O documento discute crimes contra a administração pública e contra a vida. Ele define e explica crimes como peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação e fraudes em certames públicos. Também discute tipos de homicídio como doloso, privilegiado, qualificado e culposo.
Treinamento rápido de NR 06 USO CORRETO DE EPI.pptx
Crimes em espécie
1. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Crimes funcionais
Não são hediondos
Elemento subjetivo: dolo
o Exceção: peculato
Princípio da insignificância
o STF: admite
o STJ: não admite
Aplicação da extraterritorialidade incondicionada
Progressão de regimes
o Exige reparação do dano ou restituição da coisa
Crimes funcionais próprios
Crimes funcionais impróprios
Conceito de funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Majorante
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Autarquia?
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato próprio
Conduta
o Apropriar – peculato apropriação
o Desviar – peculato desvio
o Bens e valores públicos ou particulares
o Não abrange serviços
o Exige posse anterior
o Peculato uso?
Sujeito ativo: crime próprio
o Admite coautoria e participação
o Representante sindical não está abarcado
Peculato impróprio
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Conduta
o Subtrair – peculato furto
o Agente não tem a posse
o Cargo facilita a subtração
PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Único crime culposo
Menor potencial ofensivo
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Conduta:
o Concorrer culposamente para crime de outrem
Crime de outrem – peculato doloso
o Não cabe tentativa
Benefícios penais:
o Reparação do dano antes da sentença irrecorrível
Extinção da punibilidade
o Reparação do dano depois da sentença irrecorrível
Redução de pena pela METADE
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313 DO CP)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Peculato estelionato
Conduta
o Apropriar-se
o Posse ilegítima
PECULATO ELETRÔNICO
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
SUJEITO ATIVO: Funcionário público autorizado
SUJEITO PASSIVO: Adm. Pública + pessoa prejudicada
CONDUTA: Inserir ou facilitar a inserção; Alterar; Excluir
Objeto material: dados do sistema.
ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo + fim especial de obter vantagem ou causar dano
CONSUMAÇÃO:
o Prática dos núcleos
o Crime formal
o Dispensando a obtenção da vantagem ou provocação do dano.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta
dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
SUJEITO ATIVO: Funcionário público - não precisa ser autorizado
SUJEITO PASSIVO: Adm. Pública + pessoa prejudicada
CONDUTA: Modificar ou alterar
Objeto material: sistema de informações ou programa de informática
ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo - não se exige finalidade especial
CONSUMAÇÃO:
o Prática dos núcleos
o Crime formal
o Resultando dano: majorante 1/3 até 1/2.
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Sujeito ativo
o Funcionário público: na função ou fora dela, mas em razão dela
o Particular: antes de assumir, mas em razão dela
o Exige poder para cumprir o mal prometido – senão: extorsão
o Se simula ser agente público para exigir - extorsão
o Fiscais de renda
o Militar
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Sujeito passivo
o Administração Pública
o Particular
Conduta
o Exigir
o Direta ou indiretamente
o Explícita ou implicitamente
o Para si ou outrem
Abrange a própria administração
o Vantagem indevida
Não precisa ser econômica
Se a vantagem for devida
Tributos: excesso de exação
Outra: abuso de autoridade
o Crime formal ou consumação antecipada
Elemento subjetivo: dolo + fim especial de obter vantagem
EXCESSO DE EXAÇÃO
Art. 316, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Conduta:
o Exigir tributo indevido
o Usa meio vexatório ou gravoso na cobrança
Elemento subjetivo:
o Dolo direto ou eventual
Objeto material: tributo ou contribuição social
Forma qualificada
§2º do art.316 do CP: “Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente
para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Conduta
o Solicitar + receber + aceitar promessa
o Direta ou indiretamente
o Para si ou outrem
Abrange a própria administração
o Vantagem indevida
Não precisa ser econômica
o Crime formal ou consumação antecipada
o Exceção pluralística à teoria monística
o Pode haver corrupção passiva sem a ativa
Elemento subjetivo: dolo + fim especial de obter vantagem
Sujeito ativo
o Funcionário público: na função ou fora dela, mas em razão dela
o Particular: antes de assumir, mas em razão dela
o Fiscal de rendas
o Militar
Sujeito passivo:Adm + particular
Elemento subjetivo: dolo + finalidade especial – vantagem econômica
Consumação
o SOLICITAR: Crime formal
o RECEBER: Crime material
o ACEITAR PROMESSA: Crime formal
Corrupção passiva própria
Corrupção passiva imprópria
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CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP)
o Oferecer;
o Prometer;
o Não pune “dar”.
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Infração de menor potencial ofensivo
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art. 319-A)
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso
a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Sujeito ativo:
o Diretor e agente público
o Preso: falta grave
Conduta:
o Deixar de cumprir o dever
o Omissivo próprio
Consumação: mera omissão
o Não admite tentativa
PREVARICAÇÃO PRÓPRIA
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Conduta:
o Retardar
o Deixar de praticar
o Praticar contrariando a lei
Elemento subjetivo: dolo + satisfação de interesse ou sentimento pessoal
o Sentimento pode ser nobre ou torpe
o Preguiça ou negligência
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas
às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Objeto jurídico: fé pública
Sujeito ativo: crime comum
o Funcionário público: aumento de 1/3 na pena
Conduta:
o Utilizar – fazer uso
o Divulgar – tornar público
o Conteúdo sigiloso
o Princípio da impessoalidade
o Finalidade especial
Se beneficiar ou a outrem
Comprometer a credibilidade do certame
Espécies de certame
o Concurso público
o Avaliação ou exame públicos
o Processo seletivo para ingresso no ensino superior
o Exame ou processo seletivo previstos em lei
CRIMES CONTRA A VIDA
Crimes contra a vida:
Homicídio
Infanticídio
Aborto
Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio
o Consumados ou tentados julgamento pelo Júri
HOMICÍDIO
Tipos de homicídio:
Art. 121, caput: Homicídio doloso simples.
Art. 121, §1º: Homicídio doloso privilegiado.
Art. 121, §2º: Homicídio doloso qualificado.
Art. 121, §2º-A: Feminicídio
Art. 121, §3º: Homicídio culposo.
Art. 121, §4º: Majorantes.
Art. 121, §5º: Perdão judicial.
Art. 121, § 6º: Homicídio doloso majorado.
Art. 121, § 7º: Homicídio doloso majorado
Art. 129, § 3º - Homicídio preterdoloso - Lesão seguida de morte
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Sujeito ativo: crime comum
Sujeito passivo: crime comum
Conduta: atinge vida extrauterina
Crime de execução livre
o Ação ou omissão
o Meios diretos e indiretos
Elemento subjetivo
o Dolo direto ou eventual
o Transmitir HIV
Homicídio
Perigo de contágio de moléstia grave
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Consumação
o Crime material - morte
o Cessação da atividade encefálica
o Admite tentativa - plurissubsistente
Pode ser hediondo
o Atividade típica de grupo extermínio
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
Causa de diminuição de pena – 1/6 a /3
o Relevante valor social
o Relevante valor moral
Eutanásia
Ortotanásia
o Domínio de violenta emoção
Logo após injusta provocação da vítima
Homicídio emocional
Emoção e paixão: não exclui culpabilidade
Comunicabilidade das privilegiadoras
o Objetivas: meios e modo de execução
o Subjetiva: motivo e estado emocional do agente
Homicídio privilegiado qualificado
o Qualificadoras objetivas
o Não é hediondo
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Pena: 12 a 30 anos
Sempre hediondo
Análise das qualificadoras:
Motivo torpe
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Torpe:vil, repugnante
Interpretação analógica
Homicídio mercenário
o Paga ou promessa recompensa
o Se comunica ao mandante
o Deve ter valor econômico a paga
Motivo fútil
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo futil;
Fútil: desproporcional, pequeno
Ausência de motivo – não qualifica
Meio insidioso ou cruel ou perigo comum
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
Interpretação analógica
Venefício
Homicídio qualificado pela tortura x tortura com resultado morte
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Traição, emboscada, dissimulação
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido;
Interpretação analógica
Premeditação – não qualifica
Homicídio por conexão
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pode ser conexão com contravenção?
Conexão teleológica
o Execução de crime futuro
Conexão consequencial
o Assegurar ocultação, impunidade ou vantagem – crime pretérito
Feminicídio
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
Feminicídio passa a ser hediondo
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive outra mulher – crime comum
Sujeito passivo: mulher – crime próprio
Razões da condição do sexo feminino
§ 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual
Qualificadora subjetiva: não se comunica
Feminicídio privilegiado – não cabe
Aumento de pena no feminicídio
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei
nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
o Gestantes
o Até 3 meses após o parto
o Menor de 14 anos
o Maior de 60 anos
o Deficiente
o Na presença descendente ou ascendente da vítima
Contra autoridades e familiares
§ 2° Se o homicídio é cometido
VII – Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Agentes de segurança:
o Forças armadas
o Forças segurança pública
o Sistema prisional
o Força nacional
o Guardas municipais
o Agentes de segurança viária
o Cônjuge
o
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o Parentes consanguíneos até 3º grau
Ascendentes (pais, avós, bisavós)
Descendentes (filhos, netos, bisnetos)
Colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos)
Filho adotivo?
Parentes por afinidade?
Elemento subjetivo: dolo
o Agente deve saber da condição de agente de segurança
Qualificadora subjetiva
o Não se comunica
HOMICÍDIO DOLOSO MAJORADO
Qualificadora: aumenta a pena em abstrato
Majorante: aumenta a pena em concreto
Majorante em razão da idade:
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
o Menor 14 anos
o Maior de 60 anos
Aplica teoria da atividade
Majorante em razão de milícia privada ou grupo de extermínio
§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
HOMICÍDIO CULPOSO
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Médio potencial ofensivo
o Cabe sursis
o Não cabe preventiva
Homicídio culposo na direção de veículo – art. 302 CTB
o Pena 2 a 4 anos
o Não cabe sursis
HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício:
Omissão de socorro
Não procurar diminuir as consequências do seu comportamento
Agente foge para evitar a prisão em flagrante
PERDÃO JUDICIAL
Só se aplica ao homicídio culposo
Ato unilateral
Não depende de aceitação
Não gera reincidência
Bagatela imprópria
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Súmula 18 do STJ:
“A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer
efeito condenatório”.
INFANTICÍDIO (ART. 123, CP)
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Conduta: Matar alguém
Sujeito ativo: parturiente – crime próprio
o Sob estado puerperal
o Admite coautoria
Sujeito passivo: nascente ou neonato – crime próprio
o Crime bipróprio
o Erro sobre a pessoa
Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual
Consumação: crime material
ABORTO
Objeto jurídico: vida intrauterina
Início da gravidez: nidação (fixação do óvulo no útero)
Anúncio de meios abortivos: contravenção penal
Exceção pluralística à teria monista
Modalidades de aborto:
o Aborto natural: fato atípico
o Aborto acidental: fato atípico
o Aborto criminoso
Auto aborto
Provocado por 3º com consentimento
Provocado por 3º sem consentimento
o Aborto legal ou permitido
Aborto necessário ou terapêutico
Aborto sentimental, humanitário ou ético
o Aborto miserável ou econômico-social: é crime
o Aborto eugênico: anencéfalo
o Aborto honoris causa: praticado para interromper gravidez adulterina (é crime).
AUTO ABORTO
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Médio potencial ofensivo
Cabe sursis
Não cabe preventiva
Sujeito ativo: gestante – crime próprio
Sujeito passivo: feto
Condutas:
o Provocar aborto em si
o Consentir que outrem provoque
Elemento subjetivo: dolo direito ou eventual
Consumação: crime material
ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Sujeito ativo: crime comum
Sujeito passivo: gestante + feto
Conduta: provocar aborto sem consentimento da gestante
Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual
o Chutar barriga de mulher grávida
o Matar mulher grávida
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ABORTO PROVOCADO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada
ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência [= DISSENSO
PRESUMIDO].
Sujeito ativo: terceiro provocador – crime comum
Sujeito passivo: Feto
Conduta: Provocar aborto COM o consentimento da gestante
Casos de provas:
o Namora que leva a gestante na clínica de aborto
o Namorado que compra remédio abortivo
o Namorado que induz a gestante a abortar
ABORTO MAJORADO PELO RESULTADO
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [ARTS. 125 E 126 – aborto provocado por terceiro SEM ou
COM o consentimento da gestante] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto provocado por terceiro
Lesão grave: 1/3
Morte: 2x
Crime preterdoloso
Aplica-se mesmo se o aborto não se consuma
ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Requisitos
o Praticado por médico
Se for parteira ou farmacêutico
o Perigo de vida da gestante
o Impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la
Dispensa consentimento e ordem judicial
ABORTO SENTIMENTAL, HUMANITÁRIO OU ÉTICO
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de
seu representante legal.
Requisitos
o Praticado por médico
Praticado por outro profissional - crime
o Gravidez resultante de estupro
o Consentimento da gestante
Dispensa ordem judicial
STF: exige BO
ABORTO DO FETO ANENCEFÁLICO
Requisitos
o Antecipação terapêutica do parto
o Existência de exame a partir da 12ª semana de gravidez
o Laudo assinado por dois médicos
o Consentimento da gestante
o Não depende de ordem judicial
o Interrupção realizada em hospital
11. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Prescrição – termo inicial
o Vítima completar 18 anos
Ação penal
o Regra: pública condicionada à representação
o Exceção: Pública incondicionada
Vítima menor 18 anos
Vítima vulnerável
o Cabe ação privada subsidiária da pública
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Abrange conjunção carnal + atos libidinosos diversos
Sempre hediondo em qualquer forma
Sujeito ativo: crime comum
Sujeito passivo: crime comum
o Prostituta?
o Marido x mulher?
Atentado violento ao pudor: continuidade normativa típica
Conduta: constranger com violência ou grave ameaça
Importunação ofensiva ao pudor
Elemento subjetivo: dolo sem finalidade especial
Consumação: com a prática do ato libidinoso
Conjunção carnal + atos diversos: crime único
ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §§1º E 2º DO CP)
Lesão grave
Vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos
o Pena: 8 a 12 anos
Resulta morte
o Pena: 12 a 30 anos
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.
Estelionato sexual
Não é hediondo
Não há violência
Há atos fraudulentos
o Ginecologistas
o Irmãos gêmeos
o Temor reverencial
o Promessa de casamento?
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,
não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
12. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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Vulneráveis
o Menor de 14 anos
o Portador de anomalia psíquica
o Sem capacidade de resistência
O agente deve conhecer estas qualidades
Qualificadoras
o Lesão grave: 10 a 20 anos
o Morte: 12 a 30 anos
CRIMES CONTRA A HONRA
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (DOLO DIRETO OU EVENTUAL)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (DOLO DIRETO).
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Infração de MENOR potencial ofensivo
Atinge a honra objetiva
Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade material
o Advogado – só injúria e difamação
Sujeito passivo: crime comum
o Adolescente pode ser vítima – pratica ato infracional
o Pessoa jurídica – STJ e STF: não pode
o Morto
o Autocalúnia
Conduta:
o Imputar fato criminoso sabidamente falso
o Propala ou divulga
o Imputar contravenção: difamação
Elemento subjetivo: dolo + finalidade de ofender a honra
Calúnia x denunciação caluniosa
Consumação: terceiro toma conhecimento – crime formal
o Tentativa: cabível no caso de escritos
EXCEÇÃO DA VERDADE
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Infração de MENOR potencial ofensivo
Atinge a honra objetiva
Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade parlamentar
o Advogado
13. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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13
Sujeito passivo: crime comum
o Pessoa jurídica
Conduta:
o Imputar fato não criminoso
o Quem propala?
Elemento subjetivo: dolo
Consumação:
o Crime formal
o Terceiro toma ciência
EXCEÇÃO DA VERDADE
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE
Admissível
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Infração de menor potencial ofensivo
Atinge a honra subjetiva
Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade parlamentar
o Advogado
Sujeito passivo:
o Crime comum
o Pessoa jurídica
Conduta: ofender alguém
o Possível por omissão
Elemento subjetivo: dolo
Consumação: Vitima toma conhecimento
Exceção da verdade e notoriedade: não se admite
PERDÃO JUDICIAL
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
INJÚRIA REAL
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Infração de MENOR potencial ofensivo
Uso de violência ou vias de fato
Concurso material entre injúria e lesão
INJÚRIA RACIAL
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Médio potencial ofensivo
Difere de racismo
Ação pública condicionada
Não cabe perdão judicial
14. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA
MAJORANTES DE PENA
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
EXCLUSÃO DO CRIME
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar
ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Causa extintiva da punibilidade
Não se aplica à injúria
Não se comunica
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde
pela ofensa.
AÇÃO PENAL
Regra: ação penal privada
Exceção:
o Contra a honra do presidente: pública condicionada
o Contra funcionário público: pública condicionada
o Injúria racial: pública condicionada
o Injúria real com lesão: pública incondicionada
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções.
LESÕES CORPORAIS
LESÕES CORPORAIS
Sujeito ativo: crime comum
Sujeito passivo: crime comum
o Exceção: aceleração de parto
o Lesão para receber seguro
Conduta
o Ofender a integridade física ou saúde
o Corte de cabelo contra a vontade do agente
o Pluralidade de ferimentos
o Consentimento do ofendido
o Ablação de órgãos
Consumação: crime material
15. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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LESÃO CORPORAL LEVE
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
IPMO
Ação penal pública condicionada
LESÃO CORPORAL GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Médio potencial ofensivo
Admite sursis
Ação pública incondicionada
Análise das qualificadoras:
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
o Não precisa ser trabalho ou ocupação lucrativa
o Exige laudo complementar
o STF: pode provar por outros meios
Art. 168, § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá
ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
Perigo de vida
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
o Uso de prótese não desqualifica
o Perda de um dedo ou dente
Aceleração de parto
o Agente deve conhecer a condição de gestante
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Análise das qualificadoras:
Incapacidade permanente para o trabalho
o Qualquer tipo de trabalho
Enfermidade incurável
o AIDS
Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
o Órgãos duplos
o Impotência generandi ou coeundi
Deformidade permanente
o Vitriolagem
Aborto
16. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de
produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Homicídio preterdoloso
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil
réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Só para lesão leve
Substituir a detenção por multa
LESÃO CORPORAL CULPOSA
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Menor potencial ofensivo
Ação pública condicionada
MAJORANTES
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Menor 14 anos
Maior de 60 anos
Grupo de extermínio
Milícia armada
PERDÃO JUDICIAL NA LESÃO CORPORAL CULPOSA
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Só se aplica à lesão culposa
Ato unilateral
Não depende de aceitação
Não gera reincidência
Bagatela imprópria
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo [grave, gravíssima e seguida de morte], se as circunstâncias são
as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Médio potencial ofensivo
Vítima pode ser homem ou mulher
o Contra ascendente, descendente ou irmão
o Contra cônjuge ou companheiro
o Contra quem conviva ou tenha convivido
o Prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade
17. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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Ação penal
o Vítima mulher: pública incondicionada
o Vítima homem: pública condicionada
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
OMISSÃO DE SOCORRO
Art. 135 CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Crime de menor potencial ofensivo - Competência JECRIM.
Conduta:
o Não prestar assistência
o Não chamar as autoridades
Sujeito ativo: crime comum
Sujeito passivo: crime próprio
o Criança abandonada ou extraviada
o Pessoa inválida ou ferida
o Pessoa que se achar em grave e iminente perigo
Omissão própria
o Não admite coautoria
o Não cabe tentativa
o Alguém socorre desobriga os demais
o Relevância da omissão
Garantidor: omissão imprópria
Elementos subjetivo: dolo
Consumação: no momento da omissão
GARANTIA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei
nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Crime de menor potencial ofensivo – JECRIM
Abrange urgência
Sujeito ativo: administradores ou funcionários hospital
Conduta
o Exigir
Cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia
Preenchimento prévio de formulários administrativos
Elemento subjetivo: dolo
Consumação: com a exigência
Exigir sem condicionar: fato atípico
18. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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MAJORANTES
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Lesão grave: dobro
Morte: triplo
AÇÃO PENAL
Pública incondicionada
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (DOLO DIRETO OU EVENTUAL)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (DOLO DIRETO).
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Infração de MENOR potencial ofensivo
Atinge a honra objetiva
Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade material
o Advogado – só injúria e difamação
Sujeito passivo: crime comum
o Adolescente pode ser vítima – pratica ato infracional
o Pessoa jurídica – STJ e STF: não pode
o Morto
o Autocalúnia
Conduta:
o Imputar fato criminoso sabidamente falso
o Propala ou divulga
o Imputar contravenção: difamação
Elemento subjetivo: dolo + finalidade de ofender a honra
Calúnia x denunciação caluniosa
Consumação: terceiro toma conhecimento – crime formal
o Tentativa: cabível no caso de escritos
EXCEÇÃO DA VERDADE
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Infração de MENOR potencial ofensivo
Atinge a honra objetiva
Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade parlamentar
o Advogado
Sujeito passivo: crime comum
o Pessoa jurídica
Conduta:
19. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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o Imputar fato não criminoso
o Quem propala?
Elemento subjetivo: dolo
Consumação:
o Crime formal
o Terceiro toma ciência
EXCEÇÃO DA VERDADE
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE
Admissível
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Infração de menor potencial ofensivo
Atinge a honra subjetiva
Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade parlamentar
o Advogado
Sujeito passivo:
o Crime comum
o Pessoa jurídica
Conduta: ofender alguém
o Possível por omissão
Elemento subjetivo: dolo
Consumação: Vitima toma conhecimento
Exceção da verdade e notoriedade: não se admite
PERDÃO JUDICIAL
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
INJÚRIA REAL
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Infração de MENOR potencial ofensivo
Uso de violência ou vias de fato
Concurso material entre injúria e lesão
INJÚRIA RACIAL
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Médio potencial ofensivo
Difere de racismo
Ação pública condicionada
Não cabe perdão judicial
20. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA
MAJORANTES DE PENA
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em
dobro.
EXCLUSÃO DO CRIME
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar
ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
Causa extintiva da punibilidade
Não se aplica à injúria
Não se comunica
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde
pela ofensa.
AÇÃO PENAL
Regra: ação penal privada
Exceção:
o Contra a honra do presidente: pública condicionada
o Contra funcionário público: pública condicionada
o Injúria racial: pública condicionada
o Injúria real com lesão: pública incondicionada
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções.
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de
computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
21. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais
ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo
invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Conectado ou não à internet
Sujeito ativo e passivo: crime comum
Pena é aumentada de um terço à metade contra:
o Presidente da República, Governadores e prefeitos;
o Presidente do STF;
o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
o Dirigente máximo da administração direta e indireta, federal, estadual, municipal ou do DF.
Elemento subjetivo: dolo específico
o Com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações
o Se o objeto é subtrair valores – furto
Consumação e tentativa: crime formal
o Se obter os dados: qualificado – 6 meses a 2 anos reclusão
o Se resultar prejuízo econômico: 1/6 a 1/3
o Se houver divulgação, comercialização ou transmissão – 1/3 a 2/3
Ação penal
o Regra: pública condicionada
o Exceção: contra a administração pública – pública incondicionada
22. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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22
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO SIMPLES
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Médio potencial ofensivo
Admite sursis
Não cabe preventiva
Sujeito ativo e passivo: crime comum
Objeto material: Coisa de valor econômico
o Não há furto de pessoas
o Furto de cadáver
o Coisa perdida
Elemento subjetivo: dolo + fim específico
o Furto de uso
o Furto famélico
Teoria:
o Amotio” ou “apprehensio
Inversão da posse
Não precisa ser mansa e pacífica
Não precisa sair da esfera de vigilância
Crime impossível – ponga x vítima sem dinheiro
Majorante do repouso noturno – 1/3
o Só aplica ao furto simples
Furto privilegiado ou mínimo
o Primário
o Pequeno valor da coisa – até um salário mínimo
o Substitui reclusão por detenção
o Diminuir a pena de 1/3 a 2/3
o Aplicar somente multa
Coisa móvel por equiparação
o Energia
o Sinal de tv a cabo?
Furto de energia x estelionato
FURTO QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Estudo das qualificadoras:
Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
o Obstáculo serve de proteção à coisa
o Quebrar vidro de carro?
o Desarmar o alarme?
23. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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Furto com abuso de confiança
o Famulato - empregado
Furto mediante escalada
o Abrange subida e descida (túnel)
Furto mediante destreza
o Punguistas
Furto mediante fraude
o Desviar a vigilância
Falso teste drive
Falso manobrista
o Estelionato: induz a vítima em erro
Furto com emprego de chave falsa
o Ligação direta
Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas
o Computa-se o partícipe
o Computa-se inimputável ou pessoa não identificada
Subtração de veículo automotor
o Transportado para outro estado ou para o exterior
ROUBO
Crime complexo
Não cabe princípio da insignificância
Roubo de uso
Roubo próprio
o Violência própria
o Violência imprópria
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Consumação: teoria da amotio
Roubo em ônibus: concurso formal imperfeito
Roubo majorado – 1/3 a 1/2
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
24. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
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Análise das majorantes
Roubo praticado mediante emprego de arma
o Arma sentido impróprio
o Arma de brinquedo
o Apreensão e perícia da arma
o Arma desmuniciada
o Concurso material entre roubo e porte de arma
Roubo praticado em concurso de duas ou mais pessoas
o Associação criminosa
o Partícipe
o Menor
o Comparsa não identificado
Roubo praticado contra vítima em serviço de transporte de valores
o Se o transporte é feito pelo próprio dono do dinheiro – não incide
Roubo de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado para o exterior
Restrição da liberdade
ROUBO QUALIFICADO
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Lesão grave: 7 a 15 anos
Morte: 20 a 30 anos
o Latrocínio
Crime hediondo
Não é julgado pelo júri
A morte pode ser dolosa ou culposa
Não abrange a violência imprópria e a grave ameaça
Se aplica ao roubo próprio e impróprio
Mata o comparsa durante o roubo por erro de pontaria
Morte consumada + subtração tentada: latrocínio
SUMULA STF 610: há crime de latrocínio, quando o homicídio seconsuma, ainda que não realize o agente a
subtração de bens da vítima.
Morte tentada + subtração consumada: latrocínio tentado