Este documento trata de uma ação penal contra vários réus, incluindo Lula e Odebrecht, sobre corrupção na Petrobras. O juiz determina que os recursos de alguns réus sejam encaminhados para julgamento em corte superior e que certifique o trânsito em julgado para alguns réus. Também autoriza a venda de bens de um réu com depósito do valor em juízo.
Juiz dá 8 dias para defesa de Lula se manifestar sobre ação do sítio
1. Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
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AÇÃO PENAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL
RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL
RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR
RÉU: ROBERTO TEIXEIRA
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: FERNANDO BITTAR
RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
DESPACHO/DECISÃO
1. O MPF apresentou suas razões recursais (evento 1463).
Pelos limites do apelo, o recurso diz respeito tão somente aos condenados
José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Luiz Inácio Lula
da Silva, Fernando Bittar, Rogério Aurélio Pimentel, José Carlos Costa Marques Bumlai
e Paulo Roberto Valente Gordilho.
O Assistente de Acusação ratificou as razões do MPF (evento 1473).
Intimem-se suas Defesas para contrarrazões. Prazo de 8 dias.
Recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRF4 para
julgamento dos apelos.
2. Delimitadas as razões do apelo e considerando a suspensão da
condenação em relação a Marcelo Odebrecht (item 4 da decisão de evento 1465):
2. Certifique-se o trânsito em julgado para Acusação em relação a Emílio
Odebrecht, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Diniz Costa Junior e Roberto
Teixeira.
Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa em relação a Agenor
Franklin Magalhães Medeiros e Rogério Aurélio Pimentel.
Certifique-se o trânsito em julgado para Acusação e Defesa em relação
Alexandrino de Salles Ramos de Alencar.
Expeça-se ficha para execução da pena de Alexandrino de Salles Ramos
de Alencar.
A fiscalização da execução do acordo de Alexandrino de Salles Ramos de
Alencar é de competência da 1ª Vara Federal de São Paulo (Carta de Ordem 1038/2018,
expedida pelo STF), conforme se verifica dos ofícios juntados no evento 1278 do
processo 5024251-72.2015.4.04.7000 e no evento 101 do processo 5054749-
54.2015.4.04.7000.
Assim, encaminhe-se a ficha de execução de Alexandrino de Salles
Ramos de Alencar, com cópia dos documentos necessários, à 1ª Vara Federal de São
Paulo, Carta de Ordem 1038/2018, encaminhada àquele Juízo pelo STF.
3. A Defesa de Fernando Bittar requer autorização para alienação, com
depósito em Juízo do valor obtido (evento 1475).
A Secreteria para que distribua o pleito da Defesa em autos apartados.
Após, no novo processo, intime-se o MPF para manifestação, com prazo
de 5 dias.
4. Ciência às Defesas, ao MPF e ao Assistente de Acusação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 24/4/2019, às 13:39:23