COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
Educação profissional
1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
CENTRO DE EDUCAÇÃO – CEDUC
LICENCIATURA EM PEDAGOGIA
DAFNE SOUSA DANIELE LIMA PRISCILA LEAL
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
E TECNOLÓGICA
3. HISTÓRICO
• Índios e escravos – Primeiros aprendizes;
• Em meados de 1800, é adotado no Brasil
um modelo de aprendizagem
manufatureira;
• 1808 – Criação do Colégio das Fábricas;
4. • 1906 – Consolidação do ensino Técnico
Industrial no Brasil:
Criação de campos e oficinas escolares;
Aumento da dotação orçamentária;
“A criação e multiplicação de institutos de
ensino técnico e profissional muito podem
contribuir também para o progresso das
indústrias, proporcionando-lhes mestres e
operários instruídos e hábeis”.
5. • Decreto no 7.566 de 23 de Setembro de
1909 – Nilo Peçanha:
Institui oficialmente a Educação
Profissional Brasileira;
Criação de 19 Escolas de Aprendizes
Artífices (tornearia, mecânica, artes
decorativas, etc.) ;
6. Constituição de 1937
art. 129 - A infância e à juventude, a que faltarem os
recursos necessários à educação em instituições
particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos
Municípios assegurar, pela fundação de instituições
públicas de ensino em todos os seus graus, a
possibilidade de receber uma educação adequada às suas
faculdades, aptidões e tendências vocacionais.
O ensino pré-vocacional profissional destinado às
classes menos favorecidas é em matéria de educação o
primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a
esse dever, fundando institutos de ensino profissional e
subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios
e dos indivíduos ou associações particulares e
profissionais.
7. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos
criar, na esfera da sua especialidade, escolas de
aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários
ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento
desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre
essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e
subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público.
art. 132 - O Estado fundará instituições ou dará o seu
auxílio e proteção às fundadas por associações civis,
tendo umas; e outras por fim organizar para a
juventude períodos de trabalho anual nos campos e
oficinas, assim como promover-lhe a disciplina
moral e o adestramento físico, de maneira a
prepará-la ao cumprimento, dos seus deveres para
com a economia e a defesa da Nação.
8. REFORMA CAPANEMA
• Ensino Profissional passou a ser
considerado de Nível Médio;
• Exame de Admissão para ingressar nas
escolas industriais;
• Os cursos foram divididos em dois níveis.
9. GOVERNO JK
• Grande crescimento das indústrias
automobilísticas;
• Investimento total de 3,4% no setor da
Educação;
• Surgimento das Escolas Técnicas
Federais.
10. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei no 4.024 de 1961
art. 47. O ensino técnico de grau médio
abrange os seguintes cursos:
a) industrial;
b) agrícola;
c) comercial.
11. ‘’Os portadores de carta de ofício ou certificado
de conclusão de curso de aprendizagem poderão
matricular-se, mediante exame de habilitação,
nos ginásios de ensino técnico, em série
adequada ao grau de estudos a que hajam
atingido no curso referido’’. (art. 51, § 2º)
12. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei no 5.692 de 1971
art. 1º. O ensino de 1º e 2º graus tem por
objetivo geral proporcionar ao educando
a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades
como elemento de auto realização,
qualificação para o trabalho e preparo
para o exercício consciente da
cidadania.
13. ‘’Para o ensino de 2º grau, o Conselho
Federal de Educação fixará, além do núcleo
comum, o mínimo a ser exigido em cada
habilitação profissional ou conjunto de
habilitações afins’’. (art. 4, § 3º)
14. ‘’Observadas as normas de cada sistema de
ensino, o currículo pleno terá uma parte de
educação geral e outra de formação especial
[...]’’. (art. 5, § 1º)
‘’terá o objetivo de sondagem de aptidões e
iniciarão para o trabalho, no ensino de 1o
grau e de habilitação profissional, no ensino
de 2º grau’’. (art. 5, § 2º - Alínea a)
15. • Em 1978, com a Lei nº 6.545, três
Escolas Técnicas Federais são
transformadas em Centros Federais de
Educação Tecnológica – CEFET;
• Nos anos 80, a Lei nº 7.044 faz
alterações na LDB de 1971, no que se
refere a profissionalização do 2o grau;
16. ‘’À preparação para o trabalho, no ensino
de 2º grau, poderá ensejar habilitação
profissional, a critério do estabelecimento
de ensino’’. (art. 4, § 2º)
17. • Em 1994 com a Lei nº 8.948, as Escolas
Técnicas Federais e as Escolas
Agrotécnicas Federais são
transformadas gradativamente em
Centros Federais de Educação
Tecnológica – CEFET.
18. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei no 9.394 de 1996
• O Decreto no 2.208 de 1997, separa-se
novamente a etapa final da educação básica do
ensino profissionalizante;
art. 5º. A educação profissional de nível técnico
terá organização curricular própria e
independente do ensino médio, podendo ser
oferecida de forma concomitante ou
sequencial a este.
19. • E em 2004, o Decreto no 5.154, permite a
integração do ensino técnico de nível
médio ao ensino médio.
20. Alterações da Lei nº 11.741 de 2008
‘’[...] atendida à formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas’’. (art. 36 – A)
‘’A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional
poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em
cooperação com instituições especializadas
[...]’’. (art. 36 – A, Parágrafo único)
21. • Será desenvolvida nas seguintes formas:
(art. 36 – B, incisos I e II)
Articulada com o ensino médio;
Subsequente, para quem já concluiu o
ensino médio.
22. • Se articulada será desenvolvida na
forma: (art. 36 – C, incisos I e II)
Integrada, curso planejado de modo a
conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na
mesma instituição;
Concomitante, oferecida a quem já está
cursando o ensino médio.
23. • Na forma Articulada Concomitante
pode ocorrer: (art. 36 – C, II, a, b e c)
Na mesma instituição de ensino;
Em instituições de ensino distintas;
Em instituições de ensino distintas
mediante convênio.
24. • Os diplomas de curso de educação técnica
de nível médio, terão validade nacional e
habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior. (art. 36 – D)
25. RORAIMA
• Ensino Médio Integrado, a partir de 2008
por meio do Decreto no 5.154/04:
Escola Estadual Ayrton Senna (Curso
Técnico em Hospedagem);
Escola Estadual Gonçalves Dias (Curso
Técnico em Informática);
26. Escola Estadual Maria das Dores Brasil (Curso
Técnico em Administração);
Escola Estadual Major Alcides (Curso Técnico
de Manutenção e Suporte em Informática);
Escola Estadual Ana Libória (Curso Técnico
em Informática para Internet);
Padre José Monticone – Mucajaí (Curso
Técnico de Manutenção em Informática);
27. Escola Estadual Albino Tavares/EAGRO –
Projeto de Assentamento Nova Amazônia
(Agrotécnica);
Instituto Federal de Ciência e Tecnologia:
I. Subsequente;
II. Integrado;
III. Proeja;
30. ‘’a educação escolar deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e à prática social’’
(LDB, art. 1, § 2o)
31. • Em 1997 com o Decreto no 2.208 vai ficar
dividida em três níveis:
Básico – direcionado para indivíduos que
possuam qualquer nível de instrução;
Técnico – direcionado para discentes que
estão cursando o ensino médio ou para as
pessoas que já possuem o ensino médio;
Tecnológico – voltado somente para as
pessoas que já concluíram o ensino médio.
32. • A Educação Profissional de nível básico era
uma modalidade não formal e de duração
variável e que seguia o grau de
conhecimento técnico e nível de
escolaridade do aluno e dava direito ao
certificado de qualificação profissional.
33. • A Educação Profissional de nível técnico tinha
organização curricular própria e independente,
mas que seguia as diretrizes do Conselho
Nacional de Educação, era independente do
nível médio, oferecida concomitante ou
sequencialmente.
34. • A Educação Profissional de nível
tecnológico era estruturada de forma a
atender os diversos setores da economia e
conferia diploma de tecnólogo.
35. • Em 2004, o Decreto no 5.154, regulamentando
a Educação Profissional, vai destacar que
PREFERENCIALMENTE a Educação
Profissional deverá articular-se com a EJA,
objetivando qualificação para o trabalho e
elevando o nível de escolaridade do
trabalhador, fazendo jus ao certificado de
formação inicial ou continuada.
36. ‘’Os cursos mencionados no caput articular-se-
ão, preferencialmente, com os cursos de
educação de jovens e adultos, objetivando a
qualificação para o trabalho e a elevação do
nível de escolaridade do trabalhador, o qual,
após a conclusão com aproveitamento dos
referidos cursos, fará jus a certificados de
formação inicial ou continuada para o trabalho’’.
(art. 3, § 2o)
38. • A Educação Profissional Tecnológica vai
atingir os seguintes cursos: (art. 39, § 2º,
incisos I, II e III)
Formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
Educação profissional técnica de nível médio;
Educação profissional tecnológica de
graduação e pós graduação.
39. ‘’A educação profissional será desenvolvida
em articulação com o ensino regular [...]’’.
(art.40)
‘’O conhecimento adquirido na educação
profissional [...], poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão dos estudos’’.
(art. 41)
40. ‘’As instituições de educação profissional e
tecnológica, além dos seus cursos regulares,
oferecerão cursos especiais, abertos à
comunidade, condicionada a matrícula à
capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade’’.
(art. 42)
41. • Em 2005, surge a primeira Universidade
especializada no ramo – Universidade
Tecnológica Federal do Paraná;
• Em 2006, foi lançado o Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia;
Até a versão de 2012, contava com 220 cursos,
distribuídos em 13 eixos tecnológicos.
42. OS PROGRAMAS
• Brasil Profissionalizado;
• E – TEC;
• PROEJA;
• Sistema S;
• Pronatec.