SlideShare a Scribd company logo
1 of 34
Download to read offline
CapCAR 
CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL 
Renata Carvalho do Nascimento 
Athila Leandro de Oliveira 
Luiz Otávio Moras Filho 
Dalmo Arantes de Barros 
Sarita Soraia de Alcântara Laudares 
Luís Antônio Coimbra Borges 
Cleide Mirian Pereira 
Universidade Federal de Lavras 
Lavras - 2014 
Curso de Extensão a Distância 
Histórico e Evolução da Legislação 
Ambiental Brasileira
Curso de capacitação para o Cadastro Ambiental Rural (CapCAR) : 
histórico e evolução da legislação ambiental brasileira / Renata 
Carvalho do Nascimento ... [et al.]. – Lavras : UFLA, 2014. 
22 p. : il. - (Textos temáticos). 
Uma publicação do Departamento de Ciências Florestais em 
parceria com o Centro de Educação a Distância da Universidade 
Federal de Lavras. 
Bibliografia. 
1. Cadastro ambiental rural. 2. Legislação ambiental. 3. Código florestal. I. Nascimento, Renata Carvalho do. II. Universidade Federal de Lavras. III. Série. 
CDD – 333.76 
Ficha Catalográfica Elaborada pela Coordenadoria de Produtos e 
Serviços da Biblioteca Universitária da UFLA
Governo Federal 
Presidente da República: Dilma Vana Rousseff 
Ministra do Meio Ambiente: Izabella Teixeira 
Ministro da Educação: José Henrique Paim Fernandes 
Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável Gerência de Regularização Ambiental: Gabriel Henrique Lui 
Universidade Federal de Lavras 
Reitor: José Roberto Soares Scolforo 
Vice-Reitora: Édila Vilela Resende Von Pinho 
Pró-Reitor de Extensão: José Roberto Pereira 
Centro de Educação a Distância da UFLA 
Coordenador Geral: Ronei Ximenes Martins 
Coordenador Pedagógico: Warlley Ferreira Sahb 
Coordenador de Tecnologia da Informação: André Pimenta Freire 
Coordenador do Curso: Luis Antônio Coimbra Borges 
Equipe de produção do curso: 
Gerente do Projeto: Samuel Campos 
Subgerente do Projeto: Ewerton Carvalho 
Supervisora Pedagógica e de Designer Instrucional: Cleide Mirian Pereira 
Supervisor de Tecnologia da Informação: Alexandre José de Carvalho Silva 
Produção do Material: Athila Leandro de Oliveira 
Dalmo Arantes de Barros 
Luiz Otávio Moras Filho 
Renata Carvalho do Nascimento 
Sarita Soraia de Alcântara Laudares 
Designer de Jogos: Pedro Nogueira Crown Guimarães 
Designer Gráfico: Rodolfo de Brito Vilas Boas 
Técnicos de Informática: Aleph Campos da Silveira 
Rodrigo Ferreira Fernandes
4 
Indicadores de ações requisitadas durante o estudo 
FAÇA. Determina a existência de tarefa a ser executada. Este ícone 
indica que há uma atividade de estudo para ser realizada. 
REFLITA. Indica a necessidade de se pensar mais detidamente sobre 
o(s) assunto(s) abordado(s) e suas relações com o objeto de estudo. 
SAIBA MAIS. Apresenta informações adicionais sobre o tema abor-dado 
de forma a possibilitar a obtenção de novas informações ao 
que já foi referenciado. 
REVEJA. Indica a necessidade de rever conceitos ou procedimen-tos 
abordados anteriormente. 
ACESSE. Indica a necessidade de acessar endereço(s) espe-cífico( 
s), apontado(s) logo após o ícone. 
COMUNIQUE-SE. Indica a necessidade de diálogo com o tutor e/ou 
com os colegas. 
CONCLUSÃO OU CONSIDERAÇÕES FINAIS. Todas as unidades 
de estudo se encerram com uma síntese das principais ideias abor-dadas, 
conclusão ou considerações finais acerca do que foi tratado. 
IMPORTANTE. Aponta uma observação significativa. Pode ser en-carado 
como um sinal de alerta que o orienta para prestar atenção 
à informação indicada. 
EXEMPLO OU CASO. Indica a existência de um exemplo ou estudo 
de caso, para uma situação ou conceito que está em estudo. 
SUGESTÃO DE LEITURA. Indica bibliografia de referência e 
também sugestões para leitura complementar. 
CHECKLIST ou PROCEDIMENTO. Indica um conjunto de ações 
(um passo a passo) a ser realizado. 
Indicadores de orientações do autor
5 
Unidade I 
Histórico e Evolução da 
Legislação Ambiental Brasileira 
Sumário 
1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................6 
1.1. Período Colonial (1500-1822).............................................................................7 
1.2. Período Imperial (1822-1889).............................................................................8 
1.3. Período Republicano (PÓS 1889).......................................................................9 
1.3.1. República Velha (1889-1930)...........................................................................9 
1.3.2. Era Vargas à Constituição Federal de 1988 (1930-1988)...............................10 
1.4. Período pós Constituição de 1988.....................................................................13 
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS................................................................................25 
3. OUTRAS LEGISLAÇÕES AINDA EM VIGÊNCIA.................................................26 
4. LISTA DE SIGLAS.................................................................................................27 
5. REFERÊNCIAS...................................................................................................29
6 
1. INTRODUÇÃO 
O Brasil é um país de grande diversidade, que apresenta um dos maiores 
índices de diversidade biológica do mundo, pois abriga pelo menos 20% das 
espécies do planeta. Isso implica em uma maior responsabilidade no que diz respeito 
à conservação dos recursos naturais (SILVA et al, 2011). 
Os recursos naturais são componentes da paisagem geográfica, materiais 
ou não, que ainda não sofreram importantes transformações pelo trabalho humano 
e cuja, própria gênese independe do homem, mas aos quais foram atribuídos, 
historicamente, valores econômicos, sociais e culturais. 
A conservação e a manutenção desses recursos possibilitam que os serviços 
ambientais prestados pela natureza como a ciclagem de nutrientes, a proteção das 
bacias hidrográficas, o sequestro de carbono, amenização dos fenômenos violentos 
do clima, geração de solos férteis, controle de erosões, disponibilidade e qualidade 
da água continuem ocorrendo de forma equilibrada (EMBRAPA, 2014; IPAM, 2014). 
Reconhecendo essa importância, a legislação brasileira tem avançado, 
tornando mais efetivos os mecanismos legais de proteção ao meio ambiente. 
Na história do nosso país, os primeiros conceitos e mecanismos legais 
surgiram desde o Brasil colônia, evoluindo gradativamente até a aprovação recente 
do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Resende (2006) divide a evolução do 
direito ambiental no Brasil da seguinte forma: 
I - O Direito ambiental na fase Colonial (1500 a 1822); 
II - O Direito ambiental na fase Imperial (1822 a 1889); 
III - O Direito ambiental na fase Republicana (1889 à atualidade): 
a) República Velha (1889-1930); 
b) Era Vargas à Constituição Federal de 1988 (1930-1988); 
c) Após a Constituição de 1988 (Nova República). 
Sendo assim, baseados nessa disposição de fatos históricos, iremos 
retratar na forma de uma linha do tempo, os principais eventos e dispositivos legais 
relacionados ao meio ambiente, de forma sucinta e objetiva, no intuito de criar uma 
visão geral de como o direito ambiental evoluiu.
7 
1.1. Período Colonial (1500-1822) 
Ao tratar do Período Colonial, as referências são ainda ao Direito Português, 
que foi a raiz do Direito Brasileiro. 
1500 – Descobrimento do Brasil 
1542 – Uso do pau-brasil 
O pau-brasil (Caesalpinia echinata Lam) foi o primeiro recurso natural a ser 
explorado, chegando quase a sua extinção na época. Junto a essa exploração veio 
o primeiro dispositivo legal, através da Carta Régia que estabelecia o controle do 
corte e uso da espécie. Quanto à ocupação territorial, era adotado um modelo de 
colonização de “sesmarias”, que buscava manter o domínio territorial e desenvolver 
a agricultura (SIQUEIRA, 1993). 
1594 – Primeiras iniciativas conservacionistas 
D. Felipe II expediu uma Carta de Regimento, na qual delimitava as áreas 
das matas que deveriam ser “guardadas”, surgindo assim as primeiras iniciativas 
conservacionistas no Brasil (RESENDE, 2006). 
1797 – Uso das florestas 
Surgiu o primeiro regulamento de exploração das florestas brasileiras, 
com minuciosas determinações, abrangendo desde o sistema de corte até a 
comercialização (SWIOKLO, 1990). 
1802 – Reposição florestal 
José Bonifácio de Andrade e Silva trouxe as primeiras instruções para o 
reflorestamento de espécies nativas, devido à alta demanda de matéria-prima de 
origem florestal para os grandes centros (MAGALHÃES, 2002). 
1808 – Chegada da família real ao Brasil 
Foi considerado um evento que promoveu grandes transformações em todas 
as áreas, como a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (SWIOKLO, 1990).
8 
1821 – Uso da terra 
Promulgada a primeira legislação sobre o uso da terra, que previa a 
manutenção de reservas florestais em 1/6 das áreas vendidas ou doadas, medida 
considerada precursora do Código Florestal (BORGES et al., 2006). 
Conclusão: As ações tomadas neste período tinham motivação de segurança 
territorial e controles econômicos, no entanto, geraram alguma conservação 
ambiental. 
1.2. Período Imperial (1822-1889) 
1822 – Extinção do sistema de sesmarias 
O Príncipe Regente extinguiu o sistema de “sesmaria” dando espaço a um 
novo sistema de ocupação baseado na cultura efetiva e morada habitual que, 
segundo Magalhães (2002) apontada como uma das medidas responsáveis pela 
devastação das florestas brasileiras (MAGALHÃES, 2002). 
1824 – Constituição Imperial do Brasil 
Promulgada em 25 de março de 1824, esta constituição determinava a 
realização de um Código Civil e Criminal. Nela a questão ambiental foi ignorada, 
para que o objetivo de desenvolvimento econômico do país fosse atingido, tendo 
como base o extrativismo vegetal e mineral (SÉGUIN, 1999; RESENDE 2006). 
1825 – Desmatamento e reflorestamento 
Pará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul já apresentavam índices 
preocupantes de desmatamento. Na tentativa de reverter esse quadro foi 
determinado, através de uma Portaria, a remessa de sementes de espécies nativas 
para reflorestamento nesses estados. Ainda neste ano foi proibido o corte de espécies 
como o Pau-brasil, Peroba e Tapinhoã (WAINER, 1991; RESENDE 2006). 
1827 – Madeira de lei 
Essa expressão surgiu a partir da Carta de Lei publicada em 1827, que dava 
aos juízes o poder de conferir proteção às espécies florestais consideradas de 
importância à época (SOUZA, 1996).
9 
1830 – Código Criminal 
Estabeleceu penas para o corte ilegal de árvores. Nele, o incêndio ainda 
não foi tratado como crime, o que só veio a ocorrer mais de cinquenta anos depois 
(SWIOKLO, 1990). 
1850 – Lei das Terras 
Entra em vigor a Lei n° 601/1850, nomeada como “Lei das Terras”. Apesar de 
não ter sido elaborada em razão do problema florestal, estabelecia que a aquisição 
de terras somente pudesse ser feita por compra, ficando proibido o usucapião de 
terras públicas, além de punir o dano pela derrubada das matas e pelas queimadas 
(ANTUNES, 2000). 
1886 – Criminalização por incêndios sobre a vegetação 
A partir da aprovação da Lei nº 3.311/1886 foram estabelecidas penas em 
diferentes graus para crimes como “incendiar ou destruir plantações, colheitas, 
matas, lenha cortada, pastos ou campos”. 
Conclusão: Em termos ambientais, pode-se dizer que este período histórico 
foi marcado pela expansão do setor agrícola, com o predomínio dos grandes 
latifúndios e monoculturas, o que levou a uma grande preocupação com os abusos 
de derrubadas em matas nacionais. Porém, apesar dos esforços da coroa imperial 
brasileira, a legislação foi no sentido oposto e as derrubadas persistiram durante 
todo este período (RESENDE, 2006). 
1.3. Período Republicano (PÓS 1889) 
1.3.1. República Velha (1889-1930) 
1889 – Proclamação da República 
Foi proclamada a República por Marechal Deodoro da Fonseca no dia 15 
de novembro de 1889 no Rio de Janeiro, que assumiu a chefia do novo governo 
provisório. D. Pedro II e a família real embarcaram para Europa dois dias depois. 
1891 – 1ª Constituição da República 
Em 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a Primeira Constituição Republicana, 
que atribuía competência à União para legislar sobre as minas e terras, sendo o 
único dispositivo em referência às questões ambientais. Porém, a palavra árvore
10 
(ou o termo vegetação ou flora) não estava contida em nenhum de seus dispositivos 
constitucionais (WAINER, 1991; PEREIRA, 1950). 
Além disso, essa mesma Constituição também consagrava como ilimitado o 
direito de propriedade, permitindo a interpretação de que cada proprietário era livre 
para cortar e queimar as matas, o que culminou no aumento da taxa de desmatamento 
no país. 
1904 – Introdução do eucalipto no Brasil 
Foram introduzidas as primeiras mudas de eucalipto no Brasil que, apesar da 
resistência à sua inserção, ganhou espaço gradativamente no país, principalmente 
devido a forte demanda de madeira para produção de energia (RESENDE, 2006). 
1911 – Criação do Horto Florestal do JBRJ 
Foi criado o Horto Florestal como parte integrante do Jardim Botânico do Rio 
de Janeiro. Também foi criada a primeira reserva florestal do Brasil (por meio do nº 
Decreto 8.843/1911), no antigo Território do Acre, ocupando praticamente toda a sua 
área. Contudo, essa imensa reserva não foi implantada, ficando apenas no papel 
(MAGALHÃES, 2002). 
1921 – Criação do Serviço Florestal do Brasil 
Foi criado pelo Decreto nº 4.421/1921, o Serviço Florestal do Brasil, com 
o objetivo de conservação e aproveitamento das formações florestais existentes 
(MAGALHÃES, 2002). 
Conclusão: Na República Velha, houve uma crescente preocupação com 
o meio ambiente, que fica nítida através da Mensagem Presidencial de 1920. Um 
dos reflexos mais relevantes dessa ação do Poder Público foi à criação do Serviço 
Florestal do Brasil em 1921. Porém, ambientalmente, essas mudanças ainda foram 
modestas. 
1.3.2. Era Vargas à Constituição Federal de 1988 (1930-1988) 
1934 – Código Florestal 
Entra em vigor o Decreto nº 23.793/1934, que instituiu o primeiro Código 
Florestal Brasileiro. De forma inovadora, classificou as florestas em: protetoras, 
remanescentes, modelo e de rendimento.
11 
As florestas protetoras eram um esboço das Áreas de Preservação Permanente 
do atual Código Florestal. As florestas remanescentes, por sua vez, eram formadas 
por áreas hoje denominadas Unidades de Conservação. As florestas modelo 
constituíam as florestas plantadas com limitado número de essências florestais, 
nativas ou exóticas. As florestas de rendimento eram aquelas não previstas entre as 
outras modalidades e destinadas ao uso intensivo dos recursos florestais. 
Introduziu na legislação brasileira a noção de área reservada, ainda que de 
forma limitada, reconhecendo três categorias básicas: Parque Nacional, Florestas 
Nacionais, Estaduais e Municipais e Florestas Protetoras, incorporando o modelo 
florestal dos EUA no final do século XIX (MADEIRA FILHO, 2002). 
1934 – Código das Águas e uma nova Constituição 
Foi promulgado o Código das Águas, por meio do Decreto nº 24.643/1934, 
onde se definiu o regime jurídico e de concessões das águas e foi atribuído à União 
o poder de autorizar ou conceder o direito de exploração da energia hidráulica. 
Também foi promulgada neste mesmo ano uma nova Constituição, que tratava 
dos bens ambientais apenas como fontes de riqueza a serem exploradas. Nessa 
Constituição foi dada competência à União de legislar sobre assuntos da água, da 
floresta, caça, pesca e o modo de exploração. 
Diante disso, foi conferida ao Código Florestal competência concorrente, ou 
seja, o Código tinha poder de legislar de forma complementar à Constituição (quando 
trata de um assunto de forma mais específica, em complemento à Constituição) ou 
suplementar (quando a Constituição era omissa em determinado assunto ambiental). 
1944 – Reestruturação do Serviço Florestal 
O Serviço Florestal foi reestruturado e seu regimento modificado no intuito de 
proteger, guardar e conservar em conformidade com o Código Florestal, os parques 
nacionais, as reservas florestais e as florestas típicas (WAINER, 1991). 
1946 – Nova Constituição 
Essa Constituição promulgada em 1946 determinou como competência da 
União legislar sobre florestas, além das riquezas do subsolo, mineração, água, entre 
outros. Considerada, assim, um avanço em relação às constituições anteriores. 
Introduziu também a desapropriação por interesse social o que, em 1962, culminou 
com a desapropriação em áreas de reservas florestais. (RESENDE, 2006).
12 
1955 – Fundação da Sociedade Brasileira de Silvicultura (SBS) 
Marco que representou a organização política do setor florestal, fora da esfera 
governamental. 
1964 – Estatuto da Terra 
Surgiu a partir da Lei nº 4.504/1964, apresentando mecanismos para a 
conservação e a preservação do meio ambiente e buscando o estado de harmonia 
entre o homem e o meio ambiente (HIRONAKA, 1997). 
1965 – Novo Código Florestal 
Destaca-se como um dos marcos mais significativos na evolução do direito 
ambiental a edição da Lei nº 4.771, em 15 de setembro de 1965, referente ao que foi 
chamado na época o “Novo Código Florestal Brasileiro”, que aperfeiçoava o Código 
de 1934. 
Segundo Siqueira (1993), esse Código Florestal definiu claramente duas 
linhas de política para os recursos florestais brasileiros: a primeira de proteção, ao 
estabelecer as florestas de preservação permanente (hoje classificado como Áreas 
de Preservação Permanente – APP), Reserva Legal e as áreas de uso indireto 
(Parques Nacionais e Reservas Biológicas); e, a segunda política, de conservação 
através do uso racional, ou seja, a exploração das florestas plantadas e nativas 
vinculando o consumo à reposição florestal, o uso múltiplo através da exploração 
das áreas públicas (Florestas Nacionais) e privadas e, finalmente, pelo incentivo ao 
reflorestamento por meio de deduções fiscais. 
Vale ressaltar que essa lei apresentou um viés intervencionista, ao permitir ao 
Estado uma interferência direta no uso da propriedade para a proteção das florestas, 
em defesa dos interesses coletivos, diferente das legislações anteriores onde era 
praticamente ilimitado o direito de propriedade. 
1967 – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) 
Criado com a função principal de conservação, a se cumprir por meio da 
instituição e manutenção de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, estando 
nestas incluídas as Florestas Nacionais ou de Rendimento e as Reservas da Fauna. 
1972 – Plano Nacional de Desenvolvimento 
Foi elaborado o I Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), aprovado para 
ser executado de 1972 a 1974. Segundo Magalhães (2002), I PND foi a causa de um
13 
grande desmatamento, ao incentivar e facilitar a aquisição de terras de um grande 
contingente de pessoas que migrou para a região amazônica em busca de trabalho. 
Adiante, com os Planos Nacionais de Desenvolvimento que o sucederam 
houve uma tentativa de corrigir os erros deste com uma política ambiental mais 
ampla e conservacionista. 
Ainda em 1972, ocorreu em Estocolmo (Suécia) a Conferência das Nações 
Unidas sobre o Meio Ambiente. Esta conferência influenciou a Política Ambiental do 
Brasil, pois o país era signatário do Tratado. Isto fez com que fosse criada, em 1973, 
a Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), atuando junto ao IBDF. 
1979 – Lei de Parcelamento do Solo 
Entrou em vigor, como reflexo do II PND, que se destacou por ser o grande 
parâmetro urbanístico do país na expansão e desenvolvimento urbano. 
1981 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) 
Foi instituída em 1981, motivada pelo III PND, tornando-se uma das mais 
importantes leis de proteção ambiental, que instituiu o Sistema e o Conselho Nacional 
de Meio Ambiente (SISNAMA e CONAMA). Entre os instrumentos mais importantes 
da PNMA pode-se ressaltar: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, 
avaliação de impactos ambientais, licenciamento de atividades potencialmente 
poluidoras e o zoneamento ambiental. 
1987 – Relatório de Brundtland 
Intitulado “Nosso Futuro Comum”, lançou as bases do conceito de 
desenvolvimento sustentável. 
1.4. Período pós Constituição de 1988 
1988 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
A década de 1980 foi um período transformador para o Brasil, com a abertura 
política, saindo da ditadura militar e voltando a um Estado democrático, e com a 
eleição direta de Tancredo Neves e José Sarney, respectivamente presidente e vice-presidente. 
A partir dessa eleição José Sarney assumiu a Presidência interinamente 
devido à enfermidade de Tancredo Neves e, posteriormente, veio a assumi-la por 
definitivo quando Tancredo veio a falecer.
14 
Ao sair da ditadura, o Brasil precisava de uma Constituição Federal que 
refletisse os anseios da sociedade e refletisse os valores democráticos, inserindo o 
país no cenário mundial, no qual prevaleciam as iniciativas liberais e ganhava força 
a ideia de “Desenvolvimento Sustentável” promovida pelo Relatório Brundtland. 
Assim, foi aprovada, após 20 meses de discussão, a Constituição da República 
Federativa do Brasil, de 1988, composta por 9 títulos e 245 artigos que tratam sobre 
os Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais dos cidadãos. 
Viana (2004) destaca que com essa Nova Constituição, enfim, o tema florestal 
e o meio ambiente receberam um tratamento digno, pois foram tratados em um 
Capítulo inteiramente dedicado, o Capítulo VI - Do Meio Ambiente, inserido no Título 
VIII – Da Ordem Social. Sobre o meio ambiente, esclarece no art. 225: 
art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
Outros artigos também definem deveres e obrigações quanto ao Meio 
Ambiente, por meio dos quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
têm competência comum ao legislar sobre a proteção do meio ambiente (Incisos 
VI e VII do art. 23); que estabelece competência à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal em legislar concorrentemente sobre o uso de florestas, caça, pesca, entre 
outros (Inciso VI do art. 24). 
Quanto à propriedade, seja ela urbana ou rural, a Constituição exige que 
a mesma cumpra sua função social (Inciso XXIII do art. 5º). Para isso descreve 
em seu Capítulo III, Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, direitos 
e deveres a serem cumpridos pela propriedade rural, e sujeita à reforma agrária 
aqueles imóveis rurais que não cumprirem a função social (art. 184). 
1989 – Criação do IBAMA 
Promulgada a Lei nº 7.735/1989 que criou o Instituto Brasileiro do Meio 
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e teve por objetivo integrar 
a gestão ambiental. Para isso fundiu quatro entidades brasileiras relacionadas: 
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; Superintendência da Borracha - SUDHEVEA; 
Superintendência da Pesca – SUDEPE, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento 
Florestal – IBDF. 
A responsável pelo trabalho político e de gestão ambiental era a Secretaria 
Especial do Meio Ambiente (SEMA), vinculada ao Ministério do Interior. Essa
15 
Secretaria teve um papel de articulação muito importante na elaboração da Lei nº 
6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), ainda 
em vigor, além de estabelecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e 
o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), único conselho com poder de 
legislar (IBAMA, 2014). 
1989 – Lei nº 7.803/1989 
Imprimiu uma nova redação ao Código Florestal de 1965, em busca de 
esclarecer alguns pontos controversos, principalmente em relação à Reserva Legal. 
Além de cunhar o termo, determinou, através do § 2º do art. 16, a averbação da 
reserva legal dentro da propriedade e vedou a alteração de sua destinação, nos 
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. 
1992 – Rio-92: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e 
o Desenvolvimento 
A Rio-92, também conhecida como Eco-92 ou Cúpula da Terra, foi uma 
Conferência que aconteceu no Rio de Janeiro em 1992, com a participação de 
representantes de 178 países para discussões sobre o desenvolvimento sustentável, 
a fim de conciliar o desenvolvimento socioeconômico à utilização dos recursos 
naturais (ONU, 2012). 
Nela os representantes presentes concordaram, por unanimidade, com a 
adoção da Agenda 21, que pode ser definida como um instrumento de planejamento 
que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. 
1992 – Criação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) 
A partir da Lei nº 8.490/1992, a qual dispõe sobre a organização da Presidência 
da República, é criado o primeiro ministério a cuidar exclusivamente do meio 
ambiente, sendo então denominado Ministério do Meio Ambiente. 
Esse Ministério tem como missão promover a adoção de princípios e 
estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, 
o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e 
a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de 
políticas públicas, de forma transversal e compartilhada, participativa e democrática, 
em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade (MMA, 2014). 
1996 – Medida Provisória nº 1.511/1996 
Essa Medida Provisória (MP) foi a primeira de uma série com intuito de definir
16 
e conceituar Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, dando nova redação 
a partes do Código Florestal (Lei nº 4.771/1965). 
É conhecida como a MP que aumentou o percentual de Reserva Legal (RL) 
na floresta da Amazônia Legal, que antes era de no mínimo cinquenta por cento 
(50%) para no mínimo oitenta por cento (80%). Também proibiu a conversão de 
áreas florestais em agrícolas nos estabelecimentos rurais que possuíssem fração já 
desmatada, abandonada ou subutilizada. 
1997 – Lei nº 9.433/1997, Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) 
Estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema 
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH, a partir do qual a 
gestão dos recursos hídricos no país deve ser realizada de forma descentralizada 
e participativa, com articulação entre a União e os Estados, envolvendo o poder 
público, os usuários de recursos hídricos e as comunidades (MMA, 2011). 
Tem como base o fato de a água ser um bem de domínio público necessário 
para a manutenção da vida, e, por se tratar de um recurso limitado, deve ser dotado 
de valor econômico, de forma a assegurar uma gestão dos recursos hídricos pautada 
pelo uso racional, protegendo os mananciais e assegurando a disponibilidade e 
qualidade para as gerações atual e futuras. 
1998 – Lei nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais 
A Lei de Crimes Ambientais dispõe sobre as sanções penais e administrativas 
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Está sujeito às sanções 
da lei aquele que cometer diretamente um dos crimes nela descritos, seja pessoa 
física ou jurídica; extensível àqueles que participaram indiretamente ou que sabiam 
da prática, mas não agiram para evitá-la. Para estes incidem penalidades na medida 
do quanto forem culpados (art. 2º e § único do art. 3º). 
São exemplos de crime contra o meio ambiente: matar, caçar ou utilizar 
animais nativos ou em rota migratória; pescar em período ou local proibido; danificar 
ou destruir floresta em área de preservação permanente, ou árvores em local público 
ou privado, sem devida autorização; causar incêndio, soltar balões, entre outros. 
2000 – Lei nº 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação 
(SNUC) 
Com a Lei nº 9.985/2000 é criado o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação da Natureza – SNUC, que define critérios e normas para a criação, 
implantação e gestão das Unidades de Conservação (UCs), que são áreas naturais 
delimitadas, incluindo seus recursos ambientais, instituídas pelo Poder Público
17 
com objetivo de conservação, sobre regime especial de administração. Podem ser 
federais, estaduais ou municipais. 
São classificadas em dois grandes grupos, segundo o seu tipo de uso: 
Unidades de Proteção Integral, onde é permitido somente o uso indireto dos recursos 
naturais (Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento 
Natural; Refúgio de Vida Silvestre); e Unidades de Uso Sustentável, que buscam 
compatibilizar a conservação da natureza e o uso sustentável dos recursos naturais 
(Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta 
Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento 
Sustentável; Reserva Particular do Patrimônio Natural). 
2001 – Medida Provisória nº 2.166-67/2001 
A MP nº 2166-67/2001 de uma série composta a partir da MP nº 1511 de 
1996, inseriu progressivamente novas alterações no Código Florestal sobre as APP 
e RL, bem como a regularização dessas áreas e as conformidades quanto a uma 
pequena propriedade. 
2002 – Resoluções CONAMA nº 302 e 303/2002 
Ambas de grande importância, a Resolução CONAMA nº 302 trata de 
estabelecer parâmetros, definições e limites para as APP de reservatório artificial e 
exigir plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. Já a Resolução nº 303 
trata de parâmetros, definições e limites referentes às APP. 
2006 – Resolução CONAMA nº 369/2006 
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou 
baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação 
em Área de Preservação Permanente (APP). 
2006 – Lei nº 11.326/2006, Política Nacional da Agricultura Familiar (PNAF) 
Estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação 
das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos 
Familiares Rurais. 
É enquadrado como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele 
que não detém área maior que 4 módulos fiscais (medida agrária instituída pela Lei 
nº 6.476/1979), com uso de mão de obra predominantemente familiar, incluindo a 
administração da propriedade, a partir da qual deve ser gerada uma renda mínima 
para composição da renda total da família.
18 
2007 – Criação do IBAMA e ICMBio 
O IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
Renováveis - foi criado pela Lei nº 7.735/1989, com a missão de executar toda a 
política ambiental brasileira, incluindo a gestão das Unidades de Conservação. 
Em 2007, os setores do IBAMA responsáveis pela gestão das Unidades de 
Conservação foram separados do órgão, dando origem ao ICMBio - Instituto Chico 
Mendes de Conservação da Biodiversidade, pela Lei nº 11.516/2007. 
Tanto o IBAMA quanto o ICMBio são autarquias vinculadas ao Ministério do 
Meio Ambiente e integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O 
IBAMA é responsável pela fiscalização e licenciamento ambiental em âmbito federal, 
enquanto o ICMBio é responsável pela gestão das UCs federais atuando também na 
fiscalização e licenciamento destes territórios (ICMBIO, 2014). 
2007 – Decreto nº 6.321/2007 – proteção da Amazônia 
Este Decreto estabeleceu, no bioma Amazônia, ações relativas à proteção 
de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo, de forma a 
prevenir, monitorar e controlar o desmatamento ilegal. 
Para tanto, o Ministério do Meio Ambiente editou portaria com lista de 
municípios situados no domínio fitogeográfico (bioma) Amazônico, cuja identificação 
das áreas foi realizada a partir da dinâmica histórica de desmatamento verificada 
pelo INPE, conforme critérios descritos no art. 2º. 
Os imóveis rurais situados nos municípios constantes da lista mencionada 
poderão ser objeto de atualização cadastral junto ao INCRA. O objetivo desta 
atualização foi reunir dados e informações para monitorar, de forma preventiva, a 
ocorrência de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integração de 
elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas agrária, agrícola e 
ambiental. 
2008 – Decreto nº 6.514/2008 
Esse decreto é visto como um marco na evolução da legislação ambiental, 
pois reuniu em um único dispositivo sanções e punições administrativas (art. 3º) para 
quem descumprir, omitir ou violar, de alguma forma, as regras jurídicas relacionadas 
ao meio ambiente. Destaca-se que este decreto foi o marco para a consolidação do 
uso das APP e RL no imóvel rural. 
É importante dizer que para a aplicação das punições considera-se o caso 
específico, observando-se a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua 
situação econômica (art. 4º). Lembrando que se trata de um processo, mesmo que
19 
administrativo, e, por isso, o acusado pode se defender, mostrar seu ponto de vista 
e até indicar a culpa de terceiros. 
2008 – Resolução CMN nº 3.545/2008 
O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução n°3.545/2008, 
determinando que os bancos públicos e privados que operam com crédito rural 
passem a exigir, dos grandes produtores e dos agricultores dos assentamentos 
rurais na região Amazônica, documento que comprove a regularidade ambiental. 
Essas medidas são válidas para as propriedades em área de floresta no 
bioma da Amazônia. 
Por meio dessa resolução, o CMN incluiu critérios ambientais para a 
contratação de empréstimos rurais, aumentando o rigor na liberação de recursos 
para produtores que desmatam ilegalmente a floresta Amazônica. 
Essa decisão do governo federal fez parte de um conjunto de ações para 
colocar em prática o Decreto n°6.231/2007, que estabeleceu medidas para prevenir, 
monitorar e controlar o desmatamento na região. Dentre essas medidas destaca-se 
a de atualização permanente da lista dos municípios com maior incidência de 
desmatamento. 
2009 – Decreto nº 7.029/2009 
Instituiu o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, 
denominado “Programa Mais Ambiente”, cujo objetivo foi promover e apoiar a regularização ambiental 
de imóveis, com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários, contados a partir da data da 
publicação deste Decreto. 
Definindo regularização ambiental, adesão, beneficiário e beneficiário especial, estipulou 
os instrumentos do “Programa Mais Ambiente” (art. 3º) e os requisitos para firmar o Termo de Adesão 
e Compromisso (art. 4º). 
Dispõe sobre autuações de infrações, aplicação de multas e a conversão destas em serviços 
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 6º). 
O “Programa Mais Ambiente” era composto por subprogramas (art. 9º), 
sendo as despesas decorrentes da execução advindas das dotações orçamentárias 
próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos públicos envolvidos 
no “Programa Mais Ambiente”, observados os limites de movimentação, de empenho 
e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 
Permitiu a comprovação da propriedade rural pela apresentação de certidão 
atualizada do registro de imóveis, e a da posse, pela apresentação de documento 
atualizado comprobatório, reconhecido por órgão ou entidade pública de execução 
de política fundiária rural.
20 
Criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Ministério do Meio 
Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio 
Ambiente, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades 
e posses rurais e as informações geradas com base no “Programa Mais Ambiente”. 
O CAR se encontra disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio 
Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. 
As informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas para utilização dos 
demais órgãos públicos federais e estaduais interessados. 
2010 – Resolução CONAMA nº 425/2010 
Com essa resolução, em casos excepcionais de interesse social (agricultura 
familiar ou empreendimento rural familiar), o órgão ambiental competente pode 
regularizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação 
Permanente, ocorridas até 24 de julho de 2006, para empreendimentos agropecuários 
consolidados dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais (art. 1º). 
Para isso, as atividades de interesse social devem ser comprovadas, 
especificadas (art. 2º), requeridas e aprovadas pelo órgão ambiental competente. 
Sempre considerando que essas atividades não podem comprometer as funções 
ambientais do ambiente (art. 5º). 
2011 – Resolução CONAMA nº 429/2011 
Tratou da recuperação de APP realizada de forma voluntária, utilizando 
definições e metodologias, contidas nos artigos 2º e 3º da Resolução. 
Apesar de ser um ato voluntário, quem tiver interesse em recuperar alguma 
área deverá comunicar ao órgão ambiental competente para que seja feito o 
monitoramento, sendo permitidas, também, políticas de incentivo, além do uso de 
manejo agroflorestal sustentável (art. 6º). 
2011 – Projeto de Lei nº 30/2011 
Após a criação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) a preocupação 
em preservar o ambiente e a vegetação nativa aumentou. Porém, a mencionada lei 
deixou em aberto as regras determinantes do modo como isso seria feito. 
Assim, no intuito de proteger a vegetação nativa, as APP e RL, definir regras 
de proteção e exploração, o Projeto de Lei nº 30/2011 foi aprovado. 
Nele fica estabelecido que as florestas e outras formas de vegetação existentes 
no país são bens de interesse social, e que seu uso indevido gera responsabilidades 
no âmbito civil, penal e administrativo.
21 
O Projeto de Lei define diversos conceitos, dentre eles: Amazônia Legal, APP, 
RL, pequena propriedade, manejo sustentável, utilidade pública, interesse social, 
nascente, pousio, dentre outros (art. 3º). E regulamenta o uso ecologicamente 
sustentável dos apicuns e salgados (capítulo IV). 
Foram propostas regras gerais para a regularização ambiental, bem como a 
implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional 
de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), sendo este obrigatório para todos os 
imóveis rurais, cujo objetivo é integrar as informações ambientais das propriedades 
e posses rurais. 
Além disso, o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos 
ou subprodutos florestais passa a ser incluído em sistema nacional que integra os 
dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal 
competente do SISNAMA. 
Fica proibido o uso de fogo. Autoriza-se o Poder Executivo Federal a instituir 
o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente. 
É instituída a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de 
área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. 
2012 – Novo Código Florestal – Lei nº 12.651/2012 
Considerada como o “Novo Código Florestal”, a Lei nº 12.651/2012 estabelece 
normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente 
e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima 
florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos 
incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance 
de seus objetivos (sendo o desenvolvimento sustentável o principal deles). 
Essa Lei, em seu art. 3º, redefine os conceitos estipulados pelo Projeto de 
Lei nº 30 de 2011, inclusive quanto à pequena propriedade ou posse rural familiar, 
que passa a ser aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar 
e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma 
agrária, bem como as propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos 
fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. O tratamento dispensado na 
lei à pequena propriedade é estendido às terras indígenas demarcadas e às demais 
áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu 
território. 
A lei define APP, trazendo, para tanto, a delimitação dessas áreas e seu regime 
de proteção. Salienta, também, ser possível a inclusão de outras áreas nesse rol, 
caso sejam declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo 
(art. 6º). Além disso, elenca as possibilidades de intervenção ou a supressão de 
vegetação nativa (art. 8º) e permite o acesso de pessoas e animais nessas áreas
22 
para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. 
Enumera as áreas de uso restrito (art. 10 e 11) e descreve sobre o uso 
ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados (art. 11-A). Delimita a área de 
RL que deve existir em todo imóvel rural (art.12) para assegurar o uso econômico dos 
recursos naturais. Cria um regime de proteção da RL (art. 17), admitindo certo tipo 
de exploração econômica, mas sempre conservando a vegetação nativa. Protege 
também as áreas verdes urbanas (art. 25). 
Lembrando que para haver supressão da vegetação nativa para uso alternativo 
do solo deve ser feito o cadastramento da propriedade no CAR (art. 26), já que este 
cadastro se torna de âmbito nacional pelo Sistema Nacional de Informação sobre 
Meio Ambiente - SINIMA (art. 29), sendo obrigatório para todos os imóveis rurais no 
prazo estipulado (art. 29, §3º). 
E mais, o proprietário que efetuar o CAR e aderir ao PRA não poderá ser 
autuado por irregularidades praticadas na RL ou APP antes de 22 de julho de 2008, 
e, aqueles que firmarem o Termo de Compromisso e cumprirem as obrigações 
estabelecidas, poderão ter as sanções suspensas e as multas consideradas como 
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do 
meio ambiente. 
Para exploração das florestas nativas, deve ser expedida licença pelo órgão 
público competente após aprovado o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS 
(art. 31), havendo rigoroso controle da origem dos produtos florestais (art. 35) e 
proibição do uso de fogo e controle dos incêndios (art. 38). 
O Poder Executivo federal fica autorizado a instituir, sem prejuízo do 
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do 
meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a 
produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como 
forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados 
sempre os critérios de progressividade, abrangendo as categorias e linhas de ação 
contidas no art. 41. 
A Lei instituiu a Cota de Reserva Ambiental - CRA como título nominativo 
representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de 
recuperação (art. 44). 
Trata do controle do desmatamento e da manutenção da agricultura familiar. 
Cria prazo para a implantação do Programa de Regularização Ambiental (art. 59) e 
descreve as áreas consolidadas em APP (art. 61-A) e RL (art. 66), delimitando as 
áreas e o modo a ser feito a recomposição, sendo possível até uma compensação 
em outra propriedade dentro do mesmo bioma. 
Esta lei sofreu algumas alterações pela MP nº 571/2012, que culminou, 
posteriormente, na criação da Lei nº 12.727/2012.
23 
2012 – Lei nº 12.727/2012 
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, 
Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração 
florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos 
florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos 
econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. 
Altera algumas definições, medidas e exigências contidas em leis anteriores, 
principalmente a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (arts. 1º ao 10º). Permite 
a utilização de apicuns e salgados (art. 11, §§ 1º ao 3º), mediante autorização e 
licenciamento, podendo haver punição em caso de descumprimento ou cumprimento 
inadequado das normas (art. 11, §4º). 
Consta na lei que a RL poderá ser criada em regime de condomínio ou 
coletiva entre proprietários rurais (art. 16), mas que todas as atividades nessas áreas 
desmatadas irregularmente após 22/07/2008 devem ser suspensas, iniciando-se o 
processo de recomposição (art. 17, §4º). 
Outra alteração diz respeito ao registro da RL no CAR, o qual desobriga a 
averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, §4º). Além disso, foi autorizada 
a criação de programas de apoio e incentivo de produção e conservação (art. 41) 
e de pagamento ou incentivo aos agricultores familiares (art. 41, §7º), através de 
conversão de multas (art. 42) e recuperação de APP (art. 61, §§1º ao 7º). 
2012 – Decreto nº 7.830/2012 
Define o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e suas funções. Alerta 
sobre a obrigatoriedade da inscrição no CAR para todas as propriedades e posses 
rurais e quanto ao prazo para ser feito o cadastro (art. 6º, §2º). O CAR tem natureza 
declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, podendo 
o declarante ser responsabilizado penal e administrativamente, caso forneça 
informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. 
Porém, se houver alguma irregularidade ambiental, o proprietário ou posseiro 
rural poderá aderir ao PRA, “com o objetivo de adequar e promover a regularização 
ambiental” (art. 9º), no prazo estipulado (art. 16, §1º). O Decreto traz parâmetros 
e métodos que poderão ser utilizados para a recomposição de áreas de reserva 
legal e de preservação permanente (arts. 18 e 19), sempre respeitando o tipo de 
propriedade (art. 19, §§ 1º ao 7º). 
Lembrando que ficam suspensas as sanções decorrentes de infrações, a 
partir da assinatura do termo de compromisso (art. 13), mas, caso este não seja 
cumprido, outras penalidades poderão ser aplicadas (art. 17).
24 
2014 – Decreto nº 8.235/2014 
O decreto estabelece normas gerais complementares aos Programas 
de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal e institui o 
Programa Mais Ambiente Brasil, no contexto da regularização das APP, RL e de 
áreas de uso restrito. 
Reforça a obrigatoriedade da inscrição no CAR por meio do SICAR e 
descreve as etapas, soluções e prazos para o proprietário ou possuidor rural que 
tiver passivo ambiental em sua propriedade recuperá-lo (por meio de solicitação de 
adesão ao PRA), bem como as sanções possíveis de serem aplicadas em caso de 
descumprimento do termo de compromisso firmado. 
O Programa Mais Ambiente Brasil tem o objetivo de apoiar, articular e integrar 
os PRA dos Estados e do Distrito Federal, por meio de ações de apoio à regularização 
ambiental de imóveis rurais, tais como: educação ambiental, assistência técnica e 
extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e capacitação de 
gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis 
rurais. Lembrando que tais ações serão promovidas e custeadas pelo Ministério do 
Meio Ambiente. 
Por fim, especifica as áreas prioritárias a serem utilizadas para compensação 
de reserva legal, salientando que o proprietário ou possuidor deve requisitar o local 
que deseja realizar, ficando pendente de aprovação do órgão competente. Sendo 
aprovada a compensação, esta deverá ser registrada no SICAR (art. 19). 
Fica determinado o prazo de 01 ano, a partir de 05/05/2014, para que um ato 
conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, 
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União discipline 
o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas 
onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei nº 12.651 
de 2012. O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar 
(ou não) na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas nos arts. 139/148 
do Decreto nº 6.541/2008. 
2014 – Instrução Normativa MMA nº 02/2014 
Esta Instrução estabelece os procedimentos e formas a serem adotados para 
a inscrição, registro e análise das informações declaradas no CAR, dispondo, ainda, 
sobre a integração dos dados no SICAR. 
Entre suas principais atribuições, trouxe a conceituação de imóvel rural, 
dimensão de propriedades ou posses rurais e áreas dentro de uma propriedade que 
recebem tratamento diferenciado pela lei, como áreas de servidão administrativa ou 
as áreas consolidadas.
25 
Ela informa detalhadamente como deverá ser realizada a inscrição no CAR 
e como será a integração de informações entre os entes federativos, as análises 
dos órgãos ambientais, os regimes especiais simplificados para povos tradicionais, 
assentamentos de reforma agrária e Unidades de Conservação, dentre outras 
informações relevantes. 
Por fim, considera implantado o CAR, isto é, começa a contar o prazo de 01 
ano para a inscrição a partir de 06 de maio de 2014, podendo ser prorrogado uma 
vez por igual período. 
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Depois de estudada essa linha de evolução na história da legislação ambiental 
no Brasil, cumpre reconhecer que os esforços e a preocupação para manter um 
ambiente equilibrado foram de grande valia, apesar de nem todos eficientes. 
Como visto anteriormente, os primeiros dispositivos legais brasileiros não 
dispunham sobre o meio ambiente e o uso da terra, esse era um assunto sem 
regulamentação no Brasil, por isso, foram adotados leis e costumes de Portugal. 
Apesar das inúmeras lacunas e brechas, o primeiro Código Florestal Brasileiro, 
que entrou em vigor em 1934, foi o “pontapé” inicial para culminar nos avanços 
atuais. 
A preocupação em preservar e recuperar o meio ambiente é consenso 
mundial, e ainda cabem muitos avanços. Todavia, há que se reconhecer que, após 
inúmeras Emendas e Medidas Provisórias, o Novo Código Florestal de 2012 (Lei nº 
12.651/2012) entrou em vigor como uma revolução legislativa, pois trouxe em seu 
bojo preocupações ainda maiores em relação ao meio ambiente, propondo soluções 
de preservação e recuperação possíveis de serem cumpridas; criou Programas 
de Recuperação, Incentivos Econômicos e, até melhorou a maneira como é feito 
registros de APP e RL, já que foi criado um cadastro especialmente para essa 
finalidade, o CAR. 
Entretanto, além de colocar os dados dos imóveis rurais em sistema na 
internet, é preciso espalhar o conhecimento, debater as necessidades e desafios 
ambientais e conscientizar a sociedade brasileira em geral. 
A legislação ambiental segue avançando e evoluindo para que a cada dia 
alcance maior eficácia e seja mais abrangente, tanto para fiscalizar, como para 
educar.
26 
3. OUTRAS LEGISLAÇÕES AINDA EM VIGÊNCIA 
SNUC - http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/sistema-nacional-de-ucs-snuc. 
PNRH - http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2012/04/plano-nacional-de-recursos- 
hidricos - Substitui a Lei das Águas. 
Lei nº 9.605/98 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm - Lei de Crimes 
Ambientais. 
Lei nº 6938/81 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm - Política Nacional 
do Meio Ambiente.
27 
4. LISTA DE SIGLAS 
APP/APP – Área(s) de Preservação Permanente 
Art. – Artigo 
CAR – Cadastro Ambiental Rural 
CMN – Conselho Monetário Nacional 
CNAE – Comissão Nacional de Atividades Espaciais 
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente 
CRA – Cota de Reserva Ambiental 
FBCN – Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza 
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 
IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal 
ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade 
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 
INPE – Instituto de Pesquisas Espaciais 
MMA – Ministério do Meio Ambiente 
MP – Medida Provisória 
PMFS – Plano de Manejo Florestal Sustentável 
PNAF – Política Nacional da Agricultura Familiar 
PND – Plano Nacional de Desenvolvimento 
PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente 
PNRH – Política Nacional de Recursos Hídricos 
PRA – Programa de Regularização Ambiental 
RL – Reserva Legal 
SBS – Sociedade Brasileira de Silvicultura 
SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente 
SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural 
SINGREH – Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
28 
SINIMA – Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente 
SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente 
SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural 
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza 
UC – Unidade de Conservação
29 
5. REFERÊNCIAS 
ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. 
BARROSO, L. R. BARCELLOS, A P. O Começo da História. A Nova Interpretação 
Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro, in L. R. Barroso (org.), 
A Nova Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Renovar. 
2003. 
BORGES, L. A. C.; REZENDE, J. L. P.; PEREIRA, J. A. A.. Evolução da Legislação 
Ambiental no Brasil. Rama: Revista em Agronegócio e Meio Ambiente, v. v.2, p. 447- 
466, 2009. 
BRASIL, Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012. Altera a Lei no 12.651, de 25 de 
maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 
6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 
22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 
7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 
2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 
e o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: <http:// 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12727.htm>. Acesso em: 11 
jan. 2014. 
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http:// 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 
05 fev. 2014. 
BRASIL. Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007. Dispõe sobre ações relativas 
à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem 
como altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, 
que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades 
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www. 
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Decreto/ D6321.htm. Acesso em: 10 
jun. 2014. 
BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e 
sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo 
federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em: 
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>. 
Acesso em: 05 jan. 2014. 
BRASIL. Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009. Institui o Programa Federal 
de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa 
Mais Ambiente”, e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto.gov. 
br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D7029.htm. Acesso em: 10 jun. 2014.
30 
BRASIL. Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispõe sobre o Sistema de 
Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter 
geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 
de maio de 2012, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov. 
br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm>. Acesso em: 09 jan. 2014. 
BRASIL. Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014. Estabelece normas gerais 
complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito 
Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais 
Brasil, e dá outras providências. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/ 
jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2014&jornal=1000&pagina=1&totalArquivos=8>. 
Acesso em: 05 de maio de 2014. 
BRASIL. Lei 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação 
da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. 
Brasília, 24 de julho de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ 
ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm>. Acesso em 10 mar. 2014. 
BRASIL. Lei 11.516, de 28 de agosto de 2007. Dispõe sobre a criação do Instituto 
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera 
as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, 
de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho 
de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; 
revoga dispositivos da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 
2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília, 28 de agosto 
de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/ 
lei/l11516.htm>. Acesso em 10 mar. 2014. 
BRASIL. Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 
de setembro de 1965, e revoga as Leis nos 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, 
de 7 de julho de 1986. Brasília, DF, 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov. 
br/ccivil_03/leis/l7803.htm>. Acesso em: 05 fev. 2014. 
BRASIL. Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos 
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, 
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei 
nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro 
de 1989. Brasília, 8 de janeiro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ 
ccivil_03/leis/L9433.HTM>. Acesso em 10 mar. 2014. 
BRASIL. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e 
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá 
outras providências. Brasília, 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www. 
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em 10 mar. 2014.
31 
BRASIL. Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos 
I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: <http://www. 
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm>. Acesso em 10 mar. 2014. 
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação 
nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro 
de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos4.771, de 15 de 
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166- 
67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www. 
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651 .htm>. Acesso em: 02 jan. 
2014. 
BRASIL. Medida Provisória 1.511, de 25 de julho de 1996. Dá nova redação ao 
art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do 
incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na 
parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências. Brasília, 25 de julho 
de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/mpv/Antigas/1511. 
htm>. Acesso em 10 mar. 2014. 
BRASIL. Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Altera os arts. 1o, 
4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei n. 4.771 de 1965: código florestal. 
Brasília, DF, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2166- 
67.htm>. Acesso em: 20 jan. 2014. 
BRASIL. Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012. Altera a Lei no 12.651, 
de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera 
as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 
11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro 
de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 
de agosto de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 
2014/2012/Mpv/571.htm>. Acesso em: 21 jan. 2014. 
CMN. Resolução nº 3545, de 29 de fevereiro de 2008. Altera o MCR 2-1 para 
estabelecer exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental 
e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma 
Amazônia. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/normativo/ detalharNormativo. 
do?N=108019002&method=detalharNormativo. Acesso em: 10 jun. 2014. 
CONAMA. Resolução nº 302, de 20 de março de 2002. Dispõe sobre os parâmetros, 
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais 
e o regime de uso do entorno. Disponível em. <http://www.mma.gov.br/port/conama/ 
legislacao/CONAMA_RES_CONS_2002_302.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2014.
32 
CONAMA. Resolução nº 303, de 20 de março de 2002. Dispõe sobre parâmetros, 
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Disponível em: <http:// 
www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=299>. Acesso em: 20 jan. 2014. 
CONAMA. Resolução nº 369, de 28 de março de 2006. Dispõe sobre os casos 
excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que 
possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação 
Permanente-APP Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre 
.cfm?codlegi=489.>. Acesso em: 20 jan. 2014. 
CONAMA. Resolução nº 425, de 25 de maio de 2010. Dispõe sobre critérios para 
a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do 
agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais 
como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas 
de Preservação Permanente e outras de uso limitado. Disponível em: <http://www. 
mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=630>. Acesso em: 21 jan. 2014. 
CONAMA. Resolução nº 429, de 28 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre a metodologia 
de recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP. Disponível em: 
<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=644>. Acesso em: 21 
jan. 2014. 
EMBRAPA. Conservação de Recursos Naturais. Disponível em: <http: //www. 
agencia.cnptia.embrapa.br/Agencia16/AG01/arvore/AG01_35_911200585233. 
html>. Acesso em: 24 jun 2014. 
FONSECA, K.M.R. Legislação Florestal Brasileira: Uma Reconstituição Histórica. 
Dissertação apresentada à Universidade Federal de Lavras como parte das exigências 
do Programa de Pós-graduação em Engenharia Florestal, área de concentração em 
Manejo Ambiental, para obtenção do título de “Mestre”. Lavras, 2006. 
GRAZIANO, X. Querela Florestal. O Estado de São Paulo, pub. 03/11/2009. 
Disponível em: <http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/artigos/querela-florestal>. 
Acesso em: 07/02/2014. 
HIRONAKA, G. M. F. N. Atividade agrária e proteção ambiental: simbiose possível. 
São Paulo: Cultura Paulista, 1997. 
IBAMA. Histórico. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/acesso-a-informacao/historico>. 
Acesso em: 05 fev. 2014. 
ICMBio. Qual a diferença entre IBAMA e ICMBio?. Disponível em: <http://www.icmbio. 
gov.br/cairucu/quem-somos/perguntas-frequentes/20-perguntas-frequentes/73- 
qual-a-diferenca-entre-ibama-e-icmbio.html>. Acesso em 05 mar. 2014.
33 
IPAM. O que são Serviços Ambientais? É possível compensar economicamente 
a prestação destes serviços? Disponível em: <http://www.ipam.org.br/saiba-mais/ 
abc/mudancaspergunta/O-que-sao-Servicos-Ambientais-possivel-compensar-economicamente- 
a-prestacao-destes-servicos-/40/30>. Acesso em: 24 jun 2014. 
KENGEN, S. A Política florestal brasileira: uma perspective histórica. I SIAGEF – 
Porto Seguro, 2001. 
MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 12. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 
2004. 
MADEIRA-FILHO, W. (Org). Colonização verde: estratégia da política florestal após 
o protocolo de quioto. In: Direito e justiça ambiental. Niterói, 2002. 
MAGALHÃES, J. P. Evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Ed. Juarez 
de Oliveira, 2002. 
MMA. Apresentação. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/oministerio/apresen 
tacao>. Acesso em : 05 fev. 2014. 
MMA. Capítulo II - Situação da Diversidade Biológica Brasileira. Primeiro relatório 
nacional para a Convenção sobre Diversidade Biológica, Brasil. Ministério do Meio 
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, 1998. Disponível em: < http:// 
www.mma.gov.br/estruturas/chm/_arquivos/cap2c.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2014. 
MMA. Instrução Normativa nº 2, de 05 de maio de 2014. Dispõe sobre os procedimentos 
para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental 
Rural – SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural 
– CAR. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index. 
jsp?jornal=1&pagina=59&data=06/05/2014>. Acesso em: 06 de maio de 2014. 
MMA. Plano Nacional de Recursos Hídricos, Prioridades 2012-2015. Brasília, dez. 
2011. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/161/_publicacao/161_ 
publicacao16032012065259.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2014 
ONU. Luzes sobre a Rio+20: o que aconteceu desde 1992?. Disponível em: < http:// 
www.onu.org.br/rio20/luzes-sobre-a-rio20-o-que-aconteceu-desde-1992/>. Acesso 
em: 05 fev. 2014. 
PEREIRA, O. D. Direito florestal brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950. 
REBELO, A. Agricultura e o Código Florestal. O Estado de São Paulo, pub. 
08/05/2010. Disponível em: <http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/ 
artigos/agricultura-e-o-codigo-florestal>. Acesso em: 07/02/2014.
34 
RESENDE, K.M. Legislação Florestal Brasileira: uma reconstituição histórica. 
Dissertação apresentada à Universidade Federal de Lavras como parte das exigências 
do Programa de Pós-graduação em Engenharia Florestal, área de concentração em 
Manejo Ambiental, para obtenção do título de Mestre. Lavras, 2006. 
REZENDE, J. L. P.; BORGES, L. A. C.; COELHO JÙNIOR, L. M. Introdução à política 
e à legislação ambiental e florestal. Lavras, MG: UFLA, 2004. 
SÉGUIN, E.; CARRERA, F. Lei de Crimes Ambientais. Rio de Janeiro: Ed. Esplanada, 
1999. 
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 30, de 2011. Dispõe sobre a proteção da 
vegetação nativa, altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de 
dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, 
de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória 
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: 
<http://legis.senado.leg.br/mateweb/servlet/PDFMateServlet?m=100475&s=http:// 
www.senado.leg.br/atividade/materia/MateFO.xsl&o=ASC&o2=A&a=0>. Acesso 
em: 24/06/2014 
SILVA, J.A.A. et al. O Código Florestal e a Ciência: contribuições para o diálogo. 
ISBN 978-85-8695-16-1, São Paulo: Sociedade Brasileira para o Progresso da 
Ciência, SBPC: Academia Brasileira de Ciências, ABC. 2011. 124 p. 
SIQUEIRA, J. D. P. A legislação florestal brasileira e o desenvolvimento sustentado. 
In: Congresso Florestal Panamericano, 1.; Congresso Florestal Brasileiro, 7., 1993, 
Curitiba, Paraná. Anais... Curitiba, Paraná, 1993. 
SOUZA, N. F. O direito e o meio ambiente: a necessidade de surgimento do direito 
ambiental. Belém, PA: Lato & Sensu, 2001. v. 2. 
SWIOKLO, M. T. Legislação florestal: evolução e avaliação. In: CONGRESSO 
FLORESTAL BRASILEIRO, 6, 1990, Campos do Jordão. Anais... Campos do Jordão, 
SP: [S. n.], 1990. v.1. p. 53-58. 
VIANA, M. B. A contribuição parlamentar para a política florestal no Brasil, 2004 
(Estudo Técnico). 
WAINER, A. H. Legislação ambiental do Brasil: subsídios para a história do direito 
ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

More Related Content

What's hot

Aula de Gestão Ambiental - UMC
Aula de Gestão Ambiental - UMCAula de Gestão Ambiental - UMC
Aula de Gestão Ambiental - UMCproftstsergioetm
 
Unidades de Conservação - Por Renato Marchesini
Unidades de Conservação - Por Renato MarchesiniUnidades de Conservação - Por Renato Marchesini
Unidades de Conservação - Por Renato MarchesiniRenato Marchesini
 
Gestão ambiental e administração
Gestão ambiental e administraçãoGestão ambiental e administração
Gestão ambiental e administraçãoe-Tec
 
Slides leis ambientais
Slides leis ambientaisSlides leis ambientais
Slides leis ambientaisderlonpipcbc
 
AULA SNUC - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.pdf
AULA SNUC - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.pdfAULA SNUC - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.pdf
AULA SNUC - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.pdfPaulaMariaMagalhesTe
 
As consequências do Desmatamento da Amazônia
As consequências do Desmatamento da AmazôniaAs consequências do Desmatamento da Amazônia
As consequências do Desmatamento da AmazôniaThalita Maciel de Melo
 
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptxAULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptxZoraide6
 
A reserva legal e o novo código florestal
A reserva legal e o novo código florestalA reserva legal e o novo código florestal
A reserva legal e o novo código florestalIRIB
 
Área de Preservação Permanente e Reserva Legal - novembro-2009
Área de Preservação Permanente e Reserva Legal - novembro-2009Área de Preservação Permanente e Reserva Legal - novembro-2009
Área de Preservação Permanente e Reserva Legal - novembro-2009Fabricio Soler
 
Sustentabilidade e meio ambiente
Sustentabilidade e meio ambienteSustentabilidade e meio ambiente
Sustentabilidade e meio ambienteEMEFEzequiel
 
Recursos Hídricos
Recursos HídricosRecursos Hídricos
Recursos HídricosLuiz Carlos
 
Gestão Ambiental 01 - Introdução a Gestão Ambiental e Sustentabilidade
Gestão Ambiental 01 - Introdução a Gestão Ambiental e SustentabilidadeGestão Ambiental 01 - Introdução a Gestão Ambiental e Sustentabilidade
Gestão Ambiental 01 - Introdução a Gestão Ambiental e SustentabilidadeMilton Henrique do Couto Neto
 
Reserva Legal; APP – Área de Preservação Permanente; APA – Área de Proteção A...
Reserva Legal; APP – Área de Preservação Permanente; APA – Área de Proteção A...Reserva Legal; APP – Área de Preservação Permanente; APA – Área de Proteção A...
Reserva Legal; APP – Área de Preservação Permanente; APA – Área de Proteção A...Keven Caires
 
A evolução da legislação ambiental brasileira e a proteção do meio ambiente
A evolução da legislação ambiental brasileira e a proteção do meio ambienteA evolução da legislação ambiental brasileira e a proteção do meio ambiente
A evolução da legislação ambiental brasileira e a proteção do meio ambienteDireitoCivilContemporaneo
 

What's hot (20)

Aula de Gestão Ambiental - UMC
Aula de Gestão Ambiental - UMCAula de Gestão Ambiental - UMC
Aula de Gestão Ambiental - UMC
 
Gestão Ambiental
Gestão AmbientalGestão Ambiental
Gestão Ambiental
 
Unidades de Conservação - Por Renato Marchesini
Unidades de Conservação - Por Renato MarchesiniUnidades de Conservação - Por Renato Marchesini
Unidades de Conservação - Por Renato Marchesini
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Gestão ambiental e administração
Gestão ambiental e administraçãoGestão ambiental e administração
Gestão ambiental e administração
 
Aula 10 ia
Aula 10   iaAula 10   ia
Aula 10 ia
 
Slides leis ambientais
Slides leis ambientaisSlides leis ambientais
Slides leis ambientais
 
Direito Ambiental
Direito AmbientalDireito Ambiental
Direito Ambiental
 
AULA SNUC - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.pdf
AULA SNUC - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.pdfAULA SNUC - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.pdf
AULA SNUC - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.pdf
 
Licenciamento ambiental aula
Licenciamento ambiental aulaLicenciamento ambiental aula
Licenciamento ambiental aula
 
As consequências do Desmatamento da Amazônia
As consequências do Desmatamento da AmazôniaAs consequências do Desmatamento da Amazônia
As consequências do Desmatamento da Amazônia
 
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptxAULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
 
A reserva legal e o novo código florestal
A reserva legal e o novo código florestalA reserva legal e o novo código florestal
A reserva legal e o novo código florestal
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Área de Preservação Permanente e Reserva Legal - novembro-2009
Área de Preservação Permanente e Reserva Legal - novembro-2009Área de Preservação Permanente e Reserva Legal - novembro-2009
Área de Preservação Permanente e Reserva Legal - novembro-2009
 
Sustentabilidade e meio ambiente
Sustentabilidade e meio ambienteSustentabilidade e meio ambiente
Sustentabilidade e meio ambiente
 
Recursos Hídricos
Recursos HídricosRecursos Hídricos
Recursos Hídricos
 
Gestão Ambiental 01 - Introdução a Gestão Ambiental e Sustentabilidade
Gestão Ambiental 01 - Introdução a Gestão Ambiental e SustentabilidadeGestão Ambiental 01 - Introdução a Gestão Ambiental e Sustentabilidade
Gestão Ambiental 01 - Introdução a Gestão Ambiental e Sustentabilidade
 
Reserva Legal; APP – Área de Preservação Permanente; APA – Área de Proteção A...
Reserva Legal; APP – Área de Preservação Permanente; APA – Área de Proteção A...Reserva Legal; APP – Área de Preservação Permanente; APA – Área de Proteção A...
Reserva Legal; APP – Área de Preservação Permanente; APA – Área de Proteção A...
 
A evolução da legislação ambiental brasileira e a proteção do meio ambiente
A evolução da legislação ambiental brasileira e a proteção do meio ambienteA evolução da legislação ambiental brasileira e a proteção do meio ambiente
A evolução da legislação ambiental brasileira e a proteção do meio ambiente
 

Viewers also liked

Leis ambientais
Leis ambientaisLeis ambientais
Leis ambientaisGuiGehling
 
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valleAula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valleLxa Alx
 
Linha de tempo sobre educação ambiental
Linha de tempo sobre educação ambientalLinha de tempo sobre educação ambiental
Linha de tempo sobre educação ambientalSuzi DE Paula
 
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasAula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasIsabela Espíndola
 
LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.tratrez
 
Legislação turismo 06
Legislação turismo 06Legislação turismo 06
Legislação turismo 06Ivan Furmann
 
Linha do Tempo da Sustentabilidade
Linha do Tempo da SustentabilidadeLinha do Tempo da Sustentabilidade
Linha do Tempo da SustentabilidadeCarla Stoicov
 
Aula 4 àrea escala e tempo
Aula 4 àrea escala e tempoAula 4 àrea escala e tempo
Aula 4 àrea escala e tempoGiovanna Ortiz
 
Aula direito adminsitrativo ambiental
Aula direito adminsitrativo ambiental Aula direito adminsitrativo ambiental
Aula direito adminsitrativo ambiental Roberta Casali
 
Ppt por vania de toledo piza_tr43_grupo3_celestin_freinet_e_janusz_korczak_pr...
Ppt por vania de toledo piza_tr43_grupo3_celestin_freinet_e_janusz_korczak_pr...Ppt por vania de toledo piza_tr43_grupo3_celestin_freinet_e_janusz_korczak_pr...
Ppt por vania de toledo piza_tr43_grupo3_celestin_freinet_e_janusz_korczak_pr...videoparatodos
 
Curso de formação em educação ambiental e políticas públicas
Curso de formação em educação ambiental e políticas públicasCurso de formação em educação ambiental e políticas públicas
Curso de formação em educação ambiental e políticas públicasvideoparatodos
 
Educação ambiental propondo a salvação do planeta
Educação ambiental   propondo a salvação do planetaEducação ambiental   propondo a salvação do planeta
Educação ambiental propondo a salvação do planetaFrancisco Romanelli
 

Viewers also liked (20)

Leis ambientais
Leis ambientaisLeis ambientais
Leis ambientais
 
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valleAula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
 
Linha de tempo sobre educação ambiental
Linha de tempo sobre educação ambientalLinha de tempo sobre educação ambiental
Linha de tempo sobre educação ambiental
 
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasAula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
 
LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.
 
Crimes ambientais
Crimes ambientais Crimes ambientais
Crimes ambientais
 
Linha do tempo
Linha do tempoLinha do tempo
Linha do tempo
 
Educação ambiental
Educação ambientalEducação ambiental
Educação ambiental
 
Legislação turismo 06
Legislação turismo 06Legislação turismo 06
Legislação turismo 06
 
Apostila riispoa
Apostila riispoaApostila riispoa
Apostila riispoa
 
Legislação e Estudos Ambientais no Brasil
Legislação e Estudos Ambientais no BrasilLegislação e Estudos Ambientais no Brasil
Legislação e Estudos Ambientais no Brasil
 
Linha do Tempo da Sustentabilidade
Linha do Tempo da SustentabilidadeLinha do Tempo da Sustentabilidade
Linha do Tempo da Sustentabilidade
 
6 impacto ambiental
6 impacto ambiental6 impacto ambiental
6 impacto ambiental
 
Biopirataria
BiopiratariaBiopirataria
Biopirataria
 
Aula 4 àrea escala e tempo
Aula 4 àrea escala e tempoAula 4 àrea escala e tempo
Aula 4 àrea escala e tempo
 
Aula direito adminsitrativo ambiental
Aula direito adminsitrativo ambiental Aula direito adminsitrativo ambiental
Aula direito adminsitrativo ambiental
 
Estatistica para instrumental b
Estatistica para instrumental bEstatistica para instrumental b
Estatistica para instrumental b
 
Ppt por vania de toledo piza_tr43_grupo3_celestin_freinet_e_janusz_korczak_pr...
Ppt por vania de toledo piza_tr43_grupo3_celestin_freinet_e_janusz_korczak_pr...Ppt por vania de toledo piza_tr43_grupo3_celestin_freinet_e_janusz_korczak_pr...
Ppt por vania de toledo piza_tr43_grupo3_celestin_freinet_e_janusz_korczak_pr...
 
Curso de formação em educação ambiental e políticas públicas
Curso de formação em educação ambiental e políticas públicasCurso de formação em educação ambiental e políticas públicas
Curso de formação em educação ambiental e políticas públicas
 
Educação ambiental propondo a salvação do planeta
Educação ambiental   propondo a salvação do planetaEducação ambiental   propondo a salvação do planeta
Educação ambiental propondo a salvação do planeta
 

Similar to 1.3. mc i. historico e evolucao da legislacao ambiental brasileira (16.10.14) final

Manual recupareas degradadas
Manual recupareas degradadasManual recupareas degradadas
Manual recupareas degradadasMarlos Nogueira
 
Manual recuperação áreas degradadas
Manual recuperação áreas degradadasManual recuperação áreas degradadas
Manual recuperação áreas degradadasJorge Henrique Silva
 
Faculdade de direitoufba2semdirambiental
Faculdade de direitoufba2semdirambientalFaculdade de direitoufba2semdirambiental
Faculdade de direitoufba2semdirambientalJulio Rocha
 
Artigo codigo florestal
 Artigo codigo florestal Artigo codigo florestal
Artigo codigo florestalLúcia Maia
 
Biodiversidade mgomes2014
Biodiversidade mgomes2014Biodiversidade mgomes2014
Biodiversidade mgomes2014Marcelo Gomes
 
Legislação ambinetal, Um olhar sobre Art. 225.pdf
Legislação ambinetal, Um olhar sobre Art. 225.pdfLegislação ambinetal, Um olhar sobre Art. 225.pdf
Legislação ambinetal, Um olhar sobre Art. 225.pdfDiego268048
 
Curso espeleologia licenciamento_ambiental
Curso espeleologia licenciamento_ambientalCurso espeleologia licenciamento_ambiental
Curso espeleologia licenciamento_ambientalRosemary Alvarenga
 
439729511 metodos-e-tecnicas-de-pesquisa-em-bacias-hidrograficas
439729511 metodos-e-tecnicas-de-pesquisa-em-bacias-hidrograficas439729511 metodos-e-tecnicas-de-pesquisa-em-bacias-hidrograficas
439729511 metodos-e-tecnicas-de-pesquisa-em-bacias-hidrograficasrejanr
 
Criar-plantar-conservar
Criar-plantar-conservarCriar-plantar-conservar
Criar-plantar-conservar2016arqmiriam
 
Roteiro para Criação de Unidades de Conservação Municipais
Roteiro para Criação de Unidades de Conservação MunicipaisRoteiro para Criação de Unidades de Conservação Municipais
Roteiro para Criação de Unidades de Conservação MunicipaisParanapiacaba
 
Breve Histórico da educação ambiental histórico
Breve Histórico da educação ambiental históricoBreve Histórico da educação ambiental histórico
Breve Histórico da educação ambiental históricozetinha
 
Convite -seminario_sustentabilidade_usp28abrilv7
Convite  -seminario_sustentabilidade_usp28abrilv7Convite  -seminario_sustentabilidade_usp28abrilv7
Convite -seminario_sustentabilidade_usp28abrilv7revistaamazonia
 
Guia aplicao nova_lei_florestal
Guia aplicao nova_lei_florestalGuia aplicao nova_lei_florestal
Guia aplicao nova_lei_florestalmvezzone
 
A construção da agenda da água no Brasil
A construção da agenda da água no BrasilA construção da agenda da água no Brasil
A construção da agenda da água no Brasilfcmatosbh
 

Similar to 1.3. mc i. historico e evolucao da legislacao ambiental brasileira (16.10.14) final (20)

Manual recupareas degradadas
Manual recupareas degradadasManual recupareas degradadas
Manual recupareas degradadas
 
Manual de RAD - SP
Manual de RAD - SPManual de RAD - SP
Manual de RAD - SP
 
Manual recuperação áreas degradadas
Manual recuperação áreas degradadasManual recuperação áreas degradadas
Manual recuperação áreas degradadas
 
Faculdade de direitoufba2semdirambiental
Faculdade de direitoufba2semdirambientalFaculdade de direitoufba2semdirambiental
Faculdade de direitoufba2semdirambiental
 
Manual recupareas degradadas
Manual recupareas degradadasManual recupareas degradadas
Manual recupareas degradadas
 
Faculdadede direitodirambiental20141
Faculdadede direitodirambiental20141Faculdadede direitodirambiental20141
Faculdadede direitodirambiental20141
 
Artigo codigo florestal
 Artigo codigo florestal Artigo codigo florestal
Artigo codigo florestal
 
Biodiversidade mgomes2014
Biodiversidade mgomes2014Biodiversidade mgomes2014
Biodiversidade mgomes2014
 
Revisão ARTIGO APP
Revisão ARTIGO APPRevisão ARTIGO APP
Revisão ARTIGO APP
 
Legislação ambinetal, Um olhar sobre Art. 225.pdf
Legislação ambinetal, Um olhar sobre Art. 225.pdfLegislação ambinetal, Um olhar sobre Art. 225.pdf
Legislação ambinetal, Um olhar sobre Art. 225.pdf
 
Curso espeleologia licenciamento_ambiental
Curso espeleologia licenciamento_ambientalCurso espeleologia licenciamento_ambiental
Curso espeleologia licenciamento_ambiental
 
439729511 metodos-e-tecnicas-de-pesquisa-em-bacias-hidrograficas
439729511 metodos-e-tecnicas-de-pesquisa-em-bacias-hidrograficas439729511 metodos-e-tecnicas-de-pesquisa-em-bacias-hidrograficas
439729511 metodos-e-tecnicas-de-pesquisa-em-bacias-hidrograficas
 
Criar-plantar-conservar
Criar-plantar-conservarCriar-plantar-conservar
Criar-plantar-conservar
 
Roteiro para Criação de Unidades de Conservação Municipais
Roteiro para Criação de Unidades de Conservação MunicipaisRoteiro para Criação de Unidades de Conservação Municipais
Roteiro para Criação de Unidades de Conservação Municipais
 
Codigo florestal e_a_ciencia
Codigo florestal e_a_cienciaCodigo florestal e_a_ciencia
Codigo florestal e_a_ciencia
 
Breve Histórico da educação ambiental histórico
Breve Histórico da educação ambiental históricoBreve Histórico da educação ambiental histórico
Breve Histórico da educação ambiental histórico
 
Codigo florestal e_a_ciencia
Codigo florestal e_a_cienciaCodigo florestal e_a_ciencia
Codigo florestal e_a_ciencia
 
Convite -seminario_sustentabilidade_usp28abrilv7
Convite  -seminario_sustentabilidade_usp28abrilv7Convite  -seminario_sustentabilidade_usp28abrilv7
Convite -seminario_sustentabilidade_usp28abrilv7
 
Guia aplicao nova_lei_florestal
Guia aplicao nova_lei_florestalGuia aplicao nova_lei_florestal
Guia aplicao nova_lei_florestal
 
A construção da agenda da água no Brasil
A construção da agenda da água no BrasilA construção da agenda da água no Brasil
A construção da agenda da água no Brasil
 

1.3. mc i. historico e evolucao da legislacao ambiental brasileira (16.10.14) final

  • 1. CapCAR CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL Renata Carvalho do Nascimento Athila Leandro de Oliveira Luiz Otávio Moras Filho Dalmo Arantes de Barros Sarita Soraia de Alcântara Laudares Luís Antônio Coimbra Borges Cleide Mirian Pereira Universidade Federal de Lavras Lavras - 2014 Curso de Extensão a Distância Histórico e Evolução da Legislação Ambiental Brasileira
  • 2. Curso de capacitação para o Cadastro Ambiental Rural (CapCAR) : histórico e evolução da legislação ambiental brasileira / Renata Carvalho do Nascimento ... [et al.]. – Lavras : UFLA, 2014. 22 p. : il. - (Textos temáticos). Uma publicação do Departamento de Ciências Florestais em parceria com o Centro de Educação a Distância da Universidade Federal de Lavras. Bibliografia. 1. Cadastro ambiental rural. 2. Legislação ambiental. 3. Código florestal. I. Nascimento, Renata Carvalho do. II. Universidade Federal de Lavras. III. Série. CDD – 333.76 Ficha Catalográfica Elaborada pela Coordenadoria de Produtos e Serviços da Biblioteca Universitária da UFLA
  • 3. Governo Federal Presidente da República: Dilma Vana Rousseff Ministra do Meio Ambiente: Izabella Teixeira Ministro da Educação: José Henrique Paim Fernandes Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável Gerência de Regularização Ambiental: Gabriel Henrique Lui Universidade Federal de Lavras Reitor: José Roberto Soares Scolforo Vice-Reitora: Édila Vilela Resende Von Pinho Pró-Reitor de Extensão: José Roberto Pereira Centro de Educação a Distância da UFLA Coordenador Geral: Ronei Ximenes Martins Coordenador Pedagógico: Warlley Ferreira Sahb Coordenador de Tecnologia da Informação: André Pimenta Freire Coordenador do Curso: Luis Antônio Coimbra Borges Equipe de produção do curso: Gerente do Projeto: Samuel Campos Subgerente do Projeto: Ewerton Carvalho Supervisora Pedagógica e de Designer Instrucional: Cleide Mirian Pereira Supervisor de Tecnologia da Informação: Alexandre José de Carvalho Silva Produção do Material: Athila Leandro de Oliveira Dalmo Arantes de Barros Luiz Otávio Moras Filho Renata Carvalho do Nascimento Sarita Soraia de Alcântara Laudares Designer de Jogos: Pedro Nogueira Crown Guimarães Designer Gráfico: Rodolfo de Brito Vilas Boas Técnicos de Informática: Aleph Campos da Silveira Rodrigo Ferreira Fernandes
  • 4. 4 Indicadores de ações requisitadas durante o estudo FAÇA. Determina a existência de tarefa a ser executada. Este ícone indica que há uma atividade de estudo para ser realizada. REFLITA. Indica a necessidade de se pensar mais detidamente sobre o(s) assunto(s) abordado(s) e suas relações com o objeto de estudo. SAIBA MAIS. Apresenta informações adicionais sobre o tema abor-dado de forma a possibilitar a obtenção de novas informações ao que já foi referenciado. REVEJA. Indica a necessidade de rever conceitos ou procedimen-tos abordados anteriormente. ACESSE. Indica a necessidade de acessar endereço(s) espe-cífico( s), apontado(s) logo após o ícone. COMUNIQUE-SE. Indica a necessidade de diálogo com o tutor e/ou com os colegas. CONCLUSÃO OU CONSIDERAÇÕES FINAIS. Todas as unidades de estudo se encerram com uma síntese das principais ideias abor-dadas, conclusão ou considerações finais acerca do que foi tratado. IMPORTANTE. Aponta uma observação significativa. Pode ser en-carado como um sinal de alerta que o orienta para prestar atenção à informação indicada. EXEMPLO OU CASO. Indica a existência de um exemplo ou estudo de caso, para uma situação ou conceito que está em estudo. SUGESTÃO DE LEITURA. Indica bibliografia de referência e também sugestões para leitura complementar. CHECKLIST ou PROCEDIMENTO. Indica um conjunto de ações (um passo a passo) a ser realizado. Indicadores de orientações do autor
  • 5. 5 Unidade I Histórico e Evolução da Legislação Ambiental Brasileira Sumário 1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................6 1.1. Período Colonial (1500-1822).............................................................................7 1.2. Período Imperial (1822-1889).............................................................................8 1.3. Período Republicano (PÓS 1889).......................................................................9 1.3.1. República Velha (1889-1930)...........................................................................9 1.3.2. Era Vargas à Constituição Federal de 1988 (1930-1988)...............................10 1.4. Período pós Constituição de 1988.....................................................................13 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS................................................................................25 3. OUTRAS LEGISLAÇÕES AINDA EM VIGÊNCIA.................................................26 4. LISTA DE SIGLAS.................................................................................................27 5. REFERÊNCIAS...................................................................................................29
  • 6. 6 1. INTRODUÇÃO O Brasil é um país de grande diversidade, que apresenta um dos maiores índices de diversidade biológica do mundo, pois abriga pelo menos 20% das espécies do planeta. Isso implica em uma maior responsabilidade no que diz respeito à conservação dos recursos naturais (SILVA et al, 2011). Os recursos naturais são componentes da paisagem geográfica, materiais ou não, que ainda não sofreram importantes transformações pelo trabalho humano e cuja, própria gênese independe do homem, mas aos quais foram atribuídos, historicamente, valores econômicos, sociais e culturais. A conservação e a manutenção desses recursos possibilitam que os serviços ambientais prestados pela natureza como a ciclagem de nutrientes, a proteção das bacias hidrográficas, o sequestro de carbono, amenização dos fenômenos violentos do clima, geração de solos férteis, controle de erosões, disponibilidade e qualidade da água continuem ocorrendo de forma equilibrada (EMBRAPA, 2014; IPAM, 2014). Reconhecendo essa importância, a legislação brasileira tem avançado, tornando mais efetivos os mecanismos legais de proteção ao meio ambiente. Na história do nosso país, os primeiros conceitos e mecanismos legais surgiram desde o Brasil colônia, evoluindo gradativamente até a aprovação recente do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Resende (2006) divide a evolução do direito ambiental no Brasil da seguinte forma: I - O Direito ambiental na fase Colonial (1500 a 1822); II - O Direito ambiental na fase Imperial (1822 a 1889); III - O Direito ambiental na fase Republicana (1889 à atualidade): a) República Velha (1889-1930); b) Era Vargas à Constituição Federal de 1988 (1930-1988); c) Após a Constituição de 1988 (Nova República). Sendo assim, baseados nessa disposição de fatos históricos, iremos retratar na forma de uma linha do tempo, os principais eventos e dispositivos legais relacionados ao meio ambiente, de forma sucinta e objetiva, no intuito de criar uma visão geral de como o direito ambiental evoluiu.
  • 7. 7 1.1. Período Colonial (1500-1822) Ao tratar do Período Colonial, as referências são ainda ao Direito Português, que foi a raiz do Direito Brasileiro. 1500 – Descobrimento do Brasil 1542 – Uso do pau-brasil O pau-brasil (Caesalpinia echinata Lam) foi o primeiro recurso natural a ser explorado, chegando quase a sua extinção na época. Junto a essa exploração veio o primeiro dispositivo legal, através da Carta Régia que estabelecia o controle do corte e uso da espécie. Quanto à ocupação territorial, era adotado um modelo de colonização de “sesmarias”, que buscava manter o domínio territorial e desenvolver a agricultura (SIQUEIRA, 1993). 1594 – Primeiras iniciativas conservacionistas D. Felipe II expediu uma Carta de Regimento, na qual delimitava as áreas das matas que deveriam ser “guardadas”, surgindo assim as primeiras iniciativas conservacionistas no Brasil (RESENDE, 2006). 1797 – Uso das florestas Surgiu o primeiro regulamento de exploração das florestas brasileiras, com minuciosas determinações, abrangendo desde o sistema de corte até a comercialização (SWIOKLO, 1990). 1802 – Reposição florestal José Bonifácio de Andrade e Silva trouxe as primeiras instruções para o reflorestamento de espécies nativas, devido à alta demanda de matéria-prima de origem florestal para os grandes centros (MAGALHÃES, 2002). 1808 – Chegada da família real ao Brasil Foi considerado um evento que promoveu grandes transformações em todas as áreas, como a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (SWIOKLO, 1990).
  • 8. 8 1821 – Uso da terra Promulgada a primeira legislação sobre o uso da terra, que previa a manutenção de reservas florestais em 1/6 das áreas vendidas ou doadas, medida considerada precursora do Código Florestal (BORGES et al., 2006). Conclusão: As ações tomadas neste período tinham motivação de segurança territorial e controles econômicos, no entanto, geraram alguma conservação ambiental. 1.2. Período Imperial (1822-1889) 1822 – Extinção do sistema de sesmarias O Príncipe Regente extinguiu o sistema de “sesmaria” dando espaço a um novo sistema de ocupação baseado na cultura efetiva e morada habitual que, segundo Magalhães (2002) apontada como uma das medidas responsáveis pela devastação das florestas brasileiras (MAGALHÃES, 2002). 1824 – Constituição Imperial do Brasil Promulgada em 25 de março de 1824, esta constituição determinava a realização de um Código Civil e Criminal. Nela a questão ambiental foi ignorada, para que o objetivo de desenvolvimento econômico do país fosse atingido, tendo como base o extrativismo vegetal e mineral (SÉGUIN, 1999; RESENDE 2006). 1825 – Desmatamento e reflorestamento Pará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul já apresentavam índices preocupantes de desmatamento. Na tentativa de reverter esse quadro foi determinado, através de uma Portaria, a remessa de sementes de espécies nativas para reflorestamento nesses estados. Ainda neste ano foi proibido o corte de espécies como o Pau-brasil, Peroba e Tapinhoã (WAINER, 1991; RESENDE 2006). 1827 – Madeira de lei Essa expressão surgiu a partir da Carta de Lei publicada em 1827, que dava aos juízes o poder de conferir proteção às espécies florestais consideradas de importância à época (SOUZA, 1996).
  • 9. 9 1830 – Código Criminal Estabeleceu penas para o corte ilegal de árvores. Nele, o incêndio ainda não foi tratado como crime, o que só veio a ocorrer mais de cinquenta anos depois (SWIOKLO, 1990). 1850 – Lei das Terras Entra em vigor a Lei n° 601/1850, nomeada como “Lei das Terras”. Apesar de não ter sido elaborada em razão do problema florestal, estabelecia que a aquisição de terras somente pudesse ser feita por compra, ficando proibido o usucapião de terras públicas, além de punir o dano pela derrubada das matas e pelas queimadas (ANTUNES, 2000). 1886 – Criminalização por incêndios sobre a vegetação A partir da aprovação da Lei nº 3.311/1886 foram estabelecidas penas em diferentes graus para crimes como “incendiar ou destruir plantações, colheitas, matas, lenha cortada, pastos ou campos”. Conclusão: Em termos ambientais, pode-se dizer que este período histórico foi marcado pela expansão do setor agrícola, com o predomínio dos grandes latifúndios e monoculturas, o que levou a uma grande preocupação com os abusos de derrubadas em matas nacionais. Porém, apesar dos esforços da coroa imperial brasileira, a legislação foi no sentido oposto e as derrubadas persistiram durante todo este período (RESENDE, 2006). 1.3. Período Republicano (PÓS 1889) 1.3.1. República Velha (1889-1930) 1889 – Proclamação da República Foi proclamada a República por Marechal Deodoro da Fonseca no dia 15 de novembro de 1889 no Rio de Janeiro, que assumiu a chefia do novo governo provisório. D. Pedro II e a família real embarcaram para Europa dois dias depois. 1891 – 1ª Constituição da República Em 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a Primeira Constituição Republicana, que atribuía competência à União para legislar sobre as minas e terras, sendo o único dispositivo em referência às questões ambientais. Porém, a palavra árvore
  • 10. 10 (ou o termo vegetação ou flora) não estava contida em nenhum de seus dispositivos constitucionais (WAINER, 1991; PEREIRA, 1950). Além disso, essa mesma Constituição também consagrava como ilimitado o direito de propriedade, permitindo a interpretação de que cada proprietário era livre para cortar e queimar as matas, o que culminou no aumento da taxa de desmatamento no país. 1904 – Introdução do eucalipto no Brasil Foram introduzidas as primeiras mudas de eucalipto no Brasil que, apesar da resistência à sua inserção, ganhou espaço gradativamente no país, principalmente devido a forte demanda de madeira para produção de energia (RESENDE, 2006). 1911 – Criação do Horto Florestal do JBRJ Foi criado o Horto Florestal como parte integrante do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Também foi criada a primeira reserva florestal do Brasil (por meio do nº Decreto 8.843/1911), no antigo Território do Acre, ocupando praticamente toda a sua área. Contudo, essa imensa reserva não foi implantada, ficando apenas no papel (MAGALHÃES, 2002). 1921 – Criação do Serviço Florestal do Brasil Foi criado pelo Decreto nº 4.421/1921, o Serviço Florestal do Brasil, com o objetivo de conservação e aproveitamento das formações florestais existentes (MAGALHÃES, 2002). Conclusão: Na República Velha, houve uma crescente preocupação com o meio ambiente, que fica nítida através da Mensagem Presidencial de 1920. Um dos reflexos mais relevantes dessa ação do Poder Público foi à criação do Serviço Florestal do Brasil em 1921. Porém, ambientalmente, essas mudanças ainda foram modestas. 1.3.2. Era Vargas à Constituição Federal de 1988 (1930-1988) 1934 – Código Florestal Entra em vigor o Decreto nº 23.793/1934, que instituiu o primeiro Código Florestal Brasileiro. De forma inovadora, classificou as florestas em: protetoras, remanescentes, modelo e de rendimento.
  • 11. 11 As florestas protetoras eram um esboço das Áreas de Preservação Permanente do atual Código Florestal. As florestas remanescentes, por sua vez, eram formadas por áreas hoje denominadas Unidades de Conservação. As florestas modelo constituíam as florestas plantadas com limitado número de essências florestais, nativas ou exóticas. As florestas de rendimento eram aquelas não previstas entre as outras modalidades e destinadas ao uso intensivo dos recursos florestais. Introduziu na legislação brasileira a noção de área reservada, ainda que de forma limitada, reconhecendo três categorias básicas: Parque Nacional, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais e Florestas Protetoras, incorporando o modelo florestal dos EUA no final do século XIX (MADEIRA FILHO, 2002). 1934 – Código das Águas e uma nova Constituição Foi promulgado o Código das Águas, por meio do Decreto nº 24.643/1934, onde se definiu o regime jurídico e de concessões das águas e foi atribuído à União o poder de autorizar ou conceder o direito de exploração da energia hidráulica. Também foi promulgada neste mesmo ano uma nova Constituição, que tratava dos bens ambientais apenas como fontes de riqueza a serem exploradas. Nessa Constituição foi dada competência à União de legislar sobre assuntos da água, da floresta, caça, pesca e o modo de exploração. Diante disso, foi conferida ao Código Florestal competência concorrente, ou seja, o Código tinha poder de legislar de forma complementar à Constituição (quando trata de um assunto de forma mais específica, em complemento à Constituição) ou suplementar (quando a Constituição era omissa em determinado assunto ambiental). 1944 – Reestruturação do Serviço Florestal O Serviço Florestal foi reestruturado e seu regimento modificado no intuito de proteger, guardar e conservar em conformidade com o Código Florestal, os parques nacionais, as reservas florestais e as florestas típicas (WAINER, 1991). 1946 – Nova Constituição Essa Constituição promulgada em 1946 determinou como competência da União legislar sobre florestas, além das riquezas do subsolo, mineração, água, entre outros. Considerada, assim, um avanço em relação às constituições anteriores. Introduziu também a desapropriação por interesse social o que, em 1962, culminou com a desapropriação em áreas de reservas florestais. (RESENDE, 2006).
  • 12. 12 1955 – Fundação da Sociedade Brasileira de Silvicultura (SBS) Marco que representou a organização política do setor florestal, fora da esfera governamental. 1964 – Estatuto da Terra Surgiu a partir da Lei nº 4.504/1964, apresentando mecanismos para a conservação e a preservação do meio ambiente e buscando o estado de harmonia entre o homem e o meio ambiente (HIRONAKA, 1997). 1965 – Novo Código Florestal Destaca-se como um dos marcos mais significativos na evolução do direito ambiental a edição da Lei nº 4.771, em 15 de setembro de 1965, referente ao que foi chamado na época o “Novo Código Florestal Brasileiro”, que aperfeiçoava o Código de 1934. Segundo Siqueira (1993), esse Código Florestal definiu claramente duas linhas de política para os recursos florestais brasileiros: a primeira de proteção, ao estabelecer as florestas de preservação permanente (hoje classificado como Áreas de Preservação Permanente – APP), Reserva Legal e as áreas de uso indireto (Parques Nacionais e Reservas Biológicas); e, a segunda política, de conservação através do uso racional, ou seja, a exploração das florestas plantadas e nativas vinculando o consumo à reposição florestal, o uso múltiplo através da exploração das áreas públicas (Florestas Nacionais) e privadas e, finalmente, pelo incentivo ao reflorestamento por meio de deduções fiscais. Vale ressaltar que essa lei apresentou um viés intervencionista, ao permitir ao Estado uma interferência direta no uso da propriedade para a proteção das florestas, em defesa dos interesses coletivos, diferente das legislações anteriores onde era praticamente ilimitado o direito de propriedade. 1967 – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) Criado com a função principal de conservação, a se cumprir por meio da instituição e manutenção de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, estando nestas incluídas as Florestas Nacionais ou de Rendimento e as Reservas da Fauna. 1972 – Plano Nacional de Desenvolvimento Foi elaborado o I Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), aprovado para ser executado de 1972 a 1974. Segundo Magalhães (2002), I PND foi a causa de um
  • 13. 13 grande desmatamento, ao incentivar e facilitar a aquisição de terras de um grande contingente de pessoas que migrou para a região amazônica em busca de trabalho. Adiante, com os Planos Nacionais de Desenvolvimento que o sucederam houve uma tentativa de corrigir os erros deste com uma política ambiental mais ampla e conservacionista. Ainda em 1972, ocorreu em Estocolmo (Suécia) a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente. Esta conferência influenciou a Política Ambiental do Brasil, pois o país era signatário do Tratado. Isto fez com que fosse criada, em 1973, a Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), atuando junto ao IBDF. 1979 – Lei de Parcelamento do Solo Entrou em vigor, como reflexo do II PND, que se destacou por ser o grande parâmetro urbanístico do país na expansão e desenvolvimento urbano. 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) Foi instituída em 1981, motivada pelo III PND, tornando-se uma das mais importantes leis de proteção ambiental, que instituiu o Sistema e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA e CONAMA). Entre os instrumentos mais importantes da PNMA pode-se ressaltar: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, avaliação de impactos ambientais, licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e o zoneamento ambiental. 1987 – Relatório de Brundtland Intitulado “Nosso Futuro Comum”, lançou as bases do conceito de desenvolvimento sustentável. 1.4. Período pós Constituição de 1988 1988 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 A década de 1980 foi um período transformador para o Brasil, com a abertura política, saindo da ditadura militar e voltando a um Estado democrático, e com a eleição direta de Tancredo Neves e José Sarney, respectivamente presidente e vice-presidente. A partir dessa eleição José Sarney assumiu a Presidência interinamente devido à enfermidade de Tancredo Neves e, posteriormente, veio a assumi-la por definitivo quando Tancredo veio a falecer.
  • 14. 14 Ao sair da ditadura, o Brasil precisava de uma Constituição Federal que refletisse os anseios da sociedade e refletisse os valores democráticos, inserindo o país no cenário mundial, no qual prevaleciam as iniciativas liberais e ganhava força a ideia de “Desenvolvimento Sustentável” promovida pelo Relatório Brundtland. Assim, foi aprovada, após 20 meses de discussão, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, composta por 9 títulos e 245 artigos que tratam sobre os Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais dos cidadãos. Viana (2004) destaca que com essa Nova Constituição, enfim, o tema florestal e o meio ambiente receberam um tratamento digno, pois foram tratados em um Capítulo inteiramente dedicado, o Capítulo VI - Do Meio Ambiente, inserido no Título VIII – Da Ordem Social. Sobre o meio ambiente, esclarece no art. 225: art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Outros artigos também definem deveres e obrigações quanto ao Meio Ambiente, por meio dos quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum ao legislar sobre a proteção do meio ambiente (Incisos VI e VII do art. 23); que estabelece competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal em legislar concorrentemente sobre o uso de florestas, caça, pesca, entre outros (Inciso VI do art. 24). Quanto à propriedade, seja ela urbana ou rural, a Constituição exige que a mesma cumpra sua função social (Inciso XXIII do art. 5º). Para isso descreve em seu Capítulo III, Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, direitos e deveres a serem cumpridos pela propriedade rural, e sujeita à reforma agrária aqueles imóveis rurais que não cumprirem a função social (art. 184). 1989 – Criação do IBAMA Promulgada a Lei nº 7.735/1989 que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e teve por objetivo integrar a gestão ambiental. Para isso fundiu quatro entidades brasileiras relacionadas: Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; Superintendência da Borracha - SUDHEVEA; Superintendência da Pesca – SUDEPE, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF. A responsável pelo trabalho político e de gestão ambiental era a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), vinculada ao Ministério do Interior. Essa
  • 15. 15 Secretaria teve um papel de articulação muito importante na elaboração da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), ainda em vigor, além de estabelecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), único conselho com poder de legislar (IBAMA, 2014). 1989 – Lei nº 7.803/1989 Imprimiu uma nova redação ao Código Florestal de 1965, em busca de esclarecer alguns pontos controversos, principalmente em relação à Reserva Legal. Além de cunhar o termo, determinou, através do § 2º do art. 16, a averbação da reserva legal dentro da propriedade e vedou a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. 1992 – Rio-92: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento A Rio-92, também conhecida como Eco-92 ou Cúpula da Terra, foi uma Conferência que aconteceu no Rio de Janeiro em 1992, com a participação de representantes de 178 países para discussões sobre o desenvolvimento sustentável, a fim de conciliar o desenvolvimento socioeconômico à utilização dos recursos naturais (ONU, 2012). Nela os representantes presentes concordaram, por unanimidade, com a adoção da Agenda 21, que pode ser definida como um instrumento de planejamento que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. 1992 – Criação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) A partir da Lei nº 8.490/1992, a qual dispõe sobre a organização da Presidência da República, é criado o primeiro ministério a cuidar exclusivamente do meio ambiente, sendo então denominado Ministério do Meio Ambiente. Esse Ministério tem como missão promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada, participativa e democrática, em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade (MMA, 2014). 1996 – Medida Provisória nº 1.511/1996 Essa Medida Provisória (MP) foi a primeira de uma série com intuito de definir
  • 16. 16 e conceituar Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, dando nova redação a partes do Código Florestal (Lei nº 4.771/1965). É conhecida como a MP que aumentou o percentual de Reserva Legal (RL) na floresta da Amazônia Legal, que antes era de no mínimo cinquenta por cento (50%) para no mínimo oitenta por cento (80%). Também proibiu a conversão de áreas florestais em agrícolas nos estabelecimentos rurais que possuíssem fração já desmatada, abandonada ou subutilizada. 1997 – Lei nº 9.433/1997, Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) Estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH, a partir do qual a gestão dos recursos hídricos no país deve ser realizada de forma descentralizada e participativa, com articulação entre a União e os Estados, envolvendo o poder público, os usuários de recursos hídricos e as comunidades (MMA, 2011). Tem como base o fato de a água ser um bem de domínio público necessário para a manutenção da vida, e, por se tratar de um recurso limitado, deve ser dotado de valor econômico, de forma a assegurar uma gestão dos recursos hídricos pautada pelo uso racional, protegendo os mananciais e assegurando a disponibilidade e qualidade para as gerações atual e futuras. 1998 – Lei nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais A Lei de Crimes Ambientais dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Está sujeito às sanções da lei aquele que cometer diretamente um dos crimes nela descritos, seja pessoa física ou jurídica; extensível àqueles que participaram indiretamente ou que sabiam da prática, mas não agiram para evitá-la. Para estes incidem penalidades na medida do quanto forem culpados (art. 2º e § único do art. 3º). São exemplos de crime contra o meio ambiente: matar, caçar ou utilizar animais nativos ou em rota migratória; pescar em período ou local proibido; danificar ou destruir floresta em área de preservação permanente, ou árvores em local público ou privado, sem devida autorização; causar incêndio, soltar balões, entre outros. 2000 – Lei nº 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) Com a Lei nº 9.985/2000 é criado o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, que define critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação (UCs), que são áreas naturais delimitadas, incluindo seus recursos ambientais, instituídas pelo Poder Público
  • 17. 17 com objetivo de conservação, sobre regime especial de administração. Podem ser federais, estaduais ou municipais. São classificadas em dois grandes grupos, segundo o seu tipo de uso: Unidades de Proteção Integral, onde é permitido somente o uso indireto dos recursos naturais (Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre); e Unidades de Uso Sustentável, que buscam compatibilizar a conservação da natureza e o uso sustentável dos recursos naturais (Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; Reserva Particular do Patrimônio Natural). 2001 – Medida Provisória nº 2.166-67/2001 A MP nº 2166-67/2001 de uma série composta a partir da MP nº 1511 de 1996, inseriu progressivamente novas alterações no Código Florestal sobre as APP e RL, bem como a regularização dessas áreas e as conformidades quanto a uma pequena propriedade. 2002 – Resoluções CONAMA nº 302 e 303/2002 Ambas de grande importância, a Resolução CONAMA nº 302 trata de estabelecer parâmetros, definições e limites para as APP de reservatório artificial e exigir plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. Já a Resolução nº 303 trata de parâmetros, definições e limites referentes às APP. 2006 – Resolução CONAMA nº 369/2006 Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP). 2006 – Lei nº 11.326/2006, Política Nacional da Agricultura Familiar (PNAF) Estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. É enquadrado como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que não detém área maior que 4 módulos fiscais (medida agrária instituída pela Lei nº 6.476/1979), com uso de mão de obra predominantemente familiar, incluindo a administração da propriedade, a partir da qual deve ser gerada uma renda mínima para composição da renda total da família.
  • 18. 18 2007 – Criação do IBAMA e ICMBio O IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - foi criado pela Lei nº 7.735/1989, com a missão de executar toda a política ambiental brasileira, incluindo a gestão das Unidades de Conservação. Em 2007, os setores do IBAMA responsáveis pela gestão das Unidades de Conservação foram separados do órgão, dando origem ao ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, pela Lei nº 11.516/2007. Tanto o IBAMA quanto o ICMBio são autarquias vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O IBAMA é responsável pela fiscalização e licenciamento ambiental em âmbito federal, enquanto o ICMBio é responsável pela gestão das UCs federais atuando também na fiscalização e licenciamento destes territórios (ICMBIO, 2014). 2007 – Decreto nº 6.321/2007 – proteção da Amazônia Este Decreto estabeleceu, no bioma Amazônia, ações relativas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo, de forma a prevenir, monitorar e controlar o desmatamento ilegal. Para tanto, o Ministério do Meio Ambiente editou portaria com lista de municípios situados no domínio fitogeográfico (bioma) Amazônico, cuja identificação das áreas foi realizada a partir da dinâmica histórica de desmatamento verificada pelo INPE, conforme critérios descritos no art. 2º. Os imóveis rurais situados nos municípios constantes da lista mencionada poderão ser objeto de atualização cadastral junto ao INCRA. O objetivo desta atualização foi reunir dados e informações para monitorar, de forma preventiva, a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integração de elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas agrária, agrícola e ambiental. 2008 – Decreto nº 6.514/2008 Esse decreto é visto como um marco na evolução da legislação ambiental, pois reuniu em um único dispositivo sanções e punições administrativas (art. 3º) para quem descumprir, omitir ou violar, de alguma forma, as regras jurídicas relacionadas ao meio ambiente. Destaca-se que este decreto foi o marco para a consolidação do uso das APP e RL no imóvel rural. É importante dizer que para a aplicação das punições considera-se o caso específico, observando-se a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica (art. 4º). Lembrando que se trata de um processo, mesmo que
  • 19. 19 administrativo, e, por isso, o acusado pode se defender, mostrar seu ponto de vista e até indicar a culpa de terceiros. 2008 – Resolução CMN nº 3.545/2008 O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução n°3.545/2008, determinando que os bancos públicos e privados que operam com crédito rural passem a exigir, dos grandes produtores e dos agricultores dos assentamentos rurais na região Amazônica, documento que comprove a regularidade ambiental. Essas medidas são válidas para as propriedades em área de floresta no bioma da Amazônia. Por meio dessa resolução, o CMN incluiu critérios ambientais para a contratação de empréstimos rurais, aumentando o rigor na liberação de recursos para produtores que desmatam ilegalmente a floresta Amazônica. Essa decisão do governo federal fez parte de um conjunto de ações para colocar em prática o Decreto n°6.231/2007, que estabeleceu medidas para prevenir, monitorar e controlar o desmatamento na região. Dentre essas medidas destaca-se a de atualização permanente da lista dos municípios com maior incidência de desmatamento. 2009 – Decreto nº 7.029/2009 Instituiu o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, cujo objetivo foi promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis, com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários, contados a partir da data da publicação deste Decreto. Definindo regularização ambiental, adesão, beneficiário e beneficiário especial, estipulou os instrumentos do “Programa Mais Ambiente” (art. 3º) e os requisitos para firmar o Termo de Adesão e Compromisso (art. 4º). Dispõe sobre autuações de infrações, aplicação de multas e a conversão destas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 6º). O “Programa Mais Ambiente” era composto por subprogramas (art. 9º), sendo as despesas decorrentes da execução advindas das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos públicos envolvidos no “Programa Mais Ambiente”, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Permitiu a comprovação da propriedade rural pela apresentação de certidão atualizada do registro de imóveis, e a da posse, pela apresentação de documento atualizado comprobatório, reconhecido por órgão ou entidade pública de execução de política fundiária rural.
  • 20. 20 Criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e as informações geradas com base no “Programa Mais Ambiente”. O CAR se encontra disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. As informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas para utilização dos demais órgãos públicos federais e estaduais interessados. 2010 – Resolução CONAMA nº 425/2010 Com essa resolução, em casos excepcionais de interesse social (agricultura familiar ou empreendimento rural familiar), o órgão ambiental competente pode regularizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, ocorridas até 24 de julho de 2006, para empreendimentos agropecuários consolidados dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais (art. 1º). Para isso, as atividades de interesse social devem ser comprovadas, especificadas (art. 2º), requeridas e aprovadas pelo órgão ambiental competente. Sempre considerando que essas atividades não podem comprometer as funções ambientais do ambiente (art. 5º). 2011 – Resolução CONAMA nº 429/2011 Tratou da recuperação de APP realizada de forma voluntária, utilizando definições e metodologias, contidas nos artigos 2º e 3º da Resolução. Apesar de ser um ato voluntário, quem tiver interesse em recuperar alguma área deverá comunicar ao órgão ambiental competente para que seja feito o monitoramento, sendo permitidas, também, políticas de incentivo, além do uso de manejo agroflorestal sustentável (art. 6º). 2011 – Projeto de Lei nº 30/2011 Após a criação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) a preocupação em preservar o ambiente e a vegetação nativa aumentou. Porém, a mencionada lei deixou em aberto as regras determinantes do modo como isso seria feito. Assim, no intuito de proteger a vegetação nativa, as APP e RL, definir regras de proteção e exploração, o Projeto de Lei nº 30/2011 foi aprovado. Nele fica estabelecido que as florestas e outras formas de vegetação existentes no país são bens de interesse social, e que seu uso indevido gera responsabilidades no âmbito civil, penal e administrativo.
  • 21. 21 O Projeto de Lei define diversos conceitos, dentre eles: Amazônia Legal, APP, RL, pequena propriedade, manejo sustentável, utilidade pública, interesse social, nascente, pousio, dentre outros (art. 3º). E regulamenta o uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados (capítulo IV). Foram propostas regras gerais para a regularização ambiental, bem como a implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), sendo este obrigatório para todos os imóveis rurais, cujo objetivo é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Além disso, o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais passa a ser incluído em sistema nacional que integra os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do SISNAMA. Fica proibido o uso de fogo. Autoriza-se o Poder Executivo Federal a instituir o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente. É instituída a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. 2012 – Novo Código Florestal – Lei nº 12.651/2012 Considerada como o “Novo Código Florestal”, a Lei nº 12.651/2012 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos (sendo o desenvolvimento sustentável o principal deles). Essa Lei, em seu art. 3º, redefine os conceitos estipulados pelo Projeto de Lei nº 30 de 2011, inclusive quanto à pequena propriedade ou posse rural familiar, que passa a ser aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, bem como as propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. O tratamento dispensado na lei à pequena propriedade é estendido às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. A lei define APP, trazendo, para tanto, a delimitação dessas áreas e seu regime de proteção. Salienta, também, ser possível a inclusão de outras áreas nesse rol, caso sejam declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 6º). Além disso, elenca as possibilidades de intervenção ou a supressão de vegetação nativa (art. 8º) e permite o acesso de pessoas e animais nessas áreas
  • 22. 22 para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. Enumera as áreas de uso restrito (art. 10 e 11) e descreve sobre o uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados (art. 11-A). Delimita a área de RL que deve existir em todo imóvel rural (art.12) para assegurar o uso econômico dos recursos naturais. Cria um regime de proteção da RL (art. 17), admitindo certo tipo de exploração econômica, mas sempre conservando a vegetação nativa. Protege também as áreas verdes urbanas (art. 25). Lembrando que para haver supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo deve ser feito o cadastramento da propriedade no CAR (art. 26), já que este cadastro se torna de âmbito nacional pelo Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA (art. 29), sendo obrigatório para todos os imóveis rurais no prazo estipulado (art. 29, §3º). E mais, o proprietário que efetuar o CAR e aderir ao PRA não poderá ser autuado por irregularidades praticadas na RL ou APP antes de 22 de julho de 2008, e, aqueles que firmarem o Termo de Compromisso e cumprirem as obrigações estabelecidas, poderão ter as sanções suspensas e as multas consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Para exploração das florestas nativas, deve ser expedida licença pelo órgão público competente após aprovado o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS (art. 31), havendo rigoroso controle da origem dos produtos florestais (art. 35) e proibição do uso de fogo e controle dos incêndios (art. 38). O Poder Executivo federal fica autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as categorias e linhas de ação contidas no art. 41. A Lei instituiu a Cota de Reserva Ambiental - CRA como título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação (art. 44). Trata do controle do desmatamento e da manutenção da agricultura familiar. Cria prazo para a implantação do Programa de Regularização Ambiental (art. 59) e descreve as áreas consolidadas em APP (art. 61-A) e RL (art. 66), delimitando as áreas e o modo a ser feito a recomposição, sendo possível até uma compensação em outra propriedade dentro do mesmo bioma. Esta lei sofreu algumas alterações pela MP nº 571/2012, que culminou, posteriormente, na criação da Lei nº 12.727/2012.
  • 23. 23 2012 – Lei nº 12.727/2012 Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Altera algumas definições, medidas e exigências contidas em leis anteriores, principalmente a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (arts. 1º ao 10º). Permite a utilização de apicuns e salgados (art. 11, §§ 1º ao 3º), mediante autorização e licenciamento, podendo haver punição em caso de descumprimento ou cumprimento inadequado das normas (art. 11, §4º). Consta na lei que a RL poderá ser criada em regime de condomínio ou coletiva entre proprietários rurais (art. 16), mas que todas as atividades nessas áreas desmatadas irregularmente após 22/07/2008 devem ser suspensas, iniciando-se o processo de recomposição (art. 17, §4º). Outra alteração diz respeito ao registro da RL no CAR, o qual desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, §4º). Além disso, foi autorizada a criação de programas de apoio e incentivo de produção e conservação (art. 41) e de pagamento ou incentivo aos agricultores familiares (art. 41, §7º), através de conversão de multas (art. 42) e recuperação de APP (art. 61, §§1º ao 7º). 2012 – Decreto nº 7.830/2012 Define o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e suas funções. Alerta sobre a obrigatoriedade da inscrição no CAR para todas as propriedades e posses rurais e quanto ao prazo para ser feito o cadastro (art. 6º, §2º). O CAR tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, podendo o declarante ser responsabilizado penal e administrativamente, caso forneça informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. Porém, se houver alguma irregularidade ambiental, o proprietário ou posseiro rural poderá aderir ao PRA, “com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental” (art. 9º), no prazo estipulado (art. 16, §1º). O Decreto traz parâmetros e métodos que poderão ser utilizados para a recomposição de áreas de reserva legal e de preservação permanente (arts. 18 e 19), sempre respeitando o tipo de propriedade (art. 19, §§ 1º ao 7º). Lembrando que ficam suspensas as sanções decorrentes de infrações, a partir da assinatura do termo de compromisso (art. 13), mas, caso este não seja cumprido, outras penalidades poderão ser aplicadas (art. 17).
  • 24. 24 2014 – Decreto nº 8.235/2014 O decreto estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal e institui o Programa Mais Ambiente Brasil, no contexto da regularização das APP, RL e de áreas de uso restrito. Reforça a obrigatoriedade da inscrição no CAR por meio do SICAR e descreve as etapas, soluções e prazos para o proprietário ou possuidor rural que tiver passivo ambiental em sua propriedade recuperá-lo (por meio de solicitação de adesão ao PRA), bem como as sanções possíveis de serem aplicadas em caso de descumprimento do termo de compromisso firmado. O Programa Mais Ambiente Brasil tem o objetivo de apoiar, articular e integrar os PRA dos Estados e do Distrito Federal, por meio de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, tais como: educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais. Lembrando que tais ações serão promovidas e custeadas pelo Ministério do Meio Ambiente. Por fim, especifica as áreas prioritárias a serem utilizadas para compensação de reserva legal, salientando que o proprietário ou possuidor deve requisitar o local que deseja realizar, ficando pendente de aprovação do órgão competente. Sendo aprovada a compensação, esta deverá ser registrada no SICAR (art. 19). Fica determinado o prazo de 01 ano, a partir de 05/05/2014, para que um ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União discipline o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei nº 12.651 de 2012. O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar (ou não) na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas nos arts. 139/148 do Decreto nº 6.541/2008. 2014 – Instrução Normativa MMA nº 02/2014 Esta Instrução estabelece os procedimentos e formas a serem adotados para a inscrição, registro e análise das informações declaradas no CAR, dispondo, ainda, sobre a integração dos dados no SICAR. Entre suas principais atribuições, trouxe a conceituação de imóvel rural, dimensão de propriedades ou posses rurais e áreas dentro de uma propriedade que recebem tratamento diferenciado pela lei, como áreas de servidão administrativa ou as áreas consolidadas.
  • 25. 25 Ela informa detalhadamente como deverá ser realizada a inscrição no CAR e como será a integração de informações entre os entes federativos, as análises dos órgãos ambientais, os regimes especiais simplificados para povos tradicionais, assentamentos de reforma agrária e Unidades de Conservação, dentre outras informações relevantes. Por fim, considera implantado o CAR, isto é, começa a contar o prazo de 01 ano para a inscrição a partir de 06 de maio de 2014, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS Depois de estudada essa linha de evolução na história da legislação ambiental no Brasil, cumpre reconhecer que os esforços e a preocupação para manter um ambiente equilibrado foram de grande valia, apesar de nem todos eficientes. Como visto anteriormente, os primeiros dispositivos legais brasileiros não dispunham sobre o meio ambiente e o uso da terra, esse era um assunto sem regulamentação no Brasil, por isso, foram adotados leis e costumes de Portugal. Apesar das inúmeras lacunas e brechas, o primeiro Código Florestal Brasileiro, que entrou em vigor em 1934, foi o “pontapé” inicial para culminar nos avanços atuais. A preocupação em preservar e recuperar o meio ambiente é consenso mundial, e ainda cabem muitos avanços. Todavia, há que se reconhecer que, após inúmeras Emendas e Medidas Provisórias, o Novo Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/2012) entrou em vigor como uma revolução legislativa, pois trouxe em seu bojo preocupações ainda maiores em relação ao meio ambiente, propondo soluções de preservação e recuperação possíveis de serem cumpridas; criou Programas de Recuperação, Incentivos Econômicos e, até melhorou a maneira como é feito registros de APP e RL, já que foi criado um cadastro especialmente para essa finalidade, o CAR. Entretanto, além de colocar os dados dos imóveis rurais em sistema na internet, é preciso espalhar o conhecimento, debater as necessidades e desafios ambientais e conscientizar a sociedade brasileira em geral. A legislação ambiental segue avançando e evoluindo para que a cada dia alcance maior eficácia e seja mais abrangente, tanto para fiscalizar, como para educar.
  • 26. 26 3. OUTRAS LEGISLAÇÕES AINDA EM VIGÊNCIA SNUC - http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/sistema-nacional-de-ucs-snuc. PNRH - http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2012/04/plano-nacional-de-recursos- hidricos - Substitui a Lei das Águas. Lei nº 9.605/98 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm - Lei de Crimes Ambientais. Lei nº 6938/81 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm - Política Nacional do Meio Ambiente.
  • 27. 27 4. LISTA DE SIGLAS APP/APP – Área(s) de Preservação Permanente Art. – Artigo CAR – Cadastro Ambiental Rural CMN – Conselho Monetário Nacional CNAE – Comissão Nacional de Atividades Espaciais CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente CRA – Cota de Reserva Ambiental FBCN – Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INPE – Instituto de Pesquisas Espaciais MMA – Ministério do Meio Ambiente MP – Medida Provisória PMFS – Plano de Manejo Florestal Sustentável PNAF – Política Nacional da Agricultura Familiar PND – Plano Nacional de Desenvolvimento PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente PNRH – Política Nacional de Recursos Hídricos PRA – Programa de Regularização Ambiental RL – Reserva Legal SBS – Sociedade Brasileira de Silvicultura SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural SINGREH – Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
  • 28. 28 SINIMA – Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza UC – Unidade de Conservação
  • 29. 29 5. REFERÊNCIAS ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. BARROSO, L. R. BARCELLOS, A P. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro, in L. R. Barroso (org.), A Nova Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Renovar. 2003. BORGES, L. A. C.; REZENDE, J. L. P.; PEREIRA, J. A. A.. Evolução da Legislação Ambiental no Brasil. Rama: Revista em Agronegócio e Meio Ambiente, v. v.2, p. 447- 466, 2009. BRASIL, Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012. Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12727.htm>. Acesso em: 11 jan. 2014. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 05 fev. 2014. BRASIL. Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007. Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Decreto/ D6321.htm. Acesso em: 10 jun. 2014. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>. Acesso em: 05 jan. 2014. BRASIL. Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009. Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto.gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D7029.htm. Acesso em: 10 jun. 2014.
  • 30. 30 BRASIL. Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm>. Acesso em: 09 jan. 2014. BRASIL. Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014. Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Brasil, e dá outras providências. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/ jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2014&jornal=1000&pagina=1&totalArquivos=8>. Acesso em: 05 de maio de 2014. BRASIL. Lei 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Brasília, 24 de julho de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm>. Acesso em 10 mar. 2014. BRASIL. Lei 11.516, de 28 de agosto de 2007. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília, 28 de agosto de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/ lei/l11516.htm>. Acesso em 10 mar. 2014. BRASIL. Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nos 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986. Brasília, DF, 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l7803.htm>. Acesso em: 05 fev. 2014. BRASIL. Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Brasília, 8 de janeiro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L9433.HTM>. Acesso em 10 mar. 2014. BRASIL. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em 10 mar. 2014.
  • 31. 31 BRASIL. Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm>. Acesso em 10 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651 .htm>. Acesso em: 02 jan. 2014. BRASIL. Medida Provisória 1.511, de 25 de julho de 1996. Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências. Brasília, 25 de julho de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/mpv/Antigas/1511. htm>. Acesso em 10 mar. 2014. BRASIL. Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei n. 4.771 de 1965: código florestal. Brasília, DF, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2166- 67.htm>. Acesso em: 20 jan. 2014. BRASIL. Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012. Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2012/Mpv/571.htm>. Acesso em: 21 jan. 2014. CMN. Resolução nº 3545, de 29 de fevereiro de 2008. Altera o MCR 2-1 para estabelecer exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/normativo/ detalharNormativo. do?N=108019002&method=detalharNormativo. Acesso em: 10 jun. 2014. CONAMA. Resolução nº 302, de 20 de março de 2002. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Disponível em. <http://www.mma.gov.br/port/conama/ legislacao/CONAMA_RES_CONS_2002_302.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2014.
  • 32. 32 CONAMA. Resolução nº 303, de 20 de março de 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Disponível em: <http:// www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=299>. Acesso em: 20 jan. 2014. CONAMA. Resolução nº 369, de 28 de março de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre .cfm?codlegi=489.>. Acesso em: 20 jan. 2014. CONAMA. Resolução nº 425, de 25 de maio de 2010. Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado. Disponível em: <http://www. mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=630>. Acesso em: 21 jan. 2014. CONAMA. Resolução nº 429, de 28 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=644>. Acesso em: 21 jan. 2014. EMBRAPA. Conservação de Recursos Naturais. Disponível em: <http: //www. agencia.cnptia.embrapa.br/Agencia16/AG01/arvore/AG01_35_911200585233. html>. Acesso em: 24 jun 2014. FONSECA, K.M.R. Legislação Florestal Brasileira: Uma Reconstituição Histórica. Dissertação apresentada à Universidade Federal de Lavras como parte das exigências do Programa de Pós-graduação em Engenharia Florestal, área de concentração em Manejo Ambiental, para obtenção do título de “Mestre”. Lavras, 2006. GRAZIANO, X. Querela Florestal. O Estado de São Paulo, pub. 03/11/2009. Disponível em: <http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/artigos/querela-florestal>. Acesso em: 07/02/2014. HIRONAKA, G. M. F. N. Atividade agrária e proteção ambiental: simbiose possível. São Paulo: Cultura Paulista, 1997. IBAMA. Histórico. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/acesso-a-informacao/historico>. Acesso em: 05 fev. 2014. ICMBio. Qual a diferença entre IBAMA e ICMBio?. Disponível em: <http://www.icmbio. gov.br/cairucu/quem-somos/perguntas-frequentes/20-perguntas-frequentes/73- qual-a-diferenca-entre-ibama-e-icmbio.html>. Acesso em 05 mar. 2014.
  • 33. 33 IPAM. O que são Serviços Ambientais? É possível compensar economicamente a prestação destes serviços? Disponível em: <http://www.ipam.org.br/saiba-mais/ abc/mudancaspergunta/O-que-sao-Servicos-Ambientais-possivel-compensar-economicamente- a-prestacao-destes-servicos-/40/30>. Acesso em: 24 jun 2014. KENGEN, S. A Política florestal brasileira: uma perspective histórica. I SIAGEF – Porto Seguro, 2001. MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 12. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2004. MADEIRA-FILHO, W. (Org). Colonização verde: estratégia da política florestal após o protocolo de quioto. In: Direito e justiça ambiental. Niterói, 2002. MAGALHÃES, J. P. Evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002. MMA. Apresentação. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/oministerio/apresen tacao>. Acesso em : 05 fev. 2014. MMA. Capítulo II - Situação da Diversidade Biológica Brasileira. Primeiro relatório nacional para a Convenção sobre Diversidade Biológica, Brasil. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, 1998. Disponível em: < http:// www.mma.gov.br/estruturas/chm/_arquivos/cap2c.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2014. MMA. Instrução Normativa nº 2, de 05 de maio de 2014. Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural – CAR. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index. jsp?jornal=1&pagina=59&data=06/05/2014>. Acesso em: 06 de maio de 2014. MMA. Plano Nacional de Recursos Hídricos, Prioridades 2012-2015. Brasília, dez. 2011. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/161/_publicacao/161_ publicacao16032012065259.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2014 ONU. Luzes sobre a Rio+20: o que aconteceu desde 1992?. Disponível em: < http:// www.onu.org.br/rio20/luzes-sobre-a-rio20-o-que-aconteceu-desde-1992/>. Acesso em: 05 fev. 2014. PEREIRA, O. D. Direito florestal brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950. REBELO, A. Agricultura e o Código Florestal. O Estado de São Paulo, pub. 08/05/2010. Disponível em: <http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/ artigos/agricultura-e-o-codigo-florestal>. Acesso em: 07/02/2014.
  • 34. 34 RESENDE, K.M. Legislação Florestal Brasileira: uma reconstituição histórica. Dissertação apresentada à Universidade Federal de Lavras como parte das exigências do Programa de Pós-graduação em Engenharia Florestal, área de concentração em Manejo Ambiental, para obtenção do título de Mestre. Lavras, 2006. REZENDE, J. L. P.; BORGES, L. A. C.; COELHO JÙNIOR, L. M. Introdução à política e à legislação ambiental e florestal. Lavras, MG: UFLA, 2004. SÉGUIN, E.; CARRERA, F. Lei de Crimes Ambientais. Rio de Janeiro: Ed. Esplanada, 1999. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 30, de 2011. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/mateweb/servlet/PDFMateServlet?m=100475&s=http:// www.senado.leg.br/atividade/materia/MateFO.xsl&o=ASC&o2=A&a=0>. Acesso em: 24/06/2014 SILVA, J.A.A. et al. O Código Florestal e a Ciência: contribuições para o diálogo. ISBN 978-85-8695-16-1, São Paulo: Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC: Academia Brasileira de Ciências, ABC. 2011. 124 p. SIQUEIRA, J. D. P. A legislação florestal brasileira e o desenvolvimento sustentado. In: Congresso Florestal Panamericano, 1.; Congresso Florestal Brasileiro, 7., 1993, Curitiba, Paraná. Anais... Curitiba, Paraná, 1993. SOUZA, N. F. O direito e o meio ambiente: a necessidade de surgimento do direito ambiental. Belém, PA: Lato & Sensu, 2001. v. 2. SWIOKLO, M. T. Legislação florestal: evolução e avaliação. In: CONGRESSO FLORESTAL BRASILEIRO, 6, 1990, Campos do Jordão. Anais... Campos do Jordão, SP: [S. n.], 1990. v.1. p. 53-58. VIANA, M. B. A contribuição parlamentar para a política florestal no Brasil, 2004 (Estudo Técnico). WAINER, A. H. Legislação ambiental do Brasil: subsídios para a história do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 1991.