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28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
1
IC - Inquérito Civil n. 06.2008.00000295-5
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Promotor de Justiça, doravante denominado Ministério Público; o
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, por seu
Procurador, doravante denominado Município; e o INSTITUTO DE
PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS, autarquia municipal, por seu
Superintendente, doravante denominado Ipuf, nos autos do Inquérito Civil n.
06.2008.00000295-5, autorizados pelo artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7347, de 1985, e
artigo 91 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 2019, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição
Federal, e no art. 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que conferem ao
Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa
dos interesses metaindividuais prevista no art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, e art. 5º, caput, da Lei n. 7.347, de 1985;
CONSIDERANDO que na defesa de tais interesses e direitos pode o
Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta, com fundamento
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
2
no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 1985;
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da
Constituição da República);
CONSIDERANDO que constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, cabendo ao Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promovê-lo e protegê-lo, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação
(art. 216 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes (art. 182, caput, da Constituição da
República), incluindo-se entre suas diretrizes gerais a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico (Lei n. 10.257, de 2001, art. 2º, XII);
CONSIDERANDO que a propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor (art. 182, § 2º, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Cultural (APC) são
aquelas destinadas à preservação, valorização e promoção de sítios de interesse
cultural (art. 126 do Plano Diretor de Florianópolis - Lei Complementar n. 482, 2014);
CONSIDERANDO que constituem objetivos da ordenação da
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
3
paisagem urbana em Florianópolis, entre outros, o bem-estar estético, cultural e
ambiental da população; a valorização do ambiente natural e construído; a
preservação da memória cultural e a preservação e visualização das características
peculiares dos logradouros e das fachadas (art. 3º, incisos I, III, VI e VII, da Lei
Complementar n. 422, de 2012);
CONSIDERANDO que constituem diretrizes a serem observadas na
colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana, entre outros, o
combate à poluição visual urbana e à degradação ambiental, a proteção,
preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico,
de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído, e a
compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados (art. 4º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar n. 422, de 2012);
CONSIDERANDO que alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida, configura crime tipificado no art. 63,
da Lei n. 9.605, de 1998;
RESOLVEM:
Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas:
1 DO OBJETO
Cláusula 1ª. Este Termo de Compromisso tem como objeto o
desenvolvimento de iniciativas para a sensibilização e conscientização de
empresários, comerciantes e anunciantes instalados em Área de Preservação
Cultural (APC) no Centro de Florianópolis e a tomada de providências pelo Poder
Público municipal na fiscalização e repressão de irregularidades de anúncios em
detrimento da paisagem urbana nela integrante.
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
4
2 DAS DEFINIÇÕES
Cláusula 2ª. Para fins de aplicação deste Termo de Compromisso,
considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer
elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios,
anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e
de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização
urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos,
visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo (art. 2º,
da Lei Complementar n. 422, de 2012).
Cláusula 3ª. Para fins de aplicação deste Termo de Compromisso,
consideram-se anúncio quaisquer indicações visuais ou audiovisuais, executadas
sobre equipamentos de divulgação instalados na paisagem urbana, visíveis dos
logradouros públicos (art. 6º, I, da Lei Complementar n. 422, de 2012).
3 DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Cláusula 4ª. A área de abrangência deste Termo de Compromisso
compreende a Área de Preservação Cultural delineada no mapa anexo, integrante
do Plano Diretor instituído pela Lei Complementar n. 482, de 2014 (Anexo D03),
abrangendo o perímetro localizado entre a Av. Paulo Fontes, Rua Padre Roma, Rua
Felipe Schmidt, Largo do Fagundes, Rua Tenente Silveira, Rua Deodoro, Rua Vidal
Ramos, Rua Marechal Guilherme, Rua Presidente Nereu Ramos, Praça Pereira
Oliveira, Rua dos Ilhéus, Rua Fernando Machado, Av. Hercílio Luz, Rua Anita
Garibaldi, Rua Júlio Moura, Rua General Bittencourt e novamente Av. Hercílio Luz.
4 DAS OBRIGAÇÕES
4.1 PRIMEIRA FASE
Cláusula 5ª. As partes convencionam a realização de atividades de
conscientização de empresários, comerciantes e anunciantes instalados na área de
abrangência deste Termo de Compromisso sobre as normas aplicáveis à ordenação
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
5
dos elementos que compõem a paisagem urbana e destinadas ao combate à
poluição visual urbana e à proteção, preservação e recuperação do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e de consagração popular, tais como:
I – distribuição de cartilha informativa, a ser elaborada pelo Ipuf,
com participação do Ministério Público;
II – divulgação do teor deste Termo de Compromisso por meio de
veículos de comunicação social;
III – realização de eventos com palestras.
Cláusula 6ª. Até 29 de fevereiro de 2020 o Ipuf, por meio do
Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (Sephan), elaborará
Instrução Normativa com o propósito de regulamentar a aplicação das regras de
comunicação visual em Áreas de Interesse Histórico-Cultural, nos limites da Lei
Complementar n. 422, de 2012 e do art. 154 da Lei Complementar n. 482, de 2014.
4.2 SEGUNDA FASE
Cláusula 7ª. O Município obriga-se a realizar ações de fiscalização
tendo por objetivo apurar e reprimir a irregularidade de anúncios em detrimento da
paisagem urbana integrante de Área de Preservação Cultural (APC) no Centro da
Cidade de Florianópolis.
Cláusula 8ª. As ações de fiscalização buscarão dar cumprimento
aos objetivos da ordenação da paisagem do Município de Florianópolis,
notadamente quanto ao bem-estar estético, cultural e ambiental da população, à
valorização do ambiente natural e construído, à preservação da memória cultural e
à preservação e visualização das características peculiares dos logradouros e das
fachadas (art. 3º, incisos I, III, VI e VII, da Lei Complementar n. 422, de 2012).
Cláusula 9ª. As ações de fiscalização observarão as diretrizes
relativas à colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana,
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
6
notadamente no que diz respeito ao combate à poluição visual urbana e à
degradação ambiental, à proteção, preservação e recuperação do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do
meio ambiente natural ou construído, e à compatibilização das modalidades de
anúncios com os locais onde possam ser veiculados (art. 4º, incisos III, IV e V, da
Lei Complementar n. 422, de 2012).
Cláusula 10. Na execução das ações de fiscalização serão
autuadas as práticas vedadas pela legislação municipal, e notadamente as que
violarem:
I - a obrigação de não prejudicar a visualização de bens de valor
cultural (art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 422, de 2012);
II - a proibição de colocar anúncio na paisagem que oblitere, mesmo
que parcialmente, a visibilidade de bens tombados (art. 10, I, da Lei Complementar
n. 422, de 2012) ou em monumentos tombados pela União, Estado e Município (art.
10, XVI);
III - a exigência de prévia autorização da Superintendência de
Serviços Públicos (art. 11 da Lei Complementar n. 422, de 2012);
IV - a vedação da instalação de outdoors, backlight, front lights,
placas e empenas em áreas de proteção histórica, cultural e paisagística (art. 24, I,
a, Lei Complementar n. 422, de 2012), ao longo dos calçadões centrais (inciso II) e
nos centros históricos da Casa da Alfândega, Mercado Público, Catedral
Metropolitana, Praça XV de Novembro e entornos (incisos III e XIX);
V – a obrigatória anuência do Serviço do Patrimônio Histórico,
Artístico e Natural do Município (Sephan) para a comunicação visual e a instalação
de quaisquer elementos externos às fachadas nas Áreas de Interesse Histórico-
Cultural APC-1, nos bens protegidos através de tombamento e em seu entorno
(artigos 147 e 148 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 2014);
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
7
VI- a proibição da comunicação visual de interferir ou ocultar os
elementos arquitetônicos fundamentais das edificações e paisagens e as limitações
constantes no art. 154 da Lei Complementar n. 482, de 2014.
Cláusula 11. Estarão sujeitos os infratores às penalidades previstas
no art. 68 da Lei Complementar n. 422, de 2012:
I - multa;
II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da
autorização do anúncio especial; e
III - remoção do anúncio.
Cláusula 12. Deixando o infrator, embora intimado, de proceder à
regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, o Município
adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado,
cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis, nos termos do art. 70 da Lei
Complementar n. 422.
5 DO PRAZO
Cláusula 13. As ações de conscientização, integrantes da primeira
fase de cumprimento deste Termo de Compromisso, serão realizadas no período
entre sua assinatura e a data de 31 de março de 2020.
Cláusula 14. As ações de fiscalização, alusivas à segunda fase de
cumprimento deste Termo de Compromisso, deverão ser realizadas no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar do término da etapa anterior.
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 15. Em prazo de 15 (quinze) dias após concluída a
segunda fase de cumprimento deste Termo de Compromisso, o Município, por
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
8
meio da Susp, encaminhará relatório ao Ministério Público, no qual detalhará as
ações realizadas, as autuações feitas, as penalidades aplicadas e as situações
pendentes de regularização.
Cláusula 16. A qualquer tempo, tomando conhecimento de conduta
que importe na destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial (art. 62, I, da Lei Federal n.
9.605, de 1998), ou que acarrete a alteração do aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida (art. 63), o Município e o Ipuf
comunicarão o Ministério Público, para fins de persecução criminal.
Cláusula 17. Constatando-se irregularidade que interfira na
arquitetura da edificação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e
Desenvolvimento Urbano (SMDU) será provocada para adoção das providências
cabíveis em seu âmbito de competência.
7 DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 18. O descumprimento de qualquer das cláusulas
previstas neste Termo de Compromisso poderá acarretar sua imediata execução
judicial pelo Ministério Público.
Cláusula 19. O Ministério Público obriga-se a não agir
judicialmente contra os compromissários em relação ao objeto deste ajuste,
enquanto ele for cumprido.
Cláusula 20. As partes elegem o foro da Comarca da Capital para
dirimir eventuais problemas decorrentes do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta.
Cláusula 21. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
9
de Conduta será eficaz a partir de sua assinatura.
Por estarem assim compromissados, firmam este Termo, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial, conforme art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347, de
1985.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2019.
Rogério Ponzi Seligman
Promotor de Justiça
Ildo Raimundo Rosa
Superintendente do Ipuf
Elton Martinovsky
Procurador do Município
Testemunhas:
1 Marilaine Schmitt, Gerente do SEPHAN:____________________
2 Rafael Machado Pacheco, Assessor Jurídico da SUSP e da SMSP:
_________________
3 Hélio da Silva Leite Júnior, Gerente da CDL: ______________________
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
10
ANEXO
Abrangência do objeto do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta (destaque em amarelo)

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Termo de compromisso para preservação da paisagem urbana em área histórica de Florianópolis

  • 1. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 1 IC - Inquérito Civil n. 06.2008.00000295-5 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, doravante denominado Ministério Público; o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, por seu Procurador, doravante denominado Município; e o INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS, autarquia municipal, por seu Superintendente, doravante denominado Ipuf, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2008.00000295-5, autorizados pelo artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7347, de 1985, e artigo 91 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 2019, e: CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, e no art. 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que conferem ao Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses metaindividuais prevista no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e art. 5º, caput, da Lei n. 7.347, de 1985; CONSIDERANDO que na defesa de tais interesses e direitos pode o Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta, com fundamento
  • 2. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 2 no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 1985; CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, cabendo ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promovê-lo e protegê-lo, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216 da Constituição da República); CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes (art. 182, caput, da Constituição da República), incluindo-se entre suas diretrizes gerais a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (Lei n. 10.257, de 2001, art. 2º, XII); CONSIDERANDO que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º, da Constituição da República); CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Cultural (APC) são aquelas destinadas à preservação, valorização e promoção de sítios de interesse cultural (art. 126 do Plano Diretor de Florianópolis - Lei Complementar n. 482, 2014); CONSIDERANDO que constituem objetivos da ordenação da
  • 3. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 3 paisagem urbana em Florianópolis, entre outros, o bem-estar estético, cultural e ambiental da população; a valorização do ambiente natural e construído; a preservação da memória cultural e a preservação e visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas (art. 3º, incisos I, III, VI e VII, da Lei Complementar n. 422, de 2012); CONSIDERANDO que constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana, entre outros, o combate à poluição visual urbana e à degradação ambiental, a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído, e a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados (art. 4º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar n. 422, de 2012); CONSIDERANDO que alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida, configura crime tipificado no art. 63, da Lei n. 9.605, de 1998; RESOLVEM: Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas: 1 DO OBJETO Cláusula 1ª. Este Termo de Compromisso tem como objeto o desenvolvimento de iniciativas para a sensibilização e conscientização de empresários, comerciantes e anunciantes instalados em Área de Preservação Cultural (APC) no Centro de Florianópolis e a tomada de providências pelo Poder Público municipal na fiscalização e repressão de irregularidades de anúncios em detrimento da paisagem urbana nela integrante.
  • 4. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 4 2 DAS DEFINIÇÕES Cláusula 2ª. Para fins de aplicação deste Termo de Compromisso, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo (art. 2º, da Lei Complementar n. 422, de 2012). Cláusula 3ª. Para fins de aplicação deste Termo de Compromisso, consideram-se anúncio quaisquer indicações visuais ou audiovisuais, executadas sobre equipamentos de divulgação instalados na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos (art. 6º, I, da Lei Complementar n. 422, de 2012). 3 DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA Cláusula 4ª. A área de abrangência deste Termo de Compromisso compreende a Área de Preservação Cultural delineada no mapa anexo, integrante do Plano Diretor instituído pela Lei Complementar n. 482, de 2014 (Anexo D03), abrangendo o perímetro localizado entre a Av. Paulo Fontes, Rua Padre Roma, Rua Felipe Schmidt, Largo do Fagundes, Rua Tenente Silveira, Rua Deodoro, Rua Vidal Ramos, Rua Marechal Guilherme, Rua Presidente Nereu Ramos, Praça Pereira Oliveira, Rua dos Ilhéus, Rua Fernando Machado, Av. Hercílio Luz, Rua Anita Garibaldi, Rua Júlio Moura, Rua General Bittencourt e novamente Av. Hercílio Luz. 4 DAS OBRIGAÇÕES 4.1 PRIMEIRA FASE Cláusula 5ª. As partes convencionam a realização de atividades de conscientização de empresários, comerciantes e anunciantes instalados na área de abrangência deste Termo de Compromisso sobre as normas aplicáveis à ordenação
  • 5. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 5 dos elementos que compõem a paisagem urbana e destinadas ao combate à poluição visual urbana e à proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e de consagração popular, tais como: I – distribuição de cartilha informativa, a ser elaborada pelo Ipuf, com participação do Ministério Público; II – divulgação do teor deste Termo de Compromisso por meio de veículos de comunicação social; III – realização de eventos com palestras. Cláusula 6ª. Até 29 de fevereiro de 2020 o Ipuf, por meio do Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (Sephan), elaborará Instrução Normativa com o propósito de regulamentar a aplicação das regras de comunicação visual em Áreas de Interesse Histórico-Cultural, nos limites da Lei Complementar n. 422, de 2012 e do art. 154 da Lei Complementar n. 482, de 2014. 4.2 SEGUNDA FASE Cláusula 7ª. O Município obriga-se a realizar ações de fiscalização tendo por objetivo apurar e reprimir a irregularidade de anúncios em detrimento da paisagem urbana integrante de Área de Preservação Cultural (APC) no Centro da Cidade de Florianópolis. Cláusula 8ª. As ações de fiscalização buscarão dar cumprimento aos objetivos da ordenação da paisagem do Município de Florianópolis, notadamente quanto ao bem-estar estético, cultural e ambiental da população, à valorização do ambiente natural e construído, à preservação da memória cultural e à preservação e visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas (art. 3º, incisos I, III, VI e VII, da Lei Complementar n. 422, de 2012). Cláusula 9ª. As ações de fiscalização observarão as diretrizes relativas à colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana,
  • 6. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 6 notadamente no que diz respeito ao combate à poluição visual urbana e à degradação ambiental, à proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído, e à compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados (art. 4º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar n. 422, de 2012). Cláusula 10. Na execução das ações de fiscalização serão autuadas as práticas vedadas pela legislação municipal, e notadamente as que violarem: I - a obrigação de não prejudicar a visualização de bens de valor cultural (art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 422, de 2012); II - a proibição de colocar anúncio na paisagem que oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados (art. 10, I, da Lei Complementar n. 422, de 2012) ou em monumentos tombados pela União, Estado e Município (art. 10, XVI); III - a exigência de prévia autorização da Superintendência de Serviços Públicos (art. 11 da Lei Complementar n. 422, de 2012); IV - a vedação da instalação de outdoors, backlight, front lights, placas e empenas em áreas de proteção histórica, cultural e paisagística (art. 24, I, a, Lei Complementar n. 422, de 2012), ao longo dos calçadões centrais (inciso II) e nos centros históricos da Casa da Alfândega, Mercado Público, Catedral Metropolitana, Praça XV de Novembro e entornos (incisos III e XIX); V – a obrigatória anuência do Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (Sephan) para a comunicação visual e a instalação de quaisquer elementos externos às fachadas nas Áreas de Interesse Histórico- Cultural APC-1, nos bens protegidos através de tombamento e em seu entorno (artigos 147 e 148 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 2014);
  • 7. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 7 VI- a proibição da comunicação visual de interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos fundamentais das edificações e paisagens e as limitações constantes no art. 154 da Lei Complementar n. 482, de 2014. Cláusula 11. Estarão sujeitos os infratores às penalidades previstas no art. 68 da Lei Complementar n. 422, de 2012: I - multa; II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; e III - remoção do anúncio. Cláusula 12. Deixando o infrator, embora intimado, de proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, o Município adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis, nos termos do art. 70 da Lei Complementar n. 422. 5 DO PRAZO Cláusula 13. As ações de conscientização, integrantes da primeira fase de cumprimento deste Termo de Compromisso, serão realizadas no período entre sua assinatura e a data de 31 de março de 2020. Cláusula 14. As ações de fiscalização, alusivas à segunda fase de cumprimento deste Termo de Compromisso, deverão ser realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do término da etapa anterior. 6 DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 15. Em prazo de 15 (quinze) dias após concluída a segunda fase de cumprimento deste Termo de Compromisso, o Município, por
  • 8. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 8 meio da Susp, encaminhará relatório ao Ministério Público, no qual detalhará as ações realizadas, as autuações feitas, as penalidades aplicadas e as situações pendentes de regularização. Cláusula 16. A qualquer tempo, tomando conhecimento de conduta que importe na destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial (art. 62, I, da Lei Federal n. 9.605, de 1998), ou que acarrete a alteração do aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida (art. 63), o Município e o Ipuf comunicarão o Ministério Público, para fins de persecução criminal. Cláusula 17. Constatando-se irregularidade que interfira na arquitetura da edificação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SMDU) será provocada para adoção das providências cabíveis em seu âmbito de competência. 7 DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 18. O descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste Termo de Compromisso poderá acarretar sua imediata execução judicial pelo Ministério Público. Cláusula 19. O Ministério Público obriga-se a não agir judicialmente contra os compromissários em relação ao objeto deste ajuste, enquanto ele for cumprido. Cláusula 20. As partes elegem o foro da Comarca da Capital para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Cláusula 21. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento
  • 9. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 9 de Conduta será eficaz a partir de sua assinatura. Por estarem assim compromissados, firmam este Termo, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347, de 1985. Florianópolis, 06 de dezembro de 2019. Rogério Ponzi Seligman Promotor de Justiça Ildo Raimundo Rosa Superintendente do Ipuf Elton Martinovsky Procurador do Município Testemunhas: 1 Marilaine Schmitt, Gerente do SEPHAN:____________________ 2 Rafael Machado Pacheco, Assessor Jurídico da SUSP e da SMSP: _________________ 3 Hélio da Silva Leite Júnior, Gerente da CDL: ______________________
  • 10. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 10 ANEXO Abrangência do objeto do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (destaque em amarelo)