Acusado de acumular cargos e receber sem trabalhar, ex-vereador é absolvido em Rondônia
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PODER JUDICIÁRIO
T J R
N B O - V Ú
R P B , 1500, S 13, N B D'O -
RO - CEP: 76800-000 - F :(69) 34182599
P º: 7001462-96.2015.8.22.0020
C : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
P : 18/12/2015 08:40:49
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: AROLDO DE OLIVEIRA LAURINDO
I- RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal,
em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais,
promove ação de improbidade em face de AROLDO DE
OLIVEIRA LAURINDO, alegando acúmulo indevido de cargos e
recebimento de salários sem a devida contraprestação.
Juntou documentos, deu valor à causa.
O requerido apresentou defesa preliminar, sendo
recebida a ação de improbidade.
O requerido em sua defesa aponta a ausência de ato
ilícito, uma vez que houve a efetiva prestação dos serviços.
As partes concordaram com o empréstimo das provas
produzidas na ação penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público
pugnou pela procedência da demanda, ao passo que requerido
defendeu a legalidade dos atos praticados..
Vieram-me os autos conclusos.
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Em suma é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de improbidade administrativa,
objetivando apurar a responsabilidade de AROLDO DE
OLIVEIRA LAURINDO na prática de atos ofensivas a conduta
prova do administrador.
O feito teve tramitação regular, não havendo nenhuma
questão preliminar a enfrentar nem nulidade a declarar.
vale esclarecer que as condutas típicas que
configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts.
9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92.
Registre-se que as regras insertas na lei citada
encontram substrato na ação ou omissão que violem os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições. Vale mencionar:
"Art. 11. Constiui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)
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Observe-se, por oportuno, que nas condutas em
procedimentos deste jaez, tais como as elencadas neste
dispositivo se há de investigar, além do elemento subjetivo a
animar a conduta do requerido, se a gravidade do ato implica
lesão aos princípios fundamentais da administração pública, a
que todo agente público está fortemente adstrito.
Com isso, nota-se que, para a caracterização de ato
de improbidade administrativa, mantém-se a necessidade da
comprovação da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo
causal, recaindo sob o autor o ônus probatório de suas
alegações.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que,
para a configuração dos atos de improbidade administrativa que
atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da
Lei nº 8.429/92), é necessária a presença do elemento subjetivo
doloso, ainda que genérico.Em se tratando de enriquecimento
ilícito, a seu turno, admite-se a modalidade culposa.
No caso em apreço, encerrada a instrução processual
não se vislumbra a prática de ato improbo por parte do requerido.
Na ação penal, cujas provas foram emprestadas a
presente, as testemunhas ouvidas, assim relataram.
Claudiane dos Santos afirma que, foi diretora da APAE
entre janeiro a dezembro de 2013. Que conhecia Aroldo como
vereador do Município, que posteriormente o mesmo foi lotado na
APAE no início de 2013, que o mesmo trabalha 12h como vigia.
Que sabia que o horário das sessões da Câmara eram as
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segundas pela manhã, que não sabia se aconteciam no período
noturno também. Que no período vespertino a APAE não
funciona. Que não sabe se Aroldo usufruiu de diárias da Câmara
Municipal. Que não tinha conhecimento de Aroldo se ausentou do
seu trabalho na APAE, que somente sabe de uma única vez que
Aroldo faltou em seu trabalho para resolver questões pessoais,
mas que foi feito um acordo para repor as horas, que nunca
houve outro pedido de Aroldo para se ausentar do trabalho e
repor horas posteriormente. Que não viu o mesmo repondo horas
em outra oportunidade. Que ninguém fiscalizava se Aroldo estava
trabalhando de noite, mas que as vezes passava na rua por ser
este o seu trajeto e via o carro de Aroldo na frente da escola. Que
assinou a folha de ponto de Aroldo porque não sabia que o
mesmo não tinha prestado o serviço. Que não teve orientação de
como deveria proceder com a folha de pontos dos servidores.
Que durante o tempo em que exerceu o cargo de diretora da
APAE sempre achou que as folhas de pontos estavam corretas".
Rosângela Domingos da Silva Menezes afirma que,
"conhece Aroldo há muitos anos. Que Aroldo fazia plantão da
APAE, que sabia que o mesmo além de vigia era vereador, que
Aroldo trabalhava das 19h00min às 06h00min, que não
fiscalizava o trabalho do mesmo, mas que as vezes quando
passava para ir a igreja via o carro do mesmo na frente da APAE,
que as vezes Aroldo lhe ligava em seu celular do telefone da
APAE. Que Aroldo cumpria horas a mais, que cumpria plantões
seguidos porque dizia que teria que iria se ausentar, mas que não
sabia que o mesmo tinha ido para Porto Velho e que não
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perguntava o que mesmo iria fazer. Que confirma suas
declarações na fase extrajudicial às fls. 120/122. Que assinava a
folha de ponto de Aroldo desde que o mesmo cumprisse os 12
plantões de 12h. Que Aroldo trabalhava somente no período
noturno. Que os plantões poderia ser feito qualquer dia, o
importante é que fossem cumpridos os 12 plantões. Que Aroldo
as vezes trabalhava em um dia mas assinava a folha de ponto
em dia diverso. Que não foi orientada de como proceder com as
assinaturas de folha de pontos dos servidores. Que enquanto
exerceu o caro de diretora da APAE Aroldo cumpriu sua carga
horária. Que sabia que Aroldo cumpri sua carga horária porque
via o carro do mesmo na APAE e que os dias em que Aroldo
sempre lhe ligava do telefone da APAE para informar que estava
no trabalho. Que as vezes Aroldo trabalhava aos domingos e
assinava conforme a folha de ponto".
Erlei Gomes afirma que, "Aroldo trabalhava na APAE,
que várias vezes esteve no trabalho de Aroldo conversando com
o mesmo. Que conhece Aroldo desde 1987, que Aroldo foi
Secretário de Educação no mandato de Gerson. Que não sabe o
horário de trabalho de Aroldo, mas que já ficou conversando com
o mesmo na APAE até às 00h00min. Que ´r normal ganhar diária
da Câmara Municipal. Que não sabe se Aroldo em julho de 2015
viajou para Porto Velho com diárias. Que ia na APAE duas ou
três vezes por semana conversar com Aroldo, que não sabe se
Aroldo tinha que trabalhar todos os dias".
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Anderson Clay da Silva afirma que, "Aroldo trabalhava
na APAE, que algumas vezes conversava com Aroldo no horário
de trabalho daquele, que nessa época Aroldo ainda era vereador.
Que passava na APAE mais ou menos às 20h00min ou
21h00min. Que Aroldo certa vez Aroldo mencionou que estava
trabalhando para compensar a semana seguinte que iria faltar.
Que não sabe se Aroldo recebia diárias da Câmara, mas que
sabe que as vezes Aroldo viajava para Porto Velho".
Alex Soares Fraga afirma que, "tem conhecimento que
Aroldo trabalhava na APAE. Que foi no período noturno na APAE,
que o mesmo estava laborando, que foi mais ou menos 6 vezes.
Que não sabe horário de Aroldo, que foi na APAE entre às
19h00min ou 20h00min, que conversava um pouco e logo ia
embora. Que não sabe se Aroldo recebia diária da Câmara. Que
não sabe quantos dias da semana Aroldo tinha que trabalhar".
Reinaldo José Duarte afirma que, "Aroldo era vereador.
Que Aroldo era servidor na função de vigia, que por último o
mesmo exercia sua função na APAE. Que Aroldo exercia sua
função de vigia e seu cargo de vereador ao mesmo tempo. Que
trabalhou na Câmara de vereadores. Que Aroldo participava das
sessões. Que trabalhou na Câmara no mesmo período em que
Aroldo era vereador. Que exercia a função de secretário
legislativo na Câmara Municipal e também é servidor público do
Estado de agente administrativo. Que a frequência era assinada
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conforme os plantões, que quando faltava era feita a
substituição".
O requerido, por sua vez, afirmou por ocasiãod e seu
interrogatório em juízo que, "é funcionário público desde 1997,
que ficou afastado um período que em janeiro de 2012 retornou
ao trabalho, que continuou assinando a folha de ponto como
antes, mas depois teve recomendação para mudar a folha de
ponto. Que ele assinou a folha de ponto sem dolo, que não a
intenção de burlar a lei, que trabalhou. Que confirma que entre
junho de 2013 a junho de 2015 ganhou diário da Câmara
Municipal e esteve em Porto Velho. Que provavelmente assinou a
folha de ponto nos dias em que estava em Porto Velho, que
assinava porque era recomendado assinar a folha de ponto
daquela forma, mas que ele trabalhava em regime de plantão das
18h00min às 06h00min, que era a direção da escola que
fiscalizava seu trabalho. Que não teve desconto em seu salário
dos dias que esteve em Porto Velho. Que na época a sua
preocupação era cumprir os 12 plantões, que as vezes
trabalhava aos sábados, domingos e feriados, exceto no horários
de sessão, mas assinava a folha de ponto conforme era
recomendado, mas que trabalhava de outro modo. Que depois
mudou para manhã porque a diretora exigiu com fundamento na
nova lei. Que não recebeu informações de como assinar as
folhas de ponto".
Logo, no caso dos autos verifica-se que a conduta de
Aroldo de Oliveira Laurindo embora em um primeiro olhar se
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encaixe em ato improbo, pois teria assinado a folha de ponto em
dias que não trabalhou, é certo que tal não foi com o intuito de
burlar a jornada mensal a que era submetido, pois ao final
restou7 demonstrado que efetivamente a cumpria. O que tem
sido visto nesta comarca, é que por descuido, os agentes tem
adotado folhas de frequencia padrão, permitindo que sejam
assinados em modelos pr´-estabelecidos, embora de fato não
espelhem a jornada tal como cumprido. Entrementes, tal é feito,
apenas, volto a repetir, por se tratar de um modelo adotado, uma
forma padronizada, e, não, com o intuito de laborar em jornada
inferior a estabelecida
É certo que restou demonstrado, conforme depoimento
de algumas testemunhas, tais como a própria diretora e superior
de Aroldo a época afirma que o mesmo compensava os dias em
que se ausentava do seu trabalho. Assim, nota-se que embora
Aroldo de fato se ausentasse do trabalho de vigia por questões
de trabalho inerente a seu cargo vereador as provas mostram
que o mesmo cumpria fazia a compensação.
O ato improbo que deve ser combatido é o imoral, o
que visa cercear a regularidade do agente administrativo,
maquiar condutas desonestas. Fato totalmente diverso do
ocorrido nos autos. Houve sim preenchimento irregular da folha
de ponto, mas daí classificar este fato como improbo é desvirtuar
totalmente o instituo da improbidade.
O erro do agente não pode ser alçado a
desonestidade, principalmente quando a cristalina prova dos
autos demonstra o efetivo cumprimento da jornada.
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Na mesma senda, não há que se falar em
enriquecimento indevido. Para a configuração do enriquecimento
sem causa deve-se estar demonstrada o empobrecimento do
pagador, o enriquecimento do credor e a ausência de justa causa
entre aquelas duas primeiras ações. Noutras palavras, é dizer o
enriquecimento ilícito configurado estaria se Aroldo não tivesse
cumprido com sua jornada, pois estaria a receber sem a devida
contraprestação. Mas em tendo exercido fielmente sua função e
cumprido com a carga horário mensal correto é o recebimento do
salário e seus consectários.
No que atine à suposta cumulação ilegal de cargos, é
consabido que a Constituição federal elenca os permissivos
legais para acumulação de cargos públicos, estabelecendo as
hipóteses de exceção, isto é, que permitem a referida
acumulação, conforme regras insculpidas no artigo 37 do Texto
Constitucional.
O Ministério Público destaca que em julho/2013 o
requerido foi nomeado para exercer o cargo de Secretário de
Educação desta cidade, entrementes, solicitou apenas o
afastamento do cargo de vereador, não o fazendo quanto ao de
técnico educacional, inclusive percebendo remunerações pelas
duas funções.
Pois bem! O o inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal, aponta que para a acumulação de cargos públicos é
fundamental a compatibilidade de horário e que se trate de dois
cargos de professor; ou um cargo de professor com outro técnico
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ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde.
A norma em comento tem por escopo garantir a
regularidade, presteza e eficiência no serviço público, uma vez
que o número excessivo de cargos ocupados pelo servidor
poderia acarretar prejuízo a entidade pública justamente porque o
serviço prestado não estaria em conformidade com o esperado
do servidor público. Dito de outra forma, quantyo mais
cargos/funções tiver o servidor é possível que haja o
comprometimento da qualidade do serviço prestado, algo a ser
repelido pelo administrador público.
No caso dos autos, não há qualquer discussão quanto
à ilegalidade da cumulação de cargos, porquanto a função de
técnico educacional e a de secretaria não encontram permissivo
no dispositivo legal, o que torna irregular a cumulação.
Todavia, em que pese ser irregular a cumulação esta
não se transfigura em ato improbo, porquanto não demonstrada a
má-fé, tampouco enriquecimento ilícito, uma vez que embora não
pudessem ser cumuladas as funções, o requerido efetivamente
prestou o serviço. Logo deve perceber a devida contraprestação,
sob pena sim de enriquecimento indevido, mas da entidade
pública, que estaria se favorecendo de serviço prestado.
A conduta improba exige a proba da má-fé, o prejuízo
ao ene público ou o locupletamento ilícito por parte do sujeito,
hipóteses que não foram sobremaneira demonstradas nestes
autos:
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SERVIÇO EFETIVAMENTE
PRESTADO NAS DUAS ENTIDADES PUBLICAS CONTRATANTES.
INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO
SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
ATOS ÍMPROBOS. APELAÇÕES DO MPF E DO IFET/SE E
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA IMPROVIDAS. 1.
Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público
Federal contra professor de educação física sob a alegação de
enriquecimento ilícito pelo descumprimento da carga horária por
incompatibilidade de horários de lecionar em duas instituições de
ensino: na Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão - IFET/SE e
na Escola Municipal E. F. Presidente Vargas, pois na primeira escola
ele supostamente trabalhava 40 (quarenta) horas semanais, ao passo
que na segunda exercia o magistério em 20 (vinte) aulas semanais. 2.
Além de ter declarado, no momento da posse no Escola Agrotécnica
Federal de São Cristóvão - IFET/SE, o exercício da atividade de
magistério na escola municipal, há prova nos autos do cumprimento
pelo Apelado da carga horária contratada. 3. Professor de Educação
Física que constantemente desempenhava atividades extraclasse,
inclusive nos finais de semana e período noturno, lecionando e
supervisionando atividades de treinamentos esportivos e campeonatos
escolares, inclusive em outros Estados da Federação. 4. A pena
referente aos atos de improbidade devem ser dirigidas aqueles que
agem com o dolo de lesar o patrimônio público. Ausência de elementos
probatórios que denotem a ocorrência de prejuízo para o patrimônio
público, ou de locupletamento, em favor do ora Apelado, das verbas
federais referentes ao salário recebido do IFET/SE. Inexistência de ato
ímprobo. Absolvição mantida. 5. Apelações do Ministério Público
Federal e do IFET/Se e a Remessa (TRF-5 - AC Apelação Civel AC
200985000028030 (TRF-5))
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS PÚBLICOS. MERA IRREGULARIDADE. Afasta-se a
pretensão de aplicação das sanções da Lei nº. 8.429/1992 quando não
restar comprovada a existência de prejuízo ao erário, o enriquecimento
ilícito e nem a má-fé na conduta da servidora/ré que cumulou dois
cargos públicos, mormente diante da efetiva prestação a contendo do
12. 09/01/2018 pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documento…
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serviço público em horários distintos, do valor irrisório da
contraprestação, bem como da correção da irregularidade antes
mesmo da notificação nos autos da ação de improbidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS(TJ-GO -
APELACAO CIVEL AC 03456074120088090103 (TJ-GO)
Data de publicação: 21/09/2016)
Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ressarcimento de Danos.
Cumulação indevida de cargos públicos. Insurgência pela devolução
dos valores percebidos a título de proventos. Descabimento, vez que o
réu, embora tenha exercido ilicitamente dois cargos públicos, os
serviços foram efetivamente prestados. Inexistência de prejuízo ao
erário. Inadmissível enriquecimento ilícito da Municipalidade em
prejuízo do labor alheio. Precedentes. Sentença mantida. Recurso
improvido. Encontrado em: 2ª Câmara de Direito Público 05/09/2013 -
5/9/2013 Apelação APL 00401427320118260224 SP 0040142.TJ-SP -
Apelação APL 00401427320118260224 SP 0040142-
73.2011.8.26.0224 (TJ-SP). Data de publicação: 05/09/2013
Desse modo, não estando demonstrada qualquer conduta improba,
a presente deve ser julgada improcedente
Ante o exposto, com espeque no artigo 487,I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedente os pedidos formulados
pelo Parquet.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Na sequencia, subam os autos ao E.TJRO com nossas
homenagens.
Sem custas e honorários.
Nova Brasilândia D'Oeste, 2 de janeiro de 2018