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Vai mais à frente
Direito das Sucessões
Aula 1 – Fenómeno Sucessório
Capítulo I - Abertura da sucessão
Capítulo II - A vocação sucessória
Capítulo III - A aquisição sucessória
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FENÓMENO SUCESSÓRIO
1. A ABERTURA DA SUCESSÃO:
A. NOÇÃO: momento inicial do fenómeno jurídico sucessório, processo que se concretizará com a aceitação da
partilha
B. QUANDO: momento da morte do seu autor: (2031). Seja morte física ou presumida (115 CC).
i. Importância: Ex casal só com irmãos e sobrinhos
ii. Comoriência: 68, nº2. Apuram-se os sucessíveis como se nenhum dos falecidos tivesse sobrevivido ao outro.
C. ONDE: abre-se no último domicílio do autor (2031), apurado nos termos do 82: residência habitual.
i. O mesmo elemento de conexão do REGULAMENTO (UE) Nº 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, de 4 de julho de 2012, sobre a lei aplicável para sucessões abertas depois de 17 de agosto de 2015.
D. EFEITO: são chamados os que gozam de prioridade, desde que tenham personalidade jurídica e capacidade
sucessória: 2032, nº1.
2
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2. A VOCAÇÃO SUCESSÓRIA
 2032, nº1: são chamados os que gozam de prioridade, desde que tenham a necessária capacidade
Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
3
• 66 e 68: Pessoas singulares:
singulares:
i. Nascimento completo e
com vida, até a morte
ii. Situação do nascituro: os
direitos que a lei lhe
concede dependem do
nascimento
• 158: Pessoas coletivas
(associações,fundações
sociedades, constituídas até
a extinção
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2. A VOCAÇÃO SUCESSÓRIA
 2032, nº1: são chamados os que gozam de prioridade, desde que tenham a necessária capacidade
Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
4
 2033: Estado, pessoas
nascidas ou concebidas ao
tempo da abertura sucessão
 Concepção post mortem (Lei
72/2021n 12 novembro)
 TESTAMENTÁRIA e
CONTRATUAL:
a. nascituros não concebidos,
filhos de pessoa
determinada, viva ao tempo
abertura
b. pessoas coletivas e
sociedades
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Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
5
 2033: adquire logo pela
concepção, ficando a aquisição
dependente do nascimento (66,
nº2).
 INCAPACIDADES:
1. Indignidade (2034 e ss):
i) situações especialmente graves, de
atentados contra a vida e honra do
autor da sucessão e seus familiares,
contra a liberdade de testar e contra
o próprio testamento
ii) condenação: anterior ou
posterior ao falecimento
iii) crime: anterior à morte ou até a
verificação da condição
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6
iv) Decretada pelo Tribunal: a
pedido autor ou presuntivos herdeiros
(antes) ou qualquer herdeiro (depois).
MP.
v) Efeitos:
• a devolução sucessória ao indigno
é inexistente, sendo considerado
possuidor de má fé. Na sucessão
legal e testamentária é
considerado não chamado;
• não prejudica o direito de
representação apenas na
sucessão legal.
vi) Reabilitação:
• expressa: testamento ou escritura
pública;
• tácita: novo testamento (apenas
habilita na testamentária).
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7
2. Deserdação: (2166 e ss):
i) específica da legitimária:
privando da legítima e afastando
da sucessão legítima e
testamentária;
ii) feita em testamento, indicando
expressamente a causa, sob
pena de nulidade;
iii) nos crimes exige-se a
condenação;
iv) não depende de declaração
judicial;
v) efeitos equiparados ao indigno;
vi) reabilita-se revogando o
testamento ou beneficiando em
testamento posterior (só recebe a
quota testamentária);
vii) vii) ação de impugnação da
deserdação ilegal
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8
prevalecente
• Prioridade na hierarquia da sucessão;
• Vocação legítima, legitimária,
testamentária e contratual;
1. Modalidades:
a. Originária e subsequente: momento
do chamamento. Ex representação,
nascituro e condicional
b. Pura e impura: cláusula acessória . Ex:
condicional, a termo e modal;
c. Una e múltipla; um sucessível, um
título de vocação e uma qualidade
sucessória X herdeiro legítimo e
testamentário/ herdeiroXlegatário /
d. Direta e indireta; relação com o de
cujus ou com um terceiro. Ex:
substituição direta, direito de
representação, direito de acrescer;
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9
prevalecente
Primeiro chamado não pode ou não quer.
O sucessível seguinte vai assumir a
posição originária.
e. Comum e anômala. Originária, pura,
direta e imediata X subsequentes, impuras,
indiretas ou derivadas
Vocações anómalas em especial
A. TRANSMISSÃO DO DIREITO DE
SUCEDER (2058, Nº1)
i. falecimento do sucessível, sem ter
aceitado ou repudiado;
ii. pressupõe aceitação da herança do
falecido, para poder manifestar-se
sobre a de terceiro.
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Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
10
prevalecente
B. A SUBSTITUIÇÃO DIRETA (2281 e
2285)
i. expressa ou tácita;
ii. singular (1-1), plural e recíproca
(co-herdeiros e co-legatários);
iii. casos: pré morte,
indignidade/deserdação, repúdio;
iv. Efeitos: sucede nos direitos e
obrigações do substituído, em
regra (2284)
v. afasta direito de representação e
acrescer (2041, nº2 a)) e 2304.
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Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
11
prevalecente
Vocações anómalas em especial
C – DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
(2039):
i. chama descendentes/adotados para
ocupar a posição do que não pode ou
não quis aceitar a herança ou legado;
ii. direito de representação X direito de
transmissão;
iii. Sucessão LEGAL, TESTAMENTÁRIA e
CONTRATUAL
(2042)
• Filho ou irmão do falecido não queira ou
não possa aceitar (pré morte,
indignidade, deserdação, repúdio.)
• Que esse filho/irmão tenha deixado
descendentes
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12
prevalecente
iv. Sucessão LEGAL, TESTAMENTÁRIA e
CONTRATUAL
(2041)
• Herdeiro/legatário falecido antes do
testador ou tenha repudiado;
• não haver caducidade por outra causa;
• herdeiro/legatário deixou descendentes
• o autor da sucessão não tenha disposto
em sentido diverso
v. Sucessão LEGAL, TESTAMENTÁRIA e
CONTRATUAL
(1703, nº2): doação causa mortis feita por
terceiro para o casamento, em caso de pré
falecimento do donatário
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13
prevalecente
vi. Regime (2045):
a. revoga a regra da prioridade de classes
b. Revoga a regra da divisão por cabeça
EX1: A falece e deixa o filho 1 (vivo) e o
2 (pré falecido).
O 2 tem dois filhos.
É chamado 1 filho e dois netos, muito
embora o mais próximo fosse o filho.
Admite-se a desigualdade de classes.
Ex2: A falece e deixa os filhos 1 e 2,
ambos pré mortos.
O 1 tem 3 filhos.
O 2 tem 2 filhos.
A herança será de 1/6 para cada um dos
filhos de 1 e ¼ para os filhos de 2. Não é
divisão por cabeça.
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14
prevalecente
D) DIREITO DE ACRESCER:
 Noção: Verifica-se o direito de
acrescer quando ocorre a
designação de vários sucessíveis
para sucederem conjuntamente
numa herança ou legado, sendo
atribuída a um ou vários deles o
direito de suceder relativamente à
parte que o outro ou os outros não
quiseram ou não puderam aceitar.
 Finalidade:
i. A intenção é esgotar o universo
dos sucessíveis prioritários antes
de serem chamados os outros.
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Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
15
prevalecente
ii. Havendo concurso de sucessíveis
prioritários pretende-se que a não
aquisição por um deles provoque a
repartição pelos outros, ao invés de
proceder ao chamamento dos herdeiros
subsequentes.
 Âmbito de aplicação: sucessão legal,
testamentária e contratual (excecional),
entre herdeiros e legatários.
I. SUCESSÃO LEGAL (2137, nº2,
2138, 2143 e 2157):
I.I - Pressupostos:
i. designação simultânea de vários
sucessíveis da mesma classe; Ex:
irmãos
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16
prevalecente
i. Impossibiilidade aceitação (por
indignidade ou deserdação, não
estando abrangida a situação de pré
morte) ou repúdio de algum deles;
ii. Inexistência de direito de
representação (2304).
I.2 – Efeitos: a parte do sucessível
afastado vai aumentar a posição
sucessória do beneficiário.
I.3 – Regime:
I. só funciona dentro de cada título. Ex:
o herdeiro legítimo não beneficia do
direito de acrescer em caso de
repúdio de um herdeiro
testamentário e vice versa.
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Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
17
prevalecente
I. só funciona dentro de cada classe.
(2137). Os sucessíveis ocupem a
mesma hierarquia. Ex: um filho
repudia, sem descendentes, e
acresce ao outro filho.
III. 2141: não tiver descendentes, acresce
ao cônjuge
IV: 2143: não tiver ascendentes, acresce
ao cônjuge
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Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
18
prevalecente
II. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:
II.1 - Pressupostos:
i. Instituição de vários herdeiros ou
legatários na herança ou legado do
mesmo bem (2301 e 2302);
ii. Impossibiilidade aceitação (por pré
morte, indignidade ou deserdação), ou
repúdio da herança ou do legado por
um deles;
iii. Inexistência de disposição em sentido
contrário do testador; (2304). Ex
substituição direta
iv. Não ter o legado natureza pessoal
(2304). Ex: legado de cartas escritas
pelo pai do legatário
v. Não haver direito de representação
(2304). O testador pode afastar.
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Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
19
Prevalecente
II.2: A parte do beneficiado no testamento,
que foi afastado, vai aumentar a posição
sucessória do beneficiário.
II.3 – Regime:
II.3.1 – Entre herdeiros (2302,nº1)
 Instituídos em partes iguais, acresce aos
demais em partes iguais
 Instituídos em partes desiguais, acresce
a todos os demais, mantendo as
proporções
II.3.2 – Nomeação de legatário no
mesmo objeto (2302) e usufrutuário
(2030)
 regime dos herdeiros
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20
prevalecente
III. SUCESSÃO CONTRATUAL:
• 944, nº1: exclui o direito de acrescer
nas doações. Sendo aplicável às
doações mortis causa, à instituição de
herdeiro ou legatário feita em convenção
antenupcial, exclui-se, em princípio, na
sucessão contratual.
• O direito de acrescer pressupõe o não
poder/não querer aceitar e a sucessão
contratual pressupõe a aceitação,
portanto o regime do acrescer é
residual.
• Poderá ocorrer por indicação expressa
do doador.
• Poderá ocorrer em caso de doação de
usufruto (944,nº2)
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21
prevalecente
E - SUBSTITUIÇÃO
FIDEICOMISSÁRIA:
 Noção: (2286)
i. o testador impõe ao herdeiro
instituído (fiduciário) o encargo de
conservar a herança, para que ela
reverta, por sua morte, a favor de
outrem (fideicomissário).
ii. modalidade de vocação sucessiva
iii. ≠ substituição direta, quanto ao nº
de chamamentos
iv. aquisição sucessiva de bens
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22
prevalecente
 Âmbito de aplicação:
a) na sucessão testamentária, na
instituição de herdeiro (2286) e na
nomeação de legatário (2296);
b) na sucessão contratual, na doação
mortis causa (1700, nº 2)
 Pressupostos:
 dupla liberalidade com o mesmo
objeto
 encargo imposto ao fiduciário de
conservar o objeto durante a sua
vida para que este reverta a favor
do segundo, por sua morte
 ordem sucessiva
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23
prevalecente
 Limites: pode se plural, mas só é
admitida em um grau (nulidade),
para se impedir o estabelecimento
de excessivos encargos sobre os
bens
 Situação do fiduciário:
i. a vocação concretiza-se no
momento da abertura da
sucessão
ii. tem o gozo e a administração dos
bens, nos termos do usufrutuário
(2290,nº1)
iii. não pode onerar ou alienar
(2291), salvo autorização do
Tribunal em caso de evidente
necessidade ou utilidade para os
bens ou para o fiduciário
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24
prevalecente
 Limites: pode se plural, mas só é
admitida em um grau (nulidade),
para se impedir o estabelecimento
de excessivos encargos sobre os
bens
 Situação do fiduciário:
i. a vocação concretiza-se no
momento da abertura da
sucessão
ii. tem o gozo e a administração dos
bens, nos termos do usufrutuário
(2290,nº1)
iii. não pode onerar ou alienar
(2291), salvo autorização do
Tribunal em caso de evidente
necessidade ou utilidade para os
bens ou para o fiduciário
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25
prevalecente
iv. se não quiser ou puder aceitar,
converte se em substituição direta,
devolvendo-se ao fideicomissário.
 Situação do fideicomissário:
i. não pode aceitar/repudiar antes
da morte do fiduciário, nem pode
praticar atos de disposição dos
bens
ii. se não puder ou não quiser
aceitar, fica sem efeito a
substituição, considerando os
bens adquiridos definitivamente a
favor do fiduciário, salvo
disposição do testador em
contrário
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Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
26
prevalecente
iii. enquanto o fiduciário for vivo, tem
uma expectativa jurídica de lhe
suceder
iv. quando o fiduciário falecer, devolve-
se a herança do primitivo do autor da
sucessão ao fideicomissário, tornando-
se este proprietário pleno e definitivo
dos mesmos
v. É sempre qualificado como legatário,
ainda que assume numa quota parte
da herança, porque a devolução incide
sobre valores certos e determinados
que a primeira sucessão permitiu
concretizar
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Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
27
prevalecente
E.1 – Os fideicomissos irregulares
(2295)
i. ficção legal
ii. apenas institui a obrigação de
conservar, não nomeando um
fideicomissário
iii. Hipóteses:
 1ª : o testador proíbe o sucessor de
dispor dos seus bens por ato entre
vivos ou por morte. A lei considera
fideicomissário os herdeiros legais
do fiduciário
 2ªas: fideicomisso de resíduo.
Nomeia-se um substituto para o
que restar dos bens, podendo
estes ser alienados, com o
consentimento do fideicomissário.
© Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados
Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação
28
prevalecente
CONCURSO DAS VOCAÇÕES
ANÔMALAS
 Podem aplicar-se simultaneamente
 Em caso de concurso, tem –se que
determinar uma vocação anómala
prevalecente
 A lei estabelece uma hierarquia
específica:
1ª - substituição direta ou
fideicomissária
2ª - direito de representação
3º - direito de acrescer
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3. PENDÊNCIA SUCESSÓRIA:
a. Noção: período entre a abertura da sucessão e a aceitação (aquisição das situações jurídicas
patrimoniais objeto da sucessão), no qual a herança se encontra jacente (2046). Não houve
aceitação e ainda não foi declarada vaga para o Estado (2155). Só termina quando todos os
sucessíveis tiverem aceite.
b. Administração: providências pelo sucessível ou nomeação curador (2047 e 2048)
c. Responsável por dívidas:
d. Notificação sucessível: prevista no 2049 para interromper o período de caducidade do direito de
aceitar (10 anos), se o sucessível chamado, sendo conhecido, não aceitar nem repudiar em 15 dias.
• Pelo tribunal, MP e qualquer interessado. Sendo notificado, ou apresenta documento de repúdio ou,
nada dizendo, considera-se que aceitou (2049, nº2 e 2249). Se houver repúdio, serão notificados
todos os sucessíveis até não haver quem prefira o Estado. (2049, nº3)
29
© Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados
4. A AQUISIÇÃO SUCESSÓRIA:
 Sistema português: sistema de aquisição por aceitação, quer em relação à herança (2040),
quer em relação ao legado (2049).
 Momento diferido entre a abertura da sucessão e sua aquisição, no entanto seja a aceitação
(2050, nº2 e 2249), seja o repúdio retroagem ao momento do óbito (2062 e 2249). Se
aceitar, considera-se titular das situações jurídicas desde a abertura e o que repudia
considera-se não chamado desde o óbito.
4.1. Aceitação (2050 – 2061) e repúdio (2062-2067):
 atos jurídicos unilaterais não receptícios, singulares (individuais), posteriores à abertura da
herança, feitos sem condição ou termo, feitos de forma integral e de forma irrevogável.
30
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4.1.1) Aceitação:
 Modalidades:
i. Expressa ou tácita: atos de administração? (2053, nº3)
ii. Simples (legados e herança) ou em benefício do inventário (herança ): útil para efeitos de
prova da existência de bens para pagamento dos encargos. No primeiro caso, ônus da
prova dos herdeiros, no segundo, dos eventuais credores.
 Efeitos: aquisição das situações jurídicas da herança, retroativamente ao momento da
abertura da sucessão, e a assunção da responsabilidade pelas dívidas, nos limites das
forças da herança.
31
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4.1.2) Repúdio:
 destruição do chamamento, sendo o sucessível considerado não chamado, salvo
para efeitos de representação;
ato formal (2063): forma da alienação da herança (com imóveis, escritura pública,
sem imóveis, documento escrito)
autorização cônjuge?
posição dos credores: direito de aceitar a herança em seu nome (2067)
32

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  • 1. Vai mais à frente Direito das Sucessões Aula 1 – Fenómeno Sucessório Capítulo I - Abertura da sucessão Capítulo II - A vocação sucessória Capítulo III - A aquisição sucessória
  • 2. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados FENÓMENO SUCESSÓRIO 1. A ABERTURA DA SUCESSÃO: A. NOÇÃO: momento inicial do fenómeno jurídico sucessório, processo que se concretizará com a aceitação da partilha B. QUANDO: momento da morte do seu autor: (2031). Seja morte física ou presumida (115 CC). i. Importância: Ex casal só com irmãos e sobrinhos ii. Comoriência: 68, nº2. Apuram-se os sucessíveis como se nenhum dos falecidos tivesse sobrevivido ao outro. C. ONDE: abre-se no último domicílio do autor (2031), apurado nos termos do 82: residência habitual. i. O mesmo elemento de conexão do REGULAMENTO (UE) Nº 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 4 de julho de 2012, sobre a lei aplicável para sucessões abertas depois de 17 de agosto de 2015. D. EFEITO: são chamados os que gozam de prioridade, desde que tenham personalidade jurídica e capacidade sucessória: 2032, nº1. 2
  • 3. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados 2. A VOCAÇÃO SUCESSÓRIA  2032, nº1: são chamados os que gozam de prioridade, desde que tenham a necessária capacidade Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 3 • 66 e 68: Pessoas singulares: singulares: i. Nascimento completo e com vida, até a morte ii. Situação do nascituro: os direitos que a lei lhe concede dependem do nascimento • 158: Pessoas coletivas (associações,fundações sociedades, constituídas até a extinção
  • 4. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados 2. A VOCAÇÃO SUCESSÓRIA  2032, nº1: são chamados os que gozam de prioridade, desde que tenham a necessária capacidade Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 4  2033: Estado, pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura sucessão  Concepção post mortem (Lei 72/2021n 12 novembro)  TESTAMENTÁRIA e CONTRATUAL: a. nascituros não concebidos, filhos de pessoa determinada, viva ao tempo abertura b. pessoas coletivas e sociedades
  • 5. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 5  2033: adquire logo pela concepção, ficando a aquisição dependente do nascimento (66, nº2).  INCAPACIDADES: 1. Indignidade (2034 e ss): i) situações especialmente graves, de atentados contra a vida e honra do autor da sucessão e seus familiares, contra a liberdade de testar e contra o próprio testamento ii) condenação: anterior ou posterior ao falecimento iii) crime: anterior à morte ou até a verificação da condição
  • 6. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 6 iv) Decretada pelo Tribunal: a pedido autor ou presuntivos herdeiros (antes) ou qualquer herdeiro (depois). MP. v) Efeitos: • a devolução sucessória ao indigno é inexistente, sendo considerado possuidor de má fé. Na sucessão legal e testamentária é considerado não chamado; • não prejudica o direito de representação apenas na sucessão legal. vi) Reabilitação: • expressa: testamento ou escritura pública; • tácita: novo testamento (apenas habilita na testamentária).
  • 7. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 7 2. Deserdação: (2166 e ss): i) específica da legitimária: privando da legítima e afastando da sucessão legítima e testamentária; ii) feita em testamento, indicando expressamente a causa, sob pena de nulidade; iii) nos crimes exige-se a condenação; iv) não depende de declaração judicial; v) efeitos equiparados ao indigno; vi) reabilita-se revogando o testamento ou beneficiando em testamento posterior (só recebe a quota testamentária); vii) vii) ação de impugnação da deserdação ilegal
  • 8. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 8 prevalecente • Prioridade na hierarquia da sucessão; • Vocação legítima, legitimária, testamentária e contratual; 1. Modalidades: a. Originária e subsequente: momento do chamamento. Ex representação, nascituro e condicional b. Pura e impura: cláusula acessória . Ex: condicional, a termo e modal; c. Una e múltipla; um sucessível, um título de vocação e uma qualidade sucessória X herdeiro legítimo e testamentário/ herdeiroXlegatário / d. Direta e indireta; relação com o de cujus ou com um terceiro. Ex: substituição direta, direito de representação, direito de acrescer;
  • 9. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 9 prevalecente Primeiro chamado não pode ou não quer. O sucessível seguinte vai assumir a posição originária. e. Comum e anômala. Originária, pura, direta e imediata X subsequentes, impuras, indiretas ou derivadas Vocações anómalas em especial A. TRANSMISSÃO DO DIREITO DE SUCEDER (2058, Nº1) i. falecimento do sucessível, sem ter aceitado ou repudiado; ii. pressupõe aceitação da herança do falecido, para poder manifestar-se sobre a de terceiro.
  • 10. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 10 prevalecente B. A SUBSTITUIÇÃO DIRETA (2281 e 2285) i. expressa ou tácita; ii. singular (1-1), plural e recíproca (co-herdeiros e co-legatários); iii. casos: pré morte, indignidade/deserdação, repúdio; iv. Efeitos: sucede nos direitos e obrigações do substituído, em regra (2284) v. afasta direito de representação e acrescer (2041, nº2 a)) e 2304.
  • 11. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 11 prevalecente Vocações anómalas em especial C – DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (2039): i. chama descendentes/adotados para ocupar a posição do que não pode ou não quis aceitar a herança ou legado; ii. direito de representação X direito de transmissão; iii. Sucessão LEGAL, TESTAMENTÁRIA e CONTRATUAL (2042) • Filho ou irmão do falecido não queira ou não possa aceitar (pré morte, indignidade, deserdação, repúdio.) • Que esse filho/irmão tenha deixado descendentes
  • 12. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 12 prevalecente iv. Sucessão LEGAL, TESTAMENTÁRIA e CONTRATUAL (2041) • Herdeiro/legatário falecido antes do testador ou tenha repudiado; • não haver caducidade por outra causa; • herdeiro/legatário deixou descendentes • o autor da sucessão não tenha disposto em sentido diverso v. Sucessão LEGAL, TESTAMENTÁRIA e CONTRATUAL (1703, nº2): doação causa mortis feita por terceiro para o casamento, em caso de pré falecimento do donatário
  • 13. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 13 prevalecente vi. Regime (2045): a. revoga a regra da prioridade de classes b. Revoga a regra da divisão por cabeça EX1: A falece e deixa o filho 1 (vivo) e o 2 (pré falecido). O 2 tem dois filhos. É chamado 1 filho e dois netos, muito embora o mais próximo fosse o filho. Admite-se a desigualdade de classes. Ex2: A falece e deixa os filhos 1 e 2, ambos pré mortos. O 1 tem 3 filhos. O 2 tem 2 filhos. A herança será de 1/6 para cada um dos filhos de 1 e ¼ para os filhos de 2. Não é divisão por cabeça.
  • 14. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 14 prevalecente D) DIREITO DE ACRESCER:  Noção: Verifica-se o direito de acrescer quando ocorre a designação de vários sucessíveis para sucederem conjuntamente numa herança ou legado, sendo atribuída a um ou vários deles o direito de suceder relativamente à parte que o outro ou os outros não quiseram ou não puderam aceitar.  Finalidade: i. A intenção é esgotar o universo dos sucessíveis prioritários antes de serem chamados os outros.
  • 15. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 15 prevalecente ii. Havendo concurso de sucessíveis prioritários pretende-se que a não aquisição por um deles provoque a repartição pelos outros, ao invés de proceder ao chamamento dos herdeiros subsequentes.  Âmbito de aplicação: sucessão legal, testamentária e contratual (excecional), entre herdeiros e legatários. I. SUCESSÃO LEGAL (2137, nº2, 2138, 2143 e 2157): I.I - Pressupostos: i. designação simultânea de vários sucessíveis da mesma classe; Ex: irmãos
  • 16. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 16 prevalecente i. Impossibiilidade aceitação (por indignidade ou deserdação, não estando abrangida a situação de pré morte) ou repúdio de algum deles; ii. Inexistência de direito de representação (2304). I.2 – Efeitos: a parte do sucessível afastado vai aumentar a posição sucessória do beneficiário. I.3 – Regime: I. só funciona dentro de cada título. Ex: o herdeiro legítimo não beneficia do direito de acrescer em caso de repúdio de um herdeiro testamentário e vice versa.
  • 17. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 17 prevalecente I. só funciona dentro de cada classe. (2137). Os sucessíveis ocupem a mesma hierarquia. Ex: um filho repudia, sem descendentes, e acresce ao outro filho. III. 2141: não tiver descendentes, acresce ao cônjuge IV: 2143: não tiver ascendentes, acresce ao cônjuge
  • 18. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 18 prevalecente II. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: II.1 - Pressupostos: i. Instituição de vários herdeiros ou legatários na herança ou legado do mesmo bem (2301 e 2302); ii. Impossibiilidade aceitação (por pré morte, indignidade ou deserdação), ou repúdio da herança ou do legado por um deles; iii. Inexistência de disposição em sentido contrário do testador; (2304). Ex substituição direta iv. Não ter o legado natureza pessoal (2304). Ex: legado de cartas escritas pelo pai do legatário v. Não haver direito de representação (2304). O testador pode afastar.
  • 19. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 19 Prevalecente II.2: A parte do beneficiado no testamento, que foi afastado, vai aumentar a posição sucessória do beneficiário. II.3 – Regime: II.3.1 – Entre herdeiros (2302,nº1)  Instituídos em partes iguais, acresce aos demais em partes iguais  Instituídos em partes desiguais, acresce a todos os demais, mantendo as proporções II.3.2 – Nomeação de legatário no mesmo objeto (2302) e usufrutuário (2030)  regime dos herdeiros
  • 20. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 20 prevalecente III. SUCESSÃO CONTRATUAL: • 944, nº1: exclui o direito de acrescer nas doações. Sendo aplicável às doações mortis causa, à instituição de herdeiro ou legatário feita em convenção antenupcial, exclui-se, em princípio, na sucessão contratual. • O direito de acrescer pressupõe o não poder/não querer aceitar e a sucessão contratual pressupõe a aceitação, portanto o regime do acrescer é residual. • Poderá ocorrer por indicação expressa do doador. • Poderá ocorrer em caso de doação de usufruto (944,nº2)
  • 21. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 21 prevalecente E - SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA:  Noção: (2286) i. o testador impõe ao herdeiro instituído (fiduciário) o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem (fideicomissário). ii. modalidade de vocação sucessiva iii. ≠ substituição direta, quanto ao nº de chamamentos iv. aquisição sucessiva de bens
  • 22. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 22 prevalecente  Âmbito de aplicação: a) na sucessão testamentária, na instituição de herdeiro (2286) e na nomeação de legatário (2296); b) na sucessão contratual, na doação mortis causa (1700, nº 2)  Pressupostos:  dupla liberalidade com o mesmo objeto  encargo imposto ao fiduciário de conservar o objeto durante a sua vida para que este reverta a favor do segundo, por sua morte  ordem sucessiva
  • 23. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 23 prevalecente  Limites: pode se plural, mas só é admitida em um grau (nulidade), para se impedir o estabelecimento de excessivos encargos sobre os bens  Situação do fiduciário: i. a vocação concretiza-se no momento da abertura da sucessão ii. tem o gozo e a administração dos bens, nos termos do usufrutuário (2290,nº1) iii. não pode onerar ou alienar (2291), salvo autorização do Tribunal em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens ou para o fiduciário
  • 24. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 24 prevalecente  Limites: pode se plural, mas só é admitida em um grau (nulidade), para se impedir o estabelecimento de excessivos encargos sobre os bens  Situação do fiduciário: i. a vocação concretiza-se no momento da abertura da sucessão ii. tem o gozo e a administração dos bens, nos termos do usufrutuário (2290,nº1) iii. não pode onerar ou alienar (2291), salvo autorização do Tribunal em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens ou para o fiduciário
  • 25. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 25 prevalecente iv. se não quiser ou puder aceitar, converte se em substituição direta, devolvendo-se ao fideicomissário.  Situação do fideicomissário: i. não pode aceitar/repudiar antes da morte do fiduciário, nem pode praticar atos de disposição dos bens ii. se não puder ou não quiser aceitar, fica sem efeito a substituição, considerando os bens adquiridos definitivamente a favor do fiduciário, salvo disposição do testador em contrário
  • 26. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 26 prevalecente iii. enquanto o fiduciário for vivo, tem uma expectativa jurídica de lhe suceder iv. quando o fiduciário falecer, devolve- se a herança do primitivo do autor da sucessão ao fideicomissário, tornando- se este proprietário pleno e definitivo dos mesmos v. É sempre qualificado como legatário, ainda que assume numa quota parte da herança, porque a devolução incide sobre valores certos e determinados que a primeira sucessão permitiu concretizar
  • 27. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 27 prevalecente E.1 – Os fideicomissos irregulares (2295) i. ficção legal ii. apenas institui a obrigação de conservar, não nomeando um fideicomissário iii. Hipóteses:  1ª : o testador proíbe o sucessor de dispor dos seus bens por ato entre vivos ou por morte. A lei considera fideicomissário os herdeiros legais do fiduciário  2ªas: fideicomisso de resíduo. Nomeia-se um substituto para o que restar dos bens, podendo estes ser alienados, com o consentimento do fideicomissário.
  • 28. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados Personalidade jurídica Capacidade sucessória Titularidade de designação 28 prevalecente CONCURSO DAS VOCAÇÕES ANÔMALAS  Podem aplicar-se simultaneamente  Em caso de concurso, tem –se que determinar uma vocação anómala prevalecente  A lei estabelece uma hierarquia específica: 1ª - substituição direta ou fideicomissária 2ª - direito de representação 3º - direito de acrescer
  • 29. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados 3. PENDÊNCIA SUCESSÓRIA: a. Noção: período entre a abertura da sucessão e a aceitação (aquisição das situações jurídicas patrimoniais objeto da sucessão), no qual a herança se encontra jacente (2046). Não houve aceitação e ainda não foi declarada vaga para o Estado (2155). Só termina quando todos os sucessíveis tiverem aceite. b. Administração: providências pelo sucessível ou nomeação curador (2047 e 2048) c. Responsável por dívidas: d. Notificação sucessível: prevista no 2049 para interromper o período de caducidade do direito de aceitar (10 anos), se o sucessível chamado, sendo conhecido, não aceitar nem repudiar em 15 dias. • Pelo tribunal, MP e qualquer interessado. Sendo notificado, ou apresenta documento de repúdio ou, nada dizendo, considera-se que aceitou (2049, nº2 e 2249). Se houver repúdio, serão notificados todos os sucessíveis até não haver quem prefira o Estado. (2049, nº3) 29
  • 30. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados 4. A AQUISIÇÃO SUCESSÓRIA:  Sistema português: sistema de aquisição por aceitação, quer em relação à herança (2040), quer em relação ao legado (2049).  Momento diferido entre a abertura da sucessão e sua aquisição, no entanto seja a aceitação (2050, nº2 e 2249), seja o repúdio retroagem ao momento do óbito (2062 e 2249). Se aceitar, considera-se titular das situações jurídicas desde a abertura e o que repudia considera-se não chamado desde o óbito. 4.1. Aceitação (2050 – 2061) e repúdio (2062-2067):  atos jurídicos unilaterais não receptícios, singulares (individuais), posteriores à abertura da herança, feitos sem condição ou termo, feitos de forma integral e de forma irrevogável. 30
  • 31. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados 4.1.1) Aceitação:  Modalidades: i. Expressa ou tácita: atos de administração? (2053, nº3) ii. Simples (legados e herança) ou em benefício do inventário (herança ): útil para efeitos de prova da existência de bens para pagamento dos encargos. No primeiro caso, ônus da prova dos herdeiros, no segundo, dos eventuais credores.  Efeitos: aquisição das situações jurídicas da herança, retroativamente ao momento da abertura da sucessão, e a assunção da responsabilidade pelas dívidas, nos limites das forças da herança. 31
  • 32. © Copyright Universidade Europeia. Todos os direitos reservados 4.1.2) Repúdio:  destruição do chamamento, sendo o sucessível considerado não chamado, salvo para efeitos de representação; ato formal (2063): forma da alienação da herança (com imóveis, escritura pública, sem imóveis, documento escrito) autorização cônjuge? posição dos credores: direito de aceitar a herança em seu nome (2067) 32