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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 11:17:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820
PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2017.0091.0022.199390 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de Julho de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de
Arruda Alcantara. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 1008910-69.2017.8.22.0501
Classe: Petição (Criminal)
Requerente: Izaias Alves Pereira Júnior
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Vistos.
Trata-se de incidente de restituição de bem apreendido formulado por AQUATRO
INDUSTRIA E COMERCIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
00.767.625/0001-83, legalmente representeada por seu sócio Izaias Alves Pereira, já
qualificado, em razão da decisão deste juízo que determinou a indisponibilidade do imóvel
situado na Av. Sete de Setembro, n.º 2558, bairro Nossa Senhora das Graças, Porto
Velho/RO, e seus respectivos aluguéis.
Argumenta que a empresa requerente adquiriu o imóvel da empresa De Ville
Comércio de Veículos Ltda – ME, porém o bem foi sequestrado na denominada “Operação
Apocalipse”. Após alguns acontecimentos, o contrato de compra e venda foi convalidado em
uma audiência de conciliação no dia 03.07.2017 (no juízo cível), sendo que a empresa
requerente assumiu pagar o restante dos valores do contrato e, por consequência, assumiu
os direitos de posse sob o imóvel, inclusive os aluguéis, a partir de 05.06.2017.
Pede, portanto, a revogação da decisão que determinou o sequestro do imóvel
situado na Av. Sete de Setembro, n.º 2558, bairro Nossa Senhora das Graças, Porto
Velho/RO, inscrição municipal atualizada n.º 03.04.034.0165.001 e registrado sob a
matrícula n.º 13.910 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como a
liberação dos valores referentes aos aluguéis do imóvel a partir de 05.06.2017.
Juntou diversos documentos para instruir seu pedido.
O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
É o relatório. Decido.
A requerente justifica seu pedido em razão de ter adquirido o imóvel de boa-fé e de o
Ministério Público, em suas alegações derradeiras, ter se manifestado pela absolvição de
Izaias quanto aos delitos imputados na denúncia.
Pois bem. No caso em tela, foi determinado o sequestro do imóvel e depósito judicial
dos aluguéis em razão da “Operação Apocalipse”.
Em que pese as argumentações da requerente, os fatos constantes sobre a
“Operação Apocalipse” apuram crimes de estelionato com cartões de crédito, lavagem de
dinheiro e tráfico de drogas, praticados por organização criminosa capitaneada por Alberto
Ferreira Siqueira, o qual é esposo de Adriana Argemiro de Macedo, sendo que ambos são
sócios da empresa De Ville Comércio de Veículos Ltda – ME, responsável pela venda do
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Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820
PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2017.0091.0022.199390 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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imóvel ora pleiteado.
Os indícios colhidos apontam que há vários anos, neste Estado de Rondônia e em
outros estados da Federação, os investigados utilizavam-se do dinheiro que acumulam
ilicitamente para adquirir imóveis e veículos de luxo, por exemplo, e foi justamente em razão
desses fatos, que o mencionado imóvel sofreu a restrição judicial.
Assim, o imóvel bloqueado não se encontra desvinculado dos fatos apurados. Ainda
não há elementos capazes de demonstrar que o imóvel em questão não guarde relação
também com o processo principal, embora haja pedido de absolvição do sócio da empresa
requerente.
Imperioso esclarecer que o processo principal encontra-se concluso para prolação
da sentença, e consequente análise de todas as provas produzidas no decorrer de toda a
investigação, inclusive, a respeito da vinculação ou não de mencionado bem com os fatos
investigados.
Qualquer pronunciamento deste juízo quanto à origem ou vinculação do imóvel com
os fatos criminosos,

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  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 11:17:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2017.0091.0022.199390 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 imóvel ora pleiteado. Os indícios colhidos apontam que há vários anos, neste Estado de Rondônia e em outros estados da Federação, os investigados utilizavam-se do dinheiro que acumulam ilicitamente para adquirir imóveis e veículos de luxo, por exemplo, e foi justamente em razão desses fatos, que o mencionado imóvel sofreu a restrição judicial. Assim, o imóvel bloqueado não se encontra desvinculado dos fatos apurados. Ainda não há elementos capazes de demonstrar que o imóvel em questão não guarde relação também com o processo principal, embora haja pedido de absolvição do sócio da empresa requerente. Imperioso esclarecer que o processo principal encontra-se concluso para prolação da sentença, e consequente análise de todas as provas produzidas no decorrer de toda a investigação, inclusive, a respeito da vinculação ou não de mencionado bem com os fatos investigados. Qualquer pronunciamento deste juízo quanto à origem ou vinculação do imóvel com os fatos criminosos,