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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Av. Venezuela, 134, Bloco A - 9º Andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-
7533 - WhatsApp: (21)99758-1485 - Email: 03jef@jfrj.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066719-
69.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: MICHEL DOS SANTOS SOUZA
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
Vistos em inspeção, no período de 16 a 20/05/2022,
conforme o Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022, e o
Edital nº JFRJ-EDT-2022/00031, de 08/03/2022.
 
TIPO A
 
Trata-se de ação proposta por MICHEL DOS SANTOS
SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIÃO
FEDERAL, postulando liminarmente sua movimentação para outra
OM. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré a:
(i) proceder a reavaliação do autor referente ao 2º semestre de 2020,
uma vez que a redução de seu conceito foi baseada em sindicâncias
ilegais e inconstitucionais que foram anuladas pela justiça, bem como as
penas das mesmas decorrentes; (ii) desembarcar o autor da Escola
Naval, movimentando-o para uma de suas opções de sua Folha de
Preferência de Comissões para Praças (FPCP) e (iii) indenização por
danos morais, no valor de R$ 60.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese ser Terceiro-
Sargento habilitado em carpintaria, lotado na Escola Naval desde
dezembro/2019. Afirma que seus conceitos eram altos e que não havia
perdido qualquer ponto de comportamento em sua carreira.
Afirma que, em 16/09/2020, filiou-se ao Partido Socialista
Brasileiro – PSB e que a partir de então percebeu um comportamento
mais incisivo e persecutório por parte de seus superiores. Acrescenta
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que, por ser homossexual, tal situação também contribuiu para sua não
aceitação de seus pares e superiores.
Alega que foram abertas sindicâncias por questões de
ordem política e que as mesmas foram julgadas ilegais, com a anulação
das punições impostas.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito
admissíveis.
Decisão de declínio de competência proferida pelo juízo da
20ª Vara Federal (Eventos 3 e 6).
Tutela indeferida (Evento 14).
Interposta Medida Cautelar (processo nº 5079192-
87.2021.4.02.5101) foi mantida a decisão de indeferimento, conforme
acórdão abaixo transcrito:
MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU  QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA PARA IMEDIATO DESEMBARQUE DO
AUTOR DA ESCOLA NAVAL E MOVIMENTAÇÃO PARA
OUTRA ORGANIZAÇÃO MILITAR, DENTRE AS
ELENCADAS NA PEÇA RECURSAL. NECESSIDADE DE
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DOS FATOS
NARRADOS NA INICIAL.  PARTE AUTORA  NÃO
ACOSTOU AOS AUTOS  DOCUMENTOS OU
ARGUMENTOS APTOS A AFASTAR A
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA RELATORA E EM
PRIMEIRO GRAU. MEDIDA DE URGÊNCIA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE MEDIDA
DE URGÊNCIA, na forma da fundamentação supra.
Referendada a decisão, intimem-se as partes e, após o decurso
do prazo recursal, arquivem-se os autos, nos termos do voto
do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por  CYNTHIA LEITE
MARQUES, Juíza Relatora
 
  Contestação (Evento 36). Arguida a incompetência dos
Juizados por envolver anulação de ato administrativo. Impugnação à
gratuidade de justiça deferida. No mérito, requer a improcedência da
03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1
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demanda. Protesta pela produção das provas admitidas em direito,
especificamente a documental e testemunhal.
Réplica (Evento 41), refutando os termos da contestação e
reforçando o pleito inicial. Destaca que foi alvo de nova sindicância que
se desenrolou sem o conhecimento do Autor, chegaram à conclusão que
o militar incidiu em nova contravenção, do art.7º, item 33, do RDM
(faltar à verdade ou omitir informações que possam conduzir à sua
apuração). Como resultado dessa nova sindicância que ele sequer tomou
conhecimento que estava acontecendo e, por óbvio, não foi sequer
intimado para apresentar sua defesa contra a nova infração. Registra que
deveria cumpris dois dias de prisão.
Narra que impetrou  Habeas Corpus  (HC nº5020502-
65.2021.4.02.5101 - 7ª Vara Federal Criminal - RJ) com PEDIDO
LIMINAR, este DEFERIDO em 24Mar2021, algumas horas depois
(20h45) que já estava cumprindo a prisão. A medida liminar foi
confirmada na sentença do HC, contudo, a despeito de já haver parecer
favorável do Parquet Federal, ainda não há o julgamento do recurso em
sentido estrito (corre em sigilo) interposto e que foi distribuído à 8ª
Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
Evento 49 – Rol de testemunhas apresentados pela parte
autora.
Evento 56 – juntada do Acórdão proferido no Recurso em
Sentido Estrito interposto pela União Federal no HC nº5020502-
65.2021.4.02.5101 (7ª Vara Federal Criminal – RJ), julgado pela Eg. 8ª
Turma Especializada do TRF2, conforme determinado em decisão de
Evento 52.
Designação de AIJ para o dia 29/03/2022, às 15 horas –
Evento 59.
Evento 82 – confirmação da AIJ na forma híbrida.
Evento 89 – Juntada de áudio e vídeo da AIJ.
Termo da audiência com depoimento das testemunhas em
Evento 92.
Alegações finais da parte autora – Evento 96.
Alegações finais da União – Evento 97.
Evento 98 – petição da parte autora.
Evento 100 – ofício da Marinha do Brasil apresentando
termo de intimação da testemunha Robson de Freitas Reis.
É o relato do necessário.  Passo a decidir.
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Inicialmente, necessário informar que, por força do ato
nº TRF-2-ATC-2022/00101, DE 6 DE MAIO DE 2022, a Dra.
Karina de Oliveira e Silva Santiago, que presidiu a instrução,  foi
designada para outro juízo com prejuízo de jurisdição.  Desta
forma, profere a presente decisão o juiz titular deste 3º JEF, Dr.
Marco Falcão Critsinelis.
Pela parte ré foi alegada, em preliminar, a incompetência
deste Juízo para apreciar a demanda. Ora, urge esclarecer, inicialmente,
que o comando delimitador da competência disposto no artigo 3º, § 1º,
inciso III, da Lei nº 10.259/2001 diz respeito a ato administrativo no
qual a Administração age de ofício, através de atos típicos de
exteriorização de sua vontade, como, por exemplo, portarias, ordens de
serviço e outros, e não como na forma aqui aduzida.
Com efeito, quando as normas acima mencionadas falam
de anulação de ato administrativo, cuja vedação de competência
afastaria a dos JEF’s, quer dizer acerca dos aspectos intrínsecos do ato
administrativo. Assim, não seriam competentes os JEF’s quando a
demanda se tratar de anulação de um ou mais dos elementos ou
requisitos do ato administrativo, a saber, a competência, a finalidade, a
forma, o motivo e o objeto que, em regra, são vinculados à lei e o vício
que eventualmente venha a inquiná-los, como pode ser determinado
pelos arts. 2º e 3º da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717, de 1965).
É sobre essa legalidade estrita dos atos vinculados e
também dos atos discricionários que a proibição recai, o que não se
confunde com a interpretação da extensão de um ato administrativo,
previamente verificado como legal. Assim, pode sofrer controle pela
jurisdição dos JEF’s um ato administrativo sem vícios de competência,
de finalidade, de forma, de motivo ou de objeto, nos vinculados, ou, nos
casos dos discricionários, quando, além de não conter vícios nos
primeiros três elementos mencionados, sempre vinculados, também não
houver violação da Teoria dos Motivos Determinantes que se baseia no
mérito administrativo, no juízo de conveniência e oportunidade
decorrente da liberdade de agir, nos limites da lei, em relação aos
elementos motivo e objeto.
Assim, o entendimento de ato administrativo disposto no
referido artigo não pode ser compreendido no sentido lato, mas sim em
seu sentido mais rigoroso, qual seja, stricto, de forma que a simples
resposta a um requerimento, ou o cancelamento de benefício, não
podem ser considerados atos administrativos para delimitação da
competência dos juizados federais, pois isso faria com que a
abrangência destes diminuísse, diferentemente do intuito do legislador.
Em verdade, o propósito fundamental do Poder
Legiferante em relação à competência dos Juizados é a possibilidade
destes para processar e julgar as causas de menor complexidade, como
determina o art. 98 da Constituição Federal em seu inciso I.
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Desse modo, importante em primeiro lugar, é alinhar a
questão ao dispositivo constitucional:
 
“Art.98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos
Estados criarão:
I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau.”
 
Neste sentido, destaco o entendimento do ilustre
doutrinador J.E. Carreira Alvim:
“Em princípio, todas as causas referidas nos incisos I a IV do
art.3.º devem ser consideradas de menor complexidade para
fixar a competência dos juizados especiais, mas, se inobstante
ali relacionadas, alguma causa apresentar fatos complexos, a
exigir perícia demorada que possa comprometer os critérios
que orientam os juizados especiais (simplicidade,
informalidade, celeridade), realmente, a melhor solução será
aplicar o disposto no art.51, II, remetendo as partes ao juízo
comum.”
 
Portanto, visando delimitar o critério de menor
complexidade, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do
Estado do Rio de Janeiro, tomaram posição a respeito da matéria
editando o enunciado nº 36:
“A questão de menor complexidade, aludida pelo art.3.º da
Lei n.º 9.099/95, diz respeito à prova pericial e ao valor, que suplanta os
quarenta salários mínimos, nas hipóteses em que a norma acima
indicada estabelece a competência, observando ao critério. A
complexidade técnico-jurídica da matéria não afasta a competência dos
juizados. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige
maior dilação probatória em prova técnica ou que suplanta quarenta
salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris”.
No caso sub judice, portanto, o ato administrativo
ensejador da demanda não se enquadra entre aqueles para os quais os
JEF’s não têm competência. Isso porque, não há vício nos requisitos
vinculados mencionados para os atos discricionários, nem tampouco
falha nos motivos determinantes para a formulação do mesmo. Dessa
forma, não fica caracterizado o ato administrativo stricto sensu cuja
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competência para apreciação não cabe aos Juizados, por força do
disposto no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001. Logo, afasto a
preliminar de incompetência, devendo tramitar normalmente pelo
Juizado Especial Federal, em respeito e consonância aos comandos legal
e constitucional acima expostos.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação a
gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que a mesma atende
aos requisitos do art. 98 do CPC. Incumbe à parte contrária o ônus da
prova quanto à desconstituição do direito postulado, o que não ocorreu
no caso em tela, uma vez que a ré impugnou de forma genérica, sem
comprovar a possibilidade da Impugnada de arcar com as despesas
processuais.
Sem mais preliminares a serem apreciadas e estando
presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do
processo e as condições da ação, passa-se de imediato à análise do
mérito da causa, na forma do art. 355, I do CPC.
Como sabido, compete ao Poder Judiciário tão somente o
controle da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, não
lhe cabendo exercer juízo de mérito, pois apenas à Administração
Pública cabe a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade.
O Judiciário não pode substituir o Administrador, impondo
uma medida supostamente mais adequada a ser adotada diante de um
caso concreto, pois tal conduta violaria um dos princípios basilares do
Estado de Direito, qual seja, a separação das funções do Poder.
Cumpre ressaltar, também, que, de acordo com a lição de
Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo,
p. 195, 5ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1994), um dos atributos
do ato administrativo é a presunção de legitimidade, que “é a qualidade,
que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao
direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles um
presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal,
dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta
característica é comum aos atos administrativos em geral.”
Há de se destacar, ainda, a previsão constante do artigo
142 da Constituição da República, que estabelece que “as Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e
da ordem.”
Após análise das alegações das partes e dos documentos
acostados aos autos, verifico que o pedido autoral não merece acolhida.
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O autor objetiva, através da presente demanda, (i) sua
reavaliação referente ao 2º semestre de 2020, uma vez que alega que a
mesma baseou-se em sindicâncias que foram posteriormente anuladas
pela justiça; (ii) seu desembarque da Escola Naval sob a alegação de
sofrer perseguição; (iii) bem como ser indenizado pelos danos morais
que alega ter sofrido em razão da conduta persecutória de seus
superiores hierárquicos em função de suas manifestações de caráter
político-partidário e de sua orientação sexual.
No caso concreto, o autor defende a tese de que foi vítima
de perseguições por parte de seus superiores hierárquicos, tendo sido o
resultado de sua avaliação referente ao 2º semestre de 2020 decorrente
de tal injusta perseguição.
Nessa linha, requereu a prova testemunhal, com o fito de
demonstrar, por meio de tal prova, a pratica de condutas persecutórias,
com pretensões punitivas.  Para tanto, foram arrolados três oficiais da
Marinha, seus superiores hierárquicos.
Ocorre que, produzida tal prova, o resultado desta é
inteiramente desfavorável ao autor (conforme reprodução de áudio e
vídeo da AIJ realizada em 29/03/2022 e do Termo de Audiência Eventos
89 e 92, respectivamente.).
De fato, das três testemunhas ouvidas em audiência, duas
foram indagadas sobre o assunto, sobretudo quanto a avaliação do autor
no período 2021.1, e negaram categoricamente a existência de algum ato
específico de perseguição praticada contra o autor por seus superiores
hierárquicos. Destaca-se que quanto a avaliação referente ao período
2020.2, o oficial Roberto Henrique Assad dos Santos afirma
repetidamente que a mesma foi baseada em parâmetros estabelecidos
pela Marinha do Brasil.  
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Ademais, deve-se reiterar o já exposto anteriormente. Não
cabe ao Poder Judiciário exercer critério de valor sobre os atos
administrativos, pois apenas à Administração Pública cabe a avaliação
dos critérios de conveniência e oportunidade. O papel do Judiciário
limita-se ao controle da legalidade e da legitimidade dos atos
administrativos
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Assim, sirvo-me de trecho da fundamentação da sentença
proferida pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do
HC nº 5020502-65.2021.4.02.5101 impetrado pela parte autora (Evento
1, ANEXO15, fls.3):
 
“Preliminarmente, esclareço que, conforme já asseverado na
decisão do Evento 3 que deferiu a liminar, não cabe ao Poder
Judiciário adentrar no mérito da punição disciplinar imposta
ao militar, conforme disposto no artigo 142, §2º da CRFB e
amplamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina
pátrias. Sendo assim, consoante já salientado naquela
oportunidade, descabe a análise da argumentação do
impetrante no sentido de que a punição configuraria espécie
de perseguição política, em virtude de sua filiação a "partido
de esquerda". Tampouco compete a este Juízo aferir se, com
efeito, estaria sendo dado tratamento diferenciado àqueles que
se manifestam contrariamente a políticos determinados ou
mesmo se o teor das postagens supostamente realizadas pelo
paciente em sua rede social poderia embasar eventual
punição."
 
Com efeito, repita-se: ao Judiciário cabe apenas a análise
da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição
Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência,
não lhe sendo permitido pronunciamentos acerca da eficiência ou justiça
do ato administrativo. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes
julgados:
 
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APTIDÃO NA CARREIRA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE CONCEITOS SEMESTRAIS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- É vedado ao Poder
Judiciário o reexame de critérios usados nas avaliações e
seleções de militares, o qual deve limitar-se ao exame da
legalidade do procedimento administrativo e da observância
das disposições contidas nas respectivas normas. Entendimento
diverso implicaria clara incursão do Judiciário na
discricionariedade administrativa. 2- Ao Judiciário cabe
apenas perquirir a legalidade e constitucionalidade dos atos
praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo
da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada
a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Não se
permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência
ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse,
estaria a emitir pronunciamento de administração e não
jurisdicional. 3- Descabe o pedido autoral de correção dos
critérios adotados pela Administração Naval para sua
avaliação semestral de desempenho, a fim de lhe garantir o
fluxo regular de sua carreira, considerando que as avaliações
procedidas pela Administração Naval se inserem na órbita da
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discricionariedade do administrador, falecendo ao Poder
Judiciário competência para examinar subjetivamente os
conceitos por ela apurados, e tendo em vista que o Autor não
demonstrou nos autos, efetivamente, qualquer irregularidade
ou ilegalidade perpetrada pela Marinha. 4- Apelação cível
desprovida. Sentença confirmada. (TRF 2ª Região, AC
201151010122810, Apelação Cível 550150, relator Des.
Federal Marcos Abraham, 5ª Turma Especializada, unânime,
DJ 10/09/2014)
 
ADMINISTRATIVO – MILITAR – APTIDÃO PARA A
CARREIRA – AVALIAÇÕES DE SUPERIOR – PARECER
DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE
PRAÇAS (CPP) DA MARINHA – DISCRICIONARIEDADE
DA ADMINISTRAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
DO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR – NÃO
PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA PROMOÇÃO. 1.
O acesso na carreira militar é direito que pressupõe a
verificação das condições e limitações impostas pela
legislação e regulamentação específicas. Esse contexto
funcional não comporta horizontalidade no relacionamento
mantido entre Administração e militar, pois este meramente
presta sua adesão ao citado regime jurídico quando postula
sua incorporação ao serviço militar. Não cabe ao Poder
Judiciário adentrar nessa moldura, a pretexto de examinar a
conveniência ou oportunidade do ato, mas apenas apreciar a
sua legalidade pela via da análise dos elementos constitutivos
necessariamente vinculados: a competência, a finalidade e a
forma do ato praticado.2. Todos os critérios estão previstos na
lei e na regulamentação que foi por ela devidamente
autorizada. Não se percebe margem para arbítrio ou critério
discriminatório, parecendo-nos razoável, inclusive, que a
promoção à última graduação da Praça seja obtida a partir de
uma aptidão média para a carreira superior à dos demais
graus. Deve ser rigorosa a seleção para o grau de Suboficial,
haja vista a abertura de apenas uma vaga por antiguidade –
para cada cinco vagas por merecimento -3. Não se pode
refutar as avaliações do superior sob o argumento de que ele
estava distante do avaliado, se ele não está associado a algum
tipo de desvio de finalidade ou discriminação não autorizada,
tudo devidamente comprovado por fatos. Não há provas nos
autos de que o autor foi ilegalmente avaliado ao longo de toda
a sua carreira. Digo toda a carreira, sim, pois a sua aptidão
para a carreira foi avaliada ao longo de todos os graus
hierárquicos, conforme comprovam os documentos. 4. Por sua
vez, o parecer da Comissão de Promoções de Praças (CPP) é
requisito essencial para a matrícula nos Cursos de Formação
de Sargentos, de acordo com o Plano de Carreira de Praças da
Marinha (PCPM), e vincula a atuação da Comissão, que não
pode se furtar à sua elaboração. Os juízos de valor realizados
pela CPP estão dentro da competência discricionária da
Administração Pública, são exames ligados a juízos de
oportunidade e de conveniência, não cabendo ao Poder
Judiciário examinar o mérito deste ato administrativo. 5. O ato
de avaliação encontra-se em sintonia com o Plano de
Carreiras de praças da Marinha, aprovado pelo Comandante
da Marinha e, ao contrário do que se supõe, não há nos autos
03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1
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nada que comprove que o autor cumpriu todos os requisitos
regulamentares para obter a benesse, já que não obteve grau
mínimo exigido e o parecer favorável da CPP. Não há,
igualmente, prova da preterição. 6.Apelação desprovida. (AC
200851170009710, Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva,
TRF2, 7ª Turma Especializada, Data: 17/05/2011).
 
Ou seja, não cabe ao Judiciário emitir juízo de valor
quanto à avaliação subjetiva de militares realizada pela Administração,
para, com base em juízo próprio, afirmar sua inadequação, pois do
contrário estaria se imiscuindo na atividade administrativa, com
inadmissível invasão no mérito administrativo.
Deste modo, quanto à suposta perseguição sustentada pelo
autor, relacionada à sua posição político-partidária e sua orientação
sexual, concluo que o demandante não se desincumbiu do ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como preceituado no
art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que leva, em
consequência, como visto acima, à improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS, com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I do
CPC, na forma da fundamentação supra.
Benefício da gratuidade de justiça deferido em decisão de
Evento 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por
força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.    


Documento eletrônico assinado por MARCO FALCAO CRITSINELIS, Juiz Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª
Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está
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  • 1. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=51165279… 1/12 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro Av. Venezuela, 134, Bloco A - 9º Andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218- 7533 - WhatsApp: (21)99758-1485 - Email: 03jef@jfrj.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066719- 69.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHEL DOS SANTOS SOUZA RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SENTENÇA Vistos em inspeção, no período de 16 a 20/05/2022, conforme o Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022, e o Edital nº JFRJ-EDT-2022/00031, de 08/03/2022.   TIPO A   Trata-se de ação proposta por MICHEL DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIÃO FEDERAL, postulando liminarmente sua movimentação para outra OM. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré a: (i) proceder a reavaliação do autor referente ao 2º semestre de 2020, uma vez que a redução de seu conceito foi baseada em sindicâncias ilegais e inconstitucionais que foram anuladas pela justiça, bem como as penas das mesmas decorrentes; (ii) desembarcar o autor da Escola Naval, movimentando-o para uma de suas opções de sua Folha de Preferência de Comissões para Praças (FPCP) e (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese ser Terceiro- Sargento habilitado em carpintaria, lotado na Escola Naval desde dezembro/2019. Afirma que seus conceitos eram altos e que não havia perdido qualquer ponto de comportamento em sua carreira. Afirma que, em 16/09/2020, filiou-se ao Partido Socialista Brasileiro – PSB e que a partir de então percebeu um comportamento mais incisivo e persecutório por parte de seus superiores. Acrescenta
  • 2. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=51165279… 2/12 que, por ser homossexual, tal situação também contribuiu para sua não aceitação de seus pares e superiores. Alega que foram abertas sindicâncias por questões de ordem política e que as mesmas foram julgadas ilegais, com a anulação das punições impostas. Petição inicial instruída com documentos (Evento 1). Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admissíveis. Decisão de declínio de competência proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal (Eventos 3 e 6). Tutela indeferida (Evento 14). Interposta Medida Cautelar (processo nº 5079192- 87.2021.4.02.5101) foi mantida a decisão de indeferimento, conforme acórdão abaixo transcrito: MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU  QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMEDIATO DESEMBARQUE DO AUTOR DA ESCOLA NAVAL E MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRA ORGANIZAÇÃO MILITAR, DENTRE AS ELENCADAS NA PEÇA RECURSAL. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.  PARTE AUTORA  NÃO ACOSTOU AOS AUTOS  DOCUMENTOS OU ARGUMENTOS APTOS A AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA RELATORA E EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA DE URGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE MEDIDA DE URGÊNCIA, na forma da fundamentação supra. Referendada a decisão, intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021. Documento eletrônico assinado por  CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora     Contestação (Evento 36). Arguida a incompetência dos Juizados por envolver anulação de ato administrativo. Impugnação à gratuidade de justiça deferida. No mérito, requer a improcedência da
  • 3. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=51165279… 3/12 demanda. Protesta pela produção das provas admitidas em direito, especificamente a documental e testemunhal. Réplica (Evento 41), refutando os termos da contestação e reforçando o pleito inicial. Destaca que foi alvo de nova sindicância que se desenrolou sem o conhecimento do Autor, chegaram à conclusão que o militar incidiu em nova contravenção, do art.7º, item 33, do RDM (faltar à verdade ou omitir informações que possam conduzir à sua apuração). Como resultado dessa nova sindicância que ele sequer tomou conhecimento que estava acontecendo e, por óbvio, não foi sequer intimado para apresentar sua defesa contra a nova infração. Registra que deveria cumpris dois dias de prisão. Narra que impetrou  Habeas Corpus  (HC nº5020502- 65.2021.4.02.5101 - 7ª Vara Federal Criminal - RJ) com PEDIDO LIMINAR, este DEFERIDO em 24Mar2021, algumas horas depois (20h45) que já estava cumprindo a prisão. A medida liminar foi confirmada na sentença do HC, contudo, a despeito de já haver parecer favorável do Parquet Federal, ainda não há o julgamento do recurso em sentido estrito (corre em sigilo) interposto e que foi distribuído à 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região. Evento 49 – Rol de testemunhas apresentados pela parte autora. Evento 56 – juntada do Acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito interposto pela União Federal no HC nº5020502- 65.2021.4.02.5101 (7ª Vara Federal Criminal – RJ), julgado pela Eg. 8ª Turma Especializada do TRF2, conforme determinado em decisão de Evento 52. Designação de AIJ para o dia 29/03/2022, às 15 horas – Evento 59. Evento 82 – confirmação da AIJ na forma híbrida. Evento 89 – Juntada de áudio e vídeo da AIJ. Termo da audiência com depoimento das testemunhas em Evento 92. Alegações finais da parte autora – Evento 96. Alegações finais da União – Evento 97. Evento 98 – petição da parte autora. Evento 100 – ofício da Marinha do Brasil apresentando termo de intimação da testemunha Robson de Freitas Reis. É o relato do necessário.  Passo a decidir.
  • 4. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=51165279… 4/12 Inicialmente, necessário informar que, por força do ato nº TRF-2-ATC-2022/00101, DE 6 DE MAIO DE 2022, a Dra. Karina de Oliveira e Silva Santiago, que presidiu a instrução,  foi designada para outro juízo com prejuízo de jurisdição.  Desta forma, profere a presente decisão o juiz titular deste 3º JEF, Dr. Marco Falcão Critsinelis. Pela parte ré foi alegada, em preliminar, a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda. Ora, urge esclarecer, inicialmente, que o comando delimitador da competência disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 diz respeito a ato administrativo no qual a Administração age de ofício, através de atos típicos de exteriorização de sua vontade, como, por exemplo, portarias, ordens de serviço e outros, e não como na forma aqui aduzida. Com efeito, quando as normas acima mencionadas falam de anulação de ato administrativo, cuja vedação de competência afastaria a dos JEF’s, quer dizer acerca dos aspectos intrínsecos do ato administrativo. Assim, não seriam competentes os JEF’s quando a demanda se tratar de anulação de um ou mais dos elementos ou requisitos do ato administrativo, a saber, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto que, em regra, são vinculados à lei e o vício que eventualmente venha a inquiná-los, como pode ser determinado pelos arts. 2º e 3º da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717, de 1965). É sobre essa legalidade estrita dos atos vinculados e também dos atos discricionários que a proibição recai, o que não se confunde com a interpretação da extensão de um ato administrativo, previamente verificado como legal. Assim, pode sofrer controle pela jurisdição dos JEF’s um ato administrativo sem vícios de competência, de finalidade, de forma, de motivo ou de objeto, nos vinculados, ou, nos casos dos discricionários, quando, além de não conter vícios nos primeiros três elementos mencionados, sempre vinculados, também não houver violação da Teoria dos Motivos Determinantes que se baseia no mérito administrativo, no juízo de conveniência e oportunidade decorrente da liberdade de agir, nos limites da lei, em relação aos elementos motivo e objeto. Assim, o entendimento de ato administrativo disposto no referido artigo não pode ser compreendido no sentido lato, mas sim em seu sentido mais rigoroso, qual seja, stricto, de forma que a simples resposta a um requerimento, ou o cancelamento de benefício, não podem ser considerados atos administrativos para delimitação da competência dos juizados federais, pois isso faria com que a abrangência destes diminuísse, diferentemente do intuito do legislador. Em verdade, o propósito fundamental do Poder Legiferante em relação à competência dos Juizados é a possibilidade destes para processar e julgar as causas de menor complexidade, como determina o art. 98 da Constituição Federal em seu inciso I.
  • 5. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=51165279… 5/12 Desse modo, importante em primeiro lugar, é alinhar a questão ao dispositivo constitucional:   “Art.98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos Estados criarão: I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”   Neste sentido, destaco o entendimento do ilustre doutrinador J.E. Carreira Alvim: “Em princípio, todas as causas referidas nos incisos I a IV do art.3.º devem ser consideradas de menor complexidade para fixar a competência dos juizados especiais, mas, se inobstante ali relacionadas, alguma causa apresentar fatos complexos, a exigir perícia demorada que possa comprometer os critérios que orientam os juizados especiais (simplicidade, informalidade, celeridade), realmente, a melhor solução será aplicar o disposto no art.51, II, remetendo as partes ao juízo comum.”   Portanto, visando delimitar o critério de menor complexidade, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, tomaram posição a respeito da matéria editando o enunciado nº 36: “A questão de menor complexidade, aludida pelo art.3.º da Lei n.º 9.099/95, diz respeito à prova pericial e ao valor, que suplanta os quarenta salários mínimos, nas hipóteses em que a norma acima indicada estabelece a competência, observando ao critério. A complexidade técnico-jurídica da matéria não afasta a competência dos juizados. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilação probatória em prova técnica ou que suplanta quarenta salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris”. No caso sub judice, portanto, o ato administrativo ensejador da demanda não se enquadra entre aqueles para os quais os JEF’s não têm competência. Isso porque, não há vício nos requisitos vinculados mencionados para os atos discricionários, nem tampouco falha nos motivos determinantes para a formulação do mesmo. Dessa forma, não fica caracterizado o ato administrativo stricto sensu cuja
  • 6. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=51165279… 6/12 competência para apreciação não cabe aos Juizados, por força do disposto no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001. Logo, afasto a preliminar de incompetência, devendo tramitar normalmente pelo Juizado Especial Federal, em respeito e consonância aos comandos legal e constitucional acima expostos. Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que a mesma atende aos requisitos do art. 98 do CPC. Incumbe à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a ré impugnou de forma genérica, sem comprovar a possibilidade da Impugnada de arcar com as despesas processuais. Sem mais preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passa-se de imediato à análise do mérito da causa, na forma do art. 355, I do CPC. Como sabido, compete ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, não lhe cabendo exercer juízo de mérito, pois apenas à Administração Pública cabe a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade. O Judiciário não pode substituir o Administrador, impondo uma medida supostamente mais adequada a ser adotada diante de um caso concreto, pois tal conduta violaria um dos princípios basilares do Estado de Direito, qual seja, a separação das funções do Poder. Cumpre ressaltar, também, que, de acordo com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 195, 5ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1994), um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, que “é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles um presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta característica é comum aos atos administrativos em geral.” Há de se destacar, ainda, a previsão constante do artigo 142 da Constituição da República, que estabelece que “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Após análise das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos, verifico que o pedido autoral não merece acolhida.
  • 7. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=51165279… 7/12 O autor objetiva, através da presente demanda, (i) sua reavaliação referente ao 2º semestre de 2020, uma vez que alega que a mesma baseou-se em sindicâncias que foram posteriormente anuladas pela justiça; (ii) seu desembarque da Escola Naval sob a alegação de sofrer perseguição; (iii) bem como ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da conduta persecutória de seus superiores hierárquicos em função de suas manifestações de caráter político-partidário e de sua orientação sexual. No caso concreto, o autor defende a tese de que foi vítima de perseguições por parte de seus superiores hierárquicos, tendo sido o resultado de sua avaliação referente ao 2º semestre de 2020 decorrente de tal injusta perseguição. Nessa linha, requereu a prova testemunhal, com o fito de demonstrar, por meio de tal prova, a pratica de condutas persecutórias, com pretensões punitivas.  Para tanto, foram arrolados três oficiais da Marinha, seus superiores hierárquicos. Ocorre que, produzida tal prova, o resultado desta é inteiramente desfavorável ao autor (conforme reprodução de áudio e vídeo da AIJ realizada em 29/03/2022 e do Termo de Audiência Eventos 89 e 92, respectivamente.). De fato, das três testemunhas ouvidas em audiência, duas foram indagadas sobre o assunto, sobretudo quanto a avaliação do autor no período 2021.1, e negaram categoricamente a existência de algum ato específico de perseguição praticada contra o autor por seus superiores hierárquicos. Destaca-se que quanto a avaliação referente ao período 2020.2, o oficial Roberto Henrique Assad dos Santos afirma repetidamente que a mesma foi baseada em parâmetros estabelecidos pela Marinha do Brasil.  
  • 8. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=51165279… 8/12
  • 9. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=51165279… 9/12     Ademais, deve-se reiterar o já exposto anteriormente. Não cabe ao Poder Judiciário exercer critério de valor sobre os atos administrativos, pois apenas à Administração Pública cabe a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade. O papel do Judiciário limita-se ao controle da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos
  • 10. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=5116527… 10/12 Assim, sirvo-me de trecho da fundamentação da sentença proferida pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do HC nº 5020502-65.2021.4.02.5101 impetrado pela parte autora (Evento 1, ANEXO15, fls.3):   “Preliminarmente, esclareço que, conforme já asseverado na decisão do Evento 3 que deferiu a liminar, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da punição disciplinar imposta ao militar, conforme disposto no artigo 142, §2º da CRFB e amplamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina pátrias. Sendo assim, consoante já salientado naquela oportunidade, descabe a análise da argumentação do impetrante no sentido de que a punição configuraria espécie de perseguição política, em virtude de sua filiação a "partido de esquerda". Tampouco compete a este Juízo aferir se, com efeito, estaria sendo dado tratamento diferenciado àqueles que se manifestam contrariamente a políticos determinados ou mesmo se o teor das postagens supostamente realizadas pelo paciente em sua rede social poderia embasar eventual punição."   Com efeito, repita-se: ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não lhe sendo permitido pronunciamentos acerca da eficiência ou justiça do ato administrativo. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados:   ADMINISTRATIVO. MILITAR. APTIDÃO NA CARREIRA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE CONCEITOS SEMESTRAIS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- É vedado ao Poder Judiciário o reexame de critérios usados nas avaliações e seleções de militares, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das disposições contidas nas respectivas normas. Entendimento diverso implicaria clara incursão do Judiciário na discricionariedade administrativa. 2- Ao Judiciário cabe apenas perquirir a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional. 3- Descabe o pedido autoral de correção dos critérios adotados pela Administração Naval para sua avaliação semestral de desempenho, a fim de lhe garantir o fluxo regular de sua carreira, considerando que as avaliações procedidas pela Administração Naval se inserem na órbita da
  • 11. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=5116527… 11/12 discricionariedade do administrador, falecendo ao Poder Judiciário competência para examinar subjetivamente os conceitos por ela apurados, e tendo em vista que o Autor não demonstrou nos autos, efetivamente, qualquer irregularidade ou ilegalidade perpetrada pela Marinha. 4- Apelação cível desprovida. Sentença confirmada. (TRF 2ª Região, AC 201151010122810, Apelação Cível 550150, relator Des. Federal Marcos Abraham, 5ª Turma Especializada, unânime, DJ 10/09/2014)   ADMINISTRATIVO – MILITAR – APTIDÃO PARA A CARREIRA – AVALIAÇÕES DE SUPERIOR – PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS (CPP) DA MARINHA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA PROMOÇÃO. 1. O acesso na carreira militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas pela legislação e regulamentação específicas. Esse contexto funcional não comporta horizontalidade no relacionamento mantido entre Administração e militar, pois este meramente presta sua adesão ao citado regime jurídico quando postula sua incorporação ao serviço militar. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa moldura, a pretexto de examinar a conveniência ou oportunidade do ato, mas apenas apreciar a sua legalidade pela via da análise dos elementos constitutivos necessariamente vinculados: a competência, a finalidade e a forma do ato praticado.2. Todos os critérios estão previstos na lei e na regulamentação que foi por ela devidamente autorizada. Não se percebe margem para arbítrio ou critério discriminatório, parecendo-nos razoável, inclusive, que a promoção à última graduação da Praça seja obtida a partir de uma aptidão média para a carreira superior à dos demais graus. Deve ser rigorosa a seleção para o grau de Suboficial, haja vista a abertura de apenas uma vaga por antiguidade – para cada cinco vagas por merecimento -3. Não se pode refutar as avaliações do superior sob o argumento de que ele estava distante do avaliado, se ele não está associado a algum tipo de desvio de finalidade ou discriminação não autorizada, tudo devidamente comprovado por fatos. Não há provas nos autos de que o autor foi ilegalmente avaliado ao longo de toda a sua carreira. Digo toda a carreira, sim, pois a sua aptidão para a carreira foi avaliada ao longo de todos os graus hierárquicos, conforme comprovam os documentos. 4. Por sua vez, o parecer da Comissão de Promoções de Praças (CPP) é requisito essencial para a matrícula nos Cursos de Formação de Sargentos, de acordo com o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), e vincula a atuação da Comissão, que não pode se furtar à sua elaboração. Os juízos de valor realizados pela CPP estão dentro da competência discricionária da Administração Pública, são exames ligados a juízos de oportunidade e de conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário examinar o mérito deste ato administrativo. 5. O ato de avaliação encontra-se em sintonia com o Plano de Carreiras de praças da Marinha, aprovado pelo Comandante da Marinha e, ao contrário do que se supõe, não há nos autos
  • 12. 03/06/2022 10:12 Evento 101 - SENT1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=511652793213572785628579219943&evento=5116527… 12/12 nada que comprove que o autor cumpriu todos os requisitos regulamentares para obter a benesse, já que não obteve grau mínimo exigido e o parecer favorável da CPP. Não há, igualmente, prova da preterição. 6.Apelação desprovida. (AC 200851170009710, Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, TRF2, 7ª Turma Especializada, Data: 17/05/2011).   Ou seja, não cabe ao Judiciário emitir juízo de valor quanto à avaliação subjetiva de militares realizada pela Administração, para, com base em juízo próprio, afirmar sua inadequação, pois do contrário estaria se imiscuindo na atividade administrativa, com inadmissível invasão no mérito administrativo. Deste modo, quanto à suposta perseguição sustentada pelo autor, relacionada à sua posição político-partidária e sua orientação sexual, concluo que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como preceituado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que leva, em consequência, como visto acima, à improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, na forma da fundamentação supra. Benefício da gratuidade de justiça deferido em decisão de Evento 14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.     Documento eletrônico assinado por MARCO FALCAO CRITSINELIS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007749838v4 e do código CRC 5929c564. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCO FALCAO CRITSINELIS Data e Hora: 17/5/2022, às 11:56:48     5066719-69.2021.4.02.5101 510007749838 .V4