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REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR 
CAPÍTULO I 
INTRODUÇÃO 
Art 1º O Serviço de Radioamador, em todo o Território Nacional, inclusive em águas 
territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções 
internacionais lhe reconheçam extraterritorialidade obedecerá a legislação de telecomunicações e 
as normas específicas baixadas para a sua execução. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÕES 
Art 2º No presente regulamento, além dos termos e expressões definidas pela legislação 
de telecomunicações, adotam-se os seguinte: 
a) Serviço de Radioamador - serviço de radiocomunicações realizado por pessoas 
Autorizadas que se interessem pela radiotécnica sem fim lucrativo, tendo por objetivo 
intercomunicação, a instrução pessoal e os estudos técnicos. 
b) Radioamador - pessoa autorizada a executar o Serviço de Radioamador e possuidora 
de licença de estação. 
c) Estação de Radioamador - estação utilizada no Serviço de Radioamador. 
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador - documento expedido à pessoa 
natural que, mediante avaliação feita pelo Ministério das Comunicações, tenha comprovado ser 
possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador. 
e) Licença de estação de radioamador - documento que autoriza a instalação e o 
funcionamento de estação do Serviço de Radioamador. 
CAPÍTULO III 
OUTORGA 
Art 3º A outorga de permissão para executar o Serviço de Radioamador é da competência 
exclusiva da União e dar-se-á por ato do Ministério das Comunicações.
Art 4º A permissão será outorgada ao titular de Certificado de Operador de Estação de 
Radioamador e às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 7º e formalizada pela expedição da 
licença de estação de radioamador. 
Art 5º A permissão para executar Serviço de Radioamador é intransferível e será 
outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer 
espécie, no caso de cassação, suspensão ou revogação da outorga. 
Art 6º O Ministério das Comunicações definirá os critérios para a avaliação da 
capacidade operacional e técnica necessária à obtenção do Certificado de Operador de Estação 
de Radioamador. 
Parágrafo único 
Serão expedido Certificados de Operador de Estação de Radioamador das classes "A", 
"B", ou "C", em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares. 
CAPÍTULO IV 
EXECUÇÃO DO SERVIÇO 
Art 7º Poderão executar o Serviço de Radioamador: 
I - Os radioamadores brasileiros; 
II - Os portugueses, na forma de legislação específica; 
III - Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordo de 
reciprocidade de tratamento; 
IV - Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o governo 
Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil; 
V - As pessoas jurídicas abaixo discriminadas: 
a) associações de radioamadores; 
b) universidades e escolas. 
Parágrafo único 
As estações de radioamador das pessoas jurídicas deverão ter como responsável, titular de 
Certificado de Operador de Estação de Radioamador Classe "A".
CAPÍTULO V 
ESTAÇÕES 
Art 8º O Ministério das Comunicações fixará as condições operacionais e técnicas, 
especialmente freqüências, tipo de emissão e potência, das estações de radioamador para cada 
classe, bem como os critérios e requisitos de homologação ou registro dos equipamentos 
industrializados a serem utilizados na execução de Serviço de Radioamador. 
Art 9º Ao permissionário é assegurado o direito de instalação do sistema irradiante de 
sua estação, observadas as posturas municipais, os preceitos específicos sobre a matéria e os 
relativos às zonas de proteção de aeródromos, helipontos e de auxílio a navegação aérea. 
CAPÍTULO VI 
OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES 
Art 10 A estação de radioamador tem sua operação limitada às faixas de freqüências, 
tipos de emissão e potência, correspondentes à classe para a qual esteja licenciada. 
Art 11 A estação de radioamador, na presença de seu titular poderá ser operada por outro 
radioamador ou por titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, da mesma 
classe ou de classe mais elevada. 
§ 1º - A estação de radioamador poderá ser utilizada por qualquer pessoa, devendo, neste 
caso, o comunicado ser restrito à transmissão de notícias urgentes e de caráter pessoal, 
respeitadas as disposições da legislação vigente. 
§ 2º - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados 
internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinados a terceiros. 
§ 3º - As estações de universidades e escolas somente poderão ser operadas por titulares de 
Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observado o disposto no artigo 10 deste 
Regulamento. 
Art. 12 O radioamador estrangeiro poderá operar, eventualmente, estação de 
radioamador, na presença do permissionário, devendo transmitir, além do indicativo de chamada 
que lhe foi atribuído em seu país de origem, o da estação que estiver operando. 
CAPÍTULO VII 
OBRIGAÇÕES
Art. 13 Os permissionários do Serviço de Radioamador e os titulares de Certificado de 
Operador de Estação de Radioamador estão obrigados: 
I - observar a legislação de telecomunicações; 
II - submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações no sentido de: 
a) prestar, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está 
sendo executado o serviço, bem como permitir a vistoria das estações; 
b) atender, dentro do prazo estipulado, novas determinações baixadas; 
c) interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado; 
d) atender convocação para prestar serviços de utilidade pública, em casos de 
emergência; 
e) evitar interferência em quaisquer serviços de telecomunicações. 
CAPÍTULO VIII 
INTERFERÊNCIAS 
Art. 14 O Ministério das Comunicações procederá, liminarmente, a interrupção do 
funcionamento da estação de radioamador causadora de interferência que esteja prejudicando a 
transmissão ou a recepção de quaisquer serviços de telecomunicações, desde que corretamente 
instalados. 
CAPÍTULO IX 
TAXAS 
Art. 15 O permissionário do Serviço de Radioamador está sujeito ao pagamento da taxa 
de fiscalização das telecomunicações fixada em lei. 
CAPÍTULO X 
INFRAÇÕES 
Art. 16 Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas infrações: 
I - executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
II - desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador; 
III - não atender ao previsto no artigo 13 deste Regulamento; 
IV - deixar de transmitir o indicativo de chamada da estação ou transmiti-lo com 
alterações de qualquer natureza; 
V - utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações; 
VI - aceitar remuneração por serviços prestados. 
CAPÍTULO XI 
PENALIDADES 
Art. 17 A prática de infração na execução de Serviço de Radioamador sujeita o 
permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, 
conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em lei: 
I - multa; 
II - suspensão; 
III - cassação. 
Parágrafo único Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se 
justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerada a advertência como 
agravante na aplicação de penas por inobservância de outro ou do mesmo preceito legal. 
Art. 18 A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os 
seguintes fatores: 
a) gravidade da falta; 
b) antecedentes do infrator; 
c) reincidência. 
Art. 19 Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas previstas neste 
Regulamento. 
Art. 20 A pena de multa poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens IV e V 
do artigo 16 deste Regulamento.
§ 1º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer 
dispositivo previsto neste Regulamento e em normas específicas ou gerais aplicáveis as 
telecomunicações. 
§ 2º - A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor. 
Art. 21 A pena de suspensão poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens I e 
VI do artigo 16 deste Regulamento, ou em infrações anteriormente punidas com multa. 
Art. 22 A pena de cassação poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens II 
e III do artigo 16 deste Regulamento e será formalizada: 
a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela 
cassação do respectivo Certificado; 
b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de 
Radioamador e da respectiva licença de Estação de Radioamador; 
c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do 
Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de 
Estação do Radioamador responsável, quando for o caso. 
§ 1º - A cassação poderá também ser aplicada aos permissionários anteriormente punidos 
com pena de suspensão, no caso de reincidência específica; 
§ 2º - Somente após decorridos dois anos de aplicação da pena de cassação, poderá ser 
requerido novamente o Certificado de Operador de Estação de Radioamador e a permissão para 
executar o serviço. 
Art. 23 Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, 
assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção do serviço, no caso de 
interferência. 
CAPÍTULO XII 
RECONSIDERAÇÃO E RECURSO 
Art. 24 Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, ou recurso 
à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do conhecimento da 
punição ou do indeferimento do pedido de reconsideração. 
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25 As associações de radioamadores poderão ser reconhecidas como entidades 
representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde que 
preenchidos os requisitos exigidos pelo Ministério das Comunicações. 
Art. 26 O Ministério das Comunicações poderá delegar atribuições às associações de 
radioamadores por ele reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do serviço. 
Art. 27 O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, baixar determinações 
relativas à execução do Serviço de Radioamador, para adaptação a atos nacionais ou 
internacionais, ou quando o progresso técnico-científico assim o exigir. 
Art. 28 O Ministério das Comunicações baixará, no prazo de noventa dias, normas 
complementares para execução deste Regulamento. 
Art. 29 As normas complementares existente, que não conflitem com esse Regulamento, 
continuam em vigor até que sejam baixadas novas normas complementares.

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Regulamentação do Serviço de Radioamador

  • 1. REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art 1º O Serviço de Radioamador, em todo o Território Nacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhe reconheçam extraterritorialidade obedecerá a legislação de telecomunicações e as normas específicas baixadas para a sua execução. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art 2º No presente regulamento, além dos termos e expressões definidas pela legislação de telecomunicações, adotam-se os seguinte: a) Serviço de Radioamador - serviço de radiocomunicações realizado por pessoas Autorizadas que se interessem pela radiotécnica sem fim lucrativo, tendo por objetivo intercomunicação, a instrução pessoal e os estudos técnicos. b) Radioamador - pessoa autorizada a executar o Serviço de Radioamador e possuidora de licença de estação. c) Estação de Radioamador - estação utilizada no Serviço de Radioamador. d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador - documento expedido à pessoa natural que, mediante avaliação feita pelo Ministério das Comunicações, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador. e) Licença de estação de radioamador - documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador. CAPÍTULO III OUTORGA Art 3º A outorga de permissão para executar o Serviço de Radioamador é da competência exclusiva da União e dar-se-á por ato do Ministério das Comunicações.
  • 2. Art 4º A permissão será outorgada ao titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador e às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 7º e formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador. Art 5º A permissão para executar Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de cassação, suspensão ou revogação da outorga. Art 6º O Ministério das Comunicações definirá os critérios para a avaliação da capacidade operacional e técnica necessária à obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. Parágrafo único Serão expedido Certificados de Operador de Estação de Radioamador das classes "A", "B", ou "C", em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares. CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DO SERVIÇO Art 7º Poderão executar o Serviço de Radioamador: I - Os radioamadores brasileiros; II - Os portugueses, na forma de legislação específica; III - Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordo de reciprocidade de tratamento; IV - Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil; V - As pessoas jurídicas abaixo discriminadas: a) associações de radioamadores; b) universidades e escolas. Parágrafo único As estações de radioamador das pessoas jurídicas deverão ter como responsável, titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador Classe "A".
  • 3. CAPÍTULO V ESTAÇÕES Art 8º O Ministério das Comunicações fixará as condições operacionais e técnicas, especialmente freqüências, tipo de emissão e potência, das estações de radioamador para cada classe, bem como os critérios e requisitos de homologação ou registro dos equipamentos industrializados a serem utilizados na execução de Serviço de Radioamador. Art 9º Ao permissionário é assegurado o direito de instalação do sistema irradiante de sua estação, observadas as posturas municipais, os preceitos específicos sobre a matéria e os relativos às zonas de proteção de aeródromos, helipontos e de auxílio a navegação aérea. CAPÍTULO VI OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES Art 10 A estação de radioamador tem sua operação limitada às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência, correspondentes à classe para a qual esteja licenciada. Art 11 A estação de radioamador, na presença de seu titular poderá ser operada por outro radioamador ou por titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, da mesma classe ou de classe mais elevada. § 1º - A estação de radioamador poderá ser utilizada por qualquer pessoa, devendo, neste caso, o comunicado ser restrito à transmissão de notícias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente. § 2º - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinados a terceiros. § 3º - As estações de universidades e escolas somente poderão ser operadas por titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observado o disposto no artigo 10 deste Regulamento. Art. 12 O radioamador estrangeiro poderá operar, eventualmente, estação de radioamador, na presença do permissionário, devendo transmitir, além do indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu país de origem, o da estação que estiver operando. CAPÍTULO VII OBRIGAÇÕES
  • 4. Art. 13 Os permissionários do Serviço de Radioamador e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão obrigados: I - observar a legislação de telecomunicações; II - submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações no sentido de: a) prestar, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitir a vistoria das estações; b) atender, dentro do prazo estipulado, novas determinações baixadas; c) interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado; d) atender convocação para prestar serviços de utilidade pública, em casos de emergência; e) evitar interferência em quaisquer serviços de telecomunicações. CAPÍTULO VIII INTERFERÊNCIAS Art. 14 O Ministério das Comunicações procederá, liminarmente, a interrupção do funcionamento da estação de radioamador causadora de interferência que esteja prejudicando a transmissão ou a recepção de quaisquer serviços de telecomunicações, desde que corretamente instalados. CAPÍTULO IX TAXAS Art. 15 O permissionário do Serviço de Radioamador está sujeito ao pagamento da taxa de fiscalização das telecomunicações fixada em lei. CAPÍTULO X INFRAÇÕES Art. 16 Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas infrações: I - executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
  • 5. II - desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador; III - não atender ao previsto no artigo 13 deste Regulamento; IV - deixar de transmitir o indicativo de chamada da estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza; V - utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações; VI - aceitar remuneração por serviços prestados. CAPÍTULO XI PENALIDADES Art. 17 A prática de infração na execução de Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em lei: I - multa; II - suspensão; III - cassação. Parágrafo único Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerada a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância de outro ou do mesmo preceito legal. Art. 18 A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores: a) gravidade da falta; b) antecedentes do infrator; c) reincidência. Art. 19 Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas previstas neste Regulamento. Art. 20 A pena de multa poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens IV e V do artigo 16 deste Regulamento.
  • 6. § 1º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo previsto neste Regulamento e em normas específicas ou gerais aplicáveis as telecomunicações. § 2º - A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor. Art. 21 A pena de suspensão poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens I e VI do artigo 16 deste Regulamento, ou em infrações anteriormente punidas com multa. Art. 22 A pena de cassação poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens II e III do artigo 16 deste Regulamento e será formalizada: a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado; b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação de Radioamador; c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso. § 1º - A cassação poderá também ser aplicada aos permissionários anteriormente punidos com pena de suspensão, no caso de reincidência específica; § 2º - Somente após decorridos dois anos de aplicação da pena de cassação, poderá ser requerido novamente o Certificado de Operador de Estação de Radioamador e a permissão para executar o serviço. Art. 23 Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência. CAPÍTULO XII RECONSIDERAÇÃO E RECURSO Art. 24 Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, ou recurso à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do conhecimento da punição ou do indeferimento do pedido de reconsideração. CAPÍTULO XIII
  • 7. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 As associações de radioamadores poderão ser reconhecidas como entidades representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Ministério das Comunicações. Art. 26 O Ministério das Comunicações poderá delegar atribuições às associações de radioamadores por ele reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do serviço. Art. 27 O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, baixar determinações relativas à execução do Serviço de Radioamador, para adaptação a atos nacionais ou internacionais, ou quando o progresso técnico-científico assim o exigir. Art. 28 O Ministério das Comunicações baixará, no prazo de noventa dias, normas complementares para execução deste Regulamento. Art. 29 As normas complementares existente, que não conflitem com esse Regulamento, continuam em vigor até que sejam baixadas novas normas complementares.