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OFÍCIO Nº /2021 Brasília, 28 de maio de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Senador Omar Aziz
Presidente da CPI da Pandemia do Senado Federal
Brasília - DF
Assunto: Convocação de Governadores pela CPI da Pandemia.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, os Governadores dos Entes Federados
subscritos, tendo em conta a aprovação, em 26/05/2021, de requerimentos que convocam
Governadores para prestar depoimento perante essa respeitável Comissão Parlamentar de
Inquérito (Reqs. 178, 202, 651, 652, 655, 657, 663, 666, 667, 683 e 702), dirigem-se a
V.Exa. para externar a preocupação acerca da violação das normas constitucionais que
regulam a Federação brasileira.
Com efeito, o art. 1º da Constituição Federal estabelece que o Brasil é uma
República Federativa. Ao passo que o art. 18 da referida Constituição institui e reconhece
a autonomia político-federativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A análise sistêmica das normas constitucionais impõe o necessário respeito
ao pacto federativo, sendo manifestamente proibido aos Poderes de uma determinada
esfera o exercício das competências de outra esfera da Federação.
O respeito aos Entes é tão relevante que a Constituição alçou a forma
federativa de Estado à condição de cláusula imodificável, de acordo com o que estabelece
o art. 60, § 4º, inciso I.
As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs, cuja previsão tem
assenta constitucional (art. 58, §3º), prestam relevante papel ao País, tanto pela função
fiscalizadora, típica do Parlamento, como pela sua força política, capaz de induzir ou
dissuadir comportamentos que violem a lei ou o interesse público.
As competências das CPIs, porém, devem observar as regras de
competências dos parlamentos dos respectivos Entes Federativos, de modo que as
atribuições de uma CPI instalada no Congresso Nacional são adstritas à fiscalização de
temas de competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
2
Tanto é assim que o art. 146, inciso III, do Regimento Interno do Senado
Federal - RISF veda a instalação de CPI sobre matérias pertinentes aos Estados, no que
segue a lógica federativa constitucional de repartição de competências e
responsabilidades.
Essa, inclusive, é a compreensão da Consultoria Legislativa do Senado
Federal, conforme Nota Informativa nº 2.800, de 2021, que trata especificamente da CPI
da Pandemia, in verbis:
“Nesse sentido, não é constitucionalmente admissível que o
Poder Legislativo federal exerça o controle externo sobre o
Poder Executivo estadual, distrital ou municipal. Competente
para fazê-lo é, respectivamente, o Poder Legislativo estadual,
distrital ou municipal”.
É verdade que uma CPI do Senado da República pode investigar recursos
federais repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecidos os limites
expressamente fixados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
No caso da CPI da Pandemia, salvo melhor juízo, esses limites estão
indicados na Nota Informativa nº 2.800, de 2021, qual seja, “somente serão objeto de
investigação pela “CPI da Pandemia” os recursos federais (1) voluntários (2),
destinados a área da saúde (3) e, especificamente, ao programa de combate à covid-19
(4) e que se limitem a investigar os casos em que haja denúncias formalizadas, inquéritos
instaurados ou, no máximo, fortes indícios que indiquem a ocorrência de violação das
normas constitucionais e legais que balizam o manejo de recursos federais repassados
aos entes federados subnacionais (5)”.
Os Governadores são chefes do Poder Executivo estadual ou distrital.
Nessa condição, traçam diretrizes para a atuação dos gestores estaduais, monitorando e
fiscalizando as ações. Os Governadores, porém, não executam os recursos federais
transferidos, função esta que cabe aos secretários, coordenadores, diretores e demais
ordenadores de despesas.
Como chefes de Poder de outra esfera da Federação, os Governadores não
podem ser convocados para depor perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito do
Congresso Nacional, sob pena de grave ofensa à Constituição, que assegura a esses
agentes políticos a prerrogativa de somente serem processados e julgados pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Confirmando esse entendimento, em 20/11/2012, o Supremo Tribunal
Federal, ao analisar Mandado de Segurança nº 31.689 – DF, impetrado pelo então
Governador do Estado de Goiás, Marconi Perillo, que havia sido convocado na CPI do
Cachoeira, assim se manifestou:
3
“Valores precisam ser conciliados, preservando-se princípios
caros à República Federativa do Brasil. Em um primeiro exame,
a interpretação sistemática do Texto Maior conduz a afastar-
se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito,
atuando com os poderes inerentes aos órgãos do Judiciário,
vir a convocar, quer como testemunha, quer como
investigado, Governador.
Os estados, formando a união indissolúvel referida no artigo 1º da
Constituição Federal, gozam de autonomia e esta apenas é
flexibilizada mediante preceito da própria Carta de 1988.
Defiro a liminar pleiteada para assegurar ao impetrante, como ato
legítimo, a recusa a comparecer à Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito a envolver as operações “Vegas” e “Monte Carlo””
Desse modo, visando à manutenção da higidez do pacto federativo
brasileiro consagrado na Carta Magna de 1988, valem-se do presente expediente para
solicitar a essa CPI a reconsideração da decisão de convocação dos Governadores,
tornando sem efeito os requerimentos aprovados na sessão de 26/05/2021.
Sem embargo disso, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal
estão à disposição da Comissão para prestar todas as informações solicitadas, como aliás
já estão fazendo a partir de informações requeridas com o devido amparo legal.
Ao ensejo, renovam a V.Exa. os votos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Coordenador do Fórum Nacional de
Governadores
WELLINGTON DIAS
Governador do Estado do Piauí
Coordenador da temática Estratégia para
Vacinação contra Covid-19
RENAN FILHO
Governador Estado de Alagoas
WALDEZ GÓES
Governador do Estado do Amapá
WILSON LIMA
Governador do Estado do Amazonas
RUI COSTA
Governador do Estado da Bahia
RONALDO CAIADO
Governador do Estado de Goiás
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
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Governador do Estado do Pará
4
PAULO CÂMARA
Governador do Estado de Pernambuco
CLÁUDIO CASTRO
Governador do Estado do Rio de Janeiro
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MARCOS ROCHA
Governador do Estado de Rondônia
ANTONIO DENARIUM
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  • 2. 2 Tanto é assim que o art. 146, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal - RISF veda a instalação de CPI sobre matérias pertinentes aos Estados, no que segue a lógica federativa constitucional de repartição de competências e responsabilidades. Essa, inclusive, é a compreensão da Consultoria Legislativa do Senado Federal, conforme Nota Informativa nº 2.800, de 2021, que trata especificamente da CPI da Pandemia, in verbis: “Nesse sentido, não é constitucionalmente admissível que o Poder Legislativo federal exerça o controle externo sobre o Poder Executivo estadual, distrital ou municipal. Competente para fazê-lo é, respectivamente, o Poder Legislativo estadual, distrital ou municipal”. É verdade que uma CPI do Senado da República pode investigar recursos federais repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecidos os limites expressamente fixados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. No caso da CPI da Pandemia, salvo melhor juízo, esses limites estão indicados na Nota Informativa nº 2.800, de 2021, qual seja, “somente serão objeto de investigação pela “CPI da Pandemia” os recursos federais (1) voluntários (2), destinados a área da saúde (3) e, especificamente, ao programa de combate à covid-19 (4) e que se limitem a investigar os casos em que haja denúncias formalizadas, inquéritos instaurados ou, no máximo, fortes indícios que indiquem a ocorrência de violação das normas constitucionais e legais que balizam o manejo de recursos federais repassados aos entes federados subnacionais (5)”. Os Governadores são chefes do Poder Executivo estadual ou distrital. Nessa condição, traçam diretrizes para a atuação dos gestores estaduais, monitorando e fiscalizando as ações. Os Governadores, porém, não executam os recursos federais transferidos, função esta que cabe aos secretários, coordenadores, diretores e demais ordenadores de despesas. Como chefes de Poder de outra esfera da Federação, os Governadores não podem ser convocados para depor perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional, sob pena de grave ofensa à Constituição, que assegura a esses agentes políticos a prerrogativa de somente serem processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Confirmando esse entendimento, em 20/11/2012, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Mandado de Segurança nº 31.689 – DF, impetrado pelo então Governador do Estado de Goiás, Marconi Perillo, que havia sido convocado na CPI do Cachoeira, assim se manifestou:
  • 3. 3 “Valores precisam ser conciliados, preservando-se princípios caros à República Federativa do Brasil. Em um primeiro exame, a interpretação sistemática do Texto Maior conduz a afastar- se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito, atuando com os poderes inerentes aos órgãos do Judiciário, vir a convocar, quer como testemunha, quer como investigado, Governador. Os estados, formando a união indissolúvel referida no artigo 1º da Constituição Federal, gozam de autonomia e esta apenas é flexibilizada mediante preceito da própria Carta de 1988. Defiro a liminar pleiteada para assegurar ao impetrante, como ato legítimo, a recusa a comparecer à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito a envolver as operações “Vegas” e “Monte Carlo”” Desse modo, visando à manutenção da higidez do pacto federativo brasileiro consagrado na Carta Magna de 1988, valem-se do presente expediente para solicitar a essa CPI a reconsideração da decisão de convocação dos Governadores, tornando sem efeito os requerimentos aprovados na sessão de 26/05/2021. Sem embargo disso, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal estão à disposição da Comissão para prestar todas as informações solicitadas, como aliás já estão fazendo a partir de informações requeridas com o devido amparo legal. Ao ensejo, renovam a V.Exa. os votos de elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Coordenador do Fórum Nacional de Governadores WELLINGTON DIAS Governador do Estado do Piauí Coordenador da temática Estratégia para Vacinação contra Covid-19 RENAN FILHO Governador Estado de Alagoas WALDEZ GÓES Governador do Estado do Amapá WILSON LIMA Governador do Estado do Amazonas RUI COSTA Governador do Estado da Bahia RONALDO CAIADO Governador do Estado de Goiás RENATO CASAGRANDE Governador do Estado do Espírito Santo FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão HELDER BARBALHO Governador do Estado do Pará
  • 4. 4 PAULO CÂMARA Governador do Estado de Pernambuco CLÁUDIO CASTRO Governador do Estado do Rio de Janeiro EDUARDO LEITE Governador do Estado do Rio Grande do Sul MARCOS ROCHA Governador do Estado de Rondônia ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima CARLOS MOISÉS Governador do Estado de Santa Catarina JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo BELIVALDO CHAGAS Governador do Estado de Sergipe MAURO CARLESSE Governador do Estado de Tocantins