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DIREITO CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
PÓS GRADUAÇÃO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO 2012 – UNISAL
Profª Milena Zampieri Sellmann
de Menezes
Sistema Tributário Nacional
• Constituição Federal – arts 145 a 162, CF/88.

• Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172, de 25
  de outubro de 1966.

• Código foi publicado e entrou em vigor sob a
  égide da Constituição de 1946 – esta não
  continha em seu processo legislativo as leis
  complementares (quorum qualificado de
  votação) – lei ordinária.
Sistema Tributário Nacional – Código
         Tributário Nacional

• CTN dispõe sobre matérias que hoje (art. 146 da
  CF) são privativas de lei complementar – é uma
  lei complementar ratione materiae.

• Alteração somente por Lei Complementar.

• Dividido em dois livros: 1° STN e 2°NGDT
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
              TRIBUTÁRIOS

• Carta política discriminou e partilhou de
  modo exaustivo a competência tributária,
  mas também estabeleceu limites ao seu
  exercício.

   “O que fazem, pois, estas limitações, é demarcar, delimitar,
 fixar fronteiras ou limites ao exercício do poder de tributar.
 São,    por   conseguinte,      instrumentos  definidores         (ou
 demarcadores) da competência tributária dos entes
 políticos, no sentido de que concorrem para fixar o que pode ser
 tributado e como pode sê-lo (...)” (AMARO, 2008, p.07) (grifo nosso)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
             TRIBUTÁRIOS
• A face mais visível das limitações ao exercício da competência
  tributária são os Princípios Constitucionais Tributários.
• CF/88: Título VI – “Da Tributação e do Orçamento”, Capítulo I -
  “Sistema Tributário Nacional”, Seção II -“Das limitações do Poder
  de Tributar” – art. 150 ao art. 152.

• Limitações ao poder de tributar? (Roque Antonio Carrazza e Hugo
  de Brito Machado)

• Os limites não se esgotam nestes dispositivos. Outros estão
  dispersos no texto constitucional:
  “Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
  é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)”

• Garantias asseguradas ao contribuintes (garantias fundamentais).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
   (legalidade estrita ou tipicidade cerrada)
• Corolário do Princípio da Legalidade (reserva legal) – artigo 5°,
  II, da CF.
• Artigo 150, I, da CF – é vedado aos entes da federação exigir ou
  aumentar tributo sem LEI que o estabeleça.

• Lei: sentido estrito (lei ordinária ou lei complementar – princípio
  do paralelismo das formas) que deverá trazer todos os elementos
  da norma de incidência tributária.

• Medida Provisória: art. 62, § 2º, CF.
• Vedação de tributação por analogia – art. 108, § 1º, CTN.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
• Artigo 97 do CTN

• Exceções:

a) Atualização do valor monetário da base de
  cálculo – art. 97, parágrafo segundo, do CTN;
b) Fixação do prazo para recolhimento do tributo
  (RE 172.394/SP e RE 195.218/MG).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
• Ementa:      AGRAVO      REGIMENTAL.       TRIBUTÁRIO.       REGRA     DA
  LEGALIDADE.        PRAZO      DE     RECOLHIMENTO         DE     TRIBUTO.
  INSUBMISSÃO. A aplicação da regra da legalidade à modificação do
  prazo de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
  foi diretamente abordada pelo TRF da 3ª Região e, portanto, a matéria
  está prequestionada. Segundo orientação firmada por esta Suprema
  Corte, a fixação do prazo de recolhimento de tributo pode ser realizada
  por norma infraordinária, isto é, sem o rigor do processo legislativo
  próprio de lei em sentido estrito. Se a redução abrupta do prazo de
  recolhimento implicou a majoração artificial do montante real devido,
  eventual violação constitucional ocorreria em relação à capacidade
  contributiva (equilíbrio base de cálculo ' critério material), à segurança
  jurídica e à proibição do uso de tributo com efeito confiscatório, mas não
  em relação à regra da legalidade. Agravo regimental ao qual se nega
  provimento (RE 546316 AgR / SP, j. 18/10/2011).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

c)Aparentes exceções:
   • Por que “aparentes exceções”?
    • Art. 153, § 1º, CF – II, IE, IPI e IOF
    • Art. 177, §, 4º, I, b, CF – CIDE-COMBUSTÍVEL
    • Art. 155, §, 4º, IV, c, CF – ICMS-COMBUSTÍVEL

• Trata-se de uma mitigação ou atenuação (José Eduardo Soares de
  Melo e Eduardo Domingos Botallo).
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
• Dever de tratamento igualitário na tributação.

• Corolário do Princípio da Igualdade (art. 5°, caput, da
  CF) que prevê: “Todos são iguais perante a lei, sem
  distinção de qualquer natureza, (...)”.

• Em matéria tributária – art. 150, II, da CF:
“(... ) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 (...)
   II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
    situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
    profissional ou função por eles exercida, independentemente da
    denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (...)”.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA


• Tratamento igual a todos os contribuintes com mesma
  capacidade contributiva e desigual a todos aqueles
  que    revelarem    riquezas  diferentes   (diferentes
  capacidades de contribuir).
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Art.145 (...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
  graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
  facultado à administração tributária, especialmente para conferir
  efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
  individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
  atividades econômicas do contribuinte.
• Impostos
• Capacidade contributiva
   ▫ Objetiva (absoluta): fato-signo presuntivo de riqueza
   ▫ Subjetiva (relativa): características econômicas pessoais do
     contribuinte – limite para tributação: piso mínimo vital
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

• “sempre que possível”
 ▫ Constituição de 1946, art. 202: “Os tributos terão
   caráter pessoal, sempre que isso for possível, e
   serão graduados conforme a capacidade
   econômica do contribuinte”.
 ▫ Impostos reais e pessoais
 ▫ Imposto fixo
 ▫ Posição do STF
 ▫ Posição da doutrina majoritária
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Expressão do princípio da capacidade contributiva:

  ▫ Progressividade

      AGRAVO         REGIMENTAL          NO       RECURSO
       EXTRAORDINÁRIO.          IPVA.     LEI     ESTADUAL.
       ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO
       DO VEÍCULO. 1. Os Estados-membros estão
       legitimados a editar normas gerais referentes ao
       IPVA, no exercício da competência concorrente
       prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil.
       2. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são
       diferenciadas segundo critérios que não levam em
       consideração a capacidade contributiva. Agravo
       Regimental a que se nega provimento. (RE 414259
       AgR / MG)

  ▫ Seletividade
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL
•   Desdobramento da segurança jurídica, da não surpresa
    e da previsibilidade.
•   Vigência e eficácia da lei.
•   Art. 150, III, b, CF:
“ (...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
     Municípios: (...)
   III - cobrar tributos: (...)
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
     que os instituiu ou aumentou. (...)” .
•   Exercício financeiro: art. 34, Lei n. 4.320/64;
•   Publicação: “Diário Oficial” (efetiva circulação)
•   Objeto: lei que institui ou majora tributo. E a que reduz?
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL
•   # do Princípio da Anualidade Tributária (nenhum tributo era
    cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária
    anual). Foi substituído pela Anterioridade a partir da EC n. 1/69

•   Exceções:
•   Art. 150, § 1º, CF: Empréstimos Compulsórios (despesas
    extraordinárias), II, IE, IPI, IOF e IEG;
•   Art. 195, §, 6º, CF: novas contribuições para a seguridade social;
•   Art. 177, § 4º, I, b, CF: CIDE-combustível;
•   Art. 155, § 4º, IV, c, CF: ICMS-combustível.
PRINCÍPIO DA     ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL (noventena)
• Art. 150, III, c, CF:
“(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
  aos Municípios: (...)
  III - cobrar tributos:
  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
  sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
  observado o disposto na alínea b. (...)”;

• Objeto: lei que institui ou aumente tributo.

• Regra: exigência cumulativa dos          dois   princípios
  (Anterioridade Anual+Nonagesimal)
PRINCÍPIO   DA                   ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL
• Exceções:

 • Art. 150, § 1º, in fine, CF
   • II, IE, IOF
   • IR
   • Base de cálculo de IPTU e IPVA
   • Empréstimos compulsórios (despesas
     extraordinárias)
   • Imposto extraordinário (IEG)
PRINCÍPIO   DA   ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL
Questões pontuais:
•   Revogação de benefício fiscal (isenção):
    Art. 104, III, do CTN

      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    REVISÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. POLÍTICA
    ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ESTADO.
    DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE
    ANTERIORIDADE          TRIBUTÁRIA         PREVISTAS         NA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A
    revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de
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    pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à
    observância das regras de anterioridade tributária previstas na
    Constituição. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.
    (RE 562669 AgR /MG , j. 03/05/2011).
Questões pontuais:
•   Mudança do prazo para pagamento do tributo:

       AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA
    SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
    REDUÇÃO        DO      PRAZO      DE      RECOLHIMENTO.
    CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo
    Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a
    alteração do prazo para recolhimento das contribuições
    sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não
    ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, §
    6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
    295992 AgR / SC )
Análise:
     TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
 PRORROGAÇÃO.        INAPLICABILIDADE        DO     PRAZO
 NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO
 FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
 PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a
 cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para
 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo
 nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição
 Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou
 majoração de tributos, não na hipótese de simples
 prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3.
 Recurso extraordinário conhecido e provido para
 possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a
 alíquota majorada. (RE 584100 / SP)

        Considerando a ementa acima, como o STF interpreta a
   aplicação das regras de anterioridade e anterioridade
   nonagesimal quando há prorrogação de alíquota e/ou tributo?
Análise:
•              CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU:
    PROGRESSIVIDADE. I. - No sistema da CF/88, art. 156,
    § 1º, sem a EC 29/2000, o Supremo Tribunal Federal,
    no julgamento do RE 153.771/MG, Relator o Ministro
    Moreira Alves, vencido o Ministro Carlos Velloso,
    decidiu    pela    impossibilidade    de    qualquer
    progressividade, em se tratando do IPTU, que não
    atenda exclusivamente o disposto no art. 156, § 1º,
    aplicado com as limitações expressamente constantes
    dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da C.F. II. - R.E.
    provido. Agravo desprovido. (RE 394010 AgR / RS)

    ▫ Como o STF justifica este entendimento? É o mesmo
      fundamento para excluir a progressividade do ITBI?
    ▫ Verificar Enunciado das Súmulas n. 656 e 668 do
      STF

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Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março

  • 1. DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO PÓS GRADUAÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO 2012 – UNISAL Profª Milena Zampieri Sellmann de Menezes
  • 2. Sistema Tributário Nacional • Constituição Federal – arts 145 a 162, CF/88. • Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. • Código foi publicado e entrou em vigor sob a égide da Constituição de 1946 – esta não continha em seu processo legislativo as leis complementares (quorum qualificado de votação) – lei ordinária.
  • 3. Sistema Tributário Nacional – Código Tributário Nacional • CTN dispõe sobre matérias que hoje (art. 146 da CF) são privativas de lei complementar – é uma lei complementar ratione materiae. • Alteração somente por Lei Complementar. • Dividido em dois livros: 1° STN e 2°NGDT
  • 4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • Carta política discriminou e partilhou de modo exaustivo a competência tributária, mas também estabeleceu limites ao seu exercício. “O que fazem, pois, estas limitações, é demarcar, delimitar, fixar fronteiras ou limites ao exercício do poder de tributar. São, por conseguinte, instrumentos definidores (ou demarcadores) da competência tributária dos entes políticos, no sentido de que concorrem para fixar o que pode ser tributado e como pode sê-lo (...)” (AMARO, 2008, p.07) (grifo nosso)
  • 5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • A face mais visível das limitações ao exercício da competência tributária são os Princípios Constitucionais Tributários. • CF/88: Título VI – “Da Tributação e do Orçamento”, Capítulo I - “Sistema Tributário Nacional”, Seção II -“Das limitações do Poder de Tributar” – art. 150 ao art. 152. • Limitações ao poder de tributar? (Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado) • Os limites não se esgotam nestes dispositivos. Outros estão dispersos no texto constitucional: “Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)” • Garantias asseguradas ao contribuintes (garantias fundamentais).
  • 6. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (legalidade estrita ou tipicidade cerrada) • Corolário do Princípio da Legalidade (reserva legal) – artigo 5°, II, da CF. • Artigo 150, I, da CF – é vedado aos entes da federação exigir ou aumentar tributo sem LEI que o estabeleça. • Lei: sentido estrito (lei ordinária ou lei complementar – princípio do paralelismo das formas) que deverá trazer todos os elementos da norma de incidência tributária. • Medida Provisória: art. 62, § 2º, CF. • Vedação de tributação por analogia – art. 108, § 1º, CTN.
  • 7. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA • Artigo 97 do CTN • Exceções: a) Atualização do valor monetário da base de cálculo – art. 97, parágrafo segundo, do CTN; b) Fixação do prazo para recolhimento do tributo (RE 172.394/SP e RE 195.218/MG).
  • 8. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. REGRA DA LEGALIDADE. PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INSUBMISSÃO. A aplicação da regra da legalidade à modificação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI foi diretamente abordada pelo TRF da 3ª Região e, portanto, a matéria está prequestionada. Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, a fixação do prazo de recolhimento de tributo pode ser realizada por norma infraordinária, isto é, sem o rigor do processo legislativo próprio de lei em sentido estrito. Se a redução abrupta do prazo de recolhimento implicou a majoração artificial do montante real devido, eventual violação constitucional ocorreria em relação à capacidade contributiva (equilíbrio base de cálculo ' critério material), à segurança jurídica e à proibição do uso de tributo com efeito confiscatório, mas não em relação à regra da legalidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 546316 AgR / SP, j. 18/10/2011).
  • 9. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA c)Aparentes exceções: • Por que “aparentes exceções”? • Art. 153, § 1º, CF – II, IE, IPI e IOF • Art. 177, §, 4º, I, b, CF – CIDE-COMBUSTÍVEL • Art. 155, §, 4º, IV, c, CF – ICMS-COMBUSTÍVEL • Trata-se de uma mitigação ou atenuação (José Eduardo Soares de Melo e Eduardo Domingos Botallo).
  • 10. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA • Dever de tratamento igualitário na tributação. • Corolário do Princípio da Igualdade (art. 5°, caput, da CF) que prevê: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)”. • Em matéria tributária – art. 150, II, da CF: “(... ) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (...)”.
  • 11. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA • Tratamento igual a todos os contribuintes com mesma capacidade contributiva e desigual a todos aqueles que revelarem riquezas diferentes (diferentes capacidades de contribuir).
  • 12. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • Art.145 (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. • Impostos • Capacidade contributiva ▫ Objetiva (absoluta): fato-signo presuntivo de riqueza ▫ Subjetiva (relativa): características econômicas pessoais do contribuinte – limite para tributação: piso mínimo vital
  • 13. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • “sempre que possível” ▫ Constituição de 1946, art. 202: “Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte”. ▫ Impostos reais e pessoais ▫ Imposto fixo ▫ Posição do STF ▫ Posição da doutrina majoritária
  • 14. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • Expressão do princípio da capacidade contributiva: ▫ Progressividade  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO. 1. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil. 2. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 414259 AgR / MG) ▫ Seletividade
  • 15. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL • Desdobramento da segurança jurídica, da não surpresa e da previsibilidade. • Vigência e eficácia da lei. • Art. 150, III, b, CF: “ (...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (...)” . • Exercício financeiro: art. 34, Lei n. 4.320/64; • Publicação: “Diário Oficial” (efetiva circulação) • Objeto: lei que institui ou majora tributo. E a que reduz?
  • 16. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL • # do Princípio da Anualidade Tributária (nenhum tributo era cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária anual). Foi substituído pela Anterioridade a partir da EC n. 1/69 • Exceções: • Art. 150, § 1º, CF: Empréstimos Compulsórios (despesas extraordinárias), II, IE, IPI, IOF e IEG; • Art. 195, §, 6º, CF: novas contribuições para a seguridade social; • Art. 177, § 4º, I, b, CF: CIDE-combustível; • Art. 155, § 4º, IV, c, CF: ICMS-combustível.
  • 17. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (noventena) • Art. 150, III, c, CF: “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (...)”; • Objeto: lei que institui ou aumente tributo. • Regra: exigência cumulativa dos dois princípios (Anterioridade Anual+Nonagesimal)
  • 18. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL • Exceções: • Art. 150, § 1º, in fine, CF • II, IE, IOF • IR • Base de cálculo de IPTU e IPVA • Empréstimos compulsórios (despesas extraordinárias) • Imposto extraordinário (IEG)
  • 19. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
  • 20. Questões pontuais: • Revogação de benefício fiscal (isenção): Art. 104, III, do CTN AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (RE 562669 AgR /MG , j. 03/05/2011).
  • 21. Questões pontuais: • Mudança do prazo para pagamento do tributo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 295992 AgR / SC )
  • 22. Análise: TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada. (RE 584100 / SP) Considerando a ementa acima, como o STF interpreta a aplicação das regras de anterioridade e anterioridade nonagesimal quando há prorrogação de alíquota e/ou tributo?
  • 23. Análise: • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE. I. - No sistema da CF/88, art. 156, § 1º, sem a EC 29/2000, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 153.771/MG, Relator o Ministro Moreira Alves, vencido o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela impossibilidade de qualquer progressividade, em se tratando do IPTU, que não atenda exclusivamente o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da C.F. II. - R.E. provido. Agravo desprovido. (RE 394010 AgR / RS) ▫ Como o STF justifica este entendimento? É o mesmo fundamento para excluir a progressividade do ITBI? ▫ Verificar Enunciado das Súmulas n. 656 e 668 do STF