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1
AO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR
Impetrante: PREEM PALVER, KATNISS EVERDEEN,
HARVEY SPECTER E MAURICIO RAMOS THOMAZ
Impetrados: Câmara dos Deputados e Senado Federal nas
pessoas de seus presidentes
Razão porque os impetrantes apontam suas armas para a Capital, “o
verdadeiro inimigo" e propõe o presente remédio heroico: bateu vontade.
Razão da impetração: fato absolutamente atípico, denúncia forjada por
Eduardo Crente Cunha que foi autor da mesma e quem fez o juízo de
admissibilidade da mesma e o uso babaca do termo “textura aberta” do
Direito que o relator Anastasia acha que surgiu em alguma roça das
alterosas, mas é de um Jurista com J maiúsculo, Herbert Hart, e não de um
senador golpista que só tem um mestrado imbecil.
KATNISS EVERDEEN, moradora do distrito 13, inimiga do
presidente Aécio Snows e da presidenta Alma Coin , também chamada de
Carmen Lucia, PREEM PALVER , Primeiro Orador da Segunda
Fundação , HARVEY SPECTER, advogado e amigo do Mike e
MAURICIO RAMOS THOMAZ , portador do titulo eleitoral de
nº 231734230191 TRE/SP , Brasileiro, consultor, RG M 8224645, CPF
622915726-87, com endereço de trabalho a rua Duque de Caxias, 909,
2
bairro Bosque, Campinas em perfeito gozo de seus direitos
políticos, vem por sua advogada com fulcro no artigo º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal mandato anexo, vem à presença de
V. Exa., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO LIMINAR
Contra atos das entidades legislativas
Câmara dos Deputados e Senado Federal representadas por
seus presidentes, com fulcro no artigo Art. 5º, LXIX
porquanto houve violação de direito líquido e certo da
Presidenta da República e do impetrante Mauricio Ramos
Thomaz, pois afeta diretamente seu direito político de
votar e ter seu voto respeitado consoante os fatos e o direito
expostos a seguir.
TEMPESTIVIDADE
O julgamento do impeachment ocorreu em 31 de agosto
de 2016 tendo o impetrante tomado conhecimento em 3 de setembro . o
prazo para a interposição de mandado de segurança é de 120 dias não se
contando para sua interposição o tempo de suspensão dos prazos que
devem ser interpretados como feriados ou como sábados e domingos
conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal consolidado
na sumula 310:
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a
publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o
prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo
se não houver expediente, caso em que começará no
primeiro dia útil que se seguir.
3
E ainda:
O termo inicial para a impetração é a data da ciência do
ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil
seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense
ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se
automaticamente o término do prazo para o primeiro dia
útil que se seguir (recurso ord. em mandado de segurança
30.548 Distrito Federal)
Em face destes entendimentos precedentes o presente writ é tempestivo
tendo em vista que a suspensão dos prazos no STF perdurou até 31 de
janeiro de 2017.
PRELIMINARMENTE
Petistas e a esquerda em geral são um desastre ao tratarem
de temas legais. Na pior das hipóteses fazem a coisa pela metade. O então
Advogado Geral da União, Jose Cardoso, em vez de defender a União pelo
writ de mandado de segurança impetrado neste pretório preferiu defender a
presidenta pela metade e não defender a União e depois não defendeu nem
uma nem outro, afinal para ele o relator do impeachment no Senado é
considerado jurista. Assim porque o meio–advogado da presidenta – ainda
não ex - fez uma defesa pela metade é que se impetra o presente writ.
SÍNTESE DA IMPETRAÇÃO
Como a teoria de Herbert Hart é difícil de compreender
mesmo para os operadores com pós-graduação, mestrado ou doutorado é
necessário fazer uma síntese do que foi argumentado uma vez que a teoria
de Hart, jurista com J maiúsculo ao contrário dos liliputianos Miguel Reale,
pai e filho, foi usada pelo para chocar o ovo da serpente do processo do
impeachment
4
- A denúncia inicial não tinha base jurídica e era uma peça imoral e que
pregava a violência política sem maiores pudores.
- Miguel Reale Junior foi chamado por Eduardo Cunha para um verniz
jurídico a peça ovo conseguindo, mas a base jurídica continua plantada na
areia movediça de uma compreensão ridícula da teoria Hartiana.
- Sem mencionar a teoria de Hart o relator da denúncia no Senado afirma
que os crimes de reponsabilidade são textos de “textura aberta”, ou seja,
podem ser livremente interpretados que é um absurdo, pois Herbert Hart
foi um Jurista com J maiúsculo, positivista. Para ele a textura aberta do
Direito não significa possibilidade de interpretação arbitrária ainda assim
em se tratando de crimes sejam de responsabilidade ou comuns.
- O tipo existe para fechar o texto. Crime de responsabilidade é um texto
fechado, pois o tipo seja penal, tributário ou administrativo existir para
fechar o texto. Se isto nem sempre é possível não significa que se pode dar
espaço ao arbítrio como fizeram os golpistas.
- O tipo dos crimes de responsabilidade exige o elemento subjetivo do
tipo, o chamado dolo específico; porém em nenhum momento o dolo
especial é mencionado na absurda denúncia ou no absurdo parecer do
Senador Anastácia e infelizmente também na inacreditável defesa de
370 páginas da presidente Dilma.
- A peça com verniz jurídico pela ausência do dolo específico continua
inepta e sem a tipicidade não há antijuricidade e assim a conclusão
inevitável é que o processo de impeachment é uma farsa, um golpe político.
Assim o impetrante está legitimado a entrar com mandado de segurança
para proteger seu direito político líquido e certo de ter seu voto considerado
juridicamente, pois seu voto na eleição presidencial foi antes de tudo na
democracia representativa e não na oligarquia que quer tomar o poder com
base em pretexto não em texto e assim ter chance de criar uma sociedade
fascista como sonhava Miguel Reale, o pai
5
- Síntese da síntese: o impetrante tem legitimidade ativa porque tem
direitos políticos que estão ameaçados pela conspiração oligárquica em
curso que usa a teoria hartiana – sem citá-la, porque não sabem o que
é isto – para dizer que o impeachment seria texto em aberto e,
portanto, poderia ser julgado arbitrariamente.
ESTES SÃO OS FATOS DO CASO E ELES NÃO ESTÃO EM
DISCUSSÃO.
A maior filóloga do Brasil acha que talvez ela ache que 2=2 é
cinco. Mas ainda que fosse seria opinião e aqui estamos de fato que não
estão em discussão. Ei-los.
- Eduardo cunha é o principal autor do impeachment e ele era ao mesmo
juiz de delibação.
- O ministro Lewandowski é alguém que indiscutivelmente cometeu crime
de responsabilidade e junto com a maioria dos ministros do STF julgou
uma pessoa honesta por um discutível crime de responsabilidade.
É estranhamente irônico e engraçado se não seria trágico se o presidente do
Supremo Tribunal Federal presida um julgamento por crime de
responsabilidade sendo o mesmo junto com a maioria de seus colegas ,
inclusive a atual presidenta do STF, a filóloga Carmem Alma Coin,
cometeram de forma inequívoca crime de responsabilidade. Sim, quando
anularam o processo na AP 470 contra Carlos Alberto Quaglia e o
enviaram a justiça comum. Assim reviram decisão que anteriormente
tinham tomado em sentido contrario sem que fosse interposto recurso.
Como se vê ajusta-se como uma luva o fato a norma. A única defesa no
caso é alegar ausência de dolo. Mas mesmo que os ministros do Supremo
tenham cometido crime de responsabilidade e sendo isto verdade não
atinge a tipicidade nem a antijuridicidade do ato pois aqui o dolo é genérico
6
e somente poderia ser alegado erro de proibição o que não deixa cômico em
se tratando de Ministros da mais alta corte de Justiça do país.
Pela teoria finalista teria cometido fato típico
inquestionavelmente e de modo doloso. No caso da presidente as
acusações são vagas e discutíveis ao extremo. No caso do ministro
lewandowski e amioria dos seus colegas o cirme de repsosabilidade é
inquestionável .
Veja-se:
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de
recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do
Tribunal;
iN casu, reconheceram a nulidade mas em vez de renovar o
processo contra o Sr. Quaglia arbitrariamente enviaram o processo ppara a
primeira instância para de maneira oportunista continuaram com o
julgamento da AP 470 o que demonstra que este foi o começo do golpe de
estado feito em nome da oligarquias das quais o STF se arvorou como
sempre o fez em seu protetor.
O COMEÇO DO GOLPE
O golpe começou na AP 470. Sempre disto que era um
pequeno golpe de estado, golpe que prestava a abrir caminho para um golpe
maior e agora alguém que sob todos os pontos de vista cometeu crime de
responsabilidade presidiu o julgamento de alguém que não cometeu e
7
mesmo que tivesse cometido a questão é discutível sob todos os pontos de
vista
O advogado Jose Eduardo Cardozo como é de indústria
preferiu preservar a própria reputação do que o interesse de sua
cliente o que é de indústria no brasil onde advogados perdedores ainda
são considerados bons advogados desde que tenham atenção da mídia e
principalmente sejam bem pagos.
Assim os derrotados fragorosamente no mensalão e de forma
humilhante veem como os advogados atuantes na chamada operação lava
jato são considerados grandes advogados embora sejam todos medíocres
especialmente os que defendem o ex-presidente Lula, um tolo completo,
pois um deles conseguiu a façanha de ser réu no processo do seu próprio
cliente.
In casu este impetrante tentou utilizar alguém próxima da ex-
presidente tentando talvez convencê-la que suas teses estavam certas e
certamente estavam e era esta pessoa quem assinaria o presente mandamus.
Em reação o perdedor pedante de José Eduardo Cardozo a fez
trocar uma defesa sólida por um acordo podre demonstrando sua sintonia
com a escória vil e vadia , os juristas de facebook, 99% da espécie, que a
“defendiam” em seus blogs ridículos sem saber que gentinha sem cultura e
oportunista como Romário e Tiriricas sequer sabem o que crimes de
responsabilidades . Eles tem apenas compromisso com a mídia que eles
acham que representa a opinião pública e está serve a oligarquia.
Pois bem: o “perdedor” ignorante e inculto de José Eduardo
Cardoso além de não ajudar decidiu todos os esforços para que a influência
deste impetrante fosse obliterada pois eles como os juristas de facebook e
de youtube como os retardados como o Luiz Flávio Gomes, um
comentarista de artigos de lei que pomposamente se intitula de “cientista
penal”
8
Os erros do advogado que não olvidou esforços para
neutralizar este impetrante para que sua ridícula peça prolixa ao
extremo certamente redigida em sua maior parte pela sua equipe de
bacharéis incultos como a maioria dos bacharéis brasileiros tem como
erros principais, entre os inúmeros, três: Hart, Raz e “como gostais”
de Shakespeare”.
Ao contrário do que se pensa os bacharéis – que não se
limitam a área jurídica - não são muito cultos. Tanto isto é verdade que o
símbolo do bacharelismo que virou símbolo de cultura e inteligência , Ruy
Barbosa, demonstrou apenas ser um inculto pedante. As várias línguas que
ele falava nada significa pois há camponeses na Europa central que falam
várias línguas e são analfabetos. Um exemplo: na “oração dos moços” ele
cita um rei vândalo de nome Canuto . Ora, nunca houve um Canuto, rei dos
vândalos. Ainda que fosse um erro de digitação – ou melhor de escrita - o
contexto demonstra ignorância e incultura. Sua polemica gramatical com
Clóvis Bevilacqua que também não era jurista com J maisculo poderia ser
resolvida hoje por um macaco que soubesse usar o corretor do Word. No
caso de Canuto “rei dos vândalos” não se trata de um equívoco de somenos
importância. Equivoco é achar que serralho e harém são a mesma coisa ou
que tachar no sentido de qualificar é com “x”.
Afirmou o senador Anastásia tido como jurista por
Jose cardozo que é tido como bom advogado mas que não sabe
quem é Hart, Raz e não leu “Como gostais”:
“A conclusão segura sobre a existência ou não
de omissão ou comissão dolosa por parte da
denunciada deverá ser objeto de exame a
partir da fase de instrução probatória. O que
9
se tem, na quadra processual, são indícios
suficientes para o prosseguimento do
impeachment”.
Sem a comprovação do dolo específico, o elemento subjetivo
do tipo, não há o que se falar em "crimes de responsabilidade". Dolo e boa-
fé se repelem. E havendo indícios desta, segue-se, como lógica conclusão,
que inexiste o dolo; consequentemente, não se há de falar em crime.
“Em se tratando de crime contra a
Administração Municipal é sempre possível e
conveniente perquirir se o agente atuou em
prol do interesse público, ou para satisfazer
interesse pessoal ou de terceiro. Se o
procedimento do acusado, embora irregular,
foi inspirado no interesse público, não há crime
a punir” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito
Municipal Brasileiro, 5ª ed. SP: RT, 1985, p.
590)'"
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O presente mandamus seria certamente mais adequado se
manejado pela Sra. Presidente da República Dilma Rousseff que tem
interesse pessoal diretamente ligado a perda do mandado eletivo. O
impetrante tem interesse pessoal na questão podendo se dizer que este é
oblíquo, indireto e tem a ver com seu direito político como eleitor sendo,
todavia, detentor de direito líquido e certo por ser cidadão com direitos
políticos líquidos e certos e que tem inegável interesse de agir conta o
golpe oligárquico em curso atualmente.
10
Colocado em termos mais simples:
O impetrante é eleitor. Se o golpe passar porque o
impetrante deve votar nas eleições vindouras se já deixou de votar
nesta pois é ridículo numa sociedade sob um golpe oligárquico ficar
brincando de democracia e votando como se tudo estivesse normal. E
se não votar porque deveria sofrer sanção por não votar? Se o voto é
obrigatório somente o impetrante poderia ser penalizado se o
ordenamento jurídico referente a isto não fosse violado por ato
extrajurídico, o golpe atualmente em curso. Dito de outro modo: se o
impeachment se consumar sem nenhum supedâneo jurídico é o mesmo que
dizer que todo voto futuro será participação numa farsa, pois bastará a
decisão politica de uns poucos para invalidar centenas, milhares e/ou
milhões de votos.
Conclusão: se romperia assim a obrigatoriedade do voto, pois
esta obrigatoriedade já não teria mais nenhum caráter jurídico. Sim, de fato,
pois se um ladrão me assalta de arma em punho não sou obrigado a
entregar meu direito a ele. Se ele me obriga não é porque tem algum
direito, mas justamente por não o ter. A obrigação vem da força e não da
lei.
Do mesmo modo se passa com um impeachment sem base
jurídica. É golpe, pura e simplesmente e não difere em essência de um
roubo. O que é a politica sem o Direito senão ato de força?
11
O pretexto usado para o golpe - e um golpe político sempre
se funda em pretextos e não em textos - pode ser usado contra diversos
governadores e prefeitos e inclusive os futuros prefeitos haja vista que
criminaliza a discricionariedade inerente ao exercício do Poder Executivo.
a) O voto é um direito líquido e certo do impetrante e seu voto
antes de tudo é voto em favor da democracia representativa
e não na oligarquia que os golpistas querem instaurar.
O contrato social da democracia representativa pressupõe o
contrato político através do voto. Na democracia
representativa a proteção ao voto não se exaure na hora da
votação como na democracia direta.
b) O impetrante esta no gozo de seus direitos políticos o que o
legitima a ir a pretório para defender estes direitos. Se
votou - não interessa em quem - não foi para instaurar um
regime oligárquico via Congresso e via STF.
O direito de votar é líquido e certo e o sufrágio universal por
lei deve ter proteção jurídica se não for respeitado tenha sido em favor da
Presidente ou não.
A função do judiciário é manter o direito de voto e garantir
que este direito seja efetivo, ou seja, que após a votação que representa um
voto na democracia representativa não seja obliterado pela vontade política
de algumas dezenas de parlamentares. Em outras palavras eleito ao
mandatário o voto, tenha sido nele ou não, qualquer eleitor como o ora o
impetrante tem direito líquido e certo de tentar impedir que poucas
oligarquias golpistas obliterem milhões de votos na eleição direta. O voto é
um contrato entre o cidadão e os poderes constituídos e tem direito o
cidadão eleitor em insurgir pela via do remédio heroico contramanobras de
outros poderes que querem ex próprio marte a democracia representativa
por uma oligarquia canalha e uma aristocracia bastarda.
12
O contrato social que instaura a democracia representativa
pressupõe o contrato político onde os cidadãos escolhem seus
representantes.
Os golpistas e seus acólitos adoram afirmar que estão
defendendo a democracia porque na democracia representativa se pode, por
via de golpe de estado, instaurar um governo oligárquico onde poucos no
fim decidem no lugar da maioria.
Assim o golpista Michel Temer, capitão do golpe, e Gilmar
Mendes (PSDB – Mato Grosso), não tem o menor pudor em afirmar que a
vontade da minoria é o que conta. Chega Gilmar Mendes ao cúmulo de
afirmar que o processo de impeachment ocorre porque a presidenta não
consegui o numero de votos suficiente para evitar o processo no congresso
como se não bastasse os milhões que recebeu na eleição direta para
presidente.
Os golpistas transmitem a mensagem de que uns poucos
escolhidos, supostamente mais esclarecidos, podem corrigir a escolha de
milhões se exaurindo o direito de voto depois da eleição estando
legitimados estes pseudos escolhidos a sequestrar estes votos no STF ou
tornar a presidenta refém do congresso que representa em sua maioria as
oligarquias estaduais.
FATOS
A presidente da República Dilma Vanna Rousseff foi
afastada de suas funções desde 31 de agosto de 2016 em razão de
denúncia onde o presidente da câmara Eduardo Consentino Cunha é um
dos coatores. Sim, pois é justamente ele que depois que recebeu a peça
mandou emenda-la porque seus assessores viram que a mesma era
13
completamente inepta apesar dos autores da “denúncia” terem cobrado 45
mil reais por uma peça completamente inidônea.
http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cunha-pede-para-
bicudo-refazer-pedido-de-impeachment-ate-a-proxima-semana,1762019
http://br.blastingnews.com/politica/2015/09/pedido-de-
impeachment-de-dilma-e-recebido-por-eduardo-cunha-00564077.html
Afirmou umas reportagens:
“Eduardo Cunha (PMDB/RJ) havia concedido
um prazo de dez dias para adequação do documento às
regras da Câmara, como reconhecimento em cartório e
outros ajustes formais. O pedido havia sido protocolado no
dia 1º de setembro. Decidido a se unir a Bicudo, Reale
Junior incluiu informações no documento”.
Admitido o processo de impeachment na câmara dos
deputados a pela seguiu para o Senado que autorizou início do processo de
impeachment. Por esta razão a presidente da república foi suspensa de suas
funções e seu vice, coautor do golpe, Michel Temer assumiu o comando da
república sem ter de fato um único voto. Para piorar é certo que se tivesse
concorrido a deputado federal na ultima eleição teria dificuldade para se
eleger.
O “jurista” Miguel Reali Junior deixou claro que o
impeachment era um golpe para instaurar uma política neoliberal. Leia-se:
“O Tesouro não tinha dinheiro. Em
vez de tomar as medidas de contenção fiscal,
reduzir gastos, ministérios, cargos
comissionado, deixar de ter intervenção nos
preços do petróleo e da eletricidade, que
quebrou as empresas estatais, continuou com a
14
gastança para os programas de televisão de
2014 (horário eleitoral da campanha em que
Dilma foi reeleita). Seu marqueteiro (João
Santana) é hóspede de PF (preso em
decorrência da Operação Lava-Jato). Era
mentira. E isso continuou em 2015. As
pedaladas continuaram em 2015. Começaram
a despedalar no segundo semestre de 2015”.
Por este discurso a favor do neoliberalismo se verifica que
o crime da presidente não foi governar como o PSDB queria. Por isto o
processo de impeachment foi inquestionavelmente um golpe pois é a
criminalização do poder discricionário inerente ao Poder Executivo. O
crime dela foi não governar como a minoria oligárquica queria como deixa
claro o discurso do filho do fascista brasileiro o integralista Miguel Reale
famigerado por ser um admirador de ditaduras e regimes democráticos de
fachada.
A Presidenta da República Dilma Rousseff foi afastada do
governo com base em pareceres do senador Anastásia que a todo tempo
afirma que crime de responsabilidade é de textura aberta ou seja pode ser
arbitrariamente interpretado. Ou seja, o termo textura aberta que é termo
hartiano e não brasileiro é o pretexto para o golpe . Lado outro a peça de
ingresso, refeita por ordem de Eduardo Crente Cunha é imoral nos
termos da teoria Raziana que afirma que o Direito tem primazia sobre
os textos normativos. Sendo assim uma denúncia com base em
argumentos morais é essencialmente imoral porque vai frontalmente
contra o Direito.
15
O objetivo dos golpistas é criminalizar o poder discricionário do
Poder Executivo para que este seja dominado pela oligarquia refugiada no
congresso. Sem discricionariedade não há Poder Executivo do mesmo que
o ativismo judicial pode levar o poder judiciário a se anular como tal, pois
deixaria de julgar para apenas decidir.
As leis devem ser restritivamente e não de modo amplo. In
casu pedalada fiscal sequer foi apreciada pelo poder judiciário para que o
mesmo tenha alguma vez decidido se é prática ilícita ou não.
Ressalte-se que não existe julgamento político, pois o
julgamento é uma decisão arbitraria no sentido que se funda em puro ato de
vontade. In casu querem tirar o mandado porque querem tirar o mandato.
DA AUTORIA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT
O pedido de impeachment era inicialmente uma peça
totalmente inepta e que clamava pela violência política desde o inicio. Por
esta peça que qualquer recém-formado faria melhor o PSDB pagou a
quantia de 45 mil reais.
O Sr. Eduardo Cunha determinou que este pedido fosse
emendado para ter um mínimo de supedâneo jurídico. Ou seja, ele
corrigiu o pedido tornando-se assim um dos autores do pedido, na
verdade o principal.
O referido pedido foi complementado com babaquices
direitistas e planilhas contábeis passando a ter 65 páginas em contraste com
pedido inicial de 30 páginas.
O pedido corrigido apresentou e detalhou a questão contábil
para alegar crime de responsabilidade contra a lei orçamentária e assim por
16
inciativa do sr. Eduardo Cunha a inicial acusatória imprestável sob todos os
pontos de vista foi recebida pelo mesmo.
A complementação foi feita pelo advogado Miguel Reali
Junior por determinação de Eduardo Cunha que agiu como revisor da
peça de ingresso e líder do pedido e assim é o principal autor da peça.
Conclusão: os pedidos contêm vício de origem, pois o
denunciante não pode ser aquele que vai receber e aceitar a denúncia.
Assim o processo subsequente é nulo de pleno direito, pois se o mesmo
somente se iniciou por iniciativa do então presidente da Câmara – não no
recebimento, mas na confecção do pedido – demonstra as escancaras a
natureza golpista do impeachment depois complementado pelo o parecer do
Senador Anastásia.
A pronúncia nem deve ser considerada, pois é uma peça longa
que abusa do “copiar colar” onde uma hora se justifica o processo em
razão de culpa para depois falar em dolo eventual e depois dolo genérico. A
discussão poderia até ser interessante, pois in casu é necessário dolo
específico e assim o Lewandowski que como a maioria dos ministros
cometeu inequívoco crime de responsabilidade que admite apenas dolo
genérico deveria perguntar aos “julgadores” não se ela cometeu o crime,
mas se teve a intenção. Assim pelo menos a farsa poderia ficar perto da
comédia em vez da ópera bufa.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:
O Mandado de Segurança visa assegurar o direito líquido e
certo contra ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade no exercício de
suas atribuições.
17
Com efeito, o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do
Brasil, determina:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por „habeas corpus‟ ou
„habeas data‟, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoal
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O artigo 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto
de 2009, reza:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por „habeas corpus‟ ou
„habeas data‟, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça”.
DO DIREITO
Este direito de ordem público-política, não pertence à pessoal
físico do presidente da República, mas também pelo contrato político que o
eleitor através do voto outorgou ao eleito sendo que este mesmo voto é
também aos candidatos derrotados pois o ato pressupõe que ao votar o
impetrante concorda com as regras da democracia representativa. Assim in
oculis posita est o processo de impeachment promovido por Eduardo
Cunha, principal autor intelectual do mesmo, e o senador Anastásia feriu
direito líquido e certo da Presidenta da República e também da sociedade.
18
Maria Cláudia Bucchianeri1
afirma em preciosa lição a respeito
dos mandados dos membros do legislativo - argumento válido também vale
para os mandatários do Poder Executivo - que “a regra, portanto, é a de
que os mandatos parlamentares sejam extintos por efeito do mero decurso
do tempo. É como se a Constituição estabelecesse uma presunção de que o
prazo de 4 anos é. Deve-se salientar, aqui, que tais espécies de perda do
mandato parlamentar são absolutamente excepcionais e, como tais, devem
sempre ser interpretadas restritivamente. A regra, como seu viu, é que os
mandatos pereçam pelo advento de seu termo legal. (Grifei).
(...)
Deve-se ter em mente, por isso mesmo, que a ideia de cassação de mandato
parlamentar traz em si a gravíssima consequência de ruptura da vontade
popular que foi expressa em voto. Razão por que todas as hipóteses de
extinção anômala do mandato parlamentar devem ser interpretadas de
modo restritivo”.
Ora, in casu o golpe não visa instaurar - por enquanto - uma
ditadura, mas uma sociedade oligárquica onde os votos de milhões são
substituídos por votos de pessoas que não chega a 500 indivíduos.
Falhando este golpe oligárquico caso a sociedade recuse a aceitar como
governante alguém que teria dificuldade para se eleger deputado federal é
previsível que a oligarquia siga o caminho da instalação de uma ditadura.
A “defesa” da Sra. Presidente bateu-se pela alegada ausência
de dolo nos atos da presidenta, todavia deixa de lado a questão que o
suposto crime em tela exige dolo específico. Ora, se os senadores têm
dificuldade para compreender cientificamente o que é dolo – a maioria terá
dificuldades até para entender o que é dolo – como poderão compreender e
ainda mais julgar o que é dolo específico algo que os operadores de direito
1
Pós Graduada em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), in www,jus.com.br.
19
mais conceituados têm dificuldade de entender. Aliás, estranha-se que a
defesa qualificou o processo de farsa, mas apesar disto insiste em tentar
convencer os senadores a agirem como aquilo que não são, juízes de
verdade. Registre-se já que estamos falando em farsa a citação de
Shakespeare de que “a adversidade também produz fruto doce” que é uma
citação de “como gostais” do duque que teve seu poder usurpado pelo seu
irmão e “vice”. No final da comédia o Duque recupera o seu poder
legítimo, mas isto se dá de modo abrupto e inverossímil como é comum
entre outras comédias do bardo e por isto é difícil - e ingênuo – imaginar
que a realidade imitaria a ficção.
Registre-se que o relatório do senador do PSDB sequer
consegue afirmar que a presidente agiu com dolo ainda mais com o dolo
específico. Apenas criou uma tese superficial para justificar sem sucesso
sua inclinação golpista. Tese não apenas superficial como ridícula pois
tenta enveredar para as complexidades do Direito de modo desastrado
ao falar que crime de responsabilidade representa lei de textura aberta
o que é uma imbecilidade pois o criador do termo Herbert Hart era
positivista.
DA ATIPICIDADE
Em se tratando de caso que envolva dolo específico não basta
a realização do ato, não basta descreve-lo é preciso que haja finalidade
especifica. Assim não podia simplesmente o Presidente do Supremo ao
presidir o julgamento perguntar se cometeu o crime, mas se cometeu o ato
tido como delituosos com finalidade específica2
.
2
Eis a pergunta que o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, dirigirá aos senadores:
“Cometeu a acusada, a senhora presidente da República, Dilma Vana Rousseff, os crimes de
responsabilidade correspondentes à tomada de empréstimos junto a instituição financeira
controlada pela União e à abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, que
lhe são imputados e deve ser condenada à perda do seu cargo, ficando, em consequência,
inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos?
20
Assim afirmar que a norma é aberta o presidente do Senado
que conduz o processo comete ilegalidade pois a abertura do texto legal é o
mesmo que convidar o julgamento ao puro arbítrio e obliterar o elemento
jurídico do processo.
PEDIDO DE LIMINAR E PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA
A concessão de liminar se faz necessária, eis que presentes os
requisitos para tanto, quer seja o periculum in mora e o fumus boni juris.
O fumus boni iuris é de fácil constatação no caso em tela.
Porém primo icto oculi constata-se que a peça de ingresso foi refeita por
ordem de Eduardo Cunha e em essência a mesma contraria as teses de Raz
e portanto é antijurídica.Lado outro usou-se um termo hartiano que é tido
como nativo - a textura aberta – para justificar o golpe o que é um
escândalo jurídico ainda não percebido. Para piorar o ministro
Lewandowski que presidiu o julgamento junto com algum de seus colegas
cometeu indiscutível crime de responsabilidade na AP 470 , crime este que
era prelúdio do golpe para colocar alguém da classe no poder, o “jurista”
Michel Temer.
O "periculum in mora" advém do fato de que há aqui risco
evidente de produção de mais danos irreparáveis se a liminar não for
concedida, tendo em vista a forma manifestamente ilegal em que foi feita o
impeachment, perdurando essa paródia jurídica, se não for atendido o
Pedido brevemente.
DA OFENSA AO JURISTA HERBERT HART
21
O presente writ é impetrado porque viola direito líquido e
certo do impetrante de votar ser votado direito líquido e certo atingido por
um oportunista e ilegal processo de impeachment que visa consumar um
golpe de estado onde a democracia representativa é substituída pela
oligarquia do legislativo e a pseudo-aristocracia do Poder Judiciário. Os
golpistas não estão satisfeitos em apenas manejar um processo de
impeachment que é uma farsa mas querem também ofender a ciência
jurídica deturpando as lições de um dos maiores as juristas Herbert Hart.
Sim, de fato, pois apesar do nome do mesmo não ser citado a sua teoria da
textura do texto esta sendo usada para justificar o processo de
impeachment. Afirmou o Senado Anastasia quando recebimento do parece
r que acolheu a denúncia rebateu a tese da defesa da presidente:
“Os primeiros [crimes comuns] submetem-se ao regime de
tipicidade fechada, estrita, enquanto os crimes de responsabilidade são
regidos por normas típicas abertas, como as constantes da Lei nº 1.079, de
1950, e da própria Constituição”.
É falsa a afirmativa. Os crimes comuns têm textura fechada,
mas não todos e os de responsabilidade seguem a mesma linha. Afirmar
que o crime de responsabilidade tem textura aberta é deturpar os
ensinamentos de Herbert Hart. A intenção é tão somente dizer que porque
eles têm textura aberta que se pode aceitar qualquer alegação e assim
“justificar” um julgamento estritamente “político”.
Ademais os parlamentares -sejam deputados ou Senadores -
não podem decidir sobre tipicidade aberta, pois isto pressupõe um
julgamento anterior para sua admissibilidade e apenas o interesse eventual.
Assim se chegou-se ao dia do julgamento sem que o tipo estivesse fechado
por decisão jurídica é o mesmo que confessar a opção pelo arbitrário, pelo
golpe.
22
Tipicidade aberta não quer dizer tipicidade vaga, pois não
existe tipicidade vaga, pois ela é composta necessariamente de elementos
descritivos que a delimitam. Cumpre ressaltar que o termo tipicidade aberta
é muito utilizado em direito tributário e não consta que o processo de
impeachment se deu porque a presidente não pagou o IPTU do Palácio da
Alvorada.
O parecer do “jurista “ Anastásia - que obviamente foi
redigido por penas mercenárias - comete a heresia jurídica de fundar o
impeachment na Constituição Americana, onde vigora o common law e não
o direto positivo, e ainda por cima usa termos do insigne Jurista Herbert
Hart - Jurista com J maiúsculo - ao contrário das penas mercenárias do
relator e dos autores do pedido de impeachment Janaína “45 mil reais “
Paschoal, Eduardo Cunha, o ancião sem noção chamado Hélio Bicudo e
Miguel Reali, o júnior, filho do jurista com “j” minúsculo. Afirmou o
parecer:
“Mediante a leitura do preceito da Constituição Americana
acima reproduzido fica evidente que a previsão de que os
agentes públicos poderão ser “indiciados e condenados por
traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves é, em sua
parte final, de textura aberta e, por tal razão, pode gerar
controvérsias interpretativas”.
A parte final nada tem de textura aberta como pretende o
sr. Anastasia através das penas mercenárias pois afinal ser indiciado
por delitos graves delimita, fecha o máximo possível, a intepretação
que possa ser dada. Ademais é interessante notar que a presidente Dilma
não esta foi indiciada por delitos graves.
23
Muitas leis podem gerar interpretações diferentes e isto é que
Herbert Hart chama de textura aberta, mas esta abertura do texto não
significa que uma total liberdade na interpretação ainda mais em se
tratando de tipo penal ainda que improprio.
Herbert Hart é um positivista e nenhum positivista vai dizer
que uma lei especifica pode ser vaga. Textura aberta não significa aquilo
que o interprete arbitrariamente deseje interpretar.
O tipo tem que ser fechado juridicamente e não politicamente.
Os crimes são fechados. É justamente o elemento político que impõe que o
tipo seja fechado. Se fosse aberto o tipo penal desapareceria, pois, o tipo
para ser tipo tem que indicar a antijuridicidade. O fato não pode ser levado
a julgamento sem juízo que o feche.
Devido à “textura aberta”, as normas jurídicas sempre se
revelarão indeterminadas no momento da sua aplicação. É o preço a pagar
pela utilização de termos classificatórios gerais. Isto não significa que se
aceitem intepretações descabidas. Ninguém pode descarregar um revolver
em um pessoal e alegar que não é crime porque livremente interpretar o
artigo 121 do CP.
O problema da textura do texto para Herbert Hart se resolve
com a discricionariedade do julgador. Para Dorkwin deve ser resolvido
pelos princípios do Direito. Maurício Ramos Thomaz contesta tal posição e
acredita que o problema se resolve pela contextura do texto que inclui a
discricionariedade e o socorro aos princípios isto porque em razão da
discricionariedade , a rigor, poderia se dizer que todas as normas são
abertas, pois toda lei comportaria uma interpretação.
Dizer por exemplo que matar alguém não é crime não é uma
interpretação legítima, embora possa se alegar que um índio tutelado pelo
estado não sendo cidadão não seria “alguém”. A interpretação seria pre-
textuosa. No mesmo caso encontra-se Presidente da República onde os
24
golpistas como afirmam que não é necessário dolo para caracterizar
crime de responsabilidade bastando a vontade políticas, leia-se
interesses, dos golpistas que usam o texto em favor do pretexto. Abrir
uma norma fechada é esvaziá-la, torná-la uma não–lei, um mero capricho
pretexto de golpistas safados liderados pelo crente que se diz evangélico
Eduardo Cunha.
Pela teoria finalista adotada pelo ordenamento legal pátrio
o tipo penal é meramente natural, sem análise valorativa da intenção
do agente. É a vontade de realizar os elementos do tipo. Dolo é a
vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um
resultado
Assim a tipicidade não é texto aberto, pois o tipo é o conjunto
de elementos descritivos e a própria ideia de tipo conduz a um conceito
fechado.
Isto tudo que foi aqui alegado pode parecer acadêmico demais,
mas não o é. Se o dolo é natural ele representa o elemento subjetivo do
tipo. Todavia o dolo específico somente pode ser apreciado
judicialmente, pois é óbvio que os Senadores não iriam analisar o dolo
máxime porque a maioria não sabe o que é isto. Como é sabido e
consabido perícia do Senado e o ato de arquivamento do Ministério Público
Federal nada viu de errado nos atos da presidente
Se a “defesa” da Sra. Presidente afirma que o julgamento é
uma farsa , se esta contando que prescinde de fundamento jurídico , fato
que deveria envergonhar vários Senadores, não se compreende que tal
violação não possa ter nenhum a proteção atingindo direito líquido e sendo
que milhões de todos os eleitores não só aqueles que votaram na presidente
25
mas todos aqueles eleitores acreditam nas regras da democracia
representativa e agora estão sendo prejudicados com a farsa política que
foi este julgamento.
A cassação de um parlamentar ou o impeachment de uma
Presidente da República não pode ter bases pretextos. Somente pode
ter por base o texto e este deve ser interpretado restritivamente, pois as
normas excepcionais se interpretam restritivamente de acordo com o
brocardo “Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis”.
Ora, o normal é que o mandado se encerre pelo decurso de
prazo; a exceção é que seja interrompido por motivos legais claro e
definidos. A alegação de que o processo é político não tem o menor
cabimento pois todo mandatário que tivesse maioria parlamentar seja numa
câmara de vereadores em Itapopemba do Norte ou no Estado de São Paulo
estaria ameaçado e poderia perder o mandado sem maiores dificuldades.
PEDIDO
Diante dos fatos expostos, e diante da relevância do feito e da
possibilidade de ineficácia da medida caso somente concedida ao final, face
aos prejuízos que ocasionará para o Impetrante, suplica:
1. Seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA
PARS, para exigir a reintegração da presidenta Dilma
Rousseff no cargo , cargo este usurpado por juristas de
facebook e criminosos .
2. No mérito, sob o manto da discricionariedade
inerente ao Poder Executivo que seja declarado nulo o
processo de impeachment iniciado por um corrupto e
26
presidido por um criminoso ainda que o crime de
resposabilidade seja crime impróprio.
3. A notificação dos IMPETRADOS, na pessoa dos
presidentes das casas legislativas, para que prestem as
informações que entender necessárias, sob pena de revelia.
4. Requer a intervenção do insigne representante do
Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja
proferida a decisão de mérito.
5. Por derradeiro, não podendo arcar com custas e
honorários advocatícios sem afetar seu orçamento familiar,
implora pela assistência judiciária gratuita por ser pobre no
sentido legal do termo, nos termos da Lei 1060/50.
Atribui-se à presente o valor de R$ 1000,00 (um mil
reais) para efeitos fiscais e de alçada
Termos em que
Pede deferimento
Junta-se:
Cópia Integral da denúncia formaliza pelos juristas liliputianos
Janaina qualquer coisa e o ancião sem noção denominado
Hélio Bicudo e a que foi reformada pelo crente pilantra
Eduardo Cunha onde o filho dos fascista Miguel Reale, m
Miguelzinho Reali, o Junior, agiu como ordinário escriba,
coadjuvante de luxo.
- Parecer do jurista Anastásia, - nunca acerto nome do cara -.
Cópia da pronúncia que é óbvio que não foi ele que redigiu e
mesmo que fosse é um troço simplesmente idiota que não
27
merece cinco linhas de discussão como se viu nas razoes
expostas no presente writ.
Campinas, 01/02/2017.
MAURICIO RAMOS THOMAZ

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Mandado segurança _impeachment_dilma

  • 1. 1 AO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR Impetrante: PREEM PALVER, KATNISS EVERDEEN, HARVEY SPECTER E MAURICIO RAMOS THOMAZ Impetrados: Câmara dos Deputados e Senado Federal nas pessoas de seus presidentes Razão porque os impetrantes apontam suas armas para a Capital, “o verdadeiro inimigo" e propõe o presente remédio heroico: bateu vontade. Razão da impetração: fato absolutamente atípico, denúncia forjada por Eduardo Crente Cunha que foi autor da mesma e quem fez o juízo de admissibilidade da mesma e o uso babaca do termo “textura aberta” do Direito que o relator Anastasia acha que surgiu em alguma roça das alterosas, mas é de um Jurista com J maiúsculo, Herbert Hart, e não de um senador golpista que só tem um mestrado imbecil. KATNISS EVERDEEN, moradora do distrito 13, inimiga do presidente Aécio Snows e da presidenta Alma Coin , também chamada de Carmen Lucia, PREEM PALVER , Primeiro Orador da Segunda Fundação , HARVEY SPECTER, advogado e amigo do Mike e MAURICIO RAMOS THOMAZ , portador do titulo eleitoral de nº 231734230191 TRE/SP , Brasileiro, consultor, RG M 8224645, CPF 622915726-87, com endereço de trabalho a rua Duque de Caxias, 909,
  • 2. 2 bairro Bosque, Campinas em perfeito gozo de seus direitos políticos, vem por sua advogada com fulcro no artigo º, inciso LXVIII, da Constituição Federal mandato anexo, vem à presença de V. Exa., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Contra atos das entidades legislativas Câmara dos Deputados e Senado Federal representadas por seus presidentes, com fulcro no artigo Art. 5º, LXIX porquanto houve violação de direito líquido e certo da Presidenta da República e do impetrante Mauricio Ramos Thomaz, pois afeta diretamente seu direito político de votar e ter seu voto respeitado consoante os fatos e o direito expostos a seguir. TEMPESTIVIDADE O julgamento do impeachment ocorreu em 31 de agosto de 2016 tendo o impetrante tomado conhecimento em 3 de setembro . o prazo para a interposição de mandado de segurança é de 120 dias não se contando para sua interposição o tempo de suspensão dos prazos que devem ser interpretados como feriados ou como sábados e domingos conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal consolidado na sumula 310: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
  • 3. 3 E ainda: O termo inicial para a impetração é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir (recurso ord. em mandado de segurança 30.548 Distrito Federal) Em face destes entendimentos precedentes o presente writ é tempestivo tendo em vista que a suspensão dos prazos no STF perdurou até 31 de janeiro de 2017. PRELIMINARMENTE Petistas e a esquerda em geral são um desastre ao tratarem de temas legais. Na pior das hipóteses fazem a coisa pela metade. O então Advogado Geral da União, Jose Cardoso, em vez de defender a União pelo writ de mandado de segurança impetrado neste pretório preferiu defender a presidenta pela metade e não defender a União e depois não defendeu nem uma nem outro, afinal para ele o relator do impeachment no Senado é considerado jurista. Assim porque o meio–advogado da presidenta – ainda não ex - fez uma defesa pela metade é que se impetra o presente writ. SÍNTESE DA IMPETRAÇÃO Como a teoria de Herbert Hart é difícil de compreender mesmo para os operadores com pós-graduação, mestrado ou doutorado é necessário fazer uma síntese do que foi argumentado uma vez que a teoria de Hart, jurista com J maiúsculo ao contrário dos liliputianos Miguel Reale, pai e filho, foi usada pelo para chocar o ovo da serpente do processo do impeachment
  • 4. 4 - A denúncia inicial não tinha base jurídica e era uma peça imoral e que pregava a violência política sem maiores pudores. - Miguel Reale Junior foi chamado por Eduardo Cunha para um verniz jurídico a peça ovo conseguindo, mas a base jurídica continua plantada na areia movediça de uma compreensão ridícula da teoria Hartiana. - Sem mencionar a teoria de Hart o relator da denúncia no Senado afirma que os crimes de reponsabilidade são textos de “textura aberta”, ou seja, podem ser livremente interpretados que é um absurdo, pois Herbert Hart foi um Jurista com J maiúsculo, positivista. Para ele a textura aberta do Direito não significa possibilidade de interpretação arbitrária ainda assim em se tratando de crimes sejam de responsabilidade ou comuns. - O tipo existe para fechar o texto. Crime de responsabilidade é um texto fechado, pois o tipo seja penal, tributário ou administrativo existir para fechar o texto. Se isto nem sempre é possível não significa que se pode dar espaço ao arbítrio como fizeram os golpistas. - O tipo dos crimes de responsabilidade exige o elemento subjetivo do tipo, o chamado dolo específico; porém em nenhum momento o dolo especial é mencionado na absurda denúncia ou no absurdo parecer do Senador Anastácia e infelizmente também na inacreditável defesa de 370 páginas da presidente Dilma. - A peça com verniz jurídico pela ausência do dolo específico continua inepta e sem a tipicidade não há antijuricidade e assim a conclusão inevitável é que o processo de impeachment é uma farsa, um golpe político. Assim o impetrante está legitimado a entrar com mandado de segurança para proteger seu direito político líquido e certo de ter seu voto considerado juridicamente, pois seu voto na eleição presidencial foi antes de tudo na democracia representativa e não na oligarquia que quer tomar o poder com base em pretexto não em texto e assim ter chance de criar uma sociedade fascista como sonhava Miguel Reale, o pai
  • 5. 5 - Síntese da síntese: o impetrante tem legitimidade ativa porque tem direitos políticos que estão ameaçados pela conspiração oligárquica em curso que usa a teoria hartiana – sem citá-la, porque não sabem o que é isto – para dizer que o impeachment seria texto em aberto e, portanto, poderia ser julgado arbitrariamente. ESTES SÃO OS FATOS DO CASO E ELES NÃO ESTÃO EM DISCUSSÃO. A maior filóloga do Brasil acha que talvez ela ache que 2=2 é cinco. Mas ainda que fosse seria opinião e aqui estamos de fato que não estão em discussão. Ei-los. - Eduardo cunha é o principal autor do impeachment e ele era ao mesmo juiz de delibação. - O ministro Lewandowski é alguém que indiscutivelmente cometeu crime de responsabilidade e junto com a maioria dos ministros do STF julgou uma pessoa honesta por um discutível crime de responsabilidade. É estranhamente irônico e engraçado se não seria trágico se o presidente do Supremo Tribunal Federal presida um julgamento por crime de responsabilidade sendo o mesmo junto com a maioria de seus colegas , inclusive a atual presidenta do STF, a filóloga Carmem Alma Coin, cometeram de forma inequívoca crime de responsabilidade. Sim, quando anularam o processo na AP 470 contra Carlos Alberto Quaglia e o enviaram a justiça comum. Assim reviram decisão que anteriormente tinham tomado em sentido contrario sem que fosse interposto recurso. Como se vê ajusta-se como uma luva o fato a norma. A única defesa no caso é alegar ausência de dolo. Mas mesmo que os ministros do Supremo tenham cometido crime de responsabilidade e sendo isto verdade não atinge a tipicidade nem a antijuridicidade do ato pois aqui o dolo é genérico
  • 6. 6 e somente poderia ser alegado erro de proibição o que não deixa cômico em se tratando de Ministros da mais alta corte de Justiça do país. Pela teoria finalista teria cometido fato típico inquestionavelmente e de modo doloso. No caso da presidente as acusações são vagas e discutíveis ao extremo. No caso do ministro lewandowski e amioria dos seus colegas o cirme de repsosabilidade é inquestionável . Veja-se: LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; iN casu, reconheceram a nulidade mas em vez de renovar o processo contra o Sr. Quaglia arbitrariamente enviaram o processo ppara a primeira instância para de maneira oportunista continuaram com o julgamento da AP 470 o que demonstra que este foi o começo do golpe de estado feito em nome da oligarquias das quais o STF se arvorou como sempre o fez em seu protetor. O COMEÇO DO GOLPE O golpe começou na AP 470. Sempre disto que era um pequeno golpe de estado, golpe que prestava a abrir caminho para um golpe maior e agora alguém que sob todos os pontos de vista cometeu crime de responsabilidade presidiu o julgamento de alguém que não cometeu e
  • 7. 7 mesmo que tivesse cometido a questão é discutível sob todos os pontos de vista O advogado Jose Eduardo Cardozo como é de indústria preferiu preservar a própria reputação do que o interesse de sua cliente o que é de indústria no brasil onde advogados perdedores ainda são considerados bons advogados desde que tenham atenção da mídia e principalmente sejam bem pagos. Assim os derrotados fragorosamente no mensalão e de forma humilhante veem como os advogados atuantes na chamada operação lava jato são considerados grandes advogados embora sejam todos medíocres especialmente os que defendem o ex-presidente Lula, um tolo completo, pois um deles conseguiu a façanha de ser réu no processo do seu próprio cliente. In casu este impetrante tentou utilizar alguém próxima da ex- presidente tentando talvez convencê-la que suas teses estavam certas e certamente estavam e era esta pessoa quem assinaria o presente mandamus. Em reação o perdedor pedante de José Eduardo Cardozo a fez trocar uma defesa sólida por um acordo podre demonstrando sua sintonia com a escória vil e vadia , os juristas de facebook, 99% da espécie, que a “defendiam” em seus blogs ridículos sem saber que gentinha sem cultura e oportunista como Romário e Tiriricas sequer sabem o que crimes de responsabilidades . Eles tem apenas compromisso com a mídia que eles acham que representa a opinião pública e está serve a oligarquia. Pois bem: o “perdedor” ignorante e inculto de José Eduardo Cardoso além de não ajudar decidiu todos os esforços para que a influência deste impetrante fosse obliterada pois eles como os juristas de facebook e de youtube como os retardados como o Luiz Flávio Gomes, um comentarista de artigos de lei que pomposamente se intitula de “cientista penal”
  • 8. 8 Os erros do advogado que não olvidou esforços para neutralizar este impetrante para que sua ridícula peça prolixa ao extremo certamente redigida em sua maior parte pela sua equipe de bacharéis incultos como a maioria dos bacharéis brasileiros tem como erros principais, entre os inúmeros, três: Hart, Raz e “como gostais” de Shakespeare”. Ao contrário do que se pensa os bacharéis – que não se limitam a área jurídica - não são muito cultos. Tanto isto é verdade que o símbolo do bacharelismo que virou símbolo de cultura e inteligência , Ruy Barbosa, demonstrou apenas ser um inculto pedante. As várias línguas que ele falava nada significa pois há camponeses na Europa central que falam várias línguas e são analfabetos. Um exemplo: na “oração dos moços” ele cita um rei vândalo de nome Canuto . Ora, nunca houve um Canuto, rei dos vândalos. Ainda que fosse um erro de digitação – ou melhor de escrita - o contexto demonstra ignorância e incultura. Sua polemica gramatical com Clóvis Bevilacqua que também não era jurista com J maisculo poderia ser resolvida hoje por um macaco que soubesse usar o corretor do Word. No caso de Canuto “rei dos vândalos” não se trata de um equívoco de somenos importância. Equivoco é achar que serralho e harém são a mesma coisa ou que tachar no sentido de qualificar é com “x”. Afirmou o senador Anastásia tido como jurista por Jose cardozo que é tido como bom advogado mas que não sabe quem é Hart, Raz e não leu “Como gostais”: “A conclusão segura sobre a existência ou não de omissão ou comissão dolosa por parte da denunciada deverá ser objeto de exame a partir da fase de instrução probatória. O que
  • 9. 9 se tem, na quadra processual, são indícios suficientes para o prosseguimento do impeachment”. Sem a comprovação do dolo específico, o elemento subjetivo do tipo, não há o que se falar em "crimes de responsabilidade". Dolo e boa- fé se repelem. E havendo indícios desta, segue-se, como lógica conclusão, que inexiste o dolo; consequentemente, não se há de falar em crime. “Em se tratando de crime contra a Administração Municipal é sempre possível e conveniente perquirir se o agente atuou em prol do interesse público, ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Se o procedimento do acusado, embora irregular, foi inspirado no interesse público, não há crime a punir” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 5ª ed. SP: RT, 1985, p. 590)'" DA LEGITIMIDADE ATIVA O presente mandamus seria certamente mais adequado se manejado pela Sra. Presidente da República Dilma Rousseff que tem interesse pessoal diretamente ligado a perda do mandado eletivo. O impetrante tem interesse pessoal na questão podendo se dizer que este é oblíquo, indireto e tem a ver com seu direito político como eleitor sendo, todavia, detentor de direito líquido e certo por ser cidadão com direitos políticos líquidos e certos e que tem inegável interesse de agir conta o golpe oligárquico em curso atualmente.
  • 10. 10 Colocado em termos mais simples: O impetrante é eleitor. Se o golpe passar porque o impetrante deve votar nas eleições vindouras se já deixou de votar nesta pois é ridículo numa sociedade sob um golpe oligárquico ficar brincando de democracia e votando como se tudo estivesse normal. E se não votar porque deveria sofrer sanção por não votar? Se o voto é obrigatório somente o impetrante poderia ser penalizado se o ordenamento jurídico referente a isto não fosse violado por ato extrajurídico, o golpe atualmente em curso. Dito de outro modo: se o impeachment se consumar sem nenhum supedâneo jurídico é o mesmo que dizer que todo voto futuro será participação numa farsa, pois bastará a decisão politica de uns poucos para invalidar centenas, milhares e/ou milhões de votos. Conclusão: se romperia assim a obrigatoriedade do voto, pois esta obrigatoriedade já não teria mais nenhum caráter jurídico. Sim, de fato, pois se um ladrão me assalta de arma em punho não sou obrigado a entregar meu direito a ele. Se ele me obriga não é porque tem algum direito, mas justamente por não o ter. A obrigação vem da força e não da lei. Do mesmo modo se passa com um impeachment sem base jurídica. É golpe, pura e simplesmente e não difere em essência de um roubo. O que é a politica sem o Direito senão ato de força?
  • 11. 11 O pretexto usado para o golpe - e um golpe político sempre se funda em pretextos e não em textos - pode ser usado contra diversos governadores e prefeitos e inclusive os futuros prefeitos haja vista que criminaliza a discricionariedade inerente ao exercício do Poder Executivo. a) O voto é um direito líquido e certo do impetrante e seu voto antes de tudo é voto em favor da democracia representativa e não na oligarquia que os golpistas querem instaurar. O contrato social da democracia representativa pressupõe o contrato político através do voto. Na democracia representativa a proteção ao voto não se exaure na hora da votação como na democracia direta. b) O impetrante esta no gozo de seus direitos políticos o que o legitima a ir a pretório para defender estes direitos. Se votou - não interessa em quem - não foi para instaurar um regime oligárquico via Congresso e via STF. O direito de votar é líquido e certo e o sufrágio universal por lei deve ter proteção jurídica se não for respeitado tenha sido em favor da Presidente ou não. A função do judiciário é manter o direito de voto e garantir que este direito seja efetivo, ou seja, que após a votação que representa um voto na democracia representativa não seja obliterado pela vontade política de algumas dezenas de parlamentares. Em outras palavras eleito ao mandatário o voto, tenha sido nele ou não, qualquer eleitor como o ora o impetrante tem direito líquido e certo de tentar impedir que poucas oligarquias golpistas obliterem milhões de votos na eleição direta. O voto é um contrato entre o cidadão e os poderes constituídos e tem direito o cidadão eleitor em insurgir pela via do remédio heroico contramanobras de outros poderes que querem ex próprio marte a democracia representativa por uma oligarquia canalha e uma aristocracia bastarda.
  • 12. 12 O contrato social que instaura a democracia representativa pressupõe o contrato político onde os cidadãos escolhem seus representantes. Os golpistas e seus acólitos adoram afirmar que estão defendendo a democracia porque na democracia representativa se pode, por via de golpe de estado, instaurar um governo oligárquico onde poucos no fim decidem no lugar da maioria. Assim o golpista Michel Temer, capitão do golpe, e Gilmar Mendes (PSDB – Mato Grosso), não tem o menor pudor em afirmar que a vontade da minoria é o que conta. Chega Gilmar Mendes ao cúmulo de afirmar que o processo de impeachment ocorre porque a presidenta não consegui o numero de votos suficiente para evitar o processo no congresso como se não bastasse os milhões que recebeu na eleição direta para presidente. Os golpistas transmitem a mensagem de que uns poucos escolhidos, supostamente mais esclarecidos, podem corrigir a escolha de milhões se exaurindo o direito de voto depois da eleição estando legitimados estes pseudos escolhidos a sequestrar estes votos no STF ou tornar a presidenta refém do congresso que representa em sua maioria as oligarquias estaduais. FATOS A presidente da República Dilma Vanna Rousseff foi afastada de suas funções desde 31 de agosto de 2016 em razão de denúncia onde o presidente da câmara Eduardo Consentino Cunha é um dos coatores. Sim, pois é justamente ele que depois que recebeu a peça mandou emenda-la porque seus assessores viram que a mesma era
  • 13. 13 completamente inepta apesar dos autores da “denúncia” terem cobrado 45 mil reais por uma peça completamente inidônea. http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cunha-pede-para- bicudo-refazer-pedido-de-impeachment-ate-a-proxima-semana,1762019 http://br.blastingnews.com/politica/2015/09/pedido-de- impeachment-de-dilma-e-recebido-por-eduardo-cunha-00564077.html Afirmou umas reportagens: “Eduardo Cunha (PMDB/RJ) havia concedido um prazo de dez dias para adequação do documento às regras da Câmara, como reconhecimento em cartório e outros ajustes formais. O pedido havia sido protocolado no dia 1º de setembro. Decidido a se unir a Bicudo, Reale Junior incluiu informações no documento”. Admitido o processo de impeachment na câmara dos deputados a pela seguiu para o Senado que autorizou início do processo de impeachment. Por esta razão a presidente da república foi suspensa de suas funções e seu vice, coautor do golpe, Michel Temer assumiu o comando da república sem ter de fato um único voto. Para piorar é certo que se tivesse concorrido a deputado federal na ultima eleição teria dificuldade para se eleger. O “jurista” Miguel Reali Junior deixou claro que o impeachment era um golpe para instaurar uma política neoliberal. Leia-se: “O Tesouro não tinha dinheiro. Em vez de tomar as medidas de contenção fiscal, reduzir gastos, ministérios, cargos comissionado, deixar de ter intervenção nos preços do petróleo e da eletricidade, que quebrou as empresas estatais, continuou com a
  • 14. 14 gastança para os programas de televisão de 2014 (horário eleitoral da campanha em que Dilma foi reeleita). Seu marqueteiro (João Santana) é hóspede de PF (preso em decorrência da Operação Lava-Jato). Era mentira. E isso continuou em 2015. As pedaladas continuaram em 2015. Começaram a despedalar no segundo semestre de 2015”. Por este discurso a favor do neoliberalismo se verifica que o crime da presidente não foi governar como o PSDB queria. Por isto o processo de impeachment foi inquestionavelmente um golpe pois é a criminalização do poder discricionário inerente ao Poder Executivo. O crime dela foi não governar como a minoria oligárquica queria como deixa claro o discurso do filho do fascista brasileiro o integralista Miguel Reale famigerado por ser um admirador de ditaduras e regimes democráticos de fachada. A Presidenta da República Dilma Rousseff foi afastada do governo com base em pareceres do senador Anastásia que a todo tempo afirma que crime de responsabilidade é de textura aberta ou seja pode ser arbitrariamente interpretado. Ou seja, o termo textura aberta que é termo hartiano e não brasileiro é o pretexto para o golpe . Lado outro a peça de ingresso, refeita por ordem de Eduardo Crente Cunha é imoral nos termos da teoria Raziana que afirma que o Direito tem primazia sobre os textos normativos. Sendo assim uma denúncia com base em argumentos morais é essencialmente imoral porque vai frontalmente contra o Direito.
  • 15. 15 O objetivo dos golpistas é criminalizar o poder discricionário do Poder Executivo para que este seja dominado pela oligarquia refugiada no congresso. Sem discricionariedade não há Poder Executivo do mesmo que o ativismo judicial pode levar o poder judiciário a se anular como tal, pois deixaria de julgar para apenas decidir. As leis devem ser restritivamente e não de modo amplo. In casu pedalada fiscal sequer foi apreciada pelo poder judiciário para que o mesmo tenha alguma vez decidido se é prática ilícita ou não. Ressalte-se que não existe julgamento político, pois o julgamento é uma decisão arbitraria no sentido que se funda em puro ato de vontade. In casu querem tirar o mandado porque querem tirar o mandato. DA AUTORIA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT O pedido de impeachment era inicialmente uma peça totalmente inepta e que clamava pela violência política desde o inicio. Por esta peça que qualquer recém-formado faria melhor o PSDB pagou a quantia de 45 mil reais. O Sr. Eduardo Cunha determinou que este pedido fosse emendado para ter um mínimo de supedâneo jurídico. Ou seja, ele corrigiu o pedido tornando-se assim um dos autores do pedido, na verdade o principal. O referido pedido foi complementado com babaquices direitistas e planilhas contábeis passando a ter 65 páginas em contraste com pedido inicial de 30 páginas. O pedido corrigido apresentou e detalhou a questão contábil para alegar crime de responsabilidade contra a lei orçamentária e assim por
  • 16. 16 inciativa do sr. Eduardo Cunha a inicial acusatória imprestável sob todos os pontos de vista foi recebida pelo mesmo. A complementação foi feita pelo advogado Miguel Reali Junior por determinação de Eduardo Cunha que agiu como revisor da peça de ingresso e líder do pedido e assim é o principal autor da peça. Conclusão: os pedidos contêm vício de origem, pois o denunciante não pode ser aquele que vai receber e aceitar a denúncia. Assim o processo subsequente é nulo de pleno direito, pois se o mesmo somente se iniciou por iniciativa do então presidente da Câmara – não no recebimento, mas na confecção do pedido – demonstra as escancaras a natureza golpista do impeachment depois complementado pelo o parecer do Senador Anastásia. A pronúncia nem deve ser considerada, pois é uma peça longa que abusa do “copiar colar” onde uma hora se justifica o processo em razão de culpa para depois falar em dolo eventual e depois dolo genérico. A discussão poderia até ser interessante, pois in casu é necessário dolo específico e assim o Lewandowski que como a maioria dos ministros cometeu inequívoco crime de responsabilidade que admite apenas dolo genérico deveria perguntar aos “julgadores” não se ela cometeu o crime, mas se teve a intenção. Assim pelo menos a farsa poderia ficar perto da comédia em vez da ópera bufa. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: O Mandado de Segurança visa assegurar o direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade no exercício de suas atribuições.
  • 17. 17 Com efeito, o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por „habeas corpus‟ ou „habeas data‟, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoal jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O artigo 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, reza: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por „habeas corpus‟ ou „habeas data‟, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. DO DIREITO Este direito de ordem público-política, não pertence à pessoal físico do presidente da República, mas também pelo contrato político que o eleitor através do voto outorgou ao eleito sendo que este mesmo voto é também aos candidatos derrotados pois o ato pressupõe que ao votar o impetrante concorda com as regras da democracia representativa. Assim in oculis posita est o processo de impeachment promovido por Eduardo Cunha, principal autor intelectual do mesmo, e o senador Anastásia feriu direito líquido e certo da Presidenta da República e também da sociedade.
  • 18. 18 Maria Cláudia Bucchianeri1 afirma em preciosa lição a respeito dos mandados dos membros do legislativo - argumento válido também vale para os mandatários do Poder Executivo - que “a regra, portanto, é a de que os mandatos parlamentares sejam extintos por efeito do mero decurso do tempo. É como se a Constituição estabelecesse uma presunção de que o prazo de 4 anos é. Deve-se salientar, aqui, que tais espécies de perda do mandato parlamentar são absolutamente excepcionais e, como tais, devem sempre ser interpretadas restritivamente. A regra, como seu viu, é que os mandatos pereçam pelo advento de seu termo legal. (Grifei). (...) Deve-se ter em mente, por isso mesmo, que a ideia de cassação de mandato parlamentar traz em si a gravíssima consequência de ruptura da vontade popular que foi expressa em voto. Razão por que todas as hipóteses de extinção anômala do mandato parlamentar devem ser interpretadas de modo restritivo”. Ora, in casu o golpe não visa instaurar - por enquanto - uma ditadura, mas uma sociedade oligárquica onde os votos de milhões são substituídos por votos de pessoas que não chega a 500 indivíduos. Falhando este golpe oligárquico caso a sociedade recuse a aceitar como governante alguém que teria dificuldade para se eleger deputado federal é previsível que a oligarquia siga o caminho da instalação de uma ditadura. A “defesa” da Sra. Presidente bateu-se pela alegada ausência de dolo nos atos da presidenta, todavia deixa de lado a questão que o suposto crime em tela exige dolo específico. Ora, se os senadores têm dificuldade para compreender cientificamente o que é dolo – a maioria terá dificuldades até para entender o que é dolo – como poderão compreender e ainda mais julgar o que é dolo específico algo que os operadores de direito 1 Pós Graduada em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), in www,jus.com.br.
  • 19. 19 mais conceituados têm dificuldade de entender. Aliás, estranha-se que a defesa qualificou o processo de farsa, mas apesar disto insiste em tentar convencer os senadores a agirem como aquilo que não são, juízes de verdade. Registre-se já que estamos falando em farsa a citação de Shakespeare de que “a adversidade também produz fruto doce” que é uma citação de “como gostais” do duque que teve seu poder usurpado pelo seu irmão e “vice”. No final da comédia o Duque recupera o seu poder legítimo, mas isto se dá de modo abrupto e inverossímil como é comum entre outras comédias do bardo e por isto é difícil - e ingênuo – imaginar que a realidade imitaria a ficção. Registre-se que o relatório do senador do PSDB sequer consegue afirmar que a presidente agiu com dolo ainda mais com o dolo específico. Apenas criou uma tese superficial para justificar sem sucesso sua inclinação golpista. Tese não apenas superficial como ridícula pois tenta enveredar para as complexidades do Direito de modo desastrado ao falar que crime de responsabilidade representa lei de textura aberta o que é uma imbecilidade pois o criador do termo Herbert Hart era positivista. DA ATIPICIDADE Em se tratando de caso que envolva dolo específico não basta a realização do ato, não basta descreve-lo é preciso que haja finalidade especifica. Assim não podia simplesmente o Presidente do Supremo ao presidir o julgamento perguntar se cometeu o crime, mas se cometeu o ato tido como delituosos com finalidade específica2 . 2 Eis a pergunta que o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, dirigirá aos senadores: “Cometeu a acusada, a senhora presidente da República, Dilma Vana Rousseff, os crimes de responsabilidade correspondentes à tomada de empréstimos junto a instituição financeira controlada pela União e à abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, que lhe são imputados e deve ser condenada à perda do seu cargo, ficando, em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos?
  • 20. 20 Assim afirmar que a norma é aberta o presidente do Senado que conduz o processo comete ilegalidade pois a abertura do texto legal é o mesmo que convidar o julgamento ao puro arbítrio e obliterar o elemento jurídico do processo. PEDIDO DE LIMINAR E PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA A concessão de liminar se faz necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, quer seja o periculum in mora e o fumus boni juris. O fumus boni iuris é de fácil constatação no caso em tela. Porém primo icto oculi constata-se que a peça de ingresso foi refeita por ordem de Eduardo Cunha e em essência a mesma contraria as teses de Raz e portanto é antijurídica.Lado outro usou-se um termo hartiano que é tido como nativo - a textura aberta – para justificar o golpe o que é um escândalo jurídico ainda não percebido. Para piorar o ministro Lewandowski que presidiu o julgamento junto com algum de seus colegas cometeu indiscutível crime de responsabilidade na AP 470 , crime este que era prelúdio do golpe para colocar alguém da classe no poder, o “jurista” Michel Temer. O "periculum in mora" advém do fato de que há aqui risco evidente de produção de mais danos irreparáveis se a liminar não for concedida, tendo em vista a forma manifestamente ilegal em que foi feita o impeachment, perdurando essa paródia jurídica, se não for atendido o Pedido brevemente. DA OFENSA AO JURISTA HERBERT HART
  • 21. 21 O presente writ é impetrado porque viola direito líquido e certo do impetrante de votar ser votado direito líquido e certo atingido por um oportunista e ilegal processo de impeachment que visa consumar um golpe de estado onde a democracia representativa é substituída pela oligarquia do legislativo e a pseudo-aristocracia do Poder Judiciário. Os golpistas não estão satisfeitos em apenas manejar um processo de impeachment que é uma farsa mas querem também ofender a ciência jurídica deturpando as lições de um dos maiores as juristas Herbert Hart. Sim, de fato, pois apesar do nome do mesmo não ser citado a sua teoria da textura do texto esta sendo usada para justificar o processo de impeachment. Afirmou o Senado Anastasia quando recebimento do parece r que acolheu a denúncia rebateu a tese da defesa da presidente: “Os primeiros [crimes comuns] submetem-se ao regime de tipicidade fechada, estrita, enquanto os crimes de responsabilidade são regidos por normas típicas abertas, como as constantes da Lei nº 1.079, de 1950, e da própria Constituição”. É falsa a afirmativa. Os crimes comuns têm textura fechada, mas não todos e os de responsabilidade seguem a mesma linha. Afirmar que o crime de responsabilidade tem textura aberta é deturpar os ensinamentos de Herbert Hart. A intenção é tão somente dizer que porque eles têm textura aberta que se pode aceitar qualquer alegação e assim “justificar” um julgamento estritamente “político”. Ademais os parlamentares -sejam deputados ou Senadores - não podem decidir sobre tipicidade aberta, pois isto pressupõe um julgamento anterior para sua admissibilidade e apenas o interesse eventual. Assim se chegou-se ao dia do julgamento sem que o tipo estivesse fechado por decisão jurídica é o mesmo que confessar a opção pelo arbitrário, pelo golpe.
  • 22. 22 Tipicidade aberta não quer dizer tipicidade vaga, pois não existe tipicidade vaga, pois ela é composta necessariamente de elementos descritivos que a delimitam. Cumpre ressaltar que o termo tipicidade aberta é muito utilizado em direito tributário e não consta que o processo de impeachment se deu porque a presidente não pagou o IPTU do Palácio da Alvorada. O parecer do “jurista “ Anastásia - que obviamente foi redigido por penas mercenárias - comete a heresia jurídica de fundar o impeachment na Constituição Americana, onde vigora o common law e não o direto positivo, e ainda por cima usa termos do insigne Jurista Herbert Hart - Jurista com J maiúsculo - ao contrário das penas mercenárias do relator e dos autores do pedido de impeachment Janaína “45 mil reais “ Paschoal, Eduardo Cunha, o ancião sem noção chamado Hélio Bicudo e Miguel Reali, o júnior, filho do jurista com “j” minúsculo. Afirmou o parecer: “Mediante a leitura do preceito da Constituição Americana acima reproduzido fica evidente que a previsão de que os agentes públicos poderão ser “indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves é, em sua parte final, de textura aberta e, por tal razão, pode gerar controvérsias interpretativas”. A parte final nada tem de textura aberta como pretende o sr. Anastasia através das penas mercenárias pois afinal ser indiciado por delitos graves delimita, fecha o máximo possível, a intepretação que possa ser dada. Ademais é interessante notar que a presidente Dilma não esta foi indiciada por delitos graves.
  • 23. 23 Muitas leis podem gerar interpretações diferentes e isto é que Herbert Hart chama de textura aberta, mas esta abertura do texto não significa que uma total liberdade na interpretação ainda mais em se tratando de tipo penal ainda que improprio. Herbert Hart é um positivista e nenhum positivista vai dizer que uma lei especifica pode ser vaga. Textura aberta não significa aquilo que o interprete arbitrariamente deseje interpretar. O tipo tem que ser fechado juridicamente e não politicamente. Os crimes são fechados. É justamente o elemento político que impõe que o tipo seja fechado. Se fosse aberto o tipo penal desapareceria, pois, o tipo para ser tipo tem que indicar a antijuridicidade. O fato não pode ser levado a julgamento sem juízo que o feche. Devido à “textura aberta”, as normas jurídicas sempre se revelarão indeterminadas no momento da sua aplicação. É o preço a pagar pela utilização de termos classificatórios gerais. Isto não significa que se aceitem intepretações descabidas. Ninguém pode descarregar um revolver em um pessoal e alegar que não é crime porque livremente interpretar o artigo 121 do CP. O problema da textura do texto para Herbert Hart se resolve com a discricionariedade do julgador. Para Dorkwin deve ser resolvido pelos princípios do Direito. Maurício Ramos Thomaz contesta tal posição e acredita que o problema se resolve pela contextura do texto que inclui a discricionariedade e o socorro aos princípios isto porque em razão da discricionariedade , a rigor, poderia se dizer que todas as normas são abertas, pois toda lei comportaria uma interpretação. Dizer por exemplo que matar alguém não é crime não é uma interpretação legítima, embora possa se alegar que um índio tutelado pelo estado não sendo cidadão não seria “alguém”. A interpretação seria pre- textuosa. No mesmo caso encontra-se Presidente da República onde os
  • 24. 24 golpistas como afirmam que não é necessário dolo para caracterizar crime de responsabilidade bastando a vontade políticas, leia-se interesses, dos golpistas que usam o texto em favor do pretexto. Abrir uma norma fechada é esvaziá-la, torná-la uma não–lei, um mero capricho pretexto de golpistas safados liderados pelo crente que se diz evangélico Eduardo Cunha. Pela teoria finalista adotada pelo ordenamento legal pátrio o tipo penal é meramente natural, sem análise valorativa da intenção do agente. É a vontade de realizar os elementos do tipo. Dolo é a vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado Assim a tipicidade não é texto aberto, pois o tipo é o conjunto de elementos descritivos e a própria ideia de tipo conduz a um conceito fechado. Isto tudo que foi aqui alegado pode parecer acadêmico demais, mas não o é. Se o dolo é natural ele representa o elemento subjetivo do tipo. Todavia o dolo específico somente pode ser apreciado judicialmente, pois é óbvio que os Senadores não iriam analisar o dolo máxime porque a maioria não sabe o que é isto. Como é sabido e consabido perícia do Senado e o ato de arquivamento do Ministério Público Federal nada viu de errado nos atos da presidente Se a “defesa” da Sra. Presidente afirma que o julgamento é uma farsa , se esta contando que prescinde de fundamento jurídico , fato que deveria envergonhar vários Senadores, não se compreende que tal violação não possa ter nenhum a proteção atingindo direito líquido e sendo que milhões de todos os eleitores não só aqueles que votaram na presidente
  • 25. 25 mas todos aqueles eleitores acreditam nas regras da democracia representativa e agora estão sendo prejudicados com a farsa política que foi este julgamento. A cassação de um parlamentar ou o impeachment de uma Presidente da República não pode ter bases pretextos. Somente pode ter por base o texto e este deve ser interpretado restritivamente, pois as normas excepcionais se interpretam restritivamente de acordo com o brocardo “Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis”. Ora, o normal é que o mandado se encerre pelo decurso de prazo; a exceção é que seja interrompido por motivos legais claro e definidos. A alegação de que o processo é político não tem o menor cabimento pois todo mandatário que tivesse maioria parlamentar seja numa câmara de vereadores em Itapopemba do Norte ou no Estado de São Paulo estaria ameaçado e poderia perder o mandado sem maiores dificuldades. PEDIDO Diante dos fatos expostos, e diante da relevância do feito e da possibilidade de ineficácia da medida caso somente concedida ao final, face aos prejuízos que ocasionará para o Impetrante, suplica: 1. Seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, para exigir a reintegração da presidenta Dilma Rousseff no cargo , cargo este usurpado por juristas de facebook e criminosos . 2. No mérito, sob o manto da discricionariedade inerente ao Poder Executivo que seja declarado nulo o processo de impeachment iniciado por um corrupto e
  • 26. 26 presidido por um criminoso ainda que o crime de resposabilidade seja crime impróprio. 3. A notificação dos IMPETRADOS, na pessoa dos presidentes das casas legislativas, para que prestem as informações que entender necessárias, sob pena de revelia. 4. Requer a intervenção do insigne representante do Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja proferida a decisão de mérito. 5. Por derradeiro, não podendo arcar com custas e honorários advocatícios sem afetar seu orçamento familiar, implora pela assistência judiciária gratuita por ser pobre no sentido legal do termo, nos termos da Lei 1060/50. Atribui-se à presente o valor de R$ 1000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais e de alçada Termos em que Pede deferimento Junta-se: Cópia Integral da denúncia formaliza pelos juristas liliputianos Janaina qualquer coisa e o ancião sem noção denominado Hélio Bicudo e a que foi reformada pelo crente pilantra Eduardo Cunha onde o filho dos fascista Miguel Reale, m Miguelzinho Reali, o Junior, agiu como ordinário escriba, coadjuvante de luxo. - Parecer do jurista Anastásia, - nunca acerto nome do cara -. Cópia da pronúncia que é óbvio que não foi ele que redigiu e mesmo que fosse é um troço simplesmente idiota que não
  • 27. 27 merece cinco linhas de discussão como se viu nas razoes expostas no presente writ. Campinas, 01/02/2017. MAURICIO RAMOS THOMAZ