O documento discute o Processo Especial de Revitalização (PER) em Portugal. O PER permite que empresas em dificuldades financeiras ou insolvência negociem com credores para evitar falência. O processo envolve um administrador judicial provisório, juiz, advogados e consultores para ajudar a empresa a negociar um plano de recuperação com credores e continuar operando. O sucesso depende da negociação antecipada, proposta justa, e votação majoritária dos credores para aprovar o plano.
4. Critérios
“
O Processo Especial de Revitalização destina-se a permitir ao devedor
que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou
em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja
susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os
respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente
à sua revitalização.
”
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Art.º 17.º A
5. Modelo aferição situação
económica difícil ou insolvência
(alguns exemplos)
Clientes
Bancos
Estado
Vendas em queda?
Já renegociou contratos de
financiamento?
Cumpre obrigações fiscais?
Com redução preços e margens?
Apesar das renegociações
mantém incumprimentos?
Tem vindo a celebrar acordos?
Aumento PMR?
As dívidas a Bancos têm estado
a crescer de mês para mês?
Cumpre acordos mas à custa do
não pagamento do corrente?
Com incumprimento de clientes
já registados?
O Banco de Portugal tem já o
registo de alguns incidentes?
Dívida para com o Estado cresce
de mês para mês?
Fonte: “Segunda Oportunidade”, Pedro Montes Pinheiro, 2013
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6. Modelo aferição de susceptibilidade
de recuperação (alguns exemplos)
Nova estratégia?
Novos Mercados / Produtos?
Recuperação de Vendas / Margem?
Tecnologias Alternativas?
Plano de Negócios
Redução Custos?
Aumento Produtividade?
Novo parceiro financeiro?
Novo Parceiro Estratégico?
Novos Fornecedores?
Fonte: “Segunda Oportunidade”, Pedro Montes Pinheiro, 2013
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Novos quadros?
10. Implicações
“
A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à
instauração de quaisquer ações para a cobrança de dívidas contra o
devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações,
suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica
finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e
homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua
continuação.
”
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Art.º 17.º-E, n.º 1
11. Gestão da Empresa durante o PER
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impedimento de pagar dívidas
antigas
princípio de igualdade de tratamento
de credores
impedimento da prática de actos de
especial relevo (art.º 161) sem
autorização prévia
alteração de modelo de
funcionamento se necessário
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12. Plano de Revitalização
1.Identificação e Caracterização
2.Evolução e principais indicadores
3.Cenários alternativos
4.Plano e estratégia de revitalização
5.Projecções de actividade
6.Proposta aos credores
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13. Negociação
Estado / AT
Estado / SS
Credores Garantidos
Credores Subordinados
Credores comuns
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14. Decisão
“
Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria
dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo
calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de
créditos a que se referem os n.ºs 3. e 4. do artigo 17.º-D, podendo o juiz
computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que
há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso
a questão ainda não se encontre decidida.
”
Art.º 17º-F; n.º 3
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15. Factores de sucesso
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negociação começa muito antes do
PER
selecção do credor
proposta de AJP
adequada instrução do processo,
nomeadamente relação de créditos
transparência e lisura de
procedimentos
correr atrás dos votos
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17. O Pós-PER
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Homologação e trânsito em julgado
Gestão e implementação do Plano de
Revitalização
Comunicação
Financiamento
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