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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 11:17:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820
PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2017.0139.0562.199387 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de outubro de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira
de Arruda Alcantara. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 1013642-93.2017.8.22.0501
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas-Criminal
Requerente: Thales Comércio de Veículos Novos e Usados ME; Thales Prudêncio
Paulista de Lima
Advogado(a)(s): Bento Manoel Morais Navarro – OAB/AC 4.244
Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) da seguinte decisão:
Vistos.
Thales Prudêncio Paulista de Lima e Thales Comércio de Veículos Novos e
Usados Ltda., qualificados nos autos em epígrafe, pedem, em incidente de restituição, o
desbloqueio dos seguintes valores: R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e R$ 99,363,32
(noventa e nove mil e trezentos e sessenta e três rais e trinta e dois centavos) depositados
na conta n. 40010-6, agência 3181-X, do Banco co Brasil; R$ 171,188,12 (cento e setenta e
um mil, cento e oitenta e oito reais e doze centavos) depositados na conta 42435-8, agencia
01294 do Banco Bradesco. Requer ainda o desbloqueio de qualquer outro valor que esteja
vinculado ao COF e CNPJ dos requerentes.
Argumenta que os valores estão bloqueados há mais de quatro anos.
Instruiu o pedido com documentos de folhas 10/24 e mais três volumes de anexos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Os valores ora reclamados, sofreram constrição judicial nos autos da “Operação
Apocalipse”.
O requerente Thales Prudência Paulista de Lima foi denunciado pela prática de
diversos estelionatos (10) e associação criminosa no bojo de organização criminosa, em
razão da imputação a respeito do uso de cartões de crédito em estabelecimentos
comerciais, com pagamento de fatura de forma fraudulenta, em especial, no
estabelecimento requerente.
Portanto, no caso em exame, Thales Prudência Paulista de Lima foi denunciado
justamente em razão das transações fraudulentas que envolvem os veículos de suas
empresas.
Dessa forma, entendo que pairam dúvidas a respeito da origem dos valores
bloqueados.
Em que pese as alegações da requerente, imperioso esclarecer que o processo
principal encontra-se concluso para prolação da sentença, e consequente análise de todas
as provas produzidas no decorrer de toda a investigação, inclusive, a respeito da vinculação
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Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 11:17:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820
PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2017.0139.0562.199387 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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ou não de mencionados valores com os fatos investigados.
Qualquer pronunciamento deste juízo quanto à origem ou vinculação dos valores
com os fatos criminosos, neste momento, adentraria no mérito na questão, que apenas
poderá ser analisado no momento da sentença.
Destaca-se que os valores bloqueados possuem ligação com acusado deste
processo, denunciado pela prática de diversos estelionatos e associação criminosa, em
razão da emissão de cheques fraudulentos, e uso de cartões de crédito, com pagamento de
fatura também de forma fraudulenta.
Alegar que os valores não têm origem ilícita seria adentrar em momento inadequado,
na própria discussão do mérito da ação penal, o que resta completamente incabível.
Desse modo, tal fato deverá ser analisado com cautela no momento oportuno, qual
seja, de prolação da sentença.
Ademais, destaco que há outro Inquérito Policial instaurado a fim de apurar,
principalmente, o crime de lavagem de capitas em que a empresa requerente poderá estar
envolvida. Tudo de acordo com as informações constantes do IPL referente à ação penal
0011353-49.2013.8.22.0501
PELO EXPENDIDO, forte no artigo 118 do Código de Processo Penal, indefiro o
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