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PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Crimes funcionais
 Não são hediondos
 Elemento subjetivo: dolo
o Exceção: peculato
 Princípio da insignificância
o STF: admite
o STJ: não admite
 Aplicação da extraterritorialidade incondicionada
 Progressão de regimes
o Exige reparação do dano ou restituição da coisa
 Crimes funcionais próprios
 Crimes funcionais impróprios
 Conceito de funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 Majorante
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
 Autarquia?
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato próprio
 Conduta
o Apropriar – peculato apropriação
o Desviar – peculato desvio
o Bens e valores públicos ou particulares
o Não abrange serviços
o Exige posse anterior
o Peculato uso?
 Sujeito ativo: crime próprio
o Admite coautoria e participação
o Representante sindical não está abarcado
Peculato impróprio
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
 Conduta
o Subtrair – peculato furto
o Agente não tem a posse
o Cargo facilita a subtração
PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
 Único crime culposo
 Menor potencial ofensivo
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 Conduta:
o Concorrer culposamente para crime de outrem
 Crime de outrem – peculato doloso
o Não cabe tentativa
 Benefícios penais:
o Reparação do dano antes da sentença irrecorrível
 Extinção da punibilidade
o Reparação do dano depois da sentença irrecorrível
 Redução de pena pela METADE
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313 DO CP)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Peculato estelionato
 Conduta
o Apropriar-se
o Posse ilegítima
PECULATO ELETRÔNICO
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 SUJEITO ATIVO: Funcionário público autorizado
 SUJEITO PASSIVO: Adm. Pública + pessoa prejudicada
 CONDUTA: Inserir ou facilitar a inserção; Alterar; Excluir
 Objeto material: dados do sistema.
 ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo + fim especial de obter vantagem ou causar dano
 CONSUMAÇÃO:
o Prática dos núcleos
o Crime formal
o Dispensando a obtenção da vantagem ou provocação do dano.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta
dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 SUJEITO ATIVO: Funcionário público - não precisa ser autorizado
 SUJEITO PASSIVO: Adm. Pública + pessoa prejudicada
 CONDUTA: Modificar ou alterar
 Objeto material: sistema de informações ou programa de informática
 ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo - não se exige finalidade especial
 CONSUMAÇÃO:
o Prática dos núcleos
o Crime formal
o Resultando dano: majorante 1/3 até 1/2.
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 Sujeito ativo
o Funcionário público: na função ou fora dela, mas em razão dela
o Particular: antes de assumir, mas em razão dela
o Exige poder para cumprir o mal prometido – senão: extorsão
o Se simula ser agente público para exigir - extorsão
o Fiscais de renda
o Militar
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 Sujeito passivo
o Administração Pública
o Particular
 Conduta
o Exigir
o Direta ou indiretamente
o Explícita ou implicitamente
o Para si ou outrem
 Abrange a própria administração
o Vantagem indevida
 Não precisa ser econômica
 Se a vantagem for devida
 Tributos: excesso de exação
 Outra: abuso de autoridade
o Crime formal ou consumação antecipada
 Elemento subjetivo: dolo + fim especial de obter vantagem
EXCESSO DE EXAÇÃO
Art. 316, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
 Conduta:
o Exigir tributo indevido
o Usa meio vexatório ou gravoso na cobrança
 Elemento subjetivo:
o Dolo direto ou eventual
 Objeto material: tributo ou contribuição social
Forma qualificada
§2º do art.316 do CP: “Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente
para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
 Conduta
o Solicitar + receber + aceitar promessa
o Direta ou indiretamente
o Para si ou outrem
 Abrange a própria administração
o Vantagem indevida
 Não precisa ser econômica
o Crime formal ou consumação antecipada
o Exceção pluralística à teoria monística
o Pode haver corrupção passiva sem a ativa
 Elemento subjetivo: dolo + fim especial de obter vantagem
 Sujeito ativo
o Funcionário público: na função ou fora dela, mas em razão dela
o Particular: antes de assumir, mas em razão dela
o Fiscal de rendas
o Militar
 Sujeito passivo:Adm + particular
 Elemento subjetivo: dolo + finalidade especial – vantagem econômica
 Consumação
o SOLICITAR: Crime formal
o RECEBER: Crime material
o ACEITAR PROMESSA: Crime formal
 Corrupção passiva própria
 Corrupção passiva imprópria
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 CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP)
o Oferecer;
o Prometer;
o Não pune “dar”.
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
 Infração de menor potencial ofensivo
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art. 319-A)
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso
a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
 Sujeito ativo:
o Diretor e agente público
o Preso: falta grave
 Conduta:
o Deixar de cumprir o dever
o Omissivo próprio
 Consumação: mera omissão
o Não admite tentativa
PREVARICAÇÃO PRÓPRIA
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 Conduta:
o Retardar
o Deixar de praticar
o Praticar contrariando a lei
 Elemento subjetivo: dolo + satisfação de interesse ou sentimento pessoal
o Sentimento pode ser nobre ou torpe
o Preguiça ou negligência
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas
às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
 Objeto jurídico: fé pública
 Sujeito ativo: crime comum
o Funcionário público: aumento de 1/3 na pena
 Conduta:
o Utilizar – fazer uso
o Divulgar – tornar público
o Conteúdo sigiloso
o Princípio da impessoalidade
o Finalidade especial
 Se beneficiar ou a outrem
 Comprometer a credibilidade do certame
 Espécies de certame
o Concurso público
o Avaliação ou exame públicos
o Processo seletivo para ingresso no ensino superior
o Exame ou processo seletivo previstos em lei
CRIMES CONTRA A VIDA
Crimes contra a vida:
 Homicídio
 Infanticídio
 Aborto
 Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio
o Consumados ou tentados  julgamento pelo Júri
HOMICÍDIO
Tipos de homicídio:
 Art. 121, caput: Homicídio doloso simples.
 Art. 121, §1º: Homicídio doloso privilegiado.
 Art. 121, §2º: Homicídio doloso qualificado.
 Art. 121, §2º-A: Feminicídio
 Art. 121, §3º: Homicídio culposo.
 Art. 121, §4º: Majorantes.
 Art. 121, §5º: Perdão judicial.
 Art. 121, § 6º: Homicídio doloso majorado.
 Art. 121, § 7º: Homicídio doloso majorado
 Art. 129, § 3º - Homicídio preterdoloso - Lesão seguida de morte
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
 Sujeito ativo: crime comum
 Sujeito passivo: crime comum
 Conduta: atinge vida extrauterina
 Crime de execução livre
o Ação ou omissão
o Meios diretos e indiretos
 Elemento subjetivo
o Dolo direto ou eventual
o Transmitir HIV
 Homicídio
 Perigo de contágio de moléstia grave

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 Consumação
o Crime material - morte
o Cessação da atividade encefálica
o Admite tentativa - plurissubsistente
 Pode ser hediondo
o Atividade típica de grupo extermínio
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
 Causa de diminuição de pena – 1/6 a /3
o Relevante valor social
o Relevante valor moral
 Eutanásia
 Ortotanásia
o Domínio de violenta emoção
 Logo após injusta provocação da vítima
 Homicídio emocional
 Emoção e paixão: não exclui culpabilidade
 Comunicabilidade das privilegiadoras
o Objetivas: meios e modo de execução
o Subjetiva: motivo e estado emocional do agente
 Homicídio privilegiado qualificado
o Qualificadoras objetivas
o Não é hediondo
HOMICÍDIO QUALIFICADO
 Pena: 12 a 30 anos
 Sempre hediondo
Análise das qualificadoras:
Motivo torpe
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
 Torpe:vil, repugnante
 Interpretação analógica
 Homicídio mercenário
o Paga ou promessa recompensa
o Se comunica ao mandante
o Deve ter valor econômico a paga
Motivo fútil
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo futil;
 Fútil: desproporcional, pequeno
 Ausência de motivo – não qualifica
Meio insidioso ou cruel ou perigo comum
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
 Interpretação analógica
 Venefício
 Homicídio qualificado pela tortura x tortura com resultado morte

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Traição, emboscada, dissimulação
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido;
 Interpretação analógica
 Premeditação – não qualifica
Homicídio por conexão
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
 Pode ser conexão com contravenção?
 Conexão teleológica
o Execução de crime futuro
 Conexão consequencial
o Assegurar ocultação, impunidade ou vantagem – crime pretérito
Feminicídio
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
 Feminicídio passa a ser hediondo
 Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive outra mulher – crime comum
 Sujeito passivo: mulher – crime próprio
 Razões da condição do sexo feminino
§ 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
 Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual
 Qualificadora subjetiva: não se comunica
 Feminicídio privilegiado – não cabe
Aumento de pena no feminicídio
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei
nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
o Gestantes
o Até 3 meses após o parto
o Menor de 14 anos
o Maior de 60 anos
o Deficiente
o Na presença descendente ou ascendente da vítima
Contra autoridades e familiares
§ 2° Se o homicídio é cometido
VII – Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
 Agentes de segurança:
o Forças armadas
o Forças segurança pública
o Sistema prisional
o Força nacional
o Guardas municipais
o Agentes de segurança viária
o Cônjuge
o
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o Parentes consanguíneos até 3º grau
 Ascendentes (pais, avós, bisavós)
 Descendentes (filhos, netos, bisnetos)
 Colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos)
 Filho adotivo?
 Parentes por afinidade?
 Elemento subjetivo: dolo
o Agente deve saber da condição de agente de segurança
 Qualificadora subjetiva
o Não se comunica
HOMICÍDIO DOLOSO MAJORADO
 Qualificadora: aumenta a pena em abstrato
 Majorante: aumenta a pena em concreto
 Majorante em razão da idade:
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
o Menor 14 anos
o Maior de 60 anos
 Aplica teoria da atividade
 Majorante em razão de milícia privada ou grupo de extermínio
§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
HOMICÍDIO CULPOSO
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
 Médio potencial ofensivo
o Cabe sursis
o Não cabe preventiva
 Homicídio culposo na direção de veículo – art. 302 CTB
o Pena 2 a 4 anos
o Não cabe sursis
HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
 Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício:
 Omissão de socorro
 Não procurar diminuir as consequências do seu comportamento
 Agente foge para evitar a prisão em flagrante
PERDÃO JUDICIAL
 Só se aplica ao homicídio culposo
 Ato unilateral
 Não depende de aceitação
 Não gera reincidência
 Bagatela imprópria
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Súmula 18 do STJ:
“A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer
efeito condenatório”.
INFANTICÍDIO (ART. 123, CP)
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
 Conduta: Matar alguém
 Sujeito ativo: parturiente – crime próprio
o Sob estado puerperal
o Admite coautoria
 Sujeito passivo: nascente ou neonato – crime próprio
o Crime bipróprio
o Erro sobre a pessoa
 Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual
 Consumação: crime material
ABORTO
 Objeto jurídico: vida intrauterina
 Início da gravidez: nidação (fixação do óvulo no útero)
 Anúncio de meios abortivos: contravenção penal
 Exceção pluralística à teria monista
 Modalidades de aborto:
o Aborto natural: fato atípico
o Aborto acidental: fato atípico
o Aborto criminoso
 Auto aborto
 Provocado por 3º com consentimento
 Provocado por 3º sem consentimento
o Aborto legal ou permitido
 Aborto necessário ou terapêutico
 Aborto sentimental, humanitário ou ético
o Aborto miserável ou econômico-social: é crime
o Aborto eugênico: anencéfalo
o Aborto honoris causa: praticado para interromper gravidez adulterina (é crime).
AUTO ABORTO
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
 Médio potencial ofensivo
 Cabe sursis
 Não cabe preventiva
 Sujeito ativo: gestante – crime próprio
 Sujeito passivo: feto
 Condutas:
o Provocar aborto em si
o Consentir que outrem provoque
 Elemento subjetivo: dolo direito ou eventual
 Consumação: crime material
ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
 Sujeito ativo: crime comum
 Sujeito passivo: gestante + feto
 Conduta: provocar aborto sem consentimento da gestante
 Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual
o Chutar barriga de mulher grávida
o Matar mulher grávida
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ABORTO PROVOCADO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada
ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência [= DISSENSO
PRESUMIDO].
 Sujeito ativo: terceiro provocador – crime comum
 Sujeito passivo: Feto
 Conduta: Provocar aborto COM o consentimento da gestante
 Casos de provas:
o Namora que leva a gestante na clínica de aborto
o Namorado que compra remédio abortivo
o Namorado que induz a gestante a abortar
ABORTO MAJORADO PELO RESULTADO
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [ARTS. 125 E 126 – aborto provocado por terceiro SEM ou
COM o consentimento da gestante] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
 Aborto provocado por terceiro
 Lesão grave: 1/3
 Morte: 2x
 Crime preterdoloso
 Aplica-se mesmo se o aborto não se consuma
ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
 Requisitos
o Praticado por médico
 Se for parteira ou farmacêutico
o Perigo de vida da gestante
o Impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la
 Dispensa consentimento e ordem judicial
ABORTO SENTIMENTAL, HUMANITÁRIO OU ÉTICO
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de
seu representante legal.
 Requisitos
o Praticado por médico
 Praticado por outro profissional - crime
o Gravidez resultante de estupro
o Consentimento da gestante
 Dispensa ordem judicial
 STF: exige BO
ABORTO DO FETO ANENCEFÁLICO
 Requisitos
o Antecipação terapêutica do parto
o Existência de exame a partir da 12ª semana de gravidez
o Laudo assinado por dois médicos
o Consentimento da gestante
o Não depende de ordem judicial
o Interrupção realizada em hospital
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CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
 Prescrição – termo inicial
o Vítima completar 18 anos
 Ação penal
o Regra: pública condicionada à representação
o Exceção: Pública incondicionada
 Vítima menor 18 anos
 Vítima vulnerável
o Cabe ação privada subsidiária da pública
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Abrange conjunção carnal + atos libidinosos diversos
 Sempre hediondo em qualquer forma
 Sujeito ativo: crime comum
 Sujeito passivo: crime comum
o Prostituta?
o Marido x mulher?
 Atentado violento ao pudor: continuidade normativa típica
 Conduta: constranger com violência ou grave ameaça
 Importunação ofensiva ao pudor
 Elemento subjetivo: dolo sem finalidade especial
 Consumação: com a prática do ato libidinoso
 Conjunção carnal + atos diversos: crime único
ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §§1º E 2º DO CP)
 Lesão grave
 Vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos
o Pena: 8 a 12 anos
 Resulta morte
o Pena: 12 a 30 anos
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.
 Estelionato sexual
 Não é hediondo
 Não há violência
 Há atos fraudulentos
o Ginecologistas
o Irmãos gêmeos
o Temor reverencial
o Promessa de casamento?
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,
não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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 Vulneráveis
o Menor de 14 anos
o Portador de anomalia psíquica
o Sem capacidade de resistência
 O agente deve conhecer estas qualidades
 Qualificadoras
o Lesão grave: 10 a 20 anos
o Morte: 12 a 30 anos
CRIMES CONTRA A HONRA
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (DOLO DIRETO OU EVENTUAL)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (DOLO DIRETO).
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
 Infração de MENOR potencial ofensivo
 Atinge a honra objetiva
 Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade material
o Advogado – só injúria e difamação
 Sujeito passivo: crime comum
o Adolescente pode ser vítima – pratica ato infracional
o Pessoa jurídica – STJ e STF: não pode
o Morto
o Autocalúnia
 Conduta:
o Imputar fato criminoso sabidamente falso
o Propala ou divulga
o Imputar contravenção: difamação
 Elemento subjetivo: dolo + finalidade de ofender a honra
 Calúnia x denunciação caluniosa
 Consumação: terceiro toma conhecimento – crime formal
o Tentativa: cabível no caso de escritos
EXCEÇÃO DA VERDADE
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 Infração de MENOR potencial ofensivo
 Atinge a honra objetiva
 Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade parlamentar
o Advogado
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 Sujeito passivo: crime comum
o Pessoa jurídica
 Conduta:
o Imputar fato não criminoso
o Quem propala?
 Elemento subjetivo: dolo
 Consumação:
o Crime formal
o Terceiro toma ciência
EXCEÇÃO DA VERDADE
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE
 Admissível
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 Infração de menor potencial ofensivo
 Atinge a honra subjetiva
 Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade parlamentar
o Advogado
 Sujeito passivo:
o Crime comum
o Pessoa jurídica
 Conduta: ofender alguém
o Possível por omissão
 Elemento subjetivo: dolo
 Consumação: Vitima toma conhecimento
 Exceção da verdade e notoriedade: não se admite
PERDÃO JUDICIAL
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
INJÚRIA REAL
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 Infração de MENOR potencial ofensivo
 Uso de violência ou vias de fato
 Concurso material entre injúria e lesão
INJÚRIA RACIAL
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
 Médio potencial ofensivo
 Difere de racismo
 Ação pública condicionada
 Não cabe perdão judicial
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DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA
MAJORANTES DE PENA
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
EXCLUSÃO DO CRIME
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar
ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
 Causa extintiva da punibilidade
 Não se aplica à injúria
 Não se comunica
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde
pela ofensa.
AÇÃO PENAL
 Regra: ação penal privada
 Exceção:
o Contra a honra do presidente: pública condicionada
o Contra funcionário público: pública condicionada
o Injúria racial: pública condicionada
o Injúria real com lesão: pública incondicionada
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções.
LESÕES CORPORAIS
LESÕES CORPORAIS
 Sujeito ativo: crime comum
 Sujeito passivo: crime comum
o Exceção: aceleração de parto
o Lesão para receber seguro
 Conduta
o Ofender a integridade física ou saúde
o Corte de cabelo contra a vontade do agente
o Pluralidade de ferimentos
o Consentimento do ofendido
o Ablação de órgãos
 Consumação: crime material
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LESÃO CORPORAL LEVE
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
 IPMO
 Ação penal pública condicionada
LESÃO CORPORAL GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
 Médio potencial ofensivo
 Admite sursis
 Ação pública incondicionada
Análise das qualificadoras:
 Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
o Não precisa ser trabalho ou ocupação lucrativa
o Exige laudo complementar
o STF: pode provar por outros meios
Art. 168, § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá
ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
 Perigo de vida
 Debilidade permanente de membro, sentido ou função
o Uso de prótese não desqualifica
o Perda de um dedo ou dente
 Aceleração de parto
o Agente deve conhecer a condição de gestante
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Análise das qualificadoras:
 Incapacidade permanente para o trabalho
o Qualquer tipo de trabalho
 Enfermidade incurável
o AIDS
 Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
o Órgãos duplos
o Impotência generandi ou coeundi
 Deformidade permanente
o Vitriolagem
 Aborto
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LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de
produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
 Homicídio preterdoloso
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil
réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
 Só para lesão leve
 Substituir a detenção por multa
LESÃO CORPORAL CULPOSA
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
 Menor potencial ofensivo
 Ação pública condicionada
MAJORANTES
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
 Menor 14 anos
 Maior de 60 anos
 Grupo de extermínio
 Milícia armada
PERDÃO JUDICIAL NA LESÃO CORPORAL CULPOSA
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
 Só se aplica à lesão culposa
 Ato unilateral
 Não depende de aceitação
 Não gera reincidência
 Bagatela imprópria
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo [grave, gravíssima e seguida de morte], se as circunstâncias são
as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
 Médio potencial ofensivo
 Vítima pode ser homem ou mulher
o Contra ascendente, descendente ou irmão
o Contra cônjuge ou companheiro
o Contra quem conviva ou tenha convivido
o Prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade
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 Ação penal
o Vítima mulher: pública incondicionada
o Vítima homem: pública condicionada
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
OMISSÃO DE SOCORRO
Art. 135 CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
 Crime de menor potencial ofensivo - Competência JECRIM.
 Conduta:
o Não prestar assistência
o Não chamar as autoridades
 Sujeito ativo: crime comum
 Sujeito passivo: crime próprio
o Criança abandonada ou extraviada
o Pessoa inválida ou ferida
o Pessoa que se achar em grave e iminente perigo
 Omissão própria
o Não admite coautoria
o Não cabe tentativa
o Alguém socorre desobriga os demais
o Relevância da omissão
 Garantidor: omissão imprópria
 Elementos subjetivo: dolo
 Consumação: no momento da omissão
GARANTIA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei
nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
 Crime de menor potencial ofensivo – JECRIM
 Abrange urgência
 Sujeito ativo: administradores ou funcionários hospital
 Conduta
o Exigir
 Cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia
 Preenchimento prévio de formulários administrativos
 Elemento subjetivo: dolo
 Consumação: com a exigência
 Exigir sem condicionar: fato atípico
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MAJORANTES
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
 Lesão grave: dobro
 Morte: triplo
AÇÃO PENAL
 Pública incondicionada
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (DOLO DIRETO OU EVENTUAL)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (DOLO DIRETO).
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
 Infração de MENOR potencial ofensivo
 Atinge a honra objetiva
 Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade material
o Advogado – só injúria e difamação
 Sujeito passivo: crime comum
o Adolescente pode ser vítima – pratica ato infracional
o Pessoa jurídica – STJ e STF: não pode
o Morto
o Autocalúnia
 Conduta:
o Imputar fato criminoso sabidamente falso
o Propala ou divulga
o Imputar contravenção: difamação
 Elemento subjetivo: dolo + finalidade de ofender a honra
 Calúnia x denunciação caluniosa
 Consumação: terceiro toma conhecimento – crime formal
o Tentativa: cabível no caso de escritos
EXCEÇÃO DA VERDADE
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 Infração de MENOR potencial ofensivo
 Atinge a honra objetiva
 Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade parlamentar
o Advogado
 Sujeito passivo: crime comum
o Pessoa jurídica
 Conduta:
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o Imputar fato não criminoso
o Quem propala?
 Elemento subjetivo: dolo
 Consumação:
o Crime formal
o Terceiro toma ciência
EXCEÇÃO DA VERDADE
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE
 Admissível
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 Infração de menor potencial ofensivo
 Atinge a honra subjetiva
 Sujeito ativo: crime comum
o Imunidade parlamentar
o Advogado
 Sujeito passivo:
o Crime comum
o Pessoa jurídica
 Conduta: ofender alguém
o Possível por omissão
 Elemento subjetivo: dolo
 Consumação: Vitima toma conhecimento
 Exceção da verdade e notoriedade: não se admite
PERDÃO JUDICIAL
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
INJÚRIA REAL
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 Infração de MENOR potencial ofensivo
 Uso de violência ou vias de fato
 Concurso material entre injúria e lesão
INJÚRIA RACIAL
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
 Médio potencial ofensivo
 Difere de racismo
 Ação pública condicionada
 Não cabe perdão judicial
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DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA
MAJORANTES DE PENA
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em
dobro.
EXCLUSÃO DO CRIME
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar
ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
 Causa extintiva da punibilidade
 Não se aplica à injúria
 Não se comunica
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde
pela ofensa.
AÇÃO PENAL
 Regra: ação penal privada
 Exceção:
o Contra a honra do presidente: pública condicionada
o Contra funcionário público: pública condicionada
o Injúria racial: pública condicionada
o Injúria real com lesão: pública incondicionada
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções.
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de
computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
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§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais
ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo
invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
 Conectado ou não à internet
 Sujeito ativo e passivo: crime comum
 Pena é aumentada de um terço à metade contra:
o Presidente da República, Governadores e prefeitos;
o Presidente do STF;
o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
o Dirigente máximo da administração direta e indireta, federal, estadual, municipal ou do DF.
 Elemento subjetivo: dolo específico
o Com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações
o Se o objeto é subtrair valores – furto
 Consumação e tentativa: crime formal
o Se obter os dados: qualificado – 6 meses a 2 anos reclusão
o Se resultar prejuízo econômico: 1/6 a 1/3
o Se houver divulgação, comercialização ou transmissão – 1/3 a 2/3
 Ação penal
o Regra: pública condicionada
o Exceção: contra a administração pública – pública incondicionada
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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO SIMPLES
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Médio potencial ofensivo
 Admite sursis
 Não cabe preventiva
 Sujeito ativo e passivo: crime comum
 Objeto material: Coisa de valor econômico
o Não há furto de pessoas
o Furto de cadáver
o Coisa perdida
 Elemento subjetivo: dolo + fim específico
o Furto de uso
o Furto famélico
 Teoria:
o Amotio” ou “apprehensio
 Inversão da posse
 Não precisa ser mansa e pacífica
 Não precisa sair da esfera de vigilância
 Crime impossível – ponga x vítima sem dinheiro
 Majorante do repouso noturno – 1/3
o Só aplica ao furto simples
 Furto privilegiado ou mínimo
o Primário
o Pequeno valor da coisa – até um salário mínimo
o Substitui reclusão por detenção
o Diminuir a pena de 1/3 a 2/3
o Aplicar somente multa
 Coisa móvel por equiparação
o Energia
o Sinal de tv a cabo?
 Furto de energia x estelionato
FURTO QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Estudo das qualificadoras:
 Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
o Obstáculo serve de proteção à coisa
o Quebrar vidro de carro?
o Desarmar o alarme?
PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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 Furto com abuso de confiança
o Famulato - empregado
 Furto mediante escalada
o Abrange subida e descida (túnel)
 Furto mediante destreza
o Punguistas
 Furto mediante fraude
o Desviar a vigilância
 Falso teste drive
 Falso manobrista
o Estelionato: induz a vítima em erro
 Furto com emprego de chave falsa
o Ligação direta
 Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas
o Computa-se o partícipe
o Computa-se inimputável ou pessoa não identificada
 Subtração de veículo automotor
o Transportado para outro estado ou para o exterior
ROUBO
 Crime complexo
 Não cabe princípio da insignificância
 Roubo de uso
 Roubo próprio
o Violência própria
o Violência imprópria
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
 Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
 Consumação: teoria da amotio
 Roubo em ônibus: concurso formal imperfeito
 Roubo majorado – 1/3 a 1/2
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
24
Análise das majorantes
 Roubo praticado mediante emprego de arma
o Arma sentido impróprio
o Arma de brinquedo
o Apreensão e perícia da arma
o Arma desmuniciada
o Concurso material entre roubo e porte de arma
 Roubo praticado em concurso de duas ou mais pessoas
o Associação criminosa
o Partícipe
o Menor
o Comparsa não identificado
 Roubo praticado contra vítima em serviço de transporte de valores
o Se o transporte é feito pelo próprio dono do dinheiro – não incide
 Roubo de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado para o exterior
 Restrição da liberdade
ROUBO QUALIFICADO
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
 Lesão grave: 7 a 15 anos
 Morte: 20 a 30 anos
o Latrocínio
 Crime hediondo
 Não é julgado pelo júri
 A morte pode ser dolosa ou culposa
 Não abrange a violência imprópria e a grave ameaça
 Se aplica ao roubo próprio e impróprio
 Mata o comparsa durante o roubo por erro de pontaria
 Morte consumada + subtração tentada: latrocínio
SUMULA STF 610: há crime de latrocínio, quando o homicídio seconsuma, ainda que não realize o agente a
subtração de bens da vítima.
 Morte tentada + subtração consumada: latrocínio tentado

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Crimes em espécie

  • 1. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 1 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  Crimes funcionais  Não são hediondos  Elemento subjetivo: dolo o Exceção: peculato  Princípio da insignificância o STF: admite o STJ: não admite  Aplicação da extraterritorialidade incondicionada  Progressão de regimes o Exige reparação do dano ou restituição da coisa  Crimes funcionais próprios  Crimes funcionais impróprios  Conceito de funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  Majorante § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.  Autarquia? PECULATO Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Peculato próprio  Conduta o Apropriar – peculato apropriação o Desviar – peculato desvio o Bens e valores públicos ou particulares o Não abrange serviços o Exige posse anterior o Peculato uso?  Sujeito ativo: crime próprio o Admite coautoria e participação o Representante sindical não está abarcado Peculato impróprio § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.  Conduta o Subtrair – peculato furto o Agente não tem a posse o Cargo facilita a subtração PECULATO CULPOSO § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.  Único crime culposo  Menor potencial ofensivo
  • 2. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 2  Conduta: o Concorrer culposamente para crime de outrem  Crime de outrem – peculato doloso o Não cabe tentativa  Benefícios penais: o Reparação do dano antes da sentença irrecorrível  Extinção da punibilidade o Reparação do dano depois da sentença irrecorrível  Redução de pena pela METADE PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313 DO CP) Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  Peculato estelionato  Conduta o Apropriar-se o Posse ilegítima PECULATO ELETRÔNICO Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  SUJEITO ATIVO: Funcionário público autorizado  SUJEITO PASSIVO: Adm. Pública + pessoa prejudicada  CONDUTA: Inserir ou facilitar a inserção; Alterar; Excluir  Objeto material: dados do sistema.  ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo + fim especial de obter vantagem ou causar dano  CONSUMAÇÃO: o Prática dos núcleos o Crime formal o Dispensando a obtenção da vantagem ou provocação do dano. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  SUJEITO ATIVO: Funcionário público - não precisa ser autorizado  SUJEITO PASSIVO: Adm. Pública + pessoa prejudicada  CONDUTA: Modificar ou alterar  Objeto material: sistema de informações ou programa de informática  ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo - não se exige finalidade especial  CONSUMAÇÃO: o Prática dos núcleos o Crime formal o Resultando dano: majorante 1/3 até 1/2. CONCUSSÃO Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.  Sujeito ativo o Funcionário público: na função ou fora dela, mas em razão dela o Particular: antes de assumir, mas em razão dela o Exige poder para cumprir o mal prometido – senão: extorsão o Se simula ser agente público para exigir - extorsão o Fiscais de renda o Militar
  • 3. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3  Sujeito passivo o Administração Pública o Particular  Conduta o Exigir o Direta ou indiretamente o Explícita ou implicitamente o Para si ou outrem  Abrange a própria administração o Vantagem indevida  Não precisa ser econômica  Se a vantagem for devida  Tributos: excesso de exação  Outra: abuso de autoridade o Crime formal ou consumação antecipada  Elemento subjetivo: dolo + fim especial de obter vantagem EXCESSO DE EXAÇÃO Art. 316, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  Conduta: o Exigir tributo indevido o Usa meio vexatório ou gravoso na cobrança  Elemento subjetivo: o Dolo direto ou eventual  Objeto material: tributo ou contribuição social Forma qualificada §2º do art.316 do CP: “Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. CORRUPÇÃO PASSIVA Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)  Conduta o Solicitar + receber + aceitar promessa o Direta ou indiretamente o Para si ou outrem  Abrange a própria administração o Vantagem indevida  Não precisa ser econômica o Crime formal ou consumação antecipada o Exceção pluralística à teoria monística o Pode haver corrupção passiva sem a ativa  Elemento subjetivo: dolo + fim especial de obter vantagem  Sujeito ativo o Funcionário público: na função ou fora dela, mas em razão dela o Particular: antes de assumir, mas em razão dela o Fiscal de rendas o Militar  Sujeito passivo:Adm + particular  Elemento subjetivo: dolo + finalidade especial – vantagem econômica  Consumação o SOLICITAR: Crime formal o RECEBER: Crime material o ACEITAR PROMESSA: Crime formal  Corrupção passiva própria  Corrupção passiva imprópria
  • 4. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4  CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) o Oferecer; o Prometer; o Não pune “dar”. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.  Infração de menor potencial ofensivo PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art. 319-A) Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.  Sujeito ativo: o Diretor e agente público o Preso: falta grave  Conduta: o Deixar de cumprir o dever o Omissivo próprio  Consumação: mera omissão o Não admite tentativa PREVARICAÇÃO PRÓPRIA Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.  Conduta: o Retardar o Deixar de praticar o Praticar contrariando a lei  Elemento subjetivo: dolo + satisfação de interesse ou sentimento pessoal o Sentimento pode ser nobre ou torpe o Preguiça ou negligência FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
  • 5. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.  Objeto jurídico: fé pública  Sujeito ativo: crime comum o Funcionário público: aumento de 1/3 na pena  Conduta: o Utilizar – fazer uso o Divulgar – tornar público o Conteúdo sigiloso o Princípio da impessoalidade o Finalidade especial  Se beneficiar ou a outrem  Comprometer a credibilidade do certame  Espécies de certame o Concurso público o Avaliação ou exame públicos o Processo seletivo para ingresso no ensino superior o Exame ou processo seletivo previstos em lei CRIMES CONTRA A VIDA Crimes contra a vida:  Homicídio  Infanticídio  Aborto  Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio o Consumados ou tentados  julgamento pelo Júri HOMICÍDIO Tipos de homicídio:  Art. 121, caput: Homicídio doloso simples.  Art. 121, §1º: Homicídio doloso privilegiado.  Art. 121, §2º: Homicídio doloso qualificado.  Art. 121, §2º-A: Feminicídio  Art. 121, §3º: Homicídio culposo.  Art. 121, §4º: Majorantes.  Art. 121, §5º: Perdão judicial.  Art. 121, § 6º: Homicídio doloso majorado.  Art. 121, § 7º: Homicídio doloso majorado  Art. 129, § 3º - Homicídio preterdoloso - Lesão seguida de morte HOMICÍDIO SIMPLES Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.  Sujeito ativo: crime comum  Sujeito passivo: crime comum  Conduta: atinge vida extrauterina  Crime de execução livre o Ação ou omissão o Meios diretos e indiretos  Elemento subjetivo o Dolo direto ou eventual o Transmitir HIV  Homicídio  Perigo de contágio de moléstia grave 
  • 6. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6  Consumação o Crime material - morte o Cessação da atividade encefálica o Admite tentativa - plurissubsistente  Pode ser hediondo o Atividade típica de grupo extermínio HOMICÍDIO PRIVILEGIADO § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.  Causa de diminuição de pena – 1/6 a /3 o Relevante valor social o Relevante valor moral  Eutanásia  Ortotanásia o Domínio de violenta emoção  Logo após injusta provocação da vítima  Homicídio emocional  Emoção e paixão: não exclui culpabilidade  Comunicabilidade das privilegiadoras o Objetivas: meios e modo de execução o Subjetiva: motivo e estado emocional do agente  Homicídio privilegiado qualificado o Qualificadoras objetivas o Não é hediondo HOMICÍDIO QUALIFICADO  Pena: 12 a 30 anos  Sempre hediondo Análise das qualificadoras: Motivo torpe § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;  Torpe:vil, repugnante  Interpretação analógica  Homicídio mercenário o Paga ou promessa recompensa o Se comunica ao mandante o Deve ter valor econômico a paga Motivo fútil § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo futil;  Fútil: desproporcional, pequeno  Ausência de motivo – não qualifica Meio insidioso ou cruel ou perigo comum § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;  Interpretação analógica  Venefício  Homicídio qualificado pela tortura x tortura com resultado morte 
  • 7. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 Traição, emboscada, dissimulação § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;  Interpretação analógica  Premeditação – não qualifica Homicídio por conexão § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:  Pode ser conexão com contravenção?  Conexão teleológica o Execução de crime futuro  Conexão consequencial o Assegurar ocultação, impunidade ou vantagem – crime pretérito Feminicídio § 2° Se o homicídio é cometido: VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino  Feminicídio passa a ser hediondo  Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive outra mulher – crime comum  Sujeito passivo: mulher – crime próprio  Razões da condição do sexo feminino § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual  Qualificadora subjetiva: não se comunica  Feminicídio privilegiado – não cabe Aumento de pena no feminicídio § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) o Gestantes o Até 3 meses após o parto o Menor de 14 anos o Maior de 60 anos o Deficiente o Na presença descendente ou ascendente da vítima Contra autoridades e familiares § 2° Se o homicídio é cometido VII – Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.  Agentes de segurança: o Forças armadas o Forças segurança pública o Sistema prisional o Força nacional o Guardas municipais o Agentes de segurança viária o Cônjuge o
  • 8. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 o Parentes consanguíneos até 3º grau  Ascendentes (pais, avós, bisavós)  Descendentes (filhos, netos, bisnetos)  Colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos)  Filho adotivo?  Parentes por afinidade?  Elemento subjetivo: dolo o Agente deve saber da condição de agente de segurança  Qualificadora subjetiva o Não se comunica HOMICÍDIO DOLOSO MAJORADO  Qualificadora: aumenta a pena em abstrato  Majorante: aumenta a pena em concreto  Majorante em razão da idade: § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). o Menor 14 anos o Maior de 60 anos  Aplica teoria da atividade  Majorante em razão de milícia privada ou grupo de extermínio § 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) HOMICÍDIO CULPOSO § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.  Médio potencial ofensivo o Cabe sursis o Não cabe preventiva  Homicídio culposo na direção de veículo – art. 302 CTB o Pena 2 a 4 anos o Não cabe sursis HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)  Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício:  Omissão de socorro  Não procurar diminuir as consequências do seu comportamento  Agente foge para evitar a prisão em flagrante PERDÃO JUDICIAL  Só se aplica ao homicídio culposo  Ato unilateral  Não depende de aceitação  Não gera reincidência  Bagatela imprópria
  • 9. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 Súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. INFANTICÍDIO (ART. 123, CP) Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.  Conduta: Matar alguém  Sujeito ativo: parturiente – crime próprio o Sob estado puerperal o Admite coautoria  Sujeito passivo: nascente ou neonato – crime próprio o Crime bipróprio o Erro sobre a pessoa  Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual  Consumação: crime material ABORTO  Objeto jurídico: vida intrauterina  Início da gravidez: nidação (fixação do óvulo no útero)  Anúncio de meios abortivos: contravenção penal  Exceção pluralística à teria monista  Modalidades de aborto: o Aborto natural: fato atípico o Aborto acidental: fato atípico o Aborto criminoso  Auto aborto  Provocado por 3º com consentimento  Provocado por 3º sem consentimento o Aborto legal ou permitido  Aborto necessário ou terapêutico  Aborto sentimental, humanitário ou ético o Aborto miserável ou econômico-social: é crime o Aborto eugênico: anencéfalo o Aborto honoris causa: praticado para interromper gravidez adulterina (é crime). AUTO ABORTO Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.  Médio potencial ofensivo  Cabe sursis  Não cabe preventiva  Sujeito ativo: gestante – crime próprio  Sujeito passivo: feto  Condutas: o Provocar aborto em si o Consentir que outrem provoque  Elemento subjetivo: dolo direito ou eventual  Consumação: crime material ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.  Sujeito ativo: crime comum  Sujeito passivo: gestante + feto  Conduta: provocar aborto sem consentimento da gestante  Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual o Chutar barriga de mulher grávida o Matar mulher grávida
  • 10. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 ABORTO PROVOCADO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência [= DISSENSO PRESUMIDO].  Sujeito ativo: terceiro provocador – crime comum  Sujeito passivo: Feto  Conduta: Provocar aborto COM o consentimento da gestante  Casos de provas: o Namora que leva a gestante na clínica de aborto o Namorado que compra remédio abortivo o Namorado que induz a gestante a abortar ABORTO MAJORADO PELO RESULTADO Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [ARTS. 125 E 126 – aborto provocado por terceiro SEM ou COM o consentimento da gestante] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.  Aborto provocado por terceiro  Lesão grave: 1/3  Morte: 2x  Crime preterdoloso  Aplica-se mesmo se o aborto não se consuma ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;  Requisitos o Praticado por médico  Se for parteira ou farmacêutico o Perigo de vida da gestante o Impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la  Dispensa consentimento e ordem judicial ABORTO SENTIMENTAL, HUMANITÁRIO OU ÉTICO Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.  Requisitos o Praticado por médico  Praticado por outro profissional - crime o Gravidez resultante de estupro o Consentimento da gestante  Dispensa ordem judicial  STF: exige BO ABORTO DO FETO ANENCEFÁLICO  Requisitos o Antecipação terapêutica do parto o Existência de exame a partir da 12ª semana de gravidez o Laudo assinado por dois médicos o Consentimento da gestante o Não depende de ordem judicial o Interrupção realizada em hospital
  • 11. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL  Prescrição – termo inicial o Vítima completar 18 anos  Ação penal o Regra: pública condicionada à representação o Exceção: Pública incondicionada  Vítima menor 18 anos  Vítima vulnerável o Cabe ação privada subsidiária da pública ESTUPRO Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)  Abrange conjunção carnal + atos libidinosos diversos  Sempre hediondo em qualquer forma  Sujeito ativo: crime comum  Sujeito passivo: crime comum o Prostituta? o Marido x mulher?  Atentado violento ao pudor: continuidade normativa típica  Conduta: constranger com violência ou grave ameaça  Importunação ofensiva ao pudor  Elemento subjetivo: dolo sem finalidade especial  Consumação: com a prática do ato libidinoso  Conjunção carnal + atos diversos: crime único ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §§1º E 2º DO CP)  Lesão grave  Vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos o Pena: 8 a 12 anos  Resulta morte o Pena: 12 a 30 anos VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.  Estelionato sexual  Não é hediondo  Não há violência  Há atos fraudulentos o Ginecologistas o Irmãos gêmeos o Temor reverencial o Promessa de casamento? ESTUPRO DE VULNERÁVEL Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • 12. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12  Vulneráveis o Menor de 14 anos o Portador de anomalia psíquica o Sem capacidade de resistência  O agente deve conhecer estas qualidades  Qualificadoras o Lesão grave: 10 a 20 anos o Morte: 12 a 30 anos CRIMES CONTRA A HONRA CALÚNIA Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (DOLO DIRETO OU EVENTUAL) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (DOLO DIRETO). § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.  Infração de MENOR potencial ofensivo  Atinge a honra objetiva  Sujeito ativo: crime comum o Imunidade material o Advogado – só injúria e difamação  Sujeito passivo: crime comum o Adolescente pode ser vítima – pratica ato infracional o Pessoa jurídica – STJ e STF: não pode o Morto o Autocalúnia  Conduta: o Imputar fato criminoso sabidamente falso o Propala ou divulga o Imputar contravenção: difamação  Elemento subjetivo: dolo + finalidade de ofender a honra  Calúnia x denunciação caluniosa  Consumação: terceiro toma conhecimento – crime formal o Tentativa: cabível no caso de escritos EXCEÇÃO DA VERDADE § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. DIFAMAÇÃO Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.  Infração de MENOR potencial ofensivo  Atinge a honra objetiva  Sujeito ativo: crime comum o Imunidade parlamentar o Advogado
  • 13. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13  Sujeito passivo: crime comum o Pessoa jurídica  Conduta: o Imputar fato não criminoso o Quem propala?  Elemento subjetivo: dolo  Consumação: o Crime formal o Terceiro toma ciência EXCEÇÃO DA VERDADE Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE  Admissível INJÚRIA Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.  Infração de menor potencial ofensivo  Atinge a honra subjetiva  Sujeito ativo: crime comum o Imunidade parlamentar o Advogado  Sujeito passivo: o Crime comum o Pessoa jurídica  Conduta: ofender alguém o Possível por omissão  Elemento subjetivo: dolo  Consumação: Vitima toma conhecimento  Exceção da verdade e notoriedade: não se admite PERDÃO JUDICIAL § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. INJÚRIA REAL § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.  Infração de MENOR potencial ofensivo  Uso de violência ou vias de fato  Concurso material entre injúria e lesão INJÚRIA RACIAL § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)  Médio potencial ofensivo  Difere de racismo  Ação pública condicionada  Não cabe perdão judicial
  • 14. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA MAJORANTES DE PENA Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. EXCLUSÃO DO CRIME Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. RETRATAÇÃO Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.  Causa extintiva da punibilidade  Não se aplica à injúria  Não se comunica PEDIDO DE EXPLICAÇÕES Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. AÇÃO PENAL  Regra: ação penal privada  Exceção: o Contra a honra do presidente: pública condicionada o Contra funcionário público: pública condicionada o Injúria racial: pública condicionada o Injúria real com lesão: pública incondicionada Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. LESÕES CORPORAIS LESÕES CORPORAIS  Sujeito ativo: crime comum  Sujeito passivo: crime comum o Exceção: aceleração de parto o Lesão para receber seguro  Conduta o Ofender a integridade física ou saúde o Corte de cabelo contra a vontade do agente o Pluralidade de ferimentos o Consentimento do ofendido o Ablação de órgãos  Consumação: crime material
  • 15. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 LESÃO CORPORAL LEVE Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.  IPMO  Ação penal pública condicionada LESÃO CORPORAL GRAVE § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.  Médio potencial ofensivo  Admite sursis  Ação pública incondicionada Análise das qualificadoras:  Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias o Não precisa ser trabalho ou ocupação lucrativa o Exige laudo complementar o STF: pode provar por outros meios Art. 168, § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.  Perigo de vida  Debilidade permanente de membro, sentido ou função o Uso de prótese não desqualifica o Perda de um dedo ou dente  Aceleração de parto o Agente deve conhecer a condição de gestante LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Análise das qualificadoras:  Incapacidade permanente para o trabalho o Qualquer tipo de trabalho  Enfermidade incurável o AIDS  Perda ou inutilização de membro, sentido ou função o Órgãos duplos o Impotência generandi ou coeundi  Deformidade permanente o Vitriolagem  Aborto
  • 16. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.  Homicídio preterdoloso LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. SUBSTITUIÇÃO DE PENA § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.  Só para lesão leve  Substituir a detenção por multa LESÃO CORPORAL CULPOSA § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.  Menor potencial ofensivo  Ação pública condicionada MAJORANTES § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)  Menor 14 anos  Maior de 60 anos  Grupo de extermínio  Milícia armada PERDÃO JUDICIAL NA LESÃO CORPORAL CULPOSA § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)  Só se aplica à lesão culposa  Ato unilateral  Não depende de aceitação  Não gera reincidência  Bagatela imprópria VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo [grave, gravíssima e seguida de morte], se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)  Médio potencial ofensivo  Vítima pode ser homem ou mulher o Contra ascendente, descendente ou irmão o Contra cônjuge ou companheiro o Contra quem conviva ou tenha convivido o Prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade
  • 17. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17  Ação penal o Vítima mulher: pública incondicionada o Vítima homem: pública condicionada DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE OMISSÃO DE SOCORRO Art. 135 CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.  Crime de menor potencial ofensivo - Competência JECRIM.  Conduta: o Não prestar assistência o Não chamar as autoridades  Sujeito ativo: crime comum  Sujeito passivo: crime próprio o Criança abandonada ou extraviada o Pessoa inválida ou ferida o Pessoa que se achar em grave e iminente perigo  Omissão própria o Não admite coautoria o Não cabe tentativa o Alguém socorre desobriga os demais o Relevância da omissão  Garantidor: omissão imprópria  Elementos subjetivo: dolo  Consumação: no momento da omissão GARANTIA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).  Crime de menor potencial ofensivo – JECRIM  Abrange urgência  Sujeito ativo: administradores ou funcionários hospital  Conduta o Exigir  Cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia  Preenchimento prévio de formulários administrativos  Elemento subjetivo: dolo  Consumação: com a exigência  Exigir sem condicionar: fato atípico
  • 18. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 MAJORANTES Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).  Lesão grave: dobro  Morte: triplo AÇÃO PENAL  Pública incondicionada DOS CRIMES CONTRA A HONRA CALÚNIA Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (DOLO DIRETO OU EVENTUAL) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (DOLO DIRETO). § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.  Infração de MENOR potencial ofensivo  Atinge a honra objetiva  Sujeito ativo: crime comum o Imunidade material o Advogado – só injúria e difamação  Sujeito passivo: crime comum o Adolescente pode ser vítima – pratica ato infracional o Pessoa jurídica – STJ e STF: não pode o Morto o Autocalúnia  Conduta: o Imputar fato criminoso sabidamente falso o Propala ou divulga o Imputar contravenção: difamação  Elemento subjetivo: dolo + finalidade de ofender a honra  Calúnia x denunciação caluniosa  Consumação: terceiro toma conhecimento – crime formal o Tentativa: cabível no caso de escritos EXCEÇÃO DA VERDADE § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. DIFAMAÇÃO Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.  Infração de MENOR potencial ofensivo  Atinge a honra objetiva  Sujeito ativo: crime comum o Imunidade parlamentar o Advogado  Sujeito passivo: crime comum o Pessoa jurídica  Conduta:
  • 19. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 o Imputar fato não criminoso o Quem propala?  Elemento subjetivo: dolo  Consumação: o Crime formal o Terceiro toma ciência EXCEÇÃO DA VERDADE Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE  Admissível INJÚRIA Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.  Infração de menor potencial ofensivo  Atinge a honra subjetiva  Sujeito ativo: crime comum o Imunidade parlamentar o Advogado  Sujeito passivo: o Crime comum o Pessoa jurídica  Conduta: ofender alguém o Possível por omissão  Elemento subjetivo: dolo  Consumação: Vitima toma conhecimento  Exceção da verdade e notoriedade: não se admite PERDÃO JUDICIAL § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. INJÚRIA REAL § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.  Infração de MENOR potencial ofensivo  Uso de violência ou vias de fato  Concurso material entre injúria e lesão INJÚRIA RACIAL § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)  Médio potencial ofensivo  Difere de racismo  Ação pública condicionada  Não cabe perdão judicial
  • 20. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA MAJORANTES DE PENA Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. EXCLUSÃO DO CRIME Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. RETRATAÇÃO Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.  Causa extintiva da punibilidade  Não se aplica à injúria  Não se comunica PEDIDO DE EXPLICAÇÕES Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. AÇÃO PENAL  Regra: ação penal privada  Exceção: o Contra a honra do presidente: pública condicionada o Contra funcionário público: pública condicionada o Injúria racial: pública condicionada o Injúria real com lesão: pública incondicionada Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
  • 21. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Ação penal Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.  Conectado ou não à internet  Sujeito ativo e passivo: crime comum  Pena é aumentada de um terço à metade contra: o Presidente da República, Governadores e prefeitos; o Presidente do STF; o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; o Dirigente máximo da administração direta e indireta, federal, estadual, municipal ou do DF.  Elemento subjetivo: dolo específico o Com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações o Se o objeto é subtrair valores – furto  Consumação e tentativa: crime formal o Se obter os dados: qualificado – 6 meses a 2 anos reclusão o Se resultar prejuízo econômico: 1/6 a 1/3 o Se houver divulgação, comercialização ou transmissão – 1/3 a 2/3  Ação penal o Regra: pública condicionada o Exceção: contra a administração pública – pública incondicionada
  • 22. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO SIMPLES Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  Médio potencial ofensivo  Admite sursis  Não cabe preventiva  Sujeito ativo e passivo: crime comum  Objeto material: Coisa de valor econômico o Não há furto de pessoas o Furto de cadáver o Coisa perdida  Elemento subjetivo: dolo + fim específico o Furto de uso o Furto famélico  Teoria: o Amotio” ou “apprehensio  Inversão da posse  Não precisa ser mansa e pacífica  Não precisa sair da esfera de vigilância  Crime impossível – ponga x vítima sem dinheiro  Majorante do repouso noturno – 1/3 o Só aplica ao furto simples  Furto privilegiado ou mínimo o Primário o Pequeno valor da coisa – até um salário mínimo o Substitui reclusão por detenção o Diminuir a pena de 1/3 a 2/3 o Aplicar somente multa  Coisa móvel por equiparação o Energia o Sinal de tv a cabo?  Furto de energia x estelionato FURTO QUALIFICADO § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Estudo das qualificadoras:  Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa o Obstáculo serve de proteção à coisa o Quebrar vidro de carro? o Desarmar o alarme?
  • 23. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23  Furto com abuso de confiança o Famulato - empregado  Furto mediante escalada o Abrange subida e descida (túnel)  Furto mediante destreza o Punguistas  Furto mediante fraude o Desviar a vigilância  Falso teste drive  Falso manobrista o Estelionato: induz a vítima em erro  Furto com emprego de chave falsa o Ligação direta  Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas o Computa-se o partícipe o Computa-se inimputável ou pessoa não identificada  Subtração de veículo automotor o Transportado para outro estado ou para o exterior ROUBO  Crime complexo  Não cabe princípio da insignificância  Roubo de uso  Roubo próprio o Violência própria o Violência imprópria Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.  Roubo impróprio § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.  Consumação: teoria da amotio  Roubo em ônibus: concurso formal imperfeito  Roubo majorado – 1/3 a 1/2 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • 24. PROFº: CLEVERSON ALVES - POLÍCIA CIVIL – NOTURNO – 2017 Data: 05/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 Análise das majorantes  Roubo praticado mediante emprego de arma o Arma sentido impróprio o Arma de brinquedo o Apreensão e perícia da arma o Arma desmuniciada o Concurso material entre roubo e porte de arma  Roubo praticado em concurso de duas ou mais pessoas o Associação criminosa o Partícipe o Menor o Comparsa não identificado  Roubo praticado contra vítima em serviço de transporte de valores o Se o transporte é feito pelo próprio dono do dinheiro – não incide  Roubo de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado para o exterior  Restrição da liberdade ROUBO QUALIFICADO § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)  Lesão grave: 7 a 15 anos  Morte: 20 a 30 anos o Latrocínio  Crime hediondo  Não é julgado pelo júri  A morte pode ser dolosa ou culposa  Não abrange a violência imprópria e a grave ameaça  Se aplica ao roubo próprio e impróprio  Mata o comparsa durante o roubo por erro de pontaria  Morte consumada + subtração tentada: latrocínio SUMULA STF 610: há crime de latrocínio, quando o homicídio seconsuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.  Morte tentada + subtração consumada: latrocínio tentado