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                  Segunda-feira, 14 de Novembro de 2011
                                                                                                                                                           I Série
                                                                                                                                                       Número 37




                  BOLETIM OFICIAL
1 400000 002089




                                                                  SUMÁRIO



                      ASSEMBLEIA NACINAL:                                                              CONSELHO DE MINISTROS:

                  Resolução nº 31/VIII/2011:                                                    Resolução nº 48/2011:
                    Altera a composição de algumas Comissões Especializadas.
                                                                                                    Descongela as admissões na Administração Pública.
                  Resolução nº 32/VIII/2011:
                    Aprova, para ratificação o Acordo entre a República de Cabo Verde                   MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E
                      e a Comunidade de Países de Língua Portuguesa sobre a insta-                      CHEFIA DO GOVERNO:
                      lação da Sede do Centro de Formação Médica Especializada da
                      CPLP em Cabo Verde.
                                                                                                Portaria n.º 38/2011:
                  Resolução nº 33/VIII/2011:
                    Elege os Cidadãos Carlos Jorge Fernandes Moura, João Francisco                  Fixa um subsídio compensatório mensal no valor de 20 000$00
                       de Brito dos Santos, Silvino Pires Amador e Daniel Lopes Pereira                (vinte mil escudos).
                       de Barros para integrarem o Conselho Superior da Magistratura
                       Judicial.
                                                                                                       CHEFIA DO GOVERNO:
                  Resolução nº 34/VIII/2011:
                                                                                                Republicação:
                    Elege os Cidadãos Raquel Odete Fortes, Edelfride de Santa Filo-
                       mena Sousa Barbosa Almeida, Albino Silva Moreira e Mário
                       Gomes Fernandes para integrarem o Conselho Superior do                       Da Resolução nº 47/2011, de 7 de Novembro, sobre garantia bancária
                       Ministério Público.                                                             para renovação da frota dos TACV.


                                    https://kiosk.incv.cv                                                    6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
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                  1084 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011

                             ASSEMBLEIA NACIONAL                                            4. António Jorge Delgado, MPD

                                         –––––––                                            5. Fernando Jorge Spencer Ferreira Frederico, PAICV

                               Resolução nº 31/VIII/2011                                    6. José Luís Santos, MPD

                                     de 14 de Novembro                                      7. Joselito Monteiro Fonseca, PAICV

                    A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)                          Aprovada em 27 de Outubro de 2011.
                  do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução.
                                                                                        Publique-se.
                                          Artigo 1º
                                                                                      O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                    São designados os Deputados abaixo indicados, para in-           Ramos
                  tegrarem as Comissões Especializadas, conforme se segue:
                                                                                                                           –––––––
                   Comissão Especializada de Assuntos Jurídicos,
                  Direitos Humanos e Comunicação Social:                                                   Resolução nº 32/VIII/2011

                                                                                                                    de 14 de Novembro
                      ▪ Felisberto Alves Vieira (PAICV), em substituição
                            de Vanusa Tatiana Cardoso.                                 A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea b)
                                                                                     do artigo 179º da Constituição, a seguinte Resolução:
                    Comissão Especializada de Economia, Ambiente
                  e Ordenamento do Território:                                                                              Artigo 1º

                      ▪ Carlos Tavares Rodrigues (PAICV), em substituição                                                (Aprovação)
                            de Nuias Barbosa da Silva.
                                                                                       É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a Repúbli-
                                          Artigo 2º                                  ca de Cabo Verde e a Comunidade dos Países de Língua
1 400000 002089




                                                                                     Portuguesa sobre a instalação da Sede do Centro de For-
                    As Comissões Especializadas referidas no artigo 1º da
                                                                                     mação Médica Especializada da CPLP em Cabo Verde,
                  presente Resolução ficam assim constituídas:
                                                                                     cujo texto em anexo dele faz parte integrante.
                   Comissão Especializada de Assuntos Jurídicos,
                                                                                                                            Artigo 2º
                  Direitos Humanos e Comunicação Social:
                                                                                                                    (Entrada em vigor)
                      1. Clóvis Isildo Barbosa da Silva, PAICV
                                                                                       A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                      2. Janine Tatiana Santos Lélis, MPD                            ao da sua publicação e o instrumento referido no artigo 1º
                                                                                     produz efeitos em conformidade com o que nele se estipula.
                      3. Carlos António Silva Ramos, PAICV
                                                                                                 Aprovada em 27 de Outubro de 2011.
                      4. Joana Gomes Rosa, MPD
                                                                                      O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                      5. Felisberto Alves Vieira, PAICV
                                                                                     Ramos
                      6. Eva Sulamita Monteiro Caldeira Marques, MPD
                                                                                     ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA
                                                                                          DE CABO VERDE E A COMUNIDADE
                      7. Afonso Silva Mendes da Fonseca, PAICV
                                                                                     DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA SOBRE
                      8. Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente, MPD                    À INSTALAÇÃO DA SEDE DO CENTRO
                                                                                       DE FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA
                      9. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida                              DA CPLP EM CABO VERDE
                          Pereira, PAICV
                                                                                       O Governo da República de Cabo Verde e a Comunidade
                    Comissão Especializada de Economia, Ambiente                     dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada CPLP:
                  e Ordenamento do Território:
                                                                                       Convencidos da necessidade imperiosa de promover a
                      1. Alexandre José Duarte Fonseca Pacheco de                    formação no domínio da saúde no território dos países
                           Novais, PAICV                                             da CPLP;

                      2. Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes, MPD                    Cientes de que a maioria dos Estados membros da
                                                                                     CPLP se debate com graves carências de médicos espe-
                      3. Carlos Tavares Rodrigues, PAICV                             cialistas e dificuldades quanto à sua formação;

                                 https://kiosk.incv.cv                                            6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
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                  I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011                                                              1085

                    Tendo em conta que, para superar tais lacunas, as                                 decisores políticos, mormente a Reunião dos
                  soluções adoptadas têm passado pelo envio de jovens                                 Ministros da Saúde e o Conselho de Ministros
                  médicos para diferentes países de que decorre uma for-                              da CPLP;
                  mação desigual no universo clínico da CPLP:
                                                                                             d) Reforçar, pela informação e formação, a
                    Considerando o Memorandum de Entendimento entre                              capacidade de resposta das instituições de
                  o Governo da República de Cabo Verde, a Comunidade                             saúde da CPLP aos crescentes desafios da
                  Médica de Língua Portuguesa e a CPLP sobre o estabele-                         Comunidade na área da saúde.
                  cimento de um Centro de Formação Médica Especializada
                  em Cabo Verde, assinado na Praia, aos 15 de Junho de                  2. O Centro de Formação Médica Especializada desem-
                                                                                      penhará as funções que lhe são atribuídas no quadro da
                  2007. e no qual as partes consideram que a República de
                                                                                      CPLP, dos seus Estatutos e documentos orientadores,
                  Cabo Verde possui uma estrutura hospitalar que pode
                                                                                      bem como da lei cabo-verdiana.
                  servir de base a um projecto de formação de médicos
                  especialistas dos países da CPLP;                                                                          Artigo 3.°

                     Considerando o Protocolo de Colaboração entre a Comu-                                       Imunidades e privilégios
                  nidade Médica de Língua Portuguesa e o Instituto Interna-
                  cional de Língua Portuguesa para Estabelecimento de um                1. O CFME, enquanto instituição, goza dos seguintes
                  Centro de Formação Médica Especializada da CPLP em                  privilégios e imunidades, nos termos do presente diploma:
                  Cabo Verde, destinado á formação de médicos oriundos dos
                  Países Africanos de Língua Portuguesa e de Timor Leste,                    a) Inviolabilidade das instalações e dos arquivos;
                  assinado em Lisboa, aos 21 de Fevereiro de 2009:
                                                                                             b) Uso e haste de bandeiras e emblemas;
                    Acordam o seguinte:                                                      c)     Imunidades de jurisdição e de execução;
                                           Artigo 1º                                         d) Facilidades em matéria de comunicações;
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                                           Objecto                                           c) Isenção de restrições à circulação de publicações;

                    É estabelecida em Cabo Verde a Sede do Centro de For-                    f) Isenção de impostos directos;
                  mação Medica Especializada, adiante designado CFME,
                  localizada provisoriamente nas instalações do Instituto                    g) Isenção de impostos indirectos;
                  internacional de Língua Portuguesa, Praia, República
                                                                                             h) Cessão a terceiros:
                  de Cabo Verde.
                                                                                             i) Direito a posse de fundo, divisas e activos.
                                           Artigo 2º
                                                                                        2. Os funcionários do Centro não gozam de quaisquer
                                 Natureza e Funcionamento                             privilégios ou imunidades.

                    1. O Centro de Formação Médica Especializada é uma                  3. Os membros dos Conselhos Directivo e Científico do
                  Agência especializada da CPLP estabelecida com os se-               CFME beneficiam dos privilégios e imunidades previstos
                  guintes objectivos:                                                 no artigo 13º do presente Acordo.

                      a) Realizar acções de formação dos profissionais                                                        Artigo 4º
                          de saúde da CPLP sobre as melhores práticas
                          médicas, quanto a diferentes especialidades e                           Inviolabilidade das instalações e dos arquivos

                          adaptadas aos seus contextos específicos:
                                                                                         1. As instalações e os arquivos do CFME são invioláveis.
                      b) Desenvolver iniciativas concertadas com                        2. Os bens e haverem para uso oficial do Centro, in-
                          diferentes entidades que operem na área da                  cluindo os arquivos, independentemente do local onde
                          saúde e da investigação médica na CPLP no                   se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser
                          sentido de promover a renovação contínua                    objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor
                          dos conteúdos programáticos dos cursos a                    do Estado de Cabo Verde, expropriação ou de qualquer
                          realizar no Centro:                                         outra forma de intervenção decorrente de uma medida
                                                                                      executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
                      c)   Constituir-se como um observatório de aplicação
                            das políticas de saúde da CPLP, como um                     3. As autoridades cabo-verdianas devem efectuar as
                            pólo atractor de médicos, investigadores e                diligências necessárias e tomar as medidas adequadas
                            outros profissionais da área da medicina, no               para proteger as instalações do Centro contra qualquer
                            sentido de poder contribuir para informar os              intrusão ou dano.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
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                  1086 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011

                    4. O Conselho Directivo do Centro deve comunicar ao                   2. No caso de um pedido de levantamento da sua imu-
                  Governo de Cabo Verde a localização das instalações e                 nidade no âmbito de uma acção judicial intentada por
                  dos arquivos e mantê-lo informado sobre quaisquer al-                 terceiros, o Centro deve, no prazo de 15 (quinze) dias
                  terações, bem como sobre qualquer ocupação temporária                 apôs a recepção do pedido, apresentar uma declaração na
                  das instalações.                                                      qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar
                                                                                        que a imunidade foi levantada.
                    5. As instalações temporariamente utilizadas ou ocu-
                  padas para o exercício das suas funções oficiais deve ser                3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do numero anterior,
                  atribuído o estatuto de instalações do Centro.                        os veículos pertencentes ao Centro podem ser tempora-
                                                                                        riamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas
                    6. Os representantes do Governo ou das autoridades                  de busca ou apreensão, se estas forem necessárias para
                  públicas só podem entrar nas instalações com autorização              investigar os acidentes referidos na alínea b) do n.° 1.
                  prévia do órgão de direcção e gestão do Centro e nas con-
                  dições por ele definidas, excepto em caso de emergência.                                                      Artigo 7.°


                    7. Não é permitida a execução de uma decisão judicial                              Facilidades em matéria de comunicações
                  ou outra acção semelhante, tal como a apreensão de bens
                  privados nas instalações do Centro instituição, excepto                 Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o
                  quando autorizada pelo Conselho Dissectivo e nas con-                 CFME beneficia, em Cabo Verde, de um tratamento não
                  dições por ele definidas.                                              menos favorável do que o conferido pelo Estado de Cabo
                                                                                        Verde a qualquer missão diplomática no que respeita a
                     8. O Centro não deve permitir que as suas instalações              prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis ao cor-
                  sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela justiça ou                reio e demais formas de comunicação e correspondência.
                  cuja extradição ou expulsão tenham sido determinadas
                                                                                                                               Artigo 8.°
                  pelas autoridades competentes.
                                                                                                                  Circulação de publicações
                                           Artigo 5.°

                                                                                          O CFME está isento de quaisquer restrições à circu-
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                                     Bandeira e emblema
                                                                                        lação das suas publicações e demais informação por ele
                    O CFME tem o direito de hastear a sua bandeira e                    produzida ou relacionada com as suas actividades.
                  emblema nas respectivas instalações e nos veículos ou
                                                                                                                               Artigo 9º
                  outros meios de transporte utilizados para fins oficiais.
                                                                                                                Isenção de impostos directos
                                           Artigo 6.°
                                                                                          Os bens e rendimentos provenientes da execução das
                            Imunidade de jurisdição e de execução
                                                                                        actividades oficiais, do Centro estão isentos de todos os
                                                                                        impostos directos, estaduais ou municipais.
                    1. No âmbito das suas actividades oficiais, o CFME
                  goza de imunidade de jurisdição e de execução, excepto                                                      Artigo 10º
                  quando:
                                                                                                              Isenção de impostos indirectos
                      a) A elas renuncie expressamente;
                                                                                          1. Os bens s serviços adquiridos pelo CFME para o
                      b) Se trate de um processo instaurado por terceiros               exercício de funções oficiais estão isentos de todos os
                            para obtenção de uma indemnização pecuniária                impostos indirectos.
                            por morte ou danos sofridos em consequência de
                            acidente provocado por veículos pertencentes                   2. O CFME está isento de direitos aduaneiros e de
                            ao Centro ou por ele utilizados, ou no caso de              quaisquer outros impostos, proibições e restrições a todo
                            uma infracção de trânsito que envolva uma                   o tipo de mercadoria que importe para exercício das suas
                            desses veículos:                                            funções.

                      c) Se trate da execução de uma decisão arbitral;                    3. Os bens importados ou transferidos, se transporta-
                                                                                        dos como bagagem, podem ser declarados na alfândega,
                      d) Se trate de um processo relacionado com um                     utilizando as respectivas etiquetas e impressos.
                           contrato de trabalho, celebrado entre o
                           Centro e uma pessoa, que tenha por objecto                      4. Em matéria de IVA, ao adquirir veículos novos, bens
                           a prestação de trabalho, no todo ou em parte,                e serviços no mercado nacional para o exercício das suas
                           no território do Estado de Cabo Verde, e                     funções oficiais, ao CFME assiste o direito ao respectivo
                           desde que essa pessoa tenha nacionalidade                    reembolso, se o valor de cada aquisição exceder o montante
                           cabo-verdiana ou residência permanente                       que vier a ser determinado em Decreto-Regulamentar,
                           nesse território.                                            imposto incluído.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
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                  I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011                                                               1087
                                          Artigo 11,°                                  ticos em circunstâncias idênticas, incluindo em matéria
                                                                                       de facilidades alfandegárias, salvo se tiverem residência
                                      Cessão a terceiros                               permanente em Cabo Verde.

                    1. Os bens adquiridos, ou importados com isenções                    3. O disposto no número anterior não afecta quaisquer
                  concedidas no âmbito aos presentes Estatutos não podem               imunidades de que os representantes possam gozar ao
                  ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos              abrigo do Direito internacional.
                  antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da
                  data da sua aquisição.                                                 4. Os privilégios e imunidades previstos neste artigo
                                                                                       não podem ser concedidos nem aos representantes do Go-
                    2. Se o prazo referido no número anterior não for respei-          verno de Cabo Verde, nem aos nacionais cabo-verdianos.
                  tado, as autoridades competentes devem ser notificadas e
                  os necessários impostos ou direitos de importação pagos.               5. O CFME deve comunicar ao Governo de Cabo Verde
                                                                                       os nomes dos representantes antes da sua entrada em
                                           Artigo 12º                                  território cabo-verdiano.

                                   Fundos, divisas e activos                                                                 Artigo 14º


                    1. CFME pode, sem estar sujeito a qualquer tipo de                                       Fins dos privilégios imunidade

                  controlo, regulamentação ou moratória:
                                                                                         1. Os Privilégios, Imunidades e Facilidades são conce-
                       a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários                didos aos membros dos Conselhos Directivo e Cientifico
                                                                                       do CFME, no interesse do Centro e não para benefício
                           de qualquer espécie e movimentar contas em
                                                                                       pessoal.
                           qualquer moeda;
                                                                                         2. O Conselho Directivo do Centro deve levantar a imu-
                       b) Transferir livremente os seus fundos, divisas
                                                                                       nidade concedida a membros dos Conselhos Directivo e
                           ou valores mobiliários de entre os Estados
                                                                                       Cientifico sempre que, em seu entender, essa imunidade
1 400000 002089




                           membros da CPLP, e converter qualquer
                                                                                       impeça o exercício normal de uma acção judicial.
                           moeda que possui noutra moeda.
                                                                                                                             Artigo 15º
                    2. O CFME esta isento do imposto de selo para as
                  operações bancárias.                                                           Respeito pelas leis regulamentos de Cabo Verde

                                           Artigo 13º                                    Sem prejuízo para os privilégios e imunidades conce-
                                                                                       didos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que
                  Imunidades e privilégios dos membros dos órgãos, do CFME             dele gozam, respeitar as leis e regulamentos vigentes
                                                                                       em Cabo Verde.
                    1. Os membros do Conselho Directivo e do Conselho
                  Cientifico do CFME , salvo se tiverem residência perma-                                                     Artigo 16.°
                  nente em Cabo Verde, que participem nas reuniões do
                  CFME gozam, no exercício das suas funções e por ocasião                                                    Emendas
                  das suas deslocações e estadias no local de reunião, dos
                  seguintes privilégios e imunidades:                                    O presente Acordo poderá ser emendado por consen-
                                                                                       timento mútuo através de troca de notas ou negociações
                       a) Imunidade de qualquer acção judicial, civil                  directas entre as partes.
                            ou penal, mesmo depois de concluída a sua
                            missão, rotativamente a declarações, orais ou                                                    Artigo 17.°

                            escritas, e a todos os aptos por eles praticados
                                                                                                                  Resolução de diferendos
                            no exercício das suas funções;
                                                                                         Os diferendos resultantes da interpretação e aplica-
                       b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos
                                                                                       ção do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente
                           oficiais independentemente do respectivo
                                                                                       através de consultas e negociações.
                           suporte; e
                                                                                                                             Artigo 18.°
                       c) Os vistos para o próprio, sempre que a legislação
                             cabo-verdiana o exija, devem ser emitidos com                                                   Cessação
                             a maior brevidade possível e são gratuitos.
                                                                                         O presente Acordo cessa por mútuo consentimento das
                   2. Os membros do Conselho Directivo beneficiam do                    partes, salvaguardando sempre os interesses supremos
                  mesmo tratamento que o concedido aos agentes diplomá-                da CPLP e dos estados que a integram.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
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                  1088 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011
                                            Artigo 19º                                               CONSELHO DE MINISTROS
                                       Entrada em vigor
                                                                                                                            –––––––
                    O presente Acordo entra, provisoriamente, em vigor na
                  data da sua assinatura e, definitivamente, trinta (30) dias                                    Resolução nº 48/2011
                  após a sua publicação no Boletim Oficial de Cabo Verde.
                                                                                                                     de 14 de Novembro
                    Em fé do que as Partes, devidamente autorizadas,
                  assinam o presente Acordo, em dois originais idênticos,
                  igualmente válidos.                                                   A Lei nº 3/VIII/2011, de 28 de Julho, que aprovou o
                                                                                      Orçamento de Estado para o corrente ano de 2011, no
                    Cidade da Praia, 29 de Outubro de 2010.                           n.º1 do seu artigo 10º, congela as admissões na Admi-
                    Pelo Governo da República de Cabo Verde, o Ministro               nistração Pública, quer se trate de serviços simples ou
                  de Estado e da Saúde, Basílio Mosso Ramos                           serviços e organismos autónomos, bem como a admissão
                                                                                      de trabalhadores nos Institutos Públicos.
                    Pela CPLP, o Secretário Executivo, Domingos Simões
                  Pereira                                                               Entretanto, o n.º 2 do mesmo artigo concede ao Con-
                                           –––––––                                    selho de Ministros a possibilidade de descongelar a
                                                                                      admissão na Administração Pública mediante proposta
                                Resolução nº 33/VIII/2011
                                                                                      fundamentada do membro de Governo responsável pela
                                      de 14 de Novembro                               área das Finanças.

                    A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
                                                                                         Assim, visando facilitar o processo de recrutamento de
                  do artigo 175º da Constituição conjugado com o artigo
                                                                                      pessoal na Administração Pública de acordo com critérios
                  277º do Regimento, a seguinte Resolução:
                                                                                      previamente definidos e com o plano de descongelamento
                                          Artigo Único                                e as dotações orçamentais aprovadas para o ano de 2011;
1 400000 002089




                    São eleitos os Cidadãos Carlos Jorge Fernandes Moura,
                                                                                        No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 265º
                  João Francisco de Brito dos Santos, Silvino Pires Amador
                  e Daniel Lopes Pereira de Barros para, nos termos da                da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
                  alínea b) número 5, do artigo 223º da Constituição, inte-
                  grarem o Conselho Superior da Magistratura Judicial.                                                       Artigo 1º

                         Aprovada em 27 de Outubro de 2011.                                                Descongelamento das admissões

                    Publique-se.
                                                                                        1. De acordo com o plano previamente definido para o
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso                 ano económico de 2011, ficam descongeladas as admis-
                  Ramos.                                                              sões na Administração Pública, conforme consta da Lista
                                           –––––––                                    anexa que faz parte integrante do presente diploma.

                                Resolução nº 34/VIII/2011                               2. As admissões na Administração Pública, previstas no
                                      de 14 de Novembro                               número anterior, ficam condicionadas à implementação
                                                                                      do programa de racionalização de estruturas em curso.
                    A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
                  do artigo 175º da Constituição conjugado com o artigo                                                      Artigo 2º
                  277º do Regimento, a seguinte Resolução:

                                          Artigo Único                                                                Entrada em vigor

                    São eleitos os Cidadãos Raquel Odete Fortes, Edelfride              A presente resolução entra em vigor no dia seguinte
                  de Santa Filomena Sousa Barbosa Almeida, Albino Silva
                                                                                      ao da sua publicação.
                  Moreira e Mário Gomes Fernandes para, nos termos da
                  alínea a) do número 9, do artigo 226º da Constituição,
                                                                                                  Vista e aprovada em Conselho de Ministros.
                  integrarem o Conselho Superior do Ministério Público.

                         Aprovada em 27 de Outubro de 2011.                              José Maria Pereira Neves

                    Publique-se.
                                                                                                  Publique-se.
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                  Ramos.                                                                 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

                                   https://kiosk.incv.cv                                           6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
1 400000 002089




                                                                                      QUADRO REFERENTE AO DESCONGELAMENTO DE ADMISSAO DE PESSOAL/2011
                                                                                                         NA ADMINISTRAÇAO PUBLICA


                                                                                               P. Diplomata                  Pessoal Técnico                                              P de Inspecçao               P.saúde                          TOTAL
                                       N.º                        Serviço                                                                                      Condutor   Verificadores                     Médicos                 Procurador   Admin
                                                                                              Sec. Embaixada   T.Superior   Inspectores   T. Adj.   Insp Adj                             Aux. Verificaçao             Enfermeiros                        GERAL

                                       1     Ministério das Finanças                                               5                                                                                                                                      5
                                       2     Ministério Infra. Transp. e Telecomunicaçoes                          4                                                                                                                                      4
                                       3     Ministério Ensino Ciencia e Inovaçao                                  2                                                                                                                                      2
                                       4     Ministério da Juventude DRHumanos                                                  3                      2                                                                                                  5




https://kiosk.incv.cv
                                       6     Ministério da Admistração Interna                                     2                           2                                                                                                          4
                                       7     Ministério Turismo Industria e Energia                                             4                                                                                                                         4
                                       8     Ministério Defesa                                                     3                                                                                                                                      3
                                       9     Ministério da Saúde                                                   2                                                                                         3                                            5
                                       10    Ministério do Ambiente Hab e Orden. Território                        4                                              1                                                                                       5
                                       11    Ministério das Relaçoes Exteriores                     4              3                                                                                                                                      7
                                       12    M. Presidencia do Conselho de Ministros                               1                                                                                                                                      1
                                       13    M. Assuntos parlamentares                                             1                                                                                                                                      1
                                       14    Secretaria de Estado da Adm. Publica                                  3                                                                                                                                      3
                                       15    M. da Reforma de Estado                                               1                                                                                                                                      1
                                       16    Presidencia da República                                              2                                                                                                                                      2
                                       17    Supremo Tribunal de Justiça                                           1                                                                                                                              1       2
                                       18    Procuradoria Geral da Republica                                                                                      1                                                                    4                  5
                                       19    Conselho Superior de Magistratura Judicial                            3                                                                                                                                      3
                                       20    Comissao Nacional de Eleiçoes                                         2                                                                                                                                      2
                                       21    Instituto de Estradas                                                                             1                                                                                                          1
                                       22    Comissao de Coord.e Combate à Droga                                   1                                                                                                                                      1
                                       23    Policia Judiciaria                                                   18                                                                                                                                     18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.




                                       24    Policia Nacional                                                      3                           2                                                                                                          5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45.




                                             TOTAL                                                  4             61            7              5       2          2            0               0             3           0             4          1      89
                                                                                                                                                                                                                                                                I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011




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                                                                                                                                                                                                                                                                1089
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                  1090 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011

                     ENCARGOS FINANCEIRO DE RECRUTAMENTO/2011 DE ACORDO COM O QUADRO ACIMA

                                                                                                            Nº TOTAL
                                                                                                                                                  ENCARGOS
                   N.º                         MINISTÈRIOS/SERVIÇOS                                            DE
                                                                                                                                                 FINANCEIROS
                                                                                                         RECRUTAMENTO


                    1     Ministério das Finanças                                                                      5                                      1.104.414


                    2     Ministério Infra. Transp. e Telecomunicaçoes                                                 4                                       883.531


                    3     Ministério Ensino Ciencia e Inovaçao                                                         2                                       441.766


                    4     Ministério da Juventude D. R. Humanos                                                        5                                      1.920.684


                    6     Ministério da Admistração Interna                                                            4                                       694.770


                    7     Ministério Turismo Industria e Energia                                                       4                                      1.286.232


                    8     Ministério Defesa                                                                            3                                      1.060.033


                    9     Ministério da Saúde                                                                          5                                      1.344.803


                    10    Ministério do Ambiente Hab e Orden. Território                                               5                                      3.601.310


                    11    Ministério das Relaçoes Exteriores                                                           7                                       801.504
1 400000 002089




                    12    M. Presidencia do Conselho de Ministros                                                      1                                       220.883


                    13    M. Assuntos parlamentares                                                                    1                                       220.883


                    14    Secretaria de Estado da Adm. Publica                                                         3                                       662.648


                    15    M. da Reforma de Estado                                                                      1                                       220.883


                    16    Presidencia da República                                                                     2                                       441.766


                    17    Supremo Tribunal de Justiça                                                                  2                                       671.881


                    18    Procuradoria Geral da Republica                                                              5                                      2.880.491


                    19    Conselho Superior de Magistratura Judicial                                                   3                                       828.000


                    20    Comissao Nacional de Eleiçoes                                                                2                                       441.766


                    21    Instituto de Estradas                                                                        1                                       250.608


                    22    Comissao de Coord.e Combate à Droga                                                          1                                       220.883


                    23    Policia Judiciaria                                                                          18                                      4.574.348


                    24    Policia Nacional                                                                             5                                      1.013.213


                        TOTAL PESSOAL A RECRUTAR/ ENCARGOS FINANCEIROS                                                89                                     25.787.299

                                                      O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

                                  https://kiosk.incv.cv                                              6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
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                  I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011                                                                 1091

                          MINISTÉRIO DAS FINANÇAS                                                             CHEFIA DO GOVERNO
                  E DO PLANEAMENTO E CHEFIA DO GOVERNO
                                                                                                                               –––––––
                                           –––––––
                                                                                                                      Secretaria-Geral
                       Gabinetes da Ministra das Finanças
                         e do Planeamento e do Ministro                                                                  Republicação
                     da Presidência do Conselho de Ministros                               Por ter saído de forma inexacta a Resolução nº 47/2011,
                                                                                         publicado no Boletim Oficial I Série, nº 36 de 7 de No-
                                    Portaria n.º 38/2011
                                                                                         vembro, republica-se a Resolução como segue:
                                       de 14 de Novembro
                                                                                                                   Resolução nº 47/2011
                    A melhor qualidade das leis depende, sobretudo, da
                  salvaguarda da sua constitucionalidade, legalidade e ob-                                               de 7 de Novembro
                  jecção à “poluição” legislativa, através da racionalização
                  da feitura dos actos normativos, no sentido da análise                   Com o propósito de garantir uma operação financeira
                  prévia dos projectos de diplomas legais.                               que visa a renovação da frota de aeronaves dos Transport-
                                                                                         es Aéreos de Cabo Verde – TACV, Cabo Verde Airlines;
                    Com o intuito de concretizar esses objectivos, o Decreto-
                  Lei n.º 47/2003, de 10 de Novembro, que aprovou a então                  Considerando a importância da operação para o alarga-
                  Orgânica da Chefia do Governo, transformou o Gabinete                   mento da capacidade da empresa, permitindo a aquisição
                  de Assessoria Jurídica (Decreto-Lei n.º 20/2001, de 29                 de aeronaves mais eficientes e económicas, com baixo
                  de Outubro) em Centro Jurídico da Chefia do Governo                     consumo de combustível, proporcionando o menor custo
                  – CEJUR.                                                               operacional e maior produtividade;

                    O CEJUR, paulatinamente, está a tornar-se num                          Atendendo aos efeitos positivos do impacto do referido
                  serviço de apoio jurídico do Governo e não tão-somente                 financiamento na economia nacional e no desenvolvim-
                  da Chefia do Governo, realizando um sem número de                       ento do turismo em Cabo Verde, dinamizando o mercado
                  actividades decorrentes do estabelecido pelo quadro                    interno e criando mais oportunidades de negócio em
1 400000 002089




                  orgânico das suas atribuições, mas também um crescente                 virtude do aumento do fluxo de passageiros e cargas;
                  de tarefas de âmbito mais alargado.
                                                                                           Nos termos dos artigos 1º e 7º do Decreto-Lei n.º 45/96,
                    Nestes termos,                                                       de 25 de Novembro, que regula o regime de concessão dos
                                                                                         avales do Estado; e
                    Convindo propiciar melhores condições salariais ao pes-
                  soal técnico superior do CEJUR, de modo a correlacioná-                  No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265º
                  las com as exigências do trabalho desempenhado, o qual                 da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
                  requer máxima dedicação e exclusividade, e consequente
                  compensação; e                                                                                                Artigo 1º

                                                                                                                             Autorização
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º
                  e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição;                             É autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a emitir
                    Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela                     uma Garantia Bancária a favor do Banco Interatlântico
                  Ministra das Finanças e Planeamento e pelo Ministro da                 destinada a avalizar o empréstimo que tem por objectivo
                  Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:                      a renovação da Frota de Aviões por parte dos TACV no
                                                                                         valor de 800.000 USD (oitocentos mil dólares), aproxi-
                                            Artigo 1.º                                   madamente, 63.966.400 CVE (sessenta e três milhões,
                                            Objecto                                      novecentos e sessenta e seis mil e quatro centos escudos
                                                                                         cabo-verdianoArtigo 2º.
                    É fixado um subsídio compensatório mensal no valor
                                                                                                                         Entrada em vigor
                  de 20 000$00 (vinte mil escudos).
                                            Artigo 2.º                                     A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                                                                                         ao da sua publicação.
                                       Entrada em vigor
                                                                                                     Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
                  ao da sua publicação, com efeitos retroactivos a 1 de                     José Maria Pereira Neves
                  Outubro de 2011.
                                                                                                     Publique-se.
                    Gabinetes da Ministra das Finanças e do Planeamento
                  e do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros,                    O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                  na Praia, aos 8 de Novembro de 2011. – Os Ministrs,
                  Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Jorge                   Secretaria-Geral do Governo, 11 de Novembro de 2011.
                  Homero Tolentino Araújo                                                – O Secretário-Geral do Governo, Pedro Andrade Semedo

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                  1092 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011




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                                   B O L E T I M OFICIAL
                               Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001                                    Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde.
                                                                                                                                      C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
                                                                                                                                                  Email: incv@gov1.gov.cv
                                                                                                                                                     Site: www.incv.gov.cv

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                     Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites
                  quaisquer originais destinados ao Boletim Oficial desde que não tragam                                                  Ano               Semestre                                                    Ano            Semestre
                  aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com
                  selo branco.                                                                  I Série ......................        8.386$00             6.205$00            I Série ......................      11.237$00          8.721$00

                    Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o             II Série......................        5.770$00             3.627$00            II Série......................        7.913$00         6.265$00
                  envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD,
                                                                                                III Série ...................         4.731$00             3.154$00            III Série ....................        6.309$00         4.731$00
                  Zip, ou email).
                    Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Oficial para o Concelho         Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes
                  da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e       de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa.
                  60 dias contados da sua publicação.
                                                                                                AVULSO por cada página .............................................................................................                     15$00
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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1084 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011 ASSEMBLEIA NACIONAL 4. António Jorge Delgado, MPD ––––––– 5. Fernando Jorge Spencer Ferreira Frederico, PAICV Resolução nº 31/VIII/2011 6. José Luís Santos, MPD de 14 de Novembro 7. Joselito Monteiro Fonseca, PAICV A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) Aprovada em 27 de Outubro de 2011. do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução. Publique-se. Artigo 1º O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso São designados os Deputados abaixo indicados, para in- Ramos tegrarem as Comissões Especializadas, conforme se segue: ––––––– Comissão Especializada de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Comunicação Social: Resolução nº 32/VIII/2011 de 14 de Novembro ▪ Felisberto Alves Vieira (PAICV), em substituição de Vanusa Tatiana Cardoso. A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea b) do artigo 179º da Constituição, a seguinte Resolução: Comissão Especializada de Economia, Ambiente e Ordenamento do Território: Artigo 1º ▪ Carlos Tavares Rodrigues (PAICV), em substituição (Aprovação) de Nuias Barbosa da Silva. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a Repúbli- Artigo 2º ca de Cabo Verde e a Comunidade dos Países de Língua 1 400000 002089 Portuguesa sobre a instalação da Sede do Centro de For- As Comissões Especializadas referidas no artigo 1º da mação Médica Especializada da CPLP em Cabo Verde, presente Resolução ficam assim constituídas: cujo texto em anexo dele faz parte integrante. Comissão Especializada de Assuntos Jurídicos, Artigo 2º Direitos Humanos e Comunicação Social: (Entrada em vigor) 1. Clóvis Isildo Barbosa da Silva, PAICV A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte 2. Janine Tatiana Santos Lélis, MPD ao da sua publicação e o instrumento referido no artigo 1º produz efeitos em conformidade com o que nele se estipula. 3. Carlos António Silva Ramos, PAICV Aprovada em 27 de Outubro de 2011. 4. Joana Gomes Rosa, MPD O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso 5. Felisberto Alves Vieira, PAICV Ramos 6. Eva Sulamita Monteiro Caldeira Marques, MPD ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA DE CABO VERDE E A COMUNIDADE 7. Afonso Silva Mendes da Fonseca, PAICV DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA SOBRE 8. Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente, MPD À INSTALAÇÃO DA SEDE DO CENTRO DE FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA 9. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida DA CPLP EM CABO VERDE Pereira, PAICV O Governo da República de Cabo Verde e a Comunidade Comissão Especializada de Economia, Ambiente dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada CPLP: e Ordenamento do Território: Convencidos da necessidade imperiosa de promover a 1. Alexandre José Duarte Fonseca Pacheco de formação no domínio da saúde no território dos países Novais, PAICV da CPLP; 2. Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes, MPD Cientes de que a maioria dos Estados membros da CPLP se debate com graves carências de médicos espe- 3. Carlos Tavares Rodrigues, PAICV cialistas e dificuldades quanto à sua formação; https://kiosk.incv.cv 6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011 1085 Tendo em conta que, para superar tais lacunas, as decisores políticos, mormente a Reunião dos soluções adoptadas têm passado pelo envio de jovens Ministros da Saúde e o Conselho de Ministros médicos para diferentes países de que decorre uma for- da CPLP; mação desigual no universo clínico da CPLP: d) Reforçar, pela informação e formação, a Considerando o Memorandum de Entendimento entre capacidade de resposta das instituições de o Governo da República de Cabo Verde, a Comunidade saúde da CPLP aos crescentes desafios da Médica de Língua Portuguesa e a CPLP sobre o estabele- Comunidade na área da saúde. cimento de um Centro de Formação Médica Especializada em Cabo Verde, assinado na Praia, aos 15 de Junho de 2. O Centro de Formação Médica Especializada desem- penhará as funções que lhe são atribuídas no quadro da 2007. e no qual as partes consideram que a República de CPLP, dos seus Estatutos e documentos orientadores, Cabo Verde possui uma estrutura hospitalar que pode bem como da lei cabo-verdiana. servir de base a um projecto de formação de médicos especialistas dos países da CPLP; Artigo 3.° Considerando o Protocolo de Colaboração entre a Comu- Imunidades e privilégios nidade Médica de Língua Portuguesa e o Instituto Interna- cional de Língua Portuguesa para Estabelecimento de um 1. O CFME, enquanto instituição, goza dos seguintes Centro de Formação Médica Especializada da CPLP em privilégios e imunidades, nos termos do presente diploma: Cabo Verde, destinado á formação de médicos oriundos dos Países Africanos de Língua Portuguesa e de Timor Leste, a) Inviolabilidade das instalações e dos arquivos; assinado em Lisboa, aos 21 de Fevereiro de 2009: b) Uso e haste de bandeiras e emblemas; Acordam o seguinte: c) Imunidades de jurisdição e de execução; Artigo 1º d) Facilidades em matéria de comunicações; 1 400000 002089 Objecto c) Isenção de restrições à circulação de publicações; É estabelecida em Cabo Verde a Sede do Centro de For- f) Isenção de impostos directos; mação Medica Especializada, adiante designado CFME, localizada provisoriamente nas instalações do Instituto g) Isenção de impostos indirectos; internacional de Língua Portuguesa, Praia, República h) Cessão a terceiros: de Cabo Verde. i) Direito a posse de fundo, divisas e activos. Artigo 2º 2. Os funcionários do Centro não gozam de quaisquer Natureza e Funcionamento privilégios ou imunidades. 1. O Centro de Formação Médica Especializada é uma 3. Os membros dos Conselhos Directivo e Científico do Agência especializada da CPLP estabelecida com os se- CFME beneficiam dos privilégios e imunidades previstos guintes objectivos: no artigo 13º do presente Acordo. a) Realizar acções de formação dos profissionais Artigo 4º de saúde da CPLP sobre as melhores práticas médicas, quanto a diferentes especialidades e Inviolabilidade das instalações e dos arquivos adaptadas aos seus contextos específicos: 1. As instalações e os arquivos do CFME são invioláveis. b) Desenvolver iniciativas concertadas com 2. Os bens e haverem para uso oficial do Centro, in- diferentes entidades que operem na área da cluindo os arquivos, independentemente do local onde saúde e da investigação médica na CPLP no se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser sentido de promover a renovação contínua objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor dos conteúdos programáticos dos cursos a do Estado de Cabo Verde, expropriação ou de qualquer realizar no Centro: outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa. c) Constituir-se como um observatório de aplicação das políticas de saúde da CPLP, como um 3. As autoridades cabo-verdianas devem efectuar as pólo atractor de médicos, investigadores e diligências necessárias e tomar as medidas adequadas outros profissionais da área da medicina, no para proteger as instalações do Centro contra qualquer sentido de poder contribuir para informar os intrusão ou dano. https://kiosk.incv.cv 6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1086 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011 4. O Conselho Directivo do Centro deve comunicar ao 2. No caso de um pedido de levantamento da sua imu- Governo de Cabo Verde a localização das instalações e nidade no âmbito de uma acção judicial intentada por dos arquivos e mantê-lo informado sobre quaisquer al- terceiros, o Centro deve, no prazo de 15 (quinze) dias terações, bem como sobre qualquer ocupação temporária apôs a recepção do pedido, apresentar uma declaração na das instalações. qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada. 5. As instalações temporariamente utilizadas ou ocu- padas para o exercício das suas funções oficiais deve ser 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do numero anterior, atribuído o estatuto de instalações do Centro. os veículos pertencentes ao Centro podem ser tempora- riamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas 6. Os representantes do Governo ou das autoridades de busca ou apreensão, se estas forem necessárias para públicas só podem entrar nas instalações com autorização investigar os acidentes referidos na alínea b) do n.° 1. prévia do órgão de direcção e gestão do Centro e nas con- dições por ele definidas, excepto em caso de emergência. Artigo 7.° 7. Não é permitida a execução de uma decisão judicial Facilidades em matéria de comunicações ou outra acção semelhante, tal como a apreensão de bens privados nas instalações do Centro instituição, excepto Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o quando autorizada pelo Conselho Dissectivo e nas con- CFME beneficia, em Cabo Verde, de um tratamento não dições por ele definidas. menos favorável do que o conferido pelo Estado de Cabo Verde a qualquer missão diplomática no que respeita a 8. O Centro não deve permitir que as suas instalações prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis ao cor- sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela justiça ou reio e demais formas de comunicação e correspondência. cuja extradição ou expulsão tenham sido determinadas Artigo 8.° pelas autoridades competentes. Circulação de publicações Artigo 5.° O CFME está isento de quaisquer restrições à circu- 1 400000 002089 Bandeira e emblema lação das suas publicações e demais informação por ele O CFME tem o direito de hastear a sua bandeira e produzida ou relacionada com as suas actividades. emblema nas respectivas instalações e nos veículos ou Artigo 9º outros meios de transporte utilizados para fins oficiais. Isenção de impostos directos Artigo 6.° Os bens e rendimentos provenientes da execução das Imunidade de jurisdição e de execução actividades oficiais, do Centro estão isentos de todos os impostos directos, estaduais ou municipais. 1. No âmbito das suas actividades oficiais, o CFME goza de imunidade de jurisdição e de execução, excepto Artigo 10º quando: Isenção de impostos indirectos a) A elas renuncie expressamente; 1. Os bens s serviços adquiridos pelo CFME para o b) Se trate de um processo instaurado por terceiros exercício de funções oficiais estão isentos de todos os para obtenção de uma indemnização pecuniária impostos indirectos. por morte ou danos sofridos em consequência de acidente provocado por veículos pertencentes 2. O CFME está isento de direitos aduaneiros e de ao Centro ou por ele utilizados, ou no caso de quaisquer outros impostos, proibições e restrições a todo uma infracção de trânsito que envolva uma o tipo de mercadoria que importe para exercício das suas desses veículos: funções. c) Se trate da execução de uma decisão arbitral; 3. Os bens importados ou transferidos, se transporta- dos como bagagem, podem ser declarados na alfândega, d) Se trate de um processo relacionado com um utilizando as respectivas etiquetas e impressos. contrato de trabalho, celebrado entre o Centro e uma pessoa, que tenha por objecto 4. Em matéria de IVA, ao adquirir veículos novos, bens a prestação de trabalho, no todo ou em parte, e serviços no mercado nacional para o exercício das suas no território do Estado de Cabo Verde, e funções oficiais, ao CFME assiste o direito ao respectivo desde que essa pessoa tenha nacionalidade reembolso, se o valor de cada aquisição exceder o montante cabo-verdiana ou residência permanente que vier a ser determinado em Decreto-Regulamentar, nesse território. imposto incluído. https://kiosk.incv.cv 6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011 1087 Artigo 11,° ticos em circunstâncias idênticas, incluindo em matéria de facilidades alfandegárias, salvo se tiverem residência Cessão a terceiros permanente em Cabo Verde. 1. Os bens adquiridos, ou importados com isenções 3. O disposto no número anterior não afecta quaisquer concedidas no âmbito aos presentes Estatutos não podem imunidades de que os representantes possam gozar ao ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos abrigo do Direito internacional. antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da sua aquisição. 4. Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes do Go- 2. Se o prazo referido no número anterior não for respei- verno de Cabo Verde, nem aos nacionais cabo-verdianos. tado, as autoridades competentes devem ser notificadas e os necessários impostos ou direitos de importação pagos. 5. O CFME deve comunicar ao Governo de Cabo Verde os nomes dos representantes antes da sua entrada em Artigo 12º território cabo-verdiano. Fundos, divisas e activos Artigo 14º 1. CFME pode, sem estar sujeito a qualquer tipo de Fins dos privilégios imunidade controlo, regulamentação ou moratória: 1. Os Privilégios, Imunidades e Facilidades são conce- a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários didos aos membros dos Conselhos Directivo e Cientifico do CFME, no interesse do Centro e não para benefício de qualquer espécie e movimentar contas em pessoal. qualquer moeda; 2. O Conselho Directivo do Centro deve levantar a imu- b) Transferir livremente os seus fundos, divisas nidade concedida a membros dos Conselhos Directivo e ou valores mobiliários de entre os Estados Cientifico sempre que, em seu entender, essa imunidade 1 400000 002089 membros da CPLP, e converter qualquer impeça o exercício normal de uma acção judicial. moeda que possui noutra moeda. Artigo 15º 2. O CFME esta isento do imposto de selo para as operações bancárias. Respeito pelas leis regulamentos de Cabo Verde Artigo 13º Sem prejuízo para os privilégios e imunidades conce- didos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que Imunidades e privilégios dos membros dos órgãos, do CFME dele gozam, respeitar as leis e regulamentos vigentes em Cabo Verde. 1. Os membros do Conselho Directivo e do Conselho Cientifico do CFME , salvo se tiverem residência perma- Artigo 16.° nente em Cabo Verde, que participem nas reuniões do CFME gozam, no exercício das suas funções e por ocasião Emendas das suas deslocações e estadias no local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades: O presente Acordo poderá ser emendado por consen- timento mútuo através de troca de notas ou negociações a) Imunidade de qualquer acção judicial, civil directas entre as partes. ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão, rotativamente a declarações, orais ou Artigo 17.° escritas, e a todos os aptos por eles praticados Resolução de diferendos no exercício das suas funções; Os diferendos resultantes da interpretação e aplica- b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos ção do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente oficiais independentemente do respectivo através de consultas e negociações. suporte; e Artigo 18.° c) Os vistos para o próprio, sempre que a legislação cabo-verdiana o exija, devem ser emitidos com Cessação a maior brevidade possível e são gratuitos. O presente Acordo cessa por mútuo consentimento das 2. Os membros do Conselho Directivo beneficiam do partes, salvaguardando sempre os interesses supremos mesmo tratamento que o concedido aos agentes diplomá- da CPLP e dos estados que a integram. https://kiosk.incv.cv 6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1088 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011 Artigo 19º CONSELHO DE MINISTROS Entrada em vigor ––––––– O presente Acordo entra, provisoriamente, em vigor na data da sua assinatura e, definitivamente, trinta (30) dias Resolução nº 48/2011 após a sua publicação no Boletim Oficial de Cabo Verde. de 14 de Novembro Em fé do que as Partes, devidamente autorizadas, assinam o presente Acordo, em dois originais idênticos, igualmente válidos. A Lei nº 3/VIII/2011, de 28 de Julho, que aprovou o Orçamento de Estado para o corrente ano de 2011, no Cidade da Praia, 29 de Outubro de 2010. n.º1 do seu artigo 10º, congela as admissões na Admi- Pelo Governo da República de Cabo Verde, o Ministro nistração Pública, quer se trate de serviços simples ou de Estado e da Saúde, Basílio Mosso Ramos serviços e organismos autónomos, bem como a admissão de trabalhadores nos Institutos Públicos. Pela CPLP, o Secretário Executivo, Domingos Simões Pereira Entretanto, o n.º 2 do mesmo artigo concede ao Con- ––––––– selho de Ministros a possibilidade de descongelar a admissão na Administração Pública mediante proposta Resolução nº 33/VIII/2011 fundamentada do membro de Governo responsável pela de 14 de Novembro área das Finanças. A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) Assim, visando facilitar o processo de recrutamento de do artigo 175º da Constituição conjugado com o artigo pessoal na Administração Pública de acordo com critérios 277º do Regimento, a seguinte Resolução: previamente definidos e com o plano de descongelamento Artigo Único e as dotações orçamentais aprovadas para o ano de 2011; 1 400000 002089 São eleitos os Cidadãos Carlos Jorge Fernandes Moura, No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 265º João Francisco de Brito dos Santos, Silvino Pires Amador e Daniel Lopes Pereira de Barros para, nos termos da da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: alínea b) número 5, do artigo 223º da Constituição, inte- grarem o Conselho Superior da Magistratura Judicial. Artigo 1º Aprovada em 27 de Outubro de 2011. Descongelamento das admissões Publique-se. 1. De acordo com o plano previamente definido para o O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso ano económico de 2011, ficam descongeladas as admis- Ramos. sões na Administração Pública, conforme consta da Lista ––––––– anexa que faz parte integrante do presente diploma. Resolução nº 34/VIII/2011 2. As admissões na Administração Pública, previstas no de 14 de Novembro número anterior, ficam condicionadas à implementação do programa de racionalização de estruturas em curso. A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição conjugado com o artigo Artigo 2º 277º do Regimento, a seguinte Resolução: Artigo Único Entrada em vigor São eleitos os Cidadãos Raquel Odete Fortes, Edelfride A presente resolução entra em vigor no dia seguinte de Santa Filomena Sousa Barbosa Almeida, Albino Silva ao da sua publicação. Moreira e Mário Gomes Fernandes para, nos termos da alínea a) do número 9, do artigo 226º da Constituição, Vista e aprovada em Conselho de Ministros. integrarem o Conselho Superior do Ministério Público. Aprovada em 27 de Outubro de 2011. José Maria Pereira Neves Publique-se. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves https://kiosk.incv.cv 6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
  • 7. 1 400000 002089 QUADRO REFERENTE AO DESCONGELAMENTO DE ADMISSAO DE PESSOAL/2011 NA ADMINISTRAÇAO PUBLICA P. Diplomata Pessoal Técnico P de Inspecçao P.saúde TOTAL N.º Serviço Condutor Verificadores Médicos Procurador Admin Sec. Embaixada T.Superior Inspectores T. Adj. Insp Adj Aux. Verificaçao Enfermeiros GERAL 1 Ministério das Finanças 5 5 2 Ministério Infra. Transp. e Telecomunicaçoes 4 4 3 Ministério Ensino Ciencia e Inovaçao 2 2 4 Ministério da Juventude DRHumanos 3 2 5 https://kiosk.incv.cv 6 Ministério da Admistração Interna 2 2 4 7 Ministério Turismo Industria e Energia 4 4 8 Ministério Defesa 3 3 9 Ministério da Saúde 2 3 5 10 Ministério do Ambiente Hab e Orden. Território 4 1 5 11 Ministério das Relaçoes Exteriores 4 3 7 12 M. Presidencia do Conselho de Ministros 1 1 13 M. Assuntos parlamentares 1 1 14 Secretaria de Estado da Adm. Publica 3 3 15 M. da Reforma de Estado 1 1 16 Presidencia da República 2 2 17 Supremo Tribunal de Justiça 1 1 2 18 Procuradoria Geral da Republica 1 4 5 19 Conselho Superior de Magistratura Judicial 3 3 20 Comissao Nacional de Eleiçoes 2 2 21 Instituto de Estradas 1 1 22 Comissao de Coord.e Combate à Droga 1 1 23 Policia Judiciaria 18 18 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 24 Policia Nacional 3 2 5 Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45. TOTAL 4 61 7 5 2 2 0 0 3 0 4 1 89 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011 6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D 1089
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1090 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011 ENCARGOS FINANCEIRO DE RECRUTAMENTO/2011 DE ACORDO COM O QUADRO ACIMA Nº TOTAL ENCARGOS N.º MINISTÈRIOS/SERVIÇOS DE FINANCEIROS RECRUTAMENTO 1 Ministério das Finanças 5 1.104.414 2 Ministério Infra. Transp. e Telecomunicaçoes 4 883.531 3 Ministério Ensino Ciencia e Inovaçao 2 441.766 4 Ministério da Juventude D. R. Humanos 5 1.920.684 6 Ministério da Admistração Interna 4 694.770 7 Ministério Turismo Industria e Energia 4 1.286.232 8 Ministério Defesa 3 1.060.033 9 Ministério da Saúde 5 1.344.803 10 Ministério do Ambiente Hab e Orden. Território 5 3.601.310 11 Ministério das Relaçoes Exteriores 7 801.504 1 400000 002089 12 M. Presidencia do Conselho de Ministros 1 220.883 13 M. Assuntos parlamentares 1 220.883 14 Secretaria de Estado da Adm. Publica 3 662.648 15 M. da Reforma de Estado 1 220.883 16 Presidencia da República 2 441.766 17 Supremo Tribunal de Justiça 2 671.881 18 Procuradoria Geral da Republica 5 2.880.491 19 Conselho Superior de Magistratura Judicial 3 828.000 20 Comissao Nacional de Eleiçoes 2 441.766 21 Instituto de Estradas 1 250.608 22 Comissao de Coord.e Combate à Droga 1 220.883 23 Policia Judiciaria 18 4.574.348 24 Policia Nacional 5 1.013.213 TOTAL PESSOAL A RECRUTAR/ ENCARGOS FINANCEIROS 89 25.787.299 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves https://kiosk.incv.cv 6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011 1091 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS CHEFIA DO GOVERNO E DO PLANEAMENTO E CHEFIA DO GOVERNO ––––––– ––––––– Secretaria-Geral Gabinetes da Ministra das Finanças e do Planeamento e do Ministro Republicação da Presidência do Conselho de Ministros Por ter saído de forma inexacta a Resolução nº 47/2011, publicado no Boletim Oficial I Série, nº 36 de 7 de No- Portaria n.º 38/2011 vembro, republica-se a Resolução como segue: de 14 de Novembro Resolução nº 47/2011 A melhor qualidade das leis depende, sobretudo, da salvaguarda da sua constitucionalidade, legalidade e ob- de 7 de Novembro jecção à “poluição” legislativa, através da racionalização da feitura dos actos normativos, no sentido da análise Com o propósito de garantir uma operação financeira prévia dos projectos de diplomas legais. que visa a renovação da frota de aeronaves dos Transport- es Aéreos de Cabo Verde – TACV, Cabo Verde Airlines; Com o intuito de concretizar esses objectivos, o Decreto- Lei n.º 47/2003, de 10 de Novembro, que aprovou a então Considerando a importância da operação para o alarga- Orgânica da Chefia do Governo, transformou o Gabinete mento da capacidade da empresa, permitindo a aquisição de Assessoria Jurídica (Decreto-Lei n.º 20/2001, de 29 de aeronaves mais eficientes e económicas, com baixo de Outubro) em Centro Jurídico da Chefia do Governo consumo de combustível, proporcionando o menor custo – CEJUR. operacional e maior produtividade; O CEJUR, paulatinamente, está a tornar-se num Atendendo aos efeitos positivos do impacto do referido serviço de apoio jurídico do Governo e não tão-somente financiamento na economia nacional e no desenvolvim- da Chefia do Governo, realizando um sem número de ento do turismo em Cabo Verde, dinamizando o mercado actividades decorrentes do estabelecido pelo quadro interno e criando mais oportunidades de negócio em 1 400000 002089 orgânico das suas atribuições, mas também um crescente virtude do aumento do fluxo de passageiros e cargas; de tarefas de âmbito mais alargado. Nos termos dos artigos 1º e 7º do Decreto-Lei n.º 45/96, Nestes termos, de 25 de Novembro, que regula o regime de concessão dos avales do Estado; e Convindo propiciar melhores condições salariais ao pes- soal técnico superior do CEJUR, de modo a correlacioná- No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265º las com as exigências do trabalho desempenhado, o qual da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: requer máxima dedicação e exclusividade, e consequente compensação; e Artigo 1º Autorização No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; É autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a emitir Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela uma Garantia Bancária a favor do Banco Interatlântico Ministra das Finanças e Planeamento e pelo Ministro da destinada a avalizar o empréstimo que tem por objectivo Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte: a renovação da Frota de Aviões por parte dos TACV no valor de 800.000 USD (oitocentos mil dólares), aproxi- Artigo 1.º madamente, 63.966.400 CVE (sessenta e três milhões, Objecto novecentos e sessenta e seis mil e quatro centos escudos cabo-verdianoArtigo 2º. É fixado um subsídio compensatório mensal no valor Entrada em vigor de 20 000$00 (vinte mil escudos). Artigo 2.º A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Entrada em vigor Visto e aprovado em Conselho de Ministros. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos retroactivos a 1 de José Maria Pereira Neves Outubro de 2011. Publique-se. Gabinetes da Ministra das Finanças e do Planeamento e do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves na Praia, aos 8 de Novembro de 2011. – Os Ministrs, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Jorge Secretaria-Geral do Governo, 11 de Novembro de 2011. Homero Tolentino Araújo – O Secretário-Geral do Governo, Pedro Andrade Semedo https://kiosk.incv.cv 6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:13:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1092 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE NOVEMBRO DE 2011 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRAFICOS NA INCV ––––o§o–––– NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGNER GRÁFICO AO SEU DISPOR 1 400000 002089 B O L E T I M OFICIAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: incv@gov1.gov.cv Site: www.incv.gov.cv AVISO ASSINATURAS Para o país: Para países estrangeiros: Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Boletim Oficial desde que não tragam Ano Semestre Ano Semestre aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. I Série ...................... 8.386$00 6.205$00 I Série ...................... 11.237$00 8.721$00 Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o II Série...................... 5.770$00 3.627$00 II Série...................... 7.913$00 6.265$00 envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD, III Série ................... 4.731$00 3.154$00 III Série .................... 6.309$00 4.731$00 Zip, ou email). Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Oficial para o Concelho Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa. 60 dias contados da sua publicação. AVULSO por cada página ............................................................................................. 15$00 Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da PREÇO DOS AVISOS E ANÚNCIOS Imprensa Nacional. 1 Página .......................................................................................................................... 8.386$00 A inserção nos Boletins Oficiais depende da ordem de publicação neles 1/2 Página ....................................................................................................................... 4.193$00 aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou, na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham. 1/4 Página ....................................................................................................................... 1.677$00 Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço importância precisa para garantir o seu custo. acrescentado de 50%. PREÇO DESTE NÚMERO — 150$00 https://kiosk.incv.cv 6376EFD7-3152-41B9-ABAC-418A2A86423D