O documento resume a Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica contra mulheres no Brasil. A lei tipifica a violência doméstica como violação de direitos humanos e permite medidas protetivas como afastamento do agressor e proibição de contato. Também garante assistência jurídica gratuita às vítimas e o número 180 para denúncias.
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Lei Maria da Penha protege mulheres
1. SOMENTE PARA AS
MULHERES
E PARA OS HOMENS QUE
GOSTAM DAS MULHERES
Patrícia Alvarenga Sá
Psicóloga CRP-04/35577
2. Maria da Penha
Lei nº. 11340/2006
De 07 de agosto de 2006
Coíbe a violência
doméstica e familiar
contra a mulher
3.
4. Lei Maria da Penha
Tipifica a violência doméstica como uma
forma de violação dos direitos humanos;
Altera o código penal e permite que os
agressores sejam presos em flagrante ou
tenham sua prisão decretada, quando
ameaçarem a integridade física da mulher
5. Lei Maria da Penha
Prevê medidas de proteção para mulher
que corre risco de vida, como o
afastamento do agressor do domicílio e a
proibição de sua aproximação física à
mulher agredida e aos filhos.
9. LIGUE 180
As ligações podem ser feitas
gratuitamente de qualquer parte do
território nacional;
Atendimento especializado 24 horas por
dia, inclusive feriados e finais de semana;
Uma ligação pode ser um diferencial na
vida de uma mulher
10. Lei Maria da Penha
Toda mulher, independente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião,
goza dos direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas
as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
11. Lei Maria da Penha
O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
12. Lei Maria da Penha
Configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial.
13. Formas de violência contra a
mulher
A violência física;
A violência psicológica;
A violência sexual;
A violência patrimonial;
A violência moral.
14. Do atendimento pela autoridade
Policial
A autoridade policial deverá, entre outras
providências:
1- Garantir proteção policial, quando
necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
2- Encaminhar a ofendida ao hospital ou
posto de saúde e ao Instituto Médico
Legal;
15. Do atendimento pela autoridade
Policial
3- Fornecer transporte para a ofendida e
seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
4- Se necessário acompanhar a ofendida
para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do
domicílio familiar;
5- Informar à ofendida os direitos a ela
conferidos nessa lei e os serviços
disponíveis.
16. Lei Maria da Penha
Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de oficio, a requerimento do
ministério público ou mediante
representação da autoridade policial
17. Das medidas protetivas de urgência
que obrigam ao agressor
1-Suspensão da posse ou restrição do
porte de arma;
2- afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a ofendida;
3- proibição de algumas condutas, entre
as quais:
18. A) aproximação da ofendida, de seus
familiares e das testemunhas;
B) contato com a ofendida, seus familiares
e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
C) frequentação de determinados lugares
a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
D) prestação de alimentos provisionais ou
provisórios
19. Das medidas protetivas de urgência
à ofendida
Poderá o juiz , quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
1- encaminhar a ofendida e seus
dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de
atendimento;
20. 2- determinar a recondução da ofendida e
a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após o afastamento do
agressor;
3- determinar o afastamento da ofendida
do lar, sem prejuízos dos direitos relativos
a bens, guarda dos filhos e alimentos;
4- determinar separação de corpos
21. Da assistência judiciária
Em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado.
É garantido a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o acesso aos
serviços de Defensoria Pública ou
Assistência judiciária Gratuita, mediante
atendimento específico e humanizado.
22. DENÚNCIAS
190
Corregedoria da Polícia Civil
31-3829 7163
Corregedoria da Polícia Militar
31- 3289 7151
31- 3289 7155