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Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
I Série
Número 12
BOLETIM OFICIAL
1 484000 002089
ÍNDICE
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Resolução n° 30/VIII/2012:
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Sidónio Fontes Lima Monteiro. .......288
Resolução n° 31/VIII/2012:
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Estevão Barros Rodrigues. ...... 288
Resolução n° 32/VIII/2012:
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Cândido Barbosa Rodrigues. ... 288
Despacho substituição n° 35/VIII/2012:
Substituindo o Deputado Sidónio Fontes Lima Monteiro por Alberto Alves. ....................................... 288
Despacho substituição n° 36/VIII/2012:
Substituindo o Deputado Estevão Barros Rodrigues por Ivete Helena Ramos Delgado Silves Ferreira. ...288
Despacho substituição n° 37/VIII/2012:
Substituindo o Deputado Cândido Barbosa Rodrigues por Rui Medina Delgado. ................................ 289
CONSELHO DE MINISTROS:
Decreto-Lei nº 5/2012:
Regula a Toponímia a Nível Nacional e Municipal e cria a Comissão Nacional de Toponímia. .......... 289
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Documento descarregado pelo utilizadorJosé Inocêncio
Documento descarregado pelo utilizadorAdilson(10.73.34.106)ememem 28-02-201209:55:33.
Documento descarregado utilizador ManuelIda (10.73.103.82)em 29-02-201215:50:41.
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Dario (10.72.116.32)
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dePedro (10.8.0.142) 28-02-201209:14:06.
João (10.8.0.142)
S.A. (10.8.0.141) 28-02-201214:55:05.
(10.8.0.141) 28-02-201211:56:07.
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288 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012
Decreto-Lei nº 6/2012:
Regula as condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) de condutores de veículos
licenciados para transporte público de passageiros e a homologação dos respectivos cursos de formação
profissional. ......................................................................................................................................... 293
Decreto Regulamentar nº 3/2012:
Aprova o Regulamento do Fundo do Ambiente. ...................................................................................... 298
MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E ECONOMIA MARITIMA E MINISTÉRIO DAS
FINANÇAS E DO PLANEAMENTO:
Portaria nº 7/2012:
Estabelece o montante mínimo e as condições de seguro de responsabilidade civil na actividade de pro-
moção imobiliária. ............................................................................................................................... 303
MINISTÉRIO DA CULTURA:
Portaria nº 8/2012:
Revê o quadro de pessoal do Instituto do Arquivo Histórico Nacional. ................................................. 305
ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n° 32/VIII/2012
de 28 de Fevereiro
––––––
Ao abrigo da alínea a) do artigo 55° do Regimento da
Comissão Permanente Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera
o seguinte:
Resolução n° 30/VIII/2012
Artigo Único
de 28 de Fevereiro
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato
Ao abrigo da alínea a) do artigo 55° do Regimento da do Deputado Cândido Barbosa Rodrigues, eleito na lista
1 484000 002089
Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera do MPD pelo Círculo Eleitoral das Américas, durante a
o seguinte: Sessão Plenária do mês de Fevereiro de 2012.
Artigo Único
Aprovada em 14 de Fevereiro de 2012
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato Publique-se.
do Deputado Sidónio Fontes Lima Monteiro, eleito na
lista do PAICV, pelo Círculo Eleitoral das Américas, por O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
um período compreendido entre 24 de Fevereiro e 6 de Ramos
Março de 2012.
––––––
Aprovada em 13 de Fevereiro de 2012
Gabinete do Presidente
Publique-se.
Despacho substituição n° 35/VIII/2012
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do
Ramos Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o
disposto nos artigos 4°, 5° e n° 2 do artigo 6° do Estatuto
––––––
dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla-
Resolução n° 31/VIII/2012 mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária
de mandato do Deputado Sidónio Fontes Lima Monteiro,
de 28 de Fevereiro
eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral das Amé-
Ao abrigo da alínea a) do artigo 55° do Regimento da ricas, pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor
Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera Alberto Alves.
o seguinte:
Publique-se.
Artigo Único
Assembleia Nacional, aos 13 de Fevereiro de 2012. – O
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos
do Deputado Estevão Barros Rodrigues, eleito na lista do
PAICV, pelo Círculo Eleitoral da África, por um período ––––––
compreendido entre 23 de Fevereiro e 3 de Março de 2012. Despacho substituição n° 36/VIII/2012
Aprovada em 14 de Fevereiro de 2012 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do
Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o
Publique-se.
disposto nos artigos 4°, 5° e n°2 do artigo 6° do Estatuto
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla-
Ramos mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária
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Documento descarregado utilizador juliana Rui Julio(10.8.0.141)em 28-02-2012 14:46:33.
Documento descarregado pelo utilizadorJosé Inocêncio
Documento descarregado pelo utilizadorAdilson(10.73.34.106)ememem 28-02-201209:55:33.
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Documento descarregado utilizador Alcinda (10.73.72.66)
Documento descarregado utilizador firmino (10.73.103.139) 28-02-2012 16:45:47.
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Maria sonia(10.72.116.29)
Dario (10.72.116.32)
lurdes (10.72.112.50)
GPMPD (10.8.0.141) 29-02-201209:10:41.
dePedro (10.8.0.142) 28-02-201209:14:06.
João (10.8.0.142)
S.A. (10.8.0.141) 28-02-201214:55:05.
(10.8.0.141) 28-02-201211:56:07.
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de mandato do Deputado Estevão Barros Rodrigues, na orientação e comunicação entre as pessoas, e tem a
eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral da África, função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que
pela candidata não eleita da mesma lista, Senhora Ivete concerne aos seus registos.
Helena Ramos Delgado Silves Ferreira.
Nem sempre a toponímia e a numeração de polícia
Publique-se. foram encaradas pelos municípios, entidades especial-
mente competentes nesta matéria, com a sua verdadeira
Assembleia Nacional, aos 14 de Fevereiro de 2012. – O dimensão e importância. Se assim foi no passado, hoje, no
Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos actual contexto de desenvolvimento urbanístico, econó-
mico e social das nossas vilas e cidades essa necessidade
–––––– é premente.
Despacho substituição n° 37/VIII/2012 Para o efeito, o Governo pretende, com o presente diplo-
ma, assumir as suas próprias responsabilidades no que
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do tange à normalização, compilação ou atribuição de topó-
Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o nimos a lugares, sítios e infra-estruturas de dimensão
disposto nos artigos 4°, 5° e n° 2 do artigo 6° do Estatuto nacional ou internacional, que são da sua competência, ao
dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla- mesmo tempo que obriga, estimula e apoia os municípios
mentar do MPD, o pedido de substituição temporária de a dar um novo impulso na implementação massiva da
mandato do Deputado Cândido Barbosa Rodrigues, eleito toponímia municipal e numeração de polícia.
na lista do MPD pelo Círculo Eleitoral das Américas,
pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor Rui Para tanto, é criada a Comissão Nacional de Topo-
Medina Delgado. nímia, autoridade nacional em matéria de toponímia,
funcionando como um órgão multidisciplinar e de natu-
Publique-se. reza consultivo do membro do Governo responsável pela
geodesia, cartografia e cadastro.
Assembleia Nacional, aos 14 de Fevereiro de 2012. – O
Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Para prevenir que, a nível municipal, a toponímia seja
influenciada por critérios subjectivos ou factores de cir-
––––––o§o–––––––
1 484000 002089
cunstância, exortam-se os Municípios a criar igualmente
uma Comissão Municipal de Toponímia como uma ins-
CONSELHO DE MINISTROS tância independente de consulta permanente dos órgãos
municipais das questões de toponímia.
––––––
Doravante, a atribuição de topónimos, tanto a nível
Decreto-Lei n.º 5/2012 nacional como municipal, passa a ser obrigatória. Em
consequência, no que se refere à situação actual, fixa-se
de 28 de Fevereiro
um prazo de cinco anos, contados a partir da data da
Desde sempre, e em todas as latitudes, a designação publicação do presente diploma, para os Municípios atri-
dos espaços públicos, lugares ou vias de comunicação buírem topónimos a todos os espaços públicos e lugares
esteve intimamente relacionada aos valores culturais do respectivo Concelho.
das populações, reflectindo e perpetuando a importância
Com respeito pela autonomia municipal, o diploma
histórica de factos, pessoas, costumes, épocas e eventos,
estabelece um conjunto de conceitos a serem utilizados,
pelo que ela deve ser feita com base em critérios de rigor,
para evitar a anarquia na qualificação dos espaços públi-
coerência e isenção.
cos e lugares, prevê critérios de atribuição de topónimos,
Para além da função histórico-cultural, a toponímia, cujo processo, uma vez concluído, deve ser amplamente
cujo termo significa, etimologicamente, o estudo histórico publicitado, para além de comunicado aos Tribunais Ju-
e linguístico da origem e evolução dos lugares, representa diciais da Comarca, às Conservatórias do Registo Predial,
um eficiente sistema de referenciação geográfica de que às Repartições de Finanças, aos Correios de Cabo Verde,
o homem necessita e utiliza para localizar as actividades à Polícia Nacional e à Policia Judiciária, bem como aos
e os eventos no território. Por isso, as designações topo- serviços de Protecção Civil.
nímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples Igualmente fixa-se, a cada Município, um prazo de 90
mudanças de conjectura, não devendo ser influenciadas dias, contados a partir da data da entrada em vigor do
por critérios subjectivos ou factores de circunstância, presente diploma, para aprovar o respectivo regulamento
embora possam reflectir alterações sociais importantes, municipal de toponímia e numeração de polícia.
com a devida ponderação e fundamentação.
Foram os ouvidos os Municípios, bem como a Associação
A designação dos arruamentos e outros espaços públi- Nacional dos Municípios de Cabo Verde.
cos reveste-se de grande significado e importância, im-
plicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos. Assim,
Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a nume- No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do
ração de polícia, constitui um elemento indispensável artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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- 4. Documento descarregado pelopelopeloutilizador Raúl(10.73.102.139)em28-02-2012 09:41:02.
Documento descarregado pelopeloutilizadorMateusLourdes (10.8.0.142)29-02-2012 08:53:09.
Documento descarregado pelo peloutilizadorBiblioteca(10.72.98.64)ememem29-02-2012 09:39:41.
Documento descarregado pelopelo utilizadorEdna(10.73.208.24) emem28-02-2012 10:21:25.
Documento descarregado pelopelo utilizadorLUISMaria(10.73.144.227)28-02-201209:06:23.
Documento descarregado pelo utilizadorDomingas (10.8.0.141) emem28-02-2012 14:16:42.
Documento descarregado utilizador juliana Rui Julio(10.8.0.141)em 28-02-2012 14:46:33.
Documento descarregado pelo utilizadorJosé Inocêncio
Documento descarregado pelo utilizadorAdilson(10.73.34.106)ememem 28-02-201209:55:33.
Documento descarregado utilizador ManuelIda (10.73.103.82)em 29-02-201215:50:41.
Documento descarregado pelo utilizadorfrancisco (10.72.72.32) 28-02-2012 09:41:10.
Documento descarregado utilizador ENAPOR,(10.8.0.141) em em29-02-201214:32:21.
Documento descarregado utilizador Alcinda (10.73.72.66)
Documento descarregado utilizador firmino (10.73.103.139) 28-02-2012 16:45:47.
Documento descarregado utilizadorcarvalho(10.8.0.141) 29-02-2012 14:12:19.
Maria sonia(10.72.116.29)
Dario (10.72.116.32)
lurdes (10.72.112.50)
GPMPD (10.8.0.141) 29-02-201209:10:41.
dePedro (10.8.0.142) 28-02-201209:14:06.
João (10.8.0.142)
S.A. (10.8.0.141) 28-02-201214:55:05.
(10.8.0.141) 28-02-201211:56:07.
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290 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012
CAPÍTULO I j) «Estrada», espaço público, com percurso
predominantemente não urbano, que
Disposições gerais estabelece a ligação com vias urbanas;
Artigo 1.º
k) «Jardim», espaço verde urbano com funções
Objecto de recreio e bem-estar das populações
residentes nas imediações, e cujo acesso é
O presente diploma regula a toponímia a nível nacional predominantemente pedonal;
e municipal e cria a Comissão Nacional de Toponímia.
l) «Ladeira», caminho ou rua muito inclinada;
Artigo 2.º
m) «Largo», espaço urbano que assume a função de
Âmbito
nó de distribuição de tráfego onde confinam
1. A Toponímia de nível Nacional salvaguarda a homo- estruturas viárias secundárias de malha
geneidade de tratamento para todo o território nacional, urbana, tendo como características a presença
recuperando numerosas designações notáveis, grandes de árvores, fontes, chafarizes cruzeiros e
obras de engenharia, de nomes das Ilhas e Ilhéus, das pelourinhos;
baías e praias, dos cabos e pontas, das ribeiras e seus n) «Lugar», é uma porção do espaço qualquer ou um
afluentes, das cidades e vilas, das montanhas e fajãs, ponto imaginário numa coordenada espacial
bairros, florestas, montes e vales, e ribeiras de cada ilha, percebida e definida pelo homem através de
situando nomes mal colocados e corrigindo denominações seus sentidos.
incorrectas.
o) «Miradouro», é uma zona turística de onde se
2. A Toponímia de nível Municipal salvaguarda as obtém perspectivas das cidades e de lugares
particularidades a serem tidas em conta em cada muni- de interesse paisagístico;
cípio, principalmente as denominações oficiais das zonas,
ruas e números de polícia, solos urbanos e urbanizáveis, p) «Passeio», superfície da via pública, em geral,
e outros já atribuídos pelas Câmaras Municipais. sobrelevada, que ladeia a faixa de rodagem,
especialmente destinada ao trânsito de peões;
Artigo 3.º
1 484000 002089
q) «Pátio», espaço urbano multifuncional de redu-
Conceitos
zidas dimensões, circundado por edifícios ha-
Sempre que utilizados na toponímia municipal as bitacionais;
palavras adiante indicadas devem reflectir o seguinte r) «Praça», espaço urbano, podendo assumir as
significado e hierarquia das referidas infra-estruturas mais diversas formas geométricas, que reúne
públicas: valores simbólicos e artísticos, confinado
a) «Alameda», via de circulação com arborização por edificações de uso público intenso, com
central ou lateral; predomínio de áreas pavimentadas e ou
arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos,
b) «Arruamento», via de circulação automóvel, estátuas ou fontes de embelezamento e
pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização; enquadramento de edifícios;
c) «Avenida», hierarquicamente inferior à alameda, s) «Praceta», reúne genericamente as mesmas
com menor destaque para a estrutura verde; características da praça embora seja de menor
dimensão e não ter função de nó distribuidor de
d) «Azinhaga», caminho rústico e estreito, aberto trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço;
entre valados, muros ou sebes altas;
t) «Parque», espaço verde público, de média a
e) «Bairro», é uma comunidade ou região dentro de grande dimensão, destinado ao uso da
uma cidade ou município, sendo a unidade população residente no núcleo urbano que
mínima de urbanização; serve essencialmente a funções de recreio e
lazer, podendo no entanto possuir zonas de
f) «Beco», via urbana, estreita e curta, sem inte- estacionamento;
rsecção com outra via;
u) «Rampa», região com uma relativa diferença
g) «Calçada», caminho ou rua empedrada geral- de altitude em um determinado espaço, com
mente muito inclinada; acesso rodoviário e, ou pedonal a uma parte
mais alta da cidade;
h) «Caminho», via pública especialmente destinada
ao trânsito local em zonas rurais; v) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou
entroncamento, onde o trânsito se processa
i) «Escadas ou escadarias», espaço linear em sentido giratório e sinalizada como tal;
desenvolvido em terreno declivoso recorrendo
ao uso de patamares e, ou degraus de forma a w) «Rua», espaço urbano constituído por, pelo
minimizar o esforço físico de percurso; menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais
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de serviço, faixas centrais de atravessamento, d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias,
passeios e corredores laterais de paragem e nacionais ou estrangeiras, que por qualquer
estacionamento que assumem as funções de razão relevante tenham ficado ligados à
circulação e de estadia de peões, circulação, história do município, ao historial nacional
paragem e estacionamento automóvel, ou com os quais o município se encontre
acesso a edifícios de malha urbana, suporte geminado;
de infra-estruturas e espaço de observação e
orientação, constitui a mais pequena unidade e) Datas com significado histórico municipal,
ou porção de espaço urbano com forma nacional ou mundial;
própria, e, em regra, delimita quarteirões;
f) Aspectos locais, em obediência aos costumes
x) «Travessa», espaço urbano público, que esta- e ancestralidade dos sítios e lugares da
belece um elo de ligação entre duas ou mais respectiva implantação;
vias urbanas;
g) Nomes no sentido amplo e abstracto que possam
y) «Vereda», caminho estreito, carreiro. significar algo para a forma de ser e estar de
um povo.
CAPÍTULO II
2. As novas urbanizações ou aglomerados urbanos
Toponímia que vierem a ser criados devem, sempre que possível,
Artigo 4.º obedecer às temáticas referidas no número 1.
Competência de atribuição e alteração de topónimos 3. Podem ser atribuídas iguais designações a vias,
desde que estas se situem em diferentes localidades do
1. A atribuição e alteração de topónimos no território mu- concelho.
nicipal competem aos órgãos municipais, nos termos da lei,
por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, ouvidas 4. Não se consideram iguais designações as que são
a Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde e a atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação
Comissão Municipal de Toponímia, quando exista. toponímica, tais como rua, travessa, beco, praceta ou
designações semelhantes.
1 484000 002089
2. A atribuição e alteração de topónimos a lugares,
sítios e infra-estruturas de dimensão nacional ou in- 5. Os estrangeirismos e palavras estrangeiras só são
ternacional competem ao Governo, ouvida a Comissão admitidos quando a sua utilização se revelar justificável.
Nacional de Toponímia.
6. É interdita a atribuição de designações toponímicas
Artigo 5.º
provisórias.
Obrigatoriedade de atribuir topónimos
Artigo 7.º
1. A atribuição de topónimos, tanto a nível municipal
Designação antroponímica
como nacional, é obrigatória.
2. Com o início do processo de licenciamento, designa- 1. As designações antroponímicas são atribuídas prio-
damente, de operações de loteamento ou das obras de ritariamente a figuras, que se tenham distinguido pelo
urbanização ou edificação de qualquer natureza, deve seu carácter benemérito, nas artes, nas ciências, nas
a entidade competente iniciar obrigatoriamente um letras, no desporto, na educação, na política ou outra
processo de atribuição de topónimos às ruas e praças actividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte
previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição ordem de preferência:
de numeração aos respectivos edifícios.
a) Individualidades de relevo concelhio;
3. A recepção definitiva das obras implica a colocação
b) Individualidades de relevo regional;
prévia, pelo promotor, das placas toponímicas nos espa-
ços públicos. c) Individualidades de relevo nacional;
Artigo 6.º
d) Individualidades de relevo mundial.
Critérios de atribuição de topónimos
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
1. As denominações toponímicas devem enquadrar-se antropónimos não devem ser atribuídos antes de dois
nas seguintes temáticas: anos a contar da data do falecimento, salvo em casos
excepcionais e aceites pela família.
a) Topónimos populares e tradicionais;
3. Não são atribuídas designações antroponímicas com
b) Referências históricas dos locais;
o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários
c) Antropónimo, que podem incluir nomes de em que se reconheça, que por motivos excepcionais esse
pessoas de relevo concelhio, regional, nacional tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado
ou mundial, nos termos do artigo 7º; durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
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292 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2012
Artigo 8.º CAPÍTULO IV
Manutenção e alteração de topónimos actuais Órgãos consultivos
1. As designações toponímicas actuais devem manter- Secção I
se, salvo a existência de razões atendíveis que justifiquem Comissão nacional de toponímia
a sua alteração.
Artigo 11.º
2. Os órgãos municipais podem proceder à alteração de
Criação e natureza
topónimos existentes, nos termos e condições do presente
diploma e nos seguintes casos especiais: 1. É criada a Comissão Nacional de Toponímia, abre-
viadamente designada por CNT.
a) Motivos de reconversão urbanística;
2. A CNT é autoridade nacional em matéria de toponímia
b) Existência de topónimos considerados funcionando ainda como um órgão multidisciplinar e de natureza
consultiva do membro do Governo responsável pela geodesia,
inoportunos, iguais ou semelhantes, com cartografia e cadastroArtigo 12.º
reflexos negativos nos serviços públicos e nos
interesses dos munícipes; ou Composição
c) Atribuição de designação toponímicas que 1. A composição da CNT é definida por Portaria do
resultarem de pareceres inadequados. membro do Governo responsável pela geodesia, cartogra-
fia e cadastro, devendo dela constar 1 (um) representante
3. Sempre que se proceda à alteração dos topónimos das seguintes instituições:
pode, na respectiva placa toponímica, manter-se uma
referência à anterior designação. a) Associação Nacional dos Municípios Cabo-
verdianos;
Artigo 9.º
b) Associação dos Geógrafos de Cabo Verde;
Publicidade
c) Instituto Nacional de Estatística;
1. Após a aprovação das designações toponímicas são
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d) Instituto da Investigação e do Património
afixados editais nos lugares de estilo, em lugares públicos
Cultural;
de grande afluência populacional, em boletim municipal
e nos jornais de âmbito local, regional ou não, conforme e) Correios de Cabo Verde;
for o caso.
f) Especialistas e personalidades independentes de
2. Os novos topónimos municipais ou nacionais são reconhecido mérito na sociedade cabo-verdiana,
comunicados aos Tribunais Judiciais da Comarca, à Di- designadamente, geográficos, cartógrafos,
recção Geral dos Registos, Notariado e Identificação, às topógrafos, planificadores, historiadores e
Repartições de Finanças, aos Correios de Cabo Verde, à linguistas; e
Polícia Nacional, à Policia Judiciária, bem como ao Ser-
viço Nacional de Protecção Civil, no prazo a estabelecer g) Departamentos governamentais competentes
em documento próprio. em razão da matéria.
2. A organização e o funcionamento da CNT são de-
3. Todos os topónimos municipais são objecto de registo
finidos por regulamento interno, sujeito a ratificação
numa base de dados organizada pela Autarquia local e
do membro do Governo responsável pela cartografia e
comunicadas ainda ao serviço central responsável pela
cadastro.
cartografia e cadastro no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 13.º
CAPÍTULO III
Competência
Numeração de polícia
Compete ao CNT, designadamente, o seguinte:
Artigo 10.º
a) Emitir pareceres, sempre que solicitado;
Obrigatoriedade de identificação
b) Validar os trabalhos de levantamento,
1. A numeração de polícia é da exclusiva competência normalização, compilação dos topónimos a
dos órgãos municipais, nos termos da lei, e abrange nível nacional e a sua publicação e divulgação
apenas os vãos de portas confinantes com a via públi- nos mapas e atlas nacionais;
ca, que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos
c) Aprovar os nomes constantes dos mapas antes
logradouros.
da sua publicação;
2. É obrigatória a atribuição, por parte dos Municí- d) Proceder à regulamentação da normalização
pios, de números de polícia aos prédios a que se refere o da escrita dos diferentes topónimos, tendo
número anterior. em conta o idioma nacional, a pronúncia
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