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Inquérito Civil n. 06.2021.00001061-0
RECOMENDAÇÃO n. 0002/2021/05PJ/BLU
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por sua
Promotora de Justiça, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2021.00001061-0, no uso
de suas atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na
Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina e na Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei n. 8.625/93):
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe sobre o direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e dispõe
também sobre a política de desenvolvimento urbano, como meio para o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e para garantir o bem-estar de seus
habitantes (art. 182);
CONSIDERANDO que, dando concretude aos mandamentos
constitucionais na ordem urbanística, o Estatuto da Cidade estabelece diversas
normas cogentes, voltadas ao uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo,
à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, bem como ao equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO que uma das diretrizes da política urbana,
prevista no art. 2º, inciso II, do Estatuto da Cidade, é a gestão democrática por meio
da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação;
CONSIDERANDO que o art. 43, inciso II, do Estatuto da Cidade,
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determina que "Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: [...] II debates, audiências e
consultas públicas";
CONSIDERANDO que este órgão tomou conhecimento, em
9/3/2021, da designação de audiência pública virtual para o dia 11/3/2021, das 19
às 22 horas, para tratar, dentre outras questões, de propostas de alteração da Lei
Complementar n. 751/2020, que trata do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo do Município, de acordo com o Edital de Convocação n. 01/2021, publicado
no site da Prefeitura Municipal de Blumenau;
CONSIDERANDO que há 34 áreas que são objeto de pretensa
alteração do respectivo zoneamento, praticamente todas reduzindo áreas anteriores
classificadas como zonas de proteção ambiental - ZPAs, alargando-se a
possibilidade de uso alternativo do solo, sem que haja notícia de estudos ambientais
ou informação de interesse público que justifique tal pretensão;
CONSIDERANDO que a audiência também tem por pauta outras
alterações que impactam no ordenamento urbano, tais como alteração dos limites
de construção e da data limite para aplicação da regularização urbana;
CONSIDERANDO que todos esses temas alcançam conteúdo
materialmente integrante do Plano Diretor Municipal (arts. 4º, 39 a 42-B do Estatuto
da Cidade);
CONSIDERANDO que, diante da natureza de norma componente
do Plano Diretor Municipal, é necessário que o processo legislativo siga o mesmo
rito previsto para tal diploma legal, notadamente em relação à participação da
sociedade, nos termos do art. 40, §4º, do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001),
que dispõe:
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
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CONSIDERANDO que a participação popular também é protegida e
reforçada pela Resolução n. 25/2008 do Conselho Nacional das Cidades, que
dispõe que o processo participativo deve garantir a diversidade, com realização de
debates segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como bairros,
distritos, setores entre outros (art. 5º, inciso I);
CONSIDERANDO que essa mesma Resolução também explicita
que a participação da população deve ser efetiva, baseada em conferências,
congressos da cidade, fóruns e conselhos (art. 6º) e expressar conhecimento
construído a partir de ações de sensibilização, mobilização e capacitação, voltadas
para as lideranças comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados e
outros atores sociais (art. 7º);
CONSIDERANDO ainda que, no processo participativo de
elaboração do plano diretor e suas normas afins, a mesma Resolução prevê que a
publicidade determinada pelo inciso II, do §4º do art. 40 do Estatuto da Cidade,
deverá conter os seguintes requisitos:
I – ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos
meios de comunicação social de massa disponíveis;
II- ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos
estudos e propostas sobre o plano diretor com antecedência de no
mínimo 15 dias;
III- publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas
adotadas nas diversas etapas do processo; (grifo nosso)
CONSIDERANDO que o art. 8º da Resolução n. 25/2008 do
Conselho Nacional das Cidades também dispõe que as audiências públicas devem
ser adequadamente convocadas e ocorrer em locais e horários acessíveis à
maioria da população (incisos I e II);
CONSIDERANDO que, diante dos dispositivos do Estatuto da
Cidade e da Resolução n. 25/2008 do Conselho Nacional das Cidades acima
mencionados, fica claro que as propostas submetidas ao processo de tomada de
decisão por ocasião de audiência pública devem garantir a ampla participação
social, a fim de assegurar o exercício da democracia direta, como instrumento para
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promover o melhor interesse público na revisão de tais questões, sobretudo para
equilibrar os diversos interesses em conflito na cidade e afastar eventuais condutas
arbitrárias por parte da gestão municipal;
CONSIDERANDO que a participação da comunidade na discussão
das pautas aqui mencionadas deve ser viabilizada de modo acessível aos diversos
segmentos presentes no Município, aí consideradas as parcelas da população que
não possuem livre ou fácil acesso à internet, as quais também devem ter garantida
a possibilidade e facilidade de participação nos processos democráticos, a fim de
fomentar o diálogo respectivo;
CONSIDERANDO que, para a validade das decisões a serem
adotadas em audiências públicas, não basta que a participação popular seja
franqueada in abstrato, sendo imprescindível que haja oportunidade de
participação verdadeira, sem a qual quaisquer decisões adotadas poderão ser
objeto de questionamento e possivelmente serão viciadas por nulidade;
CONSIDERANDO que a audiência em questão pretende ser
promovida de forma exclusivamente virtual, com participação por
videoconferência condicionada à inscrição prévia, conforme Edital de Convocação
n. 01/2021 e seu respectivo regimento interno;
CONSIDERANDO que, no atual contexto promovido pela
pandemia, é evidente que se encontra prejudicada a realização de eventos
públicos com concentração de pessoas, tendo em conta as medidas sanitárias em
vigor, majoritariamente voltadas ao distanciamento social, a fim de evitar a
propagação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, embora a realização do ato por
videoconferência pareça proteger os interesses envolvidos, não se pode olvidar
que, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
1
apresentados na Nota Técnica 4/2020 , uma parte considerável da população não
possui acesso adequado a equipamento eletrônicos e à internet, de modo a
realização de audiências públicas por meio eletrônico gera evidente prejuízo
consistente na restrição à participação popular;
CONSIDERANDO que, apesar do evidente óbice temporário à
1 https://urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/042020.Pdf, disponível em 9/3/2021.
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realização de debates, em razão de ser inviável tanto de forma presencial, quanto
de forma virtual (e embora o Ministério Público entenda o impasse do gestor
público), não se pode permitir que tal problemática vulnere o direito de participação
da população nos processos de tomada de decisão aqui tratados, que impactam
diretamente na vida da população e na organização da cidade;
CONSIDERANDO que, em tal contexto, é imprescindível que o
Município programe um novo cronograma de eventos participativos, tidos como
essenciais para implementação das pretensas alterações que são objeto do Edital
de Convocação n. 01/2021, devendo, assim, suspender a audiência atual, a fim de
garantir que esses procedimentos sejam realizados apenas quando já autorizada a
realização de aglomerações públicas;
CONSIDERANDO que, além da situação supranarrada de restrição
à participação em razão da realização exclusiva da audiência pública por
videoconferência, foi constatado o Edital de Convocação n. 01/2021 que não traz
qualquer detalhamento dos assuntos tratados e menciona apenas que, na pauta,
estão as alterações de diversos diplomas normativos municipais;
CONSIDERANDO que o próprio edital – por ser ele o instrumento
de divulgação da audiência pública – precisa conter em si mesmo dados
suficientes que permitam à população identificar as deliberações que serão
tratadas em audiência, com menção aos pontos da lei que pretende modificar e,
em relação às alterações do zoneamento urbano, especificação de quais ruas e
bairros serão objeto das tratativas, de forma a permitir que, ao visualizarem o
edital, as pessoas vislumbrem em que medida aqueles temas as afetarão, tudo
isso na esteira dos dispostos já citados, especialmente conforme art. 4º da
Resolução n. 25/2008 do Conselho Nacional das Cidades;
CONSIDERANDO que o Edital de Convocação n. 01/2021 traz
como pauta da audiência pública sete diversos temas: seis alterações pontuais na
legislação e "uma" alteração ampla do zoneamento urbano municipal, envolvendo
34 áreas diferentes da cidade, sendo que apenas o documento 7 - "Alteração
Zoneamento_Anexo I - LC 751" – possui 300 páginas, com mapas das áreas que
se pretende discutir;
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CONSIDERANDO que cada uma das 34 áreas objeto do item 7 da
pauta tem suas características específicas e envolve parcelas diversas da
população;
CONSIDERANDO que cada área do zoneamento merece
tratamento em separado (em audiência pública específica), e também divulgação
editalícia específica com o uso de meios de divulgação complementares para
atingir a população que será diretamente afetada pela modificação, conforme
aplicação especialmente do art. 5º da Resolução n. 25/2008 do Conselho Nacional
das Cidades;
CONSIDERANDO que a audiência pública será realizada entre as
19 e as 22 horas do dia 11/3/2021, com duração de apenas 3 (três) horas;
CONSIDERANDO que, nos termos do regimento interno da
audiência pública (art. 11), apenas 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos são voltados
à apresentação dos projetos e apenas 1 (uma) hora é destinada a resposta de
questionamentos da população;
CONSIDERANDO que, diante da vastidão da pauta (34 áreas
objeto da proposta de alteração do zoneamento e 6 outras alterações legislativas
pontuais), fica evidente que não há tempo, tampouco oportunidade suficiente para
apresentação dos temas à população e discussão adequada;
CONSIDERANDO que, além disso, as alterações pretendidas do
zoneamento urbano vulneram – sem qualquer justificativa expressa – a proteção
2
ambiental até então conferida a diversas áreas , inclusive áreas prioritárias de
proteção da Mata Atlântica e zonas de proteção ambiental – ZPAs;
CONSIDERANDO que essas alterações também pretendem
transformar terrenos com declividade superior a 45% em áreas potencialmente
2 A título de exemplo, no bairro Badenfurt, em um trecho lateral da rua Waltraud Voigt, pretende-se
transformar trecho de Mata Atlântica de prioridade média de conservação em área edificável (ZR1) (fl.
44 do documento 7).
Igual situação se dá no terreno lateral na rua Johann Ohf no bairro Água Verde (fl. 19 do documento
7); também em área ampla do bairro Badenfurt às margens do rio Itajaí-Açú (fl. 52); e em outra área
também do bairro Badenfurt, desta vez com transformação para Zona Industrial I (fl. 62).
Ainda a título de exemplo, em área no bairro Velha, pretende-se transformar área de Mata Atlântica de
prioridade muito alta de conservação em área edificável (ZR1) (fls. 236/238 do documento 7). Da
mesma forma, também atingindo trecho de prioridade muito alta de conservação, mas pretendendo
transforma-lo em ZR2, trecho do bairro Velha Central (fls. 263/265).
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edificáveis , sendo que terrenos com tais características são áreas de preservação
permanente nos termos do art. 4º, inciso V, do Código Florestal;
CONSIDERANDO que, embora em determinadas situações,
devidamente previstas em lei, a proteção ambiental possa ser reduzida para dar
lugar às ocupações humanas, tal redução não pode ser desmedida e injustificada
sob pena de, em pouco anos, perdermos todas as faixas de Mata-Atlântica situadas
no interior da cidade de Blumenau;
CONSIDERANDO que os trechos de mata no interior da cidade
exercem importante função ecológica, de equilíbrio da retenção hídrica, da
amplitude térmica e da qualidade do ar, dentre outras inúmeras funções;
CONSIDERANDO que a supressão desses trechos de mata é causa
de aumento da temperatura da cidade, de queda da qualidade do ar e de
progressiva impermeabilização do solo, aumentando o risco de enchentes;
CONSIDERANDO que a ocupação de encostas com declive
acentuado é causa inequívoca de deslizamentos, situação que coloca em perigo
toda a população;
CONSIDERANDO que, nessa perspectiva, é evidente que trechos
qualificados como zona de proteção ambiental – ZPA, como áreas de interesse de
conservação da Mata Atlância e como áreas de preservação permanente não
podem ser suprimidos sem a observância das hipóteses legais (que deverão ser
devidamente expostas e confirmadas) e sem uma análise profunda pela população,
análise essa que deve ser embasada por estudos que evidenciem os impactos
ambientais que poderão ser causados pela alteração do zoneamento pretendida;
CONSIDERANDO que, além de ser devidamente cientificada da
audiência pública por meios adequados de divulgação, a população deve ter
condições efetivas de participar, por meio presencial e virtual; deve ter tempo e
espaço suficiente para tratar dos assuntos na pauta e deve ter dados técnicos
suficientes que permitam sua tomada de decisão, fatores esses que são todos
3 Exemplo disso, trechos no bairro Badenfurt (fl. 53 e 71), no bairro do Salto (fl. 87), no bairro
Fortaleza (fl. 111), no bairro Itoupava Central (fl. 172) e no bairro Velha (fl. 237 e 246).
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inviabilizados pelo Edital de Convocação n. 01/2021;
CONSIDERANDO que a viabilização efetiva da participação social
não é discricionária, incorrendo em improbidade administrativa o agente público que
impedir ou deixar de atender o estabelecido no inciso VI do §4º do art. 40, do
Estatuto da Cidade, conforme estabelece o art. 52 da referida legislação:
Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da
aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade
administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
(...)
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do
§ 4º do art. 40 desta Lei.
CONSIDERANDO a prescrição constante do Mapa Estratégico
Nacional do Ministério Público, de eficiência do exercício institucional, por meio
da atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva, respeitando as
competências constitucionais; e
CONSIDERANDO, por fim, a iminência da realização da
audiência pública virtual, designada, como dito, para o dia 11/3/2021 (amanhã),
das 19 às 22 horas, conforme estabelecido no Edital de Convocação n. 01/2021;
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas funções
institucionais RECOMENDA ao Prefeito do Município de Blumenau que
urgentemente:
1. SUSPENDA a audiência pública designada para o dia
11/3/2021 (amanhã), das 19 às 22 horas, pelo Edital de
Convocação n. 01/2021, divulgando essa suspensão e suas
razões no sítio da Prefeitura Municipal e nos demais meios de
comunicação nos quais o Edital de Convocação n. 01/2021 foi
publicado;
2. Superada a questão de saúde pública que impede a
realização de audiências públicas presenciais, retome a agenda
audiências públicas neste município e, doravante, OBSERVE de
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forma efetiva os direitos de participação e influência da
comunidade, mediante:
2.1. Publicação de edital de convocação adequado, com
especificação dos temas e divulgação voltada às parcelas da
população interessadas, abstendo-se de publicar editais
genéricos e sem menção direta aos temas tratados;
2.2. Adequação da pauta de cada audiência, de forma que haja
tempo suficiente para as discussões, tratando
preferencialmente as áreas por bairro, abstendo-se de incluir
temas desconexos e complexos numa mesma audiência
pública;
2.3. Elaboração e apresentação de motivação idônea e estudos
ambientais que subsidiem a decisão da população, em se
tratando de audiências públicas que tenham por objeto
alterações que pretendam reduzir a proteção ambiental de
áreas determinadas.
A partir da data de entrega da presente recomendação, o
Ministério Público de Santa Catarina considera seu destinatário como
pessoalmente ciente da situação ora exposta e passível de
responsabilização.
Salienta-se que o não atendimento da recomendação ora expedida
poderá ensejar a propositura da competente ação civil pública, além de outras
medidas judiciais e extrajudiciais.
Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não
esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema exposto, não excluindo futuras
recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, bem como a
outros eventuais responsáveis.
Nestes termos, RECOMENDA a Vossa Excelência a adoção
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IMEDIATA das medidas aqui previstas e REQUER seja respondida a presente, por
meio do endereço de e-mail (blumenau05PJ@mpsc.mp.br) no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas, dada a urgência e gravidade da questão aqui exposta.
Blumenau, 10 de março de 2021.
[assinado digitalmente]
STEPHANI GAETA SANCHES
Promotora de Justiça Substituta

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MPSC recomenda que Blumenau suspenda audiência pública do Plano Diretor por não garantir direito de participação da comunidade

  • 1. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por STEPHANI GAETA SANCHES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 06.2021.00001061-0 e o código 1B7D96A. fls. 16 ______________________________________________________________________________________________________________________ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Zenaide Santos de Souza, 363 Fórum de Blumenau - Velha - CEP: 89036-260 - Blumenau/SC Blumenau05PJ@mpsc.mp.br 1 10 - Inquérito Civil n. 06.2021.00001061-0 RECOMENDAÇÃO n. 0002/2021/05PJ/BLU O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2021.00001061-0, no uso de suas atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93): CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe sobre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e dispõe também sobre a política de desenvolvimento urbano, como meio para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e para garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182); CONSIDERANDO que, dando concretude aos mandamentos constitucionais na ordem urbanística, o Estatuto da Cidade estabelece diversas normas cogentes, voltadas ao uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, bem como ao equilíbrio ambiental; CONSIDERANDO que uma das diretrizes da política urbana, prevista no art. 2º, inciso II, do Estatuto da Cidade, é a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação; CONSIDERANDO que o art. 43, inciso II, do Estatuto da Cidade,
  • 2. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por STEPHANI GAETA SANCHES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 06.2021.00001061-0 e o código 1B7D96A. fls. 17 ______________________________________________________________________________________________________________________ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau Rua Zenaide Santos de Souza, 363 Fórum de Blumenau - Velha - CEP: 89036-260 - Blumenau/SC Blumenau05PJ@mpsc.mp.br 2 10 - determina que "Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: [...] II debates, audiências e consultas públicas"; CONSIDERANDO que este órgão tomou conhecimento, em 9/3/2021, da designação de audiência pública virtual para o dia 11/3/2021, das 19 às 22 horas, para tratar, dentre outras questões, de propostas de alteração da Lei Complementar n. 751/2020, que trata do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, de acordo com o Edital de Convocação n. 01/2021, publicado no site da Prefeitura Municipal de Blumenau; CONSIDERANDO que há 34 áreas que são objeto de pretensa alteração do respectivo zoneamento, praticamente todas reduzindo áreas anteriores classificadas como zonas de proteção ambiental - ZPAs, alargando-se a possibilidade de uso alternativo do solo, sem que haja notícia de estudos ambientais ou informação de interesse público que justifique tal pretensão; CONSIDERANDO que a audiência também tem por pauta outras alterações que impactam no ordenamento urbano, tais como alteração dos limites de construção e da data limite para aplicação da regularização urbana; CONSIDERANDO que todos esses temas alcançam conteúdo materialmente integrante do Plano Diretor Municipal (arts. 4º, 39 a 42-B do Estatuto da Cidade); CONSIDERANDO que, diante da natureza de norma componente do Plano Diretor Municipal, é necessário que o processo legislativo siga o mesmo rito previsto para tal diploma legal, notadamente em relação à participação da sociedade, nos termos do art. 40, §4º, do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que dispõe: § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
  • 3. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por STEPHANI GAETA SANCHES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 06.2021.00001061-0 e o código 1B7D96A. fls. 18 ______________________________________________________________________________________________________________________ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau Rua Zenaide Santos de Souza, 363 Fórum de Blumenau - Velha - CEP: 89036-260 - Blumenau/SC Blumenau05PJ@mpsc.mp.br 3 10 - CONSIDERANDO que a participação popular também é protegida e reforçada pela Resolução n. 25/2008 do Conselho Nacional das Cidades, que dispõe que o processo participativo deve garantir a diversidade, com realização de debates segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros (art. 5º, inciso I); CONSIDERANDO que essa mesma Resolução também explicita que a participação da população deve ser efetiva, baseada em conferências, congressos da cidade, fóruns e conselhos (art. 6º) e expressar conhecimento construído a partir de ações de sensibilização, mobilização e capacitação, voltadas para as lideranças comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados e outros atores sociais (art. 7º); CONSIDERANDO ainda que, no processo participativo de elaboração do plano diretor e suas normas afins, a mesma Resolução prevê que a publicidade determinada pelo inciso II, do §4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá conter os seguintes requisitos: I – ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação social de massa disponíveis; II- ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas sobre o plano diretor com antecedência de no mínimo 15 dias; III- publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo; (grifo nosso) CONSIDERANDO que o art. 8º da Resolução n. 25/2008 do Conselho Nacional das Cidades também dispõe que as audiências públicas devem ser adequadamente convocadas e ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população (incisos I e II); CONSIDERANDO que, diante dos dispositivos do Estatuto da Cidade e da Resolução n. 25/2008 do Conselho Nacional das Cidades acima mencionados, fica claro que as propostas submetidas ao processo de tomada de decisão por ocasião de audiência pública devem garantir a ampla participação social, a fim de assegurar o exercício da democracia direta, como instrumento para
  • 4. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por STEPHANI GAETA SANCHES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 06.2021.00001061-0 e o código 1B7D96A. fls. 19 ______________________________________________________________________________________________________________________ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau Rua Zenaide Santos de Souza, 363 Fórum de Blumenau - Velha - CEP: 89036-260 - Blumenau/SC Blumenau05PJ@mpsc.mp.br 4 10 - promover o melhor interesse público na revisão de tais questões, sobretudo para equilibrar os diversos interesses em conflito na cidade e afastar eventuais condutas arbitrárias por parte da gestão municipal; CONSIDERANDO que a participação da comunidade na discussão das pautas aqui mencionadas deve ser viabilizada de modo acessível aos diversos segmentos presentes no Município, aí consideradas as parcelas da população que não possuem livre ou fácil acesso à internet, as quais também devem ter garantida a possibilidade e facilidade de participação nos processos democráticos, a fim de fomentar o diálogo respectivo; CONSIDERANDO que, para a validade das decisões a serem adotadas em audiências públicas, não basta que a participação popular seja franqueada in abstrato, sendo imprescindível que haja oportunidade de participação verdadeira, sem a qual quaisquer decisões adotadas poderão ser objeto de questionamento e possivelmente serão viciadas por nulidade; CONSIDERANDO que a audiência em questão pretende ser promovida de forma exclusivamente virtual, com participação por videoconferência condicionada à inscrição prévia, conforme Edital de Convocação n. 01/2021 e seu respectivo regimento interno; CONSIDERANDO que, no atual contexto promovido pela pandemia, é evidente que se encontra prejudicada a realização de eventos públicos com concentração de pessoas, tendo em conta as medidas sanitárias em vigor, majoritariamente voltadas ao distanciamento social, a fim de evitar a propagação do novo coronavírus; CONSIDERANDO que, embora a realização do ato por videoconferência pareça proteger os interesses envolvidos, não se pode olvidar que, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 1 apresentados na Nota Técnica 4/2020 , uma parte considerável da população não possui acesso adequado a equipamento eletrônicos e à internet, de modo a realização de audiências públicas por meio eletrônico gera evidente prejuízo consistente na restrição à participação popular; CONSIDERANDO que, apesar do evidente óbice temporário à 1 https://urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/042020.Pdf, disponível em 9/3/2021.
  • 5. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por STEPHANI GAETA SANCHES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 06.2021.00001061-0 e o código 1B7D96A. fls. 20 ______________________________________________________________________________________________________________________ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau Rua Zenaide Santos de Souza, 363 Fórum de Blumenau - Velha - CEP: 89036-260 - Blumenau/SC Blumenau05PJ@mpsc.mp.br 5 10 - realização de debates, em razão de ser inviável tanto de forma presencial, quanto de forma virtual (e embora o Ministério Público entenda o impasse do gestor público), não se pode permitir que tal problemática vulnere o direito de participação da população nos processos de tomada de decisão aqui tratados, que impactam diretamente na vida da população e na organização da cidade; CONSIDERANDO que, em tal contexto, é imprescindível que o Município programe um novo cronograma de eventos participativos, tidos como essenciais para implementação das pretensas alterações que são objeto do Edital de Convocação n. 01/2021, devendo, assim, suspender a audiência atual, a fim de garantir que esses procedimentos sejam realizados apenas quando já autorizada a realização de aglomerações públicas; CONSIDERANDO que, além da situação supranarrada de restrição à participação em razão da realização exclusiva da audiência pública por videoconferência, foi constatado o Edital de Convocação n. 01/2021 que não traz qualquer detalhamento dos assuntos tratados e menciona apenas que, na pauta, estão as alterações de diversos diplomas normativos municipais; CONSIDERANDO que o próprio edital – por ser ele o instrumento de divulgação da audiência pública – precisa conter em si mesmo dados suficientes que permitam à população identificar as deliberações que serão tratadas em audiência, com menção aos pontos da lei que pretende modificar e, em relação às alterações do zoneamento urbano, especificação de quais ruas e bairros serão objeto das tratativas, de forma a permitir que, ao visualizarem o edital, as pessoas vislumbrem em que medida aqueles temas as afetarão, tudo isso na esteira dos dispostos já citados, especialmente conforme art. 4º da Resolução n. 25/2008 do Conselho Nacional das Cidades; CONSIDERANDO que o Edital de Convocação n. 01/2021 traz como pauta da audiência pública sete diversos temas: seis alterações pontuais na legislação e "uma" alteração ampla do zoneamento urbano municipal, envolvendo 34 áreas diferentes da cidade, sendo que apenas o documento 7 - "Alteração Zoneamento_Anexo I - LC 751" – possui 300 páginas, com mapas das áreas que se pretende discutir;
  • 6. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por STEPHANI GAETA SANCHES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 06.2021.00001061-0 e o código 1B7D96A. fls. 21 ______________________________________________________________________________________________________________________ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau Rua Zenaide Santos de Souza, 363 Fórum de Blumenau - Velha - CEP: 89036-260 - Blumenau/SC Blumenau05PJ@mpsc.mp.br 6 10 - CONSIDERANDO que cada uma das 34 áreas objeto do item 7 da pauta tem suas características específicas e envolve parcelas diversas da população; CONSIDERANDO que cada área do zoneamento merece tratamento em separado (em audiência pública específica), e também divulgação editalícia específica com o uso de meios de divulgação complementares para atingir a população que será diretamente afetada pela modificação, conforme aplicação especialmente do art. 5º da Resolução n. 25/2008 do Conselho Nacional das Cidades; CONSIDERANDO que a audiência pública será realizada entre as 19 e as 22 horas do dia 11/3/2021, com duração de apenas 3 (três) horas; CONSIDERANDO que, nos termos do regimento interno da audiência pública (art. 11), apenas 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos são voltados à apresentação dos projetos e apenas 1 (uma) hora é destinada a resposta de questionamentos da população; CONSIDERANDO que, diante da vastidão da pauta (34 áreas objeto da proposta de alteração do zoneamento e 6 outras alterações legislativas pontuais), fica evidente que não há tempo, tampouco oportunidade suficiente para apresentação dos temas à população e discussão adequada; CONSIDERANDO que, além disso, as alterações pretendidas do zoneamento urbano vulneram – sem qualquer justificativa expressa – a proteção 2 ambiental até então conferida a diversas áreas , inclusive áreas prioritárias de proteção da Mata Atlântica e zonas de proteção ambiental – ZPAs; CONSIDERANDO que essas alterações também pretendem transformar terrenos com declividade superior a 45% em áreas potencialmente 2 A título de exemplo, no bairro Badenfurt, em um trecho lateral da rua Waltraud Voigt, pretende-se transformar trecho de Mata Atlântica de prioridade média de conservação em área edificável (ZR1) (fl. 44 do documento 7). Igual situação se dá no terreno lateral na rua Johann Ohf no bairro Água Verde (fl. 19 do documento 7); também em área ampla do bairro Badenfurt às margens do rio Itajaí-Açú (fl. 52); e em outra área também do bairro Badenfurt, desta vez com transformação para Zona Industrial I (fl. 62). Ainda a título de exemplo, em área no bairro Velha, pretende-se transformar área de Mata Atlântica de prioridade muito alta de conservação em área edificável (ZR1) (fls. 236/238 do documento 7). Da mesma forma, também atingindo trecho de prioridade muito alta de conservação, mas pretendendo transforma-lo em ZR2, trecho do bairro Velha Central (fls. 263/265).
  • 7. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por STEPHANI GAETA SANCHES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 06.2021.00001061-0 e o código 1B7D96A. fls. 22 ______________________________________________________________________________________________________________________ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau Rua Zenaide Santos de Souza, 363 Fórum de Blumenau - Velha - CEP: 89036-260 - Blumenau/SC Blumenau05PJ@mpsc.mp.br 7 10 - 3 edificáveis , sendo que terrenos com tais características são áreas de preservação permanente nos termos do art. 4º, inciso V, do Código Florestal; CONSIDERANDO que, embora em determinadas situações, devidamente previstas em lei, a proteção ambiental possa ser reduzida para dar lugar às ocupações humanas, tal redução não pode ser desmedida e injustificada sob pena de, em pouco anos, perdermos todas as faixas de Mata-Atlântica situadas no interior da cidade de Blumenau; CONSIDERANDO que os trechos de mata no interior da cidade exercem importante função ecológica, de equilíbrio da retenção hídrica, da amplitude térmica e da qualidade do ar, dentre outras inúmeras funções; CONSIDERANDO que a supressão desses trechos de mata é causa de aumento da temperatura da cidade, de queda da qualidade do ar e de progressiva impermeabilização do solo, aumentando o risco de enchentes; CONSIDERANDO que a ocupação de encostas com declive acentuado é causa inequívoca de deslizamentos, situação que coloca em perigo toda a população; CONSIDERANDO que, nessa perspectiva, é evidente que trechos qualificados como zona de proteção ambiental – ZPA, como áreas de interesse de conservação da Mata Atlância e como áreas de preservação permanente não podem ser suprimidos sem a observância das hipóteses legais (que deverão ser devidamente expostas e confirmadas) e sem uma análise profunda pela população, análise essa que deve ser embasada por estudos que evidenciem os impactos ambientais que poderão ser causados pela alteração do zoneamento pretendida; CONSIDERANDO que, além de ser devidamente cientificada da audiência pública por meios adequados de divulgação, a população deve ter condições efetivas de participar, por meio presencial e virtual; deve ter tempo e espaço suficiente para tratar dos assuntos na pauta e deve ter dados técnicos suficientes que permitam sua tomada de decisão, fatores esses que são todos 3 Exemplo disso, trechos no bairro Badenfurt (fl. 53 e 71), no bairro do Salto (fl. 87), no bairro Fortaleza (fl. 111), no bairro Itoupava Central (fl. 172) e no bairro Velha (fl. 237 e 246).
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