tratamento dado aos cadáveres das crianças causaram danos
à autora. Conforme explicitado acima, a despeito do entendimento médico de que a situação se
tratava de um aborto, os conceptos respiraram, adquirindo, portanto, direitos de
personalidade. Destaco, inclusive, que tal situação foi observada por parentes da autora, como
se vê no depoimento de fls. 171. Assim, era dever do hospital não só mostrar os cadáveres,
mas entregar-lhes para que seus genitores pudessem efetuar as cerimônias póstumas que
entendessem convenientes. A este respeito, é sabida a importância de tais cultos para maioria
das pessoas, haja vista a ligação à valores morais, culturais e religiosos. […] Ademais, no que
tange às provas destes fatos, vejo-os como incontroversos, uma vez que a ré não desmente a versão
da autora de que não viu os cadáveres, limitando-se apenas a mencioná-los como produto de aborto,
razão pela qual foram encaminhados à incineração. Desse modo, verifica-se que alterar a
fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo
fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
Ademais, quanto à violação dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, foi com base nas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 26 de 31
provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que o valor da
indenização por danos morais é justo, pois levou em consideração o fato de que "o dano moral sofrido
pela autora é decorrente do desaparecimento de duas recém nascidas [...] que no presente caso,
conforme provam os autos, nasceram com vida" (fl.333), não necessitando ser reduzido, de modo que
alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no
acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste
Tribunal. (...) Ante o exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2012. MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES, Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 30/10/2012).
Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Morte durante
deslocamento oficial. Dever de indenizar caracterizado e não questionado. Controvérsia limitada ao
pagamento de pensão mensal. Possibilidade de cumulação com pensão previdenciária. Companheira
e filhos. Valor indenização danos morais. Majoração. … A indenização devida a título de danos
morais deverá ser fixada em valor suficiente para ao menos alentar os danos imateriais
suportados pelas partes, contudo deverá ser fixado em quantia razoável, evitando-se, assim, o
enriquecimento das vítimas à custa do empobrecimento do autor do ato ilícito. (Apelação,
Processo nº 0000470-37.2013.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara
Especial, Relator(a) Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento 20/01/2016)
Nessas premissas, tenho por fixar a indenização no valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), a ser rateado em partes iguais pelos Autores, assim, R$ 30.000,00
(trinta mil reais) em favor de cada um dos autores.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
HOSPITAL DA AERONÁUTICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO VI.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir a indenização por danos morais
para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). REEX 200983000188892. Desembargador Federal
Emiliano Zapata Leitão. 14/09/2010. Quarta Turma. TRF-5.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE MIOPIA E
ASTIGMATISMO. CERATOTOMIA RADIAL E ASTIGMÁTICA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO
INADEQUADO À TÉCNICA ELEITA PELO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA
CARACTERIZADAS. 1. A questão de fundo versa sobre o pleito de indenização por danos
morais e materiais em virtude de erro médico em cirurgia de correção de miopia e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 27 de 31
astigmatismo, não atingindo o resultado pretendido pela autora (abandono do uso de óculos),
causando-lhe seqüelas que importaram na diminuição da acuidade visual (nitidez da visão). 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. A responsabilidade do médico é,
efetivamente, subjetiva, conforme art. 14, § 4º, CDC, avaliada de acordo com o art. 159 do
CC/1916 (art. 186 do CC/2002) e seus princípios tradicionais, uma vez que sua obrigação, de
regra, não é de resultado, mas de meio. Então, além da prova do dano e do nexo de
causalidade, em tal espécie de responsabilidade é necessário que reste demonstrado que o
serviço foi culposamente mal prestado. 3. CONDUTA ILÍCITA E CULPA. PRESSUPOSTOS
CONFIGURADOS. No caso, a partir da análise do Laudo Oftalmológico elaborado pelo perito,
conclui-se que o procedimento de ceratotomia radial e astigmática utilizado pelo réu era
adequado ao fim pretendido, é dizer, correção de miopia e astigmatismo. No entanto, o
demandado realizou incisões em desacordo com a técnica. 4. Logo, mostra-se configurada a
negligência e imperícia do réu ao realizar incisões em desacordo com a técnica adequada, o
que causou seqüelas na paciente, que desenvolveu um quadro clínico de hipermetropia e
glaucoma secundário, minimizados por meio de novo procedimento cirúrgico realizado por
outro profissional (...). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Douto norte, é de observar a falta de fundamento específico, já que não se
fixa a sua condição com Autor da ação, e tampouco de consistência para justificar pleito
indenizatório em relação a Marcílio Naitz Herzog, irmão de Marciele, anotando-se que nem
é relatadou e tampouco revelados elementos de vivência e relação aos fatos, mas tão
somente ser irmão da mãe de Nicolas. Assim, inexiste fundamento narrativo ou juríco e
tampouco relevado nexo causal em relação a Marcílio.
Danos Materiais.
Anota-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o
patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Assim os danos materiais podem ser
configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de
terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a
necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
Desse modo, o direito à reparação de aludidos danos está expressamente
previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais a exemplo do Código Civil,
Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e, ainda, inúmeras leis específicas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 28 de 31
É de estabelecer, ainda, que em relação a reparação do dano material
mostra-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida
do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Assim há de se
apurar se a conduta reprovável e indevida foi ou não culposa.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano
material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se
visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha
antes da ocorrência do dano.
A jurisprudência tem entendimento pelo cabimento de pensão aos
dependentes do falecido quando a morte decorre de ato ilicito e fixa essa pensão até a data
em que completaria 24 anos, idade que normalmente passam a constituir nova família, logo
é de observar que sobre qualquer ventente os Autores não tem razão.
Nessa premissa, é de afirmar que a indenização por danos materiais,
pretendida pelos Autores é absolutamente imprópria, pois a causa morte do recém-nascido
não pode ser atribuída aos Requeridos, como bem anotado tratou-se de uma fatalidade,
pois o bebê foi a óbito em razão do frágil estado de saúde em que nasceu, sem qualquer
relação com falha de atendimento dispensado pelos médicos do Regina Pacis.
Não é possivel acolher então a pretensão de recebimento de pensão mensal
em razão do óbito de Nicolas, pois o seu falecimento não guarda relação com atendimento
dispensado pelos Requeridos, logo não é possível a pretensão indenizatória neste ponto.
Repisa-se: o falecimento da criança não decorreu de ação ilícita no
atendimento que deu-se de forma regular e adequada. O desaparecimento do corpo da
criança é que decorre de ato imprevidente.
Em relação ao contrato de advogado no valor de R$ 30.000,00, com objetivo
de acompanhar o Inquérito Policial, é de ressaltar que a opção pelo profissional particular é
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 29 de 31
da própria família, logo não é possível transferir referida despesa aos Requeridos,
considerando que em favor da população mais carente existe o serviço dispensado pela
Defensoria Pública do Estado. Nesse sentido, importa apontar precedente do e. TJRO a
dizer:
Indenização. Prisão ilegal. Danos morais devidos. Redução do valor. Critérios da Corte. Danos
materiais. Ressarcimento de honorários contratuais. Indevido. Honorários de sucumbência.
Valor dentro da razoabilidade. … É incabível indenização por dano material consistente no
ressarcimento dos honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da ação, pois o
patrono da parte, em caso de improcedência do pedido, já é remunerado pelos honorários
sucumbenciais. Vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados com base nos critérios
equitativos previstos no §4º do art. 20 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NEGAR PROVIMENTO AO DE CLAUDINEY
SAMPAIO GUIMARÃES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Oudivanil
de Marins e Renato Martins Mimessi acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 29 de
outubro de 2015. DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA. RELATOR.
De mesmo modo não tenho por reconhecer o direito de indenizar a avó
Irenilda, ao fundamento de ter deixado de laborar em razão de quadro depressivo, pois em
se tratando de indenização por danos materiais, as provas devem ser produzidas com o
necessário cuidado, de modo que a simples alegação não autoriza o seu reconhecimento.
De se ver que não se reconhece perda salarial ou remuneratória vinculada
especificamente ao fato do desaparecimento do corpo da Nicolas, valendo repisar ainda que
Irenilda deu voz e sustento à versão de suposto sequestro apesar de restar evidenciado na
prova dos autos ter ela conhecimento do falecimento no próprio hospital, inclusive ao fato
de o deslocamento do Regina Pacis ao Hospital de Base dar-se unica e exclusivamente
com propósito de viabilizar a inserção da familia no atendimento da assistência social
disponibilizada por aquela instityuição (HB) para assim obter traslado do cropo e permitir
realizar o funeral, em razão de ser família carente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 30 de 31
Gize-se: o translado do corpo de Nicolas do Regina Pacis ao Hospital de
Base o foi na condição de natimorto e não na condição de paciente a ser atendido no outro
nosocômio, o que por si só já evidencia a incoerência de tecer-se a versão de sequestro ou
subtração de criança viva.
Anota-se, ainda, que em relação o tratamento psicológico, esse foi deferido
em liminar e ajustado a sua disponibilização em favor da família. De resto, sendo serviço
disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde e acessível aos Autores, instaria que fosse
demonstrada eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso para que fosse determinado
aos Requeridos promoverem essa disponibilidade.
De se dizer então não ter se firmado em prova nos autos a necessidade de
continuidade do atendimento já dispensado como tutela antecipda que somente comporta
ser confirmada.
Em concluindo, tenho por repisar que a privação da família em velar a
criança é, indubitavelmente, fato social reconhecidamente danoso com repercussão de
frustração e dor e somente neste ponto é possível acolher a pretensa indenização por
danos morais.
Dispositivo:
Pelo exposto, extingo o feito sem exame de mérito em relação a empresa
Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda e, ainda, excluo do polo ativo da ação Marcilio Naitz
Herzog, pois não revelado nexo causal entre sua condição de tio do recém-nascido e os
fatos fáticos a justificar pretensa indenização; no mérito JULGO PROCEDENTE em parte o
pedido inicial, com fundamento no art. 186 e 43 c/c art. 927 e 948, II do Código Civil e art.
37, § 6º, CF/88 e art. 5º, V e XI da Constituição Federal e condeno o ESTADO DE
RONDÔNIA no pagamento de indenização por danos morais, na regra do art. 37, § 6º,
CF/88, que fixo no valor de R$ 90.000,00 a ser divido em partes iguais entre os pais
Marciele Naitz Sampaio Pereira, Ademar da Silva Severino e avô Irenilda Naitz Herzog,
mais correção monetária da data da sentença e juros de mora da citação; rejeito o pedido
relacionado aos danos materiais, pois sem relação com os fatos, repisando que o óbito do
recém-nascido não guarda relação com os Requeridos. Confirma-se o efeito da tutela
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 31 de 31
antecipada em relação ao atendimento psicológico. Resolvo processo com apreciação do
mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10%, de acordo com o art. 85 do CPC. Custas
isentas em se tratando de Fazenda Pública.
PRIC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, se a
tempestividade, intimando-se o Apelado para as contrarrazões, recebendo nos efeitos do
art. 1009, § 2º do CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 31 de março de 2017.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Março de 2017. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
28/2017.

More Related Content

Similar to Estado de Rondônia é condenado a pagar R$ 90 mil à família do bebê desaparecido Nicolas Naitz

Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça nega restituição de veículo de luxo e valores bloqueados à esposa de ...
Justiça nega restituição de veículo de luxo e valores bloqueados à esposa de ...Justiça nega restituição de veículo de luxo e valores bloqueados à esposa de ...
Justiça nega restituição de veículo de luxo e valores bloqueados à esposa de ...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Similar to Estado de Rondônia é condenado a pagar R$ 90 mil à família do bebê desaparecido Nicolas Naitz (20)

Advogado de Rondônia é condenado à reclusão por se apropriar de indenização d...
Advogado de Rondônia é condenado à reclusão por se apropriar de indenização d...Advogado de Rondônia é condenado à reclusão por se apropriar de indenização d...
Advogado de Rondônia é condenado à reclusão por se apropriar de indenização d...
 
Ana 8
Ana 8Ana 8
Ana 8
 
Professor2
Professor2Professor2
Professor2
 
Justiça condena empresa de publicidade contratada pela prefeitura para presta...
Justiça condena empresa de publicidade contratada pela prefeitura para presta...Justiça condena empresa de publicidade contratada pela prefeitura para presta...
Justiça condena empresa de publicidade contratada pela prefeitura para presta...
 
Neodi
NeodiNeodi
Neodi
 
Gilva
GilvaGilva
Gilva
 
Certidao complementar
Certidao complementarCertidao complementar
Certidao complementar
 
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
 
Ismael José da Silva
Ismael José da SilvaIsmael José da Silva
Ismael José da Silva
 
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorJuiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
 
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em RondôniaAdvogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
 
Telecom
TelecomTelecom
Telecom
 
Cemmil
CemmilCemmil
Cemmil
 
Justiça nega restituição de veículo de luxo e valores bloqueados à esposa de ...
Justiça nega restituição de veículo de luxo e valores bloqueados à esposa de ...Justiça nega restituição de veículo de luxo e valores bloqueados à esposa de ...
Justiça nega restituição de veículo de luxo e valores bloqueados à esposa de ...
 
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamentoTj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
 
Moacir
MoacirMoacir
Moacir
 
Acao alimentos gravidicos
Acao alimentos gravidicosAcao alimentos gravidicos
Acao alimentos gravidicos
 
Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça
Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça
Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça
 

More from Rondoniadinamica Jornal Eletrônico

More from Rondoniadinamica Jornal Eletrônico (20)

Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exoneraçõesPrefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
 
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
 
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
 
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Acórdão 2020
Acórdão 2020Acórdão 2020
Acórdão 2020
 
SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016
 
CONFIRA
CONFIRACONFIRA
CONFIRA
 
Lorival Amorim
Lorival AmorimLorival Amorim
Lorival Amorim
 
Citação
CitaçãoCitação
Citação
 
AÇÃO POPULAR
AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR
AÇÃO POPULAR
 
ACÓRDÃO
ACÓRDÃOACÓRDÃO
ACÓRDÃO
 
SENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMOSENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMO
 
SESAU
SESAUSESAU
SESAU
 
Extinção
ExtinçãoExtinção
Extinção
 
LUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISALUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISA
 
OZIEL
OZIELOZIEL
OZIEL
 
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEELDENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
 
CONTRATO
CONTRATOCONTRATO
CONTRATO
 

Estado de Rondônia é condenado a pagar R$ 90 mil à família do bebê desaparecido Nicolas Naitz

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 31 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Março de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0021239-83.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ademar da Silva Severino; Irenilda Naitz Herzog; Marciele Naitz Sampaio Pereira Requerido : Estado de Rondônia; Centro Materno Infantil Regina Pacis Ltda; Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por ADEMAR DA SILVA SEVERINO, IRENILDA NAITZ HERZOG e a menor MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA, neste ato representada por sua genitora IRENILDA NAITZ HERZOG e seu irmão MARCILIO NAITZ HERZOG em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS e AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. Ademar da Silva Severino e Marciele Naitz Sampaio Pereira, pais do bebê Nicolas Naitz Silva e sua avó materna Irenilda Naitz Herzog, informam que no dia 21 de maio de 2014, Marciele Naitz Sampaio Pereira, residente em Cujubim, entrou em trabalho de parto, sendo inicialmente encaminhada para o Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro em Porto Velho, contudo em razão do aumento das contrações, acabou por ser atendida no Hospital de Candeias do Jamary, onde foi realizado o parto. Aduzem que o médico responsável pelo parto, afirmou necessidade de cuidados especiais com o bebê, sendo encaminhado para o hospital infantil Cosme e Damião, contudo ante a insuficiência de equipamentos naquele hospital, o recém nascido Nicolas, foi transferido para o Centro Materno Infantil Regina Pacis. Relatam que, por volta das 18h de 22 de maio, foi declarado o óbito de Nicolas pela médica Cláudia Gaspar do Hospital Regina Pacis, sendo que o bebê foi envolto por um pano e transportado para o Hospital de Base, onde o corpo seria conservado, o que aconteceu por volta das 21h.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 31 Defendem que a locomoção do bebê ocorreu sem adoção dos procedimentos necessários de identificação e protocolos documentais, visto que a enfermeira Elisangela Paz o entregou sem identificação, de mesmo modo o funcionário do Estado - Sr. Ronaldo Camilo, não procurou identificar se havia corpo no embrulho por ele recebido. Informam que na data de 23 de maio, o agente funerário foi em busca do corpo do bebê para prepará-lo para o funeral, contudo não foi encontrado, pois no local haviam somente lençóis. Alegam que em razão do desaparecimento, acabaram por registrar ocorrência policial, oportunidade em que foi aberto Inquérito Policial n. 40/2014, junto a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, onde houve colheita de depoimentos, perícias e investigações pela autoridade policial, surgindo três hipóteses sobre o acontecimento, mas sem resultados até o momento. Discorrem sobre culpa e responsabilidade civil dos Requeridos pela guarda do recém-nascido e que haveria dúvidas sobre a validade do atestado de óbito. Requerem, nestas razões, a condenação solidária, em indenização por danos morais não inferior a 1.000 salários mínimos para cada Requerente e por cada Requerido; pagamento de pensão mensal de, no mínimo 2 salários mínimos para cada Requerente até a data em que a criança completaria 74,6; pagamento solidário de danos materiais no valor de R$ 42.624,89. Juntou documentos. Decisão indeferindo a liminar (fls. 85/90). Interposto agravo de instrumento (fls. 91). Decisão deferindo a antecipação de tutela (fls. 105/109). AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA apresentou contestação
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 31 (fls. 145/155), arguindo em preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que não há como afirmar apenas com o IP, se houve a incineração do bebê ou se, de fato o bebê estivesse morto. Alega, ainda, contradições no registro de óbito de Nicolas referente ao local de nascimento do bebê. Também alega ilegitimidade passiva sob alegação de que, a responsabilidade pela guarda e preservação dos corpos que aguardam o sepultamento é do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, pois só entra em contato com o material dispensado quando recolhe sacos já lacrados pelos enfermeiros do próprio Hospital, para pesagem e incineração, pois os funcionários da empresa sequer tem permissão para abrir os sacos recolhidos. No mérito, alega inexistência de provas de que houve incineração do bebê ou que tenha a empresa causado danos aos Requerentes. Junta documentos. CENTRO MATERNO - INFANTIL REGINA PACIS LTDA apresenta contestação (fls. 164/189), arguindo em preliminar ilegitimidade ativa de Marcílio Naitz Herzog, sendo que este é irmão da Autora Marciele e tio do menor falecido, portanto, não sendo parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. No mérito, alega inexistência de culpa e liame causal para responsabilização dos danos reclamados. Junta documentos. ESTADO DE RONDÔNIA apresenta contestação (fls. 239/257), afirmando em mérito,que a Requerente somente foi atendida na rede estadual de saúde, após ter sido realizado o parto e que o bebê por questões de saúde, fora encaminhado ao Hospital Cosme e Damião e, posteriormente, encaminhado para a rede conveniada Centro Materno Infantil Regina Pacis, onde permaneceu internado na Unidade de Tratamento Intensivo até a hora do falecimento. Diz que apesar de informações do Centro Materno Infantil Regina Pacis de que o corpo do bebê fora encaminhado para o Hospital de Base, contudo, não constam nos autos elementos que comprovem o recebimento do corpo na unidade hospitalar pública, discorre a respeito de dano moral e material para afirmar inexistência requerendo a improcedência dos pedidos em inicial. Junta documentos. Decisão interlocutória (fls. 283/284).
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 31 Juntada de documentos pela Requerida AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA (fls. 298/306). Interposição de embargos de declaração pelo Estado de Rondônia (fls. 285/293). Decisão dos embargos (fls. 294/295). Outras diligências visando o cumprimento da liminar concedida a favor dos Requerentes. O Requerido Centro Materno-Infantil Regina Pacis Ltda, indica as testemunhas que pretende serem ouvidas em audiência (fls. 310/311). Réplica (fls. 312/328) e juntada de documentos. Indicação de testemunhas pela Requerente (fls. 410/412). Decisão do agravo (fls. 413/423), deferimento parcialmente a tutela antecipada. Centro Materno-Infantil Regina Pacis, reitera o pedido de provas complementares (fls. 424/425). Estado de Rondônia informa não ter interesse na produção de provas (fls. 439). AMAZON FORT Soluções Ambientais Ltda, informa o interesse na produção de provas consistente no depoimento pessoal dos Requerentes e prova testemunhal. (fls. 440/441). O Estado de Rondônia informa o interesse em produção de provas complementares consistente na juntada de documentos em que somente teve acesso, e ainda, que a requerida apresente aos autos informações quanto aos seus funcionários que
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 31 estavam em serviço no mês de maio/2014, para fins de indicar como testemunha e requisição de documentos junto à Delegacia Especializada de Proteção a Criança e ao Adolescente (DEPCA). Em saneador foram superadas as preliminares e deferida a audiência de instrução (fls. 491/496). Audiência de instrução com a oitiva das testemunhas (fls. 527/529): Noelle Caroline Xavier Ribas Leite, Jeremias Mendes de Souza, Diana Rodrigues da Silva, João Francisco Serra Rodrigues, Antonio Orleanes Gomes da Silva, Luiz Antonio de Souza Costa. Audiência de instrução em continuidade para oitiva das testemunhas (fls. 551/553): Luciene Pedrosa de Souza Gottardo Novais, Flávio Rodrigues Lima, Claudia Gaspar Rech, Elisangela Paz do Nascimento e Geralda da Silva Nascimento. Alegações finais pelas partes (fls. 558/571, 572/575, 578/580, 582/584, 587/591). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória proposta pela parte Autora pretendendo a condenação dos Requeridos em danos morais e materiais, imputando negligência hospitalar, que teria levado ao desaparecimento do recém nascido Nicolas Naitz, que foi a óbito e aguardava a funerária para os procedimentos do funeral. Preliminares: Ilegitimidade ativa de Marcílio Naitz Herzog: ao fundamento de que o Requerido, se apresenta como tio do bebê Nicolas, pois irmão de Marciele Naitz Sampaio Pereira, logo não é possível entender como parte integrante do polo familiar, ressaltando que neste caso sua relação é indireta, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 31 Depois fosse possível reconhecer sua condição de Autor, é de observar em mérito qual o nexo causal em relação Marcílio Naitz Herzog e demais elementos dos autos, o que não se confunde com ilegitimidade ativa de parte. Rejeito arguição. Carência de ação: ao fundamento de que o Inquérito Policial não é suficiente para afirmar ocorrência de incineração do bebê: observa-se que este ponto se confunde com o próprio mérito da ação, logo tenho por examinar conjuntamente. Rejeito arguição. Contradições no registro de óbito de Nicolas: é matéria que esta sendo examinada em procedimento próprio. Rejeito arguição. Ilegitimidade passiva de parte: é matéria a ser observada em mérito, logo tenho por examinar conjuntamente. Rejeito arguição. Mérito. A controvérsia reside na afirmação da parte Autora sobre negligência hospitalar, pois deixaram de guardar o corpo do recém-nascido Nicolas, com o cuidado esperado, permitindo com ato falho o desaparecimento do bebê que aguardava procedimento funeral junto ao Necrotério do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, nesta Capital. Dos fatos: I - A Requerida Marciele Naitz, reside no município de Cujubim, estando em trabalho de parto, foi encaminhada para Porto Velho em 21.05.2014, com o fim de ter seu filho junto ao Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro; II – Em razão de fortes contrações a Requerente se viu obrigada a procurar atendimento em caráter de emergência, razão de sua entrada no Hospital Santa Izabel em Candeias do Jamari; III - Após o parto foi observado que o recém-nascido necessitava de atendimento médico hospitalar em unidade devidamente equipada (UTI), razão de ter sido
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 31 para o Hospital Regina Pacis, com quem o Estado mantém convênio, uma vez que Hospital Cosme e Damião não dispunha de vaga, contudo por razões outras o mesmo foi a óbito no final do dia. Com efeito, nenhuma irregularidade foi revelada em relação a esta primeira fase, pois observado que fora disponibilizada de forma eficiente a assistência médica e hospitalar, segundo as necessidades da Requerente e de seu recém nascido. De mesmo modo, é de constatar que o bebê nasceu com problema de saúde, o que o levou a óbito no mesmo dia, como consta da certidão de óbito a causa mortes: sepse neonatal (infecção em recém-nascido) e asfixia pré-natal. Lado outro, tem que atestado o óbito do recém-nascido pela médica do Centro Materno Infantil Regina Pacis, o procedimento a ser adotado se restringia em entregar o corpo de Nicolas para que a família providenciasse o funeral, contudo ao fundamento de não terem condições financeira, decidiu-se por levá-lo para o Hospital de Base a fim de que Assistência Social providenciasse um digno funeral. Nesse ponto, tem-se caracterizada controvérsia, que consiste no desaparecimento do corpo do bebê Nicolas, pois o serviço funeral ao chegar no Necrotério do Hospital de Base, não o encontrou e ao tentar localizá-lo não conseguiu obter maiores informações. Das testemunhas em juízo: Noelle Caroline Xavier: Delegada responsável pela instauração do Inquérito Policial que tem como objeto a localização do corpo do bebê Nicolas, tendo atuado até julho 2014, quando o mesmo foi encaminhado para Delegacia Especializada Crimes Contra a Vida; durante a investigação ficou constatado o desaparecimento do recém-nascido, nosso trabalho foi no sentido de localizar o corpo do bebê; constatou-se que o bebê veio de Itapuã do Oeste e foi encaminhado para Hospital Cosme e Damião e, posteriormente levado para Regina Pacis, em razão do óbito foi levado para Hospital de Base; a família disse que não teve acesso ao corpo do bebê junto ao Regina Pacis; a médica foi indiciada em razão de
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 31 falsidade ideológica, em razão de haver contradição entre a certidão de óbito e o que de fato teria acontecido, pois fez constar dado que não se confirmava; houve sim entrada de um motoboy na UTI da Regina Pacis; não recordo se havia um protocolo quanto a entrega do bebê junto HB; não se recorda a quem coube a guarda do bebê junto ao HB; a partir das oitivas ficou demonstrado não haver controle na saída de bebê; não havia uma padronização; não foi encontrado o corpo durante o IP; o bebê nasceu vivo e o encaminhamento para Regina Pacis se deu em razão de complicações e ao final foi a óbito; a mãe estava no HB quando do óbito do bebê; Jeremias Mendes de Souza: Delegado responsável pela continuidade do Inquérito Policial; tendo ouvido todas as pessoas novamente, com várias acareações; Ministério Público entendeu por fazer várias outras investigações, razão de ter sido feito uma reunião e o IP, não mais voltou para mim; o IP continua em andamento, até onde eu trabalhei, entendi que o bebê não desapareceu no Regina Pacis e nem no trajeto; o corpo desapareceu de dentro do Hospital de Base; na sala de necrotério não havia uma pessoa encarregada, eram os vigias que ficavam lá; na hora de fazer a coleta deve ser observado o peso do saco; são usados sacos vermelhos para restos mortais acima de 300gramas e branco para os demais descartáveis abaixo de 300gramas, contudo no dia não tinha saco vermelho e o corpo foi levado no meio do lixo normal e levado para incineração; diz que uma empregada observou que não se tratava de feto, mas de uma criança; foram atrás, mas não deu tempo de impedir a incineração; a pessoa responsável pela coleta das cinzas, viu o crânio do bebê; a materialidade acabou por desaparecer; a investigação não deu em nada; uma pessoa relatou que não tinha saco com peso superior a 300gramas; essa pessoa recebeu represália para se manter calado, contudo ele ligou e falou; não fora realizado protocolo em relação a entrega do corpo; foi transportado por ambulância e o próprio motorista quem colocou o corpo na geladeira; teve a situação do motoboy ter entrado na UTI; funcionários e agente funerário entram e sai sem qualquer controle; a empregada da empresa coletora quis abrir o saco, mas foi impedida; o rapaz que encontrou o crânio foi até o escritório e foi pedido que o mesmo esquecesse o fato; faltou iniciativa deles em apurar os fatos pela empresa; a avó acompanhou o corpo do Regina Pacis até o HP; descarto a ocorrência de trafico de órgão; descarto a figura do motoboy, não achei importante; se o bebê entrou no necrotério não haveria razão de persistir na linha relacionada com o motoboy; houve perícia da máquina de incineração; todas as pessoas não negaram o óbito, informação que a própria avó afirmou; o corpo saiu da Regina Pacis envolto a um lençol listrado de azul.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 31 Diana Rodrigues da Silva: trabalho no Regina Pacis, sou enfermeira e estava no plantão no dia do acontecido; quando entrei as 19h o bebê já tinha ido a óbito; expedida a certidão de óbito, protocolamos para a família dar recebimento e providenciar o funeral; a avó em nenhum momento a avó alegou estar viva a criança; a avó afirmou não ter condições de fazer o funeral; o Dr. Hilton entrou em contato do com a Assistência Social do HB pedindo autorização para levar o corpo para lá; sendo autorizado, foi orientada que o corpo seria levado para o HB acompanhado de uma enfermeira; não tenho qualquer dúvida do óbito, pois a aparência já era de morto; peguei uma fronha e o envolvi, não sendo suficiente peguei um lençol e colei uma etiqueta com o nome da mãe identificando o corpo, sendo providenciado o translado; a avó não pegou a certidão de óbito, o que me fez ligar para ela que ficou de passar no Regina Pacis e pegar referido documento; segundo informações a avó esteve com o bebê assim que foi a óbito; quando há óbito o corpo é levado para o Oratório; diz não ser comum motoboy entrar na UTI de capacete e mochila, diz que normalmente eles entregam pizza, lanches; mas não na UTI; foi feito exame no meu sobrinho de 4 anos que mora em Chupinguaia; não deixaram a mãe vir com a criança de onibus, teve que vir no carro da polícia; João Francisco Serra Rodrigues: sou vigilante e estava no necrotério na noite do ocorrido; esteve lá um rapaz que entrou e ao sair fechei; tem um responsável pelo setor; não tinha ninguém no local; é anotado pelo vigilante a entrada e saída de pessoas, controlando a portaria; eu não vi quando o corpo chegou, ele deve ter chegado de noite e eu trabalho no horário matutino; Antonia Orleane Gomes da Silva: era empregada da empresa Amazon Forte à época; estava de serviço dos fatos; eu peguei a sacola no caminhão, era branca e grande; não havia qualquer identificação; eu comecei a palpar e disse que não era aborto, isso é um bebê; foi a primeira vez que vi uma sacola com esse peso; alguns colegas concordaram em abrir o saco e ver o que tinha dentro; tinha um lençol dentro; contudo o motorista da máquina de incineração, disse que não poderia ser aberto, colocou no elevador e foi incinerado; no final da tarde estavam procurando o saco branco com a notícia que era um feto; vi no noticiário noturno que havia desaparecido um bebê e ela achava que era o bebê; na segunda feira eu procurei sr. Jores e revelei os fatos, mas ele disse que eu estava
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 31 convocada; os demais empregados começaram a comentar os fatos; no final da tarde foi marcada uma reunião e determinou que ninguém mais falaria sobre o caso em tom de ameaça; Roberto depois de uma semana comentou na empresa que viu um crânio; tinha entorno de sete funcionários no momento que eu suspeitei ser uma criança; confirmo todo o conteúdo prestado no depoimento da DPSA; depois que eu suspeitei ser uma criança naquele saco, o meu relacionamento com o sr. Jores não foi mais o mesmo; eu quem decidi denunciar os fatos. Cristina Madalena Farias de Souza: empregada da empresa Amazon Forte; eu estava trabalhando no dia dos fatos; chegou um caminhão com resíduo, tinha um saco branco, mas ninguém olhou o que tinha dentro; Antonia comentou que achava que era uma criança; ninguém mexeu no pacote; Roberto disse que era mentira ter achado um crânio; eu tentei abrir o saco, mas o encarregado impediu; confirmo o depoimento anterior; Antonia e Jores eram muito amigos, depois deste fato não eram mais amigos; estavam sempre intrigando um com outro; Luiz Antonio de Souza Costa: eu trabalhei na empresa Amazon Forte; eu soube pelo meus colegas depois de um mês sobre a possibilidade de uma criança ter sido incinerada; eu estava em curso na época; eu era quem operava a máquina de incineração; a máquina não estava operando cem por cento; não estava incinerando cem por cento; só ouvi mesmo dizer que era uma criança e que foi incinerada; era comum a incineração de fetos; os empregados não podiam abrir o saco; fui ameaçado indiretamente, quando o ministério do trabalho esteve no local eu denunciei que a máquina não estava funcionando corretamente; um funcionário chegou a comentar sobre o crânio, só ouvi falar. que um colega teria achado um crânio. Lucilene Pedrosa de Souza Gottardo: funcionária da DPCA; atual presidente dos autos, a investigação em relação ao motoboy se deu em razão da filmagem dentro da Regina Pacis; no primeiro depoimento da avó ela disse que viu o corpo, ela citada cada virgula, num segundo momento ela disse que não tinha certeza de era o seu neto; o que eu sei é o que consta dos autos do IP; o motoboy não foi identificado, já fomos em todos os pontos de entrega e não conseguimos encontrá-lo; o motoboy ter raptado o bebê é uma das hipótese, mas nada de concreto; o bebê ficou no berçário da UTI e depois foi entregue, segundo as enfermeiras ele ficou ali; não sei como se dá o protocolo de identificação na Regina Pacis;
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 31 o corpo foi entregue para o vigilante; não sei dizer se todos tinham acesso; o pai e um amigo entraram lá e não tinha ninguém eles saíram; o bebê foi entregue; Flávio Rodrigues Lima: funcionário público, investigador; atuei como chefe do serviço de captura, estou trabalhando desde o início no IP, estamos fazendo tudo para elucidação dos fatos; quatro delegados já manusearam o Inquérito; na minha opinião como investigador o Estado tem feito todo o possível para esclarecimento dos fatos; não é possível que o motoboy tenha saído com um pacote da UTI; não existe essa possibilidade; o motoboy chegou na contramão, não entrou capacete e capa de chuva e entrou com apoio do porteiro e de um funcionário Juliano; chegamos a conclusão que ele entregar lanche para a médica; ninguém melhor que a médica para esclarecer os fatos; dentre as enfermeiras não foi possível identificar o motoboy, ninguém sabia quem era ele e nem de onde veio o lanche; na filmagem é possível ver a hora que a médica pergunta por Erique; o foco da investigação esta centrado no Regina Pacis; eu fui um dos primeiros a chegar no HB, na reunião que ocorreu no domingo no HB, todos foram unanimes em afirmar que chegou no HB foram somente panos; pelas imagens parece que o motoboy entrou lá antes; sumiu o corpo da criança no Regina Pacis na minha opinião; decorrido uns três meses é que surgiu essa conversa de ter encontrado suposto crânio; não foi dado tempo para a família estar com o bebê, ele ficou o tempo todo na UTI; quando chegamos no HB, pudemos constatar que havia livre acesso no necrotério; pelo que vimos o agentes da funerária chegam no local com o caixão põe o corpo e sai dela sem qualquer cuidado; a câmera do corredor filma o motoboy na direção da UTI; não existe materialidade dos fatos; Cláudia Gaspar Rech: médica no Regina Pacis; eu sou plantonista na quinta feira, nesse dia eu estava de plantão; foi pedido vaga no início da manhã, a criança entrou no hospital por volta das 16h, acompanhada da dra. Regiane também plantonista no Regina Pacis; a criança estava em parada cárdica, reanimei e levei para o UTI e adotei os procedimentos padrões naquela situação; fui procurar pela avó, fiz algumas perguntas e ela relatou que ele estava amarelinho; avisei que a situação era muito grave; solicitei exames complementares; entre 16h e 18h30 o bebê teve mais duas paradas; chamei a avó e avisei que o netinho tinha ido a óbito, chamei para ver o bebê, tendo ela permanecido lá por uns 15min a 20min acarinhando o bebê, e lá fiquei com ela uns minutinhos e em seguida fui até minha mesa relatar os fatos e continuei na UTI; a criança chegou em estado gravíssimo, nada chamou
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 31 atenção depois deste fato; sou responsável somente por procedimento médico; mais tarde fiz pedido de lanche; atendi o motoboy na porta de vidro, no corredor; o bebê faleceu as 18h e meu lanche veio bem mais tarde; a criança veio acompanhada por outra pessoa que se dizia parente, se apresentou como sendo avó e ela ficou o tempo todo sentada próximo a UTI; dentro da UTI não tinha câmera, tinha uma no final do corredor; RX comprova a gravidade do estado do bebê; toda criança que ingressa na UTI atende a um protocolo; são feito vários exames; essa criança foi atendida inicialmente no Posto de Saúde, foi para Hospital Cosme e Damião e por último na Regina Pacis; ele foi intubado no pronto socorro, o estado dele era bem grave; Elisângela Paz do Nascimento: sou enfermeira do Regina Pacis; fui eu quem fiz o transporte do bebê até o HB, sendo acompanhada da avó do bebê; foi levado para o HB pelo fato da família afirmar não ter condições de pagar o funeral; em nenhum momento a avó suspeitou não ser o seu neto que estivesse sendo levado; entrei em contato com avó no momento em que recebi o corpo do bebê; estava no veículo Combi o motorista, avó, eu e o corpo; avó em nenhum momento suspeitou que o bebê estivesse vivo; existe no Regina Pacis local para se despedir do corpo; eu acho que a mãe estava internada no HB; acredito que foi a equipe que fez contato com HB para providenciar o funeral; não vi o corpo do bebê no percurso entre Regina Pacis e HB; eu recebi o corpo enroladinho; enfermeira Diana do plantão quem passou o corpo do bebê para eu levar; não sei informar sobre a identificação do bebê; o que fazemos é colocar a pulseirinha no braço do bebê; chegando no HB entreguei o bebê ao porteiro e junto com ele colocamos o bebê na câmara; tinha uma etiqueta com a identificação do bebê e de sua mãe; Geralda da Silva Nascimento: trabalho no Regina Pacis como técnica em enfermagem junto a UTI; eu estava de plantão quando Nicolas deu entrada no Regina Pacis em estado muito grave acompanhado da enfermeira dra. Regiane, uma enfermeira e um técnico; tendo Dra. Claudia adotado todas os procedimentos médicos necessárias; Nicolas entre em parada e ai foi a óbito; a médica chamou a avó e disse o que tinha acontecido; a avó foi até o Nicolas colocou a mão na incubadora e disse “Nicolas porque você nos deixou, você era um bebê muito esperado”; o bebê ficou na incubadora; quando foi levado eu já tinha saído do meu plantão; avó ficou dentro da UTI por uns 20 a 30min; não demonstrou qualquer dúvida quanto a criança ter falecido; formos até ela acalentando com palavras de conforto;
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 31 sei que a criança foi levada para o HB, mas eu não estava lá; o que sei que a família não tinha condições de fazer o enterro é o que fiquei sabendo; até meu plantão o bebê permaneceu na UTI; eu fiquei no plantão até as 19h15min; depois que a família reconhece o corpo ele desce para o oratório. Insta observar o seguinte. Do falecimento da criança e da inexistência de erro ou ilícito como causa do falecimento. Primeiramente. Dos depoimentos é possível reafirmar que não se trata de inexistência ou mesmo insuficiência relacionados ao atendimento médico e hospitalar dispensados ao recém-nascido, que ao nascer já foi observado de imediato as complicações a envolvê-lo, razão do imediato transporte de Cujubim para Hospital Cosme e Damião e na sequência sua hospitalização junto ao Centro Materno Infantil Regina Pacis, onde foi ministrado todos os esforços para sua revitalização. De se dizer que a gravidade do estado da criança sendo transportada sob urgência para esta Capital e passando por duas instituições de atendimento médico já sinaliza que a versão surreal de que pudesse ter sido subtraída em proveito de terceiros e, ainda, supostamente em uma caixa de transporte de pizza por motoboy e surreal. Ora, a criança estava em estado grave. Seria crível que alguém realmente tivesse preparado toda uma organização criminosa envolvendo médicos, enfermeiros, motorista, vigilantes e até um motoboy associados para subtrair uma criança recém-nascida que se encontrava em estado grave de saúde e exatamente por essa razão foi transferida para ser internada em uma UTI (isso atestado por três instituições diferentes) e que nesse estado fosse supostamente levada em uma caixa de transporte?! Assim, não há fundamento ou sustento mesmo a partir da narrativa inicial dos Requerentes para que se possa atribuir o falecimento da criança a qualquer tipo de ilícito praticado por qualquer dos Requeridos. O falecimento da criança, considerando as provas dos autos, ocorreu de
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 31 processo natural, sendo primeiramente transportada de Cujubim ao Hospital Cosme e Damião e pela gravidade do estado da criança foi transferida ao Regina Pacis, onde faleceu e veio atestado médico do falecimento e reafirmação em depoimento de profissionais da saúde no sentido dessa ocorrência sem que conste qualquer indicativo real que transtorne essa convicção. De mesmo modo é bastante claro que a avó foi devidamente informada quanto o óbito de seu neto, assim como não há dúvida que esteve com ele dentro da UTI, pois revelado pela médica, enfermeiras e técnica de enfermagem com riqueza de detalhes, o momento em que a avó foi até ele na incubadora e se emocionou, pois perderá o neto em razão do frágil estado de saúde em que chegou ao mundo. Doutro norte, é revelado com suficiência que a entrada do motoboy se deu com o fim de entregar lanche a dra. Claudia e, após o óbito do bebê de acordo com o horário da filmagem, anoto ainda, que a imagem em que aparece o motoboy não se estende ao interior da UTI, o que afirma certeza que a médica de fato recebeu seu lanche junto a porta de vidro que antecede à UTI, pois admitir a entrada no hospital portando alimento já não é aceitável, dentro da UTI, seria ultrapassar todas as medidas consolidadas em se tratando de ambiente hospitalar. Desse modo, é de descartar realidade à suposta participação de mencionado motoboy em relação ao desaparecimento do recém-nascido, pois revelado que sua entrada no Hospital era comum a considerar sua passagem pela portaria sem qualquer obstáculo. Esse fato é certo e incontornável, conquanto se tenha dado azo a uma teoria surreal sobre um suposto desaparecimento ou subtração do recém-nascido ainda vivo, versão fantasiosa, evidentemente sem consistência, considerando os elementos dos autos e mesmo as incongruências dos relatos dos próprios Requerentes, porém movimentando de forma despropositada diversos órgãos e servidores do Estado com despesas indevidas ao erário e, ainda, afetando a vida e tranquilidade de diversas pessoas que se viram enredada nessa versão. Não é somente isso.
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 31 De se indignar ainda saber que a título de dar azo a essa teoria, tenha sido envolvido um parente de uma empregada do hospital, pois é relatado que a partir de uma denúncia e suspeitas, um menor foi conduzido do interior do Estado até esta Capital em um carro de polícia para ser submetido a exame de DNA por ser supostamente o bebê falecido. O resultado é informado que foi negativo e, pior, é relatado que nem a data de nascimento ou idade das crianças seriam compatíveis. É de se estar perplexo! Imagine-se a que situação foi submetida essa vítima inocente. Mais uma na verdade. Os pais, a criança, ser tirada de seu lar, amigos, escola e ser objeto de atenção geral sob suspeita infundada e até irresponsável de não ser filho de seus pais, irmão de seus irmãos. Repisa-se: é das provas evidentes nos autos que o bebê nasceu com problema de saúde, o que o levou a óbito no mesmo dia, como consta da certidão de óbito a causa mortes: sepse neonatal (infecção em recém-nascido) e asfixia pré-natal. Não tenho que apego a rigor à suposto equívoco anotado em relação a Certidão de Óbito transtorne essa realidade, apesar de ainda estar sendo tratada em ação própria. Em relação ao fato de o corpo ter permanecido na UTI após o óbito, é de entender pela atipicidade do ocorrido, pois a família não dispunha de condições financeiras para providenciar o funeral, razão do responsável pela Regina Pacis entrar em contato com Hospital de Base e requerer junto a Assistência Social providências nesse sentido. De se ver que, mesmo não adequada a medida adotada neste ponto, também é de consignar que o recém-nascido foi a óbito em razão de parada cardíaca, logo não se trata de doença contagiosa que pudesse por em risco a vida dos demais bebês que ali se encontravam. Apropriação para tráfico de órgão. Inconsistência. Conjectura carentes de indícios reais. Importa dizer, porém, e antes, que em relação ao suposto tráfico de órgãos,
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 31 tese aventada pelas partes, tem-se que há discussão sob o aspecto criminal, ainda pendente Inquérito Policial e todo o procedimento investigatório desempenhado com o fim de esclarecimento dos fatos, contudo, no exame aos elementos constantes destes autos, estes sinalizam pela inexistência de indícios reais ou razoáveis de que tal fato tenha realmente ocorrido. Verifica-se em relação a prova dos autos tratar-se de versão objeto de mera conjectura, exercícios de divagações e de possibilidades sem referências probatórias reais. Com efeito, Conforme anotado, como conceber que fosse estruturada uma associação criminosa coordenada e ajustada perfeitamente para que um recém-nascido com problema grave de saúde transferido do interior do Município (teria que adivinhar essa condição) e fosse internado no Hospital Cosme e Damião e por necessitar de UTI (teria que envolver diversos profissionais daquele hospital) fosse transferido para o Regina Pacis (envolvendo supostamente então outro grupo de pessoas sem escrúpulos) simulassem causa de morte e preparasse um motoboy (outro elemento da suposta trama) para adentrar na UTI e retirar uma criança já atestada falecida e que teve inclusive contato com a avó e encaminhar para onde? Haveria então um outro grupo todo preparado para receber órgãos transportados em uma caixa de transportar pizzas e para promover transplantes em outra criança ou outra pessoa? Onde isso? Em que hospital? Por qual outro grupo sem escrúpulo? Nesse cenário não há convicção deste juízo no sentido da realidade dos fatos conforme narrado na inicial no que intenta destacar uma situação de suposto desaparecimento de criança viva ou mesmo com propósito de subtração de órgãos, sendo correto afirmar, no entanto, que o exame comporta avaliação quanto a omissão na guarda do corpo do recém-nascido. Do desaparecimento do corpo do recém-nascido. Ilícito. Constatação. Anota-se que Elisangela Paz do Nascimento, enfermeira do Hospital Regina Pacis, afirma que o recém-nascido Nicolas foi conduzido e entregue ao sr. Ronaldo Camilo Batista, junto ao Hospital de Base. Contudo, é dos autos que a conduta deu-se sem registro formal, ou seja,
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 31 procedeu-se de modo informal, irregular e disso resultou em medida reprovável, pois o esperado era que fosse feita a entrega regular e formal, identificando a entrada do corpo da criança no setor de recepção da instituição para que se desse o tratamento e destinação adequada, valendo observar que no local eram recebidas partes de órgãos humanos destinados a incineração. Nessa condição, a entrega do corpo do recém-nascido negligenciando essa informação básica tornaria evidentemente suscetível de ser dado a ele o destino de incineração. É de se repisar a partir dos elementos dos autos, que não houve o cuidado esperado em relação a saída do corpo do bebê, ainda que estivesse a enfermeira e motorista do Regina Pacis acompanhado de sua avó, todo um cuidado formal haveria de ser observado. Contudo o que se percebe foi a absoluta desorganização e negligência em relação ao fato. Com efeito, o Nicolas deu entrada no Centro Maternal Infantil Regina Pacis, recebendo adequado atendimento segundo o estado grave que se encontrava, em razão do óbito foi chamada a avó, que entrou na UTI e com ele esteve, em ato continuo foi levado para Hospital de Base acompanhado de enfermeira, motorista e a própria avó, para que a funerária providenciasse o funeral, contudo o corpo não foi encontrado, levando a acreditar que tenha sido dispensado dentre os demais sacos recolhidos pela empresa responsável pela incineração. De mesmo modo, não é concebível que um corpo tenha entrado no Necrotério do Hospital de Base e, posteriormente, tenha desaparecido de forma a não encontrar qualquer vestígio de sua passagem junto aquele nosocômio. Nessa premissa, tenho por constatar a negligência dos servidores responsável pela liberação e entrega do corpo (empregados da Regina Pacis) e pelo recebimento sem as medidas de controle e cuidado necessários (servidores do Hospital de Base).
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 31 Ao largo disso, independentemente de ter sido ou não observado o procedimento ou protocolo exigível, é certo que as atuações concorrentes de empregados do Regina Pacis e de servidores do Hospital de Base é que resultaram no fato de o corpo do recém-nascido ter destino indevido, privando os familiares de velarem e enterrarem a criança dignamente. É de ressaltar que melhor sorte não assiste o Hospital de Base, pois se quer havia um servidor devidamente habilitado para o recebimento do corpo e demais providências a serem tomadas, não sendo possível admitir que a entrega tenha se dado a um porteiro, sem qualquer relação com atividade do necrotério. Depois, ainda é revelado que se quer possuía material para envolver o corpo, a exemplo de estar faltando saco vermelho, utilizado nesse tipo de situação, acumulando mais um erro grave no decorrer dos fatos, com a grande possibilidade de ter sido o corpo incinerado, pois considerado lixo comum, segundo os depoimentos coletados em Juízo. Nessa premissa, tenho por registrar que ações negligentes como esta acabam por macular a imagem da administração pública, pois agindo assim impediram que a família pudesse velar o filho, tão esperado por todos, que infelizmente por motivos outros, acabou por ir a óbito. Da incineração do corpo. Evidencias. Das provas dos autos é evidenciado que o corpo do recém-nascido foi transportado do Hospital Regina Pacias e entregue sem identificação necessária ao setor do Hospital de Base que recebia partes humanas destinada a incineração e pela negligencia desse fato terminou por ser incinerado, conforme se depreende dos depoimentos inclusive e especialmente dos empregados da empresa Amazon Fort. Em relação a empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda, é de anotar que atuou segundo o contrato firmado com o Estado de Rondônia, razão de ter recolhido os sacos e levado para o local da incineração, neste ponto nenhuma irregularidade cometeu.
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 31 É certo que a partir das dúvidas firmadas pelos seus empregados, seria razoável que entrassem em contato com o gestor do contrato no HB e relatasse o acontecido, contudo optaram por cumprir as orientações recebidas, que se restringia na impossibilidade de abrir o saco e constatar do que se tratava. Conquanto possível entender que ao ser levantada suspeita por seus empregados de que dentre os materiais comuns de incineração haveria um recipiente com conteúdo anormal a empresa pudesse suscitar alguma orientação, o certo é que não se tem por contrato que fosse dela alguma responsabilidade por avaliar os materiais com essa destinação. Na verdade, tal premissa de responsabilidade não se ajustaria ao modelo do contrato e ao seu objeto, pois seria então conferir à empresa uma espécie de juízo de avaliação ou reavaliação do que poderia ou não ser incinerado. Com efeito, não é possível imputar responsabilidade a empresa que agiu segundo o objeto contratual, não sendo possível ultrapassar os deveres e obrigações pactuadas, logo não tenho por reconhecer a pretensão neste ponto. Discussão dos elementos relevantes relacionados à responsabilidade imputada. Falecimento. Inexistência de causa ilícita pelos Requeridos. Dano material e moral. Inviabilidade. Repisa-se então a convicção firme nos elementos de prova no sentido de que ocorreu o falecimento da criança por causas naturais congênitas, tendo recebido atendimento pronto e eficiência da rede pública, após o transporte de Cujubim, pelo Hospital Cosme e Damião e encaminhamento ao Regina Pacis. Não há qualquer indicativo de erro médico ou de ausência ou mal atendimento relacionado à saúde da criança que faleceu de disfunções cardíacas. Se assim, inexistindo causa determinante do falecimento atribuída ou atribuível aos requeridos, não se fala em danos matérias relacionados a pensionamento ou perda material por efeito do evento morte.
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 31 Desaparecimento do corpo do falecido. Incineração. Privação do funeral. Ilícito. Dano moral. Cabimento. Doutro norte, é de observar que a prestação de serviço médico hospitalar não se deu de forma eficiente, pois a partir das testemunhas é detectada de forma harmoniosa a falta de servidores junto ao necrotério e de controle eficiente de sua funções tanto de recepção quanto de destinação dos materiais, especificamente no que se refere ao corpo do recém-nascido Nicolas. Neste ponto essencialmente, é de reconhecer a deficiência ou ineficiência no atendimento dispensado ao paciente. Não é de se ter dúvida que faltou cuidado com a guarda do corpo, tanto em relação a saída do Regina Pacis, quanto a sua entrega no necrotério do Hospital de Base, ressaltando que após ter envolvido o corpo na fronha e lençol e supostamente ter afixado uma etiqueta, nada mais foi feito em relação a sua entrega, o que acabou por gerar todo tipo de especulação. Digo isso, pois em se tratando de óbito e, ainda, tendo o Hospital Regina Pacis se responsabilizado pelo translado do corpo, é que adotasse medida administrativa eficiente, considerando que sua ação somente se encerraria com a devida entrega do corpo aos familiares ou, no caso, ao necrotério do Hospital de Base desde que se acercasse dos cuidados necessários, considerando a destinação do local onde encaminhado o corpo, local de destinação de partes humana para incineração, conforme já ressaltado. Mesmo ao se considerar o indicativo de que o propósito do Regina Pacis tenha sido auxiliar a família no sentido de promover a inclusão no atendimento assistencial do Hospital de Base para viabilizar o funeral por serem carentes, não é de se desconsiderar que mesmo assim teria que ser acercado dos cuidados para não serem privados exatamente da realização desse funeral. Com efeito. A violação do dever de guarda do cadáver do recém-nascido, acabou por gerar direito a indenização, tendo em vista que provocou em seus familiares dor
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 31 profunda com a descoberta da ausência do corpo, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta. Da responsabilidade civil do Estado de Rondônia. Coincidente ao Estado de Direito, traçou-se a teoria da culpa administrativa ou "faute du service", empenhando a responsabilidade do Estado na culpa individual do agente causador do dano, ou na culpa do próprio serviço que "não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado" (Bandeira de Mello). A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, que admite ser atenuada a responsabilidade, se demonstrada a culpa concorrente da vítima, ou excluída, pela sua culpa exclusiva (RTJ 55/50). Diz o art. 37, § 6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Do dispositivo constitucional haure-se que a obrigação de indenizar decorre do nexo (relação de causalidade) entre ato comissivo (ou omissivo, para parte da doutrina) do Estado, por seus agentes, e o dano causado a outrem. Não se discute que na “saúde pública” inexista deficiência de médicos, equipe de enfermagem, leitos, medicamentos, equipamentos e tantas outras carências, contudo, é de avaliar as consequências em face do paciente a partir destes dados, sendo que no presente caso a notícia é de falta de cuidado com a guarda do corpo após ir a óbito. Nessa premissa tem que a ação indenizatória exige comprovação de conduta que revele ser comissiva ilícita ou omissiva qualificada da Administração ou de seus agentes a causar injusto prejuízo. Nesse sentido, e. STJ (RT 836/152) em decisão relatada pela Min. Eliana Calmon, fez lançar, após discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado destacou:
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 31 A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato omissivo ou comissivo ilícito ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral, a depender da objetividade jurídica violada. (Recurso Especial nº 642008/RS (2004/0017769-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 10.08.2004, unânime, DJ 14.02.2005). Com efeito, a partir do relato e as considerações anotadas em relação a causa morte, não é possível imputar ao Estado qualquer responsabilidade, contudo em relação ao atendimento estrutural dispensado ao paciente após ir a óbito, é de se reconhecer que este não ocorreu da forma esperada, de modo que não é possível desqualificar o nexo causal. Neste ponto, essencialmente, tem caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado de Rondônia em se tratando de insuficiência na prestação do serviço público, em relação ao traslado do corpo de um Hospital para outro com o fim de providenciar funeral do recém nascido. A conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessárias, com açodamento e arrojo, e implica sempre pequena consideração pelo interesse alheio. A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que pode e devia ser previsto. A imperícia consiste, sobretudo na inaptidão técnica, na ausência de conhecimento para a prática de um ato, ou omissão de providência que fazia necessária; é, em suma, a culpa profissional. (Responsabilidade Civil – Carlos Roberto Gonçalves – Saraiva 1995, p. 9/10). Repisa-se, que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seu corpo gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral, consistente na responsabilidade pela guarda do corpo pelo hospital. Em relação ao Regina Pacis, o caso remete-se à regra do art. 932, III, do Código Civil, que atribui responsabilidade pelo ilícito ao empregador pelos atos dos
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 31 empregados que nesta condição atuam de forma ilícita. Código Civil. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A concorrência de ações ilícitas torna responsáveis solidariamente os seus autores: Código Civil. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Do Danos Morais. No que se refere ao dano moral, este ganhou autonomia, albergada pelo art. 5º, incisos V e X da CF/88 e consiste em lenitivo para a dor e sofrimento impingidos à pessoa. É correto dizer que a sujeição do paciente ao atendimento deficiente, determina reconhecer igual sofrimento dos familiares por conviver com a situação de impotência e desespero em relação a esposa e os filhos. O dano moral é presumido pelas condições reais ordinárias que afetam a imagem do cidadão comum, propiciando ao Juízo aferir, a partir dessa premissa, a ocorrência da lesão e de sua gravidade para determinar a reparação. Assim, o dano moral afirmado pela parte Autora fica evidenciado pela ocorrência do sofrimento decorrente desaparecimento do corpo, o que, efetivamente,
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 31 constitui fator presumido de justa indignação. É sabida a importância de tais cultos para maioria das pessoas, haja vista a ligação à valores morais, culturais e religiosos. No caso, o desaparecimento do corpo de Nicolas faz reconhecer sofrimento aos Autores que perderam a oportunidade de velar pelo recém-nascido com um digno funeral. O valor da indenização é apreciada tendo por parâmetro a situação sócio econômico das partes e a gravidade do mal indenizado, na esteira da conclusão do IX Encontro dos Tribunais de Alçada: “Na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do CC, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado” ( RT 752/240-4 e RTJSP 46/99). A diretriz é afirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em inúmeros precedentes (AC 94.003609-2 – rel. Des. Renato Mimessi - JTJRO 14/166-176; AC 97.000356-0 – rel. Des. Eliseu Fernandes – RT 748/385-8). Nessa linha: Apelação cível. Ação de indenização. Constitucional, Civil e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Dano moral. Prestação de serviço médico. Avaliação. Valor. Caráter punitivo e compensatório. Sentença mantida. É dever do Estado lato sensu garantir assistência à saúde da população, nos moldes assentados na Constituição da República de 1988, de modo que a má prestação do serviço ou sua ausência impõe o dever de indenizar o agente lesado pela má conduta praticada pela Administração Pública. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporção, para que a quantia não seja tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, de modo que a vítima do dano moral deve receber soma que compense, ao menos um pouco, o sofrimento e a humilhação pelos quais passou. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da null do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Porto Velho, 5 de outubro de 2010.
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 31 DESEMBARGADOR(A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE). Imperativo retomar neste ponto a afirmação de que a responsabilidade aos Requeridos é fixada na ineficiência e precariedade do atendimento prestado ao paciente e não de causa originária do dano, pois esta não é atribuída ao Ente Público, mas a fatores idiossincráticos. Dai, a medida da indenização considera a premissa de concausa antecedente. Nesse sentido: ERIKA DE FÁTIMA SOUZA PEREIRA E OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. DESAPARECIMENTO DE RECÉM NASCIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS, QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. … Verifica-se que, quanto à violação do artigo 333, inciso I, do CPC, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que a recorrida faz jus à indenização por danos morais, haja vista que constam nos autos provas suficientes capazes de demonstrar a responsabilidade do Hospital Universitário pelos danos sofridos decorrentes do desaparecimento dos corpos das recém- nascidas. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 330/331): Primeiro, porque houve falha no serviço. Entendo, contudo, que esta falha se restringiu ao tratamento dado aos cadáveres das crianças (ato comissivo), porque no que diz respeito à falta de informação, não vejo falhas. […] Entretanto, o tratamento dado aos cadáveres das crianças causaram danos à autora. Conforme explicitado acima, a despeito do entendimento médico de que a situação se tratava de um aborto, os conceptos respiraram, adquirindo, portanto, direitos de personalidade. Destaco, inclusive, que tal situação foi observada por parentes da autora, como se vê no depoimento de fls. 171. Assim, era dever do hospital não só mostrar os cadáveres, mas entregar-lhes para que seus genitores pudessem efetuar as cerimônias póstumas que entendessem convenientes. A este respeito, é sabida a importância de tais cultos para maioria das pessoas, haja vista a ligação à valores morais, culturais e religiosos. […] Ademais, no que tange às provas destes fatos, vejo-os como incontroversos, uma vez que a ré não desmente a versão da autora de que não viu os cadáveres, limitando-se apenas a mencioná-los como produto de aborto, razão pela qual foram encaminhados à incineração. Desse modo, verifica-se que alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. Ademais, quanto à violação dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, foi com base nas
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 31 provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que o valor da indenização por danos morais é justo, pois levou em consideração o fato de que "o dano moral sofrido pela autora é decorrente do desaparecimento de duas recém nascidas [...] que no presente caso, conforme provam os autos, nasceram com vida" (fl.333), não necessitando ser reduzido, de modo que alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. (...) Ante o exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2012. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 30/10/2012). Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Morte durante deslocamento oficial. Dever de indenizar caracterizado e não questionado. Controvérsia limitada ao pagamento de pensão mensal. Possibilidade de cumulação com pensão previdenciária. Companheira e filhos. Valor indenização danos morais. Majoração. … A indenização devida a título de danos morais deverá ser fixada em valor suficiente para ao menos alentar os danos imateriais suportados pelas partes, contudo deverá ser fixado em quantia razoável, evitando-se, assim, o enriquecimento das vítimas à custa do empobrecimento do autor do ato ilícito. (Apelação, Processo nº 0000470-37.2013.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento 20/01/2016) Nessas premissas, tenho por fixar a indenização no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser rateado em partes iguais pelos Autores, assim, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos autores. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL DA AERONÁUTICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO VI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). REEX 200983000188892. Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão. 14/09/2010. Quarta Turma. TRF-5. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE MIOPIA E ASTIGMATISMO. CERATOTOMIA RADIAL E ASTIGMÁTICA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO INADEQUADO À TÉCNICA ELEITA PELO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA CARACTERIZADAS. 1. A questão de fundo versa sobre o pleito de indenização por danos morais e materiais em virtude de erro médico em cirurgia de correção de miopia e
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 27 de 31 astigmatismo, não atingindo o resultado pretendido pela autora (abandono do uso de óculos), causando-lhe seqüelas que importaram na diminuição da acuidade visual (nitidez da visão). 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. A responsabilidade do médico é, efetivamente, subjetiva, conforme art. 14, § 4º, CDC, avaliada de acordo com o art. 159 do CC/1916 (art. 186 do CC/2002) e seus princípios tradicionais, uma vez que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio. Então, além da prova do dano e do nexo de causalidade, em tal espécie de responsabilidade é necessário que reste demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado. 3. CONDUTA ILÍCITA E CULPA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. No caso, a partir da análise do Laudo Oftalmológico elaborado pelo perito, conclui-se que o procedimento de ceratotomia radial e astigmática utilizado pelo réu era adequado ao fim pretendido, é dizer, correção de miopia e astigmatismo. No entanto, o demandado realizou incisões em desacordo com a técnica. 4. Logo, mostra-se configurada a negligência e imperícia do réu ao realizar incisões em desacordo com a técnica adequada, o que causou seqüelas na paciente, que desenvolveu um quadro clínico de hipermetropia e glaucoma secundário, minimizados por meio de novo procedimento cirúrgico realizado por outro profissional (...). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Douto norte, é de observar a falta de fundamento específico, já que não se fixa a sua condição com Autor da ação, e tampouco de consistência para justificar pleito indenizatório em relação a Marcílio Naitz Herzog, irmão de Marciele, anotando-se que nem é relatadou e tampouco revelados elementos de vivência e relação aos fatos, mas tão somente ser irmão da mãe de Nicolas. Assim, inexiste fundamento narrativo ou juríco e tampouco relevado nexo causal em relação a Marcílio. Danos Materiais. Anota-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Assim os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Desse modo, o direito à reparação de aludidos danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais a exemplo do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e, ainda, inúmeras leis específicas.
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 28 de 31 É de estabelecer, ainda, que em relação a reparação do dano material mostra-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Assim há de se apurar se a conduta reprovável e indevida foi ou não culposa. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. A jurisprudência tem entendimento pelo cabimento de pensão aos dependentes do falecido quando a morte decorre de ato ilicito e fixa essa pensão até a data em que completaria 24 anos, idade que normalmente passam a constituir nova família, logo é de observar que sobre qualquer ventente os Autores não tem razão. Nessa premissa, é de afirmar que a indenização por danos materiais, pretendida pelos Autores é absolutamente imprópria, pois a causa morte do recém-nascido não pode ser atribuída aos Requeridos, como bem anotado tratou-se de uma fatalidade, pois o bebê foi a óbito em razão do frágil estado de saúde em que nasceu, sem qualquer relação com falha de atendimento dispensado pelos médicos do Regina Pacis. Não é possivel acolher então a pretensão de recebimento de pensão mensal em razão do óbito de Nicolas, pois o seu falecimento não guarda relação com atendimento dispensado pelos Requeridos, logo não é possível a pretensão indenizatória neste ponto. Repisa-se: o falecimento da criança não decorreu de ação ilícita no atendimento que deu-se de forma regular e adequada. O desaparecimento do corpo da criança é que decorre de ato imprevidente. Em relação ao contrato de advogado no valor de R$ 30.000,00, com objetivo de acompanhar o Inquérito Policial, é de ressaltar que a opção pelo profissional particular é
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 29 de 31 da própria família, logo não é possível transferir referida despesa aos Requeridos, considerando que em favor da população mais carente existe o serviço dispensado pela Defensoria Pública do Estado. Nesse sentido, importa apontar precedente do e. TJRO a dizer: Indenização. Prisão ilegal. Danos morais devidos. Redução do valor. Critérios da Corte. Danos materiais. Ressarcimento de honorários contratuais. Indevido. Honorários de sucumbência. Valor dentro da razoabilidade. … É incabível indenização por dano material consistente no ressarcimento dos honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da ação, pois o patrono da parte, em caso de improcedência do pedido, já é remunerado pelos honorários sucumbenciais. Vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados com base nos critérios equitativos previstos no §4º do art. 20 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NEGAR PROVIMENTO AO DE CLAUDINEY SAMPAIO GUIMARÃES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Oudivanil de Marins e Renato Martins Mimessi acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 29 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA. RELATOR. De mesmo modo não tenho por reconhecer o direito de indenizar a avó Irenilda, ao fundamento de ter deixado de laborar em razão de quadro depressivo, pois em se tratando de indenização por danos materiais, as provas devem ser produzidas com o necessário cuidado, de modo que a simples alegação não autoriza o seu reconhecimento. De se ver que não se reconhece perda salarial ou remuneratória vinculada especificamente ao fato do desaparecimento do corpo da Nicolas, valendo repisar ainda que Irenilda deu voz e sustento à versão de suposto sequestro apesar de restar evidenciado na prova dos autos ter ela conhecimento do falecimento no próprio hospital, inclusive ao fato de o deslocamento do Regina Pacis ao Hospital de Base dar-se unica e exclusivamente com propósito de viabilizar a inserção da familia no atendimento da assistência social disponibilizada por aquela instityuição (HB) para assim obter traslado do cropo e permitir realizar o funeral, em razão de ser família carente.
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 30 de 31 Gize-se: o translado do corpo de Nicolas do Regina Pacis ao Hospital de Base o foi na condição de natimorto e não na condição de paciente a ser atendido no outro nosocômio, o que por si só já evidencia a incoerência de tecer-se a versão de sequestro ou subtração de criança viva. Anota-se, ainda, que em relação o tratamento psicológico, esse foi deferido em liminar e ajustado a sua disponibilização em favor da família. De resto, sendo serviço disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde e acessível aos Autores, instaria que fosse demonstrada eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso para que fosse determinado aos Requeridos promoverem essa disponibilidade. De se dizer então não ter se firmado em prova nos autos a necessidade de continuidade do atendimento já dispensado como tutela antecipda que somente comporta ser confirmada. Em concluindo, tenho por repisar que a privação da família em velar a criança é, indubitavelmente, fato social reconhecidamente danoso com repercussão de frustração e dor e somente neste ponto é possível acolher a pretensa indenização por danos morais. Dispositivo: Pelo exposto, extingo o feito sem exame de mérito em relação a empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda e, ainda, excluo do polo ativo da ação Marcilio Naitz Herzog, pois não revelado nexo causal entre sua condição de tio do recém-nascido e os fatos fáticos a justificar pretensa indenização; no mérito JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com fundamento no art. 186 e 43 c/c art. 927 e 948, II do Código Civil e art. 37, § 6º, CF/88 e art. 5º, V e XI da Constituição Federal e condeno o ESTADO DE RONDÔNIA no pagamento de indenização por danos morais, na regra do art. 37, § 6º, CF/88, que fixo no valor de R$ 90.000,00 a ser divido em partes iguais entre os pais Marciele Naitz Sampaio Pereira, Ademar da Silva Severino e avô Irenilda Naitz Herzog, mais correção monetária da data da sentença e juros de mora da citação; rejeito o pedido relacionado aos danos materiais, pois sem relação com os fatos, repisando que o óbito do recém-nascido não guarda relação com os Requeridos. Confirma-se o efeito da tutela
  • 31. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 11:13:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2014.0214.0962.097297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 31 de 31 antecipada em relação ao atendimento psicológico. Resolvo processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%, de acordo com o art. 85 do CPC. Custas isentas em se tratando de Fazenda Pública. PRIC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, se a tempestividade, intimando-se o Apelado para as contrarrazões, recebendo nos efeitos do art. 1009, § 2º do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 31 de março de 2017. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Março de 2017. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 28/2017.